EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 179.048/2012

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de atos normativos que criaram os cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Presidente Prudente.

2)      Cargos de provimento em comissão de Oficial de Gabinete, Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa, Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário, Coordenador de Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos, Diretor do Departamento de Convênios e Parceria, Diretor da Educação Infantil, Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário, Assistente Técnico da Educação, Diretor do Departamento de Educação de Trânsito, Assistentes de Produção de Conteúdo,  Assistente de Comunicação,  Diretor do Departamento de Eventos, Diretor de Atividades Sócios Culturais, Diretor Administrativo da Escola Municipal de Artes,  Diretor Administrativo, Diretor Administrativo da Cidade da Criança,  Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo, Diretor Técnico do Observatório Astronômico, Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança, Diretor do Departamento de Praças, Parque e Jardins, Monitores e Supervisores de Modalidades, Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas e Técnico em Manutenção de Computadores, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

3)      Falta de descrição das atribuições dos cargos de Auxiliares Técnicos, Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos, Secretário da Junta de Alistamento Militar, Secretário da Delegacia de Serviço Militar, Assessor para assuntos especiais, Diretor Executivo (PROCON), Diretor de Previdência, Diretor Administrativo e Financeiro e Chefe de Recursos Humanos e Benefícios (da PRUDENPREV). O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.

4)    Descrição genérica, imprecisa e indeterminada de atribuições dos cargos de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano, Diretor do Departamento Econômico Financeiro, Diretor do Cadastro Técnico Municipal, Diretor do Departamento de Habitação e Saneamento Básico, Diretor do Departamento de Mecanização e Conservação do Solo, Diretor do Departamento de Assuntos Viários, Diretor do Departamento de Transportes, Diretor do Departamento De Cooperação em Segurança Pública, Diretor do Departamento de Atenção e Saúde, Diretor do Departamento de Controle Administrativo e Financeiro, Diretor do Departamento de Saúde Coletiva, Diretor do Departamento de Recursos e Operações, Diretor do Departamento de Atenção e Ação Comunitária, Diretor do Departamento de Atenção as Organizações Governamentais, Diretor do Departamento de Atenção à Família, Diretor do Departamento de Serviço de Apoio, Diretor do Departamento de Indústria, Diretor do Departamento de Inspeção Municipal, Diretor do Departamento de Produção Animal, Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento, Diretor do Departamento de Projetos e Programas, Diretor do Departamento de Educação Ambiental e Diretor do Departamento de Esportes. Violação ao princípio da reserva legal e dos arts. 111, 115, II e V, da Constituição Estadual.

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 98.335/2011, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº 2.928/1990, do art. 1º, VI e VII da Lei nº 3.566/93, da Lei nº 3.571/1993, da Lei nº 3.858/1993, do art. 1º da Lei nº 3.965/1994, da Lei nº 4.051/94, do art. 19, II, a, c, d e e, da Lei nº 4.526/1997, dos arts. 42, I, a, b e c, IV, 60, I, b, 71, III, V, 87, II, a, b, IV,  106, II, a, c, d e e, 109, III, 130, I, c e d, 140, II,  a e b, IV, 152, II, a, b e c , 165, III, b, e 180, II, a, b, c e d, V da Lei nº 5.005/97,  do art. 16, III da Lei nº 5.029/1998, dos arts. 19, 29, 30, 40 e parágrafo único, 49 da Lei nº 5.198/98, do art. 115, § 1º, I, II e III da Lei Complementar nº 106/2001, do art. 2º I, II e III, da Lei nº 5.688/ 2001, do art. 1º da Lei Complementar nº 117/2002, dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 5.829/2002, das expressões Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa, Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003, do art. 15, II, III da Lei nº 6.205/2004, dos arts. 3º, 4º e 6º, da Lei nº 6.564/2006, do art. 9º da Lei nº 6.569/2006, do art. 5º da Lei nº 7.294/2010, dos arts. 3º, 4º, 5º, § 1º, 6º, §§ 2º, 4º e 6º, 7º e 8º e parágrafo único da Lei nº 7.417/2010 e por arrastamento da Lei nº 2.928/1990, da Lei nº 4.051/94, dos arts. 130, I, a e 273, § 3º, da Lei nº 5.005/97 e do art. 25, II, da Lei nº 5.198/98 do Município de Presidente Prudente pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.

a.       DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça de Presidente Prudente (fls. 2/14), na qual foi indicada a necessidade de análise relativamente à possível inconstitucionalidade de diversas leis locais.

Diante da intensa produção normativa relativa aos cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa do Município de Presidente Prudente, com base no documento “Relação de Cargos Comissionados”, encaminhado a Promotoria de Justiça de Presidente Prudente em 08 de novembro de 2004, fls. 541/549, e em toda a legislação municipal juntada aos autos, a situação atual dos referidos cargos naquele município é a seguinte (Segue com a inicial índice das Lei referidas):



SEPLAN - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Habitação

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação

art. 42, I, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano

art. 42, II, a - Lei nº 5.005/97

01

Diretor do Departamento Econômico Financeiro

art. 42, II, b - Lei nº 5.005/97

01

Diretor do Cadastro Técnico Municipal

art. 42, II, c - Lei nº 5.005/97

01

Diretor do Departamento de Habitação e Saneamento Básico

art. 109, III - Lei nº 5.005/97

01

Oficial de Gabinete

art. 42, IV - Lei nº 5.005/97

SOSP – Secretaria de Obras e Serviços

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Obras

Lei nº 2.296/83

01

Diretor do Departamento de Obras

Nova denominação dada pelo parágrafo único do art. 60 - Lei nº 5.005/97

Lei nº 2.296/83 e art. 1º c.c. o Anexo II da Lei nº 2.494/86 com a denominação de Diretor Obras

 

01

Diretor do Departamento de Serviços Públicos de Água e Esgoto

Nova denominação dada pelo art. 7º da Lei nº 5.561/2001

art. 1º c.c. o Anexo II da Lei nº 2.494/86, com a denominação Diretor de Serviços Públicos, com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Serviços Públicos (art. 60, par. único- Lei nº 5.005/97)

01

Diretor do Departamento de Mecanização e Conservação do Solo

art. 180, II, c - Lei nº 5.005/97

01

Assistente Técnico

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

05

Auxiliares Técnicos

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/1998

01

Oficial de Gabinete

art. 180, V  - Lei nº 5.005/97

SEFIN – Secretaria de Finanças

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Finanças

Lei nº 2.296/83

01

Coordenador Administrativo e Financeiro

Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003

01

Diretor do Departamento de Contabilidade

Nova denominação dada  pelo Anexo III do art. 3º - Lei nº 6136/2003

Lei nº 2.296/83, com a denominação de Diretor de Contabilidade

01

Diretor do Departamento de Compras e Licitação - Nova denominação dada  pelo Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003

Lei nº 2.296/83, com a denominação de Diretor do Departamento de Material  

01

Diretor do Departamento Financeiro

Nova denominação dada  pelo Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003

Lei nº 2.296/83, com a denominação de Diretor do Departamento Econômico-financeiro

01

Coordenador Fiscal e Tributário

Nova denominação dada pelo Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003

art. 4º da Lei nº 2.461/1985 com a denominação Coordenador de Administração Tributária

01

Diretor do Departamento Fiscal e Tributário

Nova denominação dada pelo Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003

art. 6º da Lei nº 2.461/1985 com a denominação de Diretor do Departamento de Fiscalização

01

Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa

Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003

01

Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário

Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003

02

Auxiliares Técnicos

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

01

Oficial de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

SECAD – Secretaria da Administração

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Administração

Lei nº 2.296/83

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Serviço de Pessoal

Nova denominação dada pelo art. 23 - Lei nº 5.198/98

Lei nº 2.296/83, com a denominação de Diretor do Departamento De Pessoal

01

Diretor do Departamento de Serviços Gerais

Lei nº 2.296/83

01

Diretor do Departamento de Patrimônio e Arquivo

Lei nº 2.296/83

01

Assistente Técnico

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

01

Oficial de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

SEDUC – Secretaria de Educação

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Educação

Lei nº 2.296/83

01

Coordenador de Alimentação Escolar

Transformado pelo art. 7º da Lei nº 7.417/2010

art. 1º da Lei nº 4.051/94, com a denominação de Coordenador de Merenda

01

Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos transformado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010 -

Art. 25, II da Lei nº 5.198/98 com a denominação de Diretor do Depto Administrativo

01

Diretor do Departamento de Convênios e Parceria

Transformado pelo § 2º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010 -

 

Lei nº 2.296/83 com a denominação Diretor do Departamento de Ensino, com nomenclatura alterada para Diretor do Departamento de Administração Suprimento e Serviços (art. 28 – Lei nº 5.198/98)

01

Diretor da Educação Infantil

Transformado pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 7.417/2010 -

Lei nº 2.296/83 com a denominação Diretor Departamento de Estudos e Normas, com nomenclatura alterada para Diretor do Departamento de Organização e Coordenação Pedagógica (art. 28 – Lei nº 5.198/98)

01

Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Nova denominação dada  pelo art. 29 – Lei nº 5.198/98

Lei nº 2.928/1990 com a denominação de Diretor Administrativo

01

Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário

Transformado pelo § 6º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010.

Lei nº 2.928/1990 com a denominação de Diretor Administrativo, com nomenclatura alterada para Diretor do Departamento de Ensino Profissionalizante  - art. 29 – Lei nº 5.198/98 -

01

Assistente Técnico da Educação

Transformado pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 7.417/2010.

art. 273, § 3º da Lei nº 5.005/97 com a denominação de Diretor da Escola Municipal de Bordados e Confecção Industrial 

04

Auxiliares Técnicos

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

01

Oficial de Gabinete

art. 30 - Lei nº 5.198/98

SEMAV- Secretaria de Assuntos Viários e Cooperação em Segurança Pública

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Assuntos Viários e Cooperação em Segurança Pública

art. 152, I, – Lei nº 5.005/97

01

Diretor do Departamento de Assuntos Viários

art. 152, II, a – Lei nº 5.005/97

01

Diretor do Departamento de Transportes

art. 152, II, b – Lei nº 5.005/97

01

Diretor do Departamento De Cooperação em Segurança Pública

art. 152, II, c – Lei nº 5.005/97

01

Diretor do Departamento de Educação de Trânsito

art. 49 – Lei nº 5.198/98

01

Assistente Técnico

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

SESAU – Secretaria de Saúde

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Saúde

 

01

Diretor do Departamento de Atenção e Saúde

Nova denominação dada  pelo art. 19 da Lei nº 5.198/98

art. 130, I, a – Lei nº  5.005/97 com a denominação de Diretor do Depto de Atenção Primária à Saúde –

01

Diretor do Departamento de Controle Administrativo e Financeiro

art. 130, I, c – Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Saúde Coletiva

art. 130, I, d – Lei nº  5.005/97

03

Assistentes Técnicos

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

05

Auxiliares Técnicos

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

01

Oficial de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

GABINETE – Chefia de Gabinete

Qde

Cargo

Criação

01

Chefe de Gabinete

Lei nº 2.296/83

02

Assessor de Relações Públicas Nova denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.576/2001

Lei nº 2.296/83, com a denominação de Diretor de Relações Públicas

02

Assistentes de Produção de Conteúdo

Transformado pelo art. 3º da Lei nº 7.294/2010

Lei nº 2.296/83, com a denominação de Redator

01

Assistente de Comunicação

Transformado pelo art. 4º da Lei nº 7.294/2010

Lei nº 2.296/83, com a denominação de Fotógrafo

01

Oficial de Gabinete

art. 5º da Lei nº 7.294/2010

01

Secretário da Junta de Alistamento Militar

art. 1º, VI da Lei nº 3.566/93

01

Secretário da Delegacia de Serviço Militar

art. 1º, VII da Lei nº 3.566/93

03

Assistentes Técnicos

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

01

Oficial de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

09

Auxiliares Técnicos

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

ASSESSORIA DE ASSUNTOS ESPECIAIS

Qde

Cargo

Criação

01

Assessor para assuntos especiais

Art. 1º da Lei nº 3.965/1994

01

Assistente Técnico

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

02

Oficiais de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

ASJULE – ASSESSORIA JURÍDICA E LEGISLATIVA

Qde

Cargo

Criação

01

Assessor Jurídico e Legislativo

Lei nº 2.296/83

01

Diretor Executivo (PROCON)

art. 1º da Lei nº 3.571/93

01

Auxiliar Técnico

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

01

Procurador Chefe

art. 1º da Lei nº 4.552/97

01

Oficial de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

CULTURA – SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Cultura e Turismo

Lei nº 2.296/83

01

Coordenador de Turismo

parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.198/98

01

Diretor do Departamento de Eventos

Nova denominação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.564/2006

art. 87, II, a da Lei nº  5.005/97 com a denominação de Diretor do Departamento de Turismo com nomenclatura alterada para  Diretor do Dpto de Divulgação Turística e Eventos pelo art. 9º, I e § 2º, da Lei nº 5.198/98

01

Diretor de Atividades Sócios Culturais

Nova denominação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.564/2006

art. 87, II, b da Lei nº  5.005/97 com a denominação de Diretor Departamento de gerenciamento de Áreas, Recursos e Equipamentos de Turismo e Lazer, com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Infra Estrutura Turística pelo art. 9º, II e § 2º, da Lei nº 5.198/98

01

Diretor do Departamento de Recursos e Operações

art. 71, III, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor Administrativo da Escola Municipal de Artes  -Nova denominação dada pelo art. 6º  da Lei nº 6.564/2006

Art. 71, V da Lei nº  5.005/97

01

Diretor Administrativo

art. 1º da Lei nº 3.858/1993

01

Diretor Administrativo da Cidade da Criança

Nova denominação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.569/2006

art. 2º da Lei nº 5.829/2002 com a denominação de Diretor Administrativo do Planetário e Observatório Astronômico

01

Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo  Nova denominação dada pelo  art. 4º da Lei nº 6.601/2007

art. 3º da Lei nº 5.829/2002 com a denominação de Diretor Técnico do Planetário

01

Diretor Técnico do Observatório Astronômico

art. 4º da Lei nº 5.829/2002

01

Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança - Nova denominação dada pelo art. 6º da Lei nº 6.569/2006

art. 5º da Lei nº 5.829/2002 com a denominação de Diretor Científico do Planetário e Observatório Astronômico

01

Oficial de Gabinete

art. 87, IV, da Lei nº  5.005/97

SAS – SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Assistência Social

art. 106, I, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Atenção e Ação Comunitária

Nova denominação dada pelo art. 46 da Lei nº 5.198/98

Art.19, II, a da Lei nº 4.526/97 e art. 106, II, a, da Lei nº  5.005/97, com a denominação de Diretor do Departamento de Atenção ao Cidadão 

01

Diretor do Departamento de Atenção as Organizações Governamentais

Art.19, II, c da Lei nº 4.526/97 e art. 106, II, c, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Atenção à Família

Nova denominação dada pelo art. 1º  da Lei nº 5.714/2002

Art.19, II, d da Lei nº 4.526/97 e art. 106, II, d, da Lei nº 5.005/97, com a denominação Diretor de Departamento de Garantia de Renda Mínima Familiar

01

Diretor do Departamento de Serviço de Apoio

Art.19, II, e da Lei nº 4.526/97 art. 106, II, e, da Lei nº  5.005/97

01

Assistentes Técnicos

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

01

Auxiliar Técnico

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

01

Oficial de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

SEDECO – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Desenvolvimento Econômico

art. 165, I, da Lei nº  5.005/97

01

Coordenador de Fomento Comercial e Serviços

art. 165, II, a, da Lei nº  5.005/97

01

Coordenador de Fomento Industrial

art. 165, II, b, da Lei nº  5.005/97

01

Coordenador de Agricultura e Abastecimento

art. 6º, § 1º, da Lei nº 5.198/98

01

Diretor do Departamento de Indústria

art. 165, III, b, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Inspeção Municipal

art. 180, II, a, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Produção Animal

art. 180, II, d, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento

Nova denominação dada  pelo art. 3º, IV, da Lei nº 5.198/98

art. 180, II, b, da Lei nº  5.005/97, com a denominação de Diretor do Departamento de Agricultura

02

Assistentes Técnicos

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

02

Auxiliares Técnicos

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

01

Oficial de Gabinete

Art. 14 c.c. o Anexo I da Lei nº 859/1963

SEMEA – SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Meio Ambiente

 

01

Diretor do Departamento de Projetos e Programas

art. 140, II, b, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Educação Ambiental

art. 140, II, a, da Lei nº  5.005/97

01

Diretor do Departamento de Praças, Parque e Jardins

art. 60, I, b, da Lei nº  5.005/97 e art. 20, I, b, da Lei nº 4.525/97

01

Auxiliar Técnico

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

01

Oficial de Gabinete

art. 140, IV, da Lei nº  5.005/97

SEMEPP – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Esporte

art. 16, I da Lei nº 5.029/98

01

Diretor do Departamento de Esportes

Art. 16, III, alínea a – Lei nº 5.029/1998

02

Monitores e Supervisores de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas

art. 2º, I, da Lei nº 5.88/2001

04

Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas

art. 2º, II, da Lei nº 5.88/2001

01

Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas

art. 2º, III, da Lei nº 5.88/2001

03

Assistentes Técnicos

Art. 46, § 1º c.c. Anexo I da Lei nº 2.296/1983

02

Auxiliares Técnicos

art. 40 e parágrafo único - Lei nº 5.198/98

SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Qde

Cargo

Criação

01

Secretário de Tecnologia da Informação

art. 15, I, da Lei nº 6.205/2004

01

Técnico em Manutenção de Computadores

art. 15, III, da Lei nº 6.205/2004

01

Oficial de Gabinete

art. 15, II, da Lei nº 6.205/2004

PRUDENPREV  (AUTARQUIA)

Qde

Cargo

Criação

01

Diretor Presidente

art. 115, § 1º, I da Lei Complementar nº 106/2001

01

Diretor de Previdência

art. 115, § 1º, II da Lei Complementar nº 106/2001

01

Diretor Administrativo e Financeiro

art. 115, § 1º, II da Lei Complementar nº 106/2001

01

Chefe de Recursos Humanos e Benefícios

art. 1º da Lei Complementar nº 117/2002

Seja porque não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, seja porque não trazem a descrição de suas atribuições ou as descrevem de modo genérico não permitindo verificar se natureza do cargo justifica o provimento em comissão, são inconstitucionais os atos normativos que criaram os seguinte cargos acima destacados em negrito: Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano, Diretor do Departamento Econômico Financeiro, Diretor do Cadastro Técnico Municipal, Diretor do Departamento de Habitação e Saneamento Básico, Oficial de Gabinete, Diretor do Departamento de Mecanização e Conservação do Solo, Auxiliares Técnicos,  Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa, Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário, Coordenador de Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos, Diretor do Departamento de Convênios e Parceria, Diretor da Educação Infantil, Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos, Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário, Assistente Técnico da Educação, Diretor do Departamento de Assuntos Viários, Diretor do Departamento de Transportes, Diretor do Departamento De Cooperação em Segurança Pública, Diretor do Departamento de Educação de Trânsito, Diretor do Departamento de Atenção e Saúde, Diretor do Departamento de Controle Administrativo e Financeiro, Diretor do Departamento de Saúde Coletiva, Assistentes de Produção de Conteúdo, Assistente de Comunicação, Secretário da Junta de Alistamento Militar, Secretário da Delegacia de Serviço Militar, Assessor para assuntos especiais, Diretor Executivo (PROCON),  Diretor do Departamento de Eventos, Diretor de Atividades Sócios Culturais, Diretor do Departamento de Recursos e Operações, Diretor Administrativo da Escola Municipal de Artes  , Diretor Administrativo, Diretor Administrativo da Cidade da Criança, Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo, Diretor Técnico do Observatório Astronômico, Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança, Diretor do Departamento de Atenção e Ação Comunitária, Diretor do Departamento de Atenção as Organizações Governamentais, Diretor do Departamento de Atenção à Família, Diretor do Departamento de Serviço de Apoio, Diretor do Departamento de Indústria, Diretor do Departamento de Inspeção Municipal, Diretor do Departamento de Produção Animal, Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento, Diretor do Departamento de Projetos e Programas, Diretor do Departamento de Educação Ambiental, Diretor do Departamento de Praças, Parque e Jardins, Diretor do Departamento de Esportes, Monitores e Supervisores de Modalidades, Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Técnico em Manutenção de Computadores, Diretor de Previdência, Diretor Administrativo e Financeiro e Chefe de Recursos Humanos e Benefícios.

Importante ressaltar que embora as atribuições dos cargos de Diretor do Departamento de Obras, Diretor do Departamento de Serviços Públicos de Água e Esgoto, Diretor do Departamento de Contabilidade, Diretor do Departamento de Compras e Licitação, Diretor do Departamento Financeiro, Diretor do Departamento Fiscal e Tributário, Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Serviço de Pessoal, Diretor do Departamento de Serviços Gerais, Diretor do Departamento de Patrimônio e Arquivo, Assessor de Relações Públicas, Assessor Jurídico e Legislativo, Assistente Técnico (3 cargos) e parte dos cargos de Oficial de Gabinete não justifiquem o provimento em comissão, deixa-se de impugnar os atos normativos que os criaram haja vista a impossibilidade do controle da constitucionalidade por serem anteriores a promulgação da Constituição Estadual.

 

b.       DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS IMPUGNADOS

Os cargos de Oficial de Gabinete criados pelos arts. 42, IV, 87, IV, 140, IV e 180, V da Lei nº 5.005/97, art. 30 da Lei nº 5.198/98, art. 5º da Lei nº 7.294/2010 e art. 15, II, da Lei nº 6.205/2004, tem suas atribuições assim descritas nos arts. 192 e 193 da Lei nº 5.005/97:

“(...)

art. 192 - Os cargos de Oficial de Gabinete têm como finalidade o atendimento dos Secretários, Assessores ou do Chefe de Gabinete, no tocante aos aspectos administrativos e às relações públicos dos órgãos respectivos.

Parágrafo Único – O Prefeito dotará os órgãos que julgar necessários dos oficiais de Gabinete solicitados pelos Secretários, Assessores ou Chefe de Gabinete.

SUB-SEÇÃO IX -  DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE GABINETE

art. 193 - Os Oficiais de Gabinete terão as seguintes atribuições:

I - exercer, em nome do titular do órgão em que esteja lotado o controle administrativo do pessoal, material e expediente;

II - assistir o titular do órgão no que diz respeito às relações com os outros órgãos da Prefeitura;

III - assistir o titular do órgão no tocante às relações públicas de sua pasta;

IV - executar outras tarefas correlatas, atribuídas pela autoridade competente;

(...)”

Com a redação dada pela Lei nº 6.136/2003, de 17 de dezembro de 2003, do Município de Presidente Prudente, foram descritas da Lei no art. 21-B da Lei nº 5.005/97, as seguinte atribuições para o cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete do Secretário de Finanças:

“ (...)

art. 21-B – Compete ao Gabinete do Secretário, por meio de seu Oficial:

I.        exercer, em nome do titular do órgão em que esteja lotado o controle administrativo do pessoal, material e expediente;

II.       elaboração de ofícios e respostas quando solicitadas;

III.      controlar todos os tipos de requisições de materiais, serviços e adiantamento com seu respectivo despacho ao Departamento competente;

IV.      execução do Quadro sintético da receita e despesa mensalmente;

V.      controlar os fluxos de processos que são enviados à Secretaria para parecer do Secretário de Finanças;

VI.      assistir o titular do órgão no que diz respeito às relações com os outros órgãos da Prefeitura;

VII.     assistir o titular do órgão no tocante às relações públicas de sua pasta;

VIII.    executar outras tarefas correlatas, atribuídas pela autoridade competente.

(...)”

As atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa (criado pelo Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003), foram assim descritas no art. 21-D.2 da Lei nº 5.005/97, incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.136/2003:

“(...)

Art. 21-D.2 – Compete ao Departamento de Receita e Dívida Ativa, bem como ao seu Diretor:

                                                                                                       I.           Elaborar a inscrição dos débitos não liquidados em dívida ativa:

                                                                                                     II.           Fornecer à Contabilidade o montante dos débitos inscritos em dívida ativa, nos prazos estabelecidos

                                                                                                   III.           Manter atualizada a situação dos Contribuintes perante o fisco;

                                                                                                  IV.           Solicitar inscrição e cancelamento de tributos, quando necessário, via processo administrativo;

                                                                                                    V.           Executar outras tarefas correlatas a critério do coordenador fiscal e tributário;

                                                                                                  VI.           Elaborar, nos prazos determinados, relações dos contribuintes em atraso, e pelos meios adequados promover a cobrança dos débitos e, findo o prazo para o recolhimento normal, encaminhar os débitos para a inscrição de dívida ativa e ajuizamento;

                                                                                                VII.           Preparar todas as execuções fiscais para ajuizamento, e encaminhar à Assessoria Jurídica para todas as providências necessárias;

                                                                                              VIII.           Manter sempre atualizadas os endereços dos contribuintes, para fácil localização nas eventuais promoções e/ou cobranças, via mala direta ou telefônica;

                                                                                                  IX.           Efetuar a inscrição dos débitos não liquidados em dívida ativa;

                                                                                                    X.           Fornecer à Contabilidade o montante dos débitos inscritos em dívida ativa, nos prazos estabelecidos;”

                                                                                                  XI.           Solicitar inscrição e cancelamento de tributos, quando necessário, via processo administrativo;

                                                                                                XII.           Executar outras tarefas correlatas a critério do coordenador fiscal e tributário.

(...)”

As atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário (criado pelo Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003) foram assim descritas no art. 21-D.3 da Lei nº 5.005/97 , incluído pelo art. 1º da Lei nº 6.136/2003:

“(...)

Art. 21-D.3 – Compete ao Departamento de Castro Mobiliário e Imobiliário, bem como ao seu Diretor:

CADASTRO MOBILIÁRIO

                                                                                                       I.           Cadastrar os contribuintes da Taxa de Licença e  Fiscalização de Atividade, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e a Taxa de uso do Solo, bem como a entrega do respectivo Alvará após o pagamento da taxa;

                                                                                                     II.           Proceder à autorização para impressão de documentos fiscais dos contribuintes obedecendo a legislação vigentes;

                                                                                                   III.           Proceder a alterações de atividades, endereços e quadro societário no cadastro mobiliário quando solicitado pelo contribuinte de acordo com a legislação em vigor;

                                                                                                  IV.           Expedir certidões negativas e de existência concernentes a tributos mobiliários;

                                                                                                    V.           Providenciar o comunicado e entrega aos contribuintes, após despacho final dos processos indeferidos;

                                                                                                  VI.           Providenciar os lançamento dos autos de infração nos termos da legislação em vigor;

                                                                                                VII.           Providenciar os lançamentos do ISS de construção, quando da solicitação dos alvarás de construção e entrega de habite-se;

                                                                                              VIII.           Cancelar cadastros e tributos, mediante processo administrativo com decisão final do Secretário de Finanças;

                                                                                                  IX.           Emitir guias de recolhimento diversos de impostos e taxas não lançadas;

                                                                                                    X.           Providenciar a regularização perante o fisco das Declarações de Movimento Econômico – DME;

                                                                                                  XI.           Providenciar os lançamentos da Taxa de Coleta de Lixo Especial e Taxas;

                                                                                                XII.           Proceder todos os lançamentos, quando se referir ao cadastro mobiliário, dentro dos prazos estabelecidos, aplicando a legislação tributária e de maneira prática de controlar os contribuintes e definir as bases de cálculos dos tributos e emissão dos carnês;

                                                                                              XIII.           Promover o processamento das informações cadastrais, visando o lançamento dos tributos e controle dos contribuintes;

                                                                                             XIV.           Orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações;

                                                                                               XV.           Receber os processos de pedidos de isenções de acordo com a legislação vigente;

                                                                                             XVI.           Executar outras tarefas correlatas a critério do coordenador fiscal tributário

CADASTRO IMOBILIÁRIO

I.                        Proceder ao lançamento, a arrecadação e suas respectivas taxas, dentro do prazo estabelecido;

II.                      Proceder aos cálculos dos tributos de competência, de acordo com os dados constantes no cadastro imobiliário;

III.                    Providenciar a entrega aos contribuintes, diretamente ou por qualquer outro meio legal, dos avisos de lançamentos;

IV.                   Providenciar o lançamento de multas e outras sanções de acordo com a lei em vigor;

V.                     Emitir carnês de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) IT (Imposto Territorial) e Contribuição de melhoria;

VI.                   Proceder aos cancelamentos de impostos, taxas, multas e contribuição de melhoria, mediante processo administrativo após decisão final do Secretário de Finanças;

VII.                 Emitir certidões sobre valor venal de imóveis e demais assuntos que digam respeito ao Cadastro Imobiliário;

VIII.               Promover a divulgação necessária dos vencimentos, prazos para pagamento e outros avisos aos contribuintes;

IX.                   Orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações;

X.                     Manter atualizado o cadastro de tributos imobiliários perante o fisco;

XI.                    Emitir laudos de avaliações, assinando e conferindo as guias de ITBI aos contribuintes;

XII.                 Receber os processos de pedido de isenções de acordo com a legislação vigente;

XIII.               Executar outras tarefas correlatas.

(...)”

O art. 7º da Lei nº 7.417/2010 estabeleceu as seguintes atribuições para o cargo de Coordenador de Alimentação Escolar, no qual foi transformado o cargo de Coordenador de Merenda (criado pela Lei nº 4.051/94:

“(...)

 Art. 7º Fica transformado o cargo de Coordenador de Merenda Escolar em Coordenador de Alimentação Escolar, Referência C.C.2, com as seguintes atribuições:

I - gerenciar o Programa de Alimentação Escolar e controlar os aspectos administrativos e técnicos quanto à qualidade do atendimento;

II - fornecer alimentação aos alunos das Escolas Municipais, conveniadas e Estaduais de Educação Básica;

III - definir as atividades de educação e orientação alimentar para o Programa, de acordo com a proposta pedagógica da SEDUC;

IV - avaliar as metas nutricionais, em conjunto com as nutricionistas, dos cardápios das diversas categorias atendidas, estabelecidas pelos convênios, adaptando-as ao programa do Município e, elaborar o cardápio juntamente com as cozinheiras, diretores de escolas e equipe pedagógica da SEDUC;

V - fazer pesquisa de fornecedores para a introdução de novos alimentos na pauta da alimentação escolar, inclusive produtos orgânicos;

VI - elaborar, implantar e acompanhar, juntamente com a Equipe Técnica da SEDUC, projetos pedagógicos sobre educação alimentar, como Horta Escolar e outros;

VII - acompanhar as crianças em refeição, diagnosticando aceitação e sobras;

VIII - fazer orientação às merendeiras e as capacitar, semestralmente;

IX - participar do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

X - acompanhar a qualidade dos alimentos entregues, controlar estoque e ficha de previsão de alimentos;

XI - acompanhar o processo licitatório de compra, análise de amostras e distribuição de alimentos e também os contratos;

XII - participar de Projetos de Pesquisa, juntamente com a Equipe Técnica da SEDUC, de acordo com a necessidade e demanda da rede;

XIII - especificar os gêneros alimentícios, utensílios e equipamento de cozinha para licitação;

XIV - fiscalizar o cumprimento da Lei das Cantinas Escolares;

XV - fiscalizar e orientar o Controle de Estoque dos depósitos das Unidades Escolares;

XVI - levantar mensalmente o número de refeições servidas e o custo aluno da alimentação;

XVII - subsidiar a prestação de contas ao PNAE – FNDE – MEC.

(...)”

O § 4º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010 estabeleceu as seguintes atribuições para cargo de Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos, no qual foi transformado o cargo de Diretor do Departamento Administrativo (art. 25, II, da Lei nº 5.198/98):

“(...)

 Art. 6º ....

§ 4º Fica transformado o cargo de Diretor do Departamento Administrativo em Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos, Referência C.C.3, com as seguintes atribuições:

I - orientar procedimentos administrativos aos Gestores da SEDUC;

II - gerenciar o protocolo e expediente da SEDUC, controlar e acompanhar o correio para as U. E.s e para a Prefeitura;

III - responder pelo suporte técnico e tecnológico da SEDUC, incluindo os laboratórios de informática nas unidades escolares e CEFORPE;

IV - gerenciar a manutenção e reformas da rede física da SEDUC;

V - gerenciar o transporte escolar e transporte interno da SEDUC;

VI - controlar e promover a manutenção da frota de veículos da SEDUC;

VII - gerenciar os arquivos de documentação escolar;

VIII - coordenar o processo de compra e distribuição de equipamentos, mobiliários e materiais permanentes para a SEDUC;

IX - gerenciar o Almoxarifado quanto à entrega de materiais, recebimento, conferência e distribuição dos equipamentos, mobiliários e materiais para a SEDUC;

X - Organizar transporte de equipamentos e materiais para eventos diversos da SEDUC.

(...)”

O § 2º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010, estabeleceu as seguintes atribuições para cargo de Diretor do Departamento de Convênios e Parceria, no qual foi transformado o cargo de Diretor do Departamento de Ensino, criado pela Lei nº 2.296/83 e com nomenclatura alterada para Diretor do Departamento de Administração Suprimento e Serviços (art. 28 – Lei nº 5.198/98):

“(...)

Art. 6º. ....

(...)

§ 2º Fica transformado o cargo de Diretor do Departamento de Administração, Suprimentos e Serviços em Diretor do Departamento de Convênios e Parcerias, Referência C.C.3, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e controlar todos os convênios e parcerias realizadas com órgãos governamentais ou não governamentais de todas as áreas da SEDUC;

II - manter todos os departamentos informados sobre prazos de renovação e de prestação de contas dos convênios e parcerias firmados;

III - controlar o acesso ao Sistema de Informações do MEC – SIMEC, SINCOV e outros;

IV - coordenar e controlar as parcerias com as diversas entidades para os programas de ensino regular e programas de tempo integral da SEDUC;

V - coordenar convênios e parcerias com Instituições de Ensino Superior para concessão de Bolsa de Estudo na área da Educação e áreas afins;

VI - efetivar e acompanhar parcerias e convênios da SEDUC com instituições filantrópicas;

VII - responder pelas informações sobre convênios que tragam verbas para a SEDUC;

VIII - manter planilha atualizada de convênios e parcerias da SEDUC.”

O § 1º do art. 5º da Lei nº 7.417/2010 estabeleceu as seguintes atribuições para cargo de Diretor da Educação Infantil, no qual foi transformado o cargo de Diretor do Departamento de Estudos e Normas, criado pela Lei nº 2.296/83 e com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Organização e Coordenação Pedagógica (art. 28 – Lei nº 5.198/98):

“(...)

 Art. 5º ...

§ 1º Fica transformado o cargo de Diretor do Departamento de Organização e Coordenação Pedagógica em Diretor da Educação Infantil, Referência C.C.3, com as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos e pesquisas objetivando o estabelecimento de diretrizes e normas pedagógicas para a rede municipal de ensino, na modalidade de Educação Infantil;

II - realizar pesquisas junto às unidades para obter dados acerca da realidade educacional do município, através dos indicadores educacionais na modalidade de Educação Infantil;

III - analisar, liberar e subsidiar a realização de pesquisas acadêmicas (especialização, mestrado e doutorado, estágios, pesquisas e trabalhos voluntários);

IV - incentivar a produção e divulgação dos conhecimentos e experiências de sucesso desenvolvidas na rede;

V - coordenar e participar do processo de estudo e reflexão da práxis educativa desenvolvida pelos profissionais, Educação Infantil e Projetos Educacionais;

VI - coordenar e acompanhar a implementação dos Projetos Políticos Pedagógicos – P.P.P. das Unidades Escolares e gerenciar o processo de trabalho das equipes pedagógicas escolares;

VII - gerenciar os Projetos Educativos da SEDUC, na modalidade de Educação Infantil;

VIII - coordenar e articular todos os serviços e departamentos e divisões, considerando a natureza das atividades que desenvolve;

IX - planejar, indicar, analisar e solicitar recursos humanos e materiais para a implantação dos projetos educacionais da SEDUC;

X - acompanhar e orientar a política de inclusão das crianças portadoras de necessidades especiais e as salas de recursos implantadas na SEDUC.

(...)”

O § 6º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010 estabeleceu as seguintes atribuições para cargo de Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário, no qual foi transformado o cargo de Diretor Administrativo, criado pela Lei nº 2.928/1990 e com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Ensino Profissionalizante  pelo art. 29 da Lei nº 5.198/98:

“(...)

Art. 6º. ...

(...)

§ 6º Fica transformado o cargo de Diretor do Departamento de Ensino Profissionalizante em Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário, Referência C.C.3, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e exercer controle orçamentário dos recursos oriundos das verbas municipais (25% do orçamento) e dos recursos externos, provenientes do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Quota do Salário Educação – QSE e outros;

II - subsidiar a aplicação do orçamento, e descentralização financeira para a Rede;

III - preparar e acompanhar todo o processo de orçamento, licitação, compras e prestação de contas da SEDUC.

(...)”

O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 7.417/2010 estabeleceu as seguintes atribuições para cargo de Assistente Técnico da Educação, no qual foi transformado o cargo de Diretor da Escola Municipal de Bordados e Confecção Industrial, criado pelo art. 273, § 3º, da Lei nº 5.005/97:

“(...)

Art. 8º Fica extinta a Escola Municipal de Bordados, criada pelo art. 273, da Lei nº 5.005/1997.

Parágrafo único. Fica transformado o cargo de Diretor da Escola Municipal de Bordados e Confecção Industrial em Assistente Técnico da Educação, permanecendo a mesma Referência, C.C.3, devendo o profissional ter, para o provimento do cargo, habilitação profissional de conclusão de curso superior em licenciatura plena na área da educação, e fica o cargo com as seguintes atribuições:

I - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e específica;

II - participar da execução de programas e projetos educacionais;

III - prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo de ensino aprendizagem;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

(...)”

O art. 49 da Lei nº 5.198/98, que criou o cargo de Diretor do Departamento de Educação de Trânsito, estabeleceu como suas atribuições: coordenar, supervisionar e executar as atribuições do artigo anterior, que, por sua vez se referem a:

“(...)

Art. 48. ...

Parágrafo Único São atribuições do Departamento de Educação de Trânsito:

                                                                                                       I.           Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

                                                                                                     II.           promover outras campanhas no âmbito do Município e conforme as peculiaridades locais;

                                                                                                   III.           Planejar e desenvolver cooperação junto aos órgãos de ensino na educação de trânsito de alunos da pré-escola, ensino fundamental, médio e superior;

                                                                                                  IV.           Promover a criação e funcionamento do Conselho Estudantil de Prevenção de Acidente de Trânsito;

                                                                                                    V.           Desenvolver treinamento de professores e multiplicadores;

                                                                                                  VI.           Cooperar com a 14 a. CIRETRAN, na reeducação de motoristas infratores;

                                                                                                VII.           Desenvolver cursos de capacitação e aperfeiçoamento para público especial (motoristas de taxi e motociclistas);

                                                                                              VIII.           Promover o funcionamento da Escola Pública de Trânsito.

(...)”

O art. 3º da Lei nº 7.417/2010, que transformou os 02 cargos de Redatores, criados pela Lei nº 2.296/83, em Assistentes de Produção de Conteúdo, dispõe o seguinte:

“(...)

Art. 3º Os 02 (dois) cargos de Redatores, de provimento em comissão, Referência C.C.7, ficam transformados em Assistentes de Produção de Conteúdo, e passam a ser lotados na Secretaria Municipal de Comunicação, com as seguintes atribuições:

I - redigir material com matérias da Prefeitura aos meios de comunicação, conforme solicitação da Assessoria de Relações Públicas;

II - acompanhar, quando necessário, o Prefeito em suas visitas e atividades;

III - desenvolver outras atividades correlatas.

(...)”

O art. 4º da Lei nº 7.417/2010, que transformou cargos de Fotógrafo, criado pela Lei nº 2.296/83, em Assistente de Comunicação impõe-lhe as seguintes atribuições:

“(...)

Art. 4º O cargo de Fotógrafo, de provimento em comissão, Referência C.C.7, fica transformado em Assistente de Comunicação, e passa a ser lotado na Secretaria Municipal de Comunicação, com as seguintes atribuições:

I - fotografar eventos da municipalidade e da comunidade, conforme solicitação da Assessoria de Relações Públicas;

II - acompanhar, quando necessário, o Prefeito em suas visitas e atividades;

III - desenvolver outras atividades correlatas;

(...)”

O cargo de Diretor do Departamento de Eventos, nova denominação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.564/2006 ao cargo de Diretor do Departamento de Divulgação Turística, denominação também dada pelo art. 9º, I e § 2º, da Lei nº 5.198/98 ao originário cargo de Diretor do Departamento de Turismo, criado pelo art. 87, II, a, da Lei nº 5.007/1997, teve suas atribuições assim definidas pelo citado art. 3º da Lei nº 6.564/2006:

“(...)

Art. 3º O cargo de Diretor do Departamento de Divulgação Turística e Eventos, de provimento em comissão, Referência C.C.3, passa a denominar-se Diretor do Departamento de Eventos, e tem as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar e promover medidas no sentido de fomentar, difundir e amparar os eventos culturais no âmbito do Município;

II - promover, elaborar e sugerir a celebração de convênios entre a Secretaria e órgãos e entidades governamentais, nas esferas municipal, estadual e federal, inclusive com consulados, embaixadas e empresas privadas nacionais e estrangeiras;

III - assistir, organizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos que lhe forem subordinados.

(...)”

O cargo de Diretor de Atividades Sócio Culturais, nova denominação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.564/2006 ao cargo de Diretor do Departamento de Infra Estrutura Turística, denominação também dada pelo art. 9º, II e § 2º, da Lei nº 5.198/98 ao originário cargo de Diretor do Departamento de Gerenciamento de Áreas, Recursos e Equipamentos de Turismo e Lazer, criado pelo art. 87, II, b, da Lei nº 5.007/1997, teve suas atribuições assim definidas pelo citado art. 4º da Lei nº 6.564/2006:

“(...)

Art. 4º O cargo de Diretor do Departamento de Infraestrutura Turística, de provimento em comissão, Referência C.C.3, passa a denominar-se Diretor de Atividades Sócio-Culturais, e tem as seguintes atribuições:

 I - gerenciar áreas, recursos e equipamentos gerais, sob a administração da Secretaria;

II - planejar, elaborar e promover medidas e ações visando fomentar, difundir e amparar as práticas e atividades de lazer nas áreas e equipamentos sob a administração da Secretaria e no âmbito do Município;

III - promover, elaborar e sugerir atividades e práticas de lazer em consonância com outras Secretarias, órgãos e entidades, nas esferas municipal, estadual e federal;

IV - administrar os serviços e atividades necessárias ao funcionamento e desenvolvimento de áreas, recursos e equipamentos vinculados ao turismo e lazer, no âmbito da Secretaria;

V - assistir, organizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelas Divisões sob sua subordinação.

(...)”

O cargo de Diretor Administrativo da Escola Municipal de Artes, nova denominação dada pelo art. 6º da Lei nº 6.546/2006 ao cargo de Diretor Administrativo, criado pela art. 71, V, da Lei nº 5.005/97, tem as seguintes atribuições:

“(...)

 Art. 6º O cargo de Diretor Administrativo da Escola Municipal de Artes, de provimento em comissão, Referência C.C.3, fica com as seguintes atribuições:

 I - administrar cursos existentes na Escola;

II - administrar pessoal lotado na Escola;

III - desenvolver projetos na área;

IV - coordenar as atividades administrativas da escola junto a professores e alunos;

V - garantir o cumprimento das diretrizes pedagógicas da Escola;

VI - efetuar outras atividades correlatas.

(...)”

Para o cargo de Diretor Técnico do Observatório Astronômico, criado pelo art. 4º da Lei nº 5.829/2002, foram previstas as seguintes atribuições:

“(...)

 art. 4° - Fica criado o cargo de DIRETOR TÉCNICO DO OBSERVATÓRIO ASTRONÔMICO, de livre provimento em comissão, Referência CC3, a ser preenchido por profissional com conhecimento comprovado em Astronomia Observacional, com as atribuições de:

I - responsabilizar-se pelos telescópios do Observatório Astronômico e operá-los;

II - organizar sessões de observação astronômica, cursos e palestras sobre Astronomia e ciências afins;

III - divulgar o Observatório junto ao público.

(...)”

O cargo de Diretor Técnico do Planetário, criado pelo art. 3º da Lei nº 5.829/2002, teve sua denominação alterada para Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo (art. 4º da Lei nº 6.601/2007), para o qual foram previstas as seguintes atribuições:

“(...)

art. 4º O cargo de Diretor Técnico do Planetário, Referência C.C.3, da Secretaria Municipal de Cultura, passa a denominar-se Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo, e fica com as seguintes atribuições:

I - responsabilizar-se por toda a programação e funcionamento do Centro Cultural Matarazzo;

II - divulgar os eventos a serem realizados no local;

III - realizar outras atividades correlatas.

(...)”

A Lei nº 6.569, de 22 de novembro de 2006, do Município de Presidente Prudente, que alterou a denominação do cargo de Diretor Administrativo do Planetário e Observatório, criado pelo art. 2º da Lei nº 5.829/2002, para Diretor Administrativo da Cidade da Criança, conferiu-lhe as seguintes atribuições:

“(...)

art. 5º - O cargo de Diretor Administrativo do Planetário e Observatório, de provimento em comissão, Referência C.C.3, passa a denominar-se Diretor Administrativo da Cidade da Criança, e tem as seguintes atribuições:

I- administrar os serviços necessários para o funcionamento e desenvolvimento da Cidade da Criança;

II- coordenar as atividades de lazer e recreação da Cidade da Criança, sob a administração da Secretaria e no âmbito do município;

III- incentivar e promover os eventos e as diversas atividades existentes na Cidade da Criança;

IV- promover, elaborar e sugerir atividades e práticas de lazer em consonância com outras secretarias, órgãos ou entidades, nas esferas municipal, estadual e federal;

V- garantir e acompanhar o cumprimento das diretrizes de lazer e recreação pelos órgãos que lhe são subordinados;

VI- desenvolver outras atividades correlatas.

(...)”

A Lei nº 6.569, de 22 de novembro de 2006, do Município de Presidente Prudente, alterou ainda a denominação do cargo de Diretor Científico do Planetário e Observatório, criado pelo art. 5º da Lei nº 5.829/2002, para Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança (art. 6º da Lei nº 6.569/2006), conferindo-lhe as seguintes atribuições:

“(...)

art. 6º O cargo de Diretor Científico do Planetário e Observatório, de provimento em comissão, Referência C.C.3, passa a denominar-se Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança, e fica com as seguintes atribuições:

I- gerenciar os materiais e equipamentos existentes na Cidade da Criança, sob a administração da Secretaria, bem como suas tendências e necessidades futuras;

II- elaborar propostas das necessidades de recursos humanos, materiais e equipamentos para a expansão dos serviços, visando a evolução do sistema de lazer e recreação;

III- avaliar periodicamente toda infra-estrutura da Cidade da Criança, com o intuito de prevenir e garantir o bem estar de toda população que ali freqüenta;

IV- organizar e acompanhar as inspeções e vistorias realizadas por qualquer outro órgão da esfera estadual ou federal;

V- elaborar plano para estruturar e implementar a Cidade da Criança, visando proporcionar um local de lazer e recreação a toda população da cidade e região;

VI- desenvolver outras atividades correlatas.

(...)”

A Lei nº 5.688, de 27 de dezembro de 2001, criou 2 cargos de Monitor e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, 04 cargos de Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas e 01 cargo de Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, com as seguintes atribuições:

“(...)

art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, de provimento em comissão, a atuarem na Secretaria Municipal de Esportes, com as respectivas atribuições:

I - 02 (dois) cargos de Monitor e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas:

a) ficar responsável pela coordenação geral, orientação técnica, supervisão e controle do trabalho dos professores envolvidos no projeto desenvolvido;

b) planejamento e supervisão técnica do trabalho esportivo empregado nas modalidades esportivas de sua responsabilidade;

c) outras atividades correlatas;

II - 04 (quatro) cargos de Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Ref. C.C.s;

a) orientar tecnicamente atletas das modalidades olímpicas ou reconhecidas;

b) outras atividades correlatas;

III -01 (um) cargo de Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Ref. C.C.7;

a)      assistir os orientadores das modalidades olímpicas ou reconhecidas;

b)      outras atividades correlatas.

(...)”

A Lei nº 6.205, de 30 de março de 2004, do Município de Presidente Prudente, assim definiu as atribuições do cargo de Técnico em Manutenção de Computadores (art. 15, III), criado para integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação:

“(...)

art. 15 Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com as respectivas referências:

(...)

III- Técnico em Manutenção de Computadores:

a) atribuições:

·        instalar e configurar equipamentos e redes de informática;

·        fazer manutenção corretiva e preventiva em equipamentos e redes de informática;

·        efetuar trocas ou manutenção de componentes eletrônicos nos equipamentos de informática;

·        fixar normas, padrões e distribuição da rede de energia alimentadora dos equipamentos de informática;

·        executar demais tarefas correlatas.

(...)”

O art. 9º da Lei nº 6.569, de 22 de novembro de 2006, do Município de Presidente Prudente, assim descreveu as atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Praças, Parques e Jardins, criado pelo art. 60, I, b, da Lei nº 5.005/97:

“(...)

art. 9º O cargo de Diretor do Departamento de Praças, Parques e Jardins, de provimento em comissão, Referência C.C.3, fica com as seguintes atribuições:

I- fazer a manutenção, através de suas unidades do trabalho, das praças, parques e jardins da cidade, bem como no seu controle de fiscalização;

II- gerenciar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por suas unidades subordinadas;

III- desenvolver programas de arborização dos logradouros, realizando plantio e a poda necessária das árvores, visando a sua sobrevivência, embelezando e assegurando condições de segurança;

IV- promover estudos e pesquisas com espécies arbóreas que melhor se adaptem às condições climáticas da região;

V- executar os projetos paisagísticos de praças, parques e jardins e outros próprios municipais.

(...)”

As atribuições para o cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo, criado pela Lei nº 3.858/1993, lotado na Secretaria da Cultura, foram assim definidas na Lei nº 6.564/2006, do Município de Presidente Prudente:

“(...)

art. 9º O cargo de Diretor Administrativo, de provimento em comissão, Referência C.C.3, fica com as seguintes atribuições:

I - prestar atendimento a todos os setores da Secretaria Municipal de Cultura;

II - administrar as atividades relativas a funcionários, recursos financeiros, convênios, equipamentos e estruturas do funcionamento da secretaria e de suas unidades.

