Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado nº 24.405/15
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos III e VII, do art. 2º, da Lei n. 1.027/95 e do art. 3º e § 1º, da Lei n. 1.027/95, na redação dada pelas Leis n. 2.279/14 e n. 2.245/13, do Município de São Sebastião. Servidores Públicos. Contratação por tempo determinado. Contratação para campanhas de saúde pública e de menores aprendizes. Inexistência de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Prazo excessivo e desarrazoado de duração contratual e sua prorrogação. 1. Não atende ao art. 115, X, CE/89, incluir-se entre as hipóteses que autorizam contratação por tempo determinado campanhas de saúde pública e menores aprendizes à míngua da demonstração de efetiva excepcionalidade determinada. 2. Tampouco é razoável a duração de contratos temporários, aí incluída sua prorrogação, por prazo total que exceda 12 (doze) meses.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições
(artigo 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93; artigos 125, §2º, e
129, IV, da Constituição Federal; artigos 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo), com amparo nas informações colhidas no incluso
Protocolado n. 44.026/15, vem perante esse egrégio Tribunal de Justiça promover
a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face dos
incisos III e VII, do art. 2º, da Lei n. 1.027/95 e do art. 3º e § 1º, da Lei
n. 1.027/95 na redação dada pela Lei n. 2.279/14, e, por arrastamento, da Lei
n. 2.245/13, do Município de São Sebastião, pelos fundamentos a seguir
expostos:
I
- OS atoS normativoS impugnadoS
1.
A Lei n. 1.027, de 10 de
março de 1995 (fls. 64/68, 139/143), do Município de São Sebastião, dispõe
sobre a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal. Seu art. 2º descreve as situações que embasam a
possibilidade de admissão temporária de pessoal, estabelecendo o art. 3º que:
“As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses”.
2.
Dentre as hipóteses de
contratação por tempo determinado arroladas para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público se encontram as de campanhas de
saúde pública e menores aprendizes, mencionadas no inciso VII do art. 2º e no
art. 15 da Lei n. 1.027/95, in verbis:
“ARTIGO 2º - As contratações a que se refere o Artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
(...)
III – campanhas de saúde pública;
(...)
VII – de menores aprendizes.
(...)
ARTIGO 15 – O Inciso VII, do Artigo 2º, será regulamentado por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei”.
3. Em
19 de agosto de 1999 foi editada a Lei n. 1.360 alterando os arts. 3º e 4º e o
parágrafo único, do art. 6º, da Lei n. 1.027/95 (fl. 19). No que interessa ao
prazo da contratação a modificação foi a seguinte:
“ARTIGO 1º - Os Artigos 3º, 4º e Parágrafo único do Artigo 6º da Lei 1027/95 passam a vigorar com as seguintes redações:
‘ARTIGO 3º - As contratações serão realizadas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município de São Sebastião, em seu Artigo 105, §§ 1º e 2º’.
(...)”.
4. Verifica-se
que, a partir dessa lei, o prazo de contratação – que antes era no máximo de 06
(seis) meses e sem possibilidade de prorrogação – passou a ser o da Lei
Orgânica do Município. Na espécie, o art. 105 da Lei Orgânica do Município de
São Sebastião passou a viger com nova redação que foi dada pela Emenda n. 04,
de 15 de julho de 1999 (fls. 36/37), verbis:
“Artigo 1º - A Subseção III – Da Contratação por Tempo Determinado – da Lei Orgânica do Município de São Sebastião passa a vigorar com a seguinte redação:
‘ARTIGO 105 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 1º - O prazo de contratação por prazo determinado não poderá exceder doze (12) meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo 2º - Tanto a contratação quanto a renovação deverão ser precedidas de justificação escrita da autoridade competente’.
(...)”.
5. A
matéria foi posteriormente tratada no art. 106 da Lei Orgânica do Município de
São Sebastião com redação dada pela Emenda n. 03, de 14 de dezembro de 2005
(fls. 38/50), verbis:
“Art. 37. Os § 1º e 2º do Artigo 106 da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O prazo de contratação por tempo determinado se dará mediante lei nos termos da Constituição Federal.
§ 2º - A contratação deverá ser precedida de justificação por escrito da autoridade competente, que deverá demonstrar a necessidade e o excepcional interesse público”.
6. Seguiu-se
a edição da Lei n. 2.245, em 03 de maio de 2013 (fls. 68, 102), que deu ao art.
3º, da Lei n. 1.027/95, a seguinte redação:
“Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da lei nº 1.027/95:
‘Art. 3º - O prazo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não superior a 12 (doze) meses, poderá ser renovado por igual período, exceto nos casos de contratação no âmbito da atenção básica à saúde, médico-hospitalar e vigilância em saúde, que poderá ser por um prazo de até 18 (dezoito) meses, prorrogável por igual período uma única vez’.
(...)”.
7. E,
finalmente, em 05 de maio de 2014, veio a lume a Lei n. 2.279 (fls. 69, 103),
que novamente modifica o art. 3º, da Lei n. 1.027/95, da seguinte maneira:
“Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da lei nº 1.027/95:
‘Art. 3º - O prazo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não superior a 12 (doze) meses, poderá ser renovado por igual período, exceto nos casos de contratação no âmbito da atenção básica à saúde, médico-hospitalar e vigilância em saúde, poderá ser por um prazo de até 18 (dezoito) meses, podendo haver prorrogações, desde que não supere o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º - No âmbito da Atenção Básica à saúde, fica autorizada a prorrogação dos contratos que já totalizarem 36 (trinta e seis) meses, por até 60 (sessenta) dias, para evitar descontinuidade da assistência à saúde da população, até a posse dos empregados da Fundação de Saúde Pública, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta Municipal, CNPJ 19.843.891/0001-76, autorizada pela Lei Complementar nº 186/2013, aprovados em concurso público’.
(...)”.
II – O PARÂMETRO DA
FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
8.
A Constituição Federal
assegura aos Municípios autonomia, mas, determina-lhes respeito aos princípios
da própria Constituição Federal e da Constituição Estadual (art. 29). A
Constituição do Estado de São Paulo, em atenção ao art. 29 da Constituição da
República, assim dispõe:
“Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
9.
Destarte, as Constituições
Federal e Estadual preordenam o exercício da autonomia municipal.
10.
Os incisos III e VII, do art.
2º, da Lei n. 1.027/95 e o art. 3º e § 1º, da Lei n. 1.027/95, na redação dada
pelas Leis n. 2.279/14 e n. 2.245/13, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de
São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a
previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, porque são
incompatíveis com o disposto no art. 111 e no inciso X do art. 115, da Constituição
do Estado de São Paulo, que assim preceitua:
“Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
11.
A contratação de menores
aprendizes não espelha qualquer conteúdo de contratação por tempo determinado, para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público que, como é sabido, se destina ao
suprimento de necessidade administrativa em face de “circunstâncias que compelem a Administração
Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades
urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o
administrador público de realizar um concurso público para a contratação
temporária” (STF, ADI 3.649-DF, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Luiz Fux, 28-05-2014, m.v., DJe 30-10-2014), sendo, portanto, exigível, para além de outros
requisitos, que a contratação tenha como meta o atendimento de necessidade
temporária e que esta se qualifique por excepcional interesse público.
12. Tampouco
é possível afirmar aprioristicamente que as contratações por tempo determinado
para campanhas de saúde pública sejam hábeis para atendimento de necessidade de
excepcional interesse público. Campanhas
de saúde pública, como as de vacinação em prol de grupos vulneráveis (sarampo,
gripe etc.) são episódicas, porém não são excepcionais, incomuns ou
extraordinárias. A amplitude, a indeterminação, e a vagueza da expressão
permite aninhar em seu pressuposto qualquer campanha de saúde pública sem
indicação de seu caráter transitório e extraordinário e da impossibilidade de
sua consecução pelo emprego dos recursos humanos ordinários dos quadros da
Administração. Tem-se que é “inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite
a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública,
sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja
demonstração da necessidade temporária subjacente” (STF, ADI 3.649-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,
28-05-2014, m.v., DJe 30-10-2014).
13.
Regra constitucional é a
admissão de pessoal nos órgãos e entidades da Administração Pública mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como
estampa o art. 115, II, da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, II,
da Constituição Federal. Ressalvada a investidura em cargos de provimento em
comissão, a admissão de pessoal é sempre orientada por essa regra.
14.
A Constituição Estadual no
art. 115, X, reproduz o quanto disposto no art. 37, IX, da Constituição da
República, possibilitando limitada, residual e excepcionalmente a admissão de
pessoal por tempo determinado em razão de necessidade administrativa
transitória de excepcional interesse público. Não é qualquer interesse público
que autoriza a contratação temporária – que constitui outra exceção à regra do
concurso público – somente aquele que veicula uma necessidade do aparelho
administrativo na prestação de seus serviços, devendo, ademais, concorrer a
excepcionalidade desse interesse público, a temporariedade da contratação e a
submissão à previsão legal, notadamente pela imprevisibilidade e
extraordinariedade da situação e a impossibilidade de a Administração Pública
acorrê-lo com meios próprios e ordinários de seu quadro de recursos humanos.
15.
A admissão de pessoal a
termo, portanto, deve objetivar situações anormais, urgentes, incomuns e
extraordinárias que molestem as necessidades administrativas, não se admitindo
dissimulação na investidura em cargos ou empregos públicos à margem do concurso
público e para além das ressalvas constitucionais, pois, segundo José dos
Santos Carvalho Filho, há três elementos que configuram pressupostos na
contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da
função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2002, 9. ed., pp. 478-479).
16.
A lei específica não poderá
utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar
conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na
excepcionalidade. Neste sentido, já foi decidido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX, do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
“CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA
LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço
público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário,
razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao
contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de
contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação
temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos.
Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga
procedente” (STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
17. Não
bastasse não haver ontologicamente qualquer excepcionalidade na contratação de
menores aprendizes, a lei local impugnada genericamente é instituída para
disciplinar as contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público no tocante às campanhas de saúde
pública que, como aquela, não evidencia qualquer característica excepcional.
Isto não é suficiente para sua constitucionalidade, pois, “empregando o termo
excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição
deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o
chamamento desses servidores” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
18.
A admissibilidade da
contratação por tempo determinado visa ao “suprimento de pessoal perante
contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões
apenas provisórias, demandadas em situações incomuns, cujo atendimento reclama
satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal
de concursos) (...) situações nas quais ou a própria atividade a ser
desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária,
eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não
haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o
excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento
temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por
não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem
insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Celso Antonio Bandeira
de Mello. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
19.
Com relação ao art. 3º, da
Lei n. 1.027/95, na redação dada pelas Leis n. 2.279/14 e n. 2.245/13, nota-se
que houve a admissão de período máximo de contratação de 12 (doze) meses, com
permissão de sua prorrogação por igual período, e, no caso de contratação no
âmbito da atenção básica à saúde, médico-hospitalar e vigilância em saúde, o
prazo máximo é de 18 (dezoito) meses, admitida a prorrogação que não exceda seu
dobro.
20.
Adotou-se período excessivo,
longo e elástico de contratação, que não ostenta qualquer razoabilidade, assim
como o de sua prorrogação em ambas as hipóteses, o que denota, ademais, nítida
intenção de subversão à regra da investidura permanente e efetiva em cargo ou
emprego públicos mediante aprovação em prévio concurso público.
21.
A lei de regência da
contratação temporária, além de descrever seus pressupostos (as hipóteses
abstratas de seu cabimento) deve conter a fixação do período necessário de vigência
e eficácia da contratação, que deve ser curto (Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, 11. ed., p. 270). A Suprema Corte deliberou
que é razoável prazo de 12 (doze) meses:
“7) A realização de contratação temporária pela
Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional
do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não
há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de
atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a
ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade
temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo
necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como
razoável o prazo de 12 meses” (STF, ADI 3.649-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Luiz Fux, 28-05-2014, m.v., DJe 30-10-2014).
22.
Ora, admitir a duração máxima
dos contratos por 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), e, no caso
da saúde, por 18 (dezoito) meses prorrogáveis por mais 18 (dezoito), foge da
excepcionalidade notadamente se analisados os incisos I, II, IV, V e VI, do
art. 2º resulta que situações como calamidade pública, inundação, enchente,
incêndios, epidemias e surtos, prejuízo ou perturbações na prestação de
serviços públicos essenciais, e emergências relativas à educação, saúde,
segurança, obras, serviços, não são de efeitos prolongados no tempo superior a
12 (doze) meses, e a necessidade de pessoal por conta de dispensa, demissão,
exoneração, falecimento e aposentadoria, empenha de imediato providências para
substituição definitiva nas vagas.
23.
O Supremo Tribunal Federal
decidiu - em face de regras permissivas de prorrogação genérica por igual
período ao da contratação - que “a generalidade da previsão, dessa forma,
permitiria a realização de sucessivas prorrogações, circunstâncias de todo
incompatível com a regra constitucional de exceção que exige tempo determinado”
e “afasta-se do requisito de transitoriedade das contratações (...) a
conveniência pessoal dos trabalhadores então contratados de forma irregular, e
não necessidade temporária de excepcional interesse público” (STF, ADI 890-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 11-09-2003, m.v., DJ 06-02-2004, p. 21).
24. E
também julgou
inconstitucional lei que prorrogou o prazo dos contratos (STF, ADI 3.430-ES,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe
23-10-2009), como o fez o § 1º do art. 3º da Lei n. 1.027/95 na redação dada
pela Lei n. 2.279/14, assinalando que a autorização para prorrogação além do
prazo máximo de renovação “não é ato de efeito concreto, mas ato normativo de
autorização de prorrogação excepcional, até certa data (no caso, 30 de junho de
1999), de quaisquer contratos em curso celebrados para combate a surtos
endêmicos de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.745, de 1993. Como ato de autorização genérica que exige,
para sua concretização individualizada, atos de autoridades administrativas
várias no âmbito de sua competência para celebração desses aditivos
contratuais” (STF, AgR-MS 23.493-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira
Alves, 13-10-1999, v.u., DJ 19-11-1999, p. 84).
25. E
embora a Lei n. 2.245/13 tenha sido implicitamente revogada pela Lei n.
2.279/14 é de bom grado a declaração de sua inconstitucionalidade por
arrastamento para evitar a repristinação da lei revogada por conta da
declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, tendo em vista padece de
idêntico vício.
III – Pedido liminar
26. À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos do Município de São
Sebastião apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima admissão e permanência de pessoal no serviço público remunerado e
dispêndio indevido de recursos públicos.
27. À
luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento desta ação, dos incisos III e VII, do
art. 2º, da Lei n. 1.027/95 e do art. 3º e § 1º, da Lei n. 1.027/95, na redação
dada pelas Leis n. 2.279/14 e n. 2.245/13, do Município de São Sebastião.
IV – PEDIDO
28.
Face ao exposto, requer-se o
recebimento e processamento da presente ação, para que ao final seja julgada
procedente, declarando a inconstitucionalidade dos incisos III e VII, do art. 2º, da Lei n. 1.027/95 e do art.
3º e § 1º, da Lei n. 1.027/95, na redação dada pela Lei n. 2.279/14, e, por
arrastamento, da Lei n. 2.245/13, do Município de São Sebastião.
29. Requer-se, ainda, sejam
requisitadas informações à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal de São
Sebastião, bem como, em seguida, citado o Procurador-Geral do Estado para
manifestar-se sobre o ato normativo impugnado, e, posteriormente, aguarda-se
vista para fins de manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 19 de junho
de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj
Protocolado nº 24.405/15
Interessado: 3º Promotor de Justiça de São
Sebastião
Objeto: representação para controle de
constitucionalidade das Leis nn. 2.279/14 e 2.245/13, do Município de São
Sebastião
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade impugnando os incisos III e VII, do art. 2º, da Lei n. 1.027/95 e o art. 3º e § 1º, da Lei n. 1.027/95, na redação dada pela Lei n. 2.279/14, e, por arrastamento, a Lei n. 2.245/13, do Município de São Sebastião, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 19 de junho de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj