EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 166.799/2012

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos Leis nº 1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.267/2005, 2.370/2007, 2.609/2009, 2.675/2010, 2.843/2011 do Município de Itápolis.

2)     Cargos de provimento em comissão que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 115, I, II e V, e 144).

3)     Cargo de Assessor Jurídico. As atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 98.335/2011, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 1º da Lei nº 1.786/1998; do Anexo I da Lei nº 1.983/2001, do art. 1º da Lei nº 2.203/2005; do art. 6º da Lei nº 2.267/2005; do art. 1º da Lei nº 2.370/2007; do art. 1º da Lei nº 2.609/2009; dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei nº 2.675/2010; dos incisos II, b, 2 e IV, a e b do § 3º do art. 1º da Lei nº 2.843/2011, todas do Município de Itápolis, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

A propositura desta ação direta de inconstitucionalidade decorre de representação de Promotores de Justiça da Comarca de Itápolis, na qual foi indicada a necessidade de análise relativamente à possível inconstitucionalidade dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis.

A Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, alterada pela Lei n° 2.843, de 21 de setembro de 2011, cuja cópia foi integralmente juntada ao protocolado que segue com esta inicial e a cujas folhas reportar-se-à (fls. 127/169), tratou da reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis, extinguindo, criando e alterando denominação de cargos, dispondo acerca da respectiva forma de provimento.

O inciso I do art. 6º da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, criou, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis, diversos cargos de provimento em comissão.

Dentre estes cargos, segue abaixo discriminação daqueles que desempenham atribuições essencialmente técnicas, e que tornariam indispensável a realização de concurso:

Item

Denominação

Natureza

Ref.

Escolaridade

Carga

Horária

E

C

Total

1

Assessor de Gabinete

Comissionado

14CC

Fundamental

40

1

1

2

3

Assessor Jurídico

Comissionado

13CC

Superior

20

5

1

6

18

 

Assessor Máster de Secretaria

Comissionado

13CC

Fundamental

Disponibilidade

-

15

15

19

 

Assessor para Assuntos do Trabalhador

Comissionado

9CC

Fundamental

40

-

1

1

20

 

Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos

Comissionado

12CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

21

Chefe da Divisão de Alimentação Escolar

Comissionado

12CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

22

 

Chefe da Divisão de Cemitério

Comissionado

12CC

Fundamental

40

-

1

1

23

Chefe da Divisão Desenvolvimento Habitacional

Comissionado

12CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

24

 

Chefe da Divisão de Trânsito

Comissionado

12CC

Fundamental

40

-

1

1

25

 

Chefe da Divisão de Transporte Escolar

Comissionado

12CC

Fundamental

40

-

1

1

26

 

Chefe de Unidade  Básica de Saúde

Comissionado

12CC

Fundamental

Disponibilidade

-

2

2

27

 

Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental

 

Comissionado

12CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

28

Chefe do Horto Florestal

Comissionado

12CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

30

 

Diretor de Tesouraria

Comissionado

15CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

32

 

Supervisor Analista de Tecnologia da Informação

Comissionado

16CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

33

Supervisor para Controle de Convênios

Comissionado

16CC

Fundamental

Disponibilidade

-

1

1

                                                        Ref. = Referência  - E = existente  - C = Criados

Também padecem desse vício os cargos, igualmente de provimento em comissão, criados por outras leis e que estão relacionados no quadro do art. 8º, da Lei nº 2.675/2010.

A seguir, reproduzimos referido quadro, inserindo apenas os cargos impugnados e o diploma legal que os criou.

Item

Denominação (Lei de criação)

Natureza

Ref.

