Proc.
990.10.029199-8 - CACONDE
Trata-se
de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral de
Justiça, tendo por objeto a Lei nº 2.362, de 13 de novembro de 2008, do
Município de Caconde, sancionada e promulgada pelo alcaide daquela urbe após
aprovação pela Câmara Municipal, que "Declara como zona urbana área
marginal à Represa Caconde e dá outras providências". A lei combatida tem
o seguinte teor: "Art. 1º - Fica declarada como zona urbana a área
marginal ao reservatório da Represa de Caconde (Usina Caconde), nos limites
deste Município, na extensão de 200 (duzentos) metros, partindo da cota máxima
de inundação do reservatório. Art. 2º - Fica declarada como "Área de
Preservação Permanente" os 100 (cem) primeiros metros, de que trata o
artigo anterior, a partir do reservatório, podendo a exploração para fins de
comércio, turismo e lazer abranger, no máximo, 10% (dez por cento) da área
total declarada zona urbana. Art. 3º - Respeitados os imóveis e os
empreendimentos já estabelecidos, quaisquer outros projetos, e edificações ou
similares a serem implantados nessa área, deverão ser previamente aprovados
pela Prefeitura de Caconde, ficando obrigados os proprietários estabelecidos
anteriormente a esta lei fazerem prova desta situação, quando necessário,
mediante apresentação de comprovante de pagamento de impostos e taxas, bem como
de documentos de propriedade ou posse. Art. 4º - Na área de preservação
permanente, onde não estiver arborizada, os proprietários deverão arborizá-la
com árvores nativas e frutíferas e manter a vegetação rasteira. Art. 5º - Todas
as obras de infra-estrutura básica, tais como rede de abastecimento de água,
malha viária, rede de esgoto e de energia elétrica, iluminação pública e coleta
interna de resíduos sólidos, que se fizerem necessários, serão de
responsabilidade dos proprietários e empreendedores, que as executarão no prazo
previsto no projeto, ou que for fixado péla Prefeitura. Art. 6º - Aos
infratores incursos especialmente nos artigo 2º (segundo) e 3º (terceiro) desta
Lei, serão aplicadas as mesmas penalidades previstas na legislação federal,
estadual e municipal, que tratam as áreas de proteção permanente sem prejuízo
das demais sansões. Art. 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a delegar
poderes, firmar convênios ou parcerias para a efetiva fiscalização e
cumprimento desta lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente, as leis nºs
2322, de 31/01/08 e 2183, de 02/09/03". Alega o promovente que a
indigitada norma inconstitucional seria por afronta aos artigos 144, 180, I,
II, III e V, e 191 da Constituição Bandeirante, "na medida em que a
aprovação do projeto que lhe deu origem se deu sem que o processo legislativo
tenha primado pela indispensável oitiva da comunidade, nem foram comprovados
estudos técnicos e planejamento precedentes". Pede, por isso, seja
declarada a inconstitucionalidade da norma vergastada, bem assim a suspensão
liminar da sua eficácia, "pois as alterações de zoneamento ensejam a
expedição de autorizações para construir pela Administração", dando
"margem a danos irreversíveis aos cidadãos envolvidos, comprometendo
irremediavelmente a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável da
comuna". Impõe-se, à partida, a apreciação do pedido liminar, que fica
deferido. Como as informações prestadas no protocolado em apenso pela Câmara
Municipal de Caconde estão a indicar, a lei hostilizada veio a lume sem a
oitiva da comunidade e sem a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
aquela sempre de rigor no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, essa o único meio capaz de avaliar a bondade de suas
conseqüências frente ao princípio da prevenção, ao Direito Ambiental afeito. Sendo
exigíveis ambas à luz da Constituição Bandeirante, a inconstitucionalidade de
alegada passa a palpável, ademais não se justificando que continue a produzir
efeitos potencialmente lesivos à qualidade de vida e ao meio ambiente.
Suspendo, destarte, com o efeito ex nunc, a vigência e a eficácia da Lei nº
2.362, de 13 de novembro de 2008, do Município de Caconde, oficiando-se.
Requisitem-se informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal do
Município de Caconde. Cite-se o Procurador-Geral do Estado. Ouça-se, por fim, o
Procurador-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2010 Palma Bisson
Relator