Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado nº 016.410/15

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 1º, 2º, 48 e anexos i e ii, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, art. 5º e anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, e art. 3º e anexos i e ii, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo. Cargos de provimento em comissão. descrição de atribuições que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, mas de natureza meramente técnica e profissional. Exigibilidade de provimento efetivo para postos inerentes à Advocacia Pública. Adoção incompossível do regime celetista. 1. Cargos públicos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; dos cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como os cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras, previstos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todos do Município de São Miguel de Arcanjo, cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, inclusive a da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público, bem como a sujeição de cargo público comissionado ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 99, 111, 115, II e V, CE/89).

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto nos arts. 125, § 2º, e 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar, em face das expressões de “Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria”, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras”, insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de São Miguel Arcanjo, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – OS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, dispõe sobre a “Reestruturação Administrativa, Quadro de Pessoal, Plano de Salários, Evolução Funcional, Escala de Vencimentos e Enquadramento dos Servidores da Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo e dá outras providências”.

No art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, criou-se os seguintes cargos de provimento em comissão, nos seguintes termos (fls. 11/66, 158/254):

 “Artigo 48 – Ficam criados os seguintes cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de São Miguel Arcanjo:”

Quantidade

Denominação

Referência

0100101010101              01

Assessor Jurídico

Z

              01

Chefe de Gabinete

Z

              01

Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde

X

              01

Coordenador de Divisão de Assistência Social

X

              01

Coordenador de Divisão Administrativa da Educação

X

              01

Coordenador de Divisão de Educação Infantil

X

              01

Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental

X

        

              01

Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura

X

 

              01

Coordenador de Divisão Técnica de Obras

X

 

              01    

Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo

X

 

              01

Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal

X

 

              01

Coordenador de Divisão Técnica da Saúde

X

 

              01

Coordenador de Oficina Pedagógica

X

 

              01

Diretor de Imprensa e Comunicações

X

 

              01

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Fixação por Subsídio

 

              01

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Fixação por Subsídio

 

              01

Secretário Municipal de Educação

Fixação por Subsídio

 

              01

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

Fixação por Subsídio

 

              01

Supervisor de Setor de Agropecuária

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Assistência Social

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Contabilidade

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Esportes

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Cultura e Turismo

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Folha de Pagamento

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Licitações

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Limpeza Pública

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Obras

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde

Q

 

              01

Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio

Q

              01

Supervisor de Setor de Serviços Rurais

Q

              01

Supervisor de Setor de Tributação

Q

 

 

(...)”

No Anexo I, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, foram reiterados os mesmos cargos em comissão acima apontados (fls. 11/66, 158/254).

Por sua vez, o art. 5º, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, criou os cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, e os inseriu no art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, ambas do Município de São Miguel Arcanjo, nos seguintes termos (fls. 67/73 e 255/303):

“Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria no quadro de pessoal do Município de São Miguel de Arcanjo, que passa a fazer parte do quadro constante do art. 48, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008.”

         E o art. 3º, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, do Município de São Miguel Arcanjo, criou os cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e de Coordenador de Compras, constantes também nos Anexos I e II, do mesmo ato normativo citado, nos seguintes termos (fls. 74/122 e 304/352):

“Art. 3º - Ficam criados os cargos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e de Coordenador de Compras, nos quadros da Prefeitura Municipal de São Miguel Arcanjo.”

“(...)

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

 

Cargo

QTDE

(Situação (antiga)

QTDE (Situação nova)

Carga Horária

Referência

Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos

Não existia

01

40

Q

Coordenador de Divisão de Compras

Não existia

01

40

X

 

(...)”

Os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como os cargos de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras, previstos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todos do Município de São Miguel de Arcanjo, os quais são providos independentemente de concurso contrariam os arts. 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

Ademais, os arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, prescrevem que se aplica o regime celetista aos servidores públicos do Município de Pilar do Sul, sem ressalva para os cargos de provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 11/66, 158/254):

“(...)

Artigo 1º - As relações de trabalho e evolução dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel Arcanjo obedecerão à classificação, as normas e demais disposições estabelecidas na CLT e na presente Lei.

Artigo 2º - O regime jurídico adotado pela administração municipal é o da CLT, e o plano de classificação dos cargos aplica-se a todos os servidores públicos municipais.

(...)”

A previsão legal de que tais cargos sejam providos independentemente de concurso e a submissão dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista contraria os arts. 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, como será visto a seguir.

 

2.     DAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NA LEI

 

As atribuições dos cargos de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, foram descritas no Anexo II, do mesmo ato normativo, da seguinte forma (fls. 11/66, 158/254):

·       Assessor de Gabinete

·       Assessorar e coordenar atividades referentes à administração em geral, atender ao público, auxiliar na comunicação interna entre os servidores, no controle e atualização de tarefas e agenda do Chefe do Poder Executivo e demais Diretores; atender ao público, orientando, informando e encaminhando ao órgão competente; coordenar e controlar o recebimento e distribuição de requerimentos e demais documentos, através de protocolo geral; prestar as informações que lhe forem solicitadas; auxiliar na comunicação interna entre os servidores, através de chamadas telefônicas, distribuição e protocolo de documentos e demais procedimentos administrativos; assessorar em serviços datilográficos e de digitação; redigir documentos; supervisionar e controlar ligações, visitas, reuniões e demais atividades do Chefe do Poder executivo e da Diretoria em geral, mantendo-os atualizados quanto a seus compromissos e eventos; ordenar, arquivar e localizar quando requerido documentos sob sua guarda e outros que lhe forem entregues; executar outras tarefas afins.

·     Assessor Jurídico

·     Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com o procurador Jurídico do Município, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito e Secretários, emitir pareceres e interpretações de textos legais; confeccionar minutas; manter a legislação local atualizada; atender a consultas no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo prefeito e secretários, emitindo parecer, quando for o caso; revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal; observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na adaptação desta; estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização; estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínios e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos; proceder ao exame de documentos necessários à formalização dos títulos supramencionados; proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; participar de reuniões, presidir, sempre que possível, aos inquéritos administrativos; exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente designados; representar a Municipalidade, como Procurador, quando investido do necessário mandato; mensalmente, examinar, sob o aspecto jurídico, todos os atos praticados nas Secretarias Municipais, bem como a situação dos servidores, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; executar outras tarefas correlatas.

·     Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde

·     Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Assistência Social

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controla, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Educação Infantil

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Esportes

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Finanças

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão Técnica da Saúde

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Oficina Pedagógica

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Diretor do Departamento de Trânsito

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações

·       Dirigir, coordenar, controlar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprografia; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Agropecuária

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Assistência Social

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Contabilidade

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Cultura e Turismo

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Folha de Pagamento

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de licitações

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor do Setor de Limpeza Pública

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Obras

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Serviços Rurais

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Tributação

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

Por sua vez, as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, do Município de São Miguel Arcanjo, foram descritas no Anexo II, do mesmo ato normativo citado, da seguinte forma (fls. 67/73 e 255/303):

·       Supervisor de Setor de Transporte Escolar

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Supervisor de Setor de Tesouraria

·       Supervisionar, programar, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

Por fim, as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e de Coordenador de Compras, constantes do art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, do Município de São Miguel Arcanjo, foram previstas no Anexo II, do mesmo ato normativo citado, nos termos abaixo (fls. 74/122 e 304/352):

·       Supervisor do Setor de Transporte e Manutenção de Veículos

·       Supervisionar, programas, avaliar, coordenar, acompanhar, controlar, acompanhar, controlar, executar e autorizar os serviços executados pelo setor, desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

·       Coordenador de Divisão de Compras

·       Dirigir, coordenar, orientar e gerenciar as atividades de natureza administrativa, especialmente nas áreas de recursos humanos, informática, protocolo, correspondência, transporte, sonorização, recepção, vigilância, telefonia e reprográfica; dirigir, orientar, o controle, coordenar e supervisionar as atividades de seus setores; prestar apoio, assessoramento e informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, ao Secretário Municipal e ao Chefe do Poder Executivo; desenvolver outras atividades administrativas mediante determinação superior.

Observe-se que, da análise das atribuições acima se consta o caráter predominantemente técnico, profissional e operacional, o que sinaliza para a necessidade de provimento dos referidos cargos mediante concurso público.

 

A – CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICAL DE CARGO OU EMPREGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

         O presente expediente foi instaurado a partir de representação da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel Arcanjo para fins de análise de inconstitucionalidade dos cargos providos em comissão constantes das Leis nº 2.920, de 07 de abril de 2007, 3.375, de 05 de março de 2013 e 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo.

          O art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, art. 5º e Anexos I e II da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como o art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo, revelam a criação indiscriminada, abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. No caso, os cargos públicos de provimento em comissão Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como dos cargos providos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras, insertos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo, não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, a exigir liberdade de provimento em comissão porquanto ausente o componente fiduciário.

         As atividades desempenhadas pelas unidades de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como dos cargos providos em comissão de Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras, insertos no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo, são atribuições predominantemente técnicas, profissionais e burocráticas, distantes dos encargos de comando superior da Administração Municipal, em que se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Destaque-se que foram criadas as mesmas atribuições para os cargos de Coordenador em suas diversas modalidades, bem como as mesmas atribuições para os cargos de Diretor e Supervisor.

Dessa forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a ordem constitucional vigente, em especial com o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Essa incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.

Embora o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

A autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).

No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, situados, portanto, no ápice da estrutura hierárquica da Administração Pública (e não em estruturas subalternas), para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208, g.n.).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” superior da Administração (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).    

Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).

Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.

Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.

Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao desempenho de atividades predominantemente técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial confiança.

É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Anote-se, ainda, que na Lei Complementar nº 267, de 30 de agosto de 2013, do Município de Pilar do Sul, existia a previsão similar de cargos de provimento em comissão de Coordenador e Supervisor previstos na estrutura administrativa do Município de Pilar do Sul, os quais foram declarados inconstitucionais, nos termos abaixo:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar nº 267/13 do Município de Pilar do Sul – I. Criação de cargos em comissão cujas atribuições não correspondem a funções de direção, chefia e assessoramento – Funções técnicas, que correspondem a cargo público efetivo, a ser provido mediante concurso – II. Impossibilidade de aplicação de regime celetista a cargos comissionados – Funções de confiança que devem ser de livre nomeação e exoneração – Incompatibilidade com o regime da Consolidação da Leis Trabalhistas – Desrespeito aos artigos 111, 115, incisos I, II e V, e 114 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade configurada – Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos”. (TJ/SP, Ação direta de inconstitucionalidade nº 2220456-65.2014.8.26.0000 – Rel. Des. Moacir Peres, julgado em 01 de julho de 2015).

B – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA PÚBLICA.

         Convém adicionar a incompatibilidade do cargo público de Assessor Jurídico, previsto no artigo 48, anexos I e II, da Lei n. 2.920/08, com os arts. 30 e 98 da Constituição Estadual, pois as atividades inerentes à advocacia pública como assessoramento, consultoria e representação jurídica de entidades ou órgãos públicos são atribuições de natureza profissional e técnica e exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público, como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do art. 98 da Constituição Estadual. Cediça jurisprudência assim pronuncia:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

         Portanto, é incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade do cargo de Assessor Jurídico, constante no art. 48 e Anexos I e II, da Lei n º 2.920, de 07 de abril de 2008, do São Miguel Arcanjo.

C – INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA CARGOS OU EMPREGOS COMISSIONADOS

Da análise dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, do Município de São Miguel Arcanjo, constata-se a previsão do regime celetista para os servidores do Município mencionado, sem ressalva dos cargos de provimento em comissão.

Com efeito, o provimento em comissão é incompatível com o regime celetista na Administração Pública, porque configura limite à liberdade de provimento e exoneração do cargo, tornando onerosa a dispensa imotivada (art. 115, II e V, Constituição Estadual).

A inserção do emprego e/ou cargos comissionado no regime celetista é incompatível com essa estrutura normativo-constitucional porque, para além, fornece, indiretamente, uma estabilidade incompossível com a natureza do cargo, na medida em que o regime celetista de vínculo reprime a dispensa imotivada do empregado pela imposição de ônus financeiro ao tomador de serviços (aviso prévio, multa rescisória, indenização e outros consectários de similar natureza).

O desprovimento do cargo comissionado é medida discricionária orientada pelos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, e a sua sujeição ao regime celetista tolhe a liberdade de exoneração reservada ao administrador público.

A jurisprudência respalda a declaração de inconstitucionalidade:

“4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F.” (STF, ADI 182-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 05-11-1997, v.u., DJ 05-12-1997, p. 63.902).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação” (STF, ADI 326-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, 13-10-1994, m.v., DJ 19-09-1997, p. 45.526).

Inegável a violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual) e à regra da liberdade de exoneração que domina o provimento em comissão (art. 115, II e V, Constituição Estadual), aos servidores públicos de provimento em comissão, previstos no art. 48 e anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013 e art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo.

 

III – Pedido liminar

         À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação.

         À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação das expressões de “Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria”, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras”, insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de São Miguel Arcanjo.

IV – Pedido

         Em face do exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões de “Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria”, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras”, insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3.501, de 25 de março de 2014, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de São Miguel Arcanjo.

         Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de São Miguel Arcanjo, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que, pede deferimento.

 

São Paulo, 17 de julho de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado nº 016.410/15

Interessado: Dra. Juliana Peres Almenara – Promotora de Justiça da Comarca de São Miguel Arcanjo

Assunto: Representação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, em face dos cargos de provimento em comissão previstos nas Leis nº 2920/2008, nº 3375/2013 e nº 3501/2014, todas do Município de São Miguel Arcanjo.

 

 

 

 

         Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face das expressões de “Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Coordenador de Divisão Administrativa da Saúde, Coordenador de Divisão de Assistência Social, Coordenador de Divisão Administrativa da Educação, Coordenador de Divisão de Educação Infantil, Coordenador de Divisão de Ensino Fundamental, Coordenador de Divisão de Esportes, Coordenador de Divisão de Finanças, Coordenador de Divisão de Gestão Ambiental e Agricultura, Coordenador de Divisão de Planejamento, Cultura e Turismo, Coordenador de Divisão de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, Coordenador de Divisão Técnica da Saúde, Coordenador de Divisão Técnica de Obras, Coordenador de Oficina Pedagógica, Diretor do Departamento de Trânsito, Diretor do Departamento de Imprensa e Comunicações, Supervisor de Setor de Agropecuária, Supervisor de Setor de Admissões, Demissões e Aposentadorias, Supervisor de Setor de Assistência Social, Supervisor de Setor de Contabilidade, Supervisor de Setor de Cultura e Turismo, Supervisor de Setor de Esportes, Supervisor de Setor de Folha de Pagamento, Supervisor de Setor de Gestão de Atendimento da Saúde, Supervisor de Setor de Licitações, Supervisor de Setor de Limpeza Pública, Supervisor de Setor de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Supervisor de Setor de Obras, Supervisor de Setor de Programas de Desenvolvimento Social, Supervisor de Setor de Serviços Administrativos da Saúde, Supervisor de Setor de Serviços Gerais e Manutenção de Patrimônio, Supervisor de Setor de Serviços Rurais e Supervisor de Setor de Tributação”, constantes do art. 48 e Anexos I e II, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008; das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte Escolar e Supervisor de Setor de Tesouraria”, insertos no art. 5º e Anexos I e II, da Lei nº 3.375, de 05 de março de 2013, bem como das expressões de “Supervisor de Setor de Transporte e Manutenção de Veículos e Coordenador de Divisão de Compras”, insertas no art. 3º e Anexos I e II, da Lei nº 3501, de 25 de março de 2014, bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 2.920, de 07 de abril de 2008, todas do Município de São Miguel Arcanjo, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

         Oficie-se à interessada, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 17 de julho de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

aaamj/mi