EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado n. 39.001/2015
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. § 1° do art. 164, incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XIV do art. 165 da Lei Complementar n. 18, de 21 de setembro de 1993, inciso VII do art. 3° e § 3° do art. 9° da Lei Complementar n. 83, de 7 de maio de 2001, do Município de Pradópolis. Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Contratação por tempo determinado de profissional de notória especialização. Ausência de excepcionalidade. 1. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público só se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional da hipótese de cabimento. 2. Lei local que disciplina as contratações por tempo determinado para atender execução de serviços absolutamente transitórios, bem como para execução de serviços de natureza técnica que demandem profissional de notória especialização, é incompatível com o art. 115, II e X, CE/89, que reproduz o art. 37, IX, CF/88. 3. O regime da contratação estribada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ou no inciso X do art. 115 da Constituição Estadual é administrativo-especial, e não se admite o celetista 4. Regime jurídico administrativo-especial da contratação temporária (art. 111 e 115, II, CE/89).
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, §
2º e art. 129, IV, da Constituição Federal, e ainda nos arts. 74, VI e 90, III,
da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de
Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do § 1° do art. 164, dos incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XIV do
art. 165 da Lei Complementar n. 18, de 21 de setembro de 1993, do inciso VII do
art. 3° e do § 3° do art. 9° da Lei Complementar n. 83, de 7 de maio de 2001,
do Município de Pradópolis, (e, por arrastamento em razão de dependência, os §§ 4° a 7°
do referido art. 9° da Lei Complementar n. 83/01 e, por arrastamento para
evitar repristinação, o art. 149 da Lei Complementar n. 18/93) pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO
A Lei Complementar n. 18, de 21 de setembro de 1993, do Município de Pradópolis, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos daquele município, no que interessa dispõe:
“(...)
Art. 164.
Para atender às necessidades temporária de excepcional interesse público, a
administração direta municipal poderá contratar pessoal, por prazo determinado,
conforme disposição do art. 37, IX, da Constituição da República.
§
1º O contratado por prazo determinado será regido pelas normas da Consolidação
da Leis do Trabalho (CLT).
(...)
Art. 165.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público
as contratações:
I
- de técnicos especializados, para elaboração e alteração das leis de
planejamento social e econômico do município, de que trata o art. 32, I, II,
III, IV e V, da Lei Orgânica do Município.
II
- de técnicos para elaboração dos planos de ação do município, de que trata o
art. 123, I, II e III, da Lei Orgânica do Município.
(...)
IV
- de profissionais da área técnica, administrativa ou operacionais, para
funções relacionadas a recadastramento imobiliário e fiscal do município.
(...)
VII
- de profissionais de notória especialização;
VIII
- de profissionais em geral, para atender a convênios firmados com o Governo
Federal ou Estadual;
(...)
X
- de profissionais da área operacional para a realização das obras previstas
nos Planos de Ação do Município.
(...)
XIV
– de instrutores ou oficineiros do PROJETO CEMA DORIVAL ROSSI (acrescido pela
Lei Complementar nº 224, de 16 de abril de 2013)
(...)
Ainda,
o revogado art. 149 da referida legislação em sua redação original disciplinava:
“Art. 149. A contratação de docentes em caráter
temporário está sujeita ao disposto no art. 164 desta lei e far-se-á:
I
– Para reger classe e/ou ministrar
aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade que não
justifique o provimento de cargo efetivo;
II
– Para reger classes e/ou ministrar
aulas decorrentes de cargos que ainda não tenham sido criados;
III
– Para substituições eventuais de
docente.
Por fim, a Lei Complementar n.
83, de 7 de maio de 2001, de Pradópolis, a qual institui o plano de carreira e
remuneração do magistério público daquele município, prevê:
“(...)
Art. 3º Para efeito desta Lei
Complementar considera-se:
(...)
VII – Empregado Público: é o servidor municipal que mantém com a Administração municipal uma
relação jurídica de caráter contratual, regida pela CLT – Consolidação das Leis
do Trabalho, com vínculo empregatício por tempo determinado, para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse;
(...)
Art. 9º O
provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividade do Quadro do
Magistério Público Municipal serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e
admissão.
(...)
§
3º Far-se-á a admissão de
pessoal, mediante contrato por tempo determinado, regido pela CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, para o exercício temporário das atribuições
correspondentes às de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público
Municipal, em caráter de excepcional interesse, por motivo de substituição de
docentes, através de processo seletivo simplificado, quando seus titulares se
afastarem em decorrência de licença para tratamento de saúde, licença à
gestante, licença-prêmio e adoção, ou na vacância dos cargos, observadas as
disposições constantes dos artigos 149, 164, inciso VI, e 166, da Lei
Complementar nº 18, de 21 de setembro de 1993.
§
4º Sempre que ocorrem as
hipóteses de afastamento ou de vacância previstas neste artigo, ficarão automaticamente
criadas as funções-atividade necessárias ao exercício, em caráter temporário,
das atribuições correspondentes às dos cargos efetivos do Quadro do Magistério
Público Municipal.
§
5º As admissões de que trata o
§ 3º deste artigo, far-se-ão sempre na inicial da classe e cessarão
automaticamente, quando do retorno do titular ou ocupante do cargo.
§ 6º Na hipótese de licença para tratamento
de saúde, a admissão far-se-á somente se o período de afastamento for superior
a sessenta dias.
§ 7º Findo o período de admissão, ficará
automaticamente extinta a respectiva função-atividade.
(...)”
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
Os
dispositivos impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São
Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão
dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição
do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim
estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera
municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da
Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na
medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete
para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo
Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de
lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello,
18-10-2010, DJe 26-10-2010).
Daí decorre a possibilidade
de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, por sua
remissão à Constituição Federal e a seu art. 37, IX, se a tanto não bastasse
como parâmetro, nesta ação, o art. 115, X, da Constituição Estadual.
A autonomia municipal é
condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O preceito estabelece
que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação deve observância ao disposto na
Constituição Federal e na respectiva Constituição Estadual, sendo reproduzido
pelo art. 144 da Constituição do Estado.
Eventual
ressalva à aplicabilidade das Constituições federal e estadual só teria, ad
argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição da República
reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria não inserida
nessa reserva nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores da
auto-organização municipal ou aqueles que contém remissão expressa ao direito
estadual.
Os dispositivos
impugnados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição
Estadual:
“Artigo 111 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por
qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes
normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado
em lei, de livre nomeação e exoneração;
(....)
X - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
Com efeito,
inspirado pelos princípios de impessoalidade e de moralidade referidos no art.
111 da Constituição Estadual (que reproduz o art. 37, caput, da Constituição
Federal) o art. 115, X, da Constituição do Estado (que reproduz o art. 37, IX,
da Constituição da República) fixa a necessidade de a lei de cada ente federado
estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, pois, segundo José dos
Santos Carvalho Filho há três elementos que configuram pressupostos na
contratação temporária: a determinabilidade temporal, a temporariedade da
função e a excepcionalidade do interesse público (Manual de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
A obra
legislativa não poderá olvidar a determinação do prazo e a temporariedade da
contratação e nem lhe será lícito inscrever como hipótese de seu cabimento
qualquer necessidade administrativa senão aquela que for predicada na
excepcionalidade do interesse público.
A Lei
Complementar n. 18/93 prevê contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer
característica excepcional.
Do mesmo modo,
a Lei Complementar n. 83/01 determina que, em caráter de excepcional interesse,
haverá contratação temporária quando docente afastar-se em virtude de licença
para tratamento de saúde, de licença à gestante, de licença-prêmio e adoção ou
até mesmo quando houver vacância dos cargos.
Neste
sentido, explica a literatura que:
“(...) empregando o termo
excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição
deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o
chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do
interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial”
(José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2002, 9. ed., pp. 478-479).
“trata-se, aí, de ensejar
suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das
situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em situações
incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária
(incompatível, portanto, com o regime normal de concursos) (...) situações nas
quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões
muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação
de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se
faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido,
‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso,
sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de
acobertar” (Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo,
São Paulo: Malheiros, 2009, 20. ed., pp. 281-282).
Registre-se que a lei específica não
poderá utilizar de cláusulas amplas, genéricas e indeterminadas. Deve empregar
conceitos que consubstanciem aquilo que seja possível conceber na
excepcionalidade. Neste sentido, já foi decidido:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná. (...) III. - A lei referida no inciso IX do
art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso,
as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação
temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação
de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação
estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente” (RTJ 192/884).
“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL
CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA
ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de
saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual
não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar
temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação
prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de
servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de
relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente”
(STF, ADI 3.430-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009,
v.u., DJe 23-10-2009).
Não é somente a
temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo
determinado, pois, ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do
quadro de pessoal permanente. Para autorizá-la, é mister que a lei precise a
excepcionalidade da medida.
Com efeito, as situações ventiladas nos incisos I, II,
IV, VII, VIII, X, XIV do art. 165 não
espelham extraordinariedade, imprevisibilidade e urgência que fundamentam a
legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público, na medida em
que traduzem situações concretas ou abstratas, presentes, passadas ou futuras,
da rotina administrativa, e cuja execução compete, de ordinário, a servidores
públicos titulares de cargos de provimento efetivo.
Ainda,
o referido inciso VII ao permitir contratação por tempo
determinado de “profissional de notória especialização” não espelha nenhum dos mencionados requisitos que fundamentam a
legitimidade da admissão temporária de pessoal no serviço público. Na verdade,
quando os
serviços prestados forem singulares e demandarem a contratação de profissionais
ou empresas de notória especialização, haverá legítima hipótese de
inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8.666/93).
Assim, referidos dispositivos
da lei local autorizam a contratação temporária para a prestação de serviços
públicos que tipicamente incumbem à Administração Pública, não configurando
situação capaz de legitimar a contratação por tempo determinado.
Além disso, especificamente quanto
ao disposto no § 3° do art. 9° da Lei Complementar n. 83/01, a existência de
cargo vago não justifica a contratação temporária, pois a existência de vaga
não pode ser suprima senão por concurso público para provimento efetivo. A
extrema amplitude dessa expressão é incompatível com a contratação temporária,
e tem a potencialidade de procrastinação do provimento definitivo de cargo
vago. Não é o fato de haver cargo vago na estrutura administrativa que é possível
recorrer à contratação temporária. Havendo vaga, o poder
público deve tomar imediatamente as providências necessárias para seu
suprimento, legitimando-se a partir daí o recurso à contratação temporária
desde que haja imprescindibilidade na continuidade do serviço e insuficiência
dos meios ordinários para enfrentá-la.
Ademais, o § 1° do art. 164
da Lei Complementar n. 18/93, bem como o inciso VII do art. 3º e o § 3° do art.
9° da Lei Complementar n. 83/01, por sua vez, preveem que as contratações temporárias
serão regidas de acordo com o regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Todavia, a contratação de natureza administrativa, cujo regime jurídico é
próprio e diferenciado, não garante aos servidores temporários os direitos
delineados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Do mesmo modo, os servidores
temporários não estão sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos
efetivos, contratados por meio de concurso público e detentores de
estabilidade.
Segundo a orientação dominante, o regime da
contratação estribada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal ou no
inciso X do art. 115 da Constituição Estadual, é administrativo-especial, e não
se admite o celetista, porque não há possibilidade, na relação jurídica entre o
servidor e o poder público, permanente ou temporária, de regência senão pela
legislação administrativa. Neste sentido:
“Os servidores temporários não estão
vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di
Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o
Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja
porque, como observa Luís Roberto Barroso, ‘não seria de boa lógica que o
constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha
disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia
distinta” (STF, RE 573.202-AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
21-08-
“Constitucional. Reclamação. Ação
civil pública. Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho.
Incompetência. 1. No julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal
suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (na redação da EC nº 45/04) que inserisse, na competência
da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo. 2. As contratações temporárias para
suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa,
sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça
especializada. 3. Reclamação julgada procedente” (RTJ 207/611).
Portanto, o § 1° do art.
164, os incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XIV do art. 165 da Lei Complementar n.
18, de 21 de setembro de 1993, o inciso VII do art. 3° e o § 3° do art. 9° da
Lei Complementar n. 83, de 7 de maio de 2001, do Município de Pradópolis, são
incompatíveis com os arts. 111 e 115, II e X, da Constituição Estadual.
III – Pedido
liminar
À saciedade
demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado,
soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito normativo
municipal apontado como violador de princípios e regras da Constituição do
Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até
final julgamento desta ação, evitando a continuidade de suas nocivas
consequências, lesivas ao erário.
À luz deste
perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e
definitivo julgamento desta ação, do § 1° do art. 164, dos
incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XIV do art. 165 da Lei Complementar n. 18, de
21 de setembro de 1993, do inciso VII do art. 3° e do § 3° do art. 9° da Lei
Complementar n. 83, de 7 de maio de 2001, do Município de Pradópolis, (e, por
arrastamento em razão de dependência, os §§ 4° a 7° do art. 9° da Lei Complementar
n. 83/01 e, por arrastamento para evitar repristinação, o art. 149 da Lei
Complementar n. 18/93).
IV
– Pedido
Face ao exposto,
requer o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final,
seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
§ 1° do art. 164, dos incisos I, II, IV, VII, VIII, X, XIV do art. 165 da Lei
Complementar n. 18, de 21 de setembro de 1993, do inciso VII do art. 3° e do §
3° do art. 9° da Lei Complementar n. 83, de 7 de maio de 2001, do Município de
Pradópolis, (e, por
arrastamento em razão de dependência, os §§ 4° a 7° do art. 9° da Lei
Complementar n. 83/01 e, por arrastamento para evitar repristinação, o art. 149
da Lei Complementar n. 18/93).
Requer ainda
sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Pradópolis,
bem como posteriormente citado o douto Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 24
de agosto de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/acssp
Protocolado n. 39.001/2015
Interessado: Clovis
Bronzati
1. Distribua-se
a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face do § 1° do art. 164, dos incisos
I, II, IV, VII, VIII, X, XIV do art. 165 da Lei Complementar n. 18, de 21 de
setembro de 1993, do inciso VII do art. 3° e do § 3° do art. 9° da Lei
Complementar n. 83, de 7 de maio de 2001, do Município de Pradópolis, (e, por arrastamento em razão de dependência, os §§ 4° a 7°
do art. 9° da Lei Complementar n. 83/01 e, por arrastamento para evitar
repristinação, o art. 149 da Lei Complementar n. 18/93), junto ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 24 agosto de 2015.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
wpmj/acssp