Escolaridade

Carga horária

T

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

24

Assessor de Eventos

(nova denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Diretor de Eventos criado pelo art. 1° da Lei nº 2.203/2005)

Comissão

12CC

Fundamental

40

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

28

Assessor para Orientação do Trabalho

(nova denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Coordenador de Orientação para o Trabalho, criado pelo art. 6º da Lei nº 2.267/2005)

Comissão

11CC

Fundamental

40

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

44A

Chefe da Divisão de Conselhos Municipais

(art. 1º, § 3º, IV, b, da Lei nº 2.843/2011)

Comissão

12CC

Fundamental

Disponibilidade

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

47A

Chefe da Divisão de Transporte da Saúde

(art. 1º, § 3º, IV, a, da Lei nº 2.843/2011)

Comissão

12CC

Fundamental

Disponibilidade

1

48

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

(nova denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Diretor de Vigilância Sanitária criado pelo art. 1º da Lei nº 2.370/2007)

Comissão

09CC

Fundamental

40

1

48A

Chefe da Unidade Central de Alimentos

(art. 1º, § 3º, II, b, 2., da Lei nº 2.843/2011)

Comissão

14CC

Médio

Disponibilidade

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

58

Diretor Adjunto da Secretária de Saúde

(art. 1º da Lei nº 2.609/2009)

Comissão

15BCC

Fundamental

Disponibilidade

1

59

Diretor da Casa da Agricultura

(Art. 1º da Lei nº 1.786/1998)

Comissão

15BCC

Fundamental

Disponibilidade

1

60

Diretor de Operações de Armazenagem

(art.1º da Lei nº 2.203/2005)

Comissão

12CC

Fundamental

Disponibilidade

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

63

Diretor do Centro Comunitário

(Anexo I da Lei nº 1.983/2001)

Comissão

09CC

Fundamental

40

1

64

Diretor do Centro Cultural

(art.1º da Lei nº 2.203/2005)

Comissão

14CC

Fundamental

40

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

66

Diretor do PROCON

(art.1º da Lei nº 2.203/2005)

Comissão

13CC

Fundamental

40

1

Ref. = Referência  - T = Total

 

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS

As atribuições dos mencionados cargos de provimento em comissão estão descritas na Tabela I do Anexo I da Lei nº 2.675/2010, do Município de Itápolis, com as alterações da Lei nº 2.843/2011, da seguinte forma:

ANEXO I – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES

TABELA I – CARGOS E EMPREGOS

Com as alterações da Lei nº 2.843/2011

 

Item

Denominação

Atribuições Sintéticas

9

Assessor Máster de Secretaria

Auxiliar na assessoria, planejamento e coordenação de ações voltadas para o desenvolvimento da respectiva Secretaria Municipal.

(...)

(...)

(...)

25

Assessor de Eventos

Promover, coordenar e executar programas e eventos culturais visando dinamizar as atividades culturais e turísticas do município. Define política institucional; planeja atividades; administra e capta recursos para projetos sociais e culturais. Fomenta ações culturais na comunidade; orientam a elaboração de projetos; coordenam equipes de trabalho.

26

Assessor de Gabinete

Assessorar o Prefeito nas questões políticas e práticas da administração Municipal. Garante suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas, meios e finalísticas da administração pública municipal. Assessora no acompanhamento e execução das ações voltadas ao fomentando políticas públicas em conformidade com as diretrizes passadas pelo Prefeito Municipal.

27

Assessor Jurídico

Assessorar o Prefeito nas práticas da Administração Municipal, emitindo pareceres sobre assuntos jurídicos de interesse do município, analisando a legislação vigente e orientando sobre peculiaridades no âmbito do direito administrativo, bem como analisar e/ou defender os interesses jurídicos da Prefeitura, visando a atender limites, na esfera judicial ou extrajudicial,

matérias trabalhistas, civis, comerciais, fiscais, administrativas e outras complementares.

28

Assessor para Assuntos do

Trabalhador

Coordenar as atividades da unidade de atendimento ao trabalhador, promovendo, em especial, os programas de qualificação da força de trabalho, para recolocação no mercado de trabalho, e demais atividades voltadas ao interesse do trabalhador, em conformidade com as diretrizes dos programas e projetos pertinentes.

29

Assessor para Orientação do Trabalho

Coordenar os serviços de atendimento ao trabalhador, prestando informações à população quanto ao procedimento para emissão da Carteira de Trabalho, entrada para Seguro Desemprego, inscrever interessados nos cursos de qualificação profissional, além de encaminhar os trabalhadores cadastrados para as vagas oferecidas nas empresas do município e região.

