PROC. 990.10.031136-0 - SUMARÉ

 

O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuiza esta Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.137/06, do Município de Sumaré, que dispõe sobre o Conselho Tutelar da cidade. Em seu artigo 46, parágrafo único, a lei dispõe que, nos casos de suspensão do exercício das funções por até 180 dias e de perda da função, em virtude de infração disciplinar, a Comissão processante, ao invés de aplicar diretamente as sanções, ofertará representação ao Ministério Público. Tal disposição, segundo o requerente, ofende os artigos 94, I, e 97, parágrafo único, 2, da Constituição Estadual, já que lei municipal não pode conferir atribuição ao Ministério Público e que este, tendo conhecimento de ilícito administrativo, pode provocar a administração pública ao exercício de sua autotutela, mas não pode requerer a ela a imposição de sanção disciplinar. Liminarmente, pleiteia a suspensão da expressão "e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público", contida no dispositivo em parte atacado. Estando presentes, a meu aviso, os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada, suspendendo a validade da expressão atacada ("e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público") do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 4.137/06, do Município de Sumaré. Cite-se. Processe-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2010 José Orestes de SOUZA NERY