Liminar
Visa o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo a declaração de
inconstitucionalidade parcial de lei do Município de Cubatão que criou cargos
de provimento em comissão. Presentes os pressupostos legais a fim de se
conceder a liminar pleiteada, quais sejam, a relevância dos motivos em que se
assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável ao erário se vier a ser reconhecido na decisão do C. Órgão Especial
fumus boni juris e periculum in mora. Numa
análise perfunctória cabível à espécie, as funções desempenhadas pelos cargos
criados, descritas no Anexo III da norma (fl. 17 e ss. do apenso), não
preenchem os requisitos exigidos pela Constituição Federal e Paulista. Dessa
forma, suspendo a vigência dos artigos 2º, 5º e 7º, todos da Lei Municipal nº
3.364/2010, com efeito 'ex nunc'. Citem-se os
requeridos e o Procurador Geral do Estado. Int. São Paulo, 26 de julho de 2010.
Samuel Júnior