Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 55.979/12
Assunto:inconstitucionalidade
do art. 1º da Lei n. 4.110, de 23 de
dezembro de 2009, do Município de Matão
Ementa: Constitucional. Urbanístico. Ação Direta Inconstitucionalidade. Lei n. 4.110/09 (art. 1º) do Município de Matão.Alteração da destinação de áreas institucionais, verdes ou de lazer. Incompatível com aConstituição Estadual a alteração do item 1 da alínea g do inciso VII do § 4º do art. 47 da Lei n. 3.800, de 05 de outubro de 2006, promovida pelo art. 1º da Lei n. 4.110, de 23 de dezembro de 2009, ao permitir a permuta, autorizada por lei específica, de áreas institucionais, verdes ou de lazer decorrentes de loteamento ou parcelamento do solo urbano para além das exceções expressamente consentidas no art. 180, VII, § 1º, da Constituição Estadual.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, §
2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda,nos arts. 74, VI, e
90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEem
face do art. 1º da Lei n. 4.110, de 23 de dezembro de 2009, do Município de
Matão, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
1. A Lei n. 4.110, de 23 de dezembro de 2009, do
Município de Matão, assim dispõe em seu art. 1º:
“Art. 1º. O item ‘1’ da alínea ‘g’, do inciso VII, do § 4º do artigo 47 da Lei nº 3.800, de 05 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘1 – áreas institucionais, áreas verdes ou de lazer entre si, respeitando no mínimo a mesma área em metros quadrados, conforme disposição caput do art. 46, podendo ser aceitas áreas menores na compensação, em caso de características regionais específicas e/ou loteamentos com elevado padrão econômico que atendam a demanda com as áreas remanescentes de uma determinada finalidade ou com aproveitamento de áreas com a mesma finalidade próximas, num raio aproximado de 500 metros, vedado o aceite a menor no caso de imóveis com a finalidade de áreas verdes” (fl. 21).
2. Essa
lei alterou a Lei n. 3.800, de 05 de outubro de 2006, originariamente dispunha
o seguinte:
“Art. 47.São estas as definições da Política de Zoneamento:
(...)
§ 4º. DAS NORMAS PARA O PARCELAMENTO DE SOLO
(...)
g) O Poder Executivo poderá permitir, com a devida autorização legislativa:
(...)
1) áreas institucionais, áreas verdes ou de lazer entre si, respeitando no mínimo a mesma área em metros quadrados, conforme disposição do Art. 46, caput;
(...)” (fl. 90).
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
3. A lei impugnada contraria
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da
Constituição Federal.
4. A lei contestada é incompatível com os seguintes
preceitos da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força de seu
art. 144, e que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
§1º - As exceções contempladas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.
§3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste
artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de
alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a
devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes
estabelecidas em lei municipal específica”.
5. A norma local questionada não veicula qualquer das
exceções admissíveis à regra da inalterabilidade da destinação original das
áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais,
pois, não espelham loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam
total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social
destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou
seja de difícil reversão, nem equipamentos públicos implantados com uso diverso
da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do
loteamento, na medida em que se referem aos casos de “características regionais
específicas e/ou loteamentos com elevado padrão econômico que atendam a demanda
com as áreas remanescentes de uma determinada finalidade ou com aproveitamento
de áreas com a mesma finalidade próximas” – e cuja compensação prevista destoa
do § 1º do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo.
III – Pedido
liminar
6. À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual
tessitura do preceitonormativo municipal apontado como violadores de princípios
e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se a produção de atos jurídicos que alcançam direitos e
interesses de terceiros, o meio ambiente e o direito à cidade sustentável e o
próprio patrimônio público, expostos à lesão irreparável ou de difícil
reparação e à insegurança jurídica. Neste sentido, cabe frisar que foram
editadas as Leis n. 4.111, n. 4.112, n. 4.113 e n. 4.114, todas de 23 de
dezembro de 2009, como informou o Prefeito do Município de Matão (fl. 94).
7. À luz deste perfil, requer a concessão de liminar
para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art. 1º da Lei n. 4.110, de 23 de dezembro
de 2009, do Município de Matão.
IV – Pedido
8. Face ao exposto, requerendo o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidadedo art. 1º da Lei n. 4.110, de 23 de dezembro de 2009, do Município de Matão.
9. Requer-se ainda sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Matão,
bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar
sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente,
para manifestação final.
Termos em que, pede
deferimento.
São Paulo, 26 de junhode 2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado n. 55.979/12
Interessado: Doutor Guilherme Athayde Ribeiro Franco – Promotor de Justiça
Objeto: representação para controle de constitucionalidade das Leis n. 4.110, n. 4.111, n. 4.112, n. 4.113 e n. 4.114, de 23 de dezembro de 2009, do Município de Matão
1. Distribua-se a petição inicial da
ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 1º da Lei n. 4.110, de 23
de dezembro de 2009, do Município de Matão, junto ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
2. Por outro lado, indefiro a
representação em relação às Leis n. 4.111, n. 4.112, n. 4.113 e n. 4.114, de 23
de dezembro de 2009, do Município de Matão, em razão do descabimento do
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de leis de efeitos
concretos, como o são as citadas leis locais que, em suma, desafetam e afetam
bens de uso comum do povo e autorizam permuta de bens imóveis, ressalvando seu
questionamento judicial na instância ordinária pela ação competente.
3. Oficie-se ao interessado, informando-lhe
a propositura da ação e a emissão desta decisão, encaminhando-lhe cópia da
petição inicial e desta decisão.
São Paulo, 26
de junho de 2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça