EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 44.069/2015

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos no Anexo VII da Lei 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju, e dá providências correlatas.

2)      Criação de cargos de provimento em comissão sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144, CE/89).

3)      Cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 44.069/2015, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do Anexo VII da Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pela DD. Promotora de Justiça de Piraju (fls. 02/08).

A Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, assim dispõe, na parte que interessa:

“(...)

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Piraju fica reorganizada na forma disposta nesta Lei.

(...)

LEI 3808/2014 – ANEXO VII – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MANTIDOS, REDENOMINADOS OU REEQUADRADOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QT.

DENOMINAÇÃO

SÍM-BOLO

QT.

DENOMINAÇÃO

NÍ-VEL

SÍM-BOLO

REQUSITO PARA PROVIMENTO

01

Diretor do Departamento de Administração

CC

01

Diretor do Departamento de Administração

I

CC

Nível Superior em Administração de Empresas ou comprovada experiência em Administração Pública

01

Diretor do Departamento Jurídico

CC

01

Diretor do Departamento Jurídico

I

CC

Advogado com registro na OAB

01

Diretor do Departamento de Serviços de Secretaria

CC

01

Diretor do Departamento de Serviços de Secretaria

I

CC

Nível Superior em Direito ou comprovada experiência na função

01

Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Planejamento

CC

01

Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Planejamento

I

CC

Contador, Técnico Contábil com registro no CRC ou comprovada capacidade

01

Diretor do Departamento de Saúde

CC

01

Diretor do Departamento de Saúde

I

CC

Nível superior com conhecimento na área

01

Diretor do Departamento de Educação

CC

01

Diretor do Departamento de Educação

I

CC

Nível Superior e experiência na área educacional

01

Diretor do Departamento de Engenharia, Serviços Públicos, Trânsito e Fiscalização

CC

 

01

 

____

 

01

 

 

____

 

01

Diretor do Departamento de Engenharia

___________________

Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos

___________________

Diretor do Departamento de Trânsito e Fiscalização

I

CC

Engenheiro Civil ou Arquiteto com registro no respectivo Órgão de Classe

____________________

Comprovada experiência na função

 

 

____________________

Comprovada experiência na função

01

Diretor do Departamento de Ação Social

CC

01

Diretor do Departamento de Ação Social

I

CC

Comprovada experiência na função

01

Diretor do Departamento de Turismo, Indústria e Comércio

CC

01

Diretor do Departamento de Indústria e Comércio

___________________

Diretor do Departamento de Turismo

I

CC

 

Nível superior

 

____________________

Turismólogo ou comprovada experiência na área

01

Diretor do Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico

CC

01

Diretor do Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico

I

CC

Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo ou Arquiteto, com registro no respectivo Órgão de Classe

 

 (...)

LEI 3808/2014 – ANEXO VII – QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO MANTIDOS, REDENOMINADOS OU REEQUADRADOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QT.

DENOMINAÇÃO

SÍM-BOLO

QT.

DENOMINAÇÃO

NÍ-VEL

SÍM-BOLO

REQUSITO PARA PROVIMENTO

01

Diretor do Departamento de Cultura

CC

01

Diretor do Departamento de Cultura

I

CC

Nível Superior ou comprovada experiência na área

01

Diretor do Departamento de Esportes e Lazer

CC

01

Diretor do Departamento de Esportes e Lazer

I

CC

Nível Superior em Educação Física

01

Assessor Especial para Assuntos Técnicos

CC

01

Assessor Especial para Assuntos Técnicos

I

CC

Nível Superior

--

-----------

CC

01

Assessor de Gabinete

I

CC

Nível Superior

01

Chefe da Unidade de Controle Interno

CC

01

-----------

--

--

-----------

--

-----------

--

01

Corregedor Geral da Administração

I

CC

Nível Superior

16

Assessor

CC-1

12

Assessor

II

CC-1

Conhecimentos Específicos na área de atuação

06

Assessor

CC-2

06

Assessor

III

CC-2

Conhecimentos Específicos na área de atuação

06

Assessor

CC-3

06

Assessor

IV

CC-3

Conhecimentos Específicos na área de atuação

01

Chefe da Vigilância Sanitária

CC-3

01

Chefe da Vigilância Sanitária

IV

CC-3

Experiência na área de Vigilância Sanitária

01

Chefe do Centro de Controle de Zoonose

CC-3

01

Chefe do Centro de Controle de Zoonose

IV

CC-3

Experiência na área de Zoonoses

01

Chefe de Vigilância Epidemológica

CC-3

01

Chefe de Vigilância Epidemológica

IV

CC-3

Experiência na área de Vigilância Epidemológica

06

Assessor

CC-4

06

Assessor

V

CC-4

Conhecimentos específicos na área de atuação

 

(...)”

O ato normativo transcrito – na parte em que prevê os cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração, Diretor do Departamento Jurídico; Diretor do Departamento de Serviços de Secretaria; Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Planejamento; Diretor do Departamento de Saúde; Diretor do Departamento de Educação; Diretor do Departamento de Engenharia; Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos; Diretor do Departamento de Trânsito e Fiscalização; Diretor do Departamento de Ação Social; Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; Diretor do Departamento de Turismo; Diretor do Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico; Diretor do Departamento de Cultura; Diretor do Departamento de Esportes e Lazer; Assessor Especial para Assuntos Técnicos; Assessor de Gabinete; Corregedor Geral da Administração; Assessor; Chefe da Vigilância Sanitária; Chefe do Centro de Controle de Zoonose; e Chefe de Vigilância Epidemológica – é inconstitucional por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

Ademais, em relação ao cargo de Diretor do Departamento Jurídico, por desenvolver atividade de advocacia pública, é reservado a profissional também recrutado pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

2.     DA FALTA DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Não há na Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, descrição das atribuições dos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração, Diretor do Departamento Jurídico; Diretor do Departamento de Serviços de Secretaria; Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Planejamento; Diretor do Departamento de Saúde; Diretor do Departamento de Educação; Diretor do Departamento de Engenharia; Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos; Diretor do Departamento de Trânsito e Fiscalização; Diretor do Departamento de Ação Social; Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; Diretor do Departamento de Turismo; Diretor do Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico; Diretor do Departamento de Cultura; Diretor do Departamento de Esportes e Lazer; Assessor Especial para Assuntos Técnicos; Assessor de Gabinete; Corregedor Geral da Administração; Assessor; Chefe da Vigilância Sanitária; Chefe do Centro de Controle de Zoonose; e Chefe de Vigilância Epidemológica.

Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para disciplina das atribuições de qualquer função pública lato sensu (cargo ou emprego públicos). Embora distintos seus regimes jurídicos, cargo e emprego significam o lugar e o conjunto de atribuições e responsabilidades determinadas na estrutura organizacional, com denominação própria, criado por lei, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, provido por uma pessoa, na forma da lei, para o exercício de uma específica função permanente conferida a um servidor. Ponto elementar relacionado à criação de cargos ou empregos públicos é a necessidade de a lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, ou, ainda, de princípio da legalidade absoluta ou restrita, como ato normativo produzido no Poder Legislativo mediante o competente e respectivo processo - descrever as correlatas atribuições. A criação do cargo público impõe a fixação de suas atribuições porque todo cargo pressupõe função previamente definida em lei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2006, p. 507; Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 287; Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Neste sentido, é ponto luminoso na criação de cargos ou empregos públicos a necessidade de que lei específica descreva as correlatas atribuições, consoante expõe lúcida doutrina:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos empregos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal. A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Com maior razão a exigência de reserva legal em se tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de assessoramento, chefia e direção. Portanto, somente se a lei possuir atribuições nela descritas desse jaez será legítima e não abusiva nem artificial sua criação e sua forma de provimento. Quanto aos cargos de provimento efetivo a exigência da reserva legal descritiva de suas atribuições também é impositiva na medida em que contribui para o bom funcionamento administrativo e o respeito aos direitos dos administrados ao delimitar as competências de cada cargo na organização municipal.

Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:

“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)

3.      DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Assim, a natureza técnica profissional do cargo de Diretor do Departamento Jurídico, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

4.     DOS PEDIDOS

a)    Do Pedido Liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Pedregulho apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrada a ausência da descrição das atribuições dos cargos de Diretor do Departamento de Administração, Diretor do Departamento Jurídico; Diretor do Departamento de Serviços de Secretaria; Diretor do Departamento de Orçamento, Finanças e Planejamento; Diretor do Departamento de Saúde; Diretor do Departamento de Educação; Diretor do Departamento de Engenharia; Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos; Diretor do Departamento de Trânsito e Fiscalização; Diretor do Departamento de Ação Social; Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; Diretor do Departamento de Turismo; Diretor do Departamento de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Estratégico; Diretor do Departamento de Cultura; Diretor do Departamento de Esportes e Lazer; Assessor Especial para Assuntos Técnicos; Assessor de Gabinete; Corregedor Geral da Administração; Assessor; Chefe da Vigilância Sanitária; Chefe do Centro de Controle de Zoonose; e Chefe de Vigilância Epidemológica.

Ademais, percebe-se que a natureza do cargo de Diretor do Departamento Jurídico é reservada a profissionais recrutados pelo sistema de mérito, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, o que não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADI-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, do Anexo VII da Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju.

b)    Do Pedido Principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do Anexo VII da Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Piraju, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que, aguarda-se deferimento.

São Paulo, 16 de julho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/dcm

 

 

 

Protocolado nº 44.069/2015

Assunto: Representação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade do cargo em comissão de assessor jurídico da Prefeitura de Piraju previsto no Anexo da Lei Municipal n. 3674/2013, para conhecimento e providências cabíveis

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do Anexo VII da Lei nº 3.808, de 21 de julho de 2014, do Município de Piraju, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 16 de julho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/dcm