Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 94.475/15
Constitucional. Administrativo. Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei nº 6.001, de 26 de março de 2015, do Município de Birigui.
Subsídio de agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores).
Revisão anual. Regra da legislatura. 1. Inexistência do direito à
revisão geral anual por parte dos agentes políticos, porquanto referido direito
é conferido exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos de
provimento efetivo. 2. Violação à
regra da legislatura, aplicável à fixação dos subsídios dos Prefeitos e
Vice-Prefeitos Municipais, consoante o entendimento do E. STF. 3. Arts. 111, 115, XI, e 144, CE; arts.
29, V, e 37, X, CF.
O Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art.
116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei
Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse
Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n° 6.001, de 26 de março de 2015,
do Município de Birigui, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOs Atos Normativos Impugnados
A Lei n° 6.001, de 26 de março de 2015, do Município de Birigui, que dispôs “Reajuste os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais e dos vereadores do município de birigui e dispõe sobre outras providências”, possui a seguinte redação:
“(...)
Art. 1°. Ficam reajustados em 7,34% (sete inteiros e trinta e
quatro centésimos por cento), a partir de 1° de março de 2015, os atuais
subsídios mensais dos agentes políticos do Município de Birigui, com os valores
fixados, observado o seguinte: no âmbito do Executivo Municipal:
a) Prefeito — R$ 18.062,43 (dezoito mil, sessenta e dois
reais e quarenta e três centavos);
b) Vice-prefeito — R$ 6.020,81 (seis mil, vinte reais e
oitenta e um centavos);
c) Secretários Municipais — R$ 6.875,96 (seis mil, oitocentos
e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos);
II- no âmbito da Câmara Municipal:
a) Vereadores — R$ 6.020,81 (seis mil, vinte reais e oitenta
e um centavos);
b) Vereador-Presidente — R$ 8.017,69 (oito mil, dezessete
reais e sessenta e nove centavos).
Art. 2°. As despesas decorrentes dos reajustes objeto do
artigo 1° onerarão dotações próprias, das espécies Vencimentos e Vantagens
Fixas — Pessoal Civil e Obrigações Patronais, de cada um dos Poderes Municipais
do orçamento municipal vigente.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(...)”
A inconstitucionalidade dos dispositivos acima transcritos reside na previsão de que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão anualmente revistos a exemplo do direito outorgado em favor dos servidores públicos efetivos. Ademais, viola a ordem constitucional a previsão da revisão dos subsídios para a legislatura atual.
Vejamos as razões pelas quais a inconstitucionalidade se evidencia no caso em exame.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
Os dispositivos impugnados do Município de Birigui contrariam
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da
Constituição Federal.
Os dispositivos das leis
contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição
Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, in verbis:
“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115. Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XI – a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso;
(...)
Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
Note-se que o disposto nos arts. 111, 115, XI, da Constituição Estadual, reproduz os arts. 37, caput, e incisos X, e 39, § 4º, da Constituição Federal.
De outra parte, o art. 144 da
Constituição Estadual - que determina a observância pelos Municípios, não só
dos princípios presentes no bojo da Carta Paulista, mas também dos princípios
constantes na Constituição Federal - consiste em “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a
disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições
constantes da Constituição Federal”, conforme averbou o E. Supremo Tribunal
Federal, ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade, perante
Tribunal de Justiça local, de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl
10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl
10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).
III – DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO
GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS POR PREFEITO, VICE-PREFEITO e VEREADORES MUNICIPAIS
Conforme se abstrai da leitura do texto constitucional, este augusto diploma não autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) e na Constituição Estadual (art. 115, XI), é restrito aos servidores públicos em geral.
A solução dada ao tema pelos dispositivos impugnados - adite-se – vulnera, ainda, a legalidade e a moralidade administrativa (art. 111 da CE).
Os agentes políticos não são servidores profissionais, e a eles não se dirige a garantia da revisão geral anual que, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual, violado pelas normas questionadas (reprodução do art. 37, X, da Constituição Federal), é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, ou seja, magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo à função pública.
Assim, mostra-se indevida, por vício de inconstitucionalidade, a implantação da revisão anual operada pelos dispositivos impugnados nesta ação direta.
IV – DA VIOLAÇÃO À REGRA DA LEGISLATURA
Para
finalizar, os dispositivos impugnados (art. 1° e 3º), ao preverem o vigor
imediato da lei e, ainda, a retroação de seus efeitos ao dia 1º de março de 2015,
violaram a regra da legislatura, aplicável aos Municípios por força do art.
144, da Carta Paulista, o qual, conforme exposto acima, incorpora o art. 29, V,
da Constituição Federal.
Nesse
sentido, a fixação dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais,
realizada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assim como a fixação dos
subsídios de vereadores pela edilidade, deve operar seus efeitos apenas na
legislatura subsequente, conforme precedentes do E. STF, in verbis:
“EMENTA: Prefeito. Subsídio. Art. 29, V, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constituição Federal é auto-aplicável. 2. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF; 1ª Turma; Rel. Min. Menezes Direito; RE 204889/SP; D.J. 26/02/08). - g.n.
“EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VEREADORES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixação para legislatura subsequente. Princípio da anterioridade.
Precedentes. 2. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição da República. Inadmissibilidade do
recurso pela alínea c do art. 102, inc. III, da Constituição da República.
Precedente.” (STF; 1ª Turma; Min. Rel. Carmen Lúcia; D.J. 23/03/2011) - g.n.
“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VEREADORES. SUBSÍDIO. AUMENTO, DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a remuneração de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente, em conformidade com o art. 29, V, da Constituição Federal. 2. Caso em que inobservado o art. 29, V, da Carta Magna, pois os vereadores majoraram, de forma retroativa, sua remuneração. 3. Agravo regimental desprovido.” (STF; 2ª Turma; RE 458413-AgR/RS; Min. Rel. Teori Zavaski; D.J. 06/08/2013). – g.n.
V - Pedido liminar
Diante do exposto, evidencia-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinantes da concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos preceitos impugnados nesta ação direta.
O fumus boni iuris está amplamente demonstrado na fundamentação da presente petição inicial, a revelar a indisfarçável inconstitucionalidade dos dispositivos antes apontados.
O periculum in mora reside no fato de que, mantida a eficácia dos preceitos legais questionados, despesas serão realizadas pelo Poder Público Municipal, as quais dificilmente serão revertidas aos cofres públicos, em função da alegação de boa-fé ou mesmo pelo caráter alimentar dos valores pagos, os quais são irrepetíveis.
Destarte, a melhor solução destinada a preservar o Erário Público é a suspensão da eficácia dos preceitos hostilizados na presente ação direta.
VI – Pedido
Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei n° 6.001, de 26 de março de 2015, do Município de Birigui.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Birigui, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 02 de setembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
lfmm/bfs
Protocolado nº 94.475/15
Interessado: Promotoria de Justiça de Birigui
Objeto: representação para inconstitucionalidade da Lei nº 6.001, de 26 de março de 2015, do Município de Birigui, que reajustou os subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) do município.
1. Distribua-se a petição inicial da
ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em
face da Lei n° 6.001, de 26 de março de 2015, do Município de Birigui.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 02 de setembro de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
lfmm/bfs