EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado n. 047.504/15
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão previstos na Lei complementar nº 96, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro.
2) Cargo de provimento em comissão
de Assessor da Mesa Diretora, inserto no Anexo I e II, da Lei Complementar nº
096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, sem descrição das respectivas atribuições. O núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar
descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal (art. 115, I, II e V,
da Constituição Estadual).
3) Cargos de provimento em comissão
de Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar,
Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos Anexos I e
II, da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio
Claro, cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de
assessoramento, chefia e direção, mas, predominam funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a ser preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo (115, II e V, CE/89).
4) As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30, 98 a 100, da Constituição Estadual).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a
presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões Assessor da Mesa
Diretora, Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar,
Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos arts. 27,
29, 30, 53, parágrafo único do art. 67, 68, Anexos I e II, todos da Lei
Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, pelos fundamentos expostos a
seguir.
1.
DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de
representação encaminhada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Claro, a
fim de apurar a constitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão
da Câmara Municipal de Rio Claro (fls. 02/18).
A
Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro,
dispõe “sobre a reorganização e estruturação administrativa do seu quadro de
cargos de provimento efetivo e em comissão (fls. 322/370 e 437/485).
O
Anexo I, da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de
Rio Claro, dispõe a respeito do quadro de cargos de provimento em comissão, nos
termos abaixo (fls. 322/370 e 437/485):
“(...)
ANEXO I – CARGOS EM COMISSÃO – LIVRE
PROVIMENTO
CARGO |
REF. |
QTE. |
VENCIMENTO |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
CC-I |
12 |
R$ 5.240,97 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
CC-I |
01 |
R$ 5.240,97 |
Diretor Geral |
CC-II |
01 |
R$ 5.240,97 |
Diretor de Comunicação Social |
CC-II |
01 |
R$ 5.240,97 |
Diretor do Departamento Jurídico |
CC-II |
01 |
R$ 5.240,97 |
Ouvidor |
CC-II |
01 |
R$ 5.240,97 |
Chefe do Departamento Legislativo |
CC-III |
01 |
R$ 4.959,78 |
Chefe do Departamento de Pessoal |
CC-III |
01 |
R$ 4.959,78 |
Chefe do Departamento Administrativo |
CC-III |
01 |
R$ 4.959,78 |
Assessor da Presidência |
CC-IV |
01 |
R$ 2.728,58 |
Assessor da Mesa Diretora |
CC-IV |
04 |
R$ 2.728,58 |
Assessor Parlamentar |
CC-IV |
24 |
R$ 2.728,58 |
(...)”
O
Anexo II, da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município
de Rio Claro, dispõe sobre os requisitos para os cargos de provimento em
comissão, nos seguintes termos (fls. 322/370 e 437/485):
“(...)
ANEXO II – REQUSITOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DE LIVRE PROVIMENTO
CARGO |
REF. |
Chefe de Gabinete Parlamentar |
Ensino Médio Completo |
Chefe de Gabinete da Presidência |
Ensino Médio Completo |
Diretor Geral |
Ensino Médio Completo |
Diretor de Comunicação Social |
Ensino Superior Completo |
Diretor do Departamento Jurídico |
Ensino Superior na área de Direito e registro na OAB |
Ouvidor |
Ensino Superior Completo |
Chefe do Departamento Legislativo |
Ensino superior Completo |
Chefe do Departamento de Pessoal |
Ensino Superior Completo |
Chefe do Departamento Administrativo |
Ensino Superior Completo |
Assessor da Presidência |
Ensino Médio Completo |
Assessor da Mesa Diretora |
Ensino Médio Completo |
Assessor Parlamentar |
Ensino Médio Completo |
(...)”
A previsão normativa dos cargos de provimento em comissão de Assessor da Mesa Diretora, Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar, Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos arts. 27, 29, 30, 53, parágrafo único do art. 67, 68, Anexos I e II, todos da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, são inconstitucionais por violação aos arts. 30, 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.
2. DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
A Lei Complementar nº 096,
de 22 de dezembro de 2014, da Câmara Municipal de Rio Claro, descreve as atribuições dos cargos comissionados.
Em relação aos cargos em comissão
anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte fls. 322/370 e 437/485):
DO ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Art. 27 – Ao Assessor da
Presidência, cargo de provimento em comissão, compete:
I – Assessorar o
Presidente e o Chefe de Gabinete da Presidência nas tarefas diárias e no
atendimento da população em geral, da mesa diretora e dos demais vereadores;
II – Prestar apoio ao
Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete;
III – Auxiliar o
Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e
entidades públicas e privadas;
IV – Preparar a pauta de
assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Presidente;
V – Receber e preparar a
correspondência do Presidente;
VI – Organizar e manter
arquivo de documentos e papéis de interesse do Presidente;
VII – Organizar e manter
atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete;
VIII – Promover e manter
atualizados os registros e controles pertinentes ao Vereador;
IX – Controlar a
tramitação de documentos e processos de interesse do Vereador;
X – Cumprir normas e
regulamentos da Câmara Municipal;
XI – Exercer outras
atividades correlatas.
DO CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR
Art. 29 – Ao Chefe de
Gabinete Parlamentar, cargo de provimento em comissão compete:
I – Atender às
determinações do Vereador, auxiliando-o na elaboração de proposituras, ofícios
e documentos de natureza legislativa;
II – Assessorar o
Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e
entidades públicas e privadas;
III – Preparar a pauta de
assuntos a serem discutidos nas reuniões em que deva participar o Vereador;
IV – Preparar o
expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador;
V – Coordenar os contatos
do Vereador bem como preparar sua agenda diária;
VI – Controlar a
tramitação de documentos e processos de interesse do Vereador;
VII – Elaborar
relatórios, estudos e pesquisas, exercendo o controle dos serviços;
VIII – Cumprir normas e
regulamentos da Câmara Municipal;
IX – Exercer outras
atividades correlatas.
DO ASSESSOR PARLAMENTAR
Art. 30 – Ao Assessor
Parlamentar, cargo de provimento em comissão, quando no auxílio e
assessoramento aos Vereadores, compete:
I – Atender às
determinações do Vereador, auxiliando-o na elaboração de proposituras, ofícios
e documentos de natureza legislativa;
II – Auxiliar o Vereador
e o Chefe de Gabinete em suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas;
III – Receber e preparar
a correspondência do Vereador;
IV – Preparar o
expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador;
V – Ajudar nos contatos
do Vereador bem como na agenda diária;
VI – Organizar e manter
arquivo de documentos e papéis de interesse do Vereador;
VII – Organizar e manter
atualizados os registros e controles pertinentes ao Vereador;
VIII – Promover as
medidas necessárias realização de viagens do Vereador;
IX – Controlar a
tramitação de documentos e processos de interesse do vereador;
X – Cumprir normas e
regulamentos da Câmara Municipal;
XI – Exercer outras
atividades correlatas.
DO CHEFE DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Art. 53 - Compete ao
Chefe do Departamento Legislativo:
I – Responder pelo
recebimento das proposições em Plenário e destinadas às Comissões, para exame e
parecer nos prazos regimentais, assessorando as comissões permanentes ou
temporárias naquilo que necessário;
II – Manter-se permanente
informado a respeito das atividades desenvolvidas nas Comissões;
III – Dirigir os serviços
de secretariado das reuniões das Comissões relativos à redação, digitação e
revisão de atos, atas e demais documentos elaborados, além de providenciar a
gravação das reuniões;
IV – Promover a
interligação entre a atividade parlamentar e os setores da Secretaria,
Biblioteca e Arquivo, Expediente e Legislativo;
V – Demais atribuições
compatíveis com a função.
