PROCESSO
990.10.132060-6 - BERTIOGA
I
- Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, para suspender
a eficácia da Lei nº 888 de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
estrutura administrativa e o quadro funcional da Câmara Municipal de Bertioga e
dá outras providências. Alega o autor, em suma, que a indigitada norma afronta
o disposto nos arts. 19, 20, inc. III, 115, incs. I, II e V e 144 todos da
Constituição do Estado de São Paulo, além de apresentar vício formal na sua
elaboração. Sustenta que a referida lei é incompatível com a nossa ordem
constitucional, uma vez que houve "(a) veiculação através de lei em
sentido formal, e não decreto legislativo, espécie normativa apropriada à
matéria, que envolve competência exclusiva do Poder Legislativo
Municipal;" e que: "(b) os servidores que ocupam cargos de provimento
em comissão são indicados pelos Vereadores, nomeados pela Mesa Diretora, e
prestam serviços junto a esta, o que descaracteriza a especial relação de
confiança inerente aos cargos comissionados (art.5º, e §§ da Lei Municipal
nº888/2009 de Bertioga);" "(c) a lei prevê a convalidação de atos
administrativos praticados com amparo em lei anteriormente declarada
inconstitucional, em decisão desse Colendo Órgão Especial revestida de efeitos
ex tunc (cf.art.7º da Lei Municipal nº888/2009, bem como decisão proferida na
ADI nº176.483-0/3;" "(d) com relação a vários cargos de provimento em
comissão (Assessor Jurídico, Assessor de Imprensa, Chefe de Gabinete, Assessor
da Mesa Diretora, Assessor da Presidência, Assessor de Vereador), a lei definiu
funções de modo lacunoso, que equivale à ausência de definição, maculando assim
a exigência constitucional de previsão de cargos em comissão apenas para o exercício
de funções de direção, chefia e assessoramento superior."(cf. fls. 04/05)
Aduz, por fim, que a lei aqui impugnada incide nos mesmos vícios da de nº 841,
de 11/12/2008, do indigitado município, e já declarada inconstitucional na Adin
nº 176.483-0, julgada em 16/09/2009. Pleiteia liminarmente a suspensão da
eficácia da Lei Municipal nº 888, de 17/12/2009, de Bertioga, pois "...
atos materiais continuarão sendo realizados no sentido de concretização da
previsão normativa, gerando situações cuja reversão ao statu quo ante,
futuramente, será de considerável grau de dificuldade." (cf. fl. 17). II
Há razoabilidade do direito invocado, uma vez que o Poder Legislativo está, à
primeira vista, criando obrigações a serem cumpridas na forma regulamentada na
lei, invadindo órbita de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo
local. Com efeito, os dispositivos legais apontados na inicial autorizam o
deferimento da liminar, quer por evidente interesse público, haja vista a
possibilidade de admissão de servidores sem a realização de concurso público,
quer porque tal contratação implicaria em iminentes efeitos financeiros para o
município, consistentes em aumento da carga orçamentária. Presentes, pois, o
"fumus boni iuri" e o "periculum in mora". Ainda que assim
não fosse, impõe-se a suspensão de seus efeitos pela conveniência da liminar
ora pleiteada. Nessa esteira o colendo Supremo Tribunal Federal, com o intuito
de determinar a suspensão da eficácia de diversas normas inconstitucionais,
reiteradamente tem afirmado que o "periculum in mora" também consiste
na conveniência da concessão da medida cautelar, e sua justificativa está no
caráter político que reveste o controle de constitucionalidade (RTJ 145/775 e
154/779). "A par disso, a sustação liminar da eficácia dos dispositivos
ora impugnados é aconselhada pela sua conveniência, que tem representado, no
contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares, elemento
relevante e virtualmente condicionante dos pronunciamentos mais recentes do
Supremo Tribunal Federal." (cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
125-6 Santa Catarina, rel. Min. Celso de Mello, j. 15/2/1990). Também na ADI
718, de 3.8.92, relator Min. Celso de Mello, DJ, de 12.2.93, Seção I, p. 1451,
que cuidou de criação de municípios no Maranhão, foi lançada expressiva ementa,
de que se transcreve esta parte: "A Suprema Corte já proclamou, ainda que
por deliberação majoritária, que se revela conveniente a suspensão cautelar de
eficácia de leis ordinárias que, em ano de eleições, criam Municípios, em face
das prováveis repercussões desse ato no processo eleitoral. Precedente: ADIN
704-PR." "A criação de novas pessoas municipais - a partir do
desmembramento dos municípios que constituem as unidades matriciais - implica,
ante as graves consequências que daí derivam, o comprometimento inegável da
organização político-administrativa e da integridade jurídico-territorial das
comunidades locais interessadas." No mesmo sentido: "- Dada a
relevância jurídica dessas questões, que envolvem o alcance do Poder
Constituinte decorrente que é atribuído aos Estados, é possível, como se
entendeu em precedentes desta Corte, utilizar-se do critério da conveniência,
em lugar do periculum in mora, para a concessão de medida liminar, ainda quando
o dispositivo impugnado já esteja em vigor há anos. Pedido de liminar deferido,
para suspender, ex nunc e até a decisão final desta ação, a eficácia do inciso
X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
(STF, ADIMC-2314/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, J. 25.4.2001, unânime, DJU
8.6.2001, p. 5, sem ênfase no original; no mesmo sentido, cf. ADIMC 1087/RJ,
Rel. Min. Moreira Alves, J. 1º.2.1995, unânime, DJU 7.4.1995, p. 8870)."
Foi igualmente o requisito da conveniência da suspensão cautelar que levou a
Corte Suprema a adotar tal providência nos seguintes precedentes: ADI 417, de
20.2.91, STF, 148/27, relator o eminente Ministro PAULO BROSSARD; ADI 425, de
4.4.91, STF, 152/30, ADI 270, de 8.5.90, STF, 144/5, ADI 401, de 30.11.90, STF,
146/47, ADI 102, de 25.10.89, STF, 136/28, ADI 391, de 5.12.90, STF, 149/14,
ADI 308, de 21.6.90, STF, 144/38, relator o eminente Ministro OCTáVIO GALLOTTI;
ADI 467, de 3.4.91, STF, 149/23, ADI 666, de 12.3.92, STF, 167/79, relator o
eminente Ministro MOREIRA ALVES; ADI 462, de 19.6.91, STF, 154/70, ADI 138, de
14.2.90, STF, 146/7, relator o eminente Ministro SYDNEY SANCHES. Por todo o
exposto, demonstrados os pressupostos legais, concede-se a liminar para
suspender "ex nunc" a vigência e eficácia da norma já referida.
Requisitem-se as informações no prazo de 30 dias. Cite-se o Procurador-Geral do
Estado, para defender, no que couber, o texto impugnado. Após, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça Cumpra-se. São Paulo, 29 de março
de 2010.