EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 38.715/2015
Ementa:
1)
Ação
direta de inconstitucionalidade. Expressões “Consultor
Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador
Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da
Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente
Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor
Funcional da Internet” previstas nos arts.
5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, da Câmara Municipal de
Marília, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção,
senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
Inexigibilidade de especial relação de confiança.
2)
Nível de escolaridade: exigência apenas de ensino médio ou ensino
fundamental para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais
características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades
executórias de pouca complexidade.
3) Cargo de Consultor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a
assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100 da
Constituição Estadual).
4)
Violação
de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado (PGJ nº 38.715/15, que segue como anexo), vem perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de
Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente
Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo
de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente
Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de
2015, (e, por arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do
Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal
de Marília, pelos
fundamentos expostos a seguir:
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade
foi instaurado a partir de representação feita pelo Presidente da Organização
Marília Transparente (fls. 2/4).
Registre-se, inicialmente, que, nos autos da ação direta n. 2170742-39.2014.8.26.0000, foi declarada a inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Assuntos Jurídicos”, “Assessor de Relação Institucionais”, “Supervisor de Ouvidoria”, “Supervisor de Cerimonial”, “Supervisor de Apoio a Secretaria de Mesa”, “Assessor de Comissão Permanente”, “Assessor Parlamentar da Presidência”, “Assessor Parlamentar de Vereador” e “Supervisor do Projeto Internet Popular” constantes nos artigos 1°, § 1°, II, V, VI, VII, VIII, XI, XIII, XIV e XV, 9°, 10, 12 e nos Anexo I e V da Resolução n. 327, de 19 de março de 2013, da Câmara Municipal de Marília.
Ademais, referido Anexo I da Resolução 327/13 dispunha:
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES – CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE E REQUISITO PARA PROVIMENTO
QUANT |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
01 |
Diretor Geral
Legislativo |
Superior |
01 |
Secretário de Assuntos
Jurídicos |
Superior com inscrição
na OAB |
01 |
Diretor de Comunicação
Social |
Superior |
01 |
Assessor de Relações
Institucionais |
Médio |
01 |
Supervisor
de Ouvidoria |
Médio |
01 |
Supervisor
de Cerimonial |
Médio |
02 |
Supervisor
de Apoio a Secretaria da Mesa |
Médio |
01 |
Chefe de Gabinete da
Presidência |
Médio |
13 |
Chefe de Gabinete de
Vereador |
Médio |
02 |
Assessor
de Comissão Permanente |
Médio |
01 |
Assessor de Imprensa |
Médio |
05 |
Assessor
Parlamentar da Presidência |
Fundamental |
26 |
Assessor
Parlamentar de Vereador |
Fundamental |
01 |
Supervisor
do Projeto Internet Popular |
Médio |
Com a finalidade de burlar os efeitos de referida declaração de inconstitucionalidade, foi editada a Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015, que ao alterar a Resolução 327/13, previu, em seu art. 6°, a substituição do referido anexo pelo que segue, o qual apenas diverge daquele no tocante à inserção do cargo de Assessor de Comunicação Social e à quantidade dos cargos de Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa, de Assessor de Comissão Permanente e de Assessor Parlamentar da Presidência, vejamos:
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES – CARGOS EM
COMISSÃO
QUANTIDADE E REQUISITO PARA
PROVIMENTO
QUANT. |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
01 |
Diretor Geral
Legislativo |
Superior |
01 |
Secretário de Assuntos
Jurídicos |
Superior com inscrição
na OAB |
01 |
Diretor de Comunicação
Social |
Superior |
01 |
Assessor de Relações
Institucionais |
Médio |
01 |
Supervisor
de Ouvidoria |
Médio |
01 |
Supervisor
de Cerimonial |
Médio |
03 |
Supervisor
de Apoio a Secretaria da Mesa |
Médio |
01 |
Chefe de Gabinete da
Presidência |
Médio |
13 |
Chefe de Gabinete de
Vereador |
Médio |
03 |
Assessor
de Comissão Permanente |
Médio |
01 |
Assessor de Imprensa |
Médio |
06 |
Assessor
Parlamentar da Presidência |
Fundamental |
26 |
Assessor
Parlamentar de Vereador |
Fundamental |
01 |
Supervisor
do Projeto Internet Popular |
Médio |
01 |
Assessor de Comunicação Social |
Médio |
Após um mês e com o mesmo intuito, foi editada a Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Marilia, que prevê:
“Art. 5° - Ficam criados e
acrescentados no Anexo I – Quadro de Servidores - Cargos em Comissão, da
Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada posteriormente, os
seguintes cargos:
I – 1 (um) Cargo de Consultor
Jurídico, com escolaridade mínima de nível superior com inscrição na OAB;
II – 1 (um) Cargo de Coordenador de
Assistente Executivo de Relações Institucionais, com escolaridade mínima de
nível médio;
III – 1 (um) Cargo de Coordenador
Executivo de Ouvidoria, com escolaridade mínima de nível médio;
IV – 1 (um) Cargo de Assistente
Executivo de Cerimonial, com escolaridade mínima de nível médio;
V – 3 (três) Cargos de Assessor da
Mesa Diretora, com escolaridade mínima de nível médio;
VI – 3 (três) Cargos de Assistente
Legislativo de Comissão Permanente, com escolaridade mínima de nível médio;
VII – 6 (seis) Cargos de Assistente
Legislativo da Presidência, com escolaridade mínima de nível fundamental;
VIII – 26 (vinte e seis) Cargos de
Assistente Legislativo de Vereador, com escolaridade mínima de nível
fundamental;
IX – 1 (um) Cargo de Assessor
Funcional da Internet Popular, com escolaridade mínima de nível médio.
(...)”
Ainda, as atribuições dos cargos mencionados foram previstas no art. 7° da mesma Resolução da seguinte forma:
Conforme passaremos a expor, as expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.
2.
DA FUNDAMENTAÇÃO
a.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, cargos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através
de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao
regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza
técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou cargos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas,
necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
Feitas essas considerações, extrai-se da leitura do art. 7° da
Resolução n. 339/15 que o cargo de Assistente
Executivo de Relações Institucionais (cuja denominação na Resolução n.
327/13 era Assessor de Relações
Institucionais), de Coordenador
Executivo de Ouvidoria (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor de Ouvidoria), de Assistente Executivo de Cerimonial
(cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor de Cerimonial), de Assessor
da Mesa Diretora (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa),
de Assistente Legislativo de Comissão
Permanente (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Assessor de Comissão Permanente), de Assistente Legislativo da Presidência
(cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Assessor Parlamentar de Presidência), de Assistente Legislativo de Vereador (cuja denominação na Resolução
n. 327/13 era Assessor Parlamentar de
Vereador), de Assessor Funcional da
Internet Popular (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor do Projeto Internet Popular)
têm atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos
encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento
com as diretrizes políticas do governo, prescindindo do elemento
fiduciário para o bom desempenho da função.
Outro aspecto dos mencionados cargos também lhes confere natureza
de unidades que desempenham atividades subalternas. Trata-se da exigência
apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os cargos impugnados, aspecto
que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a
natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno,
sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para
seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.
A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de
provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão
Especial:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado
que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e
dá outras providências -Funções descritas que não exigem nível superior para
seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos
conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e144 da
Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0107464-69.2012.8.26.0000,
Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2012)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que
dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não
exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão
que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior
aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - Afronta aos
artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação
procedente.” (TJSP, ADIn0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio
Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2012)
Ademais, as atribuições previstas para os referidos cargos, relacionadas
a suporte técnico, supervisão, gerenciamento, coordenação, orientação,
fiscalização, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são atividades
destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e
execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e
burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige
especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Percebe-se, ainda, que os cargos acima apontados, pelas suas atribuições, desempenham funções de terceiro escalão, evidenciando o exercício de atividades burocráticas e não decisórias.
No tocante às denominações, o legislador municipal, com nítido intuito de esquivar-se dos efeitos da declaração proferida na ação direta n. 2170742-39.2014.8.26.0000, alterou-as, de Supervisor para Assessor ou para Assistente, de Assessor para Assistente, dentre outras singelas mudanças.
Ressalte-se, no entanto, que a mera mudança de denominação não altera a essência, ou seja, a existência de cargo que tem atribuições que não se qualificam como aptas à dispensa do concurso público.
Neste sentido, as alterações nas atribuições dos cargos deram-se, em sua maioria, por meio de inserções de verbos, alterações de palavras com significados similares e com reprodução de trechos da redação original. Contudo, a natureza técnica e burocrática dos cargos de provimento em comissão impugnados não foi afastada com as mudanças realizadas, continuando, assim, ainda que com outra denominação, eivados de inconstitucionalidade.
Além
disso, está previsto, para todos os cargos, que nos impedimentos do respectivo
responsável a substituição recairá em servidor designado pelo Presidente da Câmara.
Consta-se, por isto, a desnecessidade de que referidos cargos sejam providos
por pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Para demonstrar a natureza predominantemente técnica e
burocrática dos postos ora impugnados, bem como para uma melhor aferição da
similitude entre eles e os cargos anteriormente declarados inconstitucionais,
segue quadro comparativo contendo as atribuições destes dispostas na mesma
ordem utilizada pela resolução e as daqueles transcritas em ordem diversa, vejamos:
Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
ASSISTENTE EXECUTIVO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
- Capacitar e manter os profissionais
da área atualizados sobra as melhores práticas de relacionamento
institucional; - Apresentar sugestões e meios para
que a Presidência esteja atualizada sobre as melhores práticas de
relacionamento institucional; - Elaborar agenda futura da
Presidência; -Manter cadastro atualizado dos nomes
dos dirigentes, gestores e outros responsáveis por entidades que se
relacionam com a Câmara Municipal de Marília e outras de interesse; - Manter contatos profissionais
periódicos, formais e informais, com entidades cadastradas; -Acompanhar os fatos, as ocorrências e
as iniciativas das entidades de relacionamento com a Câmara; -Analisar políticas públicas e temas
de interesse da Presidência; -Assessorar nos assuntos relativos à
política de comunicação e divulgação da Câmara Municipal; - Estar permanentemente atualizada com
relação a todos os fatos e ocorrências, que envolvam entidades no seu âmbito
de atuação; - Apresentar sugestão à Presidência e
à Diretoria Geral Legislativa para que determinado assunto seja discutido; - Trabalhar em parceria com todas as
áreas do Legislativo; - Disseminar, para conhecimento dos
funcionários, a necessidade de que todos colaborem para o sucesso do
relacionamento institucional; - Antecipar-se a movimentos ou
ocorrências perniciosas e agir tempestivamente para evitar consequências
danosas; -Estar atento a iniciativas perante entidades
relacionadas que possam trazer benefícios ao Legislativo; -Ter condições técnicas suficientes
para definir e/ou discutir os produtos das diversas áreas de atuação da
Câmara Municipal; - Outras atribuições que lhe forem
designadas pela Presidência; -A subordinação direta do Assessor de
Relações Institucionais é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria
Geral Legislativa; -Nos impedimento do Assessor de
Relações Institucionais, a substituição do mesmo será realizada por Servidor
designado pelo Presidente da Câmara. |
- Zelar pelo bom relacionamento da
instituição; - Prestar serviços de comunicação e
relações públicas do Poder Legislativo com outros órgãos da Administração
Pública Direta, bem como dos Entes da Administração Pública Indireta; - Elaborar agenda futura da
Presidência; - Assessorar o Presidente do Poder
Legislativo no relacionamento com os dirigentes, gestores e outros
responsáveis por entidades que se relacionam com a Câmara Municipal de
Marília e outras de interesse; - Manter contatos profissionais
periódicos, formais e informais, com entidades cadastradas; - Acompanhar os fatos, as ocorrências
e as iniciativas das entidades de relacionamento com a Câmara no interesse
institucional, baseado nas políticas administrativas adotadas pela
Presidência do Poder Legislativo; - Assessorar diretamente a Presidência
do Poder Legislativo ao Analisar políticas públicas e temas de interesse
institucional; - Divulgar os atos e atividades da
Câmara Municipal de interesse público e comunicar a Mesa Diretora acerca de
divulgações de interesse institucional; - Estar permanentemente atualizado com
relação a todos os fatos e ocorrências que envolvam entidades no seu âmbito
de atuação; - Apresentar sugestão à Presidência e
à Diretoria Geral Legislativa para que determinado assunto seja discutido; - Assessorar diretamente a Presidência
do Poder Legislativo no sentido de disseminar, para conhecimento dos
servidores, a necessidade de que todos colaborem para o sucesso do
relacionamento institucional; - Estar atento a iniciativas
políticas/administrativas perante entidades relacionais que possam trazer
benefícios ao Poder Legislativo; - A subordinação direta do Assistente
Executivo de Relações Institucionais é com a Presidência do Legislativo e com
a Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assistente
Executivo de Relações Institucionais, a substituição do mesmo será realizada
por Servidor designado pelo Presidente da Câmara. |
Redação da Resolução n. 327/13 declarada
inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
SUPERVISOR DE OUVIDORIA |
COORDENADOR EXECUTIVO DE OUVIDORIA |
- Coordenar as atividades de
organização e execução do recebimento de reclamações da população relativas
ao município; - Receber, examinar e dar o tratamento
adequado às sugestões, críticas, elogios, reclamações e denúncias,
encaminhadas pelo cidadão, sobre as atividades e serviços administrativos da
Câmara; - Catalogar as reclamações por assunto
para a verificação das incidências sobre o mesmo tema; - Buscar o entendimento das
solicitações com relação aos assuntos administrativos; - Sugerir mudanças que permitam o
efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara
Municipal de Marília, bem como o aperfeiçoamento de sua organização; - Reportar-se ao Diretor Geral
Legislativo sobre as reclamações relativas à administração e verificar as
soluções que podem ser oferecidas aos reclamantes; - Preparar mensalmente os assuntos
recebidos (reclamações) seu encaminhamento e soluções para serem divulgadas
no site da Câmara Municipal; - Informar ao interessado, em até 20
(vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, sobre o
encaminhamento de suas comunicações, exceto na hipótese em que lei assegura o
dever de sigilo; - Encaminhar aos Vereadores os assuntos
pertinentes ao seu Gabinete; - Encaminhar à Presidência da Câmara
as reclamações contra o Executivo Municipal para ciência e providências
necessárias; - Fornecer a mídia as informações
recebidas e as providências tomadas; - Determinar, por escrito e de forma
fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo,
não deva ser respondida; - Participar de todas as atividades da
Câmara Municipal; - A subordinação direta do Supervisor
de Ouvidoria é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral
Legislativa; - Nos impedimentos do Supervisor de
Ouvidoria, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo
Presidente da Câmara. |
- Assessorar diretamente a Presidência
do Poder Legislativo na promoção do atendimento aos cidadãos Marilienses,
garantindo o acesso à informação e as repostas aos encaminhamentos
solicitados; - Responder, em nome da Presidência do
Poder Legislativo, aos encaminhamentos solicitados pelos cidadãos
Marilienses, Às sugestões, críticas, elogios, reclamações e denúncias sobre
as atividades e serviços administrativos da Câmara Municipal; - Agir em nome da Presidência do Poder
Legislativo na busca do atendimento das solicitações com relação aos assuntos
administrativos encaminhados pelos cidadãos Mariliense; - Sugerir mudanças que permitam o
efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara
Municipal de Marília, bem como o aperfeiçoamento de sua organização; - Atuar em nome da Presidência do
Poder Legislativo, mediando as questões que envolvam a competência
legislativa e fiscalizatória da Câmara Municipal e o cidadão Mariliense; - Preparar mensalmente os assuntos
recebidos, seus encaminhamentos e soluções para serem divulgadas na Câmara
Municipal; - Agir em nome da Presidência do Poder
Legislativo, informando ao interessado, em até 20 (vinte) dias úteis, a
contar do recebimento da manifestação, sobre o encaminhamento de suas
comunicações, exceto na hipótese em que lei assegura o dever de sigilo; - Encaminhar a Presidência da Câmara
as reclamações contra o Executivo Municipal para ciência e providências
necessárias; - Agir em nome da Presidência da
Câmara Municipal, determinando, por escrito e de forma fundamentada, o
arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser
respondida; - A subordinação direta do Coordenador
Executivo de Ouvidoria é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria
Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Coordenador
Executivo de Ouvidoria a substituição do mesmo será realizada por Servidor
designado pelo Presidente da Câmara. |
Redação da Resolução n. 327/13 declarada
inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
SUPERVISOR DE CERIMONIAL |
ASSISTENTE EXECUTIVO DE CERIMONIAL |
- Coordenar as atividades de
organização e execução do Cerimonial e do Protocolo das sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes e Itinerante do Poder Legislativo Municipal; - Recepcionar autoridades e visitantes
e geral de acordo com as normas protocolares; - Fiscalizar e controlar o processo de
redação e digitação de correspondências, convites, cartões e outros
documentos referentes às atividades cerimoniais da Câmara Municipal; - Orientar e aconselhar a Mesa
Diretora no procedimento de elaboração dos roteiros das sessões solenes e das
audiências públicas; - Supervisionar e fiscalizar o
cumprimento das instruções e normas protocolares, durante a realização das
sessões solenes; - Aconselhar a Mesa Diretora das
questões de cerimonial que lhe forem apresentadas; - Observar as orientações da TV
Legislativa na realização das sessões legislativas em que estas forem gravas
e ou transmitidas; - Realizar outras atividades
relacionadas a sua função e/ou quando solicitadas pela Presidência da Câmara
e Diretor Geral Legislativo; - Desenvolver atividades em matérias
pertinentes ao relacionamento da Câmara com autoridade e órgãos diversos em
questões relativas ao cerimonial; - Recepcionar autoridades em visita à
Câmara; - Participar de todas as atividades da
Câmara Municipal; - A subordinação direta do Supervisor
de Cerimonial, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado
pelo Presidente da Câmara. - Nos impedimentos do Supervisor da
Ouvidoria, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo
Presidente da Câmara; |
- Assessorar diretamente a Presidência
do Poder Legislativo na execução do Cerimonial e do Protocolo das sessões
Ordinárias, Extraordinárias, Solene e itinerante da Câmara Municipal; - Atuar em nome da Presidência do
Poder Legislativo na recepção de autoridades e visitantes em geral; -Assessorar a Presidência do Poder
Legislativo na fiscalização e controle do processo de redação e digitação de
correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes às
atividades cerimoniais da Câmara Municipal; -Traçar diretrizes e coordenar os
cerimoniais das solenidades e audiência públicas; -Assessorar, coordenar, executar e
controlar as atividades de cerimonial e protocolo das sessões legislativas; - Aconselhar a Mesa Diretora nas
questões de cerimonial que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Poder
Legislativo; - Traçar diretrizes e coordenar o
protocolo da Câmara Municipal -Supervisionar e fiscalizar o
cumprimento das instruções e normas protocolares durante a realização das
sessões solenes; - Observar as orientações da TV
Legislativa na realização das sessões legislativas em que estas forem
gravadas e ou transmitidas; -Realizar outras atividades
relacionadas a sua função e/ou quando solicitadas pela Presidência da Câmara
e Diretor Geral Legislativo; -Atuar em nome do Presidente do Poder
Legislativo no desenvolvimento de atividades em matérias pertinentes ao
relacionamento da Câmara com autoridades e órgãos diversos, em questões
relativas ao cerimonial; -A subordinação direta do Assistente Executivo de
Cerimonial é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral
Legislativa - Nos impedimentos do Assistente Executivo de
Cerimonial a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo
Presidente da Câmara. |
Redação da Resolução n. 327/13 declarada
inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
SUPERVISOR DE APOIO A SECRETARIA DA MESA |
ASSESSOR DA MESA DIRETORA |
- Zelar pela boa imagem do Poder
Legislativo e de seus representantes, principalmente dos Secretários (1º e
2º); - Pautar os trabalhos desenvolvidos
pelo Poder Legislativo, para ciência dos Secretários da Mesa Legislativa; - Informar os Secretários da Mesa
Legislativa a grade de programação e o assunto que será veiculado pela mídia; - Atender aos Secretários da Mesa
Legislativa em suas necessidades de comunicação, no que se refere às
gravações de áudio e vídeo, conforme as condições técnicas e operacionais
oferecidas pela TV Câmara, após despacho da Presidência; - Manter organizado arquivos para
posterior observação dos assuntos e elaboração de relatório aos Secretários; - Prestar serviços durante as sessões,
reuniões e eventos; outros serviços de interesse da Câmara; - A subordinação direta do Supervisor
de Apoio a Secretaria da Mesa é com o 1º e 2º Secretários, com a Presidência
do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Supervisor de
Apoio a Secretaria da Mesa, a substituição do mesmo será realizada por
Servidor designado pelo Presidente da Câmara. |
-Zelar pela boa imagem do Poder
Legislativo e de seus representantes principalmente dos Secretários que
compõem a mesa diretora; - Promover a execução das atividades
regimentais e político parlamentares dos membros da mesa diretora; - Assessorar e promover o apoio às
atividades plenárias e o cumprimento das determinações dos integrantes da
mesa diretora; - Assessorar os Secretários da Mesa
Legislativa no tocante aos assuntos veiculados pela mídia; -Pautar os trabalhos desenvolvidos
pelo Poder Legislativo, para ciência dos Secretários da Mesa Legislativa; - Atender aos Secretários da Mesa
Legislativa em suas necessidades de comunicação, no que se refere às
gravações de áudio e vídeo, conforme as condições técnicas e operacionais
oferecidas pela TV Câmara, após despacho da Presidência; - A subordinação direta do Assessor da
Mesa Diretora é com os Secretários, com a Presidência do Legislativo e com a
Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assessor da Mesa
Diretora, a substituição no mesmo será realizada por Servidor designado pelo
Presidente da Câmara; |
Redação da Resolução n. 327/13 declarada
inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE |
ASSISTENTE LEGISLATIVO DE COMISSÃO PERMANENTE |
- Prestar assessoramento técnico,
constante, às Comissões Permanentes, emitindo parecer, quando solicitado; - Realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de apresentar sugestões ao Presidente da Comissão ou a seus
membros; - Responder consultas, verbalmente ou
por escrito, acerca de proposições que tramitam na Comissão, ou que envolvam
assunto relacionado com competência regimental da mesma; - Desempenhar tarefas de apoio direto
às atividades da Comissão; - Redigir atas, ofícios, despachos,
controlar agenda, e outras formalidades necessárias, organizando o trabalho
da Comissão; - Desempenhar outras tarefas de apoio
à Comissão e outros serviços de interesse da Câmara, quando solicitado ou
requisitado pelo Diretor Geral do Legislativo; - A subordinação direta do Assessor de
Comissão Permanente é com a Presidência do Legislativo, com os Vereadores
membros das Comissões e com a Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assessor de
Comissão Permanente, a substituição do mesmo será realizada por Servidor
designado pelo Presidente da Câmara. |
- Prestar assessoramento constante às
Comissões Permanentes, emitindo parecer, quando solicitado, com base em Leis,
Doutrina e Jurisprudência; - realizar estudos e
pesquisas com a finalidade de apresentar sugestões ao Presidente da Comissão
ou a seus membros no tocante a constitucionalidade dos Projetos de Leis,
assessorando o controle preventivo de constitucionalidade; - Desempenhar tarefas de apoio direto
às atividades das Comissões Permanentes; - Desempenhar outras tarefas de apoio
à Comissão e outros serviços de interesse da Câmara, quando solicitado ou
requisitado pelo Diretor Geral Legislativo. - Auxiliar as Comissões Permanentes no
tocante a tramitação das proposituras em relação ao regimento interno da
Câmara Municipal; - A subordinação direta do Assistente
Legislativo de Comissão Permanente é com a Presidência do Legislativo, com os
Vereadores membros das Comissões e, coma Diretoria Geral Legislativa; -Nos impedimentos do Assistente
Legislativo de Comissão Permanente, a substituição do mesmo será realizada
por Servidor designado pelo Presidente da Câmara. |
Redação da Resolução n. 327/13 declarada
inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
ASSESSOR PARLAMENTAR DA PRESIDÊNCIA |
ASSISTENTE LEGISLATIVO DA PRESIDÊNCIA |
- Assessorar a Presidência da Câmara; - Atender a Presidência da Câmara nos
assuntos pertinentes ao funcionamento do gabinete; - Na ausência da Chefia de Gabinete da
Presidência, atender ao público; - Agendar convites, marcar os recados
e telefonemas; - Arquivar as correspondências do
gabinete da Presidência referentes aos assuntos do legislativo; - Trabalhar em cooperação com os
serviços de Secretaria nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do
Legislativo; - Comparecer em todas as sessões
legislativas e audiências públicas; - Auxiliar nos eventos organizados
pela Câmara Municipal; - Protocolar proposituras; - Quando ausente o Chefe de Gabinete
da Presidência, receber comunicados, ofícios, pedido de vista, notificações,
carga de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação
ao Presidente, dando início da contagem de prazos, quando for o caso; - Assessorar o Presidente durante as
sessões; - Prestar outros serviços correlatos
e/ou quando solicitado pela Presidência; - A subordinação direta do Assessor
Parlamentar da Presidência é com a Presidência do Legislativo, com o Chefe de
Gabinete da Presidência e com a Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assessor
Parlamentar da Presidência, a substituição do mesmo será realizada por
Servidor designado pelo Presidente da Câmara. |
- Assessorar a Presidência da Câmara; - Assessorar o Presidente durante as
sessões; - Atender a Presidência da Câmara nos
assuntos pertinentes ao funcionamento do gabinete; - Na ausência da Chefia de Gabinete da
Presidência, atender ao público; -Coordenar as atividades políticas do
gabinete da Presidência do Poder Legislativo, planejando, orientando,
controlando e avaliando estas atividades para assegurar o seu regular
desenvolvimento; - Trabalhar em cooperação com os
serviços de Secretaria nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do
Legislativo; - Coordenar os trabalhos
políticos/administrativos do gabinete da Presidência do Poder Legislativo; - Articular as ações desenvolvidas
pelo gabinete da Presidência do Poder Legislativo; - Acompanhar e avaliar as ações
previstas em projetos políticos e administrativos desenvolvidos pelo gabinete
da Presidência do Poder Legislativo; - Controlar e organizar o
desenvolvimento e execução de atos administrativos praticados pelo Presidente
do Poder Legislativo, observando as determinações Legais, Doutrinárias e
Jurisprudenciais; - Comparecer em todas as sessões
legislativas e audiências públicas; - Auxiliar nos eventos organizados
pela Câmara Municipal; - Protocolar proposituras; -Quando ausente o Chefe de Gabinete da
Presidência, receber comunicados ofícios, pedido de vista, notificações,
carga de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação
ao Presidente, dando início da contagem de prazos, quando for o caso; -Prestar outros serviços correlatos e
/ou quando solicitado pela Presidência; - A subordinação direta do Assistente
Legislativo da Presidência é com a Presidência do Legislativo com o Chefe de
Gabinete da Presidência e com a Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assistente Legislativo
da Presidência, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado
pelo Presidente da Câmara. |
Redação da Resolução n. 327/13 declarada
inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
ASSESSOR PARLAMENTAR DE VEREADOR |
ASSISTENTE LEGISLATIVO DE VEREADOR |
- Assessorar os Vereadores do
Legislativo Municipal de Marília; - Atender os Vereadores nos assuntos
pertinentes ao funcionamento dos gabinetes; - Na ausência da Chefia de Gabinete de
Vereador, atender ao público; - Agendar convites, marcar os recados
e telefonemas; - Arquivar as correspondências do
gabinete referentes aos assuntos do legislativo; - Trabalhar em cooperação com os
serviços de Secretaria nas sessões ordinárias e extraordinárias do
Legislativo; - Comparecer em todas as sessões
legislativas; - Auxiliar nos eventos organizados
pela Câmara Municipal; - Protocolar proposituras; - Quando ausente o Chefe de Gabinete
do Vereador, receber comunicados, ofícios, pedido de vista, notificações,
cargas de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação
ao Vereador, dando início da contagem de prazos, quando for o caso; - Assessorar o Vereador durante as
sessões; - Prestar outros serviços correlatos
e/ou quando solicitado pelos Vereadores; - A subordinação direta do Assessor
Parlamentar de Vereador é com o Vereador, com a Presidência do Legislativo,
com o Chefe de Gabinete de Vereador e com a Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assessor
Parlamentar de Vereador, a substituição do mesmo será realizada por Servidor
designado pelo Presidente da Câmara, indicado pelo Vereador. |
- Assessorar o Vereador do Legislativo
Municipal de Marília - Atender o Vereador nos assuntos
pertinentes ao funcionamento do seu gabinete; -Na ausência da Chefia de gabinete de
Vereador, atender ao público; - Coordenar as atividades políticas do
gabinete do vereador a qual esteja lotado, planejando, orientando,
controlando e avaliando estas atividades para assegurar o seu regular
desenvolvimento; - Coordenar os trabalhos políticos/administrativos
do gabinete do vereador a qual esteja lotado; - Articular as ações desenvolvidas
pelo gabinete do vereador a qual esteja lotado; -Acompanhar e avaliar as ações
previstas em projetos políticos e administrativos desenvolvidos pelo gabinete
do vereador a qual esteja lotado; - Controlar e organizar o
desenvolvimento e execução de atos administrativos praticados pelo vereador ,
observando as determinações Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais; - Trabalhar em cooperação com os
serviços de Secretaria nas sessões ordinários e extraordinária do
Legislativo; - Comparecer em todas as sessões
legislativas; -Auxiliar nos eventos organizados pela
Câmara Municipal; - Protocolar proposituras. - Quando ausente o Chefe de Gabinete do Vereador, receber comunicados,
ofícios, pedidos de vista, notificações, cargas de proposituras e outros
internos, sendo responsável pela comunicação ao Vereador, dando início da
contagem de prazos, quando for o caso; -Assessorar o Vereador durante as
sessões; -Prestar outros serviços correlatos
e/ou quando solicitado pelos Vereadores; - A subordinação direta do Assistente
Legislativo de Vereador é com o Vereador, com a Presidência do Legislativo,
com o Chefe de Gabinete de Vereador e com a Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assistente
Legislativo de Vereador, a substituição do mesmo será realizada por Servidor
designado pelo Presidente da Câmara, indicado pelo Vereador. |
Redação da Resolução n. 327/13 declarada
inconstitucional |
Redação dada pela Resolução n. 339/15 |
SUPERVISOR DO PROJETO INTERNET POPULAR |
ASSESSOR FUNCIONAL DA INTERNET POPULAR |
- Supervisionar a Internet Popular,
órgão subalterno vinculado à Câmara Municipal de Marília, responsável pelo
oferecimento de acesso a internet à população do município; - Acompanhar os acessos e a utilização
da internet para uso escolar; - Coordenar a preparação e
distribuição dos horários de utilização; - Promover a orientação dos trabalhos
de utilização do espaço destinado para o uso da internet; - Coordenar o projeto de utilização da
internet pela população do município; - Concretizar as orientações e
diretrizes traçadas pela Mesa Diretora a respeito do programa Internet
Popular; -Assessorar e orientar a Mesa Diretora
nas questões referentes ao gerenciamento do programa da Internet Popular; -Estudar e sugerir novas formas de
interação da comunidade escolar local com os trabalhos desenvolvidos com o
uso da internet; - Fiscalizar a regularidade do
programa Internet Popular, e zelar pela estrita observância das normas e
procedimentos aplicáveis ao programa; - A subordinação direta do Supervisor
do Projeto de Internet Popular é com a Presidência do Legislativo e com a
Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Supervisor do
Projeto Internet Popular, a substituição do mesmo será realizada por Servidor
designado pelo Presidente da Câmara. |
- Assessorar a Internet Popular, órgão
subalterno vinculado à Câmara Municipal de Marília, responsável pelo
oferecimento de acesso a internet à população; - Acompanhar os acessos e a utilização
da internet para uso escolar; - Coordenar a preparação e
distribuição dos horários de utilização; -Atuar em nome da Presidência do Poder
Legislativo, mediando as questões que envolvam a utilização da Internet
Popular; - Promover a orientação dos trabalhos
de utilização do espaço destinado para o uso da internet; -Relatar ao Presidente da Câmara
eventuais ocorrências ocorridas na internet Popular; - Coordenar o projeto de utilização da
internet pela população do município - Concretizar as orientações e
diretrizes traçadas pela Mesa Diretora a respeito do programa Internet
Popular -Assessorar e orientar a Mesa Diretora
nas questões referentes ao gerenciamento do programa Internet Popular; - Estudar e sugerir novas formas de
interação da comunidade escolar local com os trabalhos desenvolvidos com o
uso da internet; -Fiscalizar a regularidade do programa
da internet Popular, e zelar pela estrita observância das normas e
procedimentos aplicáveis ao programa; - A subordinação direta do Supervisor do
Projeto de Internet Popular é com a Presidência do Legislativo e com a
Diretoria Geral Legislativa; - Nos impedimentos do Assessor
Funcional da Internet Popular, a substituição do mesmo será realizada por
Servidor designado pelo Presidente da Câmara; |
Assim,
os cargos comissionados destacados são incompatíveis com a ordem constitucional
vigente, em especial com o art. 111, 115
incisos I, II e V, e art.144, da Constituição do Estado de São Paulo.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des.
Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
b.
DA NATUREZA DAS ATIVIDADES
DE ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento
jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole
constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A
Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação
de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da
Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem
depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”
(STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993,
m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE
MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a
consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a
100, CE/89).
Da análise das atribuições previstas para o cargo de Consultor Jurídico, nota-se que suas funções equivalem às funções de procurador jurídico, de advocacia pública. Vejamos alguns exemplos: “Analisar projetos de lei (...) para o atendimento da legislação em vigor”, “Analisar os processos judiciais (...)”, “Colaborar com a Procuradoria Jurídica”, “Acompanhar o Presidente do Legislativo aos órgãos judiciais”, “Emitir parecer e acompanhar processos”, “Representar a Câmara em todos os juízos e instâncias” dentre outras.
Anote-se,
por oportuno, que essas funções acima transcritas encontravam-se também dentre
as previstas para o cargo de Secretário de Assuntos Jurídico declarado inconstitucional nos autos da ação direta
n. 2170742-39.2014.8.26.0000.
Assim,
a natureza técnica profissional do posto de Consultor Jurídico, por força dos
arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de
provimento em comissão.
c.
DOS PEDIDOS
a.
Do pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Câmara
Municipal de Marília, apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações
diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o
juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar
de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de
4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC
493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, (e, por arrastamento, das expressões a relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal de Marília.
b. Do pedido principal
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, (e, por arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal de Marília.
Requer-se
ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Marília, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo
impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 08 de julho de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/acssp
Protocolado nº 38.715/15
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, (e, por arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal de Marília.
2. Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 08 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/acssp