Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 92.434/2003, 132.458/2014 e 4.144/2015

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Lei nº 694, de 08 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei nº 742, de 21 de setembro de 1995, ambas do Município de Cotia. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Instituição de “Bolsões residenciais”. uso privativo de bens públicos de uso comum do povo. Violação à liberdade de circulação. Ausência de razoabilidade e interesse público. Inobservância de participação comunitária no processo legislativo. Invasão da esfera normativa alheia sobre direito civil, direito urbanístico e licitação. Desvinculação do Plano Diretor. 1. A instituição de “bolsões residenciais”, com uso privativo de bens públicos a particular, é norma urbanística, e como tal a aprovação de lei desse jaez depende da participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89). 2. A autorização para o uso privativo de bens públicos de uso comum do povo através de “bolsões residenciais” é restrição incompatível com as funções essenciais da cidade, a limitação à liberdade de circulação e de acesso e usufruto dos bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89). 3. Legislação carente de interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89): aquele significa a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição, discriminação incompatível com o princípio da igualdade, sem possuir racionalidade, justiça, bom senso ou amparo em elemento diferencial justificável. 4. Incompatibilidade da lei local com a repartição constitucional de competências normativas, a que remete o art. 144 da CE/89, pela invasão em competência alheia para legislar sobre direito civil e direito urbanístico, não havendo no caso espaço para invocação de interesse local em face da inexistência de sua predominância, nem para suplementação normativa que contraria regras federais. 5. Violação ao art. 144 da CE/89, também patenteada pela restrição à liberdade de circulação, princípio estabelecido como direito fundamental. 6. Ofensa à liberdade de associação, a qual pressupõe autonomia de vontade para se associar, permanecer e se retirar quando lhe aprouver.  7. A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V, e 181, § 1º, CE/89). 8. Lei que cria exceção à regra da licitação prestigiada no art. 117, CE/89 ao favorecer como concessionário ou permissionário de uso privativo de bens públicos e de serviços públicos pessoa jurídica de direito privado, que não se investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e imparcial, o que significa, ainda, afronta à competência legislativa da União para normas gerais sobre licitação e contrato administrativo, patenteando ofensa à competência normativa alheia, cognoscível por força do art. 144, CE/89.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 694, de 08 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 742, de 21 de setembro de 1995, ambas do Município de Cotia, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOs Atos Normativos Impugnados

Editada em 08 de novembro de 1994, a Lei municipal nº 694, do Município de Cotia, autorizou o Executivo local a criar “bolsões residenciais” nas áreas urbanas e com características urbanas, cujos projetos foram definidos por Decreto do Poder Executivo.

A Lei n. 694/1994, do Município de Cotia, com as alterações da Lei n. 742, de 21 de setembro de 1995, tem a seguinte redação:

Lei nº 694, de 08 de novembro de 1994:

(...)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar "Bolsões Residenciais" nas áreas urbanas e com características urbanas, cujos Projetos deverão ser aprovados pela Prefeitura do Município de Cotia, objetivando a melhoria da segurança individual e coletiva e da qualidade de vida dos moradores. (Redação dada pela Lei nº  742/1995)
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por "bolsões residenciais" a área com características homogenias, em que suas vias de circulação se destinam basicamente ao trânsito local.
§ 2º - Os "bolsões residenciais" somente poderão ser criados em áreas estritamente residenciais, observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as exigências previstas no projeto do respectivo loteamento.
§ 3º - Nos "Bolsões Residenciais" será reservada uma faixa com a largura mínima de 1,5 m, de cada lado da via pública destinada a passeio, para uso exclusivo de pedestres, sendo vedado, nesta faixa, o plantio de vegetação espinhenta, despejo de materiais para construção, que deverão ficar dentro do terreno a ser edificado ou qualquer construção que dificulte a circulação. (Redação dada pela Lei nº 
742/1995)
Art. 2º Nos projetos de que trata o artigo anterior poderá ser prevista a implantação de redutores de velocidade e dispositivos visando o bloqueio do trânsito de veículos, desde que:
I - Sejam obedecidas as normas técnicas de planejamento e de trânsito;
II - Seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres o interior do perímetro definido.
§ 1º - Os dispositivos a serem utilizados para as finalidades previstas neste artigo não dificultarão o trânsito de pedestres, as instalações visando a drenagem, escoamento de águas pluviais, limpeza, coleta de lixo, e terão características paisagistas compatíveis com o "bolsão residencial" em que forem instalados.
§ 2º - A destinação preferencial das vias internas e de acesso dos "bolsões residenciais" será indicada por sistema de sinalização de trânsito.
§ 3º - As larguras dos leitos carroçáveis das vias de circulação interna dos "bolsões residenciais" poderão ser alterados com o objetivo de se adequarem às finalidades desta Lei, desde que sejam preservadas as dimensões existentes das áreas de domínio público.
Art. 3º A criação dos "bolsões residenciais" poderá ser solicitado ao Prefeito por Associação Amigos de Bairro, ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos proprietários dos terrenos, ou 50% dos proprietários residentes que integram o loteamento ou povoado.
Parágrafo Único - O pedido será encaminhado à Secretaria da habitação e Desenvolvimento Urbano, juntamente com o Projeto de Implantação, que contará no mínimo:
a) indicação dos acessos;
b) indicação das áreas de circulação de pedestres e das áreas comunitárias;
c) indicação dos locais em que serão implantados redutores de velocidade para veículos e bloqueio de vias públicas;
d) sistema de circulação de tráfego. (Redação dada pela Lei nº 
742/1995)
Art. 4º A criação do "bolsão residencial" será feita por Decreto, cujo processo será instruído de:
I - Projeto de reurbanização devidamente aprovado pelos órgãos competentes;
II - Declaração expressa de concorrência com o projeto, nos termos do Artigo 3º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº
742/1995)
III - Comprovação da realização de reunião destinada a esclarecimento dos morados a respeito do "bolsão residencial"
Art. 5º A alteração de um "bolsão residencial" ficará sujeito, no que couber, às exigências desta Lei.
Art. 6º Os "bolsões residenciais" já autorizados ou implantados a requerimento dos interessados e cumpridas as exigências desta Lei, serão oficializados pela Prefeitura, através de Decreto, no prazo máximo de 30 dias a partir da solicitação.
Art. 7º Fica facultativo às Sociedades Amigos de Bairro contratar pessoal destinado a cuidar da segurança das regiões compreendidas no "bolsões residenciais", inclusive do controle dos acessos aos mesmos, sempre sob a supervisão da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Cotia, 08 de novembro de 1994.”

II – DO parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os atos normativos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, e cujos preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Do cotejo dos diplomas normativos examinados com o texto da Carta Bandeirante, percebe-se que as leis vergastadas não guardam consonância com os seguintes preceitos da Constituição Bandeirante:

“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Artigo 180 -    No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

(...)

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

(...)

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal”.

A instituição de “bolsões residenciais” é um novo instituto que mescla normas de Direito Urbanístico (loteamento) e de Direito Civil (condomínio).

Embora a autonomia do direito urbanístico seja um tema controverso na doutrina, o seu conteúdo multidisciplinar é um consenso. Conceituado por José Afonso da Silva como “conjunto de normas que têm por objeto organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade[1]”, o estudo desse Direito acaba por exigir conhecimento de normas de Direito Constitucional, Administrativo, Civil e até Penal (crimes cometidos contra a ordem urbanística).

Todavia, para que o Município possa exercer sua autonomia legislativa nesse assunto, é preciso viabilizar e efetivamente garantir o controle social, isto é, a “participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes” (art. 180, II, CE/89).

A participação popular no desenvolvimento urbano é um instrumento legitimador das normas produzidas na ordem democrática, que, além de possibilitar a discussão especializada e multifocal do assunto, garante-lhe a própria constitucionalidade, como robustece o art. 29, XII, da Constituição Federal de 1988.

“Por conseguinte, será forçoso reconhecer que, diante das normas disciplinadoras do Estatuto, não há mais espaço para falar em processo impositivo (ou vertical) de urbanização, de caráter unilateral e autoritário e, em consequência, sem qualquer respeito às manifestações populares coletivas. Em outras palavras, abandona-se o velho hábito de disciplinar a cidade por regulamentos exclusivos e unilaterais do Poder Público. Hoje as autoridade governamentais, sobretudo as do Município, sujeitam-se ao dever jurídico de convocar as populações e, por isso, não mais lhe fica assegurada apenas a faculdade jurídica de implementar a participação popular no extenso e contínuo processo de planejamento urbanístico” (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 298, g.n.).

Conforme cópias dos processos legislativos acostados aos autos (fls. 83/119), verifica-se que nenhuma das leis objurgadas contou com participação popular em seu trâmite, realizada na Câmara Municipal de Cotia.

Portanto, a necessidade de participação da comunidade na discussão e deliberação do tema “loteamentos fechados” ou “bolsões residências” restou prejudicada, havendo, assim, flagrante ofensa ao texto constitucional bandeirante.

Aliás, essa premissa foi perfilhada pelo eminente Desembargador Samuel Junior em declaração de voto vencedor em aresto proferido por esse colendo Órgão Especial, cuja ementa resta assim redigida:

ação direta de inconstitucionalidade – lei complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo legislativo submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto substitutivo que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial, não foi levado ao conhecimento dos munícipes – vício insanável – inconstitucionalidade declarada.

‘O projeto de lei apresentado para apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as conseqüências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (TJSP, ADI 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques, m.v., 05-05-2010).  

Outrossim, vale mencionar que a participação popular deve ocorrer também no que diz respeito a emendas parlamentares, porque a democracia participativa assegurada no inciso II do art. 180 e no art. 191 da Constituição Estadual, assim como no inciso XII do art. 29 da Constituição Federal, alcança a elaboração do parcelamento do solo antes e durante seu processo legislativo até o estágio final de produção da lei.

Destarte, se constata violação ao inciso II do art. 180 da Constituição Bandeirante, visto que é imprescindível a participação da comunidade para discutir acerca da instituição de uso de áreas públicas no território do Município, vez que resta clara a significativa alteração do ordenamento urbanístico.

Sobre a intervenção popular, já decidiu esse sodalício:

“A participação popular na criação de leis versando política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Ela deve ser assegurada não apenas de forma indireta e genérica no ordenamento normativo do Município, mas especialmente na elaboração de cada lei que venha a causar sério impacto na vida da comunidade.” (ADIN n. 0052634-90.2011.8.26.0000 – rel. Elliot Akel – j. 27.02.13)

Pois bem. Não obstante a violação apontada ao inciso II do art. 180 da Constituição Bandeirante, o Município de Cotia ainda invadiu a competência alheia para produzir os atos normativos impugnados, contrariando os arts. 1º, 111 e 144 da Constituição Estadual.   

A ordem constitucional vigente adotou o princípio da predominância do interesse para definir a repartição de competências na federação brasileira.

Nessa toada, a competência para dispor sobre assuntos de interesse nacional ou predominantemente geral foi atribuída à União, ao passo que o tratamento das matérias de interesse predominantemente local ficou a cargo do Município, restando aos Estados a competência residual.

Nesse passo, é pertinente assentar que diante do sistema federativo e da repartição constitucional de competências, quando se contraria uma regra de competência estabelecida pela Lei Maior, mais que se descumprir uma simples norma, o que se está a fazer, verdadeiramente, é desrespeitar uma das mais evidentes manifestações do princípio federativo – e, assim, a violar frontalmente a Carta Paulista.   

Nos arts. 22, I, e 24, I, da Constituição Federal, o constituinte reservou a disciplina do direito civil à competência normativa privativa da União, enquanto que o direito urbanístico foi inserido no rol de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

Diante desse quadro normativo, a autonomia municipal legislativa só poderia ser exercida diante da pertinência da matéria para o interesse local e, mutuamente, da oportunidade de suplementar a legislação federal e estadual, quanto às normas de direito urbanístico.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em matéria de urbanismo, a competência do ente municipal reside da seguinte forma:

“1ª) Suplementar a legislação federal e estadual urbanística, quando couber (art. 30, II);

2ª) promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII);

3ª) estabelecimento da política de desenvolvimento urbano, observadas as regras de lei federal (art. 182, caput);

4ª) elaboração do plano diretor, obrigatório para cidades de mais de vinte mil habitantes (art. 182, §1º);

5ª) exigibilidade, em face de proprietários do solo urbano, de adequação de sua propriedade imobiliária ao plano diretor da cidade (art. 182, §4º);

6ª) aplicação das medidas punitivas de parcelamento e edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, §4º, I a III) (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 17)”.

Reconhecida a instituição de loteamentos fechados como matéria inerente aos direitos civil e urbanístico, a primeira conclusão é no sentido de que o Município não detém competência normativa para legislá-la, pois se o direito civil é de competência privativa da União, não há espaço sequer para suplementação. 

Nesse sentido, confira-se o voto do eminente Min. Moreira Alves, relator do RE 227.384/SP:

“Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar – que não existe – que a autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressa vaga aí constante “no que couber” se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União (...)”.   

Ademais, imperioso consignar que o município também não poderia se amparar no inciso II do art. 30 da CF para produzir a lei vergastada, por razões bastante claras, porquanto a competência legislativa suplementar só se realiza diante do interesse local e, por óbvio, este interesse é avesso à restrição da liberdade de circulação, à utilização restrita e parcial dos bens públicos de uso comum, sendo, portanto, diametralmente oposto ao fechamento de áreas livres e as vias de circulação.

José dos Santos Carvalho Filho acrescentaria um terceiro motivo àquela lista, qual seja, a inexistência de lei federal que viabilizasse a suplementação normativa municipal.

Quando o “bolsão residencial” atinge loteamento, agrava-se a situação.

Os loteamentos fechados têm buscado amparo na Lei Federal n. 4.591/64, alterada pela Lei Federal n. 4.864/65, referente ao condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Ocorre que esse regramento é incompatível com o do parcelamento do solo, haja vista a incongruência lógica de se “condominializar” lotes que nasceram individuais - ao menos não enquanto o Congresso Nacional não tomar providências para disciplinar as regras gerais dessa matéria.

“A Lei de Condomínio só se impõe se a hipótese considerada consubstanciar uma edificação. Não se presta, portanto para fundamentar a formação dos chamados loteamentos em condomínio ou seja lá o nome que tenham, onde não se tem qualquer edificação. Nessas urbanizações, o condomínio incidiria sobre gleba nua, daí a insubmissão desses loteamentos à lei federal que regula a copropriedade em edifícios. Tanto é assim que a sua ementa, como a fixar os limites de sua aplicabilidade, enuncia que dispõe sobre o condomínio em edificações e (...) (Diogenes Gasparini, RDP, n. 68, p.317)”. (grifo nosso)

Assim, conclui-se que o Município de Cotia exorbitou em sua autonomia normativa ao se imiscuir na competência alheia para disciplinar direito civil e urbanístico e produzir legislação avessa ao interesse local.

Dessa forma, resta-se patenteada a ofensa ao art. 144 da Constituição Estadual ao expressar que no âmbito dos Municípios também incidem os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Tal norma é considerada remissiva, a qual, no caso, incorpora o princípio federativo que se articula na repartição constitucional de competências e que inscreve o direito civil na esfera de competência normativa privativa da União e o direito urbanístico na competência normativa concorrente entre a União e os Estados (arts. 22, I e 24, I, CF/88).

Não bastasse a inconstitucionalidade formal, há também a inconstitucionalidade material.

Por força dos incisos I e V do art. 180 da Constituição Paulista e dos incisos II, XV e LXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, aos quais a produção normativa municipal está subordinada, o Município, ao traçar as normas de desenvolvimento urbanístico, tem o dever de assegurar “o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades”, às quais está associado o direito à circulação.

A implementação do sistema viário urbano é um meio de efetivação do direito à circulação e decorre da própria atividade urbanística – conceituada por José Afonso como “(a) o planejamento urbanístico; (b) a ordenação do solo; (c) a ordenação urbanística de áreas de interesse especial; (d) a ordenação urbanística da atividade edilícia; (e) os instrumentos de intervenção urbanística” - cuja natureza é pública. Sem sistema viário, a integração e o acesso aos bairros, a circulação, a ventilação e todo o mais que necessita dessa mínima infraestrutura estarão prejudicadas.

Sobre o assunto, José Afonso assevera que uma vez instituído o sistema viário, por meio da afetação do bem, o acesso público a ele torna-se um poder legal exercitável erga omnes, em face do qual não se opõe nenhum limite – configurado, por exemplo, pela implantação de dispositivo visando o bloqueio de veículos (art.2º da Lei 694/1994).

“O sistema viário é o meio pelo qual se realiza o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado na Constituição Federal. Pedro Escribano Collado, em excelente monografia sobre as vias urbanas, coloca muito bem o problema, nas seguintes palavras: `De maneira ampla, e do ponto de vista do usuário, pode definir-se o direito à circulação como a faculdade, enquanto perdure a afetação da via, de deslocar-se através dela de um lugar para outro do núcleo urbano. Enquanto se tratar de bem afetado, a utilização não constituirá uma mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes. Em consequência, a Administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente, o trânsito de pessoas de maneira estável, a menos que desafete a via, já que, de outro modo, se produziria uma transformação da afetação por meio de uma simples atividade de polícia`” (José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, 5ªed., p. 183-184).     

Nesse contexto, os atos normativos impugnados, ao restringirem a liberdade de circulação e de usufruto dos bens públicos de uso comum do povo, colidiram com o art. 144 da Constituição Estadual, na medida em que suprimiu o direito fundamental à liberdade tal como previsto no art. 5º, caput e seu inciso XV da Carta Magna.

O egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“EMENTA: - LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMÍNIO INEXISTENTE. Com o condomínio singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstância, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, à base da Lei 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos dela decorrentes. Recurso extraordinário provido”. (STF, RE nº 100.467-3, Rel. Francisco Rezek).

E examinando questão similar assim se pronunciou:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).

Gizado nesse venerando aresto que:

“(...) 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. (...) 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum”. (grifo nosso).

Ademais, não há falar que a restrição de circulação alia-se ao interesse público, nem tampouco à razoabilidade. O interesse público, ao contrário da providência legislativa adotada, é a garantia do livre acesso e do irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição instituída na lei que, além de desarrazoada, é desprovida de racionalidade, justiça e bom senso.

Não se deve olvidar que vias e praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o patrimônio público municipal pelo registro do loteamento.

Aliás, o ente administrativo só confere autorização ao loteador porque no projeto que lhe é apresentado, de modo geral, há o comprometimento do particular em participar do desenvolvimento urbanístico (construção de ruas, praças, áreas verdes, etc), cujos frutos serão aproveitados por toda a coletividade. Se essa participação afigura-se como essencial ao parcelamento do solo, as benfeitorias devem permanecer à disposição da coletividade.

Diferente do loteamento, no condomínio o particular não está a serviço da administração, mas a serviço próprio; nada é feito em favor da coletividade, trata-se de investimentos privados destinados a seus titulares.

Vale dizer que o raciocínio desenvolvido até o momento não é avesso à utilização de bens públicos por particulares - situação disciplinada pela autorização, permissão e concessão de uso - o que se pretende combater é a instituição de condomínios em áreas públicas, visto que contrária ao interesse público, à função social da cidade e à ordem jurídica.

No estágio atual da civilização, todos os cidadãos encontram-se vulneráveis (em diferentes graus) à crescente onda de violência, e a decisão de privilegiar determinado bairro (possivelmente, com cidadãos mais abastados) em detrimento de outros nada mais é do que um ato arbitrário e pessoal, que, se levado ao extremo, pode inviabilizar a locomoção na cidade.

Específico precedente deste colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo censura a instituição de loteamento fechado, como se constata da ementa do seguinte aresto:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AÇÃO PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI  MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE” (ADI 9055901-19.2008.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, m.v., 04-05-2011).

Nesse sentido, vetusto acórdão do Excelso Pretório bem fixou que o interesse público é a livre utilização de bem público de uso comum do povo:

“Loteamento. Fechamento de acesso a ruas que interligam lotes e conduzem à orla marítima. - Legalidade de ato da Prefeitura Municipal, removendo obstáculos que impediam aquele livre acesso. - Inconstitucionalidade inocorrente da Lei Municipal nº 557/79, de Ubatuba: assegura direito à utilização de bem público de uso comum do povo. Recurso Extraordinário não conhecido” (STF, RE 94.253-SP, 1ª Turma, Rel.  Min. Oscar Correa, 12-11-1982, v.u., DJ 17-12-1982, p. 13.209).

Além disso, impende consignar que os atos normativos vergastados violaram também o direito de liberdade de associação insculpido no art. 5º, incisos XVII e XX, ambos da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios por força do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo.

O art. 3º da Lei 694/1994 prevê que “a criação dos “bolsões residenciais poderá ser solicitado ao Prefeito por Associação Amigos de Bairro, ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos proprietários dos terrenos, ou 50% dos proprietários residentes que integram o loteamento ou povoado”.

Com efeito, a gestão das áreas públicas é transferida para a associação de amigos de bairro, a qual fica com a incumbência de fixar taxas, conservar as vias públicas de circulação, fazer obras de infraestrutura eventualmente faltantes, em conjunto com o loteador, entre outras obrigações.

O uso das áreas – de natureza pública – fica concedido com exclusividade a essa associação e seus associados.

Desta forma, se conclui que os atos normativos impugnados simplesmente compeliram os proprietários de lotes a se associarem, pois, dessa forma, detêm-se a figura do “bolsão residencial” com a autorização de uso.

Tratando do conteúdo da liberdade de associação, anota Paulo Gustavo Gonet Branco que “Os dispositivos da Lei Maior brasileira a respeito da liberdade de associação revelam que, sob a expressão, estão abarcadas distintas faculdades, tais como (a) a de constituir associações, b) a de ingressar nelas, (c) a de abandoná-las e de não associar, e, finalmente, (d) a de sócios se auto-organizarem e desenvolverem as suas atividades associativas. (Curso de Direito Constitucional, p.p 303/305, Editora Saraiva, 2013).

Mais adiante assevera Paulo Gustavo Gonet Branco que “a associação pressupõe ato de vontade” (Curso de Direito Constitucional, p.p 303/305, Editora Saraiva, 2013).

Fértil é a jurisprudência ao censurar a restrição à liberdade de associação resultante de condomínios atípicos:

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO 'ENUNCIADO SUMULAR N.° 168/STJ. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008. 2. À luz da inteligência do verbete, Sumular n° 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão, embargado”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRG nos EREesp nº 961927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJE 15/09/2010).

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (ERESP nº 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006”). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRG no REsp 613474/RJ, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJE 05/10/2009).

 

“Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais. No caso, todavia, a autora da ação de cobrança é simples associação de moradores – quando muito, o que se denomina condomínio atípico. As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram”. (TJ/SP, Apelação nº 0041203-52.2004.8.26.0114, Relator Des. Moreira Viegas, DJE 3/10/2012).

Ora, se ninguém pode ser compelido a se associar ou manter-se associado, a outorga de uso desses bens públicos em “bolsões residenciais” obriga os proprietários de lotes a tanto, porque não lhes dá opção sob pena de não poderem fruir tais bens para além de dificultar-lhes o gozo de seu próprio patrimônio imobiliário, já que dependem da condição de associados.

Não bastasse, as leis também são inconstitucionais por ofensa aos arts. 180, V, e 181, § 1º, da Carta Bandeirante.

Das normas municipais de desenvolvimento urbano se impõe compatibilidade com as demais normas urbanísticas (art. 180, V, Constituição Estadual) e, outrossim, delas se exige, inclusive no tocante às limitações administrativas, que instituam conformidade com diretrizes do plano diretor, que deve caráter integral (art. 181, caput e § 1º, da Constituição Paulista).

A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível o contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:

“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).

Ainda acerca dos vícios que inquinam os atos ora combatidos, a Constituição Paulista acolhe objetiva e expressamente o princípio do planejamento em matéria urbanística, predicado por integralidade, compatibilidade e globalidade, e que se consubstancia no plano diretor, acolitado pelo princípio da conformidade com as normas urbanísticas e de qualidade de vida.

A exigência do plano diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”, está assentada no § 1º do art. 182 da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre da regra contida no art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, não bastasse o art. 181 desta. E o art. 182 caput da Carta Magna disciplina que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Se o inciso VIII do art. 30 da Constituição Federal prevê a competência dos Municípios para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, e da ocupação do solo urbano”, seu exercício não pode se distanciar dos demais cânones constitucionais federais e estaduais incidentes seja qual for o propósito da legislação urbanística municipal.

Por isso, se afigura irrelevante epitetar as leis impugnadas como anistias a construções irregulares, porque esse escopo não alija do contexto a observância das normas constitucionais violadas.

O que se infere dos dispositivos acima apontados que a política de ocupação e uso adequado do solo se faz mediante planejamento e estabelecimento de diretrizes através de lei, e as diretrizes para o planejamento, ocupação e uso do solo devem constar do respectivo plano diretor, cuja elaboração depende de avaliação concreta das peculiaridades de cada Município. Ora, a sistemática constitucional, quanto à necessidade de planejamento, diretrizes, e ordenação global da ocupação e uso do solo, torna patente que o casuísmo, evidenciado em atos normativos que regulam situações isoladas.

O ato normativo que modificando usos situados em determinada via pública, de forma pontual, viola diretamente a sistemática constitucional na matéria, pois qualquer alteração legislativa que envolva o zoneamento e a ocupação e uso do solo deve ser realizada dentro de um contexto de planejamento e de diretrizes gerais. Não se admite, nesse quadro, a ordenação dissociada do contexto da utilização de todo o solo urbano, sob pena de arrefecimento do texto constitucional.

Tratando da elaboração do plano diretor do ordenamento urbano, anota Hely Lopes Meirelles que “toda cidade há que ser planejada: a cidade nova, para sua formação; a cidade implantada, para sua expansão; a cidade velha, para sua renovação”; acrescentando que “a elaboração do plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do Prefeito, que transmitirá as aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e utilidade para a população” (Direito Municipal Brasileiro, pp. 393-395).

E anota José Afonso da Silva que a respectiva ordenação é um dos aspectos fundamentais do planejamento urbanístico, salientando ainda, quanto às hipóteses de alteração de zoneamento, que “recomenda-se, nessas alterações, muito critério, a fim de que não se façam modificações bruscas entre o zoneamento existente e o que vai resultar da revisão. É preciso ter em mente que o zoneamento constitui condicionamento geral à propriedade, não indenizável, de tal maneira que uma simples liberação inconsequente ou um agravamento menos pensado podem valorizar demasiadamente alguns imóveis, ao mesmo tempo que desvalorizam outros, sem propósito. É conveniente que o zoneamento resultante da revisão ou da alteração constitua uma progressão harmônica do zoneamento revisado ou alterado, para não causar impactos, que, por sua vez, geram resistências que dificultam sua implantação e execução. É prudente avançar devagar, mas com firmeza, energia e justiça” (Direito Urbanístico, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 251).

Como pondera Toshio Mukai “a ocupação e o desenvolvimento dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os da coletividade” (Temas atuais de direito urbanístico e ambiental, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 29).

E nem seria despropositado obtemperar que a transformação assentida pela lei teria potencialidade para incompatibilizar-se com o princípio da impessoalidade, adotado expressamente no art. 111, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como no art. 37 caput da Constituição Federal. Isto porque, conforme expõe Hely Lopes Meirelles, tratando-se de zoneamento urbano, “normas edilícias devem evitar o quanto possível essas súbitas e frequentes modificações de uso, que afetam instantaneamente a propriedade e as atividades particulares, gerando instabilidade no mercado imobiliário urbano e intranquilidade na população citadina (...) O Município só deve impor ou alterar zoneamento quando essa medida for exigida pelo interesse público, com real vantagem para a cidade e seus habitantes (Direito Municipal Brasileiro, p. 407). Deste modo, as inovações legislativas urbanísticas impendem planejamento neutro e objetivo, racional e imparcial, não inculcando mudanças tópicas capazes de criar desequilíbrio subjetivo determinado.

Por fim, os atos normativos impugnados criam exceção à regra da licitação prestigiada no art. 117 da Constituição Estadual ao favorecer como concessionário ou permissionário de uso privativo de bens públicos e de serviços públicos pessoa jurídica de direito privado que não se investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e imparcial, o que significa, ainda, afronta à competência legislativa da União para normas gerais sobre licitação e contrato administrativo (arts. 22, XXVII, 37, XXI, e 175, Constituição Federal), patenteando, novamente, ofensa à competência normativa alheia, sindicável por força do art. 144 da Constituição Estadual.

As exceções à licitação (inexigibilidade, dispensa, dispensabilidade, proibição) constituem matérias da essência das normas gerais de licitações e contratações públicas, não sendo lícito aos Municípios disciplinarem o assunto em lei para além das prescrições contidas em lei federal. Neste sentido:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, INCISO VIII, DA MAGNA LEI. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA ANTECIPADAMENTE SATISFEITO PELO REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUL-RIO-GRANDENSE, A PREFERENCIAL UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DO AUTOR QUE APONTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO, BEM COMO USURPAÇÃO COMPETENCIAL VIOLADORA DO PÉTREO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECE-SE, AINDA, QUE O ATO NORMATIVO IMPUGNADO ESTREITA, CONTRA A NATUREZA DOS PRODUTOS QUE LHES SERVEM DE OBJETO NORMATIVO (BENS INFORMÁTICOS), O ÂMBITO DE COMPETIÇÃO DOS INTERESSADOS EM SE VINCULAR CONTRATUALMENTE AO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA” (RTJ 192/163).

“Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. 1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a ‘igualdade de condições de todos os concorrentes’, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso” (STF, ADI 3.670-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 02-04-2007, v.u., DJe 18-05-2007).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. (...)” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).

“SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento” (RT 837/125).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a partir da vigência da Constituição de 1988, a licitação passou a ser indispensável à Administração Pública, consoante art. 37, da mesma Carta, por garantir a igualdade de condições e oportunidades para aqueles que pretendem contratar obras e serviços com a Administração. II – Agravo regimental improvido” (STF, AgR-AI 792.149-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19-10-2010, v.u., DJe 16-11-2010).

Por todas essas razões, revela-se cristalina a inconstitucionalidade da Lei n. 694, de 08 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 742, de 21 de setembro de 1995.

III - DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

         Não se pode olvidar que, acaso acolhido o pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade, restará despiciendo os Decretos n. 2.611/1995, 2651/1996, 2655/1996, 2687/1996, 2833/1996, 2862/1996, 2874/1996, 3001/1997, 3002/1997, 3259/1998, 3262/1998, 3295/1998, 3327/1998, 3515/1998, 3576/1998, 3577/1998, 3599/1998, 3614/1998, 3648/1998, 3717/1999, 3804/1999, 3826/1999, 3827/1999, 4074/1999, 4244/2000, 4264/2000, 4275/2000, 4276/2000, 4472/2000, 4473/2000, 4521/2000, 4619/2001, 4831/2001, 4846/2001, 4883/2002, 4905/2002, 4917/2002, 4918/2002, 4962/2002, 5042/2002, 5074/2002, 5112/2002, 5251/2003, 5281/2003, 5293/2003, 5323/2003, 5335/2003, 5351/2003, 5364/2003, 5415/2003, 5451/2004, 5478/2004, 5505/2004, 5518/2004, 5566/2004, 5573/2004, 5602/2004, 5607/2004, 5912/2006, 6223/2008, 6236/2008, 6253/2008, 6322/2008, 6481/2008, 6588/2009, 6611/2009, 6796/2010, 7522/2012, 7529/2012, 7751/2013, 7838/2013 e 8000/2014, todos do Município de Cotia.

                   Torna-se, portanto, necessário que se reconheça sua inconstitucionalidade por arrastamento ou atração.

               A respeito da inconstitucionalidade por arrastamento, tem-se que:

"(...) se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior - tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe - também estará eivada pelo vício da inconstitucionalidade 'conseqüente', ou por 'arrastamento' ou por 'atração'" (Pedro Lenza, "Direito Constitucional Esquematizado", Saraiva, 13ª Edição, p. 208).

               Segundo precedentes do Pretório Excelso, é perfeitamente possível a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI 1.144-RS, Rel. Min. Eros Grau, DJU 08-09-2006, p. 16; ADI 3.645-PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-09-2006, p. 16; ADI-QO 2.982-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, LexSTF, 26/105; ADI 2.895-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 194/533; ADI 2.578-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 09-06-2005, p. 4).

               A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é possível sempre que: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal torna despidos de eficácia e utilidade outros preceitos do mesmo diploma, ainda que não tenham sido impugnados; b) nos casos em que o efeito repristinatório restabelece dispositivos já revogados pela lei viciada que ostentem o mesmo vicio; c) quando há na lei dispositivos que não foram impugnados, mas guardam direta relação com aqueles cuja inconstitucionalidade é reconhecida.

         Nesse contexto, requer-se a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos Decretos n. 2.611/1995, 2651/1996, 2655/1996, 2687/1996, 2833/1996, 2862/1996, 2874/1996, 3001/1997, 3002/1997, 3259/1998, 3262/1998, 3295/1998, 3327/1998, 3515/1998, 3576/1998, 3577/1998, 3599/1998, 3614/1998, 3648/1998, 3717/1999, 3804/1999, 3826/1999, 3827/1999, 4074/1999, 4244/2000, 4264/2000, 4275/2000, 4276/2000, 4472/2000, 4473/2000, 4521/2000, 4619/2001, 4831/2001, 4846/2001, 4883/2002, 4905/2002, 4917/2002, 4918/2002, 4962/2002, 5042/2002, 5074/2002, 5112/2002, 5251/2003, 5281/2003, 5293/2003, 5323/2003, 5335/2003, 5351/2003, 5364/2003, 5415/2003, 5451/2004, 5478/2004, 5505/2004, 5518/2004, 5566/2004, 5573/2004, 5602/2004, 5607/2004, 5912/2006, 6223/2008, 6236/2008, 6253/2008, 6322/2008, 6481/2008, 6588/2009, 6611/2009, 6796/2010, 7522/2012, 7529/2012, 7751/2013, 7838/2013 e 8000/2014, todos do Município de Cotia, tendo em vista que inconstitucionalmente criaram os “bolsões residências”.

IV – DO Pedido

Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 694, de 08 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 742, de 21 de setembro de 1995, e por arrastamento dos Decretos n. 2.611/1995, 2651/1996, 2655/1996, 2687/1996, 2833/1996, 2862/1996, 2874/1996, 3001/1997, 3002/1997, 3259/1998, 3262/1998, 3295/1998, 3327/1998, 3515/1998, 3576/1998, 3577/1998, 3599/1998, 3614/1998, 3648/1998, 3717/1999, 3804/1999, 3826/1999, 3827/1999, 4074/1999, 4244/2000, 4264/2000, 4275/2000, 4276/2000, 4472/2000, 4473/2000, 4521/2000, 4619/2001, 4831/2001, 4846/2001, 4883/2002, 4905/2002, 4917/2002, 4918/2002, 4962/2002, 5042/2002, 5074/2002, 5112/2002, 5251/2003, 5281/2003, 5293/2003, 5323/2003, 5335/2003, 5351/2003, 5364/2003, 5415/2003, 5451/2004, 5478/2004, 5505/2004, 5518/2004, 5566/2004, 5573/2004, 5602/2004, 5607/2004, 5912/2006, 6223/2008, 6236/2008, 6253/2008, 6322/2008, 6481/2008, 6588/2009, 6611/2009, 6796/2010, 7522/2012, 7529/2012, 7751/2013, 7838/2013 e 8000/2014, todos do Município de Cotia.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Cotia, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 28 de maio de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

wpmj/crms

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 92.434/2003, 132.458/2014 e 4.144/2015

Interessado: Partido Social Cristão - PSC

 

 

1.                Distribua-se a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei n. 694, de 08 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei n. 742, de 21 de setembro de 1995, e por arrastamento dos Decretos n. 2.611/1995, 2651/1996, 2655/1996, 2687/1996, 2833/1996, 2862/1996, 2874/1996, 3001/1997, 3002/1997, 3259/1998, 3262/1998, 3295/1998, 3327/1998, 3515/1998, 3576/1998, 3577/1998, 3599/1998, 3614/1998, 3648/1998, 3717/1999, 3804/1999, 3826/1999, 3827/1999, 4074/1999, 4244/2000, 4264/2000, 4275/2000, 4276/2000, 4472/2000, 4473/2000, 4521/2000, 4619/2001, 4831/2001, 4846/2001, 4883/2002, 4905/2002, 4917/2002, 4918/2002, 4962/2002, 5042/2002, 5074/2002, 5112/2002, 5251/2003, 5281/2003, 5293/2003, 5323/2003, 5335/2003, 5351/2003, 5364/2003, 5415/2003, 5451/2004, 5478/2004, 5505/2004, 5518/2004, 5566/2004, 5573/2004, 5602/2004, 5607/2004, 5912/2006, 6223/2008, 6236/2008, 6253/2008, 6322/2008, 6481/2008, 6588/2009, 6611/2009, 6796/2010, 7522/2012, 7529/2012, 7751/2013, 7838/2013 e 8000/2014, todos do Município de Cotia, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.                Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 28 de maio de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

wpmj/crms



[1] Silva, José Afonso da, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, 3ªed., 2000, p. 48.