Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 69.694/2015
Ementa: Constitucional. Previdenciário. Ação Direta Inconstitucionalidade. Art. 181, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar n. 006, de 15 fevereiro de 1996, do Município de Santo Antônio do Aracanguá. Direito à complementação dos proventos de aposentadoria e de pensão aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas. Ausência de fonte de custeio. Violação aos princípios do interesse público e da razoabilidade. 1. Incompatíveis com o art. 218 da Constituição Estadual, que determina a observância dos princípios da seguridade social previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal [dentre eles, os de que a seguridade social deve ser custeada por contribuições dos trabalhadores e de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, II, § 5º), os direitos à complementação de proventos de aposentadoria e de pensão aos servidores municipais inativos e pensionistas, integrantes do regime geral de previdência social. 2. Inexistência de interesse público e de razoabilidade, violadora dos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual, na complementação de proventos de aposentadoria e de pensões de servidores públicos e dependentes, integrantes do regime geral de previdência social, medida que lhes outorga integralidade remuneratória recusada na inatividade.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do art. 181, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar n. 006, de 15 de fevereiro
de 1996, do Município de Santo Antônio do Aracanguá, pelos fundamentos a seguir
expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
1. A Lei
Complementar n. 006, de 15 de fevereiro de 1996, do
Município de Santo Antônio do Aracanguá, que disciplina o regime jurídico dos funcionários públicos
municipais, em seu art. 181 assegura aos aposentados e pensionistas do serviço
público direito à complementação de seus vencimentos, nos seguintes termos:
“Art. 181 – Os
benefícios de aposentadoria e pensão correrão à conta do Instituto Nacional de
Seguro Social, complementados pelos Cofres Públicos do Município, nos limites
estabelecidos neste Estatuto.
§ 1º - A
complementação a que se refere este artigo será feita até o teto da remuneração
percebida quando em atividade, desde que conte, à época da aposentadoria, 20
(vinte) anos de efetivo exercício prestado ao Município de Santo Antônio do Aracanguá,
considerando-se o tempo de serviço prestado ao Município de Araçatuba até 31 de
Dezembro de 1993.
§ 2º - A
aposentadoria especial, em virtude de exercício de atividades penosas,
perigosas ou insalubres, como tal reconhecidas pelo I.N.S.S., será concedida
com proventos complementados integralmente pelos cofres do Município.
§ 3º - Para o
homem que se aposentar aos 30 (trinta) anos de serviço, e para as mulheres que
se aposentarem aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a complementação
proporcional devida pelo Município será de 90% (noventa por cento) da
remuneração quando em atividade, acrescida de mais 2% (dois por cento), para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento)
estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.
§ 4º - O
benefício instituído no presente artigo estende-se também, e nas mesmas
condições, aos funcionários já aposentados nos termos de leis anteriores, sendo
a retribuição pecuniária devida a partir da vigência da lei”.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
2. A norma impugnada contraria
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da
Constituição Federal.
3. Os preceitos da Constituição do Estado são aplicáveis
aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
4. As
regras jurídicas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da
Constituição Estadual:
“Artigo 111 –
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
público e eficiência.
(...)
Artigo 128 –
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
(...)
Artigo 218 –
O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de
ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade
social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal”.
5. Essa última é norma remissiva que incorpora à
Constituição Estadual os princípios da seguridade social contidos na
Constituição Federal, em especial o caput,
o inciso II e o § 5º do art. 195 desta:
“Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
(...)
II – do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
(...)
§ 5º. Nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio social”.
6. A norma local
impugnada outorga a complementação de benefícios previdenciários mercê da
inexistência de fonte de custeio, pois, ela é paga exclusiva e integralmente
por recursos oriundos do erário.
7. Se os servidores beneficiários não gozam de direito à
integralidade ou paridade de seus proventos com a remuneração do pessoal ativo,
assim como os pensionistas, falece interesse público e razoabilidade na
instituição da complementação desses benefícios previdenciários.
8. Agrava-se a situação a compreensão da natureza do
vínculo dos beneficiários da lei (servidores públicos municipais e seus
pensionistas), e ante sua sujeição ao regime geral de previdência social que
não tolera complementação de proventos e pensões à custa do erário, nem
integralidade ou paridade, resta evidente a ausência de interesse público e
razoabilidade na sua instituição, não podendo tal situação se perpetuar no município.
9. O colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo já pronunciou, reiteradas vezes, a inconstitucionalidade de
leis municipais similares (ADI 164.947-0/9-00, Rel. Des. Mário Devienne Ferraz,
v.u., 12-11-2008; ADI 158.764-0/4-00, Rel. Des. A. C. Mathias Coltro, v.u.,
16-07-2008; ADI 150.585-0/9-00, Rel. Des. Luiz Tâmbara, v.u., 26-08-2009; ADI
154.602-0/7, Rel. Des. Sousa Lima, m.v., 10-09-2008).
10. Neste sentido, a instituição de
complementação de aposentadoria é inconstitucional em virtude de sua
incompatibilidade com o art. 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988, que
exige a prévia existência de fonte de custeio para criação, majoração ou
extensão de benefício da seguridade social, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal:
“A exigência inscrita
no art. 195, § 5º, da Carta
Política traduz comando que tem, por destinatário
exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a
criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade
social” (STF, AI 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26-11-1993).
III – Pedido
11. Face ao exposto, requer o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do
art. 181, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar n. 006, de 15 de fevereiro de 1996,
do Município de Santo Antônio do Aracanguá.
12. Requer ainda sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Santo Antônio do Aracanguá,
bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar
sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente,
para manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 14 de agosto de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj
Protocolado n. 69.694/2015
Interessado: Promotoria
de Justiça de Araçatuba
Assunto: Representação
para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 181 e
parágrafos 1ª a 4º, da Lei Complementar n. 006/96, de Santo Antônio do Aracanguá,
para análise e providências cabíveis.
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do art. 181, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar n. 006, de 15 de fevereiro de 1996, do Município de Santo Antônio do Aracanguá, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 14 de agosto de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj