EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado
n. 165.607/13
Constitucional.
Urbanístico. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 5.962, de 01 de
setembro de 2010, do Município de Bauru. Processo legislativo. Ausência de
participação comunitária. Necessidade de
compatibilidade com o Plano Diretor e as normas urbanísticas. 1. Inconstitucional lei municipal de
zoneamento que não assegura a participação comunitária em seu processo
legislativo (arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual), ainda mais quando
sobrevêm emendas para adições pontuais. 2.
Lei urbanística obrigatoriamente deve manter compatibilidade com o plano
diretor e as normas urbanísticas (art. 181, CE/89).
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
(artigo 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734/93; artigos 125, §2º, e
129, IV, da Constituição Federal; artigos 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso Protocolado
165.607/13, vem perante esse egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
com pedido liminar, em face da Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do
Município de Bauru, pelos fundamentos a seguir expostos.
I - O ato normativo impugnado
1. A Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do
Município de Bauru, criou novos corredores de comércio e serviço, com o
seguinte teor:
“Art. 1º Fica
transformado em corredor comercial as seguintes ruas: os quarteirões 3, 4 e 5
da Rua Rubens Pagani na Vila Samaritana; a Rua Alberto Segalla, localizada no
Jardim Infante Dom Henrique; a via pública que contorna a Praça Antonio
Anacleto Chaves, localizada no Jardim Marabá; os quarteirões 16 a 23 da Rua Rio
Branco na Vila América; a Rua Zéphilo Grizoni, no Bairro Cidade Jardim; a
quadra 1 da Rua Charles Lindenberg no Jardim Europa; as quadras 1, 2 e 3 da Rua
Professor Durval Guedes de Azevedo no Jardim Infante Dom Henrique; as quadras
1, 2, 3, 4, 5 e 6 da Rua Ignácio Alexandre Nasralla, situada entre o Jardim
Amália e Vila Aeroporto; a Rua Minas Gerais, na Vila Cardia e os quarteirões 1
a 4 da Rua Benjamin Constant, Centro; a Rua Alípio dos Santos a partir do
quarteirão 03 até o seu final, no Jardim Panorama; a Rua Dr. Sérvio Túlio
Carrijo Coube, no Jardim Infante Dom Henrique; as quadras 09 e 10 da Rua
Alagoas, no Parque São Jorge; os quarteirões 2 e 3 da Rua Nicolau Assis, na
Vila Cidade Universitária e o quarteirão 02 da Rua Professora Prosperina de
Queiroz, no Jardim Pagani; os quarteirões 24 a 32 da Rua Rio Branco, no Jardim
Estoril IV e Vila Mary Nazan; o quarteirão 31 da Rua Aviador Gomes Ribeiro na
Vila Cardia; a quadra 2 da Rua Engº Alpheu José Ribas Sampaio, no Jardim
Infante Dom Henrique; a rua Augusta Karg, em toda sua extensão, na Vila
Aviação; os quarteirões 5 e 6 da Rua Almeida Brandão, na Vila Cardia; os
quarteirões 04 e 5 da Rua João Casarim, no Jardim do Contorno; os quarteirões
04, 05 e 06 da Rua Antonio Augusto Faria, na Vila Santa Luzia; a Rua Bartolomeu
de Gusmão, quadras 1 e 2 no Jardim América; o quarteirão 13 da Rua Almeida
Brandão, na Vila Cardia; os quarteirões 1 e 2 da Rua Neder Issa, na Vila Guedes
de Azevedo e o quarteirão 12 da Rua Albino Tâmbara, no Jardim Panorama; o
quarteirão 2 da Rua Bauru, na Vila Santa Luzia; o quarteirão 9 da Rua Professor
José Ranieri, Centro, o quarteirão 6 da Rua Anhanguera, na Vila Flores, os
quarteirões 1 e 2 da Rua Sebastião Lins, na Vila Guedes de Azevedo; o quarteirão
12 da Rua José Maria de Oliveira Rodrigues, no Jardim Aeroporto; os quarteirões
2 e 3 da Avenida Odilon C. Braga, no Jardim Europa; os quarteirões 2 e 3 da Rua
12 de outubro, no Jardim Bela Vista e os quarteirões 11 e 12, lado par, da
Avenida Dr. Octávio Pinheiro Brisolla, no Jardim Dona Sarah; os quarteirões 1,
2, 3, 4, 5 e 6 da Rua Caetano Sampieri, na Vila Cidade Universitária,
quarteirões 15, 16, 17 e 18 da Rua Gerson França, no Jardim Estoril, os
quarteirões 1 e 2 da Rua João Poletti, na Vila Cidade Universitária e o
quarteirão 4 da Rua Elzeário Barbosa, na Vila Mariana; o quarteirão 13 da Rua
Quintino Bocaiúva, na Vila Santa Clara; os quarteirões 1 a 7 da Rua Edílson
Alves de Carvalho, no Parque Viaduto; o quarteirão 12 da Rua José Maria
Rodrigues Costa, no Jardim Aeroporto; o quarteirão 3 da Rua dos Radioamadores,
no Jardim Brasil; o quarteirão 2 da Rua Florindo Guerino Geraldi, no Jardim
Brasil; a Avenida Luiz Edmundo Coube, em toda sua extensão, no Núcleo
Residencial Presidente Geisel.
Art.
2º Fica transformado em corredor de serviços as seguintes ruas: os quarteirões
1 a 7 da Avenida Octávio Pinheiro Brizolla, na Vila Perroca e Jardim Pagani; a
Rua Capitão Gomes Duarte, no trecho compreendido entre os quarteirões 05 a 23,
na Vila Santa Clara, o quarteirão 02 da Rua Prosperina de Queiroz e os
quarteirões 4 a 9 da Rua Aparecida; os quarteirões 4 e 5 da Rua João Casarim,
no Jardim do Contorno e os quarteirões 1 a 6 da Rua Eduardo Vergueiro de
Lorena, na Vila Universitária; a Rua Amadeu Sangiovani na Vila Mariana.
Art.
3º Fica transformado em corredor comercial e de serviços as seguintes ruas: o
quarteirão 02 da Rua Homero Chermont, no Jardim Brasil, os quarteirões 01, 02 e
03 da Rua Luiz Bleriot, no Jardim Europa, o quarteirão 04 da Rua Juan de La Cierva,
no Jardim Europa, a Avenida Chaim Mauad, em toda sua extensão, na Vila Regina,
o quarteirão 11, lado par, da Rua Albino Tâmbara, no Jardim Maracy, o
quarteirão 18 da Rua Padre João, na Vila Universitária, o quarteirão 01 da Rua
Miguel Penha Corral, os quarteirões 01 e 02 da rua Florêncio de Souza Leite, os
quarteirões 01, 02 e 03 da Rua Antonio Machado, no Parque Paulista, o
quarteirão 04 da rua Joaquim Fidélis, na Vila Universitária, o quarteirão 07 da
Rua Bartolomeu de Gusmão, no Jardim América, o quarteirão 10 da Rua Benjamin
Constant, na Vila Cardia; a Rua Marcondes Salgado, em toda a sua extensão,
Centro, Chácara das Flores e Vila Antártica; os quarteirões 7 e 8 da Rua
Constituição, no Jardim Higienópolis, o quarteirão 03 da Rua Edmundo Antunes, no
Jardim Panorama, o quarteirão 1 da Rua Joaquim Lourenço Baptista Céus, no
Jardim do Contorno, quarteirão 4 da Rua Triagem, na Vila Santa Luzia, a Rua
Belmiro Pereira, em toda sua extensão, no Parque São Geraldo e o trecho do
quarteirão 6 até o final da Avenida Nossa Senhora de Fátima, no Jardim
Paulista; o quarteirão 6 da Rua Maria José Pereira, na Vila São Francisco,
quarteirões 1 e 2 da Rua Moysés Leme da Silva, no Jardim Europa e o quarteirão
3 da Rua Vicente Gimenez, na Vila Industrial; o quarteirão 8 da Rua Sorocabana,
na Vila Santa Clara; os quarteirões 1 e 2 da Rua Moisés Fidelis da Motta, no
Jardim Solange e o quarteirão 1 da Avenida Odilon C. Braga, no Jardim Europa; o
quarteirão 1 da Avenida Nossa Senhora de Fátima, no Jardim América e os quarteirões
01 e 02 da Rua José Antonio Braga na Vila Aviação; os quarteirões 7, 8 e 9 da
Rua Marconi, no Jardim Bela Vista; o quarteirão 1 da rua Rio Paraná, em
Aimorés; o quarteirão 1 da Rua Maria Amélia Ferreira, no Novo Jardim Pagani e
os quarteirões 1 a 3 da Rua Gabriel Rabelo de Andrade, no Parque Jaraguá; o
quarteirão 12 da Avenida Getúlio Vargas, no Jardim Aeroporto, os quarteirões 1
a 7 da Avenida Rodrigues Alves, Centro, o quarteirão 10 da Rua Adante Gigo, no
Jardim Carolina e o quarteirão 3 da Rua Ismael Marinho Falcão, no Parque União;
a Avenida Duque de Caxias, em toda sua extensão, nas Vilas Mesquita, Santa
Terezinha, Altinópolis, Cardia e Parque Paulistano, o quarteirão 02 da Rua
Joaquim Palmeira, no Novo Jardim Pagani; a Rua Henrique Mingardi em toda a sua
extensão; os quarteirões 5 e 7 da rua Anvar Dabus, na Vila Aeroporto, o
quarteirão 9 da Rua Anvar Dabus, no Jardim Dona Sarah; a Avenida Comendador
José da Silva Martha, em toda sua extensão, no Jardim Estoril, Vilas Serrão e
Santista e Jardim Shangrilá; os quarteirões 1 a 50 da Avenida Nações Unidas na
Vila Santo Antonio, Chácara das Flores, Vila Pinto, Vila Altinópolis, Vila
Santa Lúcia, Vila Brunhari, Jardim Brasil, Vila Perroca, Vila Cidade
Universitária, Jardim Planalto, Jardim Contorno, Jardim Samburá e Núcleo
Presidente Geisel, Rua Severino Lins, em toda sua extensão, no Jardim
Aeroporto, os quarteirões 1 a 5 da rua Felício Soubhie, no Jardim Planalto e o
quarteirão 1 da Rua Rui Mendes de Rossi, no Jardim Infante Dom Henrique; os
quarteirões 1 a 25 da Alameda Octávio Pinheiro Brizola, no Jardim Infante Dom
Henrique, Jardim Planalto, Vila Cidade Universitária, Vila Aeroporto, Vila
Guedes de Azevedo; Jardim Dona Sarah, Vila Nova Denise e Vila Jardim Pagani; a
Avenida Dr. Nuno de Assis, em toda sua extensão, no Jardim Bela Vista, Vila
Camargo, Vila Seabra, Vila Formosa, Bairro Madureira, Vila Vergueiro e Vila
Santa Luzia; a Avenida Amapá em toda sua extensão, a Rua Galvão de Castro, em
toda sua extensão e a Avenida Octávio Mangabeira, em toda sua extensão, todas
na Vila Coralina, os quarteirões 2, 3 e 4 da Rua Martins da Silva, na Vila
Monlevade, o quarteirão 1 da Rua Aviador Marques de Pinedo, no Jardim Europa, o
quarteirão 06 da Rua Ponciano Ferreira de Menezes, no Jardim Panorama, o
quarteirão 4 da rua Nelson Yoshiura, no Jardim Panorama, o quarteirão 1 da Rua
Pedro Sallas, na Vila Nova Cidade Universitária; quarteirão 8 da Rua Nicola
Avalone, na Vila Quaggio; os quarteirões 4 a 7 da Rua Afonso Pena, no Jardim
Bela Vista, quarteirão 4 da Rua Antonio Xavier de Mendonça, no Jardim Pagani,
Rua Cyrenio Ferraz de Aguiar, em toda sua extensão, no Jardim Olímpico e Núcleo
Residencial Presidente Geisel; os quarteirões 10 a 12 da Rua Maria José na Vila
Altinópolis, o quarteirão 5 da Rua Seijo Ishikawa, no Jardim Ouro Verde e a
Avenida Getúlio Vargas em toda sua extensão, na Vila Guedes de Azevedo, Jardim
América, Parque Jardim Europa, Vila Aviação, Parque Residencial Paineiras e
Samambaia Parque Residencial; a Rua Amazonas em toda sua extensão na Vila Coralina,
o quarteirão 6 da Rua Gonzaga Machado, no Parque das Camélias, os quarteirões
26, 27 e 33 da Rua Engº Saint Martin, na Vila Aeroporto e a Avenida Alcides
Limão Garcia, em toda sua extensão, no Núcleo Habitacional Nobuji Nagasawa; a
alameda Flor do Amor, em toda sua extensão, nos Parques Alto Sumaré e São
Geraldo; a Rua Cícero Coelho Caldas, em toda sua extensão, no Parque
Residencial do Castelo, o quarteirão 2 da Avenida Nossa Senhora de Fátima, no
Jardim Estoril, o quarteirão 3 da Rua Alberto Brandão de Rezende, na Vila
Amália; os quarteirões 2 e 3 da rua Luiz Levorato, no Jardim Marabá; os
quarteirões 1 e 2 da rua Antonio Milagre no Jardim Vitória e quarteirões 9, 10,
11 ,12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Rua Monsenhor Claro, na Vila Mesquita; a Rua dos
Ferroviários e dos Motoristas, ambas no Núcleo Habitacional Edson Bastos
Gasparini; a Rua Gaudêncio Piola, em toda a sua extensão, na Vila São Paulo; a
Avenida Moussa Nakhl Tobias em toda sua extensão, no Parque São Cristóvão,
Parque Residencial do Castelo e Jardim Hojas e os quarteirões 7 e 8 da Rua Dr.
Almeida Cintra, no Jardim Panorama; os quarteirões 4 e 5 da Rua Francisco
Rodrigues Borges, na Vila Maracy, o quarteirão 1 da Avenida Antenor de Almeida,
no Jardim Colonial, o quarteirão 1 da Rua Tupinambás, na Vila Antártica e o
quarteirão 7 da Rua Castro Alves, na Vila Souto; os quarteirões 1 a 12 da Rua
Treze de Maio, Centro, os quarteirões 5 a 9 da Rua Severino Lins, na Vila
Aviação e os quarteirões 7 a 10 da Rua Walter Beraldo, na Vila Santa Luzia; a
Rua dos Jornalistas, no Núcleo Habitacional Edson Bastos Gasparini; os
quarteirões 25, 26 e 27 da Rua Argentina e os quarteirões 1 , 2 e 3 da Rua
Mário Odria, no Jardim Solange; os quarteirões 1 a 6 da Rua Edson Rodrigues
Pitta, na Vila Alto Paraíso, os quarteirões 4, 5, 6, e 7 da Rua Basílio
Stringhetta, no Parque Hipódromo e os quarteirões 1 a 5 da Rua Luiz Bortone, na
Vila Rocha; os quarteirões 3 a 8 da Rua Nicolau de Assis, no Jardim Panorama; a
Rua Affonso José Aiello, em toda sua extensão, na Vila Aviação; o quarteirão 11
da Rua Célio Daibem, na Vila Santa Clara, o quarteirão 8 da Rua Luiz Bleirot,
na Vila Aviação, os quarteirões 5 a 8 da Rua Paes Leme, na Vila Flores e
quarteirões 1 e 2 da Praça Portugal, no Jardim Estoril; a Rua Bandeirantes, em
toda sua extensão, no Centro; os
quarteirões 4 a 7 da Rua Cel. Antonio de Ávila Rebouças, no Jardim
Flórida, os quarteirões 1 a 12 da Rua José Ambrósio e o quarteirão 1 da Rua
Ruth Rodrigues Maduro, no Núcleo Habitacional Mary Dota; os quarteirões 1, 2,
3, e 4 da Praça das Cerejeiras na Vila Noemy, o quarteirão 1 da Rua Carlos
Eduardo Gomes e os quarteirões 1, 2, 3, e 4 da Rua II no Jardim Ivone, os
quarteirões 1, 2 e 3 da Rua Jamil Gebara, no Jardim Paulista e em corredor
comercial o quarteirão 2 da Rua Baltazar Rodrigues, no Jardim Planalto; a
Alameda Cônego Aníbal Difrância, em toda sua extensão, no Parque Alto Sumaré e
Parque São Cristóvão, o quarteirão 08 da Rua Santo Antonio, na Vila São João da
Boa Vista, a Rua Benjamin Miguel Grecco e a Alameda Joaquim Conceição Matos, em
toda sua extensão, na Vila Dutra e os quarteirões 5 e 7 da Rua Voluntários da
Pátria, no Bairro Alto Higienópolis; os quarteirões 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14,
15, 16 e 17 da Rua Drº Fuas de Mattos Sabino, no Jardim América; a Rua Rubens
Barone Bovoloni em toda sua extensão, no Bairro dos Tangarás; os quarteirões 3
a 6 da Rua Alto Juruá, na Vila Camargo, a Rua Alto Acre em toda sua extensão,
no Jardim Bela Vista e Vila Lemos e o quarteirão 6 da Rua Castro Alves, na Vila
Souto; o quarteirão 1 da Rua João José da Gama, no Novo Jardim Pagani; os
quarteirões 5 e 6 da Rua Célio Daibem, nos Altos da Cidade; a Rua Gaudêncio
Piola, na Vila São Paulo, em toda a sua extensão; a Avenida Dr. Mário de
Oliveira Mattosinhos e as vias públicas nas quadras que circundam a Praça
ASSENAG – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bauru.
