EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 165.607/13

 

 

 

 

Constitucional. Urbanístico. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do Município de Bauru. Processo legislativo. Ausência de participação comunitária.  Necessidade de compatibilidade com o Plano Diretor e as normas urbanísticas. 1. Inconstitucional lei municipal de zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual), ainda mais quando sobrevêm emendas para adições pontuais. 2. Lei urbanística obrigatoriamente deve manter compatibilidade com o plano diretor e as normas urbanísticas (art. 181, CE/89).

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições (artigo 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93; artigos 125, §2º, e 129, IV, da Constituição Federal; artigos 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso Protocolado 165.607/13, vem perante esse egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face da Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do Município de Bauru, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

I - O ato normativo impugnado

1.                A Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do Município de Bauru, criou novos corredores de comércio e serviço, com o seguinte teor:

Art. 1º Fica transformado em corredor comercial as seguintes ruas: os quarteirões 3, 4 e 5 da Rua Rubens Pagani na Vila Samaritana; a Rua Alberto Segalla, localizada no Jardim Infante Dom Henrique; a via pública que contorna a Praça Antonio Anacleto Chaves, localizada no Jardim Marabá; os quarteirões 16 a 23 da Rua Rio Branco na Vila América; a Rua Zéphilo Grizoni, no Bairro Cidade Jardim; a quadra 1 da Rua Charles Lindenberg no Jardim Europa; as quadras 1, 2 e 3 da Rua Professor Durval Guedes de Azevedo no Jardim Infante Dom Henrique; as quadras 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Rua Ignácio Alexandre Nasralla, situada entre o Jardim Amália e Vila Aeroporto; a Rua Minas Gerais, na Vila Cardia e os quarteirões 1 a 4 da Rua Benjamin Constant, Centro; a Rua Alípio dos Santos a partir do quarteirão 03 até o seu final, no Jardim Panorama; a Rua Dr. Sérvio Túlio Carrijo Coube, no Jardim Infante Dom Henrique; as quadras 09 e 10 da Rua Alagoas, no Parque São Jorge; os quarteirões 2 e 3 da Rua Nicolau Assis, na Vila Cidade Universitária e o quarteirão 02 da Rua Professora Prosperina de Queiroz, no Jardim Pagani; os quarteirões 24 a 32 da Rua Rio Branco, no Jardim Estoril IV e Vila Mary Nazan; o quarteirão 31 da Rua Aviador Gomes Ribeiro na Vila Cardia; a quadra 2 da Rua Engº Alpheu José Ribas Sampaio, no Jardim Infante Dom Henrique; a rua Augusta Karg, em toda sua extensão, na Vila Aviação; os quarteirões 5 e 6 da Rua Almeida Brandão, na Vila Cardia; os quarteirões 04 e 5 da Rua João Casarim, no Jardim do Contorno; os quarteirões 04, 05 e 06 da Rua Antonio Augusto Faria, na Vila Santa Luzia; a Rua Bartolomeu de Gusmão, quadras 1 e 2 no Jardim América; o quarteirão 13 da Rua Almeida Brandão, na Vila Cardia; os quarteirões 1 e 2 da Rua Neder Issa, na Vila Guedes de Azevedo e o quarteirão 12 da Rua Albino Tâmbara, no Jardim Panorama; o quarteirão 2 da Rua Bauru, na Vila Santa Luzia; o quarteirão 9 da Rua Professor José Ranieri, Centro, o quarteirão 6 da Rua Anhanguera, na Vila Flores, os quarteirões 1 e 2 da Rua Sebastião Lins, na Vila Guedes de Azevedo; o quarteirão 12 da Rua José Maria de Oliveira Rodrigues, no Jardim Aeroporto; os quarteirões 2 e 3 da Avenida Odilon C. Braga, no Jardim Europa; os quarteirões 2 e 3 da Rua 12 de outubro, no Jardim Bela Vista e os quarteirões 11 e 12, lado par, da Avenida Dr. Octávio Pinheiro Brisolla, no Jardim Dona Sarah; os quarteirões 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Rua Caetano Sampieri, na Vila Cidade Universitária, quarteirões 15, 16, 17 e 18 da Rua Gerson França, no Jardim Estoril, os quarteirões 1 e 2 da Rua João Poletti, na Vila Cidade Universitária e o quarteirão 4 da Rua Elzeário Barbosa, na Vila Mariana; o quarteirão 13 da Rua Quintino Bocaiúva, na Vila Santa Clara; os quarteirões 1 a 7 da Rua Edílson Alves de Carvalho, no Parque Viaduto; o quarteirão 12 da Rua José Maria Rodrigues Costa, no Jardim Aeroporto; o quarteirão 3 da Rua dos Radioamadores, no Jardim Brasil; o quarteirão 2 da Rua Florindo Guerino Geraldi, no Jardim Brasil; a Avenida Luiz Edmundo Coube, em toda sua extensão, no Núcleo Residencial Presidente Geisel.

Art. 2º Fica transformado em corredor de serviços as seguintes ruas: os quarteirões 1 a 7 da Avenida Octávio Pinheiro Brizolla, na Vila Perroca e Jardim Pagani; a Rua Capitão Gomes Duarte, no trecho compreendido entre os quarteirões 05 a 23, na Vila Santa Clara, o quarteirão 02 da Rua Prosperina de Queiroz e os quarteirões 4 a 9 da Rua Aparecida; os quarteirões 4 e 5 da Rua João Casarim, no Jardim do Contorno e os quarteirões 1 a 6 da Rua Eduardo Vergueiro de Lorena, na Vila Universitária; a Rua Amadeu Sangiovani na Vila Mariana.

Art. 3º Fica transformado em corredor comercial e de serviços as seguintes ruas: o quarteirão 02 da Rua Homero Chermont, no Jardim Brasil, os quarteirões 01, 02 e 03 da Rua Luiz Bleriot, no Jardim Europa, o quarteirão 04 da Rua Juan de La Cierva, no Jardim Europa, a Avenida Chaim Mauad, em toda sua extensão, na Vila Regina, o quarteirão 11, lado par, da Rua Albino Tâmbara, no Jardim Maracy, o quarteirão 18 da Rua Padre João, na Vila Universitária, o quarteirão 01 da Rua Miguel Penha Corral, os quarteirões 01 e 02 da rua Florêncio de Souza Leite, os quarteirões 01, 02 e 03 da Rua Antonio Machado, no Parque Paulista, o quarteirão 04 da rua Joaquim Fidélis, na Vila Universitária, o quarteirão 07 da Rua Bartolomeu de Gusmão, no Jardim América, o quarteirão 10 da Rua Benjamin Constant, na Vila Cardia; a Rua Marcondes Salgado, em toda a sua extensão, Centro, Chácara das Flores e Vila Antártica; os quarteirões 7 e 8 da Rua Constituição, no Jardim Higienópolis, o quarteirão 03 da Rua Edmundo Antunes, no Jardim Panorama, o quarteirão 1 da Rua Joaquim Lourenço Baptista Céus, no Jardim do Contorno, quarteirão 4 da Rua Triagem, na Vila Santa Luzia, a Rua Belmiro Pereira, em toda sua extensão, no Parque São Geraldo e o trecho do quarteirão 6 até o final da Avenida Nossa Senhora de Fátima, no Jardim Paulista; o quarteirão 6 da Rua Maria José Pereira, na Vila São Francisco, quarteirões 1 e 2 da Rua Moysés Leme da Silva, no Jardim Europa e o quarteirão 3 da Rua Vicente Gimenez, na Vila Industrial; o quarteirão 8 da Rua Sorocabana, na Vila Santa Clara; os quarteirões 1 e 2 da Rua Moisés Fidelis da Motta, no Jardim Solange e o quarteirão 1 da Avenida Odilon C. Braga, no Jardim Europa; o quarteirão 1 da Avenida Nossa Senhora de Fátima, no Jardim América e os quarteirões 01 e 02 da Rua José Antonio Braga na Vila Aviação; os quarteirões 7, 8 e 9 da Rua Marconi, no Jardim Bela Vista; o quarteirão 1 da rua Rio Paraná, em Aimorés; o quarteirão 1 da Rua Maria Amélia Ferreira, no Novo Jardim Pagani e os quarteirões 1 a 3 da Rua Gabriel Rabelo de Andrade, no Parque Jaraguá; o quarteirão 12 da Avenida Getúlio Vargas, no Jardim Aeroporto, os quarteirões 1 a 7 da Avenida Rodrigues Alves, Centro, o quarteirão 10 da Rua Adante Gigo, no Jardim Carolina e o quarteirão 3 da Rua Ismael Marinho Falcão, no Parque União; a Avenida Duque de Caxias, em toda sua extensão, nas Vilas Mesquita, Santa Terezinha, Altinópolis, Cardia e Parque Paulistano, o quarteirão 02 da Rua Joaquim Palmeira, no Novo Jardim Pagani; a Rua Henrique Mingardi em toda a sua extensão; os quarteirões 5 e 7 da rua Anvar Dabus, na Vila Aeroporto, o quarteirão 9 da Rua Anvar Dabus, no Jardim Dona Sarah; a Avenida Comendador José da Silva Martha, em toda sua extensão, no Jardim Estoril, Vilas Serrão e Santista e Jardim Shangrilá; os quarteirões 1 a 50 da Avenida Nações Unidas na Vila Santo Antonio, Chácara das Flores, Vila Pinto, Vila Altinópolis, Vila Santa Lúcia, Vila Brunhari, Jardim Brasil, Vila Perroca, Vila Cidade Universitária, Jardim Planalto, Jardim Contorno, Jardim Samburá e Núcleo Presidente Geisel, Rua Severino Lins, em toda sua extensão, no Jardim Aeroporto, os quarteirões 1 a 5 da rua Felício Soubhie, no Jardim Planalto e o quarteirão 1 da Rua Rui Mendes de Rossi, no Jardim Infante Dom Henrique; os quarteirões 1 a 25 da Alameda Octávio Pinheiro Brizola, no Jardim Infante Dom Henrique, Jardim Planalto, Vila Cidade Universitária, Vila Aeroporto, Vila Guedes de Azevedo; Jardim Dona Sarah, Vila Nova Denise e Vila Jardim Pagani; a Avenida Dr. Nuno de Assis, em toda sua extensão, no Jardim Bela Vista, Vila Camargo, Vila Seabra, Vila Formosa, Bairro Madureira, Vila Vergueiro e Vila Santa Luzia; a Avenida Amapá em toda sua extensão, a Rua Galvão de Castro, em toda sua extensão e a Avenida Octávio Mangabeira, em toda sua extensão, todas na Vila Coralina, os quarteirões 2, 3 e 4 da Rua Martins da Silva, na Vila Monlevade, o quarteirão 1 da Rua Aviador Marques de Pinedo, no Jardim Europa, o quarteirão 06 da Rua Ponciano Ferreira de Menezes, no Jardim Panorama, o quarteirão 4 da rua Nelson Yoshiura, no Jardim Panorama, o quarteirão 1 da Rua Pedro Sallas, na Vila Nova Cidade Universitária; quarteirão 8 da Rua Nicola Avalone, na Vila Quaggio; os quarteirões 4 a 7 da Rua Afonso Pena, no Jardim Bela Vista, quarteirão 4 da Rua Antonio Xavier de Mendonça, no Jardim Pagani, Rua Cyrenio Ferraz de Aguiar, em toda sua extensão, no Jardim Olímpico e Núcleo Residencial Presidente Geisel; os quarteirões 10 a 12 da Rua Maria José na Vila Altinópolis, o quarteirão 5 da Rua Seijo Ishikawa, no Jardim Ouro Verde e a Avenida Getúlio Vargas em toda sua extensão, na Vila Guedes de Azevedo, Jardim América, Parque Jardim Europa, Vila Aviação, Parque Residencial Paineiras e Samambaia Parque Residencial; a Rua Amazonas em toda sua extensão na Vila Coralina, o quarteirão 6 da Rua Gonzaga Machado, no Parque das Camélias, os quarteirões 26, 27 e 33 da Rua Engº Saint Martin, na Vila Aeroporto e a Avenida Alcides Limão Garcia, em toda sua extensão, no Núcleo Habitacional Nobuji Nagasawa; a alameda Flor do Amor, em toda sua extensão, nos Parques Alto Sumaré e São Geraldo; a Rua Cícero Coelho Caldas, em toda sua extensão, no Parque Residencial do Castelo, o quarteirão 2 da Avenida Nossa Senhora de Fátima, no Jardim Estoril, o quarteirão 3 da Rua Alberto Brandão de Rezende, na Vila Amália; os quarteirões 2 e 3 da rua Luiz Levorato, no Jardim Marabá; os quarteirões 1 e 2 da rua Antonio Milagre no Jardim Vitória e quarteirões 9, 10, 11 ,12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Rua Monsenhor Claro, na Vila Mesquita; a Rua dos Ferroviários e dos Motoristas, ambas no Núcleo Habitacional Edson Bastos Gasparini; a Rua Gaudêncio Piola, em toda a sua extensão, na Vila São Paulo; a Avenida Moussa Nakhl Tobias em toda sua extensão, no Parque São Cristóvão, Parque Residencial do Castelo e Jardim Hojas e os quarteirões 7 e 8 da Rua Dr. Almeida Cintra, no Jardim Panorama; os quarteirões 4 e 5 da Rua Francisco Rodrigues Borges, na Vila Maracy, o quarteirão 1 da Avenida Antenor de Almeida, no Jardim Colonial, o quarteirão 1 da Rua Tupinambás, na Vila Antártica e o quarteirão 7 da Rua Castro Alves, na Vila Souto; os quarteirões 1 a 12 da Rua Treze de Maio, Centro, os quarteirões 5 a 9 da Rua Severino Lins, na Vila Aviação e os quarteirões 7 a 10 da Rua Walter Beraldo, na Vila Santa Luzia; a Rua dos Jornalistas, no Núcleo Habitacional Edson Bastos Gasparini; os quarteirões 25, 26 e 27 da Rua Argentina e os quarteirões 1 , 2 e 3 da Rua Mário Odria, no Jardim Solange; os quarteirões 1 a 6 da Rua Edson Rodrigues Pitta, na Vila Alto Paraíso, os quarteirões 4, 5, 6, e 7 da Rua Basílio Stringhetta, no Parque Hipódromo e os quarteirões 1 a 5 da Rua Luiz Bortone, na Vila Rocha; os quarteirões 3 a 8 da Rua Nicolau de Assis, no Jardim Panorama; a Rua Affonso José Aiello, em toda sua extensão, na Vila Aviação; o quarteirão 11 da Rua Célio Daibem, na Vila Santa Clara, o quarteirão 8 da Rua Luiz Bleirot, na Vila Aviação, os quarteirões 5 a 8 da Rua Paes Leme, na Vila Flores e quarteirões 1 e 2 da Praça Portugal, no Jardim Estoril; a Rua Bandeirantes, em toda sua extensão, no Centro; os  quarteirões 4 a 7 da Rua Cel. Antonio de Ávila Rebouças, no Jardim Flórida, os quarteirões 1 a 12 da Rua José Ambrósio e o quarteirão 1 da Rua Ruth Rodrigues Maduro, no Núcleo Habitacional Mary Dota; os quarteirões 1, 2, 3, e 4 da Praça das Cerejeiras na Vila Noemy, o quarteirão 1 da Rua Carlos Eduardo Gomes e os quarteirões 1, 2, 3, e 4 da Rua II no Jardim Ivone, os quarteirões 1, 2 e 3 da Rua Jamil Gebara, no Jardim Paulista e em corredor comercial o quarteirão 2 da Rua Baltazar Rodrigues, no Jardim Planalto; a Alameda Cônego Aníbal Difrância, em toda sua extensão, no Parque Alto Sumaré e Parque São Cristóvão, o quarteirão 08 da Rua Santo Antonio, na Vila São João da Boa Vista, a Rua Benjamin Miguel Grecco e a Alameda Joaquim Conceição Matos, em toda sua extensão, na Vila Dutra e os quarteirões 5 e 7 da Rua Voluntários da Pátria, no Bairro Alto Higienópolis; os quarteirões 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16 e 17 da Rua Drº Fuas de Mattos Sabino, no Jardim América; a Rua Rubens Barone Bovoloni em toda sua extensão, no Bairro dos Tangarás; os quarteirões 3 a 6 da Rua Alto Juruá, na Vila Camargo, a Rua Alto Acre em toda sua extensão, no Jardim Bela Vista e Vila Lemos e o quarteirão 6 da Rua Castro Alves, na Vila Souto; o quarteirão 1 da Rua João José da Gama, no Novo Jardim Pagani; os quarteirões 5 e 6 da Rua Célio Daibem, nos Altos da Cidade; a Rua Gaudêncio Piola, na Vila São Paulo, em toda a sua extensão; a Avenida Dr. Mário de Oliveira Mattosinhos e as vias públicas nas quadras que circundam a Praça ASSENAG – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” (fls. 04/08).

