EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

Protocolado n. 95.382/15                                                                                            

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

1)  Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de provimento em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tupã instituído pela Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã.

2) Cargo de provimento em comissão de “Secretário Legislativo Jurídico”, inserto no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30, 98 a 100, da Constituição Estadual).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, presente no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, pelos fundamentos a seguir expostos.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo digníssimo 2º Promotor de Justiça de Tupã, a fim de apurar a inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tupã (fls. 02/14).

Conforme se demonstrará no curso desta exordial, o cargo de “Secretário Legislativo Jurídico”, previsto no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, revela-se flagrantemente inconstitucional, por violação aos arts. 30, 98 a 100, 111 e 144 da Constituição Estadual.

2.   DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADO

A Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, no tocante ao cargo objurgado, possui a seguinte redação:

Resolução nº 02/15:

(...)

Seção III

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 10.  Os cargos de provimento em comissão são os declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Art. 12.  Os cargos de Assessor Parlamentar Especial, Secretário Legislativo de Finanças, Secretário Legislativo Jurídico e Secretário Legislativo de Comunicação serão providos por nomeação da Mesa.

(...)

ANEXO I

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS CARGOS

(...)

Secretário Legislativo Jurídico:

Requisitos: Curso superior em Direito, inscrição na OAB e experiência profissional pelo período mínimo de 03 anos.

Referência: CCL-1

Atuar, como cargo de confiança, para a correta implantação de políticas administrativas, legislativas ou de outra natureza, determinadas pela Mesa, zelando pelo seu fiel cumprimento. Realizar consultas e emitir pareceres jurídicos de natureza estratégica ao Presidente da Câmara Municipal. Realizar tarefas de confiança e assessoria direta ao Presidente da Câmara Municipal, inclusive nas sessões camarárias, cabendo-lhe o encargo de interpretar o Regimento Interno. Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Secretaria Legislativa Jurídica, composta pelos setores de Procuradoria Jurídica e Licitações e Contratos. Realizar todos os serviços jurídicos a seu encargo. Representar a Secretaria nas solenidades e comemorações oficiais do Município. Procurar, com o máximo respeito, conhecer seus subordinados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo. Promover e presidir reuniões periódicas com seus subordinados, zelando sempre pela eficiência dos trabalhos jurídicos que se encontram sob sua direção. Realizar a avaliação de estágio probatório dos subordinados, sob sua responsabilidade.

(...)

ANEXO IV

ESCALA DE REFERÊNCIAS – CARGOS EM COMISSÃO

Cargo

Quant.

Referência

Valor (R$)

Jornada de Trabalho

Secretário Legislativo Jurídico

01

CCL-1

7.341,80

40h/s

 

3.       DO parâmetro dE fiscalização abstrata de constitucionalidade

A expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, prevista no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

O cargo de provimento em comissão de Secretário Legislativo Jurídico é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 30 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

(...)

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

(...)

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...)”

Ao analisar as atribuições referentes ao cargo de “Secretário Legislativo Jurídico”, constata-se que, nos termos do art. 30, 98 a 100, da Constituição Estadual, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do sustentado representaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 30, 98 a 100, 111 e 144 da Constituição Estadual, como será adiante corroborado.

4.   DO CARGO DE SECRETÁRIO LEGISLATIVO JURÍDICO

Ex vi do disposto no art. 12 da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, foi instituído na estrutura da Câmara Municipal de Tupã o cargo comissionado de “Secretário Legislativo Jurídico”, posto este caracterizado por ser de livre nomeação e exoneração.

         Todavia, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

É o que se infere do art. 30 e seu parágrafo único, bem como dos arts. 98 a 100, todos da Constituição Estadual, que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.

Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 913, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A REGORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CARGO DE ‘ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO’, CONSTANTE DOS ANEXOS I, X E XIII DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR - FORMA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – NÃO CORRESPONDÊNCIA A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA – HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SE ATRIBUEM FUNÇÕES PRÓPRIAS DA ADVOCACIA PÚBLICA – FORMA DE INGRESSO QUE DEVE RESPEITAR O SISTEMA DE MÉRITO – PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, 98 A 100, 111, 115, INCISOS II E V, E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº 2022690-67.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 15/06/2015)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legislação do Município de Cruzeiro que dispõe sobre a criação do cargo de Coordenadores do Gabinete e de Assessores Técnicos Executivos e dá outras providências – Funções descritas que não exigem nível superior para seus ocupantes – Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos concentuais diversos – Afronta aos artigos 30, 98, 99, 100, 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente”. (TJ/SP, ADI nº 2098395-08.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, julgado em 08/11/2014)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

         Isto posto, o cargo em epígrafe revela-se flagrantemente inconstitucional, devendo ser declarada sua inconstitucionalidade para que venha a ser extirpado dos quadros da edilidade.

5.       DOS PEDIDOS

a.  Do pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Tupã apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

Está claramente demonstrado que o cargo de “Secretário Legislativo Jurídico”, inserto no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, ofende sobremaneira ao art. 30 e seu parágrafo único, bem como os arts. 98 a 100, todos da Constituição Estadual.

O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia do cargo questionado, subsistirá a sua mantença. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.

Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.

A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.

Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.

Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas que autorizam o cargo vergastado evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.

De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.

Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a suspensão parcial da eficácia da expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, presente no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã.

b.    Do pedido principal.

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, presente no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Tupã, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

São Paulo, 14 de setembro de 2015.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

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Protocolado nº 95.382/15

 

Interessado: Promotoria de Justiça de Tupã

Objeto: apuração de inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tupã (Resoluções nº 02/15 e 03/15).

 

 

 

 

1.    Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face da expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, presente no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã.

2.    Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

 

         São Paulo, 14 de setembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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