EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 44.069/2015
Ementa:
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos no Anexo VII da Lei 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju, e dá providências correlatas”.
2)
Criação
de cargos de provimento em comissão sem descrição das
respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres,
dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das
atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio
da reserva legal (arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144, CE/89).
3)
Cargos
de provimento em comissão de Diretor do Departamento Jurídico. As atividades de
advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações
legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também
recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 44.069/2015,
que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do Anexo VII
da Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, pelos fundamentos
expostos a seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta
de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada
pela DD. Promotora de Justiça de Piraju (fls. 02/08).
A Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município
de Piraju, assim dispõe, na parte que interessa:
“(...)
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju fica reorganizada na forma disposta nesta Lei.
(...)
LEI
3808/2014 – ANEXO VII – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MANTIDOS,
REDENOMINADOS OU REEQUADRADOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
QT. |
DENOMINAÇÃO |
SÍM-BOLO |
QT. |
DENOMINAÇÃO |
NÍ-VEL |
SÍM-BOLO |
REQUSITO PARA
PROVIMENTO |
01 |
Diretor do Departamento de Administração |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Administração |
I |
CC |
Nível Superior em Administração de Empresas ou
comprovada experiência em Administração Pública |
01 |
Diretor do Departamento Jurídico |
CC |
01 |
Diretor do Departamento Jurídico |
I |
CC |
Advogado com registro na OAB |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços de Secretaria |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Serviços de Secretaria |
I |
CC |
Nível Superior em Direito ou comprovada experiência
na função |
01 |
Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e
Planejamento |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e
Planejamento |
I |
CC |
Contador, Técnico Contábil com registro no CRC ou
comprovada capacidade |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Saúde |
I |
CC |
Nível superior com conhecimento na área |
01 |
Diretor do Departamento de Educação |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Educação |
I |
CC |
Nível Superior e experiência na área educacional |
01 |
Diretor do Departamento de Engenharia, Serviços
Públicos, Trânsito e Fiscalização |
CC |
01 ____ 01 ____ 01 |
Diretor do Departamento de Engenharia ___________________ Diretor do Departamento de Obras e Serviços
Públicos ___________________ Diretor do Departamento de Trânsito e Fiscalização |
I |
CC |
Engenheiro Civil ou Arquiteto
com registro no respectivo Órgão de Classe ____________________ Comprovada experiência na função ____________________ Comprovada experiência na função |
01 |
Diretor do Departamento de Ação Social |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Ação Social |
I |
CC |
Comprovada experiência na função |
01 |
Diretor do Departamento de Turismo, Indústria e
Comércio |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Indústria e Comércio ___________________ Diretor do Departamento de Turismo |
I |
CC |
Nível superior ____________________ Turismólogo ou comprovada experiência na área |
01 |
Diretor do Departamento de Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Estratégico |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Estratégico |
I |
CC |
Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Engenheiro
Agrônomo ou Arquiteto, com registro no respectivo Órgão de Classe |
(...)
LEI
3808/2014 – ANEXO VII – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MANTIDOS,
REDENOMINADOS OU REEQUADRADOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
QT. |
DENOMINAÇÃO |
SÍM-BOLO |
QT. |
DENOMINAÇÃO |
NÍ-VEL |
SÍM-BOLO |
REQUSITO PARA
PROVIMENTO |
01 |
Diretor do Departamento de Cultura |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Cultura |
I |
CC |
Nível Superior ou comprovada experiência na área |
01 |
Diretor do Departamento de Esportes e Lazer |
CC |
01 |
Diretor do Departamento de Esportes e Lazer |
I |
CC |
Nível Superior em Educação Física |
01 |
Assessor Especial para Assuntos Técnicos |
CC |
01 |
Assessor Especial para Assuntos Técnicos |
I |
CC |
Nível Superior |
-- |
----------- |
CC |
01 |
Assessor de Gabinete |
I |
CC |
Nível Superior |
01 |
Chefe da Unidade de Controle Interno |
CC |
01 |
----------- |
-- |
-- |
----------- |
-- |
----------- |
-- |
01 |
Corregedor Geral da Administração |
I |
CC |
Nível Superior |
16 |
Assessor |
CC-1 |
12 |
Assessor |
II |
CC-1 |
Conhecimentos Específicos na área de atuação |
06 |
Assessor |
CC-2 |
06 |
Assessor |
III |
CC-2 |
Conhecimentos Específicos na área de atuação |
06 |
Assessor |
CC-3 |
06 |
Assessor |
IV |
CC-3 |
Conhecimentos Específicos na área de atuação |
01 |
Chefe da Vigilância Sanitária |
CC-3 |
01 |
Chefe da Vigilância Sanitária |
IV |
CC-3 |
Experiência na área de Vigilância Sanitária |
01 |
Chefe do Centro de Controle de Zoonose |
CC-3 |
01 |
Chefe do Centro de Controle de Zoonose |
IV |
CC-3 |
Experiência na área de Zoonoses |
01 |
Chefe de Vigilância Epidemológica |
CC-3 |
01 |
Chefe de Vigilância Epidemológica |
IV |
CC-3 |
Experiência na área de Vigilância Epidemológica |
06 |
Assessor |
CC-4 |
06 |
Assessor |
V |
CC-4 |
Conhecimentos específicos na área de atuação |
(...)”
