Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado nº 44.026/15

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41, Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho. Estatuto do Magistério Público. Afastamento remunerado do quadro de cônjuge do Prefeito durante o mandato. Princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Vulnera os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público (art. 111, CE/89) o art. 41 da Lei Complementar n. 04/06, do Município de Engenheiro Coelho, que possibilita ao titular de cargo do quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo do Prefeito do Município, afastamento, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato.

 

 

 

            O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições (artigo 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93; artigos 125, §2º, e 129, IV, da Constituição Federal; artigos 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso Protocolado n. 44.026/15, vem perante esse egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 41 da Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho, pelos fundamentos a seguir expostos:

I - O ato normativo impugnado

1.                A Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público, contemplando no art. 41 a seguinte regra:

“Ao titular de cargo do quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo do Prefeito do Município, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato” (fl. 100).

II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

2.                A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia, mas, determina-lhes respeito aos princípios da própria Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29). A Constituição do Estado de São Paulo em atenção ao art. 29 da Constituição da República assim dispõe:

“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

3.                Destarte, as Constituições Federal e Estadual preordenam o exercício da autonomia municipal.

4.                O dispositivo impugnado da lei municipal contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, porque é incompatível com o disposto nos art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo que assim preceitua:

“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência”.

5.                Efetivamente a norma municipal contestada não se harmoniza com os princípios de moralidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e interesse público ao possibilitar ao titular de cargo do quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo do Prefeito do Município, afastamento, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, enquanto durar o mandato.

6.                Com efeito, não atende qualquer finalidade de interesse público conceder ao cônjuge do alcaide o afastamento remunerado do exercício de cargo do magistério público só por força de sua relação familiar. Trata-se de norma comprometida em seu necessário componente ético que substancia inadmissível regalia ao servidor público familiar do Chefe do Poder Executivo, com nítido dispêndio indevido de recursos públicos, e que não se apresenta adequada, necessária, e proporcional, caracterizando espécie de nepotismo, consistente no fornecimento de situação de vantagem àquele que tem relação conjugal com o Chefe do Poder Executivo local.

III – PEDIDO

7.                Face ao exposto, requer-se o recebimento e processamento da presente ação, para que ao final seja julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho.

19.              Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, bem como, em seguida, citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, e, posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

         Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 15 de junho de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

wpmj

                                                                                                                            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 44.026/15

Interessado: Cleber Millares

Objeto: representação para controle de constitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho

 

        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade impugnando o art. 41 da Lei Complementar n. 04, de 22 de dezembro de 2006, do Município de Engenheiro Coelho, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 15 de junho de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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