(...)

(...)

(...)

43

Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos

Coordenar o planejamento de estratégias e programas voltados para o fortalecimento social dos idosos, em conformidade com os objetivos traçados pela Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social.

44

Chefe da Divisão de Alimentação Escolar

Supervisionar e coordenar a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades da Central de Alimentação.

45

Chefe da Divisão de Cemitério

Supervisionar diretamente os funcionários afetos a seu órgão, orientando-os, treinando-os em conformidade aos procedimentos técnicos, normas de qualidade, de segurança, meio ambiente e saúde. Administrando o fluxo de tarefas, estoque de matéria-prima e material de consumo, programação de máquinas e equipamentos, dentre outros itens.

45A

Chefe da Divisão de Conselhos Municipais

Chefiar o a divisão de conselhos municipais, responsável pela assistência direta a gestão dos diversos conselhos de participação popular do município voltados para a gestão de atividades típicas da administração pública, gerenciando documentos, órgãos e equipe de pessoas que atuam na organização da documentação necessária para adequado ordenamento de suas atividades. Executar outras atividades correlatas.

46

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional

Supervisionar diretamente os funcionários afetos a seu órgão, orientando-os, treinando-os em conformidade aos procedimentos técnicos, normas de qualidade, de segurança, meio ambiente e saúde. Administrando o fluxo de tarefas, estoque de matéria-prima e material de consumo, programação de máquinas e equipamentos, dentre outros itens.

47

Chefe da Divisão de Trânsito

Planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades relacionadas ao trânsito, organizando e orientando os trabalhos específicos do mesmo, controlando o desempenho dos subordinados, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho.

47A

Chefe da Divisão de Transporte da Saúde

Chefiar os serviços de transporte da Secretaria Municipal de Saúde, supervisionando a execução dos serviços de transporte de pacientes e atendidos, as condições dos veículos, a segurança dos passageiros, o cumprimento diário dos roteiros, mantendo constante planejamento quanto a melhor forma possível da prestação dos serviços, segundo a legislação em vigor; executando, também, outras atividades afins.

48

Chefe da Divisão de Transporte Escolar

Supervisionar a execução dos serviços de transporte escolar, as condições dos veículos, a segurança dos passageiros, o cumprimento diário dos roteiros, mantendo constante planejamento quanto a melhor forma possível da prestação dos serviços, segundo a legislação em vigor; executando, também, outras atividades afins.

49

Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária

Supervisionar a fiscalização e inspeção dos estabelecimentos comerciais, industriais, residencias, para advertir, multar, apreender produtos quando necessário, visando preservar a saúde da comunidade.

(...)

(...)

(...)

52A

Chefe da Unidade Central de Alimentos

Gerenciar a central de alimentos, estabelecendo e determinando rotinas, chefiando diretamente equipes de funcionários da unidade. Estabelecer metas de atendimentos com definição de ações específicas para bom desenvolvimento das atividades da unidade de modo a atender às necessidades gerenciais dos serviços de preparo e entrega dos alimentos aos atendidos pelo sistema municipal de alimentação. Administrar bens patrimoniais e materiais de consumo do órgão. Exercer outras atividades correlatas.

53

Chefe de Unidade Básica de Saúde

Planejam, coordenam e avaliam ações voltadas para a manutenção das atividades nas unidades de saúde; cuidam para efetiva manutenção e conservação dos prédios e bens necessários para boa prestação de serviço, gerenciam pessoas e coordenam interfaces com entidades sociais e profissionais

54

Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental

Supervisionar e coordenar a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das atividades do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental.

55

Chefe do Horto Florestal

Supervisionar a execução de atividades florestais, desde a construção de viveiros florestais e infra-estrutura, produção de mudas e colheita florestal até o manejo de florestas nativas e comerciais; inventariam florestas, planejam atividades florestais; elaboram documentos técnicos. Administram unidades de conservação e de produção, atuam na preservação e conservação ambiental; fiscalizam e monitoram fauna e flora; ministram treinamentos e podem participar de pesquisas.

(...)

(...)

(...)

60

Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde

 

Prestar assistência gerencial e administrativa ao Secretário Municipal de Saúde, cuidando para o pleno desenvolvimento das ações voltadas a melhoria das ofertas de serviços de saúde pública, apoiando no planejamento, coordenando, fiscalizando, supervisionando projetos voltados as ações da Secretaria, estimulando ações coletivas e individuais para prevenção de doenças, inclusive junto ao órgão de controle epidemiológico. Auxilio direto nas soluções de problemas da Secretaria, em suas diversas áreas de atuação, outras tarefas correlatas.

61

Diretor da Casa da Agricultura

Coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços da Casa da Agricultura, atendendo os agricultores e pecuaristas do município, planejando ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura e pecuária em conformidade com a política de desenvolvimento local.

62

Diretor de Operações de Armazenagem

Planejar as atividades operacionais de armazenamento de alimentos nos entreposto da Prefeitura Municipal de Itápolis, controlando a entrada e saída de mercadorias e zelando pelo registro das mercadorias estocadas, na forma da regulamentação de uso do local.

63

Diretor de Tesouraria

Dirigem o fluxo financeiro da tesouraria da Prefeitura; efetuando os pagamentos devidamente processados, administra recursos humanos. Controla patrimônio, suprimentos e logística e supervisionam serviços complementares. Coordenam serviços de conciliação bancária e controla o fluxo de caixa.

64

Diretor do Centro Comunitário

Dirigir, supervisionar e fiscalizar os serviços do Centro Comunitário de modo a permitir a consecução dos objetivos do processo assistencial.

65

Diretor do Centro Cultural

Promover, coordenar e executar programas e projetos culturais visando dinamizar as atividades culturais e turísticas do município.

(...)

(...)

(...)

67

Diretor do PROCON

Dirigir e executar a política Municipal de Defesa do Consumidor, fiscalizando e aplicando sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de promover palestras, campanhas e outras formas de conscientização dos direitos e garantias dos consumidores.

(...)

(...)

(...)

169

Supervisor Analista de Tecnologia da Informação

Dirigir, supervisionar e fiscalizar os serviços do Setor de Tecnologia da Informação de modo a permitir a consecução dos objetivos traçados pela Administração. Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade dos sistemas, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos. Administrando ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao cliente, elaboram documentação técnica. Estabelecendo padrões, coordenando projetos, oferecendo soluções para ambientes informatizados e pesquisando tecnologias em informática

(...)

(...)

(...)

171

Supervisor de Controle de

Convênios

Supervisionar os convênios celebrados entre o município e outros órgãos da esfera estadual ou federal, acompanhando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos acordos, prazos de execução e prestação de contas.

 

3.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS COMISSIONADOS.

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Outros aspectos dos mencionados cargos também lhes conferem natureza de unidades que desempenham atividades subalternas. Uma delas é a carga horária fixa prevista para os cargos de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor para Assuntos do Trabalhador, Chefe da Divisão de Cemitério, Chefe da Divisão de Trânsito, Chefe da Divisão de Transporte Escolar, Assessor de Eventos, Assessor para Orientação do Trabalho, Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária, Diretor do Centro Comunitário, Diretor do Centro Cultural e Diretor do PROCON, incompatíveis com função de direção superior.

Observa-se também que apenas para do cargo de Assessor Jurídico é exigida escolaridade de nível superior, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforçam a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilida.de de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)

De outro lado, o art. 15 da Lei nº 2.688, de 29 de junho de 2010, que divide a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itápolis nas categorias hierárquicas de Secretarias, Diretorias Especiais, Departamentos, Assessorias, Divisões, Setores e Seções, estabelece que: os órgãos de Assessoria servem ao apoio técnico de comando da estrutura orgânica a que servem (§ 4º do art. 15); as divisões são responsáveis por gerenciamento de atividades específicas, com autonomia específica e restrita a sua área de atuação, servindo a atividades de apoio decisórias e executórias, dentro de suas atribuições específicas (§ 5º do art. 15); e os Setores e Seções atendem às necessidades executórias (§ 6º do art. 15).

Verifica-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelas unidades de Assessoria, Divisão e Seções, consistente em suporte técnico, gerenciamento de atividades para apoio a decisões e execução e atendimento de necessidades executórias são atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, não se exigindo tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

O cargo de Assessor Máster de Secretaria compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e tem atribuições executórias de auxílio à assessoria, planejamento e coordenação, ou seja, não é protagonista desta ações, mas mero coadjuvante.

O cargo de Assessor de Eventos, nova denominação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.675/2010 ao cargo de Diretor de Eventos, criado pelo art. 1° da Lei nº 2.203/2005, compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e atua na coordenação e execução de eventos culturais, atividades burocráticas e subalternas.

O cargo de Assessor de Gabinete compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e tem atribuição técnica burocrática, relativa ao apoio técnico administrativo voltado à gestão do pessoal, material, patrimônio, informática e serviços.

O cargo de Assessor Jurídico compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e tem atribuições de apoio técnico jurídico.  Atividade profissional, razão pela qual as atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público.

O cargo de Assessor para Assuntos do Trabalhador compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e desempenha atividade de apoio técnico no atendimento ao trabalhador, com promoção de cursos para qualificação dos interessados visando à recolocação no mercado de trabalho.

O cargo de Assessor para Orientação do Trabalho, nova denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Coordenador de Orientação para o Trabalho, criado pelo art. 6º da Lei nº 2.267/2005, compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e também tem atuação burocrática e executiva, atuando no atendimento ao trabalhador no que se refere ao fornecimento de informações relativas a emissão de Carteira de Trabalho, Seguro Desemprego, encaminhamento para vagas de emprego.

O cargo de Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e cumpre função executiva de acordo com os objetivos traçados pela Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social.

O cargo de Chefe da Divisão de Alimentação Escolar compõe o 5º escalão na estrutura administrativa e atua na supervisão e execução das atividades da Central de Alimentação.

O Chefe da Divisão de Cemitério é cargo do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições administrativas e burocráticas no gerenciamento de sua atividade, não exigindo para o bom desempenho o elemento fiduciário caracterizador dos cargos de provimento em comissão.

O cargo de Chefe da Divisão de Conselhos Municipais é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições de gerenciamento administrativo e de apoio decisório e executório, não tendo poder de comando superior condução das diretrizes políticas do governo.

O cargo de Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições burocráticas relativas a supervisão e treinamento do pessoal e logística da unidade sem necessidade de especial relação de confiança entre o governante e o servidor para o bom desempenho da função.

O cargo de Chefe da Divisão de Trânsito é do 5º escalão na estrutura administrativa ao qual se prevê atribuições genéricas de planejamento, coordenação execução e controle de atividades relacionadas ao trânsito, caracterizando atividade técnica e não predominantemente política que justificaria o provimento em comissão.

O cargo de Chefe da Divisão de Transporte da Saúde é do 5º escalão na estrutura administrativa, apresentando atribuições para supervisionar a execução dos serviços de transporte de pacientes, função técnica, burocrática ou operacional, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

O cargo de Chefe da Divisão de Transporte Escolar é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições para supervisionar a execução dos serviços de transporte escolar. Atividade técnico-burocrática que para o seu bom desempenho não se exige mais do que o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

O cargo de Chefe da Divisão de Transporte Escolar é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições para supervisionar a fiscalização e inspeção dos estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais. Tem uma atuação vinculada, sem margem de discricionariedade e exigência de comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos.

O mesmo se aplica ao cargo de Chefe da Vigilância Sanitária, nova denominação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Diretor de Vigilância Sanitária criado pelo art. 1º da Lei nº 2.370/2007, também do 5º escalão na estrutura administrativa, que desenvolve funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

O cargo de Chefe da Unidade Central de Alimentos é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições de gerenciamento da central de alimentos, função técnica, burocrática ou operacional, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

O cargo de Chefe da Unidade Básica de Saúde é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições de gerenciamento administrativo da unidade de saúde não tendo poder de comando superior na condução e determinação das diretrizes políticas do governo. No mesmo sentido as atribuições conferidas para o cargo de Chefe da do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental.

O cargo de Chefe do Horto Florestal é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições executórias, técnicas e burocráticas para o gerenciamento administrativo de sua unidade, sem desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

O cargo de Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde desenvolve atribuições técnicas e burocráticas voltadas à assistência gerencial e administrativa ao Secretário Municipal de Saúde, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

O cargo de Diretor da Casa da Agricultura é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições burocráticas e técnicas de natureza profissional relativas a coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços de atendimento aos agricultores e pecuaristas. Não se trata de atividade predominantemente política que exige especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para o bom desempenho.

O cargo de Diretor de Operações de Armazenagem é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições burocráticas relacionadas ao armazenamento dos alimentos, não se exigindo para seu bom desempenho nada mais do que o dever comum de lealdade às instituições públicas, obrigação natural imposta a todo servidor público.

O cargo de Diretor de Tesouraria é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições burocráticas financeiras relacionadas ao fluxo financeiro da tesouraria, realização de pagamentos, controle do patrimônio etc. Trata-se de atividade técnica que não exige para o adequado desempenho excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos.

O cargo de Diretor do Centro Comunitário é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições executivas e burocráticas de gerenciamento administrativo do Centro Comunitário sem poder de comando superior condução e fixação das diretrizes políticas do governo.

O cargo de Diretor do PROCON é do 5º escalão na estrutura administrativa com funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, relativa à defesa do Consumidor, não evidenciando atividade predominantemente política que necessite de especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

O cargo de Supervisor Analista de Tecnologia da Informação é do 3º escalão na estrutura administrativa e também desempenha atribuições técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, relacionadas ao setor da tecnologia da informação, não exigindo para seu adequado desempenho excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos.

O cargo de Supervisor de Controle de Convênios exerce atribuição que é do 3º escalão na estrutura administrativa e tem atribuições administrativas de supervisão dos convênios celebrados pelo município, sem desempenho de atividade predominantemente política que requer especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com os arts. 115 incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados, não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

A propósito dos cargos de natureza jurídica, ou seja, os de Assessor Jurídico, a inconstitucionalidade também consiste na sua forma de provimento que, apesar de ser comissionada, não pode ter a dimensão subjetiva franqueada pelas leis que os criaram.

 

A tarefa de assessoria, consultoria e representação jurídica nos Municípios é reservada aos profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação em concurso público, como vem se decidindo:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

 

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 14-08-2008).

 

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010).

Portanto, o inciso I do art. 6º da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, na parte em que criou o cargo de Assessor Jurídico, viola os artigos 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único, 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

 

 

4.     DOS PEDIDOS

a.    DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Peruíbe apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos seguintes dispositivos legais:

1)    da expressãoDiretor da Casa de Agricultura” constante do art. 1º da Lei nº 1.786/1998;

2)    das expressões “Diretor de Eventos, Diretor de Operações de Armazenagem, Diretor do Centro Cultural e Diretor do PROCON” constantes do quadro Relação de Cargos em Comissão do art. 1º da Lei nº 2.203/2005;

3)    da expressão “Coordenador de Orientação para o Trabalho”, constante do art. 6º da Lei nº 2.267/2005;

4)    da expressão “Diretor de Vigilância Sanitária” constante do art. 1º da Lei nº 2.370/2007;

5)    da Lei nº 2.609/2009 que criou o cargo de Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde;

6)    das expressões “Assessor de Gabinete;  Assessor Jurídico; Assessor Máster de Secretaria; Assessor para Assuntos do Trabalhador; Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos; Chefe da Divisão de Alimentação Escolar; Chefe da Divisão de Cemitério; Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional; Chefe da Divisão de Trânsito; Chefe da Divisão de Transporte Escolar; Chefe de Unidade Básica de Saúde; Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental; Chefe do Horto Florestal; Diretor de Tesouraria; Supervisor Analista de Tecnologia da Informação; Supervisor para Controle de Convênios” constantes do quadro do inciso I do art. 6º da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis;

7)    dos incisos II, b, 2 e IV, a e b do § 3º do art. 1º da Lei nº 2.843/2011, do Município de Itápolis, que criaram os cargos de provimento em comissão de: Chefe da Unidade Central de Alimentos; Chefe da Divisão de Transporte da Saúde e Chefe da Divisão de Conselhos Municipais.

b.    DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos:

1)    da expressãoDiretor da Casa de Agricultura” constante do art. 1º da Lei nº 1.786/1998;

2)    das expressões “Diretor de Eventos, Diretor de Operações de Armazenagem, Diretor do Centro Cultural e Diretor do PROCON” constantes do quadro Relação de Cargos em Comissão do art. 1º da Lei nº 2.203/2005;

3)       da expressão “Diretor de Eventos” constantes do quadro Relação de Cargos em Comissão do art. 1º da Lei nº 2.203/2005 e por arrastamento da expressão “Assessor de Eventos” do quadro do art. 4º e do Anexo I da Lei nº 2.675/2.010;

4)    da expressão “Diretor do Centro Comunitário” do Anexo I da Lei nº 1.983/2001;

5)    da expressão “Coordenador de Orientação para o Trabalho”, constante do art. 6º da Lei nº 2.267/2005 e por arrastamento da expressão “Assessor para Orientação do Trabalho“ do quadro do art. 4º e do Anexo I da Lei nº 2.675/2.010.;

6)       da expressão “Diretor de Vigilância Sanitária” constante do art. 1º da Lei nº 2.370/2007 e, por arrastamento, da expressão “Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária” do quadro do art. 4º e do Anexo I da Lei nº 2.675/2.010;

7)    da Lei nº 2.609/2009 que criou o cargo de Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde;

8)    das expressões “Assessor de Gabinete;  Assessor Jurídico; Assessor Máster de Secretaria; Assessor para Assuntos do Trabalhador; Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos; Chefe da Divisão de Alimentação Escolar; Chefe da Divisão de Cemitério; Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional; Chefe da Divisão de Trânsito; Chefe da Divisão de Transporte Escolar; Chefe de Unidade Básica de Saúde; Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental; Chefe do Horto Florestal; Diretor de Tesouraria; Supervisor Analista de Tecnologia da Informação; Supervisor para Controle de Convênios” constantes do quadro do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis;

9)    dos incisos II, b, 2 e IV, a e b do § 3º do art. 1º da Lei nº 2.843/2011, do Município de Itápolis, que criaram os cargos de provimento em comissão de: Chefe da Unidade Central de Alimentos; Chefe da Divisão de Transporte da Saúde e Chefe da Divisão de Conselhos Municipais.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Itápolis, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 14 de junho de 2013.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

aca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Protocolado nº 166.799/2012

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos nas Leis nº 1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.370/2007, 2.609/2009, 2.675/2010, 2.843/2011 do Município de Itápolis.

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Comunique os representantes acerca da presente propositura encaminhando cópia da inicial.

3.     Cumpra-se.

São Paulo, 14 de junho de 2013.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

aca


ÍNDICE DAS LEIS IMPUGNADAS

 

Lei nº 1.786/1998 ..........................................................................fls. 188

Lei nº 1.983/2001..................................................................fls. 200/211

Lei nº 2.203/2005 ................................................................fls. 186/187

Lei nº 2.267/2005.................................................................fls. 198/199

Lei nº 2.370/2007................................................................fls. 193/197

Lei nº 2.609/2009..........................................................................fls. 190

Lei nº 2.675/2010 ...............................................................fls. 127/169

Lei nº 2.688/2.010 ............................................................. fls. 221/226

Lei nº 2.843/2011................................................................fls. 227/239