O ato normativo transcrito – na parte em que prevê os
cargos de provimento em comissão de Diretor
do Departamento de Administração, Diretor do Departamento Jurídico; Diretor do
Departamento de Serviços de Secretaria; Diretor do Departamento de Orçamento,
Finanças e Planejamento; Diretor do Departamento de Saúde; Diretor do
Departamento de Educação; Diretor do Departamento de Engenharia; Diretor do
Departamento de Obras e Serviços Públicos; Diretor do Departamento de Trânsito
e Fiscalização; Diretor do Departamento de Ação Social; Diretor do Departamento
de Indústria e Comércio; Diretor do Departamento de Turismo; Diretor do
Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico;
Diretor do Departamento de Cultura; Diretor do Departamento de Esportes e
Lazer; Assessor Especial para Assuntos Técnicos; Assessor de Gabinete;
Corregedor Geral da Administração; Assessor; Chefe da Vigilância Sanitária;
Chefe do Centro de Controle de Zoonose; e Chefe de Vigilância Epidemológica – é inconstitucional por
violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual,
conforme passaremos a expor.
Ademais, em relação ao cargo
de Diretor do Departamento Jurídico,
por desenvolver atividade de advocacia pública, é reservado a profissional
também recrutado pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
2.
DA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Não há na Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de
Piraju, descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração,
Diretor do Departamento Jurídico; Diretor do Departamento de Serviços de
Secretaria; Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Planejamento; Diretor
do Departamento de Saúde; Diretor do Departamento de Educação; Diretor do
Departamento de Engenharia; Diretor do Departamento de Obras e Serviços
Públicos; Diretor do Departamento de Trânsito e Fiscalização; Diretor do
Departamento de Ação Social; Diretor do Departamento de Indústria e Comércio;
Diretor do Departamento de Turismo; Diretor do Departamento de Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico; Diretor do Departamento de
Cultura; Diretor do Departamento de Esportes e Lazer; Assessor Especial para
Assuntos Técnicos; Assessor de Gabinete; Corregedor Geral da Administração;
Assessor; Chefe da Vigilância Sanitária; Chefe do Centro de Controle de
Zoonose; e Chefe de Vigilância
Epidemológica.
Tal omissão vulnera o
princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da
Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
Com efeito, o princípio
da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de
qualquer função pública lato sensu
(cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e
emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades
determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por
lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma
pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente
conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou
empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva
legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade
absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo
mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas
atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições
porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia
Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507;
Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Neste sentido, é ponto
luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de que lei
específica descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Somente a partir da
descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do
funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a
completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.
Nem se alegue, por
oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para
descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a
invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de
regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não
significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar
atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e
forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da
Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em
coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de
organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina
do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos,
entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos
públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a,
84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou
para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).
Com maior razão a
exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento
em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese
normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o
comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto,
somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e
não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos
cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas
atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento
administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as
competências de cada cargo na organização municipal.
Sobre o tema esse
Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte
ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)
3. DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE
ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Diretor do Departamento Jurídico, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
4. DOS PEDIDOS
a)
Do Pedido Liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Pedregulho apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está claramente
demonstrada a ausência da descrição das atribuições dos cargos de Diretor do Departamento de Administração,
Diretor do Departamento Jurídico; Diretor do Departamento de Serviços de
Secretaria; Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Planejamento;
Diretor do Departamento de Saúde; Diretor do Departamento de Educação; Diretor
do Departamento de Engenharia; Diretor do Departamento de Obras e Serviços
Públicos; Diretor do Departamento de Trânsito e Fiscalização; Diretor do
Departamento de Ação Social; Diretor do Departamento de Indústria e Comércio;
Diretor do Departamento de Turismo; Diretor do Departamento de Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico; Diretor do Departamento de
Cultura; Diretor do Departamento de Esportes e Lazer; Assessor Especial para
Assuntos Técnicos; Assessor de Gabinete; Corregedor Geral da Administração;
Assessor; Chefe da Vigilância Sanitária; Chefe do Centro de Controle de
Zoonose; e Chefe de Vigilância
Epidemológica.
Ademais, percebe-se que a
natureza do cargo de Diretor do
Departamento Jurídico é reservada a profissionais recrutados pelo sistema
de mérito, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, o que não
possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.
O perigo da demora
decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e
da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação.
Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres
públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta
lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para
ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela
argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da
prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A
ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a
apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de
inconstitucionalidade.
Note-se
que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível
restabelecer o status quo ante.
Assim,
a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de
maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De
resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao
menos, a excepcional conveniência da medida.
Com
efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares
para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante,
que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf.
ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello;
ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p.
16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar
para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, do Anexo VII da Lei nº 3.808, de 21 de
julho de 2014, do Município de Piraju.
b)
Do Pedido Principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e
processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada
procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do Anexo VII da Lei nº
3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju.
Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à
Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Piraju, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de
manifestação final.
Termos em que, aguarda-se deferimento.
São Paulo, 16 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/dcm
Protocolado nº 44.069/2015
Assunto: Representação
para propositura de ação direta de inconstitucionalidade do cargo em comissão
de assessor jurídico da Prefeitura de Piraju previsto no Anexo da Lei Municipal
n. 3674/2013, para conhecimento e providências cabíveis
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face do Anexo VII da Lei nº 3.808, de 21 de julho de
2014, do Município de Piraju, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2.
Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 16 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/dcm