EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Protocolado n. 11.794/15

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010 e art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, todas do Município de Ituverava. vantagem pecuniária individual e gratificação. violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade. edição de tabela de vencimento por meio de portaria. violação ao princípio da reserva legal. 1 – A concessão de vantagem pecuniária individual ou gratificação a servidores públicos, sem critérios objetivos determinados que as justifique ou que considera como critério objetivo atributo intrínseco ao exercício de qualquer função pública, viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e interesse público. 2. Edição de Tabela de Vencimentos, por meio de portaria contraria o princípio da reserva legal, visto a exigência prévia de lei para a fixação da remuneração dos cargos vinculados ao Poder Legislativo. 3 - Constituição Estadual: artigos 20, inciso III, 111, 128 e 144.

 

                   O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, de 15 de abril de 2008, art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3783, de 04 de maio de 2007, bem como do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, todas do Município de Ituverava, pelos fundamentos a seguir expostos.

 

I. OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

                   A Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, 15 de abril de 2008, ambas do Município de Ituverava, que dispõe (fls. 47/51, 96/99 e 297/299):

“Art. 9º - Fica instituída a vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município, ocupantes de cargos efetivos, correspondentes a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.”

                   O art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3783, de 04 de maio de 2007, ambas do Município de Ituverava, dispõe (fls. 67/94 e 282):

“Art. 18 – A Tabela de Vencimento dos cargos que compõe o quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, passará a partir desta data, a ser editada por meio de Portaria.”

                   Por sua vez, o art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, do Município de Ituverava, dispõe a respeito da “Gratificação Especial mensal”, nos seguintes termos (fls. 64/65 e 313/314):

“Fica instituída Gratificação Especial mensal, aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 25% sobre o vencimento básico que, na data em que esta lei entra em vigor, tenham completado 3 (três) anos de efetivo exercício e não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar neste período.”

 (...)”

 

 

II. O PARÂMETRO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Os dispositivos impugnados do Município de Ituverava contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Ainda, referidos dispositivos municipais são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, e que assim estabelecem:

“Art. 20 – Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:

(...)

III – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos, na lei de diretrizes orçamentárias;”

(...)

 “Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

(...)

 

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

 

 

 

III. DA INCONSTITUCIONALIDADE

As vantagens pecuniárias são acréscimos permanentes ou efêmeros ao vencimento dos servidores públicos, compreendendo adicionais e gratificações.

Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam) [Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 449; Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 760].

 Se tradicional ensinança assinala que “o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo do serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., p. 452), agrega-se a partir de uma distinção mais aprofundada que “a gratificação é uma vantagem relacionada a circunstâncias subjetivas do servidor, enquanto o adicional se vincula a circunstâncias objetivas. (...) dois servidores que desempenhem um mesmo cargo farão jus a adicionais idênticos. Já as gratificações serão a eles concedidas em vista das características individuais de cada um. No entanto, é evidente que tais gratificações se sujeitam ao princípio da isonomia, de modo a que dois servidores que apresentem idênticas circunstâncias objetivas farão jus a benefícios iguais” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 3ª ed., p. 761).

Ou seja, os adicionais são compensatórios dos encargos decorrentes de funções especiais apartadas da atividade administrativa ordinária e as gratificações dos riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias. Com efeito, “se o adicional de função (ex facto officii) tem em mira a retribuição de uma função especial exercida em condições comuns, a gratificação de serviço (propter laborem) colima a retribuição do serviço comum prestado em condições especiais” (Wallace Paiva Martins Junior. Remuneração dos agentes públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 85). 

Ademais, oportuno admoestar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais, sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 233).  

Os adicionais são devidos em razão do tempo de serviço (adicionais de vencimento ou por tempo de serviço) ou do exercício de cargo (condições inerentes ao cargo) que exige conhecimentos especializados ou regime especial de trabalho (adicionais de função) como melhora de retribuição. O adicional de função (ex facto officii) repousa no trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), razão pela qual cessado seu motivo, elide-se o respectivo pagamento, e compreende as seguintes espécies: “de tempo integral (regime em que o servidor fica inteiramente à disposição da pessoa a que se liga e proibido de exercer qualquer outra atividade pública ou privada), de dedicação plena (regime em que o servidor desempenha suas atribuições exclusivamente à pessoa pública a que se vincula, sem estar impedido de desempenhar outras em entidade pública ou privada, diversas das que desempenha para a pessoa pública em regime de dedicação plena) e de nível universitário (desempenho de atribuições que exige um conhecimento especializado, só alcançado pelos detentores de títulos universitários)” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., pp. 230-231).

As gratificações são precária e contingentemente instituídas para o desempenho de serviços comuns em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço) ou a título de ajuda em face de certos encargos pessoais (gratificações pessoais). A gratificação de serviço é propter laborem e “é outorgada ao servidor a título de recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232), albergando, por exemplo, situações como risco de vida ou saúde, serviços extraordinários (prestação fora da jornada de trabalho), local de exercício ou da prestação do serviço, razão do trabalho (bancas, comissões).

É assaz relevante destacar que “o que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor”, razão pela qual “essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2001, 26ª ed., pp. 457-458).

 

Das vantagens pecuniárias previstas no art. 9º da lei nº 3.750/2006, com a redação dada pelo art. 3º da lei nº 3.850/08 e no art. 1º, da lei nº 3.947/10

 

Patente a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 3.750, de 15 de abril de 2008, do Município de Ituverava, que prevê vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município, ocupantes de cargos efetivos, cujo percentual é de 1/3 (um terço) de seus vencimentos.

Evidente, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 3.947, de 21 de janeiro de 2010, do Município de Ituverava, que prevê gratificação especial mensal aos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal, cujo percentual é de 25%, adotando como critérios para sua concessão: tenham completado 3 (três anos) de efetivo exercício e não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar neste período.

 Os dispositivos apontados, que possibilitaram a concessão de vantagem pecuniária individual aos ocupantes de cargos públicos, sem transparecer, contudo, a excepcionalidade que a justificaria.

              De fato, as normas conferem indiscriminado aumento indireto e dissimulado da remuneração, estando alheias aos parâmetros de razoabilidade, interesse público e necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, conforme alude o artigo 128 da Constituição Bandeirante.

Da forma como concebida pelo ato normativo impugnado, a vantagem pecuniária individual criada não se justifica por não trazer nenhum benefício à atividade administrativa.

Cabe ressaltar que a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”. Quando se trata da gestão do patrimônio público, todas as condutas devem concorrer para a criação do bem comum, e, para tanto, devem observar não somente o que é lícito ou ilícito, o justo ou injusto, mas atender a critérios morais que hoje dão valor jurídico à vontade psicológica do administrador. A gestão do dinheiro público exige do administrador prudência muito maior do que aquela que empregamos na gestão dos nossos bens.

Hoje a moralidade administrativa foi erigida em fator de legalidade não só do ato administrativo, mas também da produção normativa.

Assim, não basta a conformação do emprego e disponibilidade do dinheiro público à lei, mas também à moral administrativa e ao interesse coletivo.

A instituição da vantagem pecuniária individual pelo simples fato de serem servidores públicos do Poder Legislativo do Município, ocupantes de cargos efetivos, ou, que não tenham sofrido sanção disciplinar, não se conforma com a moral administrativa e com o interesse público.

Os dispositivos atacados trazem situações habituais e não excepcionais. Não atendem efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço o estabelecimento de vantagem pecuniária, de 33,33%, a todo servidor efetivo, e de 25%, ao ativo e inativo, pelo simples fato de ter alcançado 3 (três) anos de efetivo exercício, sem que tenham sofrido qualquer sanção disciplinar neste período.

A efetividade do servidor público e a não aplicação de sanções disciplinares configuram situações intrínsecas ao esperado e normal desempenho da função pública, não podendo ensejar o pagamento de vantagens pecuniárias.

A necessidade de verificar se a vantagem pecuniária atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, está motivada pela sobriedade e prudência que os Municípios devem ter em relação à gestão do dinheiro público. Não se desconsidera a importância e necessidade de bem remunerar os servidores públicos. No entanto, devem ser observados os princípios orientadores da Administração Pública, constitucionalmente previstos.

Bem observa Wellington Pacheco Barros, destacado Professor e Desembargador:

“Comungo com o pensamento político moderno de que uma das causas do inchaço da despesa pública é a remuneração com pessoal, que não raramente inviabiliza a tomada de decisões do agente político sobre investimentos de obras públicas de caráter benéfico à população. E uma das causas da despesa pública com pessoal é a atribuição indiscriminada pelo legislador de vantagens pecuniárias a servidor público sem que haja uma contraprestação de serviço e, o que é pior, com o rótulo de permanente e de efeito incorporador ao vencimento, elitizando a administração de existência de remunerações desproporcionais entre o maior e o menor vencimento de um cargo público” (O município e seus agentes, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 128).

No caso em tela não há qualquer contraprestação especial ou extraordinária para que haja incidência e justificativa para a concessão da vantagem pecuniária individual.

A instituição de vantagens pecuniárias para servidores públicos só se mostra legítima se realizada em conformidade com o interesse público e com as exigências do serviço, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado, aplicável aos municípios por força do art. 144 da mesma Carta.

A vantagem pecuniária individual criada pelo ato normativo impugnado não atende a nenhum interesse público, e tampouco às exigências do serviço, servindo apenas como mecanismo destinado a beneficiar interesses exclusivamente privados daqueles agentes públicos.

A inconstitucionalidade, portanto, decorre da contrariedade ao art. 128 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios em razão do art. 144 da mesma Carta.

Ademais, o ato normativo contraria o princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração Pública e a atividade legislativa e tem assento no art. 111 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta.

Por força desse princípio é necessário que a norma passe pelo denominado “teste” de razoabilidade, vale dizer, que ela seja: (a) necessária (a partir da perspectiva dos anseios da Administração Pública); (b) adequada (considerando os fins públicos que com a norma se pretende alcançar); e (c) proporcional em sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).

Manifesta-se claramente o desrespeito ao princípio da razoabilidade, pela inadequação do ponto de vista do Poder Público, bem ainda pela falta de proporcionalidade em sentido estrito, ao criar encargos que não se justificam.

Por fim, a ausência de critério que pudesse nortear e justificar o pagamento da vantagem pecuniária individual, viola, assim, os princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade (art. 111 da CE/89), não atendendo ao interesse público e exigências do serviço (art. 128 da CE/89).      

A propósito da matéria em análise, esse colendo Órgão Especial já se pronunciou. Senão vejamos:

“I. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÔS SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FUNDADA EM CRITÉRIOS DE “ASSIDUIDADE, COMPETÊNCIA, DESEMPENHO, FLEXIBILIDADE, COMPROMETIMENTO E ÉTICA PROFISSIONAL, RESPONSABILIDADE FUNCIONAL, ATENDIMENTO, INICIATIVA, APROVEITAMENTO E COOPERAÇÃO”. CRITÉRIOS CUJA AVALIAÇÃO SERIA DE ELEVADA SUBJETIVIDADE E QUE, ADEMAIS, SÃO INERENTES AO PRÓPRIO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE METAS DE DESEMPENHO OU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PRODUTIVIDADE QUE ENSEJEM A INSTITUIÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR CARÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, EM OFENSA AO QUE DISPOSTO PELO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

II. INSTITUIÇÃO, DA MESMA FORMA, DE GRATIFICAÇÃO FUNDADA EM DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA, E POR NOMEAÇÃO PARA INTEGRAR COMISSÕES INTERNAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EIS QUE ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE REQUISITOS MÍNIMOS OU DE CRITÉRIOS OBJETIVOS A INDICAÇÃO DE SERVIDORES PARA DESEMPENHO DE TAIS FUNÇÕES.

III. TENTATIVA DE CONVALIDAR, NO TEXTO LEGAL IMPUGNADO, GRATIFICAÇÕES PAGAS COM FUNDAMENTO EM REDAÇÃO ANTERIOR DA NORMA, IGUALMENTE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

IV. NECESSIDADE, POR FIM, PARA EVITAR A REPRISTINAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR, DE DECLARAÇÃO TAMBÉM DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS.

V. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.” (TJ/SP, ADI Nº 2133804-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 21/01/2015).

        

         Da tabela de vencimento prevista no art. 18 da lei nº 3.555/04, na redação dada pelo art. 3º, da lei nº 3.783/07

 

O art. 18, da Lei nº 3.555, de 30 de janeiro de 2004, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3.783, de 04 de maio de 2007, dispõe que a Tabela de Vencimento dos cargos que compõe o Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal será editada por meio de Portaria.

Desta forma, referido dispositivo é inconstitucional por violação ao princípio da reserva legal para disposição acerca da matéria, na forma do art. 20, inciso III, da Constituição do Estado de 1989.

Com efeito, a redação do art. 20, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, dada pela Emenda 21, de 14 de fevereiro de 2006, aponta a necessidade de lei prévia para fixação da remuneração dos cargos do Poder Legislativo.

No caso em tela ao se permitir a veiculação da Tabela de Vencimento dos cargos que compõe o Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, por meio de portaria, houve violação do princípio da reserva legal, previsto no art. 20, inciso III, da CE/89.

 

IV. PEDIDO LIMINAR

 

Demonstrada quantum satis a inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados, requerida é a concessão de medida liminar para suspensão de sua eficácia.

Em se tratando do controle normativo abstrato, uma vez verificada a cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, o poder geral de cautela autoriza a suspensão da eficácia dos preceitos legais tidos inconstitucionais.

Convergem para tanto a plausibilidade jurídica da tese exposta na inicial e o delineamento da situação do risco irreparável consistente no pagamento e manutenção de vantagens ilegalmente fixadas, de modo a gravar ilicitamente o erário e dispensar tratamento desigual com sérias repercussões financeiras e jurídicas na comuna.

Diante do exposto, requer-se a concessão da liminar, para fins de suspensão imediata da eficácia dos atos normativos impugnados, ou seja,  do art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, de 15 de abril de 2008, art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3783, de 04 de maio de 2007, bem como do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, todas do Município de Ituverava, durante o trâmite da presente ação e até seu final julgamento.

 

 

V. PEDIDO.

 

Face ao exposto, requer o recebimento e processamento da presente ação que deverá ser julgada procedente para declaração da inconstitucionalidade: a) do art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, de 15 de abril de 2008; b) do art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3783, de 04 de maio de 2007; c) bem como do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, todas do Município de Ituverava.

Requer, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Ituverava, bem como a citação do douto Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, e, posteriormente, vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 23 de abril de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado n. 11.794/15

Interessado: Dr. Anderson de Castro Ogrizio – 2º Promotor de Justiça da Comarca de Ituverava

 

 

 

 

1.                Trata-se de expediente instaurado por provocação do ilustre Promotor de Justiça da Comarca de Ituverava, que postula o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, de 15 de abril de 2008, art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3783, de 04 de maio de 2007, bem como do art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, todas do Município de Ituverava.

2.                Alega a representante, em síntese, que as vantagens pecuniárias previstas no art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, de 15 de abril de 2008 e do art. 1º e, seu parágrafo único, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, ambas do Município de Ituverava, são inconstitucionais por não atenderem ao interesse público e as exigências do serviço, bem como violar o princípio da razoabilidade. Sustentou, ainda, ser inconstitucional também a edição por meio de portaria da Tabela de Vencimentos dos cargos que compõe o quadro de pessoal permanente da Câmara Municipal, por violação ao inciso III, do art. 20, da Constituição do Estado de São Paulo (fls. 02/14).

3.                A Câmara Municipal de Ituverava prestou informações, sustentando a constitucionalidade dos atos normativos contestados, exceto no tocante ao parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, por ofensa ao princípio da isonomia (fls. 225/230).

4.                Por fim, a Câmara Municipal de Ituverava informou ter editado a Lei nº 4321, de 01 de abril de 2015, a qual revogou o parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, trazendo ao presente expediente exemplar da lei revogadora (fls. 324/325).

5.                É a síntese necessária.

6.                O parecer é no sentido do arquivamento parcial deste procedimento e de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, de 15 de abril de 2008, art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3783, de 04 de maio de 2007, bem como do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, todas do Município de Ituverava.

7.                No tocante ao parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, do Município de Ituverava, de ordem, promovo o arquivamento, tendo em vista a revogação do citado dispositivo pela Lei nº 4321, de 01 de abril de 2015 (fls. 325).

8.                Em sede de controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos, já se pacificou o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (em especial do E. STF), no sentido de que se o diploma não está mais em vigor, não há interesse de agir para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

9.                Posto isso, promovo: a) o arquivamento parcial deste expediente no tocante ao parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010; b) o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 9º, da Lei nº 3750, de 18 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3850, de 15 de abril de 2008, art. 18, da Lei nº 3555, de 30 de janeiro de 2004, com a redação dada pelo art. 3º, da Lei nº 3783, de 04 de maio de 2007, bem como do art. 1º, da Lei nº 3947, de 21 de janeiro de 2010, todas do Município de Ituverava.

10.              Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação e arquivamento parcial do presente expediente, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 23 de abril de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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