Despacho
Pelo exposto, defiro de ofício, medida liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 069 de 07.04.2010 no tocante a criação dos cargos acima relacionados e obstar qualquer provimento dos mesmos até o julgamento final desta ação. 3.Processe-se com as seguintes determinações: a) intimação do Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, por via postal, da concessão parcial da liminar, bem como requisitando informações no prazo de 30 dias; b) a expedição de mandado para a citação do Procurador Geral do Estado para defender, se o quiser, o ato impugnado no prazo de quinze dias; c) exauridos os prazos acima mencionados com ou sem a vinda de informações ou intervenção do Doutor Procurador Geral do Estado, abra-se vista ao Doutor Procurador Geral da Justiça para emitir parecer no prazo de 15 dias; d) exaurido este prazo ou com a inserção do parecer, voltem conclusos.