Art.
4º Vetado.
Art. 5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.” (fls. 04/08).
2. A Câmara Municipal de Bauru remeteu
cópia integral do processo legislativo (fls. 23/174). Dele se constata que após
os pareceres das comissões (fls. 116/127), foram apresentadas emendas aditivas,
modificativas e supressivas pelo Chefe do Poder Executivo e pelos ilustres
parlamentares (fls. 129, 131, 132, 133, 136, 138 e 139). As emendas
modificativas feitas ao projeto de lei foram rejeitadas (fls.134 e 137), ao
passo que as emendas aditivas e supressivas foram aprovadas e, receberam,
também, pareceres favoráveis das comissões na forma oral (fl. 141). Expedido
autógrafo (fls. 148/152), sendo a lei promulgada (fls. 155/159) e publicada
(fl. 160/162).
II
– O Parâmetro da Fiscalização abstrata de constitucionalidade
3.
A Constituição Federal
assegura aos Municípios autonomia, mas, determina-lhes respeito aos princípios
da própria Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29), um dos
quais a cooperação das associações representativas no planejamento municipal
(art. 29, XI).
4. A
Constituição do Estado de São Paulo em atenção ao art. 29 da Constituição da
República assim dispõe:
“Art. 144. Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
5.
Destarte, as Constituições
Federal e Estadual preordenam o exercício da autonomia municipal.
6.
A lei impugnada violou o
disposto nos arts. 180, II e V, 181 e 191, da Constituição do Estado de São
Paulo, que assim preceituam:
“Art. 180. No estabelecimento de
diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os
Municípios assegurarão:
(...)
II – a participação das respectivas
entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
(...)
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em
conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento,
uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais
limitações administrativas pertinentes.
Art. 191. O Estado e os
Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em
harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.
7.
Os dispositivos
constitucionais parâmetros do controle de constitucionalidade da lei municipal
em foco nesta sede assegura a participação da população em todas as matérias
atinentes ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, inclusive nos
anteprojetos e projetos de lei, e, são reiteradamente prestigiados pela
jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Lei n. 2.786/2005 de São José do Rio Pardo - Alteração sem plano diretor
prévio de área rural em urbana - Hipótese em que não foi cumprida disposição do
art. 180, II, da Constituição do Estado de São Paulo que determina a
participação das entidades comunitárias no estudo da alteração aprovada pela
lei - Ausência ademais de plano diretor - A participação de Vereadores na
votação do projeto não supre a necessidade de que as entidades comunitárias se
manifestem sobre o projeto - Clara ofensa ao art. 180, II, da Constituição
Estadual - Ação julgada procedente.” (TJSP, ADI 169.508.0/5, Rel. Des. Aloísio
de Toledo César, 18-02-2009).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Leis n°s. 11.764/2003, 11.878/2004 e 12.162/2004, do município de Campinas -
Legislações, de iniciativa parlamentar, que alteram regras de zoneamento em
determinadas áreas da cidade - Impossibilidade - Planejamento urbano - Uso e
ocupação do solo - Inobservância de disposições constitucionais - Ausente
participação da comunidade, bem como prévio estudo técnico que indicasse os
benefícios e eventuais prejuízos com a aplicação da medida - Necessidade
manifesta em matéria de uso do espaço urbano, independentemente de
compatibilidade com plano diretor - Respeito ao pacto federativo com a
obediência a essas exigências - Ofensa ao princípio da impessoalidade -
Afronta, outrossim, ao princípio da separação dos Poderes - Matéria de cunho
eminentemente administrativo - Leis dispuseram sobre situações concretas,
concernentes à organização administrativa - Ação direta julgada procedente,
para declarar a inconstitucionalidade das normas.” (ADI 163.559-0/0-00).
