Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Protocolado n. 18.694/15

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Expressão “ou inativos” do art. 2º da Resolução n. 04, de 14 de abril de 2015, da Câmara Municipal de Itatinga. Inclusão de inativos no percentual mínimo de cargos de provimento em comissão reservados a servidores de carreira. 1. Inconstitucional a inclusão de inativos no percentual mínimo de cargos de provimento em comissão reservados a servidores de carreira porque os aposentados não mais exercem cargo público a partir da jubilação. 2. Previsão normativa que não se concilia com o art. 115, V, CE/89, e reduz o percentual adotado.

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “ou inativos” do art. 2º da Resolução n. 04, de 14 de abril de 2015, da Câmara Municipal de Itatinga, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Ato Normativo Impugnado

                   A Resolução n. 04, de 14 de abril de 2015, da Câmara Municipal de Itatinga, estabeleceu o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira (fl. 35).

                   No entanto, seu art. 2º assim preceitua:

“Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se como servidor de carreira os servidores, ativos ou inativos, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 05 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso” (sic).

                   Citada resolução foi apresentada ao Parlamento pela Mesa Diretora (fls. 10, 16/17) e se viu aprovada em 13 de abril de 2015 (fls. 34/37).

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

                   A expressão “ou inativos” do art. 2º da Resolução n. 04, de 14 de abril de 2015, da Câmara Municipal de Itatinga, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

                   Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

                   A norma contestada é incompatível com o seguinte preceito da Constituição Estadual:

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

                   O art. 144 da Constituição Estadual limita e condiciona a autonomia municipal, determinando a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

                   O inciso V do art. 115 da Constituição Estadual, reproduzindo o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, determina a reserva de percentual mínimo, adotado em ato normativo, de cargos de provimento em comissão a servidores de carreira, com nítido escopo de estímulo à profissionalização do serviço público (e consequente valorização do servidor público titular de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira) e compressão da ampla liberdade de provimento de cargos comissionados.

                   A expressão “ou inativos” é inconstitucional porque a inclusão de servidores aposentados no percentual mínimo de cargos de provimento em comissão reservados a servidores de carreira diverge do parâmetro contido no art. 115, V, da Constituição Estadual, que, obviamente, não abrange aqueles que não titularizam cargos em razão da jubilação.

                   A Constituição ao se referir aos servidores de carreira pressupõe logicamente aqueles que se encontram ativos no quadro de pessoal, no exercício de seus respectivos cargos.

                   A inclusão promovida não se concilia com o art. 115, V, da Constituição Paulista e, consequentemente, reduz o percentual adotado, tornando ficção o comando constitucional por evidente desvio.

III – PEDIDO LIMINAR  

                   À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura da norma municipal apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo à legitimidade do exercício de cargos públicos e à efetividade da Constituição, pois, a manutenção do preceito impugnado favorecerá ao descumprimento do mandamento constitucional.

                   À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da expressão “ou inativos” do art. 2º da Resolução n. 04, de 14 de abril de 2015, da Câmara Municipal de Itatinga.

IV - Pedido

                   Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou inativos” do art. 2º da Resolução n. 04, de 14 de abril de 2015, da Câmara Municipal de Itatinga.

                   Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Itatinga, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                   Termos em que, pede deferimento.

                   São Paulo, 08 de setembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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Protocolado n. 18.694/15

Interessado: Doutor Cassiano Gil Zancolli – Promotor de Justiça de Itatinga

Objeto: representação para ajuizamento de ação de constitucionalidade por omissão em face do Prefeito e da Câmara Municipal de Itatinga pela inexistência de norma fixando o percentual mínimo de cargos de provimento em comissão reservados a servidores de carreira

 

 

 

 

1 -              Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado em epígrafe mencionado, em face da expressão “ou inativos” do art. 2º da Resolução n. 04, de 14 de abril de 2015, da Câmara Municipal de Itatinga.

2 -              Determino o arquivamento da original representação para ajuizamento de ação de constitucionalidade por omissão em face do Prefeito e da Câmara Municipal de Itatinga (em razão da inexistência de norma fixando o percentual mínimo de cargos de provimento em comissão reservados a servidores de carreira) porque o estado de omissão inconstitucional cessou com a edição da Lei n. 1.966/15 e da Resolução n. 04/15 estabelecendo, respectivamente, os percentuais mínimos em relação aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.

3 -              Ciência ao douto Promotor de Justiça interessado, remetendo-lhe cópia da petição inicial e deste despacho.

                   São Paulo, 08 de setembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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