EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 10.665/2013
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.784, 14 de março de 2001, e Leis Complementares nº 38, de 06 de agosto de 2008 e nº 74, de 24 de novembro de 2011, do Município de Buritama, nas partes em que criaram cargos de provimento em comissão, com exceção do cargo de Secretário Municipal de Saúde (atual Diretor de Departamento Municipal de Saúde).
2) Falta de descrição das atribuições dos cargos de Auditor e Autorizador. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.
3) Não observância da necessidade de previsão legal das atribuições dos cargos de Chefe do Setor de Expediente e Protocolo (atual Chefe da Divisão de Apoio Administrativo), Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento, Assessor Contábil, Coordenador de Saúde Bucal (atual Chefe do Setor Assistência Básica) e Diretor de Divisão de Saúde (atual Chefe do Setor de Assistência de Especialidade). Lei que remete à atividade regulamentar a definição das atribuições. Contrariedade ao disposto no art. 5º, § 1º, c.c. o art. 144 da Constituição do Estado.
4) Cargos de provimento em comissão de Chefe da Divisão de Planejamento, Avaliação, Auditoria e Regulação, Controlador (atual Chefe da Divisão de Serviços Assistenciais), Diretor de Divisão de Saúde (atual Chefe da Divisão de Vigilâncias em Saúde e Diretor Técnico (atual chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica) que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V e art. 144).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (PGJ nº 010.655/13,
que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do art.
18 da Lei nº 2.784, de
14 de março de 2001; da Lei
Complementar nº 38, de 06 de agosto de 2008; e do Anexo I do art. 14 da Lei
Complementar nº 74, de 24 de novembro de 2011, todas do Município de Buritama, pelos fundamentos expostos a
seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade
foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Dr. Albino Ferragini,
Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça de Buritama (fls. 2/08).
Verifica-se
que o art. 18 da Lei nº 2.784, de 14 de março de 2001, que criou e organizou a Secretaria Municipal
de Saúde de Buritama criou os seguintes cargos de provimento em comissão:
“Art. 18 – Ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, abaixo relacionados, com quantidade, denominação, carga horária e referência a saber:”
Quantidade |
Denominação |
Referência |
01 |
Secretário Municipal
de Saúde |
37 |
02 |
Diretor de Divisão da
Saúde |
31 |
01 |
Coordenador de Saúde
Bucal |
29 |
01 |
Chefe do Setor de
Transportes |
25 |
01 |
Chefe do Setor de
Triagem e encaminhamento |
18 |
01 |
Chefe do Setor de
Expediente e Protocolo |
18 |
01 |
Diretor técnico |
27 |
01 |
Assessor Contábil |
18 |
01 |
Assessor Técnico do
Gabinete da Saúde |
11 |
03 |
Assistente do Gabinete
da Saúde |
10 |
A Lei Complementar nº 38, de 06 de agosto de 2008, do Município que "Dispõe sobre alteração na estrutura do Quadro de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Governo do Município de Buritama” acrescentou os seguintes cargos àquela Secretaria:
“(...)
Art. 1º Ficam criados cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a serem acrescidos ao Artigo 18 da Lei Municipal nº 2.784, de 14 de março de 2001, a saber:”
Quantidade |
Denominação |
Referência |
01 |
Auditor |
52 |
01 |
Autorizador |
40 |
01 |
Controlador |
36 |
A Lei Complementar
nº 74, de 24 de novembro de 2011, que
promoveu a reorganização do Departamento Municipal de
Saúde, do Município de Buritama no
qual foi transformada a Secretaria Municipal de Saúde estabeleceu o seguinte
quadro, com redenominação, manutenção e criação de cargos em comissão, na
estrutura daquele unidade:
“(...)
Art. 14. Ficam renomeados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, abaixo relacionados, com quantidade, denominação, e referência, a saber:”
ANEXO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
QUANT |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
01 |
Secretario Municipal de Saúde |
37 |
01 |
Diretor de Departamento Municipal de
Saúde |
45 |
01 |
Chefe do Setor de Expediente e
Protocolo |
18 |
01 |
Chefe da Divisão de Apoio
Administrativo |
18 |
01 |
Chefe do Setor de Triagem e
Encaminhamento |
18 |
01 |
Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento |
18 |
01 |
Auditor |
40 |
01 |
Auditor |
40 |
01 |
Autorizador |
52 |
01 |
Médico Autorizador |
52 |
|
|
|
01 |
Chefe da Divisão de Planejamento,
Avaliação, Auditoria e Regulação |
40 |
01 |
Controlador |
36 |
01 |
Chefe da Divisão de Serviços
Assistenciais |
36 |
01 |
Assessor Contábil |
18 |
01 |
Assessor Contábil |
18 |
01 |
Coordenador de Saúde Bucal |
29 |
01 |
Chefe do Setor Assistência Básica |
29 |
01 |
Diretor de Divisão de Saúde |
31 |
01 |
Chefe da Divisão de Vigilâncias em
Saúde |
31 |
01 |
Diretor de Divisão de Saúde |
31 |
01 |
Chefe do Setor Assistência de
Especialidade |
31 |
01 |
Diretor Técnico |
27 |
01 |
Chefe da Divisão de Assistência
Farmacêutica |
27 |
Com exceção dos cargos de Diretor de Departamento
Municipal de Saúde - nova denominação dada ao cargo de Secretário Municipal de
Saúde -, os atos normativos de criação dos demais cargos de provimento em
comissão anteriormente relacionados, são inconstitucionais por falta de
descrição específica de suas atribuições e por desempenharem atribuições
essencialmente técnicas, devendo ser preenchidos por servidores efetivos, de
carreira, com indispensável realização de concurso público.
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS IMPUGNADOS
Não houve descrição das atribuições dos cargos de Chefe do Setor de Expediente e Protocolo;
Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento; Auditor; Autorizador; Controlador;
Assessor Contábil; Coordenador de Saúde Bucal; Diretor de Divisão de Saúde;
Diretor de Divisão de Saúde e Diretor Técnico criados pelo art. 18 da Lei nº 2.784/2011.
O
art. 19 da Lei nº 2.784/2011 estabeleceu que as atribuições daqueles cargos seriam
regulamentadas no Regimento Interno, a ser criado no prazo de 60 dias a partir
da promulgação daquela Lei.
A Lei Complementar nº 38/2008, ao criar os cargos de provimento em comissão de Auditor, Autorizador e Controlador também não definiu suas atribuições.
A inconstitucionalidade foi mantida na Lei Complementar nº 74/2011, que apenas cuidou de descrever de forma genérica as atribuições dos cargos de Chefe da Divisão de Planejamento, Avaliação, Auditoria e Regulação, Chefe da Divisão de Serviços Assistenciais, Chefe da Divisão de Vigilâncias em Saúde e Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica ao dispor que:
“Art. 5º Os Diretores das Divisões de Planejamento, Auditoria, Avaliação e Controle; Serviços Assistenciais; de Vigilâncias em Saúde e de Assistência Farmacêutica, deverão ter formação universitária, nas áreas médicas ou correlatas, têm as seguintes competências comuns:
I - Coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela unidade;
II - Controlar a frequência dos funcionários lotados nas respectivas Divisões;
III - Desenvolver outras atividades delegadas pelo Diretor Municipal de Saúde.”
3.
DA FALTA DA DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE AUDITOR E AUTORIZADOR
Não houve na Lei Complementar nº 38/2008 descrição, nem
mesmo sumária, das atribuições dos cargos de provimento em comissão de Auditor e Autorizador.
Observa-se que os cargos mencionados não refletem a
imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos mencionados
a exigir a formulação e controle da execução das diretrizes políticas do
governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade às
orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade,
eficiência e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os
incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
Concorre neste quadro a falta de definição, indicação,
precisão ou descrição das atribuições desses cargos, o que igualmente vulnera
os preceitos constitucionais citados e inclusive o princípio da legalidade.
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em
sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato
sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos,
cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e
responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação
própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica,
provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica
função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à
criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no
sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio
da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder
Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as
correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas
atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas,
2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos
ou empregos públicos a necessidade de a lei específica descrever as correlatas
atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Somente a partir da descrição precisa das atribuições
do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência
do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em
especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se
espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que
deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e pela
razoabilidade.
Neste sentido tem-se pronunciado esse Órgão Especial,
senão vejamos:
“Ação direta de inconstitucionalidade – leis municipais de São Vicente – criação de cargos – não pode a lei delegar competência reservada a ela pela Constituição do Estado para decreto estabelecer as atribuições dos cargos (...) – ação procedente” (TJSP, ADI 170.044-0/7-00, Órgão Especial, Rel. Des. Eros Piceli, 24-06-2009, v.u.).
Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruibe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal. (ADIn nº 0240236-30.2011.8.26.000, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)
Com maior razão a exigência de reserva legal em se
tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para
mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando
constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de
assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir
atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem
artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de
provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições
também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento
administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as
competências de cada cargo na organização municipal.
4.
DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
DE CARGOS EM COMISSÃO PELA ATIVIDADE REGULAMENTAR
Os
cargos de provimento em comissão de CHEFE
DO SETOR DE EXPEDIENTE E PROTOCOLO (ATUAL CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO
ADMINISTRATIVO), CHEFE DO SETOR DE TRIAGEM E ENCAMINHAMENTO, ASSESSOR CONTÁBIL,
COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL (ATUAL CHEFE DO SETOR ASSISTÊNCIA BÁSICA) E DIRETOR
DE DIVISÃO DE SAÚDE (ATUAL CHEFE DO SETOR DE ASSISTÊNCIA DE ESPECIALIDADE), não
tiveram suas atribuições descritas nem pela Lei nº 2.784/2001 que os criou, nem
pela Lei Complementar nº 74/2011 que lhes alterou parcialmente a nomenclatura.
Nem se alegue, por oportuno, a validade do art. 19 da Lei nº 2.784/2011 que confiou à atividade regulamentar a descrição das atribuições, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento.
Como acentua a doutrina, cargos e empregos públicos, em
direito administrativo, “são a mais
simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um
agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por
pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei (...)” (Celso
Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 25. Ed., São Paulo,
Malheiros, 2008, p. 250).
Nesse mesmo sentido Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34. Ed., São Paulo, Malheiros,
2008, p. 423; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19. Ed.,
São Paulo, Atlas, 2006, p. 506; Edmir Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo,
São Paulo, Saraiva, 2005, p. 254; Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito
Administrativo, 9. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 598.
A criação de cargos ou empregos
de provimento em comissão, ou mesmo de provimento efetivo, sem a fixação na
própria lei, ainda que sumária, de atribuições específicas, revela-se
inconstitucional.
No caso dos cargos ou empregos de
provimento em comissão essa situação é ainda mais grave, pois é indispensável
que a lei contenha a indicação das funções que demonstrem que se trata de
postos de direção, chefia ou assessoramento superior, a exigir especial relação
de confiança entre o seu ocupante e o agente político ao qual está vinculado.
A omissão legislativa quanto a
essa indicação revela, na prática, burla à sistemática constitucional
relativamente a esse tema.
Isso decorre do fato de que a
regra é o acesso ao serviço público mediante concurso, sendo absolutamente
excepcional o provimento sem o certame, admissível unicamente nos casos em que
seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor,
para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
administrativa e política.
O art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e o art. 24, § 2º, 1, da Constituição Paulista, exigem lei em sentido formal para a criação e descrição das atribuições dos cargos público.
Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X; 61, § 1°, II, a; 84, VI, b, da Constituição Federal; e art. 47, XIX, a, da Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal). Bem explica Celso Antonio Bandeira de Mello que o regulamento previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, é:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo.” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste sentido, pronuncia o Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
A não indicação das funções dos
cargos ou empregos de provimento efetivo ou comissionados revela delegação
legislativa ao Poder Executivo, o que é vedado pelo princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, bem como por regra expressa prevista no art. 5º, §
1º, da Constituição do Estado, aplicável por força do art. 144 da Carta
Estadual.
Ademais, no que diz respeito aos
postos comissionados, a ausência de indicação, ainda que sumária, das
respectivas funções, acarreta contrariedade ao art. 115, incisos I, II e V da
Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição
Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
5.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO DE
CHEFE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E REGULAÇÃO, CONTROLADOR
(ATUAL CHEFE DA DIVISÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS), DIRETOR DE DIVISÃO DE SAÚDE
(ATUAL CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIAS EM SAÚDE) E DIRETOR TÉCNICO (ATUAL CHEFE
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA)
O art. 5º da Lei Complementar nº 72/2011 definiu competências comuns para os cargos de Chefe da Divisão de Planejamento, Avaliação, Auditoria e Regulação, o Chefe da Divisão de Serviços Assistenciais (nova denominação dada ao cargo de Controlador), Chefe da Divisão de Vigilâncias em Saúde (nova denominação dada ao cargo de Diretor de Divisão de Saúde) e Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica (nova denominação dada ao cargo de Diretor Técnico).
Conquanto tenha descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão mencionados, o art. 5º da Lei Complementar nº 72/2011 o fez com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão.
As atribuições previstas para os referidos cargos relativas
a coordenar, orientar, acompanhar, controlar frequência e desenvolver
atividades delegadas são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar
suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas,
administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em
que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
os arts. 115 incisos I, II e V, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia
não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição
Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo
e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de
direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime
jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na
prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao
serviço público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2ª ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENTA VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
A
exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela
criação abstrata e arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções
que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre
nomeação e exoneração que os caracteriza.
A
jurisprudência trabalhista e pública firmou o entendimento de que a função
diretiva em uma empresa ou no poder público são destinadas a um grau de comando
que não se confunde com um chefe ou diretor, subordinado comum, que detém
determinada parcela de comando, distingue-se em face da posição hierárquica,
das funções de colaboração e de exercício do poder diretivo superior do órgão
ou empresa, além da confiança que nele é depositada pelo empregador ou agente
político. Esta confiança não deve ser confundida com uma confiança normal e
inerente a toda relação de emprego, mas tida como elemento objetivo da relação,
expressão do cargo ocupado. São ainda traços característicos da direção
superior a não sujeição a controle de horário, existência de posição
hierárquica superior em relação aos demais integrantes de seu órgão, padrão
salarial elevado, nível superior de escolaridade, poderes de gestão,
representação e mando em grau mais alto do que a simples execução da rotina empregatícia,
pela prática de atos próprios do empregador ou do titular do poder ou órgão
superior a que pertencer.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos
I, II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do
art. 144 da Carta Estadual.
6. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO
Importante assinalar que, ao dar parcialmente nova
nomenclatura aos cargos de provimento em comissão, constou no Anexo I do art.
14 da Lei Complementar nº 74/2011 “Dos cargos em comissão criados”.
Referida menção pode ser interpretada como uma
extinção do cargo anterior e criação do novo cargo com a mesma ou nova
denominação. O mesmo se aplica sobretudo aos cargos de Chefe da Divisão de Planejamento,
Avaliação, Auditoria e Regulação, o Chefe da
Divisão de Serviços Assistenciais (nova denominação dada ao cargo de Controlador), Chefe da Divisão de Vigilâncias em Saúde (nova denominação dada ao
cargo de Diretor de Divisão de Saúde)
e Chefe da Divisão de Assistência
Farmacêutica (nova denominação dada ao cargo de Diretor Técnico), uma vez que tiveram suas atribuições inicialmente descritas porque até
então não especificadas na lei que os havia criado.
Por este motivo, para se evitar que, em virtude da
declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que promoveram a redenominação
dos cargos referidos, automaticamente restaurem-se por repristinação os atos
normativos que criaram os cargos transformados ou que tiveram suas atribuições
modificadas ou especificadas, necessária a declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento.
A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de
determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros
preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório
restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo
vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas
guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.
Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que
se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal
que:
"A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é
vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via
de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida.
De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave
que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das
eventuais consequências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo
deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos,
de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual
eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial
da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato
normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rei. Min. Celso de Mello,
01-08-2002).
Assim, a declaração de inconstitucionalidade deve
abranger, por arrastamento o art. 18 da Lei nº 2.784/2001 do Município de Buritama.
7. DOS PEDIDOS
a.
DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Câmara
Municipal de Pradópolis, apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações
diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o
juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar
de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de
4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC
493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação das expressões Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento, Auditor, Médico Autorizador, Chefe da Divisão de Planejamento, Avaliação, Auditoria e Regulação, Chefe da Divisão de Serviços Assistenciais, Assessor Contábil, Chefe do Setor Assistência Básica, Chefe da Divisão de Vigilâncias em Saúde, Chefe do Setor de Assistência de Especialidade e Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica que constam no Anexo I do art. 14 da Lei Complementar nº 74/2011, e, por arrastamento, da Lei Complementar nº 38/08 e das expressões Chefe do Setor de Expediente e Protocolo, Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento, Assessor Contábil, Coordenador de Saúde Bucal, Diretor de Divisão de Saúde e Diretor Técnico do quadro do art. 18 da Lei nº 2.784/2001, todas do Município de Buritama.
b. DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento, Auditor, Médico Autorizador, Chefe da Divisão de Planejamento, Avaliação, Auditoria e Regulação, Chefe da Divisão de Serviços Assistenciais, Assessor Contábil, Chefe do Setor Assistência Básica, Chefe da Divisão de Vigilâncias em Saúde, Chefe do Setor de Assistência de Especialidade e Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica, que constam no Anexo I do art. 14 da Lei Complementar nº 74/2011, e, por arrastamento, da Lei Complementar nº 38/08 e das expressões Chefe do Setor de Expediente e Protocolo, Chefe do Setor de Triagem e Encaminhamento, Assessor Contábil, Coordenador de Saúde Bucal, Diretor de Divisão de Saúde e Diretor Técnico, do quadro do art. 18 da Lei nº 2.784/2001, todas do Município de Buritama.
Requer-se
ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Buritama, bem como posteriormente
citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 12 de junho de
2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca
Protocolado nº 010.665/2013
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 18 da Lei nº 2.784/2001, da Lei Complementar nº 38/08 e do Anexo I do art. 14 da Lei Complementar nº 74/2011, todas do Município de Buritama.
2. Oficie-se ao representante (Dr. Albino Ferragini) e a Promotoria de Justiça de Buritama, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 12 de junho de 2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca