Proc. 990.10.029199-8 - CACONDE

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei nº 2.362, de 13 de novembro de 2008, do Município de Caconde, sancionada e promulgada pelo alcaide daquela urbe após aprovação pela Câmara Municipal, que "Declara como zona urbana área marginal à Represa Caconde e dá outras providências". A lei combatida tem o seguinte teor: "Art. 1º - Fica declarada como zona urbana a área marginal ao reservatório da Represa de Caconde (Usina Caconde), nos limites deste Município, na extensão de 200 (duzentos) metros, partindo da cota máxima de inundação do reservatório. Art. 2º - Fica declarada como "Área de Preservação Permanente" os 100 (cem) primeiros metros, de que trata o artigo anterior, a partir do reservatório, podendo a exploração para fins de comércio, turismo e lazer abranger, no máximo, 10% (dez por cento) da área total declarada zona urbana. Art. 3º - Respeitados os imóveis e os empreendimentos já estabelecidos, quaisquer outros projetos, e edificações ou similares a serem implantados nessa área, deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura de Caconde, ficando obrigados os proprietários estabelecidos anteriormente a esta lei fazerem prova desta situação, quando necessário, mediante apresentação de comprovante de pagamento de impostos e taxas, bem como de documentos de propriedade ou posse. Art. 4º - Na área de preservação permanente, onde não estiver arborizada, os proprietários deverão arborizá-la com árvores nativas e frutíferas e manter a vegetação rasteira. Art. 5º - Todas as obras de infra-estrutura básica, tais como rede de abastecimento de água, malha viária, rede de esgoto e de energia elétrica, iluminação pública e coleta interna de resíduos sólidos, que se fizerem necessários, serão de responsabilidade dos proprietários e empreendedores, que as executarão no prazo previsto no projeto, ou que for fixado péla Prefeitura. Art. 6º - Aos infratores incursos especialmente nos artigo 2º (segundo) e 3º (terceiro) desta Lei, serão aplicadas as mesmas penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal, que tratam as áreas de proteção permanente sem prejuízo das demais sansões. Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a delegar poderes, firmar convênios ou parcerias para a efetiva fiscalização e cumprimento desta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente, as leis nºs 2322, de 31/01/08 e 2183, de 02/09/03". Alega o promovente que a indigitada norma inconstitucional seria por afronta aos artigos 144, 180, I, II, III e V, e 191 da Constituição Bandeirante, "na medida em que a aprovação do projeto que lhe deu origem se deu sem que o processo legislativo tenha primado pela indispensável oitiva da comunidade, nem foram comprovados estudos técnicos e planejamento precedentes". Pede, por isso, seja declarada a inconstitucionalidade da norma vergastada, bem assim a suspensão liminar da sua eficácia, "pois as alterações de zoneamento ensejam a expedição de autorizações para construir pela Administração", dando "margem a danos irreversíveis aos cidadãos envolvidos, comprometendo irremediavelmente a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável da comuna". Impõe-se, à partida, a apreciação do pedido liminar, que fica deferido. Como as informações prestadas no protocolado em apenso pela Câmara Municipal de Caconde estão a indicar, a lei hostilizada veio a lume sem a oitiva da comunidade e sem a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, aquela sempre de rigor no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, essa o único meio capaz de avaliar a bondade de suas conseqüências frente ao princípio da prevenção, ao Direito Ambiental afeito. Sendo exigíveis ambas à luz da Constituição Bandeirante, a inconstitucionalidade de alegada passa a palpável, ademais não se justificando que continue a produzir efeitos potencialmente lesivos à qualidade de vida e ao meio ambiente. Suspendo, destarte, com o efeito ex nunc, a vigência e a eficácia da Lei nº 2.362, de 13 de novembro de 2008, do Município de Caconde, oficiando-se. Requisitem-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal do Município de Caconde. Cite-se o Procurador-Geral do Estado. Ouça-se, por fim, o Procurador-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2010 Palma Bisson Relator