EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 102.456/2013

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vinhedo”. Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais”.

2)      A revisão geral anual da remuneração é direito exclusivo dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, inaplicável, portanto, aos agentes políticos. Violação dos arts. 111, 115, XI e XV, e 144, da Constituição Estadual.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 102.456/2013), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover, pelos fundamentos adiante expostos, a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de dispositivos das seguintes leis:  (a) art. 2º da Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vinhedo”; (b) art. 2º da Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais”.

 

1)    ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O presente expediente, no qual foi apurada a inconstitucionalidade de dispositivos das leis acima referidas, foi iniciado por representação endereçada à Procuradoria-Geral de Justiça.

Os atos normativos impugnados tratam dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Vinhedo.

A Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vinhedo”, e tem a seguinte redação, com destaque (negrito e sublinhado) para o dispositivo inconstitucional:

“(...)

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) e para o Vice-Prefeito de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para a Legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2013.

Art. 2º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos nas mesmas datas e índices que forem aplicados na revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3161, de 17 de julho de 2008.

(...)”

A Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais”, e tem a seguinte redação, com destaque (negrito e sublinhado) para o dispositivo inconstitucional:

“(...)

Art. 1º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais).

Art. 2º. O subsídio de que trata esta Lei será revisto na mesma data e índices que forem aplicados na revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3158, de 30 de junho de 2008.

(...)”

A inconstitucionalidade dos dispositivos acima transcritos, entretanto, reside na previsão de que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão automaticamente revistos em função da revisão da remuneração dos servidores públicos do Município.

Em outras palavras, é necessária a declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais:

(a) da Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vinhedo”, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art. 2º;

(b) da Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais”, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art. 2º.

Observe-se que problema análogo existia em relação à Lei Municipal nº 3466, de 16 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores para a 16ª Legislatura” (fl. 29).

Ocorre que, cf. noticiado recentemente pela Presidência da Câmara Municipal de Vinhedo (fls. 77 e ss.), tal lei foi recentemente alterada pela Lei Municipal nº 3594, de 27 de novembro de 2013, de Vinhedo, que modificou o art. 1º da Lei 3466 e revogou seu art. 2º, eliminando, portanto os dois vícios antes existentes, ou seja (a) a vinculação dos subsídios dos vereadores aos que são devidos aos deputados estaduais, e (b) a previsão de aplicação, aos vereadores, da revisão geral e anual da remuneração devida ao funcionalismo comum.

Subsiste, portanto, a inconstitucionalidade em relação aos dispositivos aqui impugnados, ou seja, o art. 2º da Lei Municipal nº 3467, e o art. 2º da Lei Municipal nº 3465, de 2011, ambas de Vinhedo.

Vejamos as razões pelas quais a inconstitucionalidade se evidencia no caso em exame.

 

2. INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO DE REVISÃO ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NA MESMA DATA E ÍNDICES APLICÁVEIS AO FUNCIONALISMO PÚBLICO EM GERAL

São inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a aplicação da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou seja, os seguintes preceitos: o art. 2º da Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vinhedo”; e o art. 2º da Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais”.

Os dispositivos legais mencionados são incompatíveis com os seguintes artigos da Constituição Estadual: 111, 115, XI e XV, e 144.

Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais são agentes políticos do Município. Não são servidores públicos comuns, porquanto, não têm o status de agentes profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política por força de eleição ou nomeação para cargo em comissão (no caso dos Secretários Municipais).

Por este motivo os dispositivos legais mencionados, que instituíram e implantaram o direito à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, vinculando-a a datas e índices adotados na revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, padecem de inconstitucionalidade.

Eles contrastam com o art. 115, XV, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Não autoriza o ordenamento constitucional vinculação entre os subsídios dos agentes políticos municipais e o dos servidores públicos municipais para fins de revisão geral anual.

Valem, nesse passo, as observações tanto pela doutrina como pela jurisprudência, no sentido da impossibilidade, por exemplo, de vinculação entre os subsídios dos vereadores e aqueles percebidos por outros agentes públicos, sejam eles servidores comuns, sejam eles, por exemplo, deputados estaduais.

Ademais, relevante para o enfrentamento da questão, nesse particular, é também a regra geral, no sentido da impossibilidade de vinculação de qualquer espécie de remuneração, ressalvadas as exceções expressas na Constituição Federal.

Também é bom exemplo dessa diretriz o tratamento dado pelo ordenamento constitucional, nesse tema, aos vereadores.

Não estabeleceu a Constituição Federal de 1988, em sua redação original e nas redações decorrentes de suas emendas, a vinculação entre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

Em sua redação original, a Constituição Federal continha a seguinte regra:

“(...)

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(...)”

Com a Emenda Constitucional n. 01, de 31 de março de 1992, surgiu no inciso VI o limite percentual em relação à remuneração dos Deputados Estaduais, sem suprimir a regra da anterioridade da legislatura:

“(...)

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI.

(...)”

Posteriormente, com a implantação do regime de subsídio, a Emenda n. 19/98 conservou esse limite, embora tenha omitido a regra da anterioridade da legislatura:

“(...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(...)”

  Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, “os Municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos vereadores, desde que respeitadas as prescrições constitucionais estaduais e federais”, porque a “EC 19/98 não proibiu a aplicação do princípio da anterioridade, apenas retirou o comando imperativo. A omissão foi suprida com a edição da EC 25/00” (STF, AgR-AI 417.936-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, 22-04-2003, v.u., DJ 23-05-2003, p. 38). Mas a existência de limite foi mantida com o advento da Emenda n. 25 em 2000:

“(...)

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

(...)”

Deste modo, centrada a controvérsia na proibição de vinculação (art. 115, XV, da Constituição Estadual), tanto ela quanto a instituição de limite à remuneração dos Vereadores introduzida no inciso VI do art. 29 da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 01/92, foi preservada pelas subsequentes Emendas n. 19/98 e n. 25/00.

Não é possível extrair do art. 29, VI, da Constituição Federal vinculação entre espécies remuneratórias senão a instituição de limite máximo à remuneração lato sensu dos Vereadores.

Em outros termos, a vinculação demanda expressa previsão constitucional. Destarte, se não há norma cunhando a vinculação entre espécies remuneratórias, não é dado à lei estabelecê-la.

Cuida o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal tão somente de limite máximo da remuneração dos Vereadores, que não pode exceder a um determinado percentual da remuneração dos Deputados Estaduais, grandeza essa que tem a natureza jurídica de teto, como já decidido em hipótese similar (STF, RE-AgR 304.814-PE, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, 06-12-2005, v.u., DJ 03-02-2006, p. 74).

O subsídio dos Vereadores tem que ser atribuído mediante valor determinado, em quantia que não pode ultrapassar o dos Deputados Estaduais. Esse é o alcance e o sentido do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.

Por outro lado, salientava Pontes de Miranda que a vinculação proibida é “no sentido de ligação, que torne dependente ou sujeite às regras jurídicas que se editem sobre outro cargo” (Comentários à Constituição de 1967, São Paulo: Revista dos Tribunais, tomo III, 1967, p. 461), opinião perfilhada pela doutrina de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins no ordenamento jurídico vigente, ao enunciarem que a “vinculação é a subordinação de um cargo a outro ou a qualquer outro fator que funcione como índice de reajuste automático, como o salário mínimo ou a arrecadação tributária para fins de remuneração” (Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1992, vol. III, tomo III, p. 199).

No mesmo sentido a doutrina de Hely Lopes Meirelles, ao assentar que “vincular não significa remuneração igual, mas atrelada a outra, de sorte que a alteração da remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, a alteração da prevista para o cargo vinculado” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 30ª ed., 2005, p. 410).

Ademais, observa autorizada doutrina que “as manifestações da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre indicaram a impossibilidade de vinculação entre carreiras diversas, interditando que os estipêndios de uma determinada categoria correspondessem a um percentual de outro e, conseqüentemente, que o aumento concedido a uma fosse estendido à outra, impedindo ‘majorações de vencimentos em cadeia’. Assim, por exemplo, a vinculação, prevista em lei estadual, da alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de fixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofende o inciso XIII do art. 37. O que não se coaduna com a noção proibitiva do art. 37, XIII, é uma vinculação positiva, diferentemente da inserção de um limite, tornando o vencimento ou subsídio de uma carreira dependente de outra” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 133-136).

Esse regime constitucional, como se percebe, enfatiza a vedação da vinculação de estipêndios, de modo geral, sinalizando, igualmente, para a impossibilidade de vinculação, para o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, relativamente à revisão geral anual concedida ao funcionalismo público comum, nos termos do art. 37, X da CF, e art. 115, XI da Constituição Paulista.

Em outros termos: a vinculação, na revisão geral e anual, é uma exceção, e como tal deve ser interpretada restritivamente.

É fundamental frisar que a Constituição Estadual não autoriza sequer a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois, esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) e na Constituição Estadual (art. 115, XI), é restrito aos servidores públicos em geral.

A solução dada ao tema pelos dispositivos impugnados - adite-se - vulnera ainda a legalidade e a moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual).

Os agentes políticos são servidores profissionais, e a eles não se dirige a garantia da revisão geral anual que, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual, violado pelas normas questionadas (reprodução do art. 37, X, da Constituição Federal), é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, ou seja, magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo à função pública.

Assim, mostra-se indevida, por vício de inconstitucionalidade, a implantação da revisão anual operada pelos dispositivos impugnados nesta ação direta.

 

3. DA LIMINAR

Diante do exposto, evidencia-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinantes da concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos preceitos impugnados nesta ação direta.

O fumus boni iuris está amplamente demonstrado na fundamentação da presente petição inicial, a revelar a indisfarçável inconstitucionalidade dos dispositivos antes apontados.

O periculum in mora reside no fato de que, mantida a eficácia dos preceitos legais questionados, despesas serão realizadas pelo Poder Público Municipal que dificilmente serão revertidas aos cofres públicos, em função da alegação de boa-fé ou mesmo pelo caráter alimentar dos valores pagos.

A melhor solução para preservar o erário é a suspensão da eficácia dos preceitos hostilizados na presente ação direta.

5. CONCLUSÃO E PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação municipal de Vinhedo, na forma a seguir discriminada:

(a) da Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vinhedo”, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art. 2º;

(b) da Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, de Vinhedo, que “Fixa o subsídio dos Secretários Municipais”, deverá ser declarada a inconstitucionalidade do art. 2º.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Vinhedo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2014.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 102.456/2013

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 2º da Lei Municipal nº 3467, de 16 de dezembro de 2011 e do art. 2º da Lei Municipal nº 3465, de 16 de dezembro de 2011, ambas do Município de Vinhedo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

São Paulo, 28 de janeiro de 2014.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

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