“ação direta de inconstitucionalidade
– lei complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo
legislativo submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto
substitutivo que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial,
não foi levado ao conhecimento dos munícipes – vício insanável –
inconstitucionalidade declarada.
‘O projeto de lei apresentado para
apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava
ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em
audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos
interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era
concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a
participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local
não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação.
Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é
exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos
representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses
envolvidos e as conseqüências práticas advindas da aprovação ou rejeição da
norma, tal como proposta” (TJSP, ADI 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques,
m.v., 05-05-2010).
“Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Leis Municipais de Guararema, que tratam do zoneamento
urbano sem a participação comunitária. Violação aos artigos 180, II e 191 da
Constituição Estadual. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade
das leis nº 2.661/09 e 2.738/10 do Município de Guararema” (TJSP, ADI
0194034-92.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, v.u., 29-02-2012).
8.
A democracia participativa
decorrente dos artigos 180, inciso II e 190 da Constituição Estadual, alcança a
elaboração da lei antes e durante o trâmite de seu processo legislativo até o
estágio final de sua produção.
9.
Ela permite que a população
participe da produção de normas que afetarão a estética urbana, a qualidade de
vida e os usos urbanísticos.
10. É
inexorável a incompatibilidade entre o diploma impugnado e o ordenamento
constitucional estadual, pois, a Constituição do Estado de São Paulo prevê
objetivamente a necessidade de participação comunitária em matéria urbanística,
resulta a inconstitucionalidade da lei local contestada, sobretudo como, no
caso, as emendas parlamentares ao projeto de lei do Chefe do Poder Executivo promoveram
alterações tópicas e casuísticas.
11. Não
bastasse, tratando-se de legislação sobre uso e ocupação do solo urbano, ela
não poderá desalinhar do perfil consignado na Constituição do Estado de São
Paulo ao desenvolvimento urbano por força do art. 144 da Constituição Estadual.
12. O art. 180, V, determina que no estabelecimento de
normas relativas ao desenvolvimento urbano Estado e Municípios assegurarão a
observância das normas urbanísticas.
13. E o art. 181 preceitua a necessidade de conformidade com
o plano diretor da lei que estabelecer normas sobre zoneamento, loteamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental
e demais limitações administrativas pertinentes.
14. O Supremo Tribunal Federal entende que é possível o
contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei
impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei
Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos
‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a
Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min.
Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
15. É fato – e não prognose – que a lei local
ofereceu a tópica, casuística e isolada criação de novos corredores de comércio
e serviço em espaços territoriais determinados, em disposição desvinculada do
planejamento urbano integral, o que vulnera a necessária compatibilidade com o
plano diretor, e sua integralidade, e as normas urbanísticas de uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano.
16. Portanto, restaram igualmente
violados os arts. 180, V e 181, da Constituição Estadual.
III
- PEDIDO
17. Face ao exposto, requer-se o recebimento e processamento
da presente ação, para que ao final seja julgada procedente, declarando a
inconstitucionalidade da Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do Município
de Bauru.
18. Requer-se, ainda,
sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de
Bauru, bem como, em seguida, citado o Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, e, posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 16 de janeiro de 2014.
Márcio Fernando Elias
Rosa
Procurador-Geral de
Justiça
wpmj
Protocolado n. 165.607/13
Objeto: representação para controle de
constitucionalidade de leis do Município de Bauru
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei n. 5.962, de 01 de setembro de 2010, do Município de Bauru, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 16 de
janeiro de 2014.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj