EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 036.931/15

 

 

EMENTA:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO INCISO II E §§1º E 2º, DO ART. 66, DA LEI Nº 6894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. POSSIBILIDADE DO DOCENTE E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO SEREM AFASTADOS DE SEUS CARGOS PARA EXERCEREM ATIVIDADES INERENTES OU CORRELATAS ÀS DO MAGISTÉRIO, EM CARGOS OU FUNÇÕES PREVISTAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS E/OU ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM CAMPINAS. 1 -  Ofensa ao princípio do concurso público e de seus corolários lógicos. 2 - Transposição ofensiva aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual e Súmula 685, convertida na redação da Súmula Vinculante nº 43, do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3 - Precedentes

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º e art. 129, inciso IV, da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do inciso II e §§1º e 2º, todos do art. 66, da Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, de Campinas, pelos fundamentos a seguir expostos.

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.

A Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, do Município de Campinas, dispõe sobre “O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

O inciso II e §§1º e 2º, todos do art. 66, têm a seguinte descrição (fls. 73/125):

“(...)

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

Artigo 66 – O docente e o especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:

(...)

II – Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou funções previstas nas Unidades Educacionais e/ou órgãos da Secretária Municipal de Educação de Campinas, com as vantagens do cargo;

(...)

§1º - Considerar-se-ão atividades inerentes do Magistério àquelas que são próprias dos cargos ou funções do quadro do Magistério.

§2º - Considerar-se-ão atividades correlatas às de Magistério além das previstas no campo de atuação de professores e especialistas, aquelas relacionadas com docência em outras modalidades de ensino bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, capacitação de docentes, especialistas de educação exercidas em Unidade Educacional e/ou órgão da Secretária Municipal de Campinas.

(...)”

É possível afirmar que o ato normativo acima ofende frontalmente os seguintes dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo: arts. 111, 115, incisos I e II, e 144.

É o que será demonstrado a seguir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O inciso II e §§1º e 2º, todos do art. 66, da Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, de Campinas, violam princípios constitucionais que exigem a realização de concurso público para acesso aos cargos e empregos na administração pública, e, por consequência, viola também a regra da acessibilidade geral e da isonomia com relação ao provimento de cargos na administração pública, que decorrem dos seguintes dispositivos da Constituição Estadual:

“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

Art.115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.”

É oportuno recordar que tais dispositivos são reproduções do disposto no art. 37, incisos I e II, da CR/88, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Paulista.

Dispensa maiores digressões a afirmação de que a realização de concurso público, para acesso aos cargos, empregos e funções públicas, é a regra. Ela só admite exceções nas estritas hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual, quais sejam: (a) a nomeação para cargos de provimento em comissão previstos em lei específica de cada ente federativo (nos casos de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento superior da administração, em que deva prevalecer o vínculo de especial confiança entre o servidor e o agente superior ao qual se vincule), e (b) a contratação temporária, nas hipóteses previstas em lei de cada ente federativo, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público (cf. art. 115, incs. II, V e X, da Constituição Paulista; art. 37, incs. I, II e IX, da CR/88).

Diante disso, qualquer dispensa indevida da realização de concurso para fins de ingresso no serviço público, ou mesmo a realização de provimentos a partir de concursos internos, para que servidores ocupem cargos ou empregos situados em carreira distinta, ou finalmente o simples aproveitamento de servidores em cargos ou empregos integrantes de carreira distinta são atos que significam, na prática, burla à regra do concurso. Traduzem-se, do mesmo modo, em criação de óbice à acessibilidade de todos os cidadãos aos cargos públicos previstos em lei, e, por conseguinte, violação ao princípio da isonomia. Criam, finalmente, possibilidade de favorecimento, com quebra do princípio da impessoalidade.

Ademais, o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, por parte dos docentes e especialistas afastados, em cargos ou funções previstas nas Unidades Educacionais e/ou órgãos da Secretária Municipal de Educação de Campinas acarretou a aquisição das vantagens do cargo, conforme parte final do inciso II, do art. 66, da Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, do Município de Campinas.

Não se pode confundir o caso tratado nestes autos com situações em que, por lei nova, é conferida nova denominação a cargos públicos, sem que haja mudança de atribuições. Em tais casos, o enquadramento dos antigos titulares, admitidos por concurso público, é feito sem maiores dificuldades ou questionamentos, pois que é admissível a “transposição” do servidor para cargo idêntico, da mesma natureza, em novo sistema de classificação (STF, RTJ 150/26).

Note-se que, para que tal solução seja legítima, é imprescindível que o aproveitamento de ocupantes de cargos extintos nos recém-criados se opere em vista de “completa identidade substancial entre os cargos em exame, além de compatibilidade funcional e remuneratória e equivalência dos requisitos exigidos em concurso” (ADIs 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, e 2.713, Rel. Min. Ellen Gracie).

Esta situação não se confunde com a hipótese de “transformação”, em que se verifica a alteração do título e das atribuições do cargo, e por isso configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público (ADI 266, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 18-6-93, DJ de 6-8-93).

 Vale recordar que o conceito de carreira diz respeito ao “agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário” (cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª. ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 424). No mesmo sentido: Edmir Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005.

Natural assim a evolução funcional, que deve ocorrer, dentro de uma mesma carreira, de um cargo ou emprego situado em plano inferior, para outro localizado em patamar superior.

Diversa, entretanto, é a hipótese em exame, pois aqui o que se verifica, é a burla, de forma indireta, do princípio do concurso público e de seus corolários lógicos.

Nosso sistema constitucional consagrou o livre acesso aos cargos, empregos e funções públicas, na forma prevista em lei, e a submissão prévia a concurso público, ressalvadas, evidentemente, as nomeações para cargos em comissão. Na definição de Adilson Abreu Dallari, concurso público é “um procedimento administrativo aberto a todo e qualquer interessado que preencha os requisitos estabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital de abertura, de maneira a possibilitar uma classificação de todos os aprovados” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., São Paulo, RT, 1992, p. 36, apud Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 3º vol., t. III, São Paulo, Saraiva, 1992, p. 67).

 É por meio do concurso que se resguarda “a aplicação do princípio da igualdade de todos (CF., art. 37, I) e, ao mesmo tempo, o interesse da Administração em admitir somente os melhores” (Celso Ribeiro Bastos, op. cit., p. 66), afastando-se “os ineptos e apaniguados, que costumam abarrotar as repartições públicas, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34ª ed., São Paulo, RT, 2008, p. 440/441).

Acrescente-se, ademais, que a existência de formas de provimento derivadas “de modo algum significa abertura para costear se o sentido próprio do concurso público. Como este é sempre específico para dado cargo, encartado em carreira certa, quem nele se investiu não pode depois, sem novo concurso público, ser trasladado para cargo de natureza diversa ou de outra carreira melhor retribuída ou de encargos mais nobres e elevados. O nefando expediente a que se alude foi algumas vezes adotado, no passado, sob a escusa de corrigir desvio de funções ou com arrimo na nomenclatura esdrúxula de ‘transposição de cargos’. Corresponde a uma burla manifesta do concurso público. É que permite a candidatos que ultrapassaram apenas concursos singelos, destinados a cargos de modesta expressão – e que se qualificaram tão somente para eles – venham a aceder, depois de aí investidos, a cargos outros, para cujo ingresso se demandaria sucesso em concursos de dificuldades muito maiores, disputados por concorrentes de qualificação bem mais elevada” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, São Paulo, RT, 1995, p. 55).

Não se nega, observe-se, a possibilidade de aprimoramento na organização administrativa de determinado ente federativo, e tampouco a reestruturação do respectivo quadro de cargos, empregos e funções. Tal possibilidade é ínsita à própria autonomia de cada ente federativo, e em especial dos Municípios (art. 29, 30, inc. I, da CR/88).

Também não se refuta a possibilidade de enquadramento de servidores, já integrantes da administração, nos casos de extinção ou transformação de cargos, empregos e funções, desde que idênticas as atribuições do novo cargo, e idênticos os requisitos ou condições exigidos dos candidatos ao seu provimento. Contudo, como anota Hely Lopes Meirelles, “se a transformação implicar alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, que exige concurso público” (Direito Administrativo Brasileiro, cit., p. 427).

É oportuno averbar que no STF a matéria é pacífica. Encontra-se sedimentada no verbete nº 685 da súmula da jurisprudência dominante da Corte.

Ademais, referida súmula nº 685, do egrégio Supremo Tribunal Federal, com a mesma redação, fora convertida em súmula vinculante de nº 43 e, portanto, deverá ser observada em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme determina o art. 103-A, da Constituição Federal. Mencionada súmula vinculante de nº 43, tem a seguinte dicção:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (SÚM. VIN. 43).

Há diversos precedentes do STF que, sob vários aspectos e em situações diferentes, confirmam que nosso sistema constitucional não transige com a regra do concurso público. Assim, como quando a Corte veda a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso (ADI 231, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-8-92, DJ de 13-11-92; ADI 3.582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º-8-07, DJ de 17-8-07); ou proibe o mero enquadramento de prestadores de serviço (ADI 3.434-MC, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-8-06, DJ de 28-9-07); ou mesmo veda o enquadramento de servidores que exerçam determinadas funções, em cargos que integram carreira distinta, ainda que com período prévio de reciclagem (ADI 388, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-07, DJ de 19-10-07; ADI 3.442, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-11-07, DJ de 7-12-07).

Relevante notar, do mesmo modo, que a exigência de concurso público para a investidura em cargo assegura, entre outras coisas, o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia. A estabilidade constitucional anômala e transitória prevista no art. 19 do ADCT-CR/88, aplicável aos servidores não concursados que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público, tem sido interpretada restritivamente. O STF tem, reiteradamente, afirmado a inconstitucionalidade de normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 9-8-1996); ADI 208, Rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19-12-2002); ADI 100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-04, DJ de 1º-10-04; ADI 88, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-5-00, DJ de 8-9-00; ADI 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-07, DJ de 16-3-07; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-2-07, DJ de 27-4-07.   

Nesse sentido, também já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça, nos termos abaixo:

“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei Complementar Municipal nº 77/10 (a qual “dispõe sobre a transformação dos cargos de Assistente de Desenvolvimento Infantil e Crecheira/Pajem para Professor do Desenvolvimento inicial, e promove a Inclusão no Quadro do magistério Municipal como Profissionais de Educação e dá outras providências” – Vício de inconstitucionalidade material configurado, por afronta ao disposto nos artigos 111, 115, inciso I e II, e 144, todos da Carta Estadual – Precedentes deste Colendo órgão Especial – Ação procedente.” (ADI nº 0296377-69.2011, Relator Guilherme G. Strenger, julgamento em 23/05/2012).

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 75 da Lei n] 4.681/98 do Município de São Bernardo do Campo – Legislação local que dispõe sobre o ensino público municipal – Órgão Fracionário deste Tribunal que aponta inconstitucionalidade ao supramencionado dispositivo de lei por afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e incisos I e II do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo – ocorrência – Legislação local que transforma os cargos isolados de provimento efetivo de ‘Monitor’ e ‘Monitor de Creche’ em ‘cargo de carreira’ de ‘Professor de Educação Básica – Infantil’ – Violação da obrigatoriedade da realização de concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo – Inteligência do disposto no inciso II do artigo 37 e inciso V do disposto do artigo 206 ( com a redação dada à época da edição da lei pela EC 19/98), ambos, da Constituição Federal – Disparidade entre a titulação e atribuições exigidas para os cargos que impede a transformação, sob pena de violação indireta das regras de provimento e progressão – entendimento doutrinário no sentido – aplicação da súmula nº 685 do E. Supremo Tribunal Federal – Disposição de lei local que dá tratamento privilegiado àqueles que já estavam no serviço público, em detrimento dos demais cidadãos que poderiam concorrer ao cargo – Inconstitucionalidade do artigo 75 da Lei nº 4.681 do Município de São Bernardo do Campo reconhecida – Incidente de inconstitucionalidade procedente, com determinação” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 990.10.202758-9 – Rel. Des. José Reynaldo – j. 22.09.2010 – V.U).

3. CONCLUSÃO E PEDIDO.

Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.

Assim, aguarda-se o recebimento e processamento da presente Ação Declaratória, para que ao final seja julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade em face do inciso II e §§1º e 2º, todos do art. 66, da Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, de Campinas, pelos fundamentos a seguir expostos.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Campinas, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 15 de junho de 2015.

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/mi


 

Protocolado nº 036.931/15

Interessado: Dra. Cristiane Corrêa de Souza Hillal – Promotora de Justiça da Comarca de Campinas

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do inciso II e §§1º e 2º, todos do art. 66, da Lei nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, de Campinas, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 15 de junho de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj/mi