DO DIRETOR JURÍDICO
Art. 68 – Compete ao Diretor Jurídico:
I – Desempenhar todas as funções de Chefia e Direção aos Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal e assessoramento aos vereadores;
II – Apoiar a representação da Câmara de Vereadores em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas;
III – Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos;
IV – Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados;
V – Analisar os pareceres sobre questões de natureza jurídica, em projetos de Lei Complementares, projetos de Lei, projetos de Lei substitutivos, propostas de emendas à Lei Orgânica do Município de Rio Claro, projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e Vetos, emitidos pela Procuradoria Jurídica da Casa, facultando-lhe a emissão de pareceres dissidentes;
VI – Vistar, minutas de contratos e convênios em que é parte a Câmara de Vereadores;
VII – Assessorar as comissões de sindicâncias, inquéritos administrativos e licitações;
VIII – Supervisionar a Procuradoria Jurídica na representação da Câmara de Vereadores em juízo nas ações em que esta for requerida ou para promover a defesa de suas prerrogativas;
IX – Orientar a preparação das informações a serem prestadas em mandados de segurança de segurança impetrados contrato ato da Mesa Diretora e da Presidência bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público;
X – Auxiliar o Presidente da Câmara em instituições como Ministério Público, Tribunal de Contas, Sindicato dos Servidores e Organizações do terceiro setor;
XI – Outras atividades correlatas.
3.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
As expressões de Assessor da Mesa Diretora, Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar, Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos arts. 27, 29, 30, 53, parágrafo único do art. 67, 68, Anexos I e II, todos da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia
Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o
assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Lei
de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da
Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da
Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e
disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas
e títulos.
(...)
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do
Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da
justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios
da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º
- Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a
dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º
- Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
(...)
Artigo
99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
(...)
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do
Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação
jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em
comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento,
prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar
declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”
Primeiro porque é inconstitucional a
criação de cargo de provimento em comissão de Assessor da Mesa Diretora cujas
atribuições não estejam previstas em lei. Isto se adequa ao próprio princípio
da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal
para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público.
Não
bastasse, ao analisar as atribuições referentes aos cargos de provimento em
comissão de Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor
Parlamentar e Chefe do Departamento Legislativo, constata-se que a maioria das
atribuições consistem em atividades de natureza burocrática, ordinária,
técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento,
chefia e direção.
Por fim, há no quadro de
cargos de provimento em comissão o cargo de Diretor Jurídico, e, nos termos do
art. 30, 98 a 100, da Constituição Estadual,
as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 30, 98 a
100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts.
37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado -
cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
4. DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EM LEI DAS ATRIBUIÇÕES REFERENTE AO CARGO DE ASSESSOR DA MESA DIRETORA, INSERTO NOS ANEXOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO
De início, cumpre mencionar ser inconstitucional
a ausência de disciplina legal das atribuições do cargo de Assessor da Mesa
Diretora editado pelo ente federativo em questão.
Na presente situação, a Lei
Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, não
cuidou de especificar as atribuições do cargo de provimento em comissão de
Assessor da Mesa Diretora, inserto nos Anexos I e II, do mencionado ato
normativo, fato este que implica violação aos arts. 111 e 115, I, 144, da
Constituição Estadual.
Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou
reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
Não basta a lei criar o cargo de provimento comissão
se não discriminar minimamente em seu bojo suas atribuições, a fim de
viabilizar controle de sua conformidade com as prescrições constitucionais.
Tendo em vista que a edição de emprego público e/ou cargo e
seu respectivo detalhamento encontram-se adstritos à reserva legal absoluta ou
formal, a fim de se permitir a aferição dos requisitos impostos pelo texto
constitucional quando da sua instituição, a invalidade da disciplina do cargo
de provimento em comissão de Assessor da
Mesa Diretora resta presente em razão da omissão legislativa atinente à
descrição de atribuições, porquanto conforme explica a doutrina:
“somente
a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e
deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X,
da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse
dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público,
por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público
faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a
disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das
competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e
das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei
estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’.
Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa
posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as
regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal
Justen Filho. Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Somente a partir da descrição precisa das atribuições
do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos
direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de
suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência
do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em
especial, àqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se
espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que
deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela
razoabilidade.
Com maior razão a exigência de reserva legal em se
tratando de cargos ou empregos de provimento em comissão, posto que serve para
mensuração da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando
constitucional excepcional que restringe o comissionamento às funções de
assessoramento, chefia e direção.
Sobre o tema esse Colendo Órgão Especial já se
pronunciou, conforme se verifica na seguinte ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade – LCM N. 113/07 do Município de Peruíbe que alterando o quadro geral dos servidores municipais de que trata o art. 210 da Lei n° 1.330/90 e suas modificações posteriores criou os cargos de provimento em comissão de assessor de setor, chefe de setor, assessor de serviço, chefe de serviço, assessor de comunicação, coordenador geral, diretor de divisão, diretor de trânsito, assessor de departamento, diretor musical, diretor de departamento e procurador geral, constantes de seu anexo II, sem, todavia, lhes descrever as atribuições. Violação do princípio da reserva legal.” (ADIN Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 22.08.2012)
Não há, evidentemente, nenhum componente do cargo de
Assessor da Mesa Diretora a exigir o controle de execução das diretrizes
políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta
fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de
moralidade, eficiência e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que
orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.
5.
DA CRIAÇÃO ABUSIVA OU
ARTIFICIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA,
CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR, ASSESSOR PARLAMENTAR E CHEFE DO DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO
Inicialmente,
cumpre informar, que não se contesta nesta ação direta que referidos cargos
podem ser provido em comissão, no entanto, da análise das atribuições se
constata prevalecer atividades de natureza burocrática e profissional, que não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção.
Com efeito, constata-se que predomina
atribuições de natureza burocrática e profissional do cargo de Assessor da Presidência consistentes em
receber e preparar a correspondência do Presidente, organizar e manter arquivo
de documentos e papéis de interesse do Presidente, organizar e manter
atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete, promover as
medidas necessárias para a realização de viagens do Presidente e controlar a
tramitação de documentos e processos de interesse do Presidente.
Não bastasse, com exceção da
atribuição de preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em
que deva participar o Presidente, as demais atividades desempenhadas pelo cargo
de Assessor da Presidência que acenam para a natureza de assessoramento, chefia
e direção são genéricas relativas a assessorar o Presidente e o Chefe de
Gabinete da Presidência nas tarefas diárias e no atendimento da população em
geral, da mesa diretora e dos demais Vereadores, prestar apoio ao Presidente na
organização e no funcionamento do Gabinete e auxiliar o Presidente em suas
relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas
e privadas.
O mesmo se verifica nas atribuições do Chefe de Gabinete Parlamentar, cujas atividades desempenhadas de preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Vereador, auxiliar na elaboração de ofícios, controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do Vereador, cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal e coordenar os contatos do Vereador são de natureza burocrática e profissional e não se exige excepcional relação de confiança.
Por sua vez, para o cargo de Assessor Parlamentar prepondera
atividades de natureza burocrática e profissional consistente em receber e
preparar a correspondência do Vereador, preparar o expediente a ser assinado ou
despachado pelo Vereador, ajudar nos contatos do Vereador bem como na agenda
diária, organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do
Vereador, organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes
ao Vereador, promover as medidas necessárias a realização de viagens do
Vereador, controlar a tramitação de documentos e processos de interesse do
Vereador, cumprir normas e regulamentos da Câmara Municipal, as quais não são
atribuições de assessoramento, chefia e direção.
Por fim, as atribuições do cargo de
provimento em comissão de Chefe do
Departamento Legislativo são burocráticas e profissionais relacionadas a
responder pelo recebimento das proposições em Plenário e destinadas às
Comissões, manter-se permanentemente informado a respeito das atividades
desenvolvidas pela Comissão, providenciar a gravação de reunião, promover a
interligação entre a atividade parlamentar e os setores da Secretaria,
Biblioteca e Arquivo, Expediente e Legislativo.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos
postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim
se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa
deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de natureza técnica ou
burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor,
situados, portanto, no ápice da
estrutura hierárquica da Administração Pública (e não em estruturas
subalternas), para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à
atividade predominantemente política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela própria
natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança
e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração.
Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A
autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de
tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o
nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1993, p. 208, g.n.).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e
assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores
públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” superior da Administração (cf. Odete
Medauar, Direito administrativo moderno,
5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa
também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT
VOL-01765-01 PP-00169).
Não
é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o
provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de
confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das
diretrizes políticas do governo.
Pela
análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os
elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades predominantemente
burocráticas e profissionais, que não exigem, para seu adequado desempenho,
relação de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Por fim, cabe registrar que entendimento diverso do
aqui sustentado significaria, na prática, negativa
de vigência ao art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como
ao art. 37 incisos I, II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à
hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
6. DO
CARGO DE DIRETOR JURÍDICO
Inicialmente, cumpre salientar que o
citado cargo de Diretor Jurídico foi criado a partir da extinção dos cargos de
Procurador Chefe Legislativo e Procurador Chefe Administrativo, previstos na
Resolução de nº 262/2011.
Com efeito, nos autos da ação civil
pública de nº 1000356-15.2014.8.26.0510, que tramitou perante a Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Rio Claro, houve a determinação para exoneração dos
cargos de provimento em comissão de Procurador Chefe Legislativo e Procurador
Chefe Administrativo dos quadros de cargos de provimento em comissão da Câmara
Municipal de Rio Claro, conforme r. sentença de fls. 50/60.
Ocorre que apesar da Câmara Municipal
de Rio Claro ter revogado na íntegra a Resolução nº 262/2011, a qual previa os
cargos de provimento em comissão do Procurador Chefe Legislativo e Procurador
Chefe Administrativo, houve a criação do cargo de Diretor Jurídico, o qual
prevê atribuições semelhantes aos cargos citados.
Todavia, as atividades de advocacia
pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos
mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere do art. 30 e, seu
parágrafo único, bem como dos arts. 98 a 100, todos da Constituição Estadual
que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar
da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 913, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REGORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CARGO DE ‘ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO’, CONSTANTE DOS ANEXOS I, X E XIII DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR - FORMA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – NÃO CORRESPONDÊNCIA A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SE ATRIBUEM FUNÇÕES PRÓPRIAS DA ADVOCACIA PÚBLICA – FORMA DE INGRESSO QUE DEVE RESPEITAR O SISTEMA DE MÉRITO – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, 98 A 100, 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2022690-67.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 15/06/2015)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legislação do Município de Cruzeiro que dispõe sobre a criação do cargo de Coordenadores do Gabinete e de Assessores Técnicos Executivos e dá outras providências – Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes – Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos concentuais diversos – Afronta aos artigos 30, 98, 99, 100, 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente”. (TJ/SP, ADI nº 2098395-08.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, julgado em 08/11/2014)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
7.
DO PEDIDO
LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Rio
Claro apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si,
para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima
investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado
não haver lei dispondo a respeito das atribuições do cargo de Assessor da Mesa
Diretora, inserto nos Anexos I e II, da Lei Complementar nº 096, de 22 de
dezembro de 2014, do Município de Rio Claro.
Não bastasse, os cargos de
Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar,
Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos Anexos I e
II, da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio
Claro, cujas atribuições, ainda que descritas, não retratam
atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia das expressões Assessor da Mesa Diretora,
Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar,
Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos arts. 27,
29, 30, 53, parágrafo único do art. 67, 68, Anexos I e II, todos da Lei
Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro.
8. DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade das expressões Assessor da Mesa Diretora,
Assessor da Presidência, Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar,
Chefe do Departamento Legislativo e Diretor Jurídico, insertos nos arts. 27,
29, 30, 53, parágrafo único do art. 67, 68, Anexos I e II, todos da Lei
Complementar nº 096, de 22 de dezembro de 2014, do Município de Rio Claro.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal Rio Claro, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do
Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 30 de julho de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi
Protocolado n. 047.504/15
Distribua-se a petição inicial da
ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em
face das expressões Assessor da Mesa Diretora, Assessor da Presidência, Chefe
de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar, Chefe do Departamento Legislativo
e Diretor Jurídico, insertos nos arts. 27, 29, 30, 53, parágrafo único do art.
67, 68, Anexos I e II, todos da Lei Complementar nº 096, de 22 de dezembro de
2014, do Município de Rio Claro.
Promova-se a instauração de novo
expediente, com cópia deste despacho e da Lei Complementar nº 096, de 22 de
dezembro de 2014, do Município de Rio Claro, a fim de apurar a
constitucionalidade do Adicional de Responsabilidade Técnica, previsto no art.
80, do ato normativo mencionado (fls. 437/485).
São Paulo, 30 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
ef/mi