EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 179.542/2.012

 

Ementa:

1)   Ação direta Inconstitucionalidade em face do Art. 22 da Lei nº 1.552, de 02 de dezembro de 1989 e da Lei nº 2.414, de 21 de fevereiro de 2008, do Município de Piracaia, que revigorou a vigência e efeitos da Lei nº 1.746, de 07 de março de 1994, daquele Município, que estabelecem direito à complementação dos proventos de aposentadoria e de pensão aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2)   A seguridade social deve ser custeada por contribuições dos trabalhadores. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio (arts. 194 e 195, II, § 5°, da Constituição Federal e art. 218, da Constituição Paulista).

3)    Inexistência de interesse público e de razoabilidade, violadora dos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, na complementação de proventos de aposentadoria e de pensões de servidores públicos vinculados ao regime celetista.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 179.542/2012, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 22 da Lei nº 1.552, de 02 de dezembro de 1989 e da Lei nº 2.414, de 21 de fevereiro de 2008, do Município de Piracaia, que revigorou a vigência e efeitos da Lei nº 1.746, de 07 de março de 1994, daquele município, pelos seguintes fundamentos:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, fls. 02/04.

O art. 22 da Lei nº 1.552, de 02 de dezembro de 1989, do Município de Piracaia, tem a seguinte redação (fl. 93):

(...)

Art. 22 – Aos inativos do município que perceberem proventos e pensões pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INPS é assegurado o direito de perceberem dos cofres municipais a diferença correspondente a remuneração de que tratam os artigos 19 e 20 e os proventos ou pensões pagos pelo instituto.

Parágrafo Único – No caso de redução dos proventos ou pensões em virtude de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço ou decretada pelo INPS, a diferença será paga na mesma proporção dos valores recebidos daquele instituto.

(...)

A Lei nº 2.414, de 21 de fevereiro de 2008, do Município de Piracaia, que revigorou a vigência e efeitos da Lei nº 1.746, de 07 de março de 1994, tem a seguinte redação (fls. 101/102):

“Art. 1º - Ficam revogadas as disposiçőes da Lei nº 2.100, de 28 de janeiro de 2.002, e revigoradas a vigência e os efeitos da Lei nº 1.746, de 07 de março de 1.994.

Art. 2º - As disposiçőes a seguir da Lei nº. 1.746, de 07 de março de 1.994 passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º - Ao servidor público municipal estável, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, ao aposentar-se pela previdência geral-INSS, compulsória ou voluntariamente, será concedido o pagamento da diferença entre o provento da aposentadoria e a remuneração do emprego público ŕ data da aposentadoria.

“§ 1º - O benefício será calculado dividindo-se o valor da diferença pelo tempo integral da aposentadoria exigido no serviço público, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos se homem e 30 (trinta) anos se mulher, e multiplicando-se o resultado pelo tempo de serviço prestado no serviço municipal”.

“§ 2º - O tempo integral especificado no parágrafo anterior será reduzido em 5 (cinco) anos para o servidor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, nos termos do art. 40, § 5ş, da Constituição Federal”.

“§ 3º - ...

Art. 3º - ...

Parágrafo único – O valor da diferença será revisto sempre que houver alteração dos proventos ou pensão concedida pela previdência geral ou da remuneração dos servidores municipais, ficando o beneficiário obrigado a apresentar na repartição municipal competente, a cada 3 (três) meses, o comprovante do valor percebido do INSS, sob pena da concessão do benefício ser sobrestada até que a medida seja efetivada’.

Art. 3º - Fica suprimido o parágrafo segundo do artigo 4º, da Lei nº. 1.746, de 07 de março de 1.994, renumerando-se na sequencia os demais.

Art. 4º - Os atuais beneficiários da complementação de aposentadoria e pensão continuam recebendo o benefício de acordo com os direitos já adquiridos.

Art. 5º - Aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei nº. 2.211, de 14 de abril de 2.004, na concessão do benefício previsto nesta lei.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

A Lei nº 1.746, de 07 de março de 1994, do Município de Piracaia, repristinada parcialmente, haja vista as alterações nela promovidas pela Lei nº 2.414/2008, dispõe sobre a aposentadoria do pessoal estatutário, da concessão da diferença salarial a servidores celetistas quando de sua aposentadoria, cria o Fundo Previdenciário e Assistencial e dá outras providências (fls. 96/100).

Destaca-se na Lei Municipal nº 1.746/94, de Piracaia, o seguinte dispositivo:

(...)

Art. 2º - Ao servidor público municipal estável, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., ao aposentar-se pelo INSS, compulsória ou voluntariamente, será concedido o pagamento da diferença entre o provento da aposentadoria e a remuneração que vinha recebendo, obedecendo a seguinte proporção:

(...)

Os atos normativos mencionados são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

As normas impugnadas contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

As regras jurídicas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

Artigo 218 – O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal”.

Essa última é norma remissiva que incorpora à Constituição Estadual os princípios da seguridade social contidos na Constituição Federal, em especial o caput, o inciso II e o § 5º do art. 195.

As normas locais impugnadas outorgam a complementação de benefícios previdenciários (aposentadoria e pensões) e mercê da inexistência de fonte de custeio, pois, ela é paga exclusiva e integralmente por recursos oriundos do erário.

Neste ponto, importante ressaltar que não se pode cogitar a eficácia e validade da contribuição dos servidores celetistas estáveis, previstas no art. 5º da Lei nº 1.746/1994, do Município de Piracaia, para o Fundo Municipal de Previdência e Assistência Social, criado pelo art. 4º daquela lei (fl. 98).

A Lei Municipal nº 2.522/2009, de Piracaia, instituiu em substituição àquele fundo o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Piracaia (PIRAPREV), que por se tratar de regime próprio de previdência social, em atenção ao art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, não pode e não estabeleceu qualquer benefício distinto do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91)

Se os servidores vinculados ao regime geral da previdência social não gozam de direito à integralidade ou à paridade de seus proventos com a remuneração do pessoal ativo, assim como os pensionistas, falece interesse público e razoabilidade na instituição da complementação desses benefícios previdenciários.

O colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pronunciou, reiteradas vezes, a inconstitucionalidade de leis municipais similares (ADI 164.947-0/9-00, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz, v.u., 12-11-2008; ADI 158.764-0/4-00, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, v.u., 16-07-2008; ADI 150.585-0/9-00, Rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., 26-08-2009; ADI 154.602-0/7, Rel. Des. Sousa Lima, m.v., 10-09-2008).

3.     DOS PEDIDOS

a.     Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se lesão irreparável ou de difícil reparação que incide sobre o erário.

Verifica-se, ainda, a necessidade da medida haja vista que instado diversas vezes a correção da inconstitucionalidade pelo Tribunal de Contas do Estado, o Município quedou-se inerte e prolonga-se na prática de atos inconstitucionais lesivos ao erário público.

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 22 da Lei nº 1.552, de 02 de dezembro de 1989 e da Lei nº 2.414, de 21 de fevereiro de 2008, do Município de Piracaia.

b.     Do Pedido Principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 1.552, de 02 de dezembro de 1989 e da Lei nº 2.414, de 21 de fevereiro de 2008, do Município de Piracaia.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Piracaia, bem como que seja citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 10 de abril de 2013.

aca

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 


Protocolado nº 179.542/2.012

Assunto: Inconstitucionalidade do art. 22 da Lei nº 1.552/89 e da Lei nº 2.414/2008, do Município de Piracaia.

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 22 da Lei nº 1.552/89 e da Lei nº 2.414/2008, do Município de Piracaia, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Comunique-se a propositura da ação ao interessado.

3.     Cumpra-se.

 

São Paulo, 10 de abril de 2013.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

aca