EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 38.715/2015

 

 

 

 

                                     

Ementa:    

 

 

1)     Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet”    previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Marília, que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança.

2)     Nível de escolaridade: exigência apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade.

3)     Cargo de Consultor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

4)     Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144)

 

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art.90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 38.715/15, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet”  previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, (e, por arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal de Marília, pelos fundamentos expostos a seguir:

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação feita pelo Presidente da Organização Marília Transparente (fls. 2/4).

Registre-se, inicialmente, que, nos autos da ação direta n. 2170742-39.2014.8.26.0000, foi declarada a inconstitucionalidade das expressões “Secretário de Assuntos Jurídicos”, “Assessor de Relação Institucionais”, “Supervisor de Ouvidoria”, “Supervisor de Cerimonial”, “Supervisor de Apoio a Secretaria de Mesa”, “Assessor de Comissão Permanente”, “Assessor Parlamentar da Presidência”, “Assessor Parlamentar de Vereador” e “Supervisor do Projeto Internet Popular” constantes nos artigos 1°, § 1°, II, V, VI, VII, VIII, XI, XIII, XIV e XV, 9°, 10, 12 e nos Anexo I e V da Resolução n. 327, de 19 de março de 2013, da Câmara Municipal de Marília.

Ademais, referido Anexo I da Resolução 327/13 dispunha:

ANEXO I

QUADRO DE SERVIDORES – CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE E REQUISITO PARA PROVIMENTO

QUANT

CARGO

ESCOLARIDADE

01

Diretor Geral Legislativo

Superior

01

Secretário de Assuntos Jurídicos

Superior com inscrição na OAB

01

Diretor de Comunicação Social

Superior

01

Assessor de Relações Institucionais

Médio

01

Supervisor de Ouvidoria

Médio

01

Supervisor de Cerimonial

Médio

02

Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa

Médio

01

Chefe de Gabinete da Presidência

Médio

13

Chefe de Gabinete de Vereador

Médio

02

Assessor de Comissão Permanente

Médio

01

Assessor de Imprensa

Médio

05

Assessor Parlamentar da Presidência

Fundamental

26

Assessor Parlamentar de Vereador

Fundamental

01

Supervisor do Projeto Internet Popular

Médio

 

Com a finalidade de burlar os efeitos de referida declaração de inconstitucionalidade, foi editada a Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015, que ao alterar a Resolução 327/13, previu, em seu art. 6°, a substituição do referido anexo pelo que segue, o qual apenas diverge daquele no tocante à inserção do cargo de Assessor de Comunicação Social e à quantidade dos cargos de Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa, de Assessor de Comissão Permanente e de Assessor Parlamentar da Presidência, vejamos:

ANEXO I

QUADRO DE SERVIDORES – CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE E REQUISITO PARA PROVIMENTO

 

QUANT.

CARGO

ESCOLARIDADE

01

Diretor Geral Legislativo

Superior

01

Secretário de Assuntos Jurídicos

Superior com inscrição na OAB

01

Diretor de Comunicação Social

Superior

01

Assessor de Relações Institucionais

Médio

01

Supervisor de Ouvidoria

Médio

01

Supervisor de Cerimonial

Médio

03

Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa

Médio

01

Chefe de Gabinete da Presidência

Médio

13

Chefe de Gabinete de Vereador

Médio

03

Assessor de Comissão Permanente

Médio

01

Assessor de Imprensa

Médio

06

Assessor Parlamentar da Presidência

Fundamental

26

Assessor Parlamentar de Vereador

Fundamental

01

Supervisor do Projeto Internet Popular

Médio

01

Assessor de Comunicação Social

Médio

 

Após um mês e com o mesmo intuito, foi editada a Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Marilia, que prevê:

“Art. 5° - Ficam criados e acrescentados no Anexo I – Quadro de Servidores - Cargos em Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada posteriormente, os seguintes cargos:

 

I – 1 (um) Cargo de Consultor Jurídico, com escolaridade mínima de nível superior com inscrição na OAB;

II – 1 (um) Cargo de Coordenador de Assistente Executivo de Relações Institucionais, com escolaridade mínima de nível médio;

III – 1 (um) Cargo de Coordenador Executivo de Ouvidoria, com escolaridade mínima de nível médio;

IV – 1 (um) Cargo de Assistente Executivo de Cerimonial, com escolaridade mínima de nível médio;

V – 3 (três) Cargos de Assessor da Mesa Diretora, com escolaridade mínima de nível médio;

VI – 3 (três) Cargos de Assistente Legislativo de Comissão Permanente, com escolaridade mínima de nível médio;

VII – 6 (seis) Cargos de Assistente Legislativo da Presidência, com escolaridade mínima de nível fundamental;

VIII – 26 (vinte e seis) Cargos de Assistente Legislativo de Vereador, com escolaridade mínima de nível fundamental;

IX – 1 (um) Cargo de Assessor Funcional da Internet Popular, com escolaridade mínima de nível médio.

(...)”

Ainda, as atribuições dos cargos mencionados foram previstas no art. 7° da mesma Resolução da seguinte forma:

 

Conforme passaremos a expor, as expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

2.     DA FUNDAMENTAÇÃO

a.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

Feitas essas considerações, extrai-se da leitura do art. 7° da Resolução n. 339/15 que o cargo de Assistente Executivo de Relações Institucionais (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Assessor de Relações Institucionais), de Coordenador Executivo de Ouvidoria (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor de Ouvidoria), de Assistente Executivo de Cerimonial (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor de Cerimonial), de Assessor da Mesa Diretora (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa), de Assistente Legislativo de Comissão Permanente (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Assessor de Comissão Permanente), de Assistente Legislativo da Presidência (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Assessor Parlamentar de Presidência), de Assistente Legislativo de Vereador (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Assessor Parlamentar de Vereador), de Assessor Funcional da Internet Popular (cuja denominação na Resolução n. 327/13 era Supervisor do Projeto Internet Popular) têm atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.

Outro aspecto dos mencionados cargos também lhes confere natureza de unidades que desempenham atividades subalternas. Trata-se da exigência apenas de ensino médio ou ensino fundamental para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o que justificaria o provimento em comissão.

A propósito do nível de escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá outras providências -Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0107464-69.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2012)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes dos cargos, que afasta a complexidade das funções - Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0130719-90.2011.8.26.000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2012)

Ademais, as atribuições previstas para os referidos cargos, relacionadas a suporte técnico, supervisão, gerenciamento, coordenação, orientação, fiscalização, interlocução, controle, acompanhamentos e informações são atividades destinadas a atender necessidades executórias ou a dar suporte a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Percebe-se, ainda, que os cargos acima apontados, pelas suas atribuições, desempenham funções de terceiro escalão, evidenciando o exercício de atividades burocráticas e não decisórias.

No tocante às denominações, o legislador municipal, com nítido intuito de esquivar-se dos efeitos da declaração proferida na ação direta n. 2170742-39.2014.8.26.0000, alterou-as, de Supervisor para Assessor ou para Assistente, de Assessor para Assistente, dentre outras singelas mudanças.

Ressalte-se, no entanto, que a mera mudança de denominação não altera a essência, ou seja, a existência de cargo que tem atribuições que não se qualificam como aptas à dispensa do concurso público.

Neste sentido, as alterações nas atribuições dos cargos deram-se, em sua maioria, por meio de inserções de verbos, alterações de palavras com significados similares e com reprodução de trechos da redação original. Contudo, a natureza técnica e burocrática dos cargos de provimento em comissão impugnados não foi afastada com as mudanças realizadas, continuando, assim, ainda que com outra denominação, eivados de inconstitucionalidade.

Além disso, está previsto, para todos os cargos, que nos impedimentos do respectivo responsável a substituição recairá em servidor designado pelo Presidente da Câmara. Consta-se, por isto, a desnecessidade de que referidos cargos sejam providos por pessoas estranhas ao quadro de pessoal da Câmara Municipal.

Para demonstrar a natureza predominantemente técnica e burocrática dos postos ora impugnados, bem como para uma melhor aferição da similitude entre eles e os cargos anteriormente declarados inconstitucionais, segue quadro comparativo contendo as atribuições destes dispostas na mesma ordem utilizada pela resolução e as daqueles transcritas em ordem diversa, vejamos:

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

ASSISTENTE EXECUTIVO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

- Capacitar e manter os profissionais da área atualizados sobra as melhores práticas de relacionamento institucional;

- Apresentar sugestões e meios para que a Presidência esteja atualizada sobre as melhores práticas de relacionamento institucional;

- Elaborar agenda futura da Presidência;

-Manter cadastro atualizado dos nomes dos dirigentes, gestores e outros responsáveis por entidades que se relacionam com a Câmara Municipal de Marília e outras de interesse;

- Manter contatos profissionais periódicos, formais e informais, com entidades cadastradas;

-Acompanhar os fatos, as ocorrências e as iniciativas das entidades de relacionamento com a Câmara;

-Analisar políticas públicas e temas de interesse da Presidência;

-Assessorar nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação da Câmara Municipal;

- Estar permanentemente atualizada com relação a todos os fatos e ocorrências, que envolvam entidades no seu âmbito de atuação;

- Apresentar sugestão à Presidência e à Diretoria Geral Legislativa para que determinado assunto seja discutido;

- Trabalhar em parceria com todas as áreas do Legislativo;

- Disseminar, para conhecimento dos funcionários, a necessidade de que todos colaborem para o sucesso do relacionamento institucional;

- Antecipar-se a movimentos ou ocorrências perniciosas e agir tempestivamente para evitar consequências danosas;

-Estar atento a iniciativas perante entidades relacionadas que possam trazer benefícios ao Legislativo;

-Ter condições técnicas suficientes para definir e/ou discutir os produtos das diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;

- Outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência;

-A subordinação direta do Assessor de Relações Institucionais é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

-Nos impedimento do Assessor de Relações Institucionais, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

- Zelar pelo bom relacionamento da instituição;

- Prestar serviços de comunicação e relações públicas do Poder Legislativo com outros órgãos da Administração Pública Direta, bem como dos Entes da Administração Pública Indireta;

- Elaborar agenda futura da Presidência;

- Assessorar o Presidente do Poder Legislativo no relacionamento com os dirigentes, gestores e outros responsáveis por entidades que se relacionam com a Câmara Municipal de Marília e outras de interesse;

- Manter contatos profissionais periódicos, formais e informais, com entidades cadastradas;

- Acompanhar os fatos, as ocorrências e as iniciativas das entidades de relacionamento com a Câmara no interesse institucional, baseado nas políticas administrativas adotadas pela Presidência do Poder Legislativo;

- Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo ao Analisar políticas públicas e temas de interesse institucional;

- Divulgar os atos e atividades da Câmara Municipal de interesse público e comunicar a Mesa Diretora acerca de divulgações de interesse institucional;

- Estar permanentemente atualizado com relação a todos os fatos e ocorrências que envolvam entidades no seu âmbito de atuação;

- Apresentar sugestão à Presidência e à Diretoria Geral Legislativa para que determinado assunto seja discutido;

- Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo no sentido de disseminar, para conhecimento dos servidores, a necessidade de que todos colaborem para o sucesso do relacionamento institucional;

- Estar atento a iniciativas políticas/administrativas perante entidades relacionais que possam trazer benefícios ao Poder Legislativo;

- A subordinação direta do Assistente Executivo de Relações Institucionais é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assistente Executivo de Relações Institucionais, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

 

 

 

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

SUPERVISOR DE OUVIDORIA

COORDENADOR EXECUTIVO DE OUVIDORIA

- Coordenar as atividades de organização e execução do recebimento de reclamações da população relativas ao município;

 - Receber, examinar e dar o tratamento adequado às sugestões, críticas, elogios, reclamações e denúncias, encaminhadas pelo cidadão, sobre as atividades e serviços administrativos da Câmara;

- Catalogar as reclamações por assunto para a verificação das incidências sobre o mesmo tema;

- Buscar o entendimento das solicitações com relação aos assuntos administrativos;

- Sugerir mudanças que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Marília, bem como o aperfeiçoamento de sua organização;

- Reportar-se ao Diretor Geral Legislativo sobre as reclamações relativas à administração e verificar as soluções que podem ser oferecidas aos reclamantes;

- Preparar mensalmente os assuntos recebidos (reclamações) seu encaminhamento e soluções para serem divulgadas no site da Câmara Municipal;

- Informar ao interessado, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, sobre o encaminhamento de suas comunicações, exceto na hipótese em que lei assegura o dever de sigilo;

- Encaminhar aos Vereadores os assuntos pertinentes ao seu Gabinete;

- Encaminhar à Presidência da Câmara as reclamações contra o Executivo Municipal para ciência e providências necessárias;

- Fornecer a mídia as informações recebidas e as providências tomadas;

- Determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;

- Participar de todas as atividades da Câmara Municipal;

- A subordinação direta do Supervisor de Ouvidoria é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Supervisor de Ouvidoria, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

- Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo na promoção do atendimento aos cidadãos Marilienses, garantindo o acesso à informação e as repostas aos encaminhamentos solicitados;

- Responder, em nome da Presidência do Poder Legislativo, aos encaminhamentos solicitados pelos cidadãos Marilienses, Às sugestões, críticas, elogios, reclamações e denúncias sobre as atividades e serviços administrativos da Câmara Municipal;

- Agir em nome da Presidência do Poder Legislativo na busca do atendimento das solicitações com relação aos assuntos administrativos encaminhados pelos cidadãos Mariliense;

- Sugerir mudanças que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Marília, bem como o aperfeiçoamento de sua organização;

- Atuar em nome da Presidência do Poder Legislativo, mediando as questões que envolvam a competência legislativa e fiscalizatória da Câmara Municipal e o cidadão Mariliense;

- Preparar mensalmente os assuntos recebidos, seus encaminhamentos e soluções para serem divulgadas na Câmara Municipal;

- Agir em nome da Presidência do Poder Legislativo, informando ao interessado, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, sobre o encaminhamento de suas comunicações, exceto na hipótese em que lei assegura o dever de sigilo;

- Encaminhar a Presidência da Câmara as reclamações contra o Executivo Municipal para ciência e providências necessárias;

- Agir em nome da Presidência da Câmara Municipal, determinando, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;

- A subordinação direta do Coordenador Executivo de Ouvidoria é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Coordenador Executivo de Ouvidoria a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

 

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

SUPERVISOR DE CERIMONIAL

ASSISTENTE EXECUTIVO DE CERIMONIAL

- Coordenar as atividades de organização e execução do Cerimonial e do Protocolo das sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Itinerante do Poder Legislativo Municipal;

- Recepcionar autoridades e visitantes e geral de acordo com as normas protocolares;

- Fiscalizar e controlar o processo de redação e digitação de correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes às atividades cerimoniais da Câmara Municipal;

- Orientar e aconselhar a Mesa Diretora no procedimento de elaboração dos roteiros das sessões solenes e das audiências públicas;

- Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das instruções e normas protocolares, durante a realização das sessões solenes;

- Aconselhar a Mesa Diretora das questões de cerimonial que lhe forem apresentadas;

- Observar as orientações da TV Legislativa na realização das sessões legislativas em que estas forem gravas e ou transmitidas;

- Realizar outras atividades relacionadas a sua função e/ou quando solicitadas pela Presidência da Câmara e Diretor Geral Legislativo;

- Desenvolver atividades em matérias pertinentes ao relacionamento da Câmara com autoridade e órgãos diversos em questões relativas ao cerimonial;

- Recepcionar autoridades em visita à Câmara;

- Participar de todas as atividades da Câmara Municipal;

- A subordinação direta do Supervisor de Cerimonial, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

- Nos impedimentos do Supervisor da Ouvidoria, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara;

- Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo na execução do Cerimonial e do Protocolo das sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solene e itinerante da Câmara Municipal;

- Atuar em nome da Presidência do Poder Legislativo na recepção de autoridades e visitantes em geral;

-Assessorar a Presidência do Poder Legislativo na fiscalização e controle do processo de redação e digitação de correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes às atividades cerimoniais da Câmara Municipal;

-Traçar diretrizes e coordenar os cerimoniais das solenidades e audiência públicas;

-Assessorar, coordenar, executar e controlar as atividades de cerimonial e protocolo das sessões legislativas;

- Aconselhar a Mesa Diretora nas questões de cerimonial que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Poder Legislativo;

- Traçar diretrizes e coordenar o protocolo da Câmara Municipal

-Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das instruções e normas protocolares durante a realização das sessões solenes;

- Observar as orientações da TV Legislativa na realização das sessões legislativas em que estas forem gravadas e ou transmitidas;

-Realizar outras atividades relacionadas a sua função e/ou quando solicitadas pela Presidência da Câmara e Diretor Geral Legislativo;

-Atuar em nome do Presidente do Poder Legislativo no desenvolvimento de atividades em matérias pertinentes ao relacionamento da Câmara com autoridades e órgãos diversos, em questões relativas ao cerimonial;

-A subordinação direta do Assistente Executivo de Cerimonial é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa

- Nos impedimentos do Assistente Executivo de Cerimonial a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

 

 

 

 

 

 

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

SUPERVISOR DE APOIO A SECRETARIA DA MESA

ASSESSOR DA MESA DIRETORA

- Zelar pela boa imagem do Poder Legislativo e de seus representantes, principalmente dos Secretários (1º e 2º);

- Pautar os trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo, para ciência dos Secretários da Mesa Legislativa;

- Informar os Secretários da Mesa Legislativa a grade de programação e o assunto que será veiculado pela mídia;

- Atender aos Secretários da Mesa Legislativa em suas necessidades de comunicação, no que se refere às gravações de áudio e vídeo, conforme as condições técnicas e operacionais oferecidas pela TV Câmara, após despacho da Presidência;

- Manter organizado arquivos para posterior observação dos assuntos e elaboração de relatório aos Secretários;

- Prestar serviços durante as sessões, reuniões e eventos; outros serviços de interesse da Câmara;

- A subordinação direta do Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa é com o 1º e 2º Secretários, com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

 

-Zelar pela boa imagem do Poder Legislativo e de seus representantes principalmente dos Secretários que compõem a mesa diretora;

- Promover a execução das atividades regimentais e político parlamentares dos membros da mesa diretora;

- Assessorar e promover o apoio às atividades plenárias e o cumprimento das determinações dos integrantes da mesa diretora;

- Assessorar os Secretários da Mesa Legislativa no tocante aos assuntos veiculados pela mídia; 

-Pautar os trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo, para ciência dos Secretários da Mesa Legislativa;

- Atender aos Secretários da Mesa Legislativa em suas necessidades de comunicação, no que se refere às gravações de áudio e vídeo, conforme as condições técnicas e operacionais oferecidas pela TV Câmara, após despacho da Presidência;

- A subordinação direta do Assessor da Mesa Diretora é com os Secretários, com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assessor da Mesa Diretora, a substituição no mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara;

 

 

 

 

 

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE

ASSISTENTE LEGISLATIVO DE COMISSÃO PERMANENTE

- Prestar assessoramento técnico, constante, às Comissões Permanentes, emitindo parecer, quando solicitado;

- Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de apresentar sugestões ao Presidente da Comissão ou a seus membros;

- Responder consultas, verbalmente ou por escrito, acerca de proposições que tramitam na Comissão, ou que envolvam assunto relacionado com competência regimental da mesma;

- Desempenhar tarefas de apoio direto às atividades da Comissão;

- Redigir atas, ofícios, despachos, controlar agenda, e outras formalidades necessárias, organizando o trabalho da Comissão;

- Desempenhar outras tarefas de apoio à Comissão e outros serviços de interesse da Câmara, quando solicitado ou requisitado pelo Diretor Geral do Legislativo;

- A subordinação direta do Assessor de Comissão Permanente é com a Presidência do Legislativo, com os Vereadores membros das Comissões e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assessor de Comissão Permanente, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

- Prestar assessoramento constante às Comissões Permanentes, emitindo parecer, quando solicitado, com base em Leis, Doutrina e Jurisprudência;

- realizar estudos e pesquisas com a finalidade de apresentar sugestões ao Presidente da Comissão ou a seus membros no tocante a constitucionalidade dos Projetos de Leis, assessorando o controle preventivo de constitucionalidade;

- Desempenhar tarefas de apoio direto às atividades das Comissões Permanentes;

- Desempenhar outras tarefas de apoio à Comissão e outros serviços de interesse da Câmara, quando solicitado ou requisitado pelo Diretor Geral Legislativo.

- Auxiliar as Comissões Permanentes no tocante a tramitação das proposituras em relação ao regimento interno da Câmara Municipal;

- A subordinação direta do Assistente Legislativo de Comissão Permanente é com a Presidência do Legislativo, com os Vereadores membros das Comissões e, coma Diretoria Geral Legislativa;

-Nos impedimentos do Assistente Legislativo de Comissão Permanente, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

 

 

 

 

 

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

ASSESSOR PARLAMENTAR DA PRESIDÊNCIA

ASSISTENTE LEGISLATIVO DA PRESIDÊNCIA

- Assessorar a Presidência da Câmara;

- Atender a Presidência da Câmara nos assuntos pertinentes ao funcionamento do gabinete;

- Na ausência da Chefia de Gabinete da Presidência, atender ao público;

- Agendar convites, marcar os recados e telefonemas;

- Arquivar as correspondências do gabinete da Presidência referentes aos assuntos do legislativo;

- Trabalhar em cooperação com os serviços de Secretaria nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do Legislativo;

- Comparecer em todas as sessões legislativas e audiências públicas;

- Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal;

- Protocolar proposituras;

- Quando ausente o Chefe de Gabinete da Presidência, receber comunicados, ofícios, pedido de vista, notificações, carga de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação ao Presidente, dando início da contagem de prazos, quando for o caso;

- Assessorar o Presidente durante as sessões;

- Prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitado pela Presidência;

- A subordinação direta do Assessor Parlamentar da Presidência é com a Presidência do Legislativo, com o Chefe de Gabinete da Presidência e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assessor Parlamentar da Presidência, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

- Assessorar a Presidência da Câmara;

- Assessorar o Presidente durante as sessões;

- Atender a Presidência da Câmara nos assuntos pertinentes ao funcionamento do gabinete;

- Na ausência da Chefia de Gabinete da Presidência, atender ao público;

-Coordenar as atividades políticas do gabinete da Presidência do Poder Legislativo, planejando, orientando, controlando e avaliando estas atividades para assegurar o seu regular desenvolvimento;

- Trabalhar em cooperação com os serviços de Secretaria nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do Legislativo;

- Coordenar os trabalhos políticos/administrativos do gabinete da Presidência do Poder Legislativo;

- Articular as ações desenvolvidas pelo gabinete da Presidência do Poder Legislativo;

- Acompanhar e avaliar as ações previstas em projetos políticos e administrativos desenvolvidos pelo gabinete da Presidência do Poder Legislativo;

- Controlar e organizar o desenvolvimento e execução de atos administrativos praticados pelo Presidente do Poder Legislativo, observando as determinações Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais;

- Comparecer em todas as sessões legislativas e audiências públicas;

- Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal;

- Protocolar proposituras;

-Quando ausente o Chefe de Gabinete da Presidência, receber comunicados ofícios, pedido de vista, notificações, carga de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação ao Presidente, dando início da contagem de prazos, quando for o caso;

-Prestar outros serviços correlatos e /ou quando solicitado pela Presidência;

- A subordinação direta do Assistente Legislativo da Presidência é com a Presidência do Legislativo com o Chefe de Gabinete da Presidência e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assistente Legislativo da Presidência, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

 

 

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

ASSESSOR PARLAMENTAR DE VEREADOR

ASSISTENTE LEGISLATIVO DE VEREADOR

- Assessorar os Vereadores do Legislativo Municipal de Marília;

- Atender os Vereadores nos assuntos pertinentes ao funcionamento dos gabinetes;

- Na ausência da Chefia de Gabinete de Vereador, atender ao público;

- Agendar convites, marcar os recados e telefonemas;

- Arquivar as correspondências do gabinete referentes aos assuntos do legislativo;

- Trabalhar em cooperação com os serviços de Secretaria nas sessões ordinárias e extraordinárias do Legislativo;

- Comparecer em todas as sessões legislativas;

- Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal;

- Protocolar proposituras;

- Quando ausente o Chefe de Gabinete do Vereador, receber comunicados, ofícios, pedido de vista, notificações, cargas de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação ao Vereador, dando início da contagem de prazos, quando for o caso;

- Assessorar o Vereador durante as sessões;

- Prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitado pelos Vereadores;

- A subordinação direta do Assessor Parlamentar de Vereador é com o Vereador, com a Presidência do Legislativo, com o Chefe de Gabinete de Vereador e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assessor Parlamentar de Vereador, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara, indicado pelo Vereador.

 

- Assessorar o Vereador do Legislativo Municipal de Marília

- Atender o Vereador nos assuntos pertinentes ao funcionamento do seu gabinete;

-Na ausência da Chefia de gabinete de Vereador, atender ao público;

- Coordenar as atividades políticas do gabinete do vereador a qual esteja lotado, planejando, orientando, controlando e avaliando estas atividades para assegurar o seu regular desenvolvimento;

- Coordenar os trabalhos políticos/administrativos do gabinete do vereador a qual esteja lotado;

- Articular as ações desenvolvidas pelo gabinete do vereador a qual esteja lotado;

-Acompanhar e avaliar as ações previstas em projetos políticos e administrativos desenvolvidos pelo gabinete do vereador a qual esteja lotado;

- Controlar e organizar o desenvolvimento e execução de atos administrativos praticados pelo vereador , observando as determinações Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais;

- Trabalhar em cooperação com os serviços de Secretaria nas sessões ordinários e extraordinária do Legislativo;

- Comparecer em todas as sessões legislativas;

-Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal;

- Protocolar proposituras.

- Quando ausente   o Chefe de Gabinete do Vereador, receber comunicados, ofícios, pedidos de vista, notificações, cargas de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação ao Vereador, dando início da contagem de prazos, quando for o caso;

-Assessorar o Vereador durante as sessões;

-Prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitado pelos Vereadores;

- A subordinação direta do Assistente Legislativo de Vereador é com o Vereador, com a Presidência do Legislativo, com o Chefe de Gabinete de Vereador e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assistente Legislativo de Vereador, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara, indicado pelo Vereador.

 

 

 

 

 

Redação da Resolução n. 327/13 declarada inconstitucional

Redação dada pela Resolução n. 339/15

SUPERVISOR DO PROJETO INTERNET POPULAR

ASSESSOR FUNCIONAL DA INTERNET POPULAR

- Supervisionar a Internet Popular, órgão subalterno vinculado à Câmara Municipal de Marília, responsável pelo oferecimento de acesso a internet à população do município;

- Acompanhar os acessos e a utilização da internet para uso escolar;

- Coordenar a preparação e distribuição dos horários de utilização;

- Promover a orientação dos trabalhos de utilização do espaço destinado para o uso da internet;

- Coordenar o projeto de utilização da internet pela população do município;

- Concretizar as orientações e diretrizes traçadas pela Mesa Diretora a respeito do programa Internet Popular;

-Assessorar e orientar a Mesa Diretora nas questões referentes ao gerenciamento do programa da Internet Popular;

-Estudar e sugerir novas formas de interação da comunidade escolar local com os trabalhos desenvolvidos com o uso da internet;

- Fiscalizar a regularidade do programa Internet Popular, e zelar pela estrita observância das normas e procedimentos aplicáveis ao programa;

- A subordinação direta do Supervisor do Projeto de Internet Popular é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Supervisor do Projeto Internet Popular, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara.

 

- Assessorar a Internet Popular, órgão subalterno vinculado à Câmara Municipal de Marília, responsável pelo oferecimento de acesso a internet à população;

- Acompanhar os acessos e a utilização da internet para uso escolar;

- Coordenar a preparação e distribuição dos horários de utilização;

-Atuar em nome da Presidência do Poder Legislativo, mediando as questões que envolvam a utilização da Internet Popular;

- Promover a orientação dos trabalhos de utilização do espaço destinado para o uso da internet;

-Relatar ao Presidente da Câmara eventuais ocorrências ocorridas na internet Popular;

- Coordenar o projeto de utilização da internet pela população do município

- Concretizar as orientações e diretrizes traçadas pela Mesa Diretora a respeito do programa Internet Popular

-Assessorar e orientar a Mesa Diretora nas questões referentes ao gerenciamento do programa Internet Popular;

- Estudar e sugerir novas formas de interação da comunidade escolar local com os trabalhos desenvolvidos com o uso da internet;

-Fiscalizar a regularidade do programa da internet Popular, e zelar pela estrita observância das normas e procedimentos aplicáveis ao programa;

- A subordinação direta do Supervisor do Projeto de Internet Popular é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;

- Nos impedimentos do Assessor Funcional da Internet Popular, a substituição do mesmo será realizada por Servidor designado pelo Presidente da Câmara;

 

 

Assim, os cargos comissionados destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 111, 115 incisos I, II e V, e art.144, da Constituição do Estado de São Paulo.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

b.     DA NATUREZA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA PÚBLICA

A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Este modelo deve ser observado pelos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).

Da análise das atribuições previstas para o cargo de Consultor Jurídico, nota-se que suas funções equivalem às funções de procurador jurídico, de advocacia pública. Vejamos alguns exemplos: “Analisar projetos de lei (...) para o atendimento da legislação em vigor”, “Analisar os processos judiciais (...)”, “Colaborar com a Procuradoria Jurídica”, “Acompanhar o Presidente do Legislativo aos órgãos judiciais”, “Emitir parecer e acompanhar processos”, “Representar a Câmara em todos os juízos e instâncias” dentre outras.

Anote-se, por oportuno, que essas funções acima transcritas encontravam-se também dentre as previstas para o cargo de Secretário de Assuntos Jurídico declarado inconstitucional nos autos da ação direta n. 2170742-39.2014.8.26.0000.  

Assim, a natureza técnica profissional do posto de Consultor Jurídico, por força dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, não possibilita que o cargo seja de provimento em comissão.

c.      DOS PEDIDOS

a.    Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Câmara Municipal de Marília, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADI-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADI-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADI-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para a suspensão parcial, até o final e definitivo julgamento desta ação, das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, (e, por arrastamento, das expressões a relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal de Marília.

b.    Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, (e, por arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal de Marília.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Marília, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 08 de julho de 2015.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

aca/acssp

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 38.715/15

 

 

 

 

1.           Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade das expressões “Consultor Jurídico”, “Assistente Executivo de Relações Institucionais”, “Coordenador Executivo de Ouvidoria”, “Assistente Executivo de Cerimonial”, “Assessor da Mesa Diretora”, “Assistente Legislativo de Comissão Permanente”, “Assistente Legislativo da Presidência”, “Assistente Legislativo de Vereador”, “Assessor Funcional da Internet” previstas nos arts. 5° e 7° da Resolução n. 339, de 10 de março de 2015, (e, por arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015), da Câmara Municipal de Marília.

2.           Oficie-se ao representante, informando a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

                   São Paulo, 08 de julho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aca/acssp