Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 166.427/13

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cargos de provimento em comissão previstos nas Leis Complementares do Município de Américo Brasiliense. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. Adoção incompossível do regime celetista. Gratificação. Ofensa aos princípios da Administração Pública. Advocacia Pública 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições. 4. Sujeição de emprego público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. 5. Gratificação para cargos de provimento em comissão com violação dos princípios da moralidade e da razoabilidade. 6. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. 7. Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111 e 115, II, V e XII, 144 e 297.

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do artigo 3° da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, e das expressões “Diretor de Assuntos Jurídicos”, “Diretor Administrativo”, “Supervisor de Ensino”, “Chefe de Setor de Água”, “Chefe de Setor de Almoxarifado”, “Chefe de Setor de Assistência Básica”, “Chefe de Setor de Assistência Farmacêutica”, “Chefe de Setor de Assistência Social”, “Chefe de Setor de Compras”, “Chefe de Setor de Comunicação”, “Chefe de Setor de Contabilidade”, “Chefe de Setor de Convênios”, “Chefe de Setor de Cultura”, “Chefe de Setor de Educação Básica”, “Chefe de Setor de Esgoto”, “Chefe de Setor de Esporte”, “Chefe de Setor de Habitação”, “Chefe de Setor de Informática”, “Chefe de Setor de Lazer”, “Chefe de Setor de Limpeza Pública”, “Chefe de Setor de Material”, “Chefe de Setor de Meio Ambiente”, “Chefe de Setor de Merenda Escolar”, “Chefe de Setor de Projetos”, “Chefe Setor de Recursos Humanos”, “Chefe de Setor de Saúde”, “Chefe de Setor de Serviços Urbanos”, “Chefe de Setor de Serviços Gerais”, “Chefe de Setor de Tesouraria”, “Chefe de Setor de Trânsito”, “Chefe de Setor de Transporte”, “Chefe de Setor de Tributação”, “Chefe de Setor de Turismo”, “Chefe do Setor de Zoonoses”, “Chefe de Setor do CEAT”, “Chefe de Setor Odontológico”, “Chefe do Centralizado Escolar”, “Coordenador Serviços de Vigilância Sanitária”, “Orientador de Medidas Sócio-Educativas”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Banda Municipal”, “Coordenador do CEAT”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Segurança”, “Assessor do Setor da Cultura”, “Assessor do Setor Esportes”, “Assessor do Setor de Saúde”, “Assessor do Setor Odontológico”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico Pedagógico”, “Chefe de Setor de Cozinha Piloto” e “Chefe de Setor de Panificação” constantes nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, (e, por arrastamento, do Anexo II da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011), e nos Anexos IV e V da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, e dos artigos 23 e 28 da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, do Município de Américo Brasiliense, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

I – Os Atos Normativos Impugnados

 

1.                    A Lei Complementar Municipal n. 118, de 20 de dezembro de 2011, altera a Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011 e cria cargo de provimento em comissão, vejamos:

 

“Art. 3° É criado 01 (um) cargo de Chefe de Setor de CEAT, com vencimento constante do Anexo II e requisitos e atribuições constantes do Anexo VIII da Lei Complementar n° 007, de 16 de junho de 2011.”

 

2.                 Além disso, o Anexos II do mesmo diploma normativo traz cargos de provimento em comissão:

 

3.                    Por sua vez, o Anexo VIII discrimina as atribuições dos referidos cargos de provimento em comissão:

 

        

 

4.                    Ademais, a Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense, determina a aplicabilidade das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aos cargos de provimento em comissão:

“Art. 23 Aos ocupantes de empregos permanentes, cargos em comissão e funções de confiança, aplicam-se as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho que sejam compatíveis com o seu regime constitucional, além das previstas na legislação municipal.”

 

5.                    Além disso, no artigo 28 do mesmo diploma normativo há previsão de gratificação para alguns cargos, inclusive para o de Secretário Municipal, vejamos:

 

“Art. 28. Fica instituído aos Diretores de Departamentos, Chefes, Assessor de Segurança de Gabinete, Assessor de Imprensa e Secretário Municipal, uma gratificação de 35 %) trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor de referência de seus vencimentos.”

 

6.                    Por fim, os Anexos II, IV e V elencam inúmeros cargos de provimento em comissão:

 

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

7.                    A lei impugnada contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

8.                    Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

9.                O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

10.              Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual por sua remissão à Constituição Federal e seu art. 39, § 4º, que assim dispõem:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

11.          As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

 

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

 

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

 

(...)

 

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

 

(...)

 

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

XII – em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(...)

Artigo 297 – São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado.

(...)”.

CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

12.         Conquanto a lei impugnada tenha descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão, o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.

13.          Como bem pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

14.          Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deve ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, recrutado após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

15.          Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.

16.          Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

17.          A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

18.          Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

19.          Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

20.          É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

21.          A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

22.           No caso em tela, à exceção dos cargos de Chefe de Gabinete e Assessor de Gabinete, todos os demais ostentam evidente natureza técnica e administrativa, que não exigem do agente nenhum vínculo especial de confiança para justificar a dispensa de concurso público.

23.          Ainda, as atribuições dos cargos de Chefe de Setor e de Diretores revelam desempenho de funções de natureza técnica e não evidenciam o elemento fiduciário necessário para autorizar a contratação sem concurso público.      

24.          Ressalte-se que é exigida experiência para o cargo de Diretor Administrativo e para o de Supervisor de Ensino, sendo de 3 anos para o primeiro e de 5 anos para o último. Por isto, não há dúvidas quanto à natureza técnica e profissional destes cargos.

25.          Registre-se, por fim, que os cargos de Assessor do Setor de Cultura, de Assessor do Setor de Esportes, Assessor do Setor de Saúde e Assessor do Setor Odontológico previstos no Anexo V da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, também foram previstos nos quadros das funções de confiança dos Anexos II –A e IV-A do mesmo diploma normativo, o que evidencia  a ausência do elemento fiduciário necessário para que os cargos sejam de provimento em comissão.

INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS

 

26.          O provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo a dispensa imotivada onerosa (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

27.          A inserção do emprego comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

28.          O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

29.          A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

30.          Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), no tocante ao artigo 23 Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, do Município de Américo Brasiliense.

DOS CARGOS DE DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DE ASSESSOR JURÍDICO

31.          Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos e de Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

32.          É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

33.          Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

DA GRATIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

34.          Prevê o artigo 28 da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, uma gratificação de 35% incidente sobre o valor de referência do vencimento de cargos, dentre eles, os de Diretores de Departamentos, de Chefes e de Secretário Municipal, que são de provimento em comissão.

35.          Primeiramente, segundo ensinamento doutrinário, “a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 

36.          Ressalte-se, ainda, que os cargos de provimento em comissão são considerados especiais por natureza, sendo exceções à regra do concurso público.  Mostra-se, assim, injustificada a concessão de referida gratificação.       

37.          Ademais, a mencionada lei prevê expressamente, em seu artigo 24, a impossibilidade de os servidores públicos do quadro permanente receberem qualquer vantagem quando estiverem ocupando cargo comissionado, devendo, no entanto, optarem entre a remuneração do cargo de origem e o vencimento do cargo em comissão ou função de confiança.

38.          Logo, cotejados esses dois dispositivos, percebe-se, inequivocamente, que razoabilidade, moralidade e isonomia não há na concessão de gratificação para o ocupante de cargo de provimento em comissão que não integre o quadro permanente da Administração Pública.

39.          Especificamente em relação ao cargo de Secretário Municipal, por determinação constitucional (art. 39, § 4º), será remunerado por subsídio fixado em parcela única vedado expressamente o acréscimo de qualquer gratificação.

40.           Posto isso, o ato normativo impugnado que instituiu a gratificação para os cargos de provimento em comissão contraria o princípio da razoabilidade, da moralidade e da isonomia, que devem nortear a Administração Pública e a atividade legislativa, previstos no art. 111 da Constituição do Estado, bem como contraria os artigos 1º, 144 e 297, que absorvem o conceito de subsídio como parcela única (cunhado nos arts. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal) e o conceito de subsídio devotado no inciso XII do art. 115 da Constituição Paulista.

DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

41.           Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, será automaticamente restaurado o dispositivo de lei anterior que padece do mesmo vício de constitucionalidade no que concerne à criação de cargo em comissão.

42.          Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, sob pena de se instaurar situação mais gravosa que aquela que se busca combater.

43.          A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

44.          Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

45.          A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

46.          Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

 "A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

 

47.          Posto isto, requer-se a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do Anexo II da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, do Município de Américo Brasiliense.

 

 

 

 

III – Pedido liminar

 

48.          À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

49.          À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do artigo 3° da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, e das expressões “Diretor de Assuntos Jurídicos”, “Diretor Administrativo”, “Supervisor de Ensino”, “Chefe de Setor de Água”, “Chefe de Setor de Almoxarifado”, “Chefe de Setor de Assistência Básica”, “Chefe de Setor de Assistência Farmacêutica”, “Chefe de Setor de Assistência Social”, “Chefe de Setor de Compras”, “Chefe de Setor de Comunicação”, “Chefe de Setor de Contabilidade”, “Chefe de Setor de Convênios”, “Chefe de Setor de Cultura”, “Chefe de Setor de Educação Básica”, “Chefe de Setor de Esgoto”, “Chefe de Setor de Esporte”, “Chefe de Setor de Habitação”, “Chefe de Setor de Informática”, “Chefe de Setor de Lazer”, “Chefe de Setor de Limpeza Pública”, “Chefe de Setor de Material”, “Chefe de Setor de Meio Ambiente”, “Chefe de Setor de Merenda Escolar”, “Chefe de Setor de Projetos”, “Chefe Setor de Recursos Humanos”, “Chefe de Setor de Saúde”, “Chefe de Setor de Serviços Urbanos”, “Chefe de Setor de Serviços Gerais”, “Chefe de Setor de Tesouraria”, “Chefe de Setor de Trânsito”, “Chefe de Setor de Transporte”, “Chefe de Setor de Tributação”, “Chefe de Setor de Turismo”, “Chefe do Setor de Zoonoses”, “Chefe de Setor do CEAT”, “Chefe de Setor Odontológico”, “Chefe do Centralizado Escolar”, “Coordenador Serviços de Vigilância Sanitária”, “Orientador de Medidas Sócio-Educativas”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Banda Municipal”, “Coordenador do CEAT”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Segurança”, “Assessor do Setor da Cultura”, “Assessor do Setor Esportes”, “Assessor do Setor de Saúde”, “Assessor do Setor Odontológico”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico Pedagógico”, “Chefe de Setor de Cozinha Piloto” e “Chefe de Setor de Panificação” constantes nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, (e, por arrastamento, do Anexo II da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011), e nos Anexos IV e V da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, e dos artigos 23 e 28 da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, do Município de Américo Brasiliense.

 

IV – Pedido

 

50.          Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, e das expressões “Diretor de Assuntos Jurídicos”, “Diretor Administrativo”, “Supervisor de Ensino”, “Chefe de Setor de Água”, “Chefe de Setor de Almoxarifado”, “Chefe de Setor de Assistência Básica”, “Chefe de Setor de Assistência Farmacêutica”, “Chefe de Setor de Assistência Social”, “Chefe de Setor de Compras”, “Chefe de Setor de Comunicação”, “Chefe de Setor de Contabilidade”, “Chefe de Setor de Convênios”, “Chefe de Setor de Cultura”, “Chefe de Setor de Educação Básica”, “Chefe de Setor de Esgoto”, “Chefe de Setor de Esporte”, “Chefe de Setor de Habitação”, “Chefe de Setor de Informática”, “Chefe de Setor de Lazer”, “Chefe de Setor de Limpeza Pública”, “Chefe de Setor de Material”, “Chefe de Setor de Meio Ambiente”, “Chefe de Setor de Merenda Escolar”, “Chefe de Setor de Projetos”, “Chefe Setor de Recursos Humanos”, “Chefe de Setor de Saúde”, “Chefe de Setor de Serviços Urbanos”, “Chefe de Setor de Serviços Gerais”, “Chefe de Setor de Tesouraria”, “Chefe de Setor de Trânsito”, “Chefe de Setor de Transporte”, “Chefe de Setor de Tributação”, “Chefe de Setor de Turismo”, “Chefe do Setor de Zoonoses”, “Chefe de Setor do CEAT”, “Chefe de Setor Odontológico”, “Chefe do Centralizado Escolar”, “Coordenador Serviços de Vigilância Sanitária”, “Orientador de Medidas Sócio-Educativas”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Banda Municipal”, “Coordenador do CEAT”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Segurança”, “Assessor do Setor da Cultura”, “Assessor do Setor Esportes”, “Assessor do Setor de Saúde”, “Assessor do Setor Odontológico”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico Pedagógico”, “Chefe de Setor de Cozinha Piloto” e “Chefe de Setor de Panificação” constantes nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, (e, por arrastamento, do Anexo II da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011), e nos Anexos IV e V da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, e dos artigos 23 e 28 da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, do Município de Américo Brasiliense.

51.          Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Américo Brasiliense, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                  

                   Termos em que, pede deferimento.

                                 

                                São Paulo, 21 de julho de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

ef/acssp

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 166.427/13

Interessado: Promotoria de Justiça de Américo Brasiliense

Objeto: cargos de provimento em comissão previstos nas leis do Município de Américo Brasiliense.

 

 

 

 

 

 

1.                   Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do artigo 3° da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, e das expressões “Diretor de Assuntos Jurídicos”, “Diretor Administrativo”, “Supervisor de Ensino”, “Chefe de Setor de Água”, “Chefe de Setor de Almoxarifado”, “Chefe de Setor de Assistência Básica”, “Chefe de Setor de Assistência Farmacêutica”, “Chefe de Setor de Assistência Social”, “Chefe de Setor de Compras”, “Chefe de Setor de Comunicação”, “Chefe de Setor de Contabilidade”, “Chefe de Setor de Convênios”, “Chefe de Setor de Cultura”, “Chefe de Setor de Educação Básica”, “Chefe de Setor de Esgoto”, “Chefe de Setor de Esporte”, “Chefe de Setor de Habitação”, “Chefe de Setor de Informática”, “Chefe de Setor de Lazer”, “Chefe de Setor de Limpeza Pública”, “Chefe de Setor de Material”, “Chefe de Setor de Meio Ambiente”, “Chefe de Setor de Merenda Escolar”, “Chefe de Setor de Projetos”, “Chefe Setor de Recursos Humanos”, “Chefe de Setor de Saúde”, “Chefe de Setor de Serviços Urbanos”, “Chefe de Setor de Serviços Gerais”, “Chefe de Setor de Tesouraria”, “Chefe de Setor de Trânsito”, “Chefe de Setor de Transporte”, “Chefe de Setor de Tributação”, “Chefe de Setor de Turismo”, “Chefe do Setor de Zoonoses”, “Chefe de Setor do CEAT”, “Chefe de Setor Odontológico”, “Chefe do Centralizado Escolar”, “Coordenador Serviços de Vigilância Sanitária”, “Orientador de Medidas Sócio-Educativas”, “Coordenador de Esportes”, “Coordenador de Banda Municipal”, “Coordenador do CEAT”, “Assessor de Assuntos Administrativos”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Gabinete”, “Assessor de Segurança”, “Assessor do Setor da Cultura”, “Assessor do Setor Esportes”, “Assessor do Setor de Saúde”, “Assessor do Setor Odontológico”, “Assessor Jurídico”, “Assessor Técnico Pedagógico”, “Chefe de Setor de Cozinha Piloto” e “Chefe de Setor de Panificação” constantes nos Anexos II e VIII da Lei Complementar n. 118, de 20 de dezembro de 2011, (e, por arrastamento, do Anexo II da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011), e nos Anexos IV e V da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, e dos artigos 23 e 28 da Lei Complementar n. 7, de 16 de junho de 2011, do Município de Américo Brasiliense, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                  

                            São Paulo, 21 de julho de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

ef/acssp