Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 151.044/12

 

 

Ementa:

1-    Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos em comissão criados pela Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras.

2. Cargos meramente técnicos ou burocráticos. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Excepcionalidade, no vigente ordenamento constitucional, dos cargos de provimento em comissão. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 111, art. 115, I, II e V, e art. 144). Violação aos arts. 98 e 2º, e 131), reservam a advocacia pública aos servidores 100 da CF/89 que, reproduzindo a CF/88 (arts. 131, § de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores ou empregados comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo da carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão.

3 - Inconstitucionalidade reconhecida.

 

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face das expressões Procurador Geral do Município, Assessor Especial de Controle de Convênios e Diretor II, III e IV, constantes dos Anexo II e III da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, pelos fundamentos expostos a seguir.

1)    Ato normativo impugnado.

A Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, conforme respectiva rubrica, “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Pederneiras, denomina as Secretarias Municipais, define Atribuições e Competências dos Órgãos de Assessoramento Direto, Intermediário e de Gestão Missional da Administração Direta e dá outras Providências” (cf. fl. 04 do Pt. n. 151.044/13).

Referida lei é a fonte normativa dos cargos públicos existentes na Prefeitura Municipal de Pederneiras, conforme redação de seu art. 1º.

Ocorre que, observando-se os anexos da referida lei, verifica-se que foi prevista a existência de cargos de provimento em comissão que não preenchem o perfil e os requisitos constitucionais para essa forma de ingresso no serviço público. Entre os cargos de provimento em comissão, indicados no Anexo II da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, encontram-se os seguintes: Procurador Geral do Município e Assessor Especial de Controle de Convênios.

Os cargos de provimento em comissão acima indicados, criados pela lei municipal impugnada nesta inicial (Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras), ostentam características de cargos técnicos, a exigir a realização de concurso para seu provimento efetivo, visto que até mesmo a respectiva denominação é indicativa de funções meramente técnicas ou burocráticas.

As atribuições dos mencionados cargos de provimento em comissão estão descritas no Anexo III Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras (cf. fls. 57/61), a saber:

 

“Procurador Geral do Município

Desenvolver as atribuições expressamente definidas no Art. 25 da presente Lei, bem como planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da Procuradoria Geral do Município relacionadas com a defesa e representação do Município em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da administração direta, sempre que necessário, dentro das orientações e comandos fixados pelo Prefeito Municipal, bem como desempenhar as atribuições definidas no art. 7º da presente Lei.

Assessor Especial de Controle de Convênios

Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos Secretários Municipais e demais órgãos de direção estratégica no controle de convênios que envolvam a Prefeitura Municipal de Pederneiras; realizar os contatos para convênios de cooperação técnica e de financiamento de projetos especiais com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; elaborar, a partir de informações das secretarias interessadas, as propostas de repasse, subvenção ou convênios; acompanhar os processos de aprovação e desembolso de financiamentos; manter o controle do desenvolvimento dos convênios e projetos especiais; organizar e acompanhar a publicação de convênios; acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de convênios firmados com a União ou com o Estado; participar, com as secretarias envolvidas nos convênios, das prestações de contas; propor assinaturas de convênios, consórcios e protocolo de intenções que venham trazer benefícios, recursos ou assessorias técnicas no âmbito das secretarias; informar o prazo de validade dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos mesmos ao Prefeito Municipal; manter atualizado os dados e informações que constam nas cláusulas dos respectivos convênios; enviar à Procuradoria Geral do Município os convênios e consórcios a serem assinados para emitir parecer; manter contato com os órgãos, instituições ou entidades que forem parceiras nos convênios, para atualização de informações; acompanhar a aplicação dos recursos captados, através de relatórios de execução física e financeira dos informes de sua equipe para adoção de medidas corretivas em casos de desvios do programa para representação dos órgãos patrocinadores; identificar órgãos financeiros que estejam propensos a participar de convênios, bem como iniciar contatos e orientar na estratégia a ser empregada; executar outras atividades pertinentes; zelar pela guarda de termos de convênios e demais documentos relacionados.

Por sua vez, o art. 2º do Anexo V da referida legislação dispõe que ao Procurador Geral do Município compete desenvolver as seguintes atribuições, entre outras:

“I – Defender e representar, em juízo e fora dele, os direitos e interesse do Município, inclusive dos órgãos da administração direta, sempre que necessário;

II – Realizar e divulgar interpretações da Constituição, das leis e demais atos normativos, a serem uniformemente seguidas pelos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Pederneiras;

III – Defender o Município nos pedidos de intervenção do Estado e nos processos relativos a precatórios;

IV – Opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública;

V – Propor medidas de caráter jurídico que visem proteger direitos e interesses metaindividuais e o patrimônio dos órgãos da administração direta e indireta do Município;

V – Receber citações e intimações judicias dirigidas ao Município de Pederneiras, permitida a delegação;

VI – Promover a coordenação direta, bem como a fixação de diretrizes e de ações pertinentes às atribuições das Diretorias e demais setores que lhe são subordinados;

VII – Promover a coordenação direta, bem como a fixação de diretrizes e ações pertinentes às atribuições das Diretorias e demais setores que lhe são subordinados”.

