Liminar
Visa o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo a declaração de inconstitucionalidade parcial de lei do Município de Cubatão que criou cargos de provimento em comissão. Presentes os pressupostos legais a fim de se conceder a liminar pleiteada, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao erário se vier a ser reconhecido na decisão do C. Órgão Especial fumus boni juris e periculum in mora. Numa análise perfunctória cabível à espécie, as funções desempenhadas pelos cargos criados, descritas no Anexo III da norma (fl. 17 e ss. do apenso), não preenchem os requisitos exigidos pela Constituição Federal e Paulista. Dessa forma, suspendo a vigência dos artigos 2º, 5º e 7º, todos da Lei Municipal nº 3.364/2010, com efeito 'ex nunc'. Citem-se os requeridos e o Procurador Geral do Estado. Int. São Paulo, 26 de julho de 2010. Samuel Júnior