Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Protocolado n. 25.906/12

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos das Leis n. 5.130, de 20 de dezembro de 2010, e n. 5.120, de 06 de dezembro de 2010, do Município de Americana. Cargos Públicos. Provimento em comissão. É inconstitucional a criação artificial, abusiva e indiscriminada de cargos de provimento em comissão que não expressam atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, mas, funções operacionais, profissionais e técnicas a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Estadual, arts. 111, 115, II e V).

 

 

 

         O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões Assessor Comunitário, Assessor Governamental, Assessor de Planejamento Estratégico, Assessor Executivo, Assessor Adjunto, Assessor Especial e Diretor de Unidade constantes dos Anexos I, II e III da Lei n. 5.130, de 20 de dezembro de 2010, e da expressão Diretor de Unidade constante do Anexo IV da Lei n. 5.120, de 06 de dezembro de 2010, do Município de Americana, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

1.                A Lei n. 5.130, de 20 de dezembro de 2010 (fls. 505/523), estabelece no art. 5º que os cargos de provimento em comissão são providos por pessoas de confiança do Chefe do Poder Executivo e têm a natureza de direção, chefia ou assessoramento, com descrição de suas atribuições no Anexo III que podem ser minudenciadas por decreto. Por sua vez, o art. 15 contempla os Anexos I, II e III nos seus incisos I a III arrolando a quantidade, jornada, referência salarial, quadro, lotação e atribuições desses cargos.

2.                Dessa relação capta-se a existência dos cargos comissionados Assessor Comunitário, Assessor Governamental, Assessor de Planejamento Estratégico, Assessor Executivo, Assessor Adjunto, Assessor Especial e Diretor de Unidade (Anexos I e II), com as seguintes quantidades, conforme o Anexo I:

Cargo Comissionado

Quantidade

Carga Horária Semanal

Referência Salarial

Assessor Comunitário

31

40 hs

1

Assessor Governamental

60

40 hs

2

Assessor de Planejamento Estratégico

40

40 hs

3

(...)

(...)

(...)

(...)

Assessor Executivo

50

40 hs

5

Assessor Adjunto

45

40 hs

6

Assessor Especial

30

40 hs

7

(...)

(...)

(...)

(...)

Diretor de Unidade

63

40 hs

8

(...)

(...)

(...)

(...)

3.                O Anexo III descreve as atribuições desses cargos:

“(...)

Cargo: Assessor Especial

Atribuições: Elaborar estudos e opinar sobre questões de sua área de atuação; planejar ações estratégicas; auxiliar o agente político na preparação e realização de eventos sob a responsabilidade da respectiva secretaria; propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos; supervisionar e participar da elaboração e implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da respectiva Pasta.

Nível de escolaridade exigido: Superior completo.

Cargo: Assessor Adjunto

Atribuições: Planejar as etapas do processo de trabalho; levantar informações de caráter complexo solicitadas pelo agente político; oferecer subsídios para a definição das diretrizes operacionais da unidade administrativa; implementar os programas de ação selecionados pelo secretário da área; elaborar relatórios de prestação de contas das atividades desenvolvidas na secretaria; elaborar e analisar cenários sobre temas solicitados pelo agente político; identificar prioridades; participar de grupos de trabalho integrados por servidores de diversas unidades da Administração e de outros designados para a eficiência do serviço público; monitorar o desempenho dos sistemas sob responsabilidade do agente político; tabular dados coletados a pedido do secretário da área; elaborar relatórios, planilhas e demonstrativos para utilização em reuniões ou quaisquer outras atividades de trabalho.

Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo.

Cargo: Assessor Executivo:

Atribuições: Elaborar, estabelecer e executar metodologias de atuação visando à plena consecução dos objetivos estabelecidos nas diretrizes definidas em cada uma das Secretarias Municipais; planejar, propor e implementar, o desenvolvimento de ações que potencializem o alcance das políticas públicas praticadas por sua Secretaria; estabelecer mecanismos de controle e de rotina de trabalho visando amplificar a eficiência da ação individual dos servidores, no âmbito de sua Pasta; atuar na promoção e na implantação de iniciativas que objetivem integrar as ações executadas pelas Secretarias Municipais, de forma a maximizar o resultado dessas ações.

Nível de escolaridade exigido: Ensino Superior completo.

Cargo: Assessor de Planejamento Estratégico

Atribuições: Atuar na coleta, compilação e análise de informações e dados; elaborar estratégias e planos de atuação com base nas informações contidas nesses estudos submetendo-as à apreciação do Secretário da Pasta; trabalhar na implantação dos planos selecionados oferecendo subsídios ao seu desenvolvimento; coordenar a realização de reuniões de trabalho objetivando integrar a sociedade civil organizada na promoção dos projetos propostos; estabelecer mecanismos de avaliação dos resultados decorrentes das ações executadas permitindo verificar a efetividade de sua implementação.

Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo.

Cargo: Assessor Comunitário

Atribuições: Assistir ao seu superior hierárquico no preparo e despacho do expediente e no atendimento aos munícipes, inclusive às entidades representativas da sociedade civil; oferecer apoio administrativo e zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades administrativas de competência de sua unidade funcional; compilar dados e informações de interesse da unidade administrativa; organizar reuniões de trabalho; controlar e organizar a elaboração, registro e publicação dos atos administrativos de competência de sua unidade funcional; auxiliar na implementação de programas de ação selecionados pelo secretário da área.

Nível de escolaridade exigido: Ensino fundamental.

Cargo: Assessor Governamental

Atribuições: Assessorar a Secretaria responsável, especialmente no que diz respeito à tramitação dos processos, de expediente e no atendimento aos munícipes; oferecer apoio administrativo e zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades administrativas de competência de sua unidade funcional; zelar pelo atendimento no que diz respeito à Câmara Municipal, estando em contato constante com os assessores diretos dos vereadores; organizar reuniões de trabalho; controlar e organizar a elaboração, registro e publicação dos atos administrativos de competência de sua unidade funcional; auxiliar na implementação de programas de ação selecionados pelo secretário da área.

Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo.

(...)” (fls. 517/519).

4.                Por sua vez, a descrição das atribuições do cargo de Diretor de Unidade consta do anexo à Lei n. 5.120, de 06 de dezembro de 2010 (fls. 760/843), verbis:

DIRETOR DE UNIDADE

Atribuições:

Coordenar as operações e atividades atinentes à sua área de atuação; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; assegurar o aperfeiçoamento técnico da equipe; identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da respectiva Pasta; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que possam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço. 

Nível de escolaridade exigido: Ensino médio completo” (fl. 842).

5.                Anteriormente, por força da Lei n. 4.871, de 18 de setembro de 2009 (ora revogada pelo art. 17 da Lei n. 5.130, de 20 de dezembro de 2010), a Prefeitura Municipal de Americana contava com cargos comissionados de Assessor I, Assessor II, Assessor III, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III, Assessor Jurídico e Diretor de Unidade, que foram declarados inconstitucionais pelo colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI 0229475-08.2009.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, v.u., 14-12-2011 – fls. 286/303), em venerando acórdão que está assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 4.871, de 18 de setembro de 2010, do Município de Americana, deste Estado - Cargos em Comissão - Parte dos cargos redenominados e cujas atribuições foram redefinidas, previstos no artigo 1º e anexo I da Lei n° 4.871/2009 (Assessor I, Assessor II, Assessor III, Chefe de Departamento I, Chefe de Departamento II, Chefe de Departamento III, Assessor Jurídico e Diretor de Unidade) - Ofensa aos artigos 98, §1° a 3° 99, 101, 111 e 115, incisos II e V da Constituição Paulista - Cargos cujas atribuições não contem a necessária relação de confiança entre o ente público nomeante e o funcionário nomeado em comissão, além de, em parte deles, estabelecer organização de carreira, o que é incompatível com os cargos em comissão - Trata-se de cargos comuns a serem exercidos por funcionários contratados após aprovação em certame público, já que o emprego em questão tem natureza pública - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste C Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema – Ação procedente - Inconstitucionalidade declarada”.

6.                A análise comparativa da descrição das atribuições desses cargos com os criados pela Lei n. 5.130/10 revela a identidade de atribuições, por exemplo, entre os cargos de Assessor II da Lei n. 4.871/09 e os de Assessor Adjunto da Lei n. 5.130/10, assim como os de Diretor de Unidade na Lei n. 4.871/09 e na Lei n. 5.120/10. Não bastasse, a leitura das atribuições dos demais cargos previstos na Lei n. 5.130/10 demonstra a descrição de tarefas genéricas e burocráticas. Apenas para o cotejo, era esta a descrição das atribuições dos cargos comissionados da Lei n. 4.871/09 impugnada na referida ação:

“2.                  No Anexo I essa lei descreve as atribuições de cada um desses cargos, verbis:

I - CHEFE DE GABINETE

Escolaridade: Nível Superior

Funções: Auxiliar diretamente o Prefeito Municipal no desempenho das diversas funções a ele atribuídas; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais atos normativos de suas secretarias; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhes forem especialmente delegadas pelo Prefeito.

II - ASSESSOR INSTITUCIONAL

Escolaridade: Nível Médio

Funções: Assessorar diretamente o Prefeito Municipal na implantação e coordenação de áreas e projetos específicos; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; colaborar para promover a integração das Secretarias e Autarquias Municipais; possibilitar a dinamização dos processos de gestão administrativa, alcançando a eficiência e celeridade necessárias em todos esses processos; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhe forem especialmente delegadas pelo Prefeito.

III - ASSESSOR I

Escolaridade: Nível Fundamental

Funções: Acompanhar o agente político no desempenho de suas atribuições; fazer transporte de valores e documentos de caráter reservado, sob ordens diretas do agente político; exercer outras atividades de caráter operacional; elaborar e implementar consultas solicitadas pelo agente político; compilar dados e informações de interesse da unidade administrativa; organizar reuniões de trabalho; elaborar relatórios de atividades; desenvolver projetos na sua área de atuação.

IV - ASSESSOR II

Escolaridade: Nível Médio

Funções: Planejar as etapas do processo de trabalho; levantar informações de caráter complexo solicitadas pelo agente político; oferecer subsídios para a definição das diretrizes operacionais da unidade administrativa; implementar os programas de ação selecionados pelo secretário da área; elaborar relatórios de prestação de contas das atividades desenvolvidas na secretaria; elaborar e analisar cenários sobre temas solicitados pelo agente político; identificar prioridades; participar de grupos de trabalho integrados por servidores de diversas unidades da Administração e de outros designados para a eficiência do serviço público; monitorar o desempenho dos sistemas sob responsabilidade do agente político; tabular dados coletados a pedido do secretário da área; elaborar relatórios, planilhas e demonstrativos para utilização em reuniões ou quaisquer outras atividades de trabalho.

V - ASSESSOR III

Escolaridade: Nível Superior

Funções: Elaborar pareceres e redigir relatórios solicitados pelo agente político; auxiliar na definição de diretrizes, metas e ações a serem desenvolvidas na sua área de atuação; planejar ações estratégicas; auxiliar o agente político na preparação e realização de eventos sob a responsabilidade da respectiva secretaria; propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos; supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da respectiva Pasta.

VI - ASSESSOR JURÍDICO

Escolaridade: Nível Superior em Ciências Jurídicas ou Direito, com inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil

Funções: Elaborar pareceres sobre questões de ordem legal e jurídica; analisar e emitir pareceres em processos administrativos e jurídicos de ordem geral; atuar na mediação de conflitos envolvendo a administração pública e particulares; elaborar projetos de lei, decretos, atos normativos, contratos, convênios e demais documentos que exijam conhecimentos jurídicos; assessorar, sob supervisão direta do secretário da área, todas as unidades administrativas, na solução de questionamentos jurídicos; executar outras tarefas atinentes à área jurídica ou judicial, determinadas pelo superior imediato.

VII - DIRETOR DE UNIDADE

Escolaridade: Nível Médio

Funções: Coordenar as operações e atividades atinentes à sua área de atuação; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; assegurar o aperfeiçoamento técnico da equipe; identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da respectiva Pasta; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

VIII - CHEFE DE DEPARTAMENTO I

Escolaridade: Fundamental

Funções: Chefiar os Departamentos Operacionais dos Setores e Seções e atividades; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

IX - CHEFE DE DEPARTAMENTO II

Escolaridade: Nível Médio ou Técnico

Funções: Chefiar os Departamentos Administrativos e Técnicos dos Setores e Seções; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

X - CHEFE DE DEPARTAMENTO III

Escolaridade: Superior

Funções: Chefiar Departamentos compostos por servidores graduados; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.

XI - CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

Escolaridade: Nível fundamental

Funções: Coordenar as operações e atividades da Regional; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço” (fls. 87/93).

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

7.                Os preceitos legais acima indicados constantes das Leis n. 5.130 e n. 5.120, ambas de 2010, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal e do art. 144 da Constituição Estadual. As disposições normativas impugnadas violam os seguintes preceitos constitucionais:

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

8.                Os cargos de provimento em comissão acima indicados não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

9.                Com efeito, eles se caracterizam como funções técnicas, burocráticas ou profissionais que não pressupõem relação de confiança.

10.              A excepcional possibilidade de a lei criar cargos cujo provimento não se fundamente no processo público de recrutamento por mérito não admite o uso dessa prerrogativa para burla à regra do acesso a cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público (art. 115, II, Constituição do Estado) que decorre dos princípios de moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 111, Constituição do Estado).

11.              É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Neste sentido, a jurisprudência censura a criação abusiva, artificial e indiscriminada de cargos de provimento em comissão:

“Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, incisos II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei n. 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Ação julgada procedente" (STF, ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-10-2007).

 

“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

 

“Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

 

Ação direta de inconstitucionalidade – art. 1º da Lei Complementar n. 19, de 22 de agosto de 2007, do Município de Salto do Pirapora, que cria cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração – Notícia de exoneração, não confirmada, não exime o Poder Judiciário da análise acerca da inconstitucionalidade, que aliás, mostra-se manifesta – Cargos de provimento em comissão – Excepcionalidade, ante a regra constitucional de provimento por concurso público – Natureza técnica ou burocrática dos cargos criados, apesar de sua denominação – Não se exige de seus ocupantes nenhum vínculo especial com o nomeante – Ação direta julgada procedente” (TJSP, ADI 165.773-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, v.u., 10-08-2008).

12.              A leitura dos preceitos normativos impugnados é tisnada pela descrição fluida e imprecisa de atribuições, sem qualquer traço de direção, chefia ou assessoramento em nível superior.

13.              Não se coaduna a criação de cargos de livre provimento com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras, sendo, ademais, irrelevante a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. O essencial é análise do plexo de atribuições da função pública.

14.              Ora, as atribuições dos cargos, cujo provimento previsto é comissionado, não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário em concurso às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, pois, traduzem funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras. A partir de sua leitura, conclui-se que não há nenhum componente nos postos acima arrolados a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas. Ao contrário, revela-se a execução de atividades técnicas, burocráticas, profissionais, operacionais, que, em sua imensa maioria, são idênticas entre si, correndo a distinção à conta exclusiva do grau de escolaridade exigido para seu provimento.

15.              Cediça jurisprudência da Suprema Corte enuncia a necessidade de análise da real e concreta atribuição do cargo para aquilatar a escolha da forma comissionada de seu provimento a fim de inibir disfunções. Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

16.              Ora, não há nas normas criadoras desses cargos algum componente de dependência da confiança do administrador público para o bom andamento administrativo, porque ausente qualquer traço de transmissão de diretrizes políticas para a execução administrativa, demanda essa que implica a fixação de linhas de ação em instruções e medidas de fiscalização de sua execução, como anotou Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Saraiva, 1974, vol. II, p. 199).

17.              É o que pontuou o eminente Ministro Octavio Gallotti preconizando a necessidade de uma parcimoniosa interpretação “perquirindo a natureza excepcional do cargo cogitado e não se bastando com a indicação formal do legislador ordinário (RTJ 101/924-9)”.

III – Pedido liminar

18.              À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. 19.                    A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Americana apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, porque permitem a investidura de pessoas em funções públicas de maneira irregular e comprometem o erário.

20.              À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões Assessor Comunitário, Assessor Governamental, Assessor de Planejamento Estratégico, Assessor Executivo, Assessor Adjunto, Assessor Especial e Diretor de Unidade constantes dos Anexos I, II e III da Lei n. 5.130, de 20 de dezembro de 2010, e da expressão Diretor de Unidade constante do Anexo IV da Lei n. 5.120, de 06 de dezembro de 2010, do Município de Americana.

IV – Pedido

21.              Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões Assessor Comunitário, Assessor Governamental, Assessor de Planejamento Estratégico, Assessor Executivo, Assessor Adjunto, Assessor Especial e Diretor de Unidade constantes dos Anexos I, II e III da Lei n. 5.130, de 20 de dezembro de 2010, e da expressão Diretor de Unidade constante do Anexo IV da Lei n. 5.120, de 06 de dezembro de 2010, do Município de Americana.

22.              Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Americana, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 15 de agosto de 2012.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº  25.906/12 - MP

Interessado:  Promotoria de Americana

Assunto: Inconstitucionalidade de dispositivos das Leis nº 5.130, de 20 de dezembro de 2010, e nº 5.120, de 06 de dezembro de 2010, do Município de Americana

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face de dispositivos das Leis nº 5.130, de 20 de dezembro de 2010, e nº 5.120, de 06 de dezembro de 2010, do Município de Americana, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 15 de agosto de 2012.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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