Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 016.410/15
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Arts. 1º, 2º, 48 e anexos i e ii, da Lei nº 2.920, de 07
de abril de 2008, art. 5º e anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de
2013, e art. 3º e anexos i e ii, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas
do Município de São Miguel Arcanjo. Cargos de provimento em comissão. descrição
de atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção,
mas de natureza meramente técnica e profissional. Exigibilidade de provimento
efetivo para postos inerentes à Advocacia Pública. Adoção incompossível do
regime celetista. 1. Cargos públicos de
provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador
de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência
Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de
Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental,
Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças,
Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de
Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos
Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde,
Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor
do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações,
Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões,
Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social,
Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo,
Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento,
Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de
Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor
de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços
Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção
de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de
Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de
abril de 2008; dos cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de
Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e
Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como os cargos de provimento em comissão de
Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de
Divisão de Compras, previstos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de
25 de março de 2014, todos do Município de São Miguel de Arcanjo, cujas atribuições, ainda que
descritas, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função
técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor
público investido em cargo de provimento efetivo, inclusive a da advocacia
pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público,
bem como a sujeição de cargo público comissionado ao regime celetista,
contrariando a exigência do regime administrativo (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º,
99, 111, 115, II e V, CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto
nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face das expressões de
“Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa
da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão
Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil,
Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de
Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão
Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e
Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal,
Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras,
Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor
do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de
Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias,
Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de
Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de
Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de
Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor
de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da
Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio,
Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”,
constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008;
das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de
Setor de Tesouraria”, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de
05 de março de 2013, bem como das expressões de “Supervisor de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras”,
insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, bem
como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos
arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de
São Miguel Arcanjo, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São
Miguel Arcanjo, dispõe sobre a “Reestruturação Administrativa, Quadro de
Pessoal, Plano de Salários, Evolução Funcional, Escala de Vencimentos e
Enquadramento dos Servidores da Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo e dá
outras providências”.
No art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do
Município de São Miguel Arcanjo, criou-se os seguintes cargos de provimento em
comissão, nos seguintes termos (fls. 11/66, 158/254):
“Artigo 48 – Ficam
criados os seguintes cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de
São Miguel Arcanjo:”
Quantidade |
Denominação |
Referência |
0100101010101 01 |
Assessor Jurídico |
Z |
01 |
Chefe de Gabinete |
Z |
01 |
Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Assistência Social |
X |
01 |
Coordenador de Divisão Administrativa da Educação |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Educação Infantil |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental |
X |
01 |
Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão Técnica de Obras |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal |
X |
|
01 |
Coordenador de Divisão Técnica da Saúde |
X |
|
01 |
Coordenador de Oficina Pedagógica |
X |
|
01 |
Diretor de Imprensa e Comunicações |
X |
|
01 |
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Secretário Municipal de Educação |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos |
Fixação por Subsídio |
|
01 |
Supervisor de Setor de Agropecuária |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Assistência Social |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Contabilidade |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Esportes |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Cultura e Turismo |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Folha de Pagamento |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Licitações |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Limpeza Pública |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Obras |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Serviços Rurais |
Q |
|
01 |
Supervisor de Setor de Tributação |
Q |
|
(...)”
No Anexo I, da Lei nº 2.920, de 07 de
abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, foram reiterados os mesmos
cargos em comissão acima apontados (fls. 11/66, 158/254).
Por sua vez, o art. 5º, da Lei nº 3.375,
de 05 de março de 2013, criou os cargos de provimento em comissão de Supervisor
de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, e os inseriu
no art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, ambas do Município de São
Miguel Arcanjo, nos seguintes termos (fls. 67/73 e 255/303):
“Art.
5º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria no quadro de pessoal do Município
de São Miguel de Arcanjo, que passa a
fazer parte do quadro constante do art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de
2008.”
E o art. 3º, da Lei nº 3.501, de 25
de março de 2014, do Município de São Miguel Arcanjo, criou os cargos de
provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de
Veículos e de Coordenador de Compras, constantes também nos Anexos I e II, do
mesmo ato normativo citado, nos seguintes termos (fls. 74/122 e 304/352):
“Art. 3º - Ficam criados os cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e
Manutenção de Veículos e de Coordenador
de Compras, nos quadros da Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo.”
“(...)
ANEXO I
CARGOS EM
COMISSÃO
Cargo |
QTDE (Situação (antiga) |
QTDE (Situação nova) |
Carga Horária |
Referência |
Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de
Veículos |
Não existia |
01 |
40 |
Q |
Coordenador de Divisão de Compras |
Não existia |
01 |
40 |
X |
(...)”
Os cargos de provimento em comissão
de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão
Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social,
Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de
Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de
Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão
de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento,
Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de
Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão
Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de
Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de
Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e
Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor
de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor
de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de
Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor
de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da
Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio,
Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação,
constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008;
cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e
Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei
nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como os cargos de Supervisor de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras,
previstos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014,
todos do Município de São Miguel de Arcanjo, os quais são providos
independentemente de concurso contrariam os arts. 115, I, II e V, e 144 da
Constituição Estadual.
Ademais, os arts. 1º e 2º, da Lei nº
2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, prescrevem
que se aplica o regime celetista aos servidores públicos do Município de Pilar
do Sul, sem ressalva para os cargos de provimento em comissão, nos termos
abaixo (fls. 11/66, 158/254):
“(...)
Artigo
1º - As relações de trabalho e evolução dos Servidores Públicos Municipais de
São Miguel Arcanjo obedecerão à classificação, as normas e demais disposições
estabelecidas na CLT e na presente Lei.
Artigo
2º - O regime jurídico adotado pela administração municipal é o da CLT, e o
plano de classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores públicos
municipais.
(...)”
A previsão
legal de que tais cargos sejam providos independentemente de concurso e a
submissão dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão ao regime
celetista contraria os arts. 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual,
como será visto a seguir.
2. DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NA LEI
As atribuições dos cargos de Assessor
de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde,
Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão
Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil,
Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de
Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão
Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e
Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal,
Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de
Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito,
Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de
Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias,
Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de
Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de
Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de
Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor
de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da
Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio,
Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação,
constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008,
do Município de São Miguel Arcanjo, foram descritas no Anexo II, do mesmo ato
normativo, da seguinte forma (fls. 11/66, 158/254):
·
Assessor
de Gabinete
·
Assessorar e coordenar atividades referentes à administração
em geral, atender ao público, auxiliar na comunicação interna entre os
servidores, no controle e atualização de tarefas e agenda do Chefe do Poder
Executivo e demais Diretores; atender ao público, orientando, informando e
encaminhando ao órgão competente; coordenar e controlar o recebimento e
distribuição de requerimentos e demais documentos, através de protocolo geral;
prestar as informações que lhe forem solicitadas; auxiliar na comunicação
interna entre os servidores, através de chamadas telefônicas, distribuição e
protocolo de documentos e demais procedimentos administrativos; assessorar em
serviços datilográficos e de digitação; redigir documentos; supervisionar e
controlar ligações, visitas, reuniões e demais atividades do Chefe do Poder
executivo e da Diretoria em geral, mantendo-os atualizados quanto a seus
compromissos e eventos; ordenar, arquivar e localizar quando requerido
documentos sob sua guarda e outros que lhe forem entregues; executar outras
tarefas afins.
·
Assessor Jurídico
·
Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com o
procurador Jurídico do Município, aos processos e consultas que lhe forem
submetidos pelo Prefeito e Secretários, emitir pareceres e interpretações de
textos legais; confeccionar minutas; manter a legislação local atualizada;
atender a consultas no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas,
submetidas a exame pelo prefeito e secretários, emitindo parecer, quando for o
caso; revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; observar as
normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local à
medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; estudar e
revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de
concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem
necessários a sua legalização; estudar, redigir ou minutar desapropriações,
dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações,
transferências de domínios e outros títulos, bem como elaborar os respectivos
anteprojetos de leis e decretos; proceder ao exame de documentos necessários à
formalização dos títulos supramencionados; proceder a pesquisas pendentes a
instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos;
participar de reuniões, presidir, sempre que possível, aos inquéritos administrativos;
exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente
designados; representar a Municipalidade, como Procurador, quando investido do
necessário mandato; mensalmente, examinar, sob o aspecto jurídico, todos os
atos praticados nas Secretarias Municipais, bem como a situação dos servidores,
seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; executar outras tarefas
correlatas.
·
Coordenador de Divisão
Administrativa da Saúde
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de
Assistência Social
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos,
informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção,
vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controla, coordenar e
supervisionar as atividades de seus setores; supervisionar as atividades de
seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos
relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do
Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante
determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de Educação
Infantil
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; supervisionar as atividades de
seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos
relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do
Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante
determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental
·
Dirigir, coordenar,
controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa,
especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo,
correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e
reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as
atividades de seus setores; prestar apoio assessoramento e informações sobre
assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao
Chefe do Poder Executivo desenvolver outras atividades administrativas mediante
determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de Esportes
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de
Finanças
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de
Gestão Ambiental e Agricultura
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de
Planejamento, Cultura e Turismo
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de
Recursos Humanos e Gestão de Pessoal
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Divisão
Técnica da Saúde
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Oficina
Pedagógica
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Diretor do Departamento de
Trânsito
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento
e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao
Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras
atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Diretor do Departamento de
Imprensa e Comunicações
·
Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as
atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos
humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização,
recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle,
coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio,
assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de
competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Agropecuária
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Admissões, Demissões e Aposentadorias
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Assistência Social
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Contabilidade
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Cultura e Turismo
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de Folha
de Pagamento
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Gestão de Atendimento da Saúde
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
licitações
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor do Setor de
Limpeza Pública
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de Obras
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Programas de Desenvolvimento Social
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Serviços Administrativos da Saúde
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Serviços Rurais
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Tributação
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
Por sua vez, as atribuições dos
cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e
Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei
nº 3.375, de 05 de março de 2013, do Município de São Miguel Arcanjo, foram
descritas no Anexo II, do mesmo ato normativo citado, da seguinte forma (fls.
67/73 e 255/303):
·
Supervisor de Setor de
Transporte Escolar
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Supervisor de Setor de
Tesouraria
·
Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar,
controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver
outras atividades administrativas mediante determinação superior.
Por fim, as atribuições dos cargos de provimento em
comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e de
Coordenador de Compras, constantes do art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501,
de 25 de março de 2014, do Município de São Miguel Arcanjo, foram previstas no
Anexo II, do mesmo ato normativo citado, nos termos abaixo (fls. 74/122 e
304/352):
·
Supervisor do Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos
·
Supervisionar, programas, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar,
acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor,
desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.
·
Coordenador de Divisão de
Compras
·
Dirigir, coordenar, orientar e gerenciar as atividades de
natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos,
informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção,
vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle, coordenar
e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e
informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao
Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras
atividades administrativas mediante determinação superior.
Observe-se que, da análise das atribuições acima se consta o caráter predominantemente técnico, profissional e operacional, o que sinaliza para a necessidade de provimento dos referidos cargos mediante concurso público.
A – CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICAL DE CARGO OU EMPREGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
O presente expediente foi instaurado
a partir de representação da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel
Arcanjo para fins de análise de inconstitucionalidade dos cargos providos em
comissão constantes das Leis nº 2.920, de 07 de abril de 2007, 3.375, de 05 de
março de 2013 e 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel
Arcanjo.
O art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de
07 de abril de 2008, art. 5º e Anexos I e II da Lei nº 3.375, de 05 de março de
2013, bem como o art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de
2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo, revelam a criação
indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. No
caso, os cargos públicos de provimento em comissão Assessor de Gabinete,
Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador
de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da
Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão
de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de
Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura,
Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão
de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da
Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina
Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de
Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de
Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de
Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor
de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de
Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde,
Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública,
Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor
de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social,
Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor
de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços
Rurais e Supervisor de Setor de Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e
II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; Supervisor de Setor de Transporte
Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e
II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como dos cargos providos em
comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e
Coordenador de Divisão de Compras, insertos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei
nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo, não
retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigir liberdade de
provimento em comissão porquanto ausente o componente fiduciário.
As atividades
desempenhadas pelas unidades de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico,
Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de
Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação,
Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino
Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de
Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador
de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de
Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde,
Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica,
Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e
Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de
Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência
Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e
Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de
Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de
Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de
Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras,
Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor
de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e
Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor
de Setor de Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920,
de 07 de abril de 2008; Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor
de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375,
de 05 de março de 2013, bem como dos cargos providos em comissão de Supervisor
de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de
Compras, insertos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março
de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo,
são atribuições predominantemente técnicas,
profissionais e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior da
Administração Municipal, em que se exige especial confiança e afinamento com as
diretrizes políticas do governo.
Destaque-se
que foram criadas as mesmas atribuições para os cargos de Coordenador em suas
diversas modalidades, bem como as mesmas atribuições para os cargos de Diretor
e Supervisor.
Dessa forma,
os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem
constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art.
144, da Constituição do Estado de São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora o
Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema
federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não
tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição
Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito
constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).
A autonomia
municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na
Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo
e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de
direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No exercício
de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções,
mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras
questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia, a
possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no
âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A criação de
cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser
limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre
o governante e o servidor, situados, portanto, no ápice da estrutura
hierárquica da Administração Pública (e não em estruturas subalternas),
para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade
predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A propósito,
anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal
Federal, que “a criação de cargo em
comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de
livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com
relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem
além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e
qualquer servidor.
É esse o
fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade
nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção
superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária
é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse
poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar
dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança”
(cf. Diógenes Gasparini, Direito
Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208, g.n.).
Daí a
afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de
Abreu Dallari, Regime constitucional dos
servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a
natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito constitucional
administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa
do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento” superior da Administração (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed.,
São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os
elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em
exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão,
antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades
predominantemente técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho,
relação de especial confiança.
É necessário
ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E.
Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz
Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa
Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot
Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado
significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e
V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da
Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da
Carta Estadual.
Anote-se, ainda, que na Lei Complementar nº 267, de 30 de
agosto de 2013, do Município de Pilar do Sul, existia a previsão similar de
cargos de provimento em comissão de Coordenador e Supervisor previstos na
estrutura administrativa do Município de Pilar do Sul, os quais foram
declarados inconstitucionais, nos termos abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar nº
267/13 do Município de Pilar do Sul – I. Criação de cargos em comissão cujas
atribuições não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento – Funções
técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante
concurso – II. Impossibilidade de aplicação de regime celetista a cargos
comissionados – Funções de confiança que devem ser de livre nomeação e exoneração
– Incompatibilidade com o regime da Consolidação da Leis Trabalhistas –
Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 114 da Constituição
Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com
modulação dos efeitos”. (TJ/SP, Ação direta de inconstitucionalidade nº
2220456-65.2014.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres, julgado em 01 de julho de
2015).
B – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO
COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA.
Convém
adicionar a incompatibilidade do cargo público de Assessor Jurídico, previsto
no artigo 48, anexos I e II, da Lei n. 2.920/08, com os arts. 30 e 98 da
Constituição Estadual, pois as atividades inerentes à advocacia pública como
assessoramento, consultoria e representação jurídica de entidades ou órgãos
públicos são atribuições de natureza profissional e técnica e exclusivamente
reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da
respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a
remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da
Constituição Estadual. Cediça jurisprudência assim pronuncia:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E
INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES
INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU
EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E
ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ
ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Portanto, é incompatível
o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade
do cargo de Assessor Jurídico, constante no art. 48 e Anexos I e II, da Lei n º
2.920, de 07 de abril de 2008, do São Miguel Arcanjo.
C – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS
Da análise
dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São
Miguel Arcanjo, constata-se a previsão do regime celetista para os servidores
do Município mencionado, sem ressalva dos cargos de provimento em comissão.
Com efeito,
o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração
Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do
cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição
Estadual).
A inserção do emprego e/ou cargos comissionado no regime
celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque,
para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a
natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a
dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de
serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de
similar natureza).
O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária
orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração
Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração
reservada ao administrador público.
A jurisprudência respalda a declaração de
inconstitucionalidade:
“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).
Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e
da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de
exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição
Estadual), aos servidores públicos de provimento em comissão, previstos no art.
48 e anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, art. 5º e Anexos I
e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013 e art. 3º e Anexos I e II, da Lei
nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo.
III – Pedido
liminar
À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara
Municipal de São Miguel Arcanjo apontados como violadores de princípios e
regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil
reparação.
À luz deste
perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e
definitivo julgamento desta ação das expressões de “Assessor de Gabinete,
Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador
de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da
Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão
de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de
Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura,
Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão
de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da
Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina
Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de
Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de
Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de
Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor
de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de
Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde,
Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública,
Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor
de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social,
Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor
de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços
Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”, constantes do art. 48 e Anexos I e
II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; das expressões de “Supervisor de
Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria”, insertos no
art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como das
expressões de “Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e
Coordenador de Divisão de Compras”, insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei
nº 3.501, de 25 de março de 2014, bem como a declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º, da Lei
nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de São Miguel Arcanjo.
IV – Pedido
Em
face do exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação
para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões de “Assessor de Gabinete, Assessor
Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de
Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da
Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão
de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de
Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura,
Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de
Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica
da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina
Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de
Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de
Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de
Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor
de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de
Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde,
Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública,
Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor
de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social,
Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor
de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços
Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”, constantes do art. 48 e Anexos I e
II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; das expressões de “Supervisor de
Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria”, insertos no
art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como das
expressões de “Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e
Coordenador de Divisão de Compras”, insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei
nº 3.501, de 25 de março de 2014, bem como a declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º, da Lei
nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de São Miguel Arcanjo.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de São Miguel Arcanjo, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São
Paulo, 17 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi
Protocolado
nº 016.410/15
Interessado: Dra. Juliana Peres Almenara – Promotora de
Justiça da Comarca de São Miguel Arcanjo
Assunto: Representação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em comissão previstos
nas Leis nº 2920/2008, nº 3375/2013 e nº 3501/2014, todas do Município de São
Miguel Arcanjo.
Distribua-se a
petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões
de “Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão
Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social,
Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de
Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de
Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão
de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento,
Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de
Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão
Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de
Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de
Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e
Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor
de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor
de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de
Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor
de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de
Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da
Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio,
Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”,
constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008;
das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de
Setor de Tesouraria”, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de
05 de março de 2013, bem como das expressões de “Supervisor de Setor de
Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras”,
insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3501, de 25 de março de 2014,
bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos
arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de
São Miguel Arcanjo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Oficie-se à
interessada, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição
inicial.
São
Paulo, 17 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi