EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado n. 041.705/15                                                                                          

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

1)  Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de empregos de provimento efetivo e em comissão previstos na Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva.

2)  Empregos de provimento em comissão de Coordenador de Recursos Humanos, Chefe de Gabinete, Assessor de Imprensa, Assessor Financeiro, Assessor de Planejamento Urbanístico, Assessor Jurídico, Coordenador de Almoxarifado, Coordenador e Compras, Coordenador de Esportes, Coordenador de Informática, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de Obras, Coordenador de Oficina, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Saúde, Coordenador de Serviços, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador de Tributação, Coordenador de Turismo, Coordenador de Usina de Reciclagem, Coordenador de Vigilância Sanitária, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente,  Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde, Diretor de Trânsito,  Assessor de Tributos e Posturas, Vice-Diretor de Escola, Assessor Administrativo de Gabinete, Assessor de Cultura, Assessor de Recursos Humanos, Coordenador de Jardinagem, Coordenador de Junta Militar, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Patrulha Rural, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Trânsito, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Diretor de Cultura, Diretor de Esportes e Coordenador Serviços/Bairro Sta. Isabel, previstos no Anexo I, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).

3) Empregos de provimento efetivo de Agente Administrativo, Ajudante Geral, Servente de Limpeza, Vigia, Zelador, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Dentista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Escriturário I, Contador, Encarregado de Cemitério, Encarregado de Conservação de Vias, Encarregado de Serviços, Escriturário II, Inspetor de Alunos, Jardineiro, Mecânico, Merendeira, Monitor Escolar, Motorista I, Motorista II, Motorista III, Operador de Máquinas, Operador de Motosserra, Pedreiro, Servente de Pedreiro, Pintor de Painéis e Faixas, Professor PEB I Infantil, Professor PEB I Fundamental, Secretário de Escola, Técnico Agrícola, Tesoureiro, Visitador Sanitário, Auxiliar de Serralheiro, Auxiliar de Serrador, Auxiliar de Serviços Gerais Educação, Berçarista, Educador de Artesanato, Educador de Recreação I, Educador de Recreação II, Educador Social, Encarregado de Abastecimento de Frota, Encarregado de Horta, encarregado de Previdência Social, Encarregado de Projeto Social, Encarregado de Serviços Gerais, Lactarista, Paisagista, Pregoeiro, Serralheiro, Serrador e Tratorista, insertos no Anexo II, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009; empregos de provimento efeito de nível superior Assistente Social, Dentista, Enfermeiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Geral, Médico Pediatra, Médico Ortopedista, Médico Domiciliado, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Professor PEB II e Arquiteto, insertos no Anexo III, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual).

4) Empregos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Assessor Financeiro, Assessor Jurídico, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Tributos e Posturas, Coordenador de Almoxarifado, Coordenador de Compras, Coordenador de Informática, Coordenador de Jardinagem, Coordenador de Junta Militar, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de Obras, Coordenador de Oficina, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Patrulha Rural, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Saúde, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Serviços, Coordenador de Serviços/Bairro Sta. Izabel, Coordenador de Trânsito, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador de Tributação, Coordenador de Usina de Reciclagem, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador Pedagógico, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde, Diretor de Trânsito, Vice-Diretor de Escola, previstos no Anexo II, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e Decreto nº  1.212, de 20 de julho de 2009, ambas do Município Arealva, cujas atribuições descritas no mencionado decreto, não evidenciam função de assessoramento, chefia e direção, mas, função técnica, burocrática, operacional e profissional a ser preenchida por servidor público investido em emprego de provimento efetivo (arts. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual).

5) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 98 a 100 da Constituição Estadual).

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do §2º, do art. 1º e Anexos I, II e III, todos da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e, por arrastamento, o Decreto nº 1.212, de 20 de julho de 2009, ambos do Município de Arealva, pelos fundamentos expostos a seguir.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado de ofício, a fim de apurar a constitucionalidade dos cargos de provimento em comissão no Município de Arealva (fls. 02).

Dispõe o §2º, do art. 1º, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, que os requisitos e atribuições dos empregos de provimento em comissão e permanentes, previstos no mencionado ato normativo, serão estabelecidos através de Decreto, nos seguintes termos (fls. 03/22 e 44/62):

“(...)

Art. 1º (...)

§2º Os requisitos e as atribuições para preenchimento dos Empregos em Comissão e dos Empregos Permanentes de que trata esta Lei serão estabelecidos através de Decreto, juntamente com as respectivas descrições de funções.

(...)”

O Anexo I, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, dispõe sobre os empregos de provimento em comissão, nos termos abaixo (fls. 03/22 e 44/62):

“(...)

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

EMPREGOS EM COMISSÃO – CRIADOS, EXTINTOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

(...)

Quantidade

Denominação

Ref. Salarial

 

01

Coordenador de Recursos Humanos

25 A

 

01

Chefe de Gabinete

25 A

 

01

Assessor de Imprensa

17 A

 

01

Assessor Financeiro

25 A

 

01

Assessor de Planejamento Urbanístico

29 A

 

01

Assessor Jurídico

23 A

 

01

Coordenador de Almoxarifado

19 A

 

01

Coordenador de Compras

25 A

 

04

Coordenador de Esportes

15 A

 

01

Coordenador de Informática

25 A

 

02

Coordenador de Merenda Escolar

15 A

 

01

Coordenador de Obras

25 A

 

01

Coordenador de Oficina

21 A

 

08

Coordenador Pedagógico

13 A

 

01

Coordenador de Saúde

22 A

 

01

Coordenador de Serviços

27 A

 

01

Coordenador de Serviços

27 A

 

01

Coordenador de Transporte Escolar

20 A

 

01

Coordenador de Tributação

20 A

 

01

Coordenador de Turismo

15 A

 

01

Coordenador de Usina de Reciclagem

04 A

 

01

Coordenador de Vigilância Sanitária

13 A

 

01

Diretor de Administração

29 A

 

01

Diretor de Agricultura e Meio Ambiente

20 A

 

01

Diretor de Educação

24 A

 

05

Diretor de Educação

18 A

 

01

Diretor de Finanças

29 A

 

01

Diretor de Obras e Conservação

21 A

 

01

Diretor de Desenvolvimento Social

24 A

 

01

Diretor de Saúde

24 A

 

01

Diretor de Trânsito

20 A

 

01

Diretor de Turismo

20 A

 

01

Assessor de Tributos e Posturas

20 A

 

08

Vice-diretor de Escola

15 A

 

01

Assessor Administrativo de Gabinete

11 A

 

01

Assessor de Cultura

15 A

 

01

Assessor de Recursos Humanos

17 A

 

01

Coordenador de Jardinagem

15 A

 

01

Coordenador de Junta Militar

10 A

 

01

Coordenador de Patrimônio

15 A

 

01

Coordenador de Patrulha Rural

17 A

 

01

Coordenador de Saúde Bucal

19 A

 

01

Coordenador de Trânsito

13 A

 

01

Coordenador de Vigilância Epidemiológica

08 A

 

01

Diretor de Cultura

20 A

 

01

Diretor de Esportes

20 A

 

01

Coordenador Serviços/Bairro/Sta. Izabel

10 A

 

O Anexo II, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, dispõe sobre o quadro de empregos permanentes, nos seguintes termos (fls. 03/22 e 44/62):

“(...)

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

EMPREGOS PERMANENTES – CRIADOS, EXTINTOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

(...)

Quantidade

Denominação

Ref. Salarial

 

06

Agente Administrativo

25 A

 

70

Ajudante Geral

01 A

 

10

Servente de Limpeza

01 A

 

15

Vigia

01 A

 

30

Zelador

01 A

 

05

Auxiliar de Biblioteca

02 A

 

08

Auxiliar de Dentista

04 A

 

08

Auxiliar de Enfermagem

04 A

 

12

Técnico de Enfermagem

06 A

 

12

Escriturário I

02 A

 

01

Contador

29 A

 

03

Encarregado de Cemitério

03 A

 

01

Encarregado de Conservação de Vias

16 A

 

03

Encarregado de Serviços

20 A

 

20

Escriturário

11 A

 

 

Extinto

 

 

 

Extinto

 

 

08

Inspetor de Alunos

02 A

 

15

Jardineiro

02 A

 

04

Mecânico

11 A

 

10

Merendeira

01 A

 

15

Monitor Escolar

07 A

 

12

Motorista I

06 A

 

10

Motorista II

09 A

 

20

Motorista III

14 A

 

10

Operador de Máquinas

13 A

 

02

Operador de Motosserra

08 A

 

15

Pedreiro

15 A

 

12

Servente de Pedreiro

08 A

 

01

Pintor de Painéis e Faixas

08 A

 

30

Professor PEB I Infantil

07 A

 

40

Professor PEB I Fundamental

07 A

 

 

Extinto

 

 

06

Secretário de Escola

05 A

 

01

Técnico Agrícola

13 A

 

01

Tesoureiro

29 A

 

02

Visitador Sanitário

05 A

 

01

Auxiliar de Secretário

01 A

 

01

Auxiliar de Serrador

01 A

 

10

Auxiliar de Serviços Gerais Educação

01 A

 

05

Berçarista

03 A

 

01

Educador de Artesanato

06 A

 

02

Educador de Recreação I

07 A

 

02

Educador de Recreação II

10 A

 

06

Educador Social

07 A

 

01

Encarregado de Abastecimento de Frota

12 A

 

01

Encarregado de Horta

12 A

 

01

Encarregado de Previdência Social

15 A

 

01

Encarregado de Projeto Social

13 A

 

01

Encarregado de Serviços Gerais

04 A

 

03

Lactarista

01A

 

01

Paisagista

15 A

 

01

Pregoeiro

18 A

 

01

Serralheiro

07 A

 

01

Serrador

07 A

 

01

Tratorista

06 A

 

Por sua vez, o Anexo III, da Lei nº 1.572, 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, dispõe acerca do quadro de empregados permanentes de nível superior, nos seguintes termos (fls. 03/22 e 44/62):

“(...)

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE

EMPREGOS PERMANENTES – NÍVEL SUPERIOR – CRIADOS, EXTINTOS, MANTIDOS OU REDENOMINADOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

(...)

Quantidade

Denominação

Ref. Salarial

 

04

Assistente Social

16 A

 

08

Dentista

16 A

 

02

Enfermeiro

16 A

 

02

Engenheiro Agrônomo

16 A

 

02

Engenheiro Civil

16 A

 

01

Farmacêutico

16 A

 

01

Fisioterapeuta

16 A

 

01

Fonoaudiólogo

16 A

 

04

Médico Geral

26 A

 

01

Médico Pediatra

 

02

Médico Ortopedista

 

 

Extinto

 

 

04

Médico Domiciliado

30 A

 

02

Médico Veterinário

16 A

 

01

Nutricionista

16 A

 

03

Psicólogo

16 A

 

10

Professor PEB II

10 A

 

01

 Arquiteto

16 A

 

(...)”

O Decreto nº 1.212, de 20 de julho de 2009, do Município de Arealva, descreveu os requisitos e atribuições dos empregos em comissão e efetivos, previstos nos Anexos I, II e III, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva (fls. 66/114).

A previsão normativa dos empregos de provimento permanente e em comissão, previstos nos Anexos I, II e III, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, com as atribuições definidas apenas por decreto, são inconstitucionais por violação aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

2.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

O §2º, do art. 1º e Anexos I, II e III, todos da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e, por arrastamento, o Decreto nº 1.212, de 20 de julho de 2009, ambos do Município de Arealva, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”

Primeiro porque é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão cujas atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público, não satisfazendo a exigência a descrição das atividades por meio de decreto.

Não bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos empregos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Assessor Financeiro, Assessor Jurídico, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Tributos e Posturas, Coordenador de Almoxarifado, Coordenador de Compras, Coordenador de Informática, Coordenador de Jardinagem, Coordenador de Junta Militar, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de Obras, Coordenador de Oficina, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Patrulha Rural, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Saúde, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Serviços, Coordenador de Serviços/Bairro Sta. Izabel, Coordenador de Trânsito, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador de Tributação, Coordenador de Usina de Reciclagem, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador Pedagógico, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde, Diretor de Trânsito, Vice-Diretor de Escola, previstos no Anexo II, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e Decreto nº  1.212, de 20 de julho de 2009, ambas do Município Arealva, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em empregos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         Por fim, há no quadro de empregos de provimento em comissão o cargo de Assessor Jurídico, e, nos termos dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98, 99, 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3.     DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTES AOS EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO, INSERTOS NOS ANEXOS I, II E III, DA LEI Nº 1.572, DE 03 DE ABRIL DE 2009, AMBAS DO MUNICÍPIO DE AREALVA E CRIAÇÃO ABUSIVA OU ARTIFICIAL DE EMPREGOS EM COMISSÃO

De início, cumpre mencionar ser inconstitucional a ausência de disciplina legal das atribuições de empregos público de provimento efetivo e em comissão editados pelo ente federativo em questão.

Na presente situação, a lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, não cuidou de especificar as atribuições dos empregos de provimento efetivo e em comissão em seu texto, relevando tal mister a edição de decreto, conforme dispõe seu §2º, do art. 1º, do mencionado ato normativo, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, 144, da Constituição Estadual.

Não basta a lei criar o emprego público de provimento efetivo ou em comissão se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.

        Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina de empregos público e cargos de provimento efetivo e em comissão resta presente em razão da omissão legislativa atinente à descrição de atribuições, porquanto conforme explica a doutrina:

“somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

No caso em comento, da simples análise das legislações correlatas aos empregos públicos de provimento efetivo e em comissão editados no Município de Arealva, percebe-se que inexiste lei estabelecendo as atribuições dos referidos postos, em afronta aos ditames constitucionais impostos à criação de empregos e cargos desta natureza.

Quando da edição de emprego público de provimento efetivo ou em comissão, cumpre ao legislador traçar em seu texto cada uma das atribuições conferidas ao servidor ocupante de tal cargo, vez que a omissão de mandamento neste sentido impossibilita a aferição da presença dos critérios exigidos pelo constituinte, conduta esta que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, cuja essência resta alicerçada na ampla publicidade de informação, sendo contrário ao seu espírito atos velados, obscuros, sobre os quais resta impossibilitada qualquer espécie de controle:

“(...) 2. Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88). (...)” (ADPF-MC 130. Relator Min. Carlos Britto. Pleno. Julgamento: 27.02.2008)”

Ou seja, a exigência de reserva legal se faz imperiosa em se tratando de cargos ou empregos de provimento efetivo e em comissão, posto que serve à mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional.

        É por isso que esse Sodalício exige que a lei descreva as atribuições de cada um dos empregos e cargos, pois, do contrário, não é possível ao Poder Judiciário e demais legitimados a tal controle sindicar se foram criados, efetivamente, para as situações constitucionalmente permitidas.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria eventual competência para descrição das atribuições dos empregos e cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

A possibilidade de regulamento autônomo para disciplina da organização administrativa não significa a outorga de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de emprego e cargo público e dispor sobre seus requisitos de habilitação e forma de provimento. A alegação cede à vista do art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, e do art. 24, § 2º, 1, da Constituição Estadual que, em coro, exigem lei em sentido formal. Regulamento administrativo (ou de organização) contém normas sobre a organização administrativa, isto é, a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos, somente extingui-los desde que vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para os fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição Federal).

Nesse passo, cabe gizar que, apreciando lei estadual, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em recente oportunidade, que “a delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre ‘as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado’, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei” (ADI 4125, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).

Todavia, na contramão dos entendimentos supramencionados, a boa técnica legislativa não fora observada quando da instituição dos empregos vergastados.

Deste modo, é patente a inconstitucionalidade dos empregos de provimento em comissão e efetivo instituídos no Município de Arealva ante a ausência de disciplina legal concernente às atribuições dos referidos postos, sendo imperiosa a declaração de inconstitucionalidade de todos os empregos previstos nos Anexos I, II e III, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva.

A ausência de fixação de atribuições desses empregos em lei e a determinação de que seja feita por decreto caracteriza violação dos 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual, pois, é exigência elementar à criação de empregos públicos a descrição de suas atribuições em lei.

Por outro lado, cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de empregos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

É dizer: os empregos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Na presente situação, além de não haver a descrição das atribuições dos empregos em comissão em lei, houve a criação abusiva de inúmeros empregos em comissão cujas atribuições dispostas no Decreto nº 1.572, de 03 de abril de 2009, do Município de Arealva, revelam serem de natureza técnicas, profissionais e burocráticas, distante dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.

Com efeito, ao analisar as atribuições referentes aos empregos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Assessor Financeiro, Assessor Jurídico, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Tributos e Posturas, Coordenador de Almoxarifado, Coordenador de Compras, Coordenador de Informática, Coordenador de Jardinagem, Coordenador de Junta Militar, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de Obras, Coordenador de Oficina, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Patrulha Rural, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Saúde, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Serviços, Coordenador de Serviços/Bairro Sta. Izabel, Coordenador de Trânsito, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador de Tributação, Coordenador de Usina de Reciclagem, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador Pedagógico, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde, Diretor de Trânsito, Vice-Diretor de Escola, previstos no Anexo II, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e Decreto nº  1.212, de 20 de julho de 2009, ambas do Município Arealva, constata-se que consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.

A título de exemplos, atividades como redigir informações, ofícios, cartas, memorando e telegramas, executar trabalhos de digitação em geral, lavrar atas, elaborar e conferir folhas de pagamento, classificar expedientes e documentos, fazer controle da movimentação de processos e papéis, organizar mapas e boletins demonstrativos, fazer anotações em fichas e manusear fichários, providenciar a expedição de correspondência, levantar frequência de servidores (atribuições do Assessor de Recursos Humanos); assessorar na fiscalização junto às empresas do município a emissão de notas fiscais, recolhimento de tributos, emitir notificações, fiscalizar vendedores ambulantes (Assessor de Tributos e Posturas); verificar posição do estoque, examinando periodicamente a quantidade de cada item e calculado as necessidades futuras para preparar pedidos de reposição, receber, conferir, examinar ou providenciar o exame e fazer o registro de entrada de todas as mercadorias, máquinas, ferramentas, fazer a entrega e o armazenamento correto dos materiais estocados, zelar pela boa guarda das requisições (Coordenador de Almoxarifado); coordenar a área de informática, mexendo com servidores, placas, memórias, rede, telefonia e internet, configurar hardware e software de serviços da rede, manter áreas de armazenamento setorial e compartilhado na rede para arquivos de dados e aplicativos, estabelecer e manter sistema de segurança da rede, estabelecer e manter serviços de impressão em rede, proteger os dados, garantindo a integridade e a sua proteção, estabelecer procedimento de auditoria dos sistema (Coordenador de Informática); coordenar e executar trabalhos de plantação de mudas, podagem, capinagem, irrigação, conservação de praças e jardins, responsabilizar-se pela ferramentas utilizadas para execução dos trabalhos (Coordenador de Jardinagem); executar trabalhos de secretariar a Junta de serviço Militar na emissão de alistamentos, reservistas, juramento de bandeira (Coordenador de Junta Militar) entre  outros, não são atribuições de chefia, direção e assessoramento e não se exige excepcional relação de confiança.

No tocante aos empregos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde e Diretor de Trânsito, não se contesta nesta presente ação se referidos empregos podem ser providos em comissão, e sim que da análise das suas atribuições previstas no Decreto n° 1.212, de 20 de julho de 2009, do Município de Arealva, serem de natureza burocráticas, técnicas, profissionais e operacionais.

Com efeito, o Chefe de Gabinete realiza atividades burocráticas consistente em organizar a agenda do Prefeito, marcar reuniões, receber correspondências e atender ligações telefônicas.

Por sua vez, o Diretor de Administração realiza atividades técnicas-profissionais relacionadas a orientar a legalidade dos projetos de lei, decretos, portarias, preparar relatórios, pareceres, comunicados, publicações e despachos em geral, assessorar o Prefeito, executar as atividades de administração do pessoal, cadastro de bens, arquivos, compras e almoxarifado, processos licitatórios e manter atualizado o registro de Fornecedores da Prefeitura, proceder contabilização geral das receitas e despesas em assuntos econômicos e financeiros, expedições de certidões negativas de impostos e taxas, inscrição e cobrança de dívida ativa e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

O Diretor de Agricultura e Meio Ambiente desempenha atividades técnicas relacionadas a prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais do Município, produzir mudas para utilização nas zonas rurais e urbanas e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

O Diretor de Finanças desempenha atribuições técnicas consistentes em escriturar, analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos, elaborar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos a execução orçamentária e financeira e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

O Diretor de Trânsito desempenha atividades técnicas e profissionais consistente em prestar serviços à sociedade civil, no que se refere ao controle de informações sobre direitos e deveres dos motoristas, fiscalizar o controle de veículos e documentos, apurar as infrações penais de autoria incerta ou desconhecida, praticadas com veículos motorizados, além de falsidade de documento de veículo e condutores, aplicar e julgar as penalidades por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando multas que aplicar e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

O Diretor de Obras e Conservação e o Diretor de Saúde, são previstas atribuições genéricas e apesar de constar uma ou outra atribuição de assessoramento, chefia ou direção, prevalece atividades técnicas, profissionais e burocráticas.

Com efeito, o Diretor de Obras e Conservação desempenha atividades técnicas e profissionais relacionadas a realizar pequenos projetos, organizar, implantar e dirigir as atividades inerentes aos canteiros de obras, coordenar a execução de obras e contratos e a prestação de serviços em todas as suas implicações, colaborar com a administração municipal nos processos de licitação de obras, materiais e serviços, organizar escalas de trabalho, férias e folgas dos seus servidores e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Por sua vez, o Diretor de Saúde desempenha atividades técnicas e profissionais relacionadas a promover levantamento dos programas de saúde e assistência social do Município, prevenindo a doença e combatendo a pobreza, promover a inspeção de saúde e executar a fiscalização sanitária no município, firmar convênios com outras esferas do Governo e executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

Cabe registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

4.      DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO

Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de empregos de provimento em comissão o emprego Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

5.       DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Arealva apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em empregos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado não haver lei dispondo a respeito das atribuições de todos os empregos de provimento efetivos e em comissão, previstos na estrutura administrativa do Município de Arealva.

Não bastasse, há inúmeros empregos de provimento em comissão impugnados que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais empregos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia do §2º, do art. 1º e Anexos I, II e III, todos da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e, por arrastamento, o Decreto nº 1.212, de 20 de julho de 2009, ambos do Município de Arealva, em razão da impossibilidade de criação de empregos públicos de provimento efetivo e em comissão, sem descrição das respectivas atribuições em lei, estabelecendo prazo razoável para que a inconstitucionalidade seja sanada.

Em caráter subsidiário e complementar, devem ser suspensas as expressões de Chefe de Gabinete, Assessor Financeiro, Assessor Jurídico, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Tributos e Posturas, Coordenador de Almoxarifado, Coordenador de Compras, Coordenador de Informática, Coordenador de Jardinagem, Coordenador de Junta Militar, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de Obras, Coordenador de Oficina, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Patrulha Rural, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Saúde, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Serviços, Coordenador de Serviços/Bairro Sta. Izabel, Coordenador de Trânsito, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador de Tributação, Coordenador de Usina de Reciclagem, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador Pedagógico, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde, Diretor de Trânsito, Vice-Diretor de Escola, previstos no Anexo II, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e Decreto nº  1.212, de 20 de julho de 2009, ambas do Município Arealva.

6. DO PEDIDO PRINCIPAL.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do §2º, do art. 1º e Anexos I, II e III, todos da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e, por arrastamento, o Decreto nº 1.212, de 20 de julho de 2009, ambos do Município de Arealva, em razão da impossibilidade de criação de empregos públicos efetivos e em comissão, sem disposição das atribuições em lei. Subsidiariamente ou em complementação, requer sejam declaradas inconstitucionais as expressões de Chefe de Gabinete, Assessor Financeiro, Assessor Jurídico, Assessor de Recursos Humanos, Assessor de Tributos e Posturas, Coordenador de Almoxarifado, Coordenador de Compras, Coordenador de Informática, Coordenador de Jardinagem, Coordenador de Junta Militar, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de Obras, Coordenador de Oficina, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Patrulha Rural, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Saúde, Coordenador de Saúde Bucal, Coordenador de Serviços, Coordenador de Serviços/Bairro Sta. Izabel, Coordenador de Trânsito, Coordenador de Transporte Escolar, Coordenador de Tributação, Coordenador de Usina de Reciclagem, Coordenador de Vigilância Epidemiológica, Coordenador de Vigilância Sanitária, Coordenador Pedagógico, Diretor de Administração, Diretor de Agricultura e Meio Ambiente, Diretor de Escola, Diretor de Finanças, Diretor de Obras e Conservação, Diretor de Saúde, Diretor de Trânsito, Vice-Diretor de Escola, previstos no Anexo II, da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e Decreto nº  1.212, de 20 de julho de 2009, ambas do Município Arealva.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal Arealva, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 22 de julho de 2015.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

ef/mi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 041.705/15

 

 

 

 

 

 

 

 

Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face do §2º, do art. 1º e Anexos I, II e III, todos da Lei nº 1.572, de 03 de abril de 2009 e, por arrastamento, o Decreto nº 1.212, de 20 de julho de 2009, ambos do Município de Arealva.

 

São Paulo, 22 de julho de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

ef/mi