EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 166.799/2012
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos Leis nº
1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.267/2005, 2.370/2007,
2.609/2009, 2.675/2010, 2.843/2011 do Município de Itápolis.
2) Cargos de provimento em comissão que
não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções
técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por
servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade
de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição
Estadual (arts. 115, I, II e V, e 144).
3) Cargo de Assessor Jurídico. As
atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos
da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais
recrutados por concurso público. Violação dos arts 98, §§ 1º e 2º, 111, 115, II
e V, da Constituição Estadual.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (PGJ nº 98.335/2011, que segue como anexo), vem perante
esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 1º da Lei nº 1.786/1998; do Anexo I da Lei
nº 1.983/2001, do art. 1º da Lei nº 2.203/2005; do art. 6º da Lei nº
2.267/2005; do art. 1º da Lei nº 2.370/2007; do art.
1º da Lei nº 2.609/2009; dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei nº 2.675/2010; dos
incisos II, b, 2 e IV, a e b do § 3º do art. 1º da Lei nº 2.843/2011, todas do Município de Itápolis, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.
A
propositura desta ação direta de inconstitucionalidade decorre de representação
de Promotores de Justiça da Comarca de Itápolis, na qual foi indicada a
necessidade de análise relativamente à possível inconstitucionalidade dos arts.
4º, 6º e 8º da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis.
A
Lei nº 2.675, de 19 de maio
de 2010, alterada pela Lei n° 2.843, de 21 de
setembro de 2011, cuja cópia foi integralmente juntada ao protocolado que segue
com esta inicial e a cujas folhas reportar-se-à (fls.
127/169), tratou da reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Itápolis, extinguindo, criando e alterando denominação de cargos,
dispondo acerca da respectiva forma de provimento.
O
inciso I do art. 6º da Lei nº
2.675, de 19 de maio de 2010, criou, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis, diversos
cargos de provimento em comissão.
Dentre
estes cargos, segue abaixo discriminação daqueles que desempenham atribuições
essencialmente técnicas, e que tornariam indispensável a realização de concurso:
Item |
Denominação |
Natureza |
Ref. |
Escolaridade |
Carga Horária |
E |
C |
Total |
1 |
Assessor de Gabinete |
Comissionado |
14CC |
Fundamental |
40 |
1 |
1 |
2 |
3 |
Assessor Jurídico |
Comissionado |
13CC |
Superior |
20 |
5 |
1 |
6 |
18 |
Assessor Máster de Secretaria |
Comissionado |
13CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
15 |
15 |
19 |
Assessor para Assuntos do Trabalhador |
Comissionado |
9CC |
Fundamental |
40 |
- |
1 |
1 |
20 |
Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
21 |
Chefe da Divisão de Alimentação Escolar |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
22 |
Chefe da Divisão de Cemitério |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
40 |
- |
1 |
1 |
23 |
Chefe da Divisão Desenvolvimento Habitacional |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
24 |
Chefe da Divisão de Trânsito |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
40 |
- |
1 |
1 |
25 |
Chefe da Divisão de Transporte Escolar |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
40 |
- |
1 |
1 |
26 |
Chefe de Unidade
Básica de Saúde |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
2 |
2 |
27 |
Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
28 |
Chefe do Horto Florestal |
Comissionado |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
30 |
Diretor de Tesouraria |
Comissionado |
15CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
32 |
Supervisor Analista de Tecnologia da Informação |
Comissionado |
16CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
33 |
Supervisor para Controle de Convênios |
Comissionado |
16CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
- |
1 |
1 |
Ref. =
Referência - E = existente - C = Criados
Também padecem desse vício os cargos, igualmente de
provimento em comissão, criados por outras leis e que estão relacionados no
quadro do art. 8º, da Lei nº 2.675/2010.
A seguir, reproduzimos referido quadro, inserindo apenas
os cargos impugnados e o diploma legal que os criou.
Item |
Denominação (Lei de criação) |
Natureza |
Ref. |
Escolaridade |
Carga horária |
T |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
24 |
Assessor
de Eventos (nova
denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Diretor
de Eventos criado pelo art. 1° da Lei nº 2.203/2005) |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
40 |
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
28 |
Assessor
para Orientação do Trabalho (nova
denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Coordenador
de Orientação para o Trabalho, criado
pelo art. 6º da Lei nº 2.267/2005) |
Comissão |
11CC |
Fundamental |
40 |
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
44A |
Chefe da
Divisão de Conselhos Municipais (art. 1º, §
3º, IV, b, da Lei nº 2.843/2011) |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
47A |
Chefe da
Divisão de Transporte da Saúde (art. 1º, § 3º, IV, a, da Lei nº 2.843/2011) |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
48 |
Chefe da
Divisão de Vigilância Sanitária (nova
denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Diretor
de Vigilância Sanitária criado pelo art. 1º da Lei nº 2.370/2007) |
Comissão |
09CC |
Fundamental |
40 |
1 |
48A |
Chefe da
Unidade Central de Alimentos (art. 1º, § 3º, II, b, 2., da Lei nº 2.843/2011) |
Comissão |
14CC |
Médio |
Disponibilidade |
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
58 |
Diretor
Adjunto da Secretária de Saúde (art. 1º da
Lei nº 2.609/2009) |
Comissão |
15BCC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
59 |
Diretor da
Casa da Agricultura (Art. 1º da Lei nº 1.786/1998) |
Comissão |
15BCC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
60 |
Diretor de
Operações de Armazenagem (art.1º da
Lei nº 2.203/2005) |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
63 |
Diretor do
Centro Comunitário (Anexo I da
Lei nº 1.983/2001) |
Comissão |
09CC |
Fundamental |
40 |
1 |
64 |
Diretor do
Centro Cultural (art.1º da Lei nº 2.203/2005) |
Comissão |
14CC |
Fundamental |
40 |
1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
66 |
Diretor do
PROCON (art.1º da
Lei nº 2.203/2005) |
Comissão |
13CC |
Fundamental |
40 |
1 |
Ref. = Referência
- T = Total
2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IMPUGNADOS
As
atribuições dos mencionados cargos de provimento em comissão estão descritas na
Tabela I do Anexo I da Lei nº 2.675/2010, do Município de Itápolis, com as
alterações da Lei nº 2.843/2011, da seguinte forma:
ANEXO
I – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
TABELA I –
CARGOS E EMPREGOS
Com as alterações da Lei nº 2.843/2011
Item |
Denominação |
Atribuições Sintéticas |
9 |
Assessor
Máster de Secretaria |
Auxiliar na
assessoria, planejamento e coordenação de ações voltadas para o
desenvolvimento da respectiva Secretaria Municipal. |
(...) |
(...) |
(...) |
25 |
Assessor
de Eventos |
Promover, coordenar
e executar programas e eventos culturais visando dinamizar as atividades
culturais e turísticas do município. Define política institucional; planeja
atividades; administra e capta recursos para projetos sociais e culturais.
Fomenta ações culturais na comunidade; orientam a elaboração de projetos;
coordenam equipes de trabalho. |
26 |
Assessor
de Gabinete |
Assessorar o
Prefeito nas questões políticas e práticas da administração Municipal.
Garante suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio,
informática e serviços para as áreas, meios e finalísticas da administração
pública municipal. Assessora no acompanhamento e execução das ações voltadas
ao fomentando políticas públicas em conformidade com as diretrizes passadas
pelo Prefeito Municipal. |
27 |
Assessor
Jurídico |
Assessorar o
Prefeito nas práticas da Administração Municipal, emitindo pareceres sobre
assuntos jurídicos de interesse do município, analisando a legislação vigente
e orientando sobre peculiaridades no âmbito do direito administrativo, bem
como analisar e/ou defender os interesses jurídicos da Prefeitura, visando a
atender limites, na esfera judicial ou extrajudicial, matérias
trabalhistas, civis, comerciais, fiscais, administrativas e outras
complementares. |
28 |
Assessor
para Assuntos do Trabalhador |
Coordenar as
atividades da unidade de atendimento ao trabalhador, promovendo, em especial,
os programas de qualificação da força de trabalho, para recolocação no
mercado de trabalho, e demais atividades voltadas ao interesse do trabalhador,
em conformidade com as diretrizes dos programas e projetos pertinentes. |
29 |
Assessor
para Orientação do Trabalho |
Coordenar os
serviços de atendimento ao trabalhador, prestando informações à população
quanto ao procedimento para emissão da Carteira de Trabalho, entrada para
Seguro Desemprego, inscrever interessados nos cursos de qualificação
profissional, além de encaminhar os trabalhadores cadastrados para as vagas
oferecidas nas empresas do município e região. |
(...) |
(...) |
(...) |
43 |
Chefe da
Assistência e Apoio aos Idosos |
Coordenar o
planejamento de estratégias e programas voltados para o fortalecimento social
dos idosos, em conformidade com os objetivos traçados pela Secretaria de
Promoção e Desenvolvimento Social. |
44 |
Chefe da
Divisão de Alimentação Escolar |
Supervisionar e
coordenar a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e
orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das
atividades da Central de Alimentação. |
45 |
Chefe da
Divisão de Cemitério |
Supervisionar diretamente
os funcionários afetos a seu órgão, orientando-os, treinando-os em
conformidade aos procedimentos técnicos, normas de qualidade, de segurança,
meio ambiente e saúde. Administrando o fluxo de tarefas, estoque de
matéria-prima e material de consumo, programação de máquinas e equipamentos,
dentre outros itens. |
45A |
Chefe da
Divisão de Conselhos Municipais |
Chefiar o a divisão
de conselhos municipais, responsável pela assistência direta a gestão dos
diversos conselhos de participação popular do município voltados para a
gestão de atividades típicas da administração pública, gerenciando
documentos, órgãos e equipe de pessoas que atuam na organização da documentação
necessária para adequado ordenamento de suas atividades. Executar outras atividades
correlatas. |
46 |
Chefe da
Divisão de Desenvolvimento Habitacional |
Supervisionar
diretamente os funcionários afetos a seu órgão, orientando-os, treinando-os
em conformidade aos procedimentos técnicos, normas de qualidade, de
segurança, meio ambiente e saúde. Administrando o fluxo de tarefas, estoque
de matéria-prima e material de consumo, programação de máquinas e
equipamentos, dentre outros itens. |
47 |
Chefe da
Divisão de Trânsito |
Planejar, coordenar,
executar e controlar todas as atividades relacionadas ao trânsito,
organizando e orientando os trabalhos específicos do mesmo, controlando o
desempenho dos subordinados, para assegurar o desenvolvimento normal das
rotinas de trabalho. |
47A |
Chefe da
Divisão de Transporte da Saúde |
Chefiar os serviços
de transporte da Secretaria Municipal de Saúde, supervisionando a execução
dos serviços de transporte de pacientes e atendidos, as condições dos
veículos, a segurança dos passageiros, o cumprimento diário dos roteiros,
mantendo constante planejamento quanto a melhor forma possível da prestação
dos serviços, segundo a legislação em vigor; executando, também, outras atividades
afins. |
48 |
Chefe da
Divisão de Transporte Escolar |
Supervisionar a
execução dos serviços de transporte escolar, as condições dos veículos, a
segurança dos passageiros, o cumprimento diário dos roteiros, mantendo
constante planejamento quanto a melhor forma possível da prestação dos
serviços, segundo a legislação em vigor; executando, também, outras
atividades afins. |
49 |
Chefe da
Divisão de Vigilância Sanitária |
Supervisionar a
fiscalização e inspeção dos estabelecimentos comerciais, industriais,
residencias, para advertir, multar, apreender produtos quando necessário,
visando preservar a saúde da comunidade. |
(...) |
(...) |
(...) |
52A |
Chefe da
Unidade Central de Alimentos |
Gerenciar a central
de alimentos, estabelecendo e determinando rotinas, chefiando diretamente
equipes de funcionários da unidade. Estabelecer metas de atendimentos com
definição de ações específicas para bom desenvolvimento das atividades da
unidade de modo a atender às necessidades gerenciais dos serviços de preparo
e entrega dos alimentos aos atendidos pelo sistema municipal de alimentação. Administrar
bens patrimoniais e materiais de consumo do órgão. Exercer outras atividades correlatas. |
53 |
Chefe de
Unidade Básica de Saúde |
Planejam, coordenam
e avaliam ações voltadas para a manutenção das atividades nas unidades de
saúde; cuidam para efetiva manutenção e conservação dos prédios e bens
necessários para boa prestação de serviço, gerenciam pessoas e coordenam
interfaces com entidades sociais e profissionais |
54 |
Chefe do
Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental |
Supervisionar e
coordenar a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e
orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das
atividades do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental. |
55 |
Chefe do
Horto Florestal |
Supervisionar a
execução de atividades florestais, desde a construção de viveiros florestais
e infra-estrutura, produção de mudas e colheita florestal até o manejo de
florestas nativas e comerciais; inventariam florestas, planejam atividades
florestais; elaboram documentos técnicos. Administram unidades de conservação
e de produção, atuam na preservação e conservação ambiental; fiscalizam e
monitoram fauna e flora; ministram treinamentos e podem participar de
pesquisas. |
(...) |
(...) |
(...) |
60 |
Diretor
Adjunto da Secretaria de Saúde |
Prestar assistência
gerencial e administrativa ao Secretário Municipal de Saúde, cuidando para o
pleno desenvolvimento das ações voltadas a melhoria das ofertas de serviços
de saúde pública, apoiando no planejamento, coordenando, fiscalizando, supervisionando
projetos voltados as ações da Secretaria, estimulando ações coletivas e
individuais para prevenção de doenças, inclusive junto ao órgão de controle
epidemiológico. Auxilio direto nas soluções de problemas da Secretaria, em suas
diversas áreas de atuação, outras tarefas correlatas. |
61 |
Diretor da
Casa da Agricultura |
Coordenar,
supervisionar e fiscalizar os serviços da Casa da Agricultura, atendendo os
agricultores e pecuaristas do município, planejando ações voltadas ao
desenvolvimento da agricultura e pecuária em conformidade com a política de
desenvolvimento local. |
62 |
Diretor de
Operações de Armazenagem |
Planejar as atividades
operacionais de armazenamento de alimentos nos entreposto da Prefeitura
Municipal de Itápolis, controlando a entrada e saída de mercadorias e zelando
pelo registro das mercadorias
estocadas, na forma da regulamentação de uso do local. |
63 |
Diretor de
Tesouraria |
Dirigem o fluxo
financeiro da tesouraria da Prefeitura; efetuando os pagamentos devidamente
processados, administra recursos humanos. Controla patrimônio, suprimentos e
logística e supervisionam serviços complementares. Coordenam serviços de conciliação
bancária e controla o fluxo de caixa. |
64 |
Diretor do
Centro Comunitário |
Dirigir,
supervisionar e fiscalizar os serviços do Centro Comunitário de modo a
permitir a consecução dos objetivos do processo assistencial. |
65 |
Diretor do
Centro Cultural |
Promover, coordenar
e executar programas e projetos culturais visando dinamizar as atividades
culturais e turísticas do município. |
(...) |
(...) |
(...) |
67 |
Diretor do
PROCON |
Dirigir e executar a
política Municipal de Defesa do Consumidor, fiscalizando e aplicando sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de promover
palestras, campanhas e outras formas de conscientização dos direitos e
garantias dos consumidores. |
(...) |
(...) |
(...) |
169 |
Supervisor
Analista de Tecnologia da Informação |
Dirigir,
supervisionar e fiscalizar os serviços do Setor de Tecnologia da Informação
de modo a permitir a consecução dos objetivos traçados pela Administração.
Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e
funcionalidade dos sistemas, especificando sua arquitetura, escolhendo
ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando
aplicativos. Administrando ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao
cliente, elaboram documentação técnica. Estabelecendo padrões, coordenando
projetos, oferecendo soluções para ambientes informatizados e pesquisando
tecnologias em informática |
(...) |
(...) |
(...) |
171 |
Supervisor de Controle de Convênios |
Supervisionar os
convênios celebrados entre o município e outros órgãos da esfera estadual ou
federal, acompanhando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos acordos,
prazos de execução e prestação de contas. |
3.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS EMPREGOS
COMISSIONADOS.
As atribuições
previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados
têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.
Outros aspectos dos mencionados cargos também lhes conferem
natureza de unidades que desempenham atividades subalternas. Uma delas é a
carga horária fixa prevista para os cargos de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Assessor para Assuntos do
Trabalhador, Chefe da Divisão de Cemitério, Chefe da Divisão de Trânsito, Chefe
da Divisão de Transporte Escolar, Assessor de Eventos, Assessor para Orientação
do Trabalho, Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária, Diretor do Centro
Comunitário, Diretor do Centro Cultural e Diretor do PROCON, incompatíveis
com função de direção superior.
Observa-se também que apenas para do cargo de Assessor Jurídico é exigida escolaridade de nível superior, aspecto
que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforçam a
natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno,
sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para
seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.
A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de
provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo órgão
Especial:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do
Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa,
cria, extingue empregos públicos e dá outras providências - Funções descritas
que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de
comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros,
v.u., j. 12 de dezembro de 2.012)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITÜCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilida.de de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn 0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2.012)
De outro lado, o art. 15 da Lei nº 2.688, de 29 de junho de 2010, que
divide a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itápolis nas
categorias hierárquicas de Secretarias, Diretorias Especiais, Departamentos,
Assessorias, Divisões, Setores e Seções, estabelece que: os órgãos de
Assessoria servem ao apoio técnico de comando da estrutura orgânica a que
servem (§ 4º do art. 15); as divisões são responsáveis por gerenciamento de
atividades específicas, com autonomia específica e restrita a sua área de
atuação, servindo a atividades de apoio decisórias e executórias, dentro de suas
atribuições específicas (§ 5º do art. 15); e os Setores e Seções atendem às
necessidades executórias (§ 6º do art. 15).
Verifica-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelas
unidades de Assessoria, Divisão e Seções, consistente em suporte técnico,
gerenciamento de atividades para apoio a decisões e execução e atendimento de
necessidades executórias são atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial
confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados
desempenham funções
subalternas, de pouca complexidade, não se exigindo tão somente o dever comum
de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a
descrição de suas atribuições evidenciam a
natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
O
cargo de Assessor Máster de Secretaria compõe
o 4º escalão na estrutura administrativa
e tem atribuições executórias de auxílio à assessoria, planejamento e
coordenação, ou seja, não é protagonista desta ações, mas mero coadjuvante.
O
cargo de Assessor de Eventos, nova
denominação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.675/2010 ao cargo de Diretor de Eventos, criado pelo art. 1°
da Lei nº 2.203/2005, compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e atua na
coordenação e execução de eventos culturais, atividades burocráticas e
subalternas.
O cargo
de Assessor de Gabinete compõe o 4º
escalão na estrutura administrativa e tem atribuição técnica burocrática,
relativa ao apoio técnico administrativo voltado à gestão do pessoal, material,
patrimônio, informática e serviços.
O cargo de Assessor Jurídico compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e tem atribuições de apoio técnico jurídico. Atividade profissional, razão pela qual as atividades da Advocacia Pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos da Administração Pública), inclusive sua Chefia, são reservadas a profissionais recrutados por concurso público.
O cargo de Assessor para Assuntos do Trabalhador compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e desempenha atividade de apoio técnico no atendimento ao trabalhador, com promoção de cursos para qualificação dos interessados visando à recolocação no mercado de trabalho.
O cargo de Assessor para Orientação do Trabalho, nova denominação dada pelo art. 4º, da Lei nº 2.675/2010 ao então cargo de Coordenador de Orientação para o Trabalho, criado pelo art. 6º da Lei nº 2.267/2005, compõe o 4º escalão na estrutura administrativa e também tem atuação burocrática e executiva, atuando no atendimento ao trabalhador no que se refere ao fornecimento de informações relativas a emissão de Carteira de Trabalho, Seguro Desemprego, encaminhamento para vagas de emprego.
O cargo
de Chefe da Assistência e Apoio
aos Idosos compõe
o 4º escalão na estrutura administrativa e cumpre função executiva de acordo
com os objetivos traçados pela Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social.
O
cargo de Chefe da Divisão de Alimentação
Escolar compõe o 5º escalão na estrutura administrativa e atua na supervisão e execução das atividades da Central
de Alimentação.
O Chefe da Divisão de Cemitério é cargo
do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições administrativas e
burocráticas no gerenciamento de sua atividade, não exigindo para o bom
desempenho o elemento fiduciário caracterizador dos cargos de provimento em
comissão.
O cargo
de Chefe da Divisão de Conselhos
Municipais é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições de
gerenciamento administrativo e de apoio decisório e
executório, não tendo poder de comando superior condução das diretrizes
políticas do governo.
O
cargo de Chefe da Divisão de Desenvolvimento
Habitacional é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições
burocráticas relativas a supervisão e treinamento do pessoal e logística da
unidade sem necessidade de especial relação de confiança entre o governante e o
servidor para o bom desempenho da função.
O cargo de Chefe da Divisão
de Trânsito é do 5º escalão na estrutura administrativa ao qual se prevê
atribuições genéricas de planejamento, coordenação execução e controle de
atividades relacionadas ao trânsito, caracterizando atividade técnica e não
predominantemente política que justificaria o provimento em comissão.
O cargo de Chefe da Divisão
de Transporte da Saúde é do 5º escalão na estrutura administrativa,
apresentando atribuições para supervisionar a execução dos serviços de
transporte de pacientes, função técnica, burocrática ou operacional, de
natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e
assessoramento superior.
O cargo de Chefe da Divisão
de Transporte Escolar é do 5º escalão na estrutura administrativa, com
atribuições para supervisionar a execução dos serviços de transporte escolar.
Atividade técnico-burocrática que para o seu bom desempenho não se exige mais
do que o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
O
cargo de Chefe da Divisão de Transporte
Escolar é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições para
supervisionar a fiscalização e inspeção dos estabelecimentos comerciais,
industriais e residenciais. Tem uma atuação vinculada, sem margem de
discricionariedade e exigência de comprometimento político
e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos.
O mesmo se aplica ao cargo de Chefe
da Vigilância Sanitária, nova denominação dada pelo art. 4º da Lei nº
2.675/2010 ao então cargo de Diretor de Vigilância Sanitária criado pelo art.
1º da Lei nº 2.370/2007, também do 5º escalão na estrutura administrativa, que
desenvolve funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza
puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento
superior.
O
cargo de Chefe da Unidade Central de
Alimentos é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições de
gerenciamento da central de alimentos, função
técnica, burocrática ou operacional, de natureza puramente profissional, fora
dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.
O cargo de Chefe da Unidade Básica de
Saúde é do 5º
escalão na estrutura administrativa, com atribuições de gerenciamento
administrativo da unidade de saúde não tendo poder de comando superior na condução
e determinação das diretrizes políticas do governo. No mesmo sentido as
atribuições conferidas para o cargo de Chefe da do Centro Municipal de Atenção à
Saúde Mental.
O cargo de Chefe do Horto Florestal é do 5º escalão na estrutura
administrativa com atribuições executórias, técnicas e burocráticas para o gerenciamento
administrativo de sua unidade, sem desenvolvimento de funções de nível superior
de condução das diretrizes políticas do governo.
O cargo de Diretor
Adjunto da Secretaria de Saúde desenvolve atribuições técnicas e
burocráticas voltadas à assistência gerencial e administrativa ao Secretário
Municipal de Saúde, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento
superior.
O cargo de Diretor da Casa
da Agricultura é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições burocráticas
e técnicas de natureza profissional relativas a coordenação, supervisão e
fiscalização dos serviços de atendimento aos agricultores e pecuaristas. Não se trata de atividade predominantemente
política que exige especial relação de confiança entre o governante e o
servidor, para o bom desempenho.
O cargo de Diretor de
Operações de Armazenagem é do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições
burocráticas relacionadas ao armazenamento dos alimentos, não se exigindo para
seu bom desempenho nada mais do que o dever comum de lealdade às instituições
públicas, obrigação natural imposta a todo servidor público.
O cargo de Diretor de
Tesouraria é
do 5º escalão na estrutura administrativa, com atribuições burocráticas
financeiras relacionadas ao fluxo financeiro da tesouraria, realização de
pagamentos, controle do patrimônio etc. Trata-se de atividade técnica que não
exige para o adequado desempenho excepcional relação
de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e
fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos.
O cargo de Diretor do
Centro Comunitário é do 5º escalão na estrutura administrativa com atribuições
executivas e burocráticas de gerenciamento administrativo do Centro Comunitário
sem poder de comando superior condução e fixação das
diretrizes políticas do governo.
O cargo de Diretor do
PROCON é do
5º escalão na estrutura administrativa com funções
técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional,
relativa à defesa do Consumidor, não evidenciando atividade predominantemente
política que necessite de especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
O
cargo de Supervisor Analista de
Tecnologia da Informação é do 3º escalão na estrutura administrativa e também
desempenha atribuições técnicas, burocráticas ou
operacionais, de natureza puramente profissional, relacionadas ao setor
da tecnologia da informação, não exigindo para seu adequado desempenho excepcional
relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e
fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos.
O
cargo de Supervisor de Controle de
Convênios exerce atribuição que é do 3º escalão na estrutura administrativa
e tem atribuições administrativas de supervisão dos convênios celebrados pelo
município, sem desempenho de atividade predominantemente
política que requer especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
os arts. 115 incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer
desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder
contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados, não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas
a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento
político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos,
uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare
de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria
superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre
provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de
obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais,
de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de
suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de
quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
A propósito
dos cargos de natureza jurídica, ou seja, os de Assessor Jurídico, a inconstitucionalidade também consiste na sua
forma de provimento que, apesar de ser comissionada, não pode ter a dimensão
subjetiva franqueada pelas leis que os criaram.
A tarefa de
assessoria, consultoria e representação jurídica nos Municípios é reservada aos
profissionais de carreira da advocacia pública, investidos mediante aprovação
em concurso público, como vem se decidindo:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE
MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO
Portanto, o inciso I do art. 6º da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010,
na parte em que criou o cargo de Assessor Jurídico, viola os artigos 98, §§ 1º e 2º, 100, par. único,
111, 115, II e V, da Constituição Estadual.
Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa
de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como
ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à
hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4.
DOS PEDIDOS
a.
DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Peruíbe apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos seguintes dispositivos legais:
1) da expressão “Diretor
da Casa de Agricultura” constante
do art. 1º da Lei nº 1.786/1998;
2)
das expressões “Diretor
de Eventos, Diretor de Operações de Armazenagem, Diretor do Centro Cultural e
Diretor do PROCON” constantes do quadro Relação de Cargos em Comissão do art.
1º da Lei nº 2.203/2005;
3) da expressão “Coordenador de Orientação para o Trabalho”,
constante do art. 6º da Lei nº 2.267/2005;
4) da expressão “Diretor de Vigilância Sanitária” constante do art. 1º da Lei nº 2.370/2007;
5)
da Lei nº 2.609/2009 que criou o cargo de Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde;
6)
das expressões “Assessor
de Gabinete; Assessor Jurídico; Assessor
Máster de Secretaria; Assessor para Assuntos do Trabalhador; Chefe da
Assistência e Apoio aos Idosos; Chefe da Divisão de Alimentação Escolar; Chefe
da Divisão de Cemitério; Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional;
Chefe da Divisão de Trânsito; Chefe da Divisão de Transporte Escolar; Chefe de
Unidade Básica de Saúde; Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental;
Chefe do Horto Florestal; Diretor de Tesouraria; Supervisor Analista de
Tecnologia da Informação; Supervisor para Controle de Convênios” constantes
do quadro do inciso I do
art. 6º da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis;
7) dos incisos II, b, 2 e IV, a e b do § 3º do
art. 1º da Lei nº 2.843/2011, do
Município de Itápolis, que criaram os cargos de provimento em comissão de: Chefe da Unidade Central de Alimentos; Chefe
da Divisão de Transporte da Saúde e Chefe da Divisão de Conselhos Municipais.
b. DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos:
1)
da expressão “Diretor da Casa de Agricultura” constante do art. 1º da Lei nº 1.786/1998;
2)
das expressões “Diretor
de Eventos, Diretor de Operações de Armazenagem, Diretor do Centro Cultural e
Diretor do PROCON” constantes do quadro Relação de Cargos em Comissão do art. 1º da Lei nº 2.203/2005;
3) da expressão “Diretor de Eventos” constantes do
quadro Relação de Cargos em Comissão do art. 1º da Lei nº 2.203/2005 e por
arrastamento da expressão “Assessor de
Eventos” do quadro do art. 4º e do Anexo I da Lei nº 2.675/2.010;
4)
da expressão “Diretor
do Centro Comunitário” do Anexo I da Lei nº 1.983/2001;
5)
da expressão “Coordenador
de Orientação para o Trabalho”, constante do art. 6º da Lei nº 2.267/2005 e por arrastamento da expressão “Assessor para Orientação do Trabalho“ do quadro do art. 4º e do
Anexo I da Lei nº 2.675/2.010.;
6) da expressão “Diretor de Vigilância Sanitária” constante do art. 1º da Lei nº 2.370/2007 e, por arrastamento, da expressão “Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária”
do quadro do art. 4º e do Anexo I da Lei nº 2.675/2.010;
7)
da Lei nº 2.609/2009 que criou o cargo de Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde;
8)
das expressões “Assessor
de Gabinete; Assessor Jurídico; Assessor
Máster de Secretaria; Assessor para Assuntos do Trabalhador; Chefe da
Assistência e Apoio aos Idosos; Chefe da Divisão de Alimentação Escolar; Chefe
da Divisão de Cemitério; Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional;
Chefe da Divisão de Trânsito; Chefe da Divisão de Transporte Escolar; Chefe de
Unidade Básica de Saúde; Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental;
Chefe do Horto Florestal; Diretor de Tesouraria; Supervisor Analista de
Tecnologia da Informação; Supervisor para Controle de Convênios” constantes
do quadro do inciso I,
do art. 6º, da Lei nº 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de
Itápolis;
9)
dos
incisos II, b, 2 e IV, a e b do § 3º do art. 1º da Lei nº 2.843/2011, do Município de Itápolis, que criaram os
cargos de provimento em comissão de:
Chefe da Unidade Central de Alimentos; Chefe da Divisão de Transporte da Saúde
e Chefe da Divisão de Conselhos Municipais.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Itápolis, bem como posteriormente citado o Procurador Geral do
Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 14 de junho de
2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca
Protocolado nº 166.799/2012
Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão
previstos nas Leis nº 1.786/1998, 1.983/2001, 2.203/2005, 2.370/2007, 2.609/2009,
2.675/2010, 2.843/2011 do Município de Itápolis.
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Comunique os representantes acerca da presente propositura encaminhando cópia da inicial.
3. Cumpra-se.
São Paulo, 14 de junho de
2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca
ÍNDICE DAS LEIS IMPUGNADAS
Lei nº 1.786/1998 ..........................................................................fls.
188
Lei nº 1.983/2001..................................................................fls.
200/211
Lei nº 2.203/2005 ................................................................fls. 186/187
Lei nº
2.267/2005.................................................................fls.
198/199
Lei nº 2.370/2007................................................................fls.
193/197
Lei nº 2.609/2009..........................................................................fls.
190
Lei nº 2.675/2010 ...............................................................fls.
127/169
Lei nº 2.688/2.010 .............................................................
fls. 221/226
Lei nº 2.843/2011................................................................fls.
227/239