(...)”

2.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.

As atribuições previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados tem natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

O cargo de Oficial de Gabinete, criado e também previsto na estrutura de praticamente todas as Secretarias Municipais (arts. 42, IV, 71, II, 106, IV, 109, VI, 140, IV, 152, IV, art. 165, V e Anexo III da Lei nº 5.005/1997), bem como no art. 9º da Lei nº 5.198/98, art. 30 da Lei nº 5.198/98, art. 15, II, da Lei nº 6.205/2004), desenvolvem atividades administrativas ordinárias, burocráticas e de natureza operacional relativas a controle administrativo do pessoal, material e expediente, bem como prestação de assistência, sem que envolva atos de decisão e gestão superior dos interesses do município.

Os cargos de Diretor de Departamento de Receitas e Dívida Ativa, de Cadastro Mobiliário e Imobiliário desenvolvem atividades de natureza técnicas, burocráticas e operacionais relativa à gestão tributária do município como lançamento de tributos, emissão de carnês e certidões, cadastro de contribuintes, verificação e inscrição de débitos, fornecimento de subsídios técnicos para demais setores do Município, sem que haja necessidade do elemento fiduciário para o bom desempenho de tais funções (art. 21 – D.2 e D.3 da Lei nº 5.007/97, inserido pelo art. 1º da Lei nº 6.136/2003).

O Coordenador de Alimentação Escolar é responsável pelas atividades técnicas e burocráticas do programa de alimentação escolar, sem qualquer função de comando, chefia ou assessoramento superior (art. 7º da Lei nº 7.417/2010).

Aos Diretores dos Departamentos de Serviços e Suprimentos e de Convênio e Parceria, lotados na Secretaria da Educação, desempenham atribuições burocráticas e gerenciais relativas a logística da secretaria e aos convênios e parcerias possíveis e existentes, não demandando senão comprometimento normal da atuação de qualquer servidor público (§§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010).

O Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário tem atuação técnica profissional na gestão orçamentária das verbas municipais, sem poder de comando ou decisão superior (§ 6º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010).

O Diretor da Educação Infantil tem atribuições técnicas relativas à matéria pedagógica e educacional, estando subordinado e limitado em sua atuação as Diretrizes e Bases da Educação, razão pela qual não se exige estreita relação de confiança com o Chefe do Poder Executivo para o desempenho de suas funções.

Está evidente não só pela terminologia do cargo, mas também pela descrição das atribuições na área da execução dos programas e projetos educacionais a natureza técnica profissional do cargo de Assistente Técnico da Educação que desempenha atividade subalterna sem poder de direção ou chefia ou de assessoramento superior (art. 8º da Lei nº 7.417/2010).

As atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Educação de Trânsito tem natureza burocrática operacional, pois são relativas a coordenação, supervisão e execução de atividades sem poder de comando ou direção superior (art. 49 c.c. parágrafo único do art. 48 da Lei nº 5.198/98).

Salta aos olhos a natureza subalterna e executória dos cargos de Assistente de Produção de Conteúdo e Assistente de Comunicação voltadas a redação de matérias, acompanhamento e produção de material fotográfico, com subordinação a Assessoria de Relações Públicas, atividades anteriormente desempenhadas pelos cargos de Redator e Fotógrafo (art. 3º e 4º da Lei nº 7.417/2010).

O Diretor do Departamento de Eventos desenvolve atribuições relativas a gestão técnica e operacional do Turismo Municipal, atividades de natureza burocrática ou operacional, puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (art. 3º da lei nº 6.564/2006).

O Diretor de Atividades Sócios Culturais ocupa-se do gerenciamento dos equipamentos de lazer e do fomento ao lazer municipal, atividades burocráticas que não exigem especial confiança do Chefe do Executivo para o seu desempenho (art. 4º da Lei nº 6.564/2006).

As atribuições previstas para o cargo de Diretor Administrativo da Escola de Artes são essencialmente técnicas profissionais relativas a administração de cursos e projetos da escola (art. 6º da Lei nº 6.564/2006).

Tem também natureza técnica, profissional e operacional o cargo de Diretor Técnico do Observatório Astronômico (4º da Lei nº 5.829/2002), pois tem atribuições voltadas a gestão técnica e administrativa das respectivas unidades, não exigindo especial confiança do Chefe do Executivo, mas apenas conhecimento profissional.

As atribuições previstas para os cargos de Diretor Administrativo da Cidade da Criança, Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança, (art. 5º e 6º da Lei nº 6.569/2006) e Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo (art. 4º da Lei nº 6.601/2007) estão relacionadas à administração ordinária das respectivas unidades, envolvendo atividades de coordenação, execução e planejamento técnico operacional diverso da atividade de gestão política superior da administração que legitima o provimento em comissão.

Os cargos de Monitor e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas e Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas (art. 2º, I, II e III, da Lei nº 5.688/2001) têm nítida natureza técnico profissional, pois relativos à coordenação geral dos atletas, orientação técnica, supervisão e controle do trabalho de professores, planejamento e supervisão técnica do trabalho esportivo. Enfim, atividades técnicas esportivas que não justificam o provimento em comissão.

Não se nega também as atribuições meramente técnicas e profissionais previstas para o cargo de Técnico em Manutenção de Computadores (art. 15, III, da Lei nº 6.205/2004), que não justifica ser provido em comissão.

As atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Praças, Parques e Jardins têm natureza executória relativa à manutenção das praças, parques, jardins e logradouros públicos. Eventual poder de chefia em relação a subordinados não reclama relação de confiança extraordinária com o Chefe do Executivo para o seu desempenho (art. 9º da Lei nº 6.569/2006).

O cargo de Diretor Administrativo criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura pela Lei nº 3.858/1993, têm atribuições meramente burocráticas e operacionais relativas a prestar atendimento e gestão pessoal, financeira e logística para o funcionamento da secretaria e suas unidades (art. 9º Lei nº 6.564/2006), não exigindo qualquer relação especial de confiança para seu desempenho.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. Ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 3. Ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª ed., 2. Tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. Ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Cabe também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144, da Carta Estadual.

3.     DA FALTA DA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE AUXILIAR TÉCNICO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS, SECRETÁRIO DA JUNTA DE ALISTAMENTO MILITAR, SECRETÁRIO DA DELEGACIA DE SERVIÇO MILITAR, DIRETOR EXECUTIVO (PROCON), DIRETOR ADMINISTRATIVO, DIRETOR PRESIDENTE, DIRETOR DE PREVIDÊNCIA E DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO E CHEFE DE RECURSOS HUMANOS E BENEFÍCIOS DA PRUDENPREV E ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECIAIS

O art. 40, parágrafo único, da Lei nº 5.198/98 que criou os cargos de Auxiliar Técnico não descreveu suas atribuições, consignou apenas que seriam designados para exercerem preferencialmente as atribuições das Divisões Extintas a cada unidade administrativa com funções de assessoramento e chefia.

Não há também descrição das atribuições dos cargos de: Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos, nova denominação dada pelo art. 29 da Lei nº 5.198/98 ao cargo de Diretor Administrativo criado pela Lei nº 2.928/1990; Secretário da Junta de Alistamento Militar e Secretário da Delegacia de Serviço Militar criados pelo art. 1º, VI e VII da Lei nº 3.566/93, Diretor Executivo (PROCON), criado pela Lei nº 3.571/1993; Diretor Administrativo criado pela Lei nº 3.858/1993; Assessor para assuntos especiais criado pelo art. 1º da Lei nº 3.965/1994; Diretor Presidente, Diretor de Previdência e Diretor Administrativo e Financeiro da Prudenprev criados pelo art. 115, § 1º, I, II e III da Lei Complementar nº 106/2001 e Chefe de Recursos Humanos e Benefícios da Prudenprev criado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117/2002.

Tal omissão legislativa foi reconhecida na informação do Assessor Jurídico e Legislativo do Município de Presidente Prudente, (fl. 650).

Observa-se que os cargos mencionados não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos previstos na lei local a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade, eficiência e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Concorre neste quadro a falta de definição, indicação, precisão ou descrição das atribuições desses cargos, o que igualmente vulnera os preceitos constitucionais citados e inclusive o princípio da legalidade ou reserva legal.

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de a lei específica descrever as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).

Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)

4.     DA DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES

Os cargos a seguir relacionados não tiveram suas atribuições descritas de forma específica pelos atos normativos que os criaram: Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano, Diretor do Departamento Econômico Financeiro, Diretor do Cadastro Técnico Municipal criados pelo art. 42, I, a, b e c, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Habitação e Saneamento Básico, criado pelo art. 109, III, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Mecanização e Conservação do Solo, criado pelo art. 180, II, c, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Assuntos Viários, Diretor do Departamento de Transportes e Diretor do Departamento de Cooperação em Segurança Pública criados pelo art. 152, II, a, b e c; Diretor do Departamento de Atenção e Saúde, nova denominação dada pelo art. 19 da Lei nº 5.198/98 ao cargo de Diretor do Departamento de Atenção Primária à Saúde criado pelo art. 130, I, a, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Controle Administrativo e Financeiro e Diretor do Departamento de Saúde Coletiva criados pelo art.130, I c e d da 5.005/97; Diretor do Departamento de Recursos e Operações criado pelo art. 71, III, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Atenção e Ação Comunitária, nova denominação dada pelo art. 46 da Lei nº 5.198/98 ao cargo de Diretor do Departamento de Atenção ao Cidadão criado pelo art.19, II, a, da Lei nº 4.526/97 e art. 106, II, a, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Atenção as Organizações Governamentais criado pelo art.19, II, c da Lei nº 4.526/97 e pelo art. 106, II, c, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Atenção à Família nova denominação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.714/2002 ao cargo de Diretor de Departamento de Garantia de Renda Mínima, criado pelo art.19, II, d, da Lei nº 4.526/97 e art. 106 II, d, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Serviço de Apoio criado pelo criado pelo art.19, II, e da Lei nº 4.526/97 e art. 106, II, e, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Indústria criado pelo art. 165, III, b, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Inspeção Municipal e Diretor do Departamento de Produção Animal criados pelo art. 180, II, a e d, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento, nova denominação dada pelo art. 3º, IV, da Lei nº 5.198/98 ao cargo de Diretor do Departamento de Agricultura criado pelo art. 180, II, b, da Lei nº 5.005/97; Diretor do Departamento de Projetos e Programas e Diretor do Departamento de Educação Ambiental criados pelo art. 140, II, a e b, da Lei nº 5.005/97; e, Diretor do Departamento de Esportes criado pelo art. 16, III, alínea a, da  Lei nº 5.029/1998.

As atribuições para os referidos cargos de provimento em comissão foram descritas de forma genérica na Sub-Seção IV – sob a rubrica DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS DE DIVISÃO E CHEFES DE SERVIÇO E DE SEÇÃO, senão vejamos:

“(...)

 Art. 188 Compete aos Diretores de Departamento, de Divisão, aos Chefes de Serviço e de Seção:

I- exercer a direção ou chefia e coordenação geral dos trabalhos da unidade de serviço que lhe está subordinada;

II- promover, por todos os meios que estão ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua responsabilidade;

III- proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão escape à sua alçada, e decisões, nos de sua competência;

IV- despachar diretamente com o diretor ou chefe imediato;

V- apresentar ao diretor ou chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua responsabilidade;

VI- atender, durante o expediente, as pessoas que procurarem para tratar de assuntos relacionados com o serviço;

VII- informar e instruir processos, encaminhando-os a quem de direito obedecida a hierarquia, nos casos que dependem da solução de autoridades superiores;

VIII- zelar pelo funcionamento dos órgãos que lhe estejam subordinados, obedecendo às normas instituídas nas normas municipais, bem como as que lhe sejam transmitidas pelas chefias superiores;

IX- distribuir o pessoal que lhe é subordinado de acordo com a conveniência dos serviços;

X- distribuir tarefas, orientar e fiscalizar sua execução;

XI- executar outros encargos inerentes às responsabilidades das funções que ocupa;

(...)”

A descrição genérica não atende a exigência legal da descrição para os cargos públicos do núcleo de suas competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades.

A lei que cria cargos públicos, sobretudo aqueles de provimento em comissão, deve promover a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica. Somente assim, será possível o controle da validade do ato normativo que, por estabelecer exceção a regra constitucional do concurso público, deve trazer elementos indicadores que o conjunto das atribuições dos cargos justificam ser provido por comissão.

Conquanto o art. 188 da Lei nº 5.007/97 tenha descrito as atribuições dos cargos de provimento em comissão referidos, fizeram com elevado grau de generalidade, imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, equiparou os cargos e expressou atribuições que, em realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em comissão. Outras leis sequer têm descrição das atribuições dos cargos criados.

Como bem pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Um dos princípios norteadores do provimento de cargos públicos reside na ampla acessibilidade e igualdade de condições a todos os interessados, respeitados os requisitos inerentes às atribuições de cada cargo. Acesso esse que se visa garantir com a obrigatória realização do concurso público, para que, sem que reste tangenciado o princípio da isonomia, preserve-se também a eficiência da máquina estatal, consubstanciada na escolha dos candidatos mais bem preparados para o desempenho das atribuições do cargo público, de acordo com os critérios previstos no edital respectivo.

A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento pelo sistema de mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Portanto, não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuída, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é análise do plexo de atribuições da função pública.

Se o ato normativo de criação de cargos públicos de provimento em comissão não traz descrição precisa de suas atribuições, é ofensivo aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

5.     DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

Importante assinalar que a transformação de cargos que deram origem aos cargos de Coordenador de Alimentação Escolar, Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos, Diretor do Departamento de Convênios e Parceria, Diretor da Educação Infantil, Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário, Assistente Técnico da Educação, Assistentes de Produção de Conteúdo, Assistente de Comunicação equivalem na verdade a uma extinção do cargo transformado e criação do novo cargo, uma vez que tiveram suas atribuições totalmente modificadas ou inicialmente descritas porque até então não especificadas na lei.

Por este motivo, para se evitar que em virtude da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que promoveram a transformação dos cargos referidos, automaticamente restaurem-se por repristinação os atos normativos que criaram os cargos transformados ou que tiveram suas atribuições modificadas ou especificadas, necessária a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento

A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

Restabelecidos os efeitos da lei revogada, dá-se o que se chama de efeito indesejado, já havendo assentado o Supremo Tribunal Federal que:

"A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais consequências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado" (STF, ADI-MC 2.621-DF, Rei. Min. Celso de Mello, 01-08-2002).

Assim, a declaração de inconstitucionalidade deve abranger, por arrastamento, a Lei nº 2.928/1990, a Lei nº 4.051/94, os arts. 130, I, a e 273, § 3º da Lei nº 5.005/97 e o art. 25, II, da Lei nº 5.198/98 do Município de Presidente Prudente.

6.     DOS PEDIDOS

a.           DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Presidente Prudente apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que os cargos de provimento em comissão impugnados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia, até o final e definitivo julgamento desta ação, dos seguintes atos normativos todos do Município de Presidente Prudente:

1)           do art. 1º da Lei nº 2.928/1990 que criou dois cargos de Diretor Administrativo, um com nomenclatura alterada para Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos pelo art. 29 da Lei nº 5.198/98; e o outro com nomenclatura alterada para Diretor do Departamento de Ensino Profissionalizante pelo art. 29 da Lei nº 5.198/98, e do § 6º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010 que o transformou em Diretor do Departamento de Planejamento Orçamentário;

2)           dos incisos VI e VII do art. 1º da Lei nº 3.566/93 que criaram os cargos de Secretário da Junta de Alistamento Militar e Secretário da Delegacia de Serviço Militar;

3)           da Lei nº 3.571/1993 que criou o cargo de Diretor Executivo (PROCON);

4)           da Lei nº 3.858/1993 que criou o cargo de Diretor Administrativo;

5)           do art. 1º da Lei nº 3.965/1994 que criou o cargo de Assessor para assuntos especiais;

6)           da Lei nº 4.051/94 que criou o cargo de Coordenador de Merenda e do art. 7º da Lei nº 7.417/2010 que o transformou em Coordenador de Alimentação Escolar;

7)           dos arts. 42, IV, 87, IV, 140, IV e 180, V da Lei nº 5.005/97, art. 30 da Lei nº 5.198/98, art. 5º da Lei nº 7.294/2010 e art. 15, II, da Lei nº 6.205/2004 que criaram os cargos de Oficial de Gabinete;

8)           do art. 42, I, a, b e c da Lei nº 5.005/97 que criaram os cargos de Diretor do Departamento de Desenvolvimento Urbano, Diretor do Departamento Econômico Financeiro, Diretor do Cadastro Técnico Municipal;

9)           da alínea b do inciso I do art. 60 da Lei nº 5.005/97 que criou o cargo de Diretor do Departamento de Praças, Parque e Jardins;

10)     do art. 71, V, da Lei nº 5.005/97 que criou o cargo de Diretor Administrativo com nomenclatura alterada para Diretor Administrativo da Escola Municipal de Artes pelo art. 6º da Lei nº 6.546/2006;

11)     do inciso III do art. 71 da Lei nº  5.005/97 que criou o cargo de  Diretor do Departamento de Recursos e Operações;

12)     do art. 87, II, a, da Lei nº 5.007/1997 que criou o cargo de  Diretor do Departamento de Turismo com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Divulgação Turística (9º, I e § 2º, da Lei nº 5.576/2001) e posteriormente alterado para  Diretor do Departamento de Eventos (art. 3º da Lei nº 6.564/2006;

13)     do art. 87, II, b, da Lei nº 5.007/1997  que criou o cargo de  Diretor do Departamento de Gerenciamento de Áreas, Recursos e Equipamentos de Turismo e Lazer com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Infra Estrutura Turística (art. 9º, II e § 2º, da Lei nº 5.576/2001) e posteriormente alterado para  Diretor de Atividades Sócio Culturais pelo art. 4º da Lei nº 6.564/2006;

14)     da alínea a do inciso II e do art.19, II, a, da Lei nº 4.526/97 e da alínea a do inciso II do art. 106 da Lei nº  5.005/97 que criaram o cargo de Diretor do Departamento de Atenção ao Cidadão,  com nomenclatura alterada para   Diretor do Departamento de Atenção e Ação Comunitária pelo art. 46 da Lei nº 5.198/98;

15)     da alínea c do inciso II e do art.19, II, a, da Lei nº 4.526/97 e da alínea c do inciso II do art. 106 da Lei nº  5.005/97 que criou o cargo de  Diretor do Departamento de Atenção as Organizações Governamentais;

16)     da alínea d do inciso II e do art.19 da Lei nº 4.526/97 e alínea d do inciso II do art. 106 da Lei nº  5.005/97 que criou o cargo de Diretor de Departamento de Garantia de Renda Mínima, com nomenclatura alterada para   Diretor do Departamento de Atenção à Família pelo art. 1º  da Lei nº 5.714/2002;

17)     da alínea e do inciso II e do art.19, II, a, da Lei nº 4.526/97 e da alínea e do inciso II do art. 106 da Lei nº  5.005/97, que criou o cargo de Diretor do Departamento de Serviço de Apoio;

18)     art. 109, III, da Lei nº 5.005/97 que criou o cargo de Diretor do Departamento de Habitação e Saneamento Básico;

19)     da alínea a do inciso I do art. 130 da Lei nº  5.005/97 que criou o cargo de  Diretor do Departamento de Atenção Primária à Saúde com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Atenção e Saúde, pelo art. 19 da Lei nº 5.198/98;

20)     das alíneas c e d do inciso I do art.130, I, da 5.005/97 que criaram os cargos de Diretor do Departamento de Controle Administrativo e Financeiro e Diretor do Departamento de Saúde Coletiva;

21)     das alíneas a, b e c do inciso II do art. 152 da Lei nº 5.005/97, que criaram os cargos de  Diretor do Departamento de Assuntos Viários, Diretor do Departamento de Transportes e Diretor do Departamento De Cooperação em Segurança Pública;

22)     da alínea b do inciso III do art. 165 da Lei nº  5.005/97 que criou o cargo de  Diretor do Departamento de Indústria;

23)     das alíneas a, c e d do inciso II do art. 180 da Lei nº  5.005/97 que criaram os cargos de Diretor do Departamento de Inspeção Municipal , Diretor do Departamento de Produção Animal e Diretor do Departamento de Mecanização e Conservação do Solo;

24)     da alínea b do inciso II do art. 180 da Lei nº  5.005/97 que criou o cargo de Diretor do Departamento de Agricultura, com nomenclatura alterada para  Diretor do Departamento de Agricultura e Abastecimento, pelo art. 3º, IV, da Lei nº 5.198/98;

25)     do art. 273, § 3º, da Lei nº 5.005/97 que criou o cargo de Diretor da Escola Municipal de Bordados e Confecção Industrial  e do art. 8º da Lei nº 7.417/2010 que o transformou em Assistente Técnico da Educação;

26)     das alíneas a e b do inciso II  do art. 140 da Lei nº  5.005/97 que criaram os cargos de  Diretor do Departamento de Projetos e Programas e Diretor do Departamento de Educação Ambiental;

27)     da alínea a do inciso III do art. 16 da Lei nº 5.029/1998, que criou o cargo de Diretor do Departamento de Esportes;

28)     o art. 25, II, da Lei nº 5.198/98 que criou o cargo de Diretor do Departamento Administrativo e do § 4º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010 que o transformou em Diretor do Departamento de Serviços e Suprimentos;

29)     do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 5.198/98 que criou os cargos de Auxiliar Técnico;

30)     do art. 49 da Lei nº 5.198/98, que criou o cargo de Diretor do Departamento de Educação de Trânsito;

31)     dos incisos I, II e II do art. 2º da Lei nº 5.688/2001, que criaram os cargos de Monitor e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas, Orientador e Supervisor de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas e Monitor e Assistente Técnico de Modalidades Olímpicas ou Reconhecidas,

32)     dos incisos I, II e III do § 1º do art. 115, da Lei Complementar nº 106/2001 que criaram os cargos de Diretor Presidente, Diretor de Previdência e Diretor Administrativo e Financeiro da Prudenprev;

33)     do art. 1º da Lei Complementar nº 117/2002 que criou o cargo de Chefe de Recursos Humanos e Benefícios da Prudenprev;

34)     do art. 4º da Lei nº 5.829/2002 que criou o cargo de Diretor Técnico do Observatório Astronômico;

35)     do art. 3º da Lei nº 5.829/2002, que criou o cargo de Diretor Técnico do Planetário, que teve sua denominação alterada para Diretor de Programação do Centro Cultural Matarazzo pelo art. 4º da Lei nº 6.601/2007;

36)     art. 2º da Lei nº 5.829/2002 que criou o cargo de Diretor Administrativo do Planetário e Observatório com nomenclatura alterada para  Diretor Administrativo da Cidade da Criança pelo art. 5º da Lei nº 6.569/2006;

37)     do art. 5º da Lei nº 5.829/2002, que criou o cargo de Diretor Científico do Planetário e Observatório, com nomenclatura alterada para  Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança pelo art. 6º da Lei nº 6.569/2006;

38)     das expressões Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa,  Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Anexo III do art. 3º - Lei nº 6.136/2003;

39)     do inciso III do art. 15 da Lei nº 6.205, de 30 de março de 2004, do Município de Presidente Prudente, que criou o cargo de Técnico em Manutenção de Computadores;

40)     do art. 9º da Lei nº 6.569/2006  e do art. 60, I, b, da Lei nº  5.005/97 que criaram o cargo de Diretor do Departamento de Praças, Parques e Jardins;

41)     do § 2º do art. 6º da Lei nº 7.417/2010 que transformou , o cargo de Diretor do Departamento de Administração, Suprimentos e Serviços em Diretor do Departamento de Convênios e Parcerias;

42)     do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.417/2010 que transformou o cargo de Diretor do Departamento de Organização e Coordenação Pedagógica em Diretor da Educação Infantil;

43)     dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.417/2010, que transformou, respectivamente, os 02 cargos de Redatores e o de Fotógrafo, criados pela Lei nº 2.296/83, em Assistentes de Produção de Conteúdo e Assistente de Comunicação;

b.    DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei nº 2.928/1990, do art. 1º, VI e VII da Lei nº 3.566/93, da Lei nº 3.571/1993, da Lei nº 3.858/1993, do art. 1º da Lei nº 3.965/1994, da Lei nº 4.051/94, do art. 19, II, a, c, d e e da Lei nº 4.526/1997, dos arts. 42, I, a, b e c, IV, 60, I, b, 71, III, V, 87, II, a, b, IV, 106, II, a, c, d e e, 109, III, 130, I, c e d, 140, II,  a e b, IV, 152, II, a, b e c , 165, III, b, e 180, II, a, b, c e d, V da Lei nº 5.005/97,  do art. 16, III, da Lei nº 5.029/1998, dos arts. 19, 29, 30, 40 e parágrafo único, 49, da Lei nº 5.198/98, do art. 115, § 1º, I, II e III, da Lei Complementar nº 106/2001, do art. 2º I, II e III da Lei nº 5.688/ 2001, do art. 1º da Lei Complementar nº 117/2002, dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 5.829/2002, das expressões Diretor do Departamento de Receitas e Dívida Ativa, Diretor do Departamento de Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Anexo III do art. 3º da Lei nº 6.136/2003, do art. 15, II, III da Lei nº 6.205/2004, dos arts. 3º, 4º  e 6º, da Lei nº 6.564/2006, do art. 9º da Lei nº 6.569/2006, do art. 5º da Lei nº 7.294/2010, dos arts. 3º, 4º, 5º, § 1º, 6º, §§ 2º, 4º e 6º, 7º e 8º e parágrafo único da Lei nº 7.417/2010 e por arrastamento da Lei nº 2.928/1990, da Lei nº 4.051/94, dos arts. 130, I, a e 273, § 3º da Lei nº 5.005/97 e do art. 25, II, da Lei nº 5.198/98, do Município de Presidente Prudente.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Presidente Prudente, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 07 de junho de 2013.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

aca

 


ÍNDICE DAS LEIS IMPUGNADAS

Lei nº 859/1963 ...................................................... fls. 1.778/1.781 (Vol. IX)

Lei nº 2.296/1983...........................................  fls. 1.782/1.833 (Vol. IX e X)

Lei nº 2.461/1985.................................................... fls. 1.834/1.835 (Vol. X)

Lei nº 2.494/1985.................................................... fls. 1.836/1.843 (Vol. X)

Lei nº 2.928/1990 ................................................................. fls. 1.844 (Vol. X)

Lei nº 3.566/1993................................................................. fls. 1914 (Vol. X)

Lei nº 3.571/1993................................................................. fls. 1916 (Vol. X)

Lei nº 3.858/1993................................................................. fls. 1917 (Vol. X)

Lei nº 3.965/1994.................................................................. fls. 1.861 (Vol. X)

Lei nº 4.051/1994 ...............................................................  fls. 1.862 (Vol. X)

Lei nº 4.526/1997......................................................fls. 1.863/1.874 (Vol. X)

Lei nº 5.005/1997 ................................. fls. 1.162/1.427 (Vol. VI, VII e VII)

ANEXO III da Lei nº 5.005/97.............................. fls. 1.269/1.274 (Vol. VII)

Lei nº 5.029/1998 ....................................................fls. 1.875/1.891 (Vol. X)

Lei nº 5.198/98 ..................................................... fls. 1.446/1.458 (Vol. VIII)

Lei nº 5.688/2001 ................................................. fls.1.466/1.468 (Vol. VIII)

Lei Complementar nº 117/2002 ...................................... fls.1.556 (Vol. VIII)

Lei Complementar nº 106/2001 .......................... fls.1510/1.548 (Vol. VIII)

Lei nº 5.714/2002 .................................................fls. 1.470/1.471 (Vol. VIII)

Lei nº 5.829/2002  ................................................ fls.1.472/1.475 (Vol. VIII)

Lei nº 6.136/2003 ................................................. fls.1.476/1.491 (Vol. VIII)

Lei nº 6.205/2004  ................................................ fls.1.493/1.507 (Vol. VIII)

Lei nº 6.564/2006......................................................fls. 1.895/1.898 (Vol. X)

Lei nº 6.569/2006 ............................................................ fls. 123/128 (Vol. I)

Lei nº 6.601/2007 ............................................................. fls.121/122 (Vol. I)

Lei nº 7.294/2010.................................................... fls. 1.900/1.902 (Vol. X)

Lei nº 7.417/2010 ................................................... fls. 1.903/1.910 (Vol. X)


 

Protocolado nº 179.048/2012

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos nas Leis ns. 2.928, de 02 de abril de 1990, 3.566, de 10 de março de 1993, 3.571, de 18 de março de 1993, 3.965, de 06 de junho de 1994, 4.051, de 25 de novembro de 1994, 5.005, de 17 de dezembro de 1997, 5.029, de 04 de março de 1998, 5.198, de 30 de dezembro de 1998, 5.688, de 27 de dezembro de 2001, 5.714, de 14 de março de 2002, 5.829, de 04 de outubro de 2002, 5.829, de 04 de outubro de 2002, 6.205, de 30 de março de 2004, 6.564, de 27 de novembro de 2006, 6.569, de 22 de novembro de 2006, 7.294, de 25 de junho de 2010 e das Leis Complementares ns. 106, de 05 de novembro de 2001 e 117, de 23 de maio de 2002, do Município de Presidente Prudente.

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face dos cargos de provimento em comissão previstos nas Leis ns. 2.928, de 02 de abril de 1990, 3.566, de 10 de março de 1993, 3.571, de 18 de março de 1993, 3.965, de 06 de junho de 1994, 4.051, de 25 de novembro de 1994, 5.005, de 17 de dezembro de 1997, 5.029, de 04 de março de 1998, 5.198, de 30 de dezembro de 1998, 5.688, de 27 de dezembro de 2001, 5.714, de 14 de março de 2002, 5.829, de 04 de outubro de 2002,  5.829, de 04 de outubro de 2002, 6.205, de 30 de março de 2004, 6.564, de 27 de novembro de 2006, 6.569, de 22 de novembro de 2006, 7.294, de 25 de junho de 2010 e das Leis Complementares ns. 106, de 05 de novembro de 2001 e 117, de 23 de maio de 2002, do Município de Presidente Prudente, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 07 de junho de 2013.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

aca