Os demais incisos do art. 2º do Anexo V (VIII a XVI)  seguem na mesma linha, descrevendo atribuições que não exigem especial relação de confiança. Assim, perceptível que, nada obstante a descrição das atribuições dos cargos e funções de provimento em comissão supra, não se identifica em seu perfil o elemento diferencial que poderia justificar o seu provimento sem a realização de concurso público, que em realidade é essencialmente técnico e administrativo.

2)    Incompatibilidade vertical com o ordenamento constitucional.

Os cargos descritos anteriormente são verticalmente incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre de dois aspectos: (a) inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto à criação de cargos de provimento em comissão (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual); e (b) violação ao princípio da razoabilidade (at. 111 da Constituição Estadual).

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

A autonomia municipal envolve quatro capacidades básicas: (a) capacidade de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); (b) capacidade de autogoverno (eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais); (c) capacidade normativa própria (autolegislação, mediante competência para elaboração de leis municipais); (d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar serviços de interesse local) (Cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 591).

Nas quatro capacidades acima estão configuradas: (a) a autonomia política (capacidades de auto-organização e de autogoverno); (b) autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de suas competências); (c) autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais); (d) autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas), como se colhe, ainda uma vez, nos ensinamentos de José Afonso da Silva (ob. cit., p. 591).

Para que possa exercer sua autonomia administrativa, o Município deve criar cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos cargos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à criação, por lei, de cargos de provimento em comissão, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso aos cargos públicos.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor comum.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

É a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelece o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de cargos em comissão pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para criação de tais cargos, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos impugnados nesta ação direta destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

Observe-se, ademais, que a descrição das atribuições dos cargos não descreve qualquer atividade que exija, concreta e especificamente, especial relação de confiança com a cúpula do Poder Legislativo Municipal, de sorte a permitir o provimento do cargo sem a realização de concurso.

3)    Inconstitucionalidade do cargo de Procurador Geral.

O art. 6 da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, trata da Procuradoria Geral do Município, sendo que as atribuições do Procurador Geral do Município estão descritas acima.

Com efeito, a atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

4)    Inconstitucionalidade dos cargos de Diretor II, III e IV

A lei não discrimina atribuições diferentes para os cargos de Diretor, embora estabeleça níveis remuneratórios distintos ( I, II, III e IV). A estruturação em classes com diferentes níveis remuneratórios sem qualquer distinção de atribuições entre eles fornece ideia de carreira que não se coaduna com sua natureza comissionada.

Constitui “figura estranha ao Direito Administrativo brasileiro, qual seja, a de carreira formada de cargos em comissão, por natureza, isolados”, porquanto “a própria organização, em carreira, dos cargos em apreço (ressaltada no parecer), pela ideia de permanência que traduz não se mostra compatível com a índole da comissão” (STF, Rp 1.282-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 12-12-1985, v.u., DJ 28-02-1986, p. 2.345, RTJ 116/887). Além disso, proporciona ao administrador público uma grande margem de liberdade, inspirada por motivos secretos, subjetivos e pessoais, na medida em que lhe faculta a escolha casuística do nível do Diretor na admissão (ou durante o exercício do cargo) para efeito remuneratório, distanciando-se dos princípios de moralidade e de impessoalidade.

Assim é que de rigor se deve reconhecer a inconstitucionalidade dos cargos de Diretor II, III e IV, diante da remissão dos arts. 144 e 297 da CE/89 aos incisos I e III  do § 1º do art. 39 da CF/88.

5) Pedido Liminar.

Estão presentes os pressupostos para a concessão da liminar, determinando-se a suspensão dos preceitos indicados, do ato normativo hostilizado.

A razoável fundamentação jurídica evidencia-se pelos motivos que lastreiam a propositura desta ação direta.

Quanto ao perigo da demora, evidencia-se pelo fato de que, a prevalecer, por ora, a presunção de constitucionalidade das normas glosadas nesta ação direta, atos materiais serão realizados no sentido de concretização de suas previsões normativas, gerando situações cuja reversão ao status quo ante, futuramente, será de considerável grau de dificuldade.

As situações consolidadas, muitas vezes, criam espaço para argumentação no sentido da improcedência da ação, ou mesmo afastamento de seus efeitos concretos, desprestigiando, em última análise, o próprio sistema de controle concentrado de constitucionalidade, bem como esvaziando a autoridade da Corte Constitucional, seja no plano federal, como no estadual.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

Requer-se, destarte, a concessão da liminar, determinando-se a suspensão das expressões Procurador Geral do Município e Assessor Especial de Controle de Convênios constantes dos Anexo II e III da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, a fim de que não seja realizada nenhuma nova contratação para tais cargos até o final julgamento deste feito.

6. Conclusão e pedido.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões Procurador Geral do Município, Assessor Especial de Controle de Convênios e Diretor II, III e IV, constantes dos Anexo II e III da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Pederneiras, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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Protocolado n. 151.044/2013

Interessado:  Promotoria de Justiça de Pederneiras

Assunto: Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da Lei Complementar n. 3.063, de 29 de maio de 2013, do Município de Pederneiras, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça