Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 26.771/13

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 2º, § 1º e 8º da Lei Complementar n. 23, de 04 de maio de 2000, do Município de Vinhedo. Advocacia Pública. Verba honorária mensal. Rateio. Inclusão de cargos ou empregos de confiança. Inobservância do Limite máximo (teto) remuneratório. 1. A expressão “inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança” do caput do art. 2º, e o § 1º do art. 2º, da Lei Complementar n. 23/00, não se compatibilizam com a CE/89 (arts. 98 e 100) que, reproduzindo a CF/88 (arts. 131, § 2º, e 131), reservam a advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores ou empregados comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo da carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão. 2. Violação dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público (art. 111, CE/89) e do art. 128, CE/89. 3. A expressão “independentemente do teto remuneratório” constante do art. 8º da Lei Complementar n. 23/00, que exclui do limite máximo de remuneração a verba honorária dos advogados públicos, é incompatível com o art. 115, XII, CE/89, que reproduz o art. 37, XI, CF/88, pois, o STF já decidiu que o rateio da verba honorária da advocacia pública deve observância ao limite máximo de remuneração porque não era considerado vantagem pessoal.

 

 

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 29, I, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 103, II, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), e no art. 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º e 129, IV, da Constituição Federal, no art. 74, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, no art. 25, I, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no art. 103, II, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança” constante do caput do art. 2º, do § 1º do art. 2º e da expressão “independentemente do teto remuneratório” constante do art. 8º da Lei Complementar n. 23, de 04 de maio de 2000, do Município de Vinhedo, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO

1.                A Lei Complementar n. 23, de 04 de maio de 2000, do Município de Vinhedo, que destina aos advogados municipais os honorários advocatícios recebidos pela Prefeitura Municipal de Vinhedo decorrentes da sucumbência, tem a seguinte redação no que interessa:

“Art. 2º. Os valores de que trata o artigo 1º serão pagos a todos os advogados municipais, ativos, inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança.

§ 1º. Entende-se por advogados municipais os exercentes de funções típicas de advocacia, contenciosa ou não, seja qual for a denominação do emprego ou cargo e independentemente da relação de hierarquia entre uns e outros.

(...)

Art. 8º. O advogado municipal receberá a verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do advogado, inclusive, aumentos ou adicionais, bem como não se incorporando a verba à remuneração do advogado” (fls. 72/73).

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

2.                Os dispositivos da lei municipal impugnada contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

3.                Os preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

4.                A autonomia municipal é condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação deve observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual, sendo reproduzido pelo art. 144 da Constituição do Estado.

5.                Eventual ressalva à aplicabilidade das Constituições federal e estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria não inserida nessa reserva nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores da auto-organização municipal ou aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual.

6.                A expressão “inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança” constante do caput do art. 2º, o § 1º do art. 2º e a expressão “independentemente do teto remuneratório” constante do art. 8º da Lei Complementar n. 23/00, do Município de Vinhedo, são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

(...)

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica. 

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: 

(...)

XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

(...)

Artigo 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”.

7.                A redação primitiva desses dispositivos era a seguinte antes das Emendas Constitucionais n. 19/04 (arts. 98 e 100) e n. 21/06 (arts. 111 e 115, XII):

“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

(...)

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça”.

8.                O cotejo daí resultante demonstra que não houve alteração substancial no trato da matéria, pois, o exercício das funções da advocacia pública é reservado aos servidores de carreira investidos mediante concurso público em cargos de provimento efetivo e a remuneração dos servidores públicos se sujeitava ao limite máximo (teto remuneratório), além da necessidade de observância dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, do interesse público e das necessidades do serviço.

9.                É entendimento consagrado que não havendo alteração substancial no parâmetro é habilitado o contencioso objetivo de constitucionalidade:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. (...)” (RTJ 219/143).

10.              Destarte, não se verifica óbice ao conhecimento da ação ao color de que “a alteração da Carta inviabiliza o controle concentrado de constitucionalidade de norma editada quando em vigor a redação primitiva” (STF, ADI-MC 3.833-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 19-12-2006, m.v., DJe 13-11-2008) porquanto só se julga “prejudicada a ação direta quando, de emenda superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da norma constitucional que — invocada ou não pelo requerente — compunha necessariamente o parâmetro de aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado” (STF, ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15-05-2002, DJ 18-05-2001).

11.              Não bastasse, o art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

12.              Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua remissão à Constituição Federal e a seus arts. 37, caput, XI, 131, § 2º, e 132 da Constituição Federal, se a tanto não bastasse como parâmetro, nesta ação, os preceitos dos arts. 98, 100, 111, 115, XII, e 128 da Constituição Estadual, lembrando que o art. 98 desta é norma remissiva ao art. 132 da Constituição da República.

13.              Com efeito, assim dispõe a Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(...)

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

(...)

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. 

14.              Esses preceitos são todos anteriores à lei local impugnada à exceção do inciso XI do art. 37 resultante da Emenda Constitucional n. 41/03. Mas, a comparação com sua redação anterior, precedente à lei local contestada, não revela substancial modificação, permitindo sua invocação como parâmetro, verbis:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

15.              Com efeito, a expressão “inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança” constante do caput do art. 2º, e o § 1º do art. 2º, da Lei Complementar n. 23/00, não se compatibilizam com os arts. 98 e 100 da Constituição Estadual que, reproduzindo os arts. 131, § 2º, e 131 da Constituição Federal, reservam a advocacia pública aos servidores de carreira investidos em cargos de provimento efetivo mediante prévia aprovação em concurso público e que, por isso, repele a inclusão de servidores ou empregados comissionados ou de outros que exerçam atividade típicas de advocacia independentemente da denominação do cargo ou emprego públicos no rateio da verba honorária resultante das atividades da advocacia pública, ressalvados aqueles que, sendo da carreira da advocacia pública municipal, exerçam funções de assessoramento, chefia e direção no órgão.

16.              Sendo uma vantagem destinada à valorização do trabalho do servidor público profissional, titular de cargo permanente, sua extensão aos servidores precários e não profissionais destoa dos princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse público constantes do art. 111 da Constituição Estadual que reproduz o art. 37 da Constituição Federal.

17.               Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé, finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.

18.              Por sua vez, a impessoalidade proíbe discriminações e privilégios destituídos de relação lógica entre o elemento discriminante e a finalidade da discriminação para além daquelas consignadas na Constituição, se imbricando ao interesse público (finalidade) de maneira a guiar a Administração Pública para satisfação do bem comum e não para distribuição de regalias, privilégios ou mordomias.

19.              Na espécie, infringe a lei municipal esses os princípios. A verba honorária rateada entre profissionais da advocacia pública é vantagem pecuniária que não pode ser compartilhada entre aqueles que não sejam investidos nos cargos ou empregos públicos respectivos de modo permanente e efetivo.

20.              Não bastasse, essa extensão é incompatível com o art. 128 da Constituição Estadual que, adornado pelos princípios constitucionais citados, impede a outorga de vantagens pecuniárias aos servidores públicos que não atendam as necessidades do serviço além do interesse público. E não há necessidade do serviço a inspirar àqueles vantagens que, por índole, são instituídas aos servidores públicos profissionais investidos na advocacia pública.

21.              A expressão “independentemente do teto remuneratório” constante do art. 8º da Lei Complementar n. 23/00 é incompatível com o art. 115, XII, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, XI, da Constituição Federal, em qualquer de suas respectivas redações.

22.              A norma exclui do limite máximo de remuneração as verbas honorárias rateadas entre os integrantes da advocacia pública municipal.

23.              O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o rateio da verba honorária da advocacia pública devia observância ao limite máximo de remuneração porque não era considerado vantagem pessoal:

“ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430/88 (ART. 42). TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (STF, AgR-AI 277.906-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, 10-10-2000, v.u., DJ 09-02-2001, p. 25).

“ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI Nº 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE GABINETE, ADICIONAL DE FUNÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque. Preceito que não foi recebido pela CF/88, no ponto em que fixou teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. Orientação assentada pelo STF, na ADI 14, Rel. Min. Célio Borja, no sentido de que deverão ser excluídas do cálculo do teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, as vantagens pessoais, como tais, entretanto, consideradas apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho. Hipótese a que não se subsome a última das vantagens em destaque. Ausência, nos autos, de elementos que permitam a identificação da natureza jurídica da segunda delas. Recurso conhecido e parcialmente provido” (RTJ 173/662).

“I. Teto municipal: fixação em montante inferior ao previsto na redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição: possibilidade do subteto. No primitivo art. 37, XI, CF, anterior à EC 19/99, eram previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º e 93, V). II. Teto: exclusão, no regime do primitivo art. 37, XI, CF, das vantagens de caráter pessoal, entre as quais, se incluem, no caso, os quinquênios e a sexta parte - atinentes ao tempo de serviço do servidor - e a gratificação de gabinete incorporada, mas não a verba honorária e a produtividade fiscal, vantagens gerais percebidas em razão do exercício do cargo” (STF, RE 255.236-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 08-02-2000, v.u., DJ 03-03-2000, p. 97).

III – Pedido liminar

24.              À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando a continuidade de suas nocivas consequências.

25.              No ponto, afigura-se irrelevante a ancianeidade da lei impugnada porque se pretende, justamente, coarctar a produção de seus efeitos com ilegítima oneração do erário.

26.              Neste sentido:

“(...) 2. O considerável dispêndio, que se acarreta ao Estado, igualmente evidencia a conveniência da medida cautelar, sobretudo em se verificando que eventual demora, no processamento da ação, ampliará, por todo o tempo, esse gasto. (...)” (STF, ADI-MC 1.487-SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 07-08-1996, v.u., DJ 22-11-1996, p. 45.685).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. ARTIGOS 40-§ 1º E 206-PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 13/94 DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO, TETO. Vantagem de caráter individual: orientação do Supremo sobre sua insujeição ao teto do artigo 37-XI da Constituição Federal. Não configura tal vantagem aquela correspondente ao exercício do cargo ou função. ‘Progressão horizontal’ e adicional por tempo de serviço: ofensa ao art. 37-XIV da Carta. Aspecto de bom direito na tese da inconstitucionalidade. Periculum in mora denunciado nos prejuízos que, de forma continuada e de reparação incerta, a norma poderá acarretar aos cofres estaduais. Medida liminar parcialmente concedida para suspender a vigência, no art. 40, das expressões ‘previstas no parágrafo único do art. 206’, assim como da menção, nele contida, aos incisos I, VII e XII do art. 55 todos da Lei Complementar Estadual 13/94, do Estado do Piauí” (STF, ADI-MC 1.331-PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Francisco Rezek, 16-08-1995, m.v., DJ 20-04-2001, p. 104).

27.             À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da expressão “inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança” constante do caput do art. 2º, do § 1º do art. 2º e da expressão “independentemente do teto remuneratório” constante do art. 8º da Lei Complementar n. 23, de 04 de maio de 2000, do Município de Vinhedo.

IV – Pedido

27.              Face ao exposto, requer o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive aos que exerçam cargos ou empregos de confiança” constante do caput do art. 2º, do § 1º do art. 2º e da expressão “independentemente do teto remuneratório” constante do art. 8º da Lei Complementar n. 23, de 04 de maio de 2000, do Município de Vinhedo.

28.              Requer ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Vinhedo, bem como posteriormente citado o douto Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 15 de abril de 2013.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n. 26.771/13 - MP

Interessado:  Promotoria de Justiça de Vinhedo

Assunto: Inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 1º e 8º da Lei Complementar n. 23, de 04 de maio de 2000, do Município de Vinhedo.

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face dos arts. 2º, § 1º e 8º da Lei Complementar n. 23, de 04 de maio de 2000, do Município de Vinhedo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                   São Paulo, 15 de abril de 2013.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

          Procurador-Geral de Justiça

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