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Despacho
Pelo exposto, defiro de ofício, medida liminar
para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 069 de 07.04.2010 no tocante
a criação dos cargos acima relacionados e obstar qualquer provimento dos
mesmos até o julgamento final desta ação. 3.Processe-se
com as seguintes determinações: a) intimação do Prefeito Municipal e
Presidente da Câmara Municipal, por via postal, da concessão parcial da
liminar, bem como requisitando informações no prazo de 30 dias; b) a
expedição de mandado para a citação do Procurador Geral do Estado para
defender, se o quiser, o ato impugnado no prazo de quinze dias; c) exauridos
os prazos acima mencionados com ou sem a vinda de informações ou intervenção
do Doutor Procurador Geral do Estado, abra-se vista ao Doutor Procurador
Geral da Justiça para emitir parecer no prazo de 15 dias; d) exaurido este
prazo ou com a inserção do parecer, voltem conclusos.
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