PROC.
990.10.031136-0 - SUMARÉ
O
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuiza
esta Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.137/06, do
Município de Sumaré, que dispõe sobre o Conselho Tutelar da cidade. Em seu artigo
46, parágrafo único, a lei dispõe que, nos casos de suspensão do exercício das
funções por até 180 dias e de perda da função, em virtude de infração
disciplinar, a Comissão processante, ao invés de aplicar diretamente as
sanções, ofertará representação ao Ministério Público. Tal disposição, segundo
o requerente, ofende os artigos 94, I, e 97, parágrafo único, 2, da Constituição Estadual, já que lei municipal não pode
conferir atribuição ao Ministério Público e que este, tendo conhecimento de
ilícito administrativo, pode provocar a administração pública ao exercício de
sua autotutela, mas não pode requerer a ela a
imposição de sanção disciplinar. Liminarmente, pleiteia a suspensão da
expressão "e nos demais casos ofertará representação ao Ministério Público",
contida no dispositivo em parte atacado. Estando presentes, a
meu aviso, os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada, suspendendo
a validade da expressão atacada ("e nos demais casos ofertará representação
ao Ministério Público") do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 4.137/06,
do Município de Sumaré. Cite-se. Processe-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2010 José Orestes de SOUZA NERY