Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº 44.026/15
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41, Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho. Estatuto do Magistério Público. Afastamento remunerado do quadro de cônjuge do Prefeito durante o mandato. Princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Vulnera os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (art. 111, CE/89) o art. 41 da Lei Complementar n. 04/06, do Município de Engenheiro Coelho, que possibilita ao titular de cargo do quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo do Prefeito do Município, afastamento, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
(artigo 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93; artigos 125, §2º, e
129, IV, da Constituição Federal; artigos 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso
Protocolado n. 44.026/15, vem perante esse egrégio Tribunal de Justiça promover
a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 41 da Lei Complementar n. 04, de 22
de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho, pelos fundamentos a
seguir expostos:
I
- O ato normativo impugnado
1.
A Lei Complementar n. 04,
de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho, dispõe sobre o
Estatuto do Magistério Público, contemplando no art. 41 a seguinte regra:
“Ao titular de cargo do quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo do Prefeito do Município, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato” (fl. 100).
II – O PARÂMETRO DA
FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
2.
A Constituição Federal
assegura aos Municípios autonomia, mas, determina-lhes respeito aos princípios
da própria Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29). A
Constituição do Estado de São Paulo em atenção ao art. 29 da Constituição da
República assim dispõe:
“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
3.
Destarte, as Constituições Federal
e Estadual preordenam o exercício da autonomia municipal.
4.
O dispositivo impugnado da lei
municipal contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está
subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29
e 31 da Constituição Federal, porque é incompatível com o
disposto nos art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo que assim
preceitua:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência”.
5.
Efetivamente a norma
municipal contestada não se harmoniza com os princípios de moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público ao possibilitar
ao titular de cargo do quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no
exercício de cargo do Prefeito do Município, afastamento, sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato.
6.
Com efeito, não atende
qualquer finalidade de interesse público conceder ao cônjuge do alcaide o
afastamento remunerado do exercício de cargo do magistério público só por força
de sua relação familiar. Trata-se de norma comprometida em seu necessário
componente ético que substancia inadmissível regalia ao servidor público
familiar do Chefe do Poder Executivo, com nítido dispêndio indevido de recursos
públicos, e que não se apresenta adequada, necessária, e proporcional,
caracterizando espécie de nepotismo, consistente no fornecimento de situação de
vantagem àquele que tem relação conjugal com o Chefe do Poder Executivo local.
III – PEDIDO
7.
Face ao exposto, requer-se
o recebimento e processamento da presente ação, para que ao final seja julgada
procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar
n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho.
19. Requer-se, ainda, sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de
Engenheiro Coelho, bem como, em seguida, citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, e, posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 15 de junho
de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado nº 44.026/15
Interessado: Cleber Millares
Objeto: representação
para controle de constitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar n. 04, de 22
de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade impugnando o art. 41 da Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 15 de junho de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj