Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado n. 52.987/12

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 4.932, de 25 de janeiro de 2007, e, por dependência, dos Decretos n. 5.311, de 21 de fevereiro de 2007, e n. 5.967, de 16 de março de 2011, do Município de Assis

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa de inclusão social pelo trabalho. Combate ao desemprego. Lei n. 4.932/07 do Município de Assis. Diploma legal que não se ajusta ao art. 115, II e X, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade por excepcionar a regra do concurso público e por instituir admissão temporária de pessoal que não atende relevante necessidade administrativa de excepcional interesse público.

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual n. 734/93 e no art. 29, I, da Lei n. 8.625/93 , em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV da Constituição Federal, e nos arts. 74, VI e art. 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 4.932, de 25 de janeiro de 2007, e, por dependência, dos Decretos n. 5.311, de 21 de fevereiro de 2007, e n. 5.967, de 16 de março de 2011, do Município de Assis, pelos fundamentos a seguir expostos:

I - DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

1.       A Lei n. 4.932, de 25 de janeiro de 2007, do Município de Assis, institui o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho, da seguinte forma:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.                Essa lei foi regulamentada pelo Decreto n. 5.311, com a seguinte redação:

3.                Posteriormente, esse decreto foi substituído pelo Decreto n. 5.967, com a seguinte redação:

 

 

 

 

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

4.   Os dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

5.   Os dispositivos normativos contestados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força de seu art. 144, e que assim estabelece:

“Art. 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)    

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)    

X – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

6.      Regra constitucional é a admissão de pessoal nos órgãos e entidades da Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como estampa o art. 115, II, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, II, da Constituição Federal.

7.      Ressalvada a investidura em cargos de provimento em comissão, a admissão de pessoal é sempre orientada por essa regra.

8.      De outra parte, a Constituição Estadual no art. 115, X, reproduz o quanto disposto no art. 37, IX, da Constituição da República, possibilitando limitada, residual e excepcionalmente a admissão de pessoal por tempo determinado em razão de necessidade administrativa transitória de excepcional interesse público.

9.       Destarte, não é qualquer interesse público que autoriza a contratação temporária – que constitui outra exceção à regra do concurso público –, mas, tão somente, aquela que veicula uma necessidade do aparelho administrativo na prestação de seus serviços, devendo, ademais, concorrer a excepcionalidade desse interesse público, a temporariedade da contratação e a submissão à previsão legal.

10.    Embora tenha motivos nobres, por ser voltada ao amparo do trabalhador desempregado, a lei impugnada é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado de São Paulo, especialmente com o seu art. 115, II e X.

11.    A admissão de pessoal a termo, portanto, deve objetivar situações anormais, urgentes, incomuns e extraordinárias que molestem as necessidades administrativas, não servindo ao combate ao desemprego. E, ademais, não se admite dissimulação na investidura em cargo ou emprego públicos à margem do concurso público e para além das ressalvas constitucionais.

12.    Neste sentido:

“A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade” (STF, ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, 09-06-2004, DJ 25-06-2004).

“Ação direta de inconstitucionalidade - Artigo 2º., inciso V, da Lei n° 1.423, de 08 de outubro de 2002, que dispõe sobre a contratação temporária de excepcional interesse público e considera como tal a contratação de pessoal para ministrar cursos profissionalizantes, de natureza não permanente - Dispositivo que institui hipótese de contratação de servidor que não se enquadra em situação emergencial e de excepcional interesse público, de modo a dispensar a regra geral que é a da contratação mediante concurso público Inadmissibilidade - Violação dos artigos 111,115, Il e X e 144 da Constituição do Estado de São Paulo – Ação procedente” (TJSP, ADI 161.768-0/0-00, Rel. Des. Debatin Cardoso, 22-10-2008).

13.    Aliás, o art. 2º, I, da Lei n. 4.932/07, ao definir o conteúdo do programa de inclusão social pelo trabalho o faz de maneira abrangente permitindo o exercício de atividades administrativas como as enumeradas nos decretos regulamentadores.

14.    Sendo inconstitucional a Lei n. 4.932/07 seu decreto regulamentador é alcançado por esse vício em relação de sua dependência e conquanto esteja revogado o Decreto n. 5.311/07 pelo Decreto n. 5.967/11, é impositiva a declaração de sua inconstitucionalidade por arrastamento para evitar sua repristinação.

III – Pedido liminar

15.   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos do Município de Assis apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se dispêndio indevido de recursos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

16.    À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei n. 4.932/07 e do Decreto n. 5.967/11, do Município de Assis.

IV – Pedido

17.     Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.932, de 25 de janeiro de 2007, e, por dependência e arrastamento, dos Decretos n. 5.311, de 21 de fevereiro de 2007, e n. 5.967, de 16 de março de 2011, do Município de Assis, ou para que seja dispensada interpretação conforme à Constituição de maneira a não permitir que esses diplomas normativos amparem a prestação de serviços, a qualquer título, pelos beneficiários à Administração Pública.

18.  Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Assis, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 31 de maio de 2012.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado n. 52.987/12

Interessado: Promotoria de Justiça de Assis

Assunto: Inconstitucionalidade da Lei n. 4.932, de 25 de janeiro de 2007, e, por dependência, dos Decretos n. 5.311, de 21 de fevereiro de 2007, e n. 5.967, de 16 de março de 2011, do Município de Assis

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei n. 4.932, de 25 de janeiro de 2007, e, por dependência, dos Decretos n. 5.311, de 21 de fevereiro de 2007, e n. 5.967, de 16 de março de 2011, do Município de Assis, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                   São Paulo, 31 de maio de 2012.

 

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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