Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 19.494/13

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Financeiro. Lei n. 3.270, de 20 de dezembro de 2012 (art. 4º, I, § 1º), do Município de Leme. Lei orçamentária anual. Autorização de Créditos adicionais até 100% da despesa estimada com dispensa de prévia autorização legislativa para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de diferentes categorias de programação ou órgãos. 1. A concessão ou utilização de créditos adicionais ilimitados - que é proibida (art. 176, VII, CE/89) - equivale à permissão, na lei orçamentária, da abertura de créditos adicionais até o limite de 100% da despesa total, contida no inciso I do art. 4º da Lei n. 3.270/12. 2. A dispensa de prévia autorização legislativa para abertura de créditos adicionais resultantes de transposição, remanejamento e ou transferência de recursos de diferentes categorias de programação ou órgãos, prevista no § 1º do art. 4º da Lei n. 3.270/12, viola os arts. 5º e 176, VI, CE/89.

 

 

 

 

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do inciso I e do § 1º do art. 4º da Lei n. 3.270, de 20 de dezembro de 2012, do Município de Leme, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Ato Normativo Impugnado

1.                O inciso I e o § 1º do art. 4º da Lei n. 3.270, de 20 de dezembro de 2012, do Município de Leme, têm a seguinte redação:

“Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2013, créditos adicionais até o limite de 100% (cem por cento) da despesa total fixada por esta Lei;

(...)

Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária”.

2.                Convém ressaltar que a redação do inciso I do art. 4º da lei em foco continha percentual menor – 35% (trinta e cinco por cento) – no projeto de lei enviado pelo Chefe do Poder Executivo que, todavia, foi majorado para 100% (cem por cento) por emenda parlamentar aprovada.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

3.                Os dispositivos acima transcritos da Lei n. 3.270/12 do Município de Leme contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

4.                Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

5.                As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Artigo 176 - São vedados: 

(...)

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados”.

6.                Os preceitos acima indicados reproduzem o quanto disposto nos arts. 2º e 167, VI e VII, da Constituição Federal.

7.                O inciso I do art. 4º da Lei n. 3.270/12, que permite a abertura de créditos adicionais até o limite de 100% da despesa total, contrasta frontalmente com o inciso VII do art. 176 da Constituição Estadual, pois, equivale à concessão ou utilização de créditos adicionais ilimitados, textualmente proibida pelo parâmetro constitucional.

8.                O § 1º do art. 4º da Lei n. 3.270/12, que dispensa prévia autorização legislativa para abertura de créditos adicionais resultantes de transposição, remanejamento e ou transferência de recursos de diferentes categorias de programação ou órgãos, é incompatível com os arts. 2º e 176, VI, da Constituição Estadual, pois, é essencial ao equilíbrio entre os Poderes da República a prévia autorização legislativa para alterações substanciais na lei orçamentária.

III – Pedido

9.                Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e do § 1º do art. 4º da Lei n. 3.270, de 20 de dezembro de 2012, do Município de Leme.

10.              Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Leme, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os preceitos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.

 

 

 

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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