EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 36.702/15

 

 

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de provimento em comissão de “Assessor de Gabinete”. Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013, ambas do Município de Paranapuã. Arts. 111, 115, I, II e V, 144 da CE/89. 1. Cargo de provimento em comissão em que predominam funções técnicas, burocráticas e profissionais a ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 115, I, II e V, e 144).

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 36.702/15), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Assessor de Gabinete” constante do Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013, ambas do Município de Paranapuã, por ofensa aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, ante os fundamentos que passa a expor.

1.     DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.

A Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, do Município de Paranapuã, “Dispõe Sobre o Quadro Pessoal, Evolução Funcional e Política Salarial” dos servidores da Câmara Municipal de Paranapuã.

Dentre as disposições instituídas na lei examinada, se faz relevante à presente exordial a análise do cargo de “Assessor de Gabinete”.

Previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 16/04, e autorizado pelo artigo 9º deste diploma, o cargo em epígrafe foi instituído sob a modalidade comissionada, ou seja, seu provimento se materializa por meio da livre nomeação do Presidente da edilidade, tendo sido suas atribuições descritas, outrossim, no aludido anexo, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013. Vejamos:

“Art. 9º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre escolha e dispensa pelo Presidente da Câmara Municipal e independem de qualquer processo seletivo, porém, devidas às verbas rescisórias quando da exoneração.

(...)

 ANEXO II

Parte Fixa – Cargos de Provimento em Comissão (incluído pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2015)

Vagas

Denominação

CH

REF

               Atribuições e Responsabilidades – Requisitos

01

Assessor de Gabinete

40

10

PLANEJAR, coordenar, executar, controlar, definir prioridades políticas e administrativas no âmbito da Presidência da Câmara; ASSESSORAR o Presidente no planejamento, na organização, na supervisão e na coordenação das atividades da Câmara, mantendo-o informado sobre o controle dos prazos em processos do legislativo, referente a requerimentos, informações, respostas a indicações e apreciação dos projetos pela Câmara, para a tomada de decisões; RECEPCIONAR e atender munícipes, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Presidente e a Vereadores solicitados, para atender e solucionar problemas;  RECEBER, estudar e propor soluções em expedientes e processos, discutindo o assunto junto às demais unidades administrativas sobre o andamento de providências e decisões tomadas pelo Presidente do Poder Legislativo; PROMOVER o comportamento disciplinar ente os servidores sob sua responsabilidade, incentivando-os ao cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções de serviços, para obter um ambiente favorável e maior rendimento do trabalho; PARTICIPAR de reuniões, providenciando a pauta das mesmas, acompanhando as sessões camararias, bem como prover sua convocação e elaboração de atas; ACOMPANHAR o andamento dos expedientes e encaminhar relatórios ao Presidente sobre atuação de sua unidade administrativa; REPRESENTAR o Presidente da Câmara Municipal, em cerimoniais e solenidades; EXECUTAR outras tarefas correlatas, que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, inclusive auxiliando na elaboração de folhas de pagamentos do Legislativo e auxiliar no controle do Patrimônio Público da Câmara.

 

Em suma, esse é o quadro legislativo sobre o qual se funda a ação em comento, destinada a impugnar o cargo em comissão de “Assessor de Gabinete” por violação deste aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

2.     DA NATUREZA TÉCNICA OU BUROCRÁTICA PREDOMINANTE NAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DO POSTO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE GABINETE

Da simples leitura das disposições acostadas, é visível que nas atribuições relativas ao cargo de provimento em comissão de “Assessor de Gabinete” predominam aquelas de natureza meramente técnica, burocrática, operacional e profissional, sendo incompatíveis com a forma de provimento em comissão, em razão dos seguintes argumentos.

Se analisado amiúde, o cargo em epígrafe revela, salvo seu primeiro parágrafo, funções ordinárias, que exigem tão somente de seu servidor o dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo agente público, estando fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior exigidos pelo constituinte originário quando da edição de regra destinada aos cargos comissionados.

A incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela Constituição quanto ao provimento de servidores públicos sem a observância de concurso.

Embora o município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 459).

No exercício de sua autonomia administrativa, o município cria cargos, empregos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.

Todavia, a possibilidade de que o ente municipal organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça por meio de lei, respeitando necessariamente normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público, sob pena de ofensa à ordem jurídica vigente.

Destarte, no âmbito de todos os Poderes a regra deve ser o preenchimento dos postos via concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral preconizada no art. 37, I e II, da Constituição Federal, reproduzido integralmente no art. 115, I e II, da Constituição Bandeirante, sendo forma, por excelência, de preenchimento de cargos e empregos de natureza técnica ou burocrática.

Contudo, tal exigência de certame público não é absoluta. O próprio texto constitucional prevê a criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, limitada, porém, aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, a fim de que sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.

Ou seja, há limites implícitos à sua criação, pois do contrário restaria aniquilado o mandamento constitucional do concurso para acesso ao serviço público.

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Nesse contexto, pode-se afirmar que a livre nomeação e exoneração restringe-se aos cargos que, pela natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.

Não por outro motivo, Diógenes Gasparini discorre no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).

Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).

A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, exigindo que elas demonstrem, de forma efetiva, a presença de funções concernentes a assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008). Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe 13-09-2007, RTJ 202/553).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

Em síntese, os cargos de provimento em comissão são restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessária relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coaduna a criação de cargos dessa natureza – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais ordinárias, passíveis de desempenho por quaisquer agentes.

Pois bem.

No caso trazido a lume, da simples leitura das atribuições do cargo ora impugnado, é despicienda complexa atividade hermenêutica para se visualizar a natureza ordinária de grande parte das funções desempenhadas pelo “Assessor de Gabinete”, posto que suas atribuições não ultrapassam os limites funcionais conferidos a qualquer servidor de provimento efetivo.

Com efeito, observa-se que no cargo examinado as funções predominantemente mostram-se técnico-profissionais, desprovidas do elemento fiduciário requerido para sua consecução, não sendo legítima, portanto, o provimento comissionado para o desempenho dessas atribuições nos moldes como foram normatizadas.

Aliás, cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve a oportunidade de se manifestar sobre a criação irregular de cargos em comissão em situação semelhança a ora apreciada, conforme se observa da leitura dos julgados a seguir mencionados (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).

Na esteira desse raciocínio, portanto, é patente a inconstitucionalidade do cargo de “Assessor de Gabinete” nos moldes em que foi instituído na Câmara Municipal de Paranapuã, por ofensa ao art. 115, II e V, da CE/89.

3.     DOS PEDIDOS

a)    Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Paranapuã apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que o cargo de “Assessor de Gabinete”, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013, ambas do Município de Paranapuã, ofende sobremaneira os arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia do cargo questionado, subsistirá a sua mantença. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas que autorizam o cargo vergastado evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia da expressão “Assessor de Gabinete”, presente no Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013, ambas do Município de Paranapuã, por ofensa aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

b)    Do pedido principal

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, para que ao final seja ela julgada procedente em face da expressão “Assessor de Gabinete”, presente no Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013, ambas do Município de Paranapuã, por ofensa aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Paranapuã, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 

São Paulo, 16 de setembro de 2015.

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

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Protocolado nº 36.702/15

Interessado: Promotoria de Justiça de Jales

Objeto: representação para controle de constitucionalidade do cargo comissionado de “Assessor de Gabinete”, presente no Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013, ambas do Município de Paranapuã

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face da expressão “Assessor de Gabinete”, presente no Anexo II da Lei Complementar nº 16, de 31 de março de 2004, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 89, de 25 de junho de 2013, ambas do Município de Paranapuã, por ofensa aos arts. 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual.

2.     Comunique o representante acerca da presente propositura, encaminhando cópia da inicial.

 

São Paulo, 16 de setembro de 2015.

 

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

 

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