2.               A Câmara Municipal de Bauru remeteu cópia integral do processo legislativo (fls. 23/174). Dele se constata que após os pareceres das comissões (fls. 116/127), foram apresentadas emendas aditivas, modificativas e supressivas pelo Chefe do Poder Executivo e pelos ilustres parlamentares (fls. 129, 131, 132, 133, 136, 138 e 139). As emendas modificativas feitas ao projeto de lei foram rejeitadas (fls.134 e 137), ao passo que as emendas aditivas e supressivas foram aprovadas e, receberam, também, pareceres favoráveis das comissões na forma oral (fl. 141). Expedido autógrafo (fls. 148/152), sendo a lei promulgada (fls. 155/159) e publicada (fl. 160/162).

 

 

II – O Parâmetro da Fiscalização abstrata de constitucionalidade

3.                A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia, mas, determina-lhes respeito aos princípios da própria Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29), um dos quais a cooperação das associações representativas no planejamento municipal (art. 29, XI).

4.                A Constituição do Estado de São Paulo em atenção ao art. 29 da Constituição da República assim dispõe:

“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

5.                Destarte, as Constituições Federal e Estadual preordenam o exercício da autonomia municipal.

6.                A lei impugnada violou o disposto nos arts. 180, II e V, 181 e 191, da Constituição do Estado de São Paulo, que assim preceituam:

“Art. 180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

(...)

II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

(...)

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

(...)

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. 

Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.

7.                Os dispositivos constitucionais parâmetros do controle de constitucionalidade da lei municipal em foco nesta sede assegura a participação da população em todas as matérias atinentes ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, inclusive nos anteprojetos e projetos de lei, e, são reiteradamente prestigiados pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 2.786/2005 de São José do Rio Pardo - Alteração sem plano diretor prévio de área rural em urbana - Hipótese em que não foi cumprida disposição do art. 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo que determina a participação das entidades comunitárias no estudo da alteração aprovada pela lei - Ausência ademais de plano diretor - A participação de Vereadores na votação do projeto não supre a necessidade de que as entidades comunitárias se manifestem sobre o projeto - Clara ofensa ao art. 180, II, da Constituição Estadual - Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI 169.508.0/5, Rel. Des. Aloísio de Toledo César, 18-02-2009).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Leis n°s. 11.764/2003, 11.878/2004 e 12.162/2004, do município de Campinas - Legislações, de iniciativa parlamentar, que alteram regras de zoneamento em determinadas áreas da cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano - Uso e ocupação do solo - Inobservância de disposições constitucionais - Ausente participação da comunidade, bem como prévio estudo técnico que indicasse os benefícios e eventuais prejuízos com a aplicação da medida - Necessidade manifesta em matéria de uso do espaço urbano, independentemente de compatibilidade com plano diretor - Respeito ao pacto federativo com a obediência a essas exigências - Ofensa ao princípio da impessoalidade - Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos Poderes - Matéria de cunho eminentemente administrativo - Leis dispuseram sobre situações concretas, concernentes à organização administrativa - Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade das normas.” (ADI 163.559-0/0-00).

“ação direta de inconstitucionalidade – lei complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo legislativo submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto substitutivo que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial, não foi levado ao conhecimento dos munícipes – vício insanável – inconstitucionalidade declarada.

‘O projeto de lei apresentado para apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as conseqüências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (TJSP, ADI 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques, m.v., 05-05-2010).

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis Municipais de Guararema, que tratam do zoneamento urbano sem a participação comunitária. Violação aos artigos 180, II e 191 da Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade das leis nº 2.661/09 e 2.738/10 do Município de Guararema” (TJSP, ADI 0194034-92.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, v.u., 29-02-2012).

8.                A democracia participativa decorrente dos artigos 180, inciso II e 190 da Constituição Estadual, alcança a elaboração da lei antes e durante o trâmite de seu processo legislativo até o estágio final de sua produção.

9.                Ela permite que a população participe da produção de normas que afetarão a estética urbana, a qualidade de vida e os usos urbanísticos.

10.              É inexorável a incompatibilidade entre o diploma impugnado e o ordenamento constitucional estadual, pois, a Constituição do Estado de São Paulo prevê objetivamente a necessidade de participação comunitária em matéria urbanística, resulta a inconstitucionalidade da lei local contestada, sobretudo como, no caso, as emendas parlamentares ao projeto de lei do Chefe do Poder Executivo promoveram alterações tópicas e casuísticas.

11.              Não bastasse, tratando-se de legislação sobre uso e ocupação do solo urbano, ela não poderá desalinhar do perfil consignado na Constituição do Estado de São Paulo ao desenvolvimento urbano por força do art. 144 da Constituição Estadual.

12.              O art. 180, V, determina que no estabelecimento de normas relativas ao desenvolvimento urbano Estado e Municípios assegurarão a observância das normas urbanísticas.

13.              E o art. 181 preceitua a necessidade de conformidade com o plano diretor da lei que estabelecer normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

14.              O Supremo Tribunal Federal entende que é possível o contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:

“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).

15.               É fato – e não prognose – que a lei local ofereceu a tópica, casuística e isolada criação de novos corredores de comércio e serviço em espaços territoriais determinados, em disposição desvinculada do planejamento urbano integral, o que vulnera a necessária compatibilidade com o plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano.

16. Portanto, restaram igualmente violados os arts. 180, V e 181, da Constituição Estadual.

III - PEDIDO

17.              Face ao exposto, requer-se o recebimento e processamento da presente ação, para que ao final seja julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do Município de Bauru.

18.             Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Bauru, bem como, em seguida, citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, e, posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 16 de janeiro de 2014.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

wpmj                                                                                                                                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 165.607/13

Objeto: representação para controle de constitucionalidade de leis do Município de Bauru

 

 

 

 

 

 

        

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do Município de Bauru, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                            São Paulo, 16 de janeiro de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj