EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 26.504/15

 

 

Ementa:

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos nos Anexos VI e VII, da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu.

2)      Criação de cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento, Assessor de Departamento, Assessor de Comunicação Social e Imprensa, Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais, Assessor de Gabinete de Secretário Municipal, Assessor de Gabinete do Prefeito e Assessor de Gestão de Convênios, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 26.504/15, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões de “Diretor de Departamento”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação Social e Imprensa”, “Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais”, “Assessor de Gabinete de Secretário Municipal”, “Assessor de Gabinete do Prefeito” e “Assessor de Gestão de Convênios”, insertas nos Anexo VI e VII, da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça de Itu (fls. 02/20).

O Anexo VI da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, de Itu, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores integrantes dos quadros de pessoal efetivo, em comissão e função de confiança gratificada, de nível básico-fundamental, nível médio-técnico e nível superior, disciplina o sistema de avaliação de desempenho e o processo de evolução funcional dos servidores públicos municipais e introduz outras alterações na legislação de pessoal do Município da Estância Turística de Itu, e dá outras providências”, prevê o seguinte (fl. 548/895):

“(...)

Anexo VI

Quadro de Pessoal dos Cargos Comissionados e Agentes Políticos

Cargos

Remuneração

     uantidade

Secretário Municipal

10.019,03

18

Administrador Regional do Pirapitingui

10.019,03

01

Chefe de Gabinete do Prefeito

10.019,03

01

Diretor Controlador Geral

10.019,03

02

Diretor de Departamento

5.449,16

91

Chefe de Gabinete do Secretário Municipal

3.129,84

19

Assessor de Departamento

1.860,56

163

Assessor de Comunicação Social e Imprensa

2.497,93

13

Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais

2.497,93

02

Assessor de Gabinete de Secretário Municipal

2.721,86

62

Assessor de Gabinete do Prefeito

4.594,39

03

Assessor de Gestão de Convênios

1.921,49

02

 (...)”

O ato normativo transcrito, na parte em que criou os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação Social e Imprensa”, “Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais”, “Assessor de Gabinete de Secretário Municipal”, “Assessor de Gabinete do Prefeito” e “Assessor de Gestão de Convênios”, é inconstitucional por violação dos arts. 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO, ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E IMPRENSA, ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES SOCIAIS, ASSESSOR DE GABINETE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, ASSESSOR DE GABINETE DO PREFEITO E ASSESSOR DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

A Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu, traz a seguinte descrição das atribuições dos cargos em comissão de “Diretor de Departamento”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação Social e Imprensa”, “Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais”, “Assessor de Gabinete de Secretário Municipal”, “Assessor de Gabinete do Prefeito” e “Assessor de Gestão de Convênios” (fls. 548/895):

“(...)

Título do Cargo: Diretor de Departamento

Atribuições:  1. Acompanhar a execução dos planos e programas no âmbito do seu Departamento e Da Secretaria de sua lotação, avaliando e controlando os seus resultados; 2. Estudar e avaliar, permanentemente, o custo benefício de projetos e atividades de competência do seu Departamento; 3. Elaborar planos, programas e projetos pertinentes a área de atuação de seu Departamento; 4. Articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretária, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; 5. Despachar com o Secretário Municipal; 6. Substituir o Secretário Municipal, por delegação deste, em suas faltas e impedimentos; 7. Praticar atos administrativos da competência do Secretário Municipal, por delegação deste; 8. Delegar competências específicas do seu cargo, mediante anuência prévia do Secretário Municipal; 9. Submeter à consideração do secretário Municipal os assuntos, que excedam a sua competência; 10. Promover estudos, pesquisas, levantamentos, análise técnica de assuntos pertinentes à área de atuação do seu Departamento; 11. Preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretária; 12. Corresponsabilizar-se com o Secretário Municipal, por delegação deste, pela atualização permanente dos dados referentes aos programas do Plano Plurianual – PPA, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais; 13. Co-participar com o Secretário Municipal, por delegação deste, da elaboração dos programas integrantes do Plano Plurianual – PPA da Secretária; 14. Promover o controle e a fiscalização das áreas subordinadas à sua Diretoria; 15. Administrar o controle de frequência de todos os servidores da Secretária, elaboração anual de escala de férias, atualizações e arquivamento de dados pessoais e funcionais dos servidores; 16. Representar o titular da pasta em situações peculiares e inerentes ao cargo; 17. Dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e economicidade dos projetos elaborados pela Secretária, bem como fiscalizar o seu cumprimento; 18. Dirigir e supervisionar os projetos, planos ou programas desenvolvidos pela Secretária; 19. Dirigir e coordenar as equipes que desenvolvem projetos junto à Secretária, orientando e determinando os procedimentos; 20. Se habilitado, dirigir veículo oficial estritamente no desempenho de suas funções públicas; 21. Desempenhar outras atribuições correlatas à área de atuação do órgão onde estiver lotado;

Requisitos de Provimento: 1. Existência de vaga no Cargo; 2. Aprovação em avaliação médica oficial; 3. Qualificação profissional compatível com as atribuições do cargo e do órgão de lotação, inclusive com regular registro no órgão de classe, quando for o caso. 4. Contar com mais de 18 anos na data da posse; 5. Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; 6. Apresentar declaração de bens e valores no início e no término da sua nomeação para o exercício do cargo; 7. Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Regime de Trabalho: Regime de dedicação integral no serviço, devendo cumprir, no mínimo, 06 horas diárias.

Título do Cargo: Assessor de Departamento

Atribuições: 1. Prestar assessoramento ao Diretor de Departamento; 2. Assessorar na elaboração de despachos, pesquisas e estudos de natureza administrativa; 3. Auxiliar na análise de matérias e interpretação de assuntos de natureza consultiva; 4. Assessorar na redação e revisão de propostas, relatórios e documentos; 5. Assessorar na organização da agenda de reuniões dos dirigentes da Secretária Municipal onde estiver lotado, dispondo sobre horários e avisando as pessoas participantes, previamente, sobre datas e horários; 6. Atende ao público interno e externo, identificado o munícipe nos assuntos a serem tratados, para o encaminhamento aos respectivos Departamentos da Secretária Municipal onde estiver lotado; 7. Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor de Departamento.

Requisitos de Provimento: 1. Existência de vaga no Cargo; 2. Aprovação em avaliação médica oficial; 3. Qualificação profissional compatível com as atribuições do cargo e do órgão de lotação; 4. Contar com mais de 18 anos da data da posse; 5. Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; 6. Apresentar declaração de bens e valores no início e no término da sua nomeação para o exercício do cargo; 7. Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Regime de Trabalho: Regime de dedicação integral no serviço, devendo cumprir, no mínimo, 06 horas diárias.

Título do Cargo: Assessor de Comunicação Social e de Imprensa

Atribuições: 1. Assessorar o Secretário Municipal nas suas relações de comunicação, relacionamento e interação com as mídias internas e externas da Administração; 2. Prestar assessoria no planejamento, na escolha e adequação da melhor mídia para a divulgação de eventos de iniciativa do Secretário Municipal ou do Prefeito; 3. Assessorar na divulgação dos assuntos de interesse administrativo, político e social da Secretária Municipal; 4. Assessorar na organização e manutenção do arquivo de fotografias, recortes de jornais e revistas, relativo a assuntos de interesse da Secretária Municipal; 5. Auxiliar e assessorar na recepção de jornalistas, representantes de emissoras de televisão, rádio e ou outros agentes de divulgação e informação, das iniciativas da Secretária e ou mesmo da Administração, oferecendo dados, textos ou material para o trabalho dos profissionais da mídia; 6. Assessorar na proporção da recepção de autoridades e visitantes; 7. Assessorar na divulgação aos meios de comunicaçã0o dos projetos de iniciativa da Administração Municipal; 8. Realizar contato com jornalistas, assessores de imprensa, produtores de programas e representantes de mídias como Rádio, TV e Jornal; 9. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior imediato.

Requisitos de Provimento: 1. Existência de vaga no Cargo; 2. Aprovação em avaliação médica oficial; 3. Qualificação profissional compatível com as atribuições do cargo e do órgão de lotação; 4. Contar com mais de 18 anos na data da posse; 5. Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; 6. Apresentar declaração de bens e valores no início e no término da sua nomeação para o exercício do cargo; 7. Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Regime de Trabalho: Regime de dedicação integral no serviço, devendo cumprir no mínimo, 06 horas diárias.

Título do Cargo: Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais

Atribuições: 1. Assessorar o Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social na formulação dos projetos sociais que possam promover a criação e implantação de instrumentos que permitam a proteção e inserção de indivíduos em risco de desagregação social; 2. Assessorar os trabalhos de levantamentos de dados e indicadores para identificar problemas de caráter social de determinados grupos, comunidades ou pessoas não atendidas, propondo intervenções adequadas e consistentes com a política de assistência social definida para o Município; 3. Prestar assessoria no planejamento, na escolha e adequação de ações e atividades para o resgate, inserção, proteção e promoção dos indivíduos em situação de risco; 4. Participar da elaboração e acompanhamento dos programas desenvolvidos nos aparelhos de atendimento social do Município – CRAS, CREAS e CEACA – relatando dificuldades e oferecendo soluções para o contínuo desenvolvimento do atendimento prestado aos usuários da rede; 5. Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; 6. Apresentar declaração de bens e valores no início e no término da sua nomeação para o exercício do cargo; 7. Cargo Comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Regime de Trabalho: Regime de dedicação no serviço, devendo cumprir, no mínimo, 06 horas diárias.

Título do Cargo: Assessor de Gabinete do Secretário Municipal

Atribuições: 1. Executar tarefas relativas a elaboração, redação, digitação, revisão e encaminhamento de correspondências, cartas, ofícios, circulares, entre outros documentos referentes ao Gabinete do Secretário Municipal; 2. Assessorar o secretário Municipal na realização de suas atividades, filtrando comunicações, participando de reuniões e fornecendo informações sobre dados solicitados, assessorando na organização e administração do gabinete; 3. Acompanhar o Secretário Municipal em reuniões, eventos, solenidades, sempre que solicitado pelo mesmo; 4. Buscar informações nos diferentes setores municipais, quando solicitado pelo Secretário Municipal; 5. Encaminhar para os setores competentes as solicitações e/ou pessoas conforme as necessidades; 6. Encaminhar os documentos despachados pelo Secretário Municipal aos órgãos destinados protocolando sua saída e sua recepção pela área de destino; 7. Prestar informações e recepcionar aos munícipes encaminhados ao gabinete; 8. Executar outras tarefas correlatas e auxiliar na execução de outras atividades da área onde estiver lotado.

Requisitos de Provimento: 1. Existência de vaga no Cargo; 2. Aprovação em avaliação médica oficial; 3. Qualificação professional compatível com as atribuições do cargo e do órgão de lotação; 4. Contar com mais de 18 anos na data da posse; 5. Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; 6. Apresentar declaração de bens e valores no início e no término da sua nomeação para o exercício do cargo; 7. Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

Regime de Trabalho: Regime de dedicação integral no serviço, devendo cumprir, no mínimo, 06 horas diárias.

Título do Cargo: Assessor de Gabinete do Prefeito

Atribuições: Assessorar o Chefe de Gabinete do Prefeito na realização de suas atividades, filtrando comunicações, participando de reuniões e fornecendo informações sobre dados solicitados, assessorando na organização e administração do gabinete; 2. Acompanhar o chefe de Gabinete em reuniões, eventos, solenidades, sempre que solicitado pelo mesmo; 3. Buscar informações nos diferentes setores municipais, quando solicitado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal; 4. Eca5. Encaminhar os documentos despachados pelo Chefe do Gabinete do Prefeito órgãos destinados protocolando sua saída e sua recepção pela área de destino; 5. Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; 6. Apresentar declaração de bens e valores no início e no término da sua nomeação para o exercício do cargo; 7. Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Regime de Trabalho: Regime de dedicação integral no serviço, devendo cumprir, no mínimo, 06 horas diárias.

Título do Cargo: Assessor de Gestão de Convênios

Atribuições: Assessorar o Secretário Municipal de Economia e Finanças na definição e divulgação de políticas e de procedimentos para a realização de convênios, parcerias, programas de cooperação e co-financiamento entre o Município e órgãos da administração direta ou indireta das esferas federal ou estadual e ou mesmo com entidades ou organismos da iniciativa privada; 2. Auxiliar o titular da pasta, na elaboração de normas e procedimentos a serem observados para o estreito controle da execução pelas secretarias municipais e para a gestão contábil e financeira dos convênios celebrados pela Prefeitura; 3. Assessorar o Secretário Municipal na análise, eventuais impactos contábeis e financeiros no pagamento de precatórios, da participação financeira da Prefeitura em convênios, acordos, contratos, na esfera de sua competência; 4. Auxiliar o titular da pasta no controle, planejamento, priorização legal do pagamento dos precatórios municipais, promovendo, gerando relatórios gerenciais da execução dos precatórios, demonstrando o impacto financeiro no orçamento municipal; 5. Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; 6. Apresentar declaração de bens e valores no início e no término da sua nomeação para o exercício do cargo; 7. Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Jornada de Trabalho: Regime de dedicação integral no serviço, devendo cumprir, no mínimo, 06 horas diárias.

(...)”

3.     DA NATUREZA TÉCNICA, BUROCRÁTICA E PROFISSIONAL DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO, ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E IMPRENSA, ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES SOCIAIS, ASSESSOR DE GABINETE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, ASSESSOR DE GABINETE DO PREFEITO E ASSESSOR DE GESTÃO DE CONVÊNIOS

Os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação Social e Imprensa”, “Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais”, “Assessor de Gabinete de Secretário Municipal”, “Assessor de Gabinete do Prefeito” e “Assessor de Gestão de Convênios” têm natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional.

Muito embora para os cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento e Assessor de Departamento estarem previstas algumas funções de assessoria, chefia ou direção, prevalecem no rol das atribuições a serem exercidas pelos referidos cargos, atividades técnicas, profissionais e burocráticas. De outro lado, o Assessor de Departamento está subordinado ao Diretor de Departamento e não diretamente ao Chefe do Poder Executivo, o que evidencia a natureza subalterna de tais postos.

Com efeito, o cargo Diretor de Departamento desempenha atividades técnicas, profissionais e burocráticas relacionadas a estudos, pesquisas, investigações, planos, projetos, avaliações, exposições de motivos, análises, representação, atos normativos, minutas e controle de legitimidade de atos administrativos, coordenação do atendimento público, responsabilização pelas atividades de relações públicas, exame e preparo do expediente a ser encaminhado etc., distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Por sua vez, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Departamento realiza atividades técnicas e burocráticas relacionadas à elaboração de despachos, pesquisas e estudos de natureza administrativa, auxilia na análise de matérias e interpretação de assuntos de natureza consultiva, assessora na redação e revisão de propostas, relatórios e documentos, na organização da agenda de reuniões e atende ao público interno e externo, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.

Não bastasse, há previsão de excessivo número de cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento e Assessor de Departamento na estrutura administrativa do Município de Itu. Sendo 91 (noventa e um) cargos de Diretor de Departamento e 163 (cento e sessenta e três) cargos de Assessor de Departamento, o que se mostra incompatível com posto que reclama para o seu bom desempenho confiança pessoal do chefe do Poder Executivo. A disseminação de cargos em comissão na estrutura administrativa do Município evidencia exercício de função de direção subalterna e não aquela que exige afinamento direto com a política ditada pelo chefe do poder executivo.

Por sua vez, o Assessor de Comunicação Social e de Imprensa desempenha atividades relacionadas à interação com as mídias internas e externas da Administração, na divulgação dos assuntos de interesse administrativo, político e social da Secretária Municipal, na organização e manutenção do arquivo de fotografias, recortes de jornais e revistas, no auxílio e na recepção de jornalistas, representantes de emissoras de televisão, rádio e ou outros agentes de divulgação e informação, na promoção da recepção de autoridades e visitantes etc.

O Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais desempenha atividades de levantamento de dados e indicadores para identificar problemas de caráter social de determinados grupos, comunidades ou pessoas não atendidas, participa da elaboração e acompanhamento dos programas desenvolvidos nos aparelhos de atendimento social do Município – CRAS, CREAS e CEACA, participa da elaboração de projetos capazes de prestar atendimento adequado à população socialmente vulnerável etc., portanto, atribuições nitidamente técnicas e burocráticas.

Já o Assessor de Gabinete do Secretário Municipal, possui atribuição nitidamente burocrática, consistente no executar tarefas relativas à elaboração, redação, digitação, revisão e encaminhamento de correspondências, cartas, ofícios, circulares, entre outros documentos, filtra comunicações, busca informações nos diferentes setores municipais, encaminha para os setores competentes as solicitações e/ou pessoas conforme as necessidades, encaminha os documentos despachados pelo Secretário Municipal aos órgãos destinados, protocolando sua saída e sua recepção pela área de destino, presta informações e recepciona aos munícipes, não se tratando de exercício de função de direção superior do Município.

O Assessor de Gabinete do Prefeito também desempenha atividades burocráticas como, por exemplos, encaminhamento para os setores competentes de solicitações e/ou pessoas, encaminhamento de documentos despachados, protocolar saída de documentos e recepção pela área de destino, presta informações, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.

Por fim, o cargo de Assessor de Gestão de Convênios realiza atividades nitidamente técnicas relacionadas na elaboração de normas e procedimentos, na análise de eventuais impactos contábeis e financeiros no pagamento de precatórios, da participação financeira da Prefeitura em convênios, acordos, contratos, auxilia o titular da pasta no controle, planejamento, priorização legal do pagamento dos precatórios municipais, sem poder de decisão ou mando superior.

Além destes aspectos indicativos de que os cargos impugnados desempenham funções subalternas, de pouca complexidade, exigindo-se tão somente o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor, a descrição genérica de suas atribuições evidenciam a natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115, incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que, assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e das atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

4.     DOS PEDIDOS

a)    Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Itu apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrada que os cargos de provimento em comissão de “Diretor de Departamento”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação Social e Imprensa”, “Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais”, “Assessor de Gabinete de Secretário Municipal”, “Assessor de Gabinete do Prefeito” e “Assessor de Gestão de Convênios”, insertos nos Anexos VI e VII, da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia da norma impugnada evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões de “Diretor de Departamento”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação Social e Imprensa”, “Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais”, “Assessor de Gabinete de Secretário Municipal”, “Assessor de Gabinete do Prefeito” e “Assessor de Gestão de Convênios”, insertas nos Anexos VI e VII, da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu.

b)    Do Pedido Principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões de “Diretor de Departamento”, “Assessor de Departamento”, “Assessor de Comunicação Social e Imprensa”, “Assessor de Desenvolvimento de Ações Sociais”, “Assessor de Gabinete de Secretário Municipal”, “Assessor de Gabinete do Prefeito” e “Assessor de Gestão de Convênio”, insertas nos Anexos VI e VII, da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu.

 Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Itu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

 

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 24 de junho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mi


 

Protocolado nº 26.504/15

Interessada: Dra. Ana Helena de Almeida Prado Poltronieri de Campos – Promotora de Justiça da Comarca de Itu

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.

2.     Com cópia desta manifestação e da Lei nº 1.707, de 14 de novembro de 2014, do Município de Itu, instaure procedimento oficiando ao Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal de Itu, para informarem se há na Prefeitura e Câmara Municipal ato normativo específico que estabeleça percentual mínimo dos cargos em comissão na estrutura administrativa do Poder Executivo e da Câmara Municipal a serem preenchidos por servidores de carreira, conforme art. 115, V da Constituição Estadual, que, pelo princípio da simetria previsto em seu art. 144, deve ser observado pelos Municípios na sua produção normativa e organização administrativa.

3.     Proceda as comunicações de praxe.

São Paulo, 24 de junho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/mi