EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado n. 95.382/15
1) Ação direta de inconstitucionalidade. Cargo de provimento em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tupã instituído pela Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã.
2) Cargo de provimento em comissão de “Secretário Legislativo Jurídico”, inserto no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã. As atividades de advocacia pública e suas respectivas chefias são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30, 98 a 100, da Constituição Estadual).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da
Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade
com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da
República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição
do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da
expressão “Secretário Legislativo Jurídico”,
presente no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de
2015, da Câmara Municipal de Tupã, pelos fundamentos a seguir expostos.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS
IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de
representação encaminhada pelo digníssimo 2º Promotor de Justiça de Tupã, a fim
de apurar a inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão na estrutura
da Câmara Municipal de Tupã (fls. 02/14).
Conforme se demonstrará no curso desta exordial, o cargo de “Secretário Legislativo Jurídico”, previsto no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, revela-se flagrantemente inconstitucional, por violação aos arts. 30, 98 a 100, 111 e 144 da Constituição Estadual.
2. DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADO
A Resolução nº 02, de
11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, no tocante ao cargo objurgado, possui a
seguinte redação:
“Resolução nº 02/15:
(...)
Seção III
Dos Cargos de
Provimento em Comissão
Art. 10. Os
cargos de provimento em comissão são os declarados em lei de livre nomeação e
exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
(...)
Art. 12. Os
cargos de Assessor Parlamentar Especial, Secretário Legislativo de Finanças,
Secretário Legislativo Jurídico e Secretário Legislativo de Comunicação serão
providos por nomeação da Mesa.
(...)
ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DOS CARGOS
(...)
Secretário Legislativo
Jurídico:
Requisitos: Curso
superior em Direito, inscrição na OAB e experiência profissional pelo período
mínimo de 03 anos.
Referência: CCL-1
Atuar, como cargo de confiança, para a correta implantação
de políticas administrativas, legislativas ou de outra natureza, determinadas
pela Mesa, zelando pelo seu fiel cumprimento. Realizar consultas e emitir
pareceres jurídicos de natureza estratégica ao Presidente da Câmara Municipal.
Realizar tarefas de confiança e assessoria direta ao Presidente da Câmara
Municipal, inclusive nas sessões camarárias, cabendo-lhe o encargo de
interpretar o Regimento Interno. Chefiar, dirigir, planejar, orientar e
coordenar a Secretaria Legislativa Jurídica, composta pelos setores de Procuradoria
Jurídica e Licitações e Contratos. Realizar todos os serviços jurídicos a seu
encargo. Representar a Secretaria nas solenidades e comemorações oficiais do
Município. Procurar, com o máximo respeito, conhecer seus subordinados,
promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo. Promover e presidir reuniões
periódicas com seus subordinados, zelando sempre pela eficiência dos trabalhos
jurídicos que se encontram sob sua direção. Realizar a avaliação de estágio
probatório dos subordinados, sob sua responsabilidade.
(...)
ANEXO
IV
ESCALA
DE REFERÊNCIAS – CARGOS EM COMISSÃO
Cargo |
Quant. |
Referência |
Valor (R$) |
Jornada de Trabalho |
Secretário Legislativo Jurídico |
01 |
CCL-1 |
7.341,80 |
40h/s |
3.
DO
parâmetro dE fiscalização abstrata de constitucionalidade
A expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, prevista no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
O cargo de provimento em comissão de Secretário Legislativo Jurídico é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Artigo 30 - À Procuradoria da Assembleia
Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o
assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da
Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa,
observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta
Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
(...)
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de
natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração
Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado
disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o
regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado
o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste
artigo.
(...)
Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral
do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o
inciso anterior;
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de
Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de
fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao
Governador do Estado;
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida
ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma
da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive
disciplinares, não regulados por lei especial;
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
(...)
Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do
Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação
jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do
Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em
comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento,
prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar
declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição. (...)”
Ao
analisar as atribuições referentes ao cargo de “Secretário Legislativo Jurídico”, constata-se que, nos termos do
art. 30, 98 a 100, da Constituição Estadual,
as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são
reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
De antemão, cumpre registrar que entendimento diverso do sustentado representaria,
na prática, negativa de vigência aos arts. 30, 98 a 100, 111 e 144 da
Constituição Estadual, como será adiante corroborado.
4. DO CARGO DE SECRETÁRIO LEGISLATIVO JURÍDICO
Ex vi do disposto no art. 12 da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, foi instituído na estrutura da Câmara Municipal de Tupã o cargo comissionado de “Secretário Legislativo Jurídico”, posto este caracterizado por ser de livre nomeação e exoneração.
Todavia, as atividades de advocacia
pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos
mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere do art. 30 e seu
parágrafo único, bem como dos arts. 98 a 100, todos da Constituição Estadual,
que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar
da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 913, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2011, QUE DISPÕE SOBRE A REGORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS – CARGO DE ‘ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO’, CONSTANTE DOS
ANEXOS I, X E XIII DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR - FORMA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
– NÃO CORRESPONDÊNCIA A FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO,
DESTINANDO-SE AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS OU PROFISSIONAIS, QUE
DISPENSAM, PARA SEU REGULAR DESEMPENHO, RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA –
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE SE ATRIBUEM FUNÇÕES PRÓPRIAS DA ADVOCACIA PÚBLICA –
FORMA DE INGRESSO QUE DEVE RESPEITAR O SISTEMA DE MÉRITO – PRECEDENTES DESTE
ÓRGÃO ESPECIAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 30, 98 A 100, 111, 115, INCISOS II E V, E
144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (120 DIAS DESTE
JULGAMENTO) – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE”. (TJ/SP, ADI nº
2022690-67.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, julgado em 15/06/2015)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Legislação do Município de Cruzeiro que
dispõe sobre a criação do cargo de Coordenadores do Gabinete e de Assessores
Técnicos Executivos e dá outras providências – Funções descritas que não exigem
nível superior para seus ocupantes – Cargo de confiança e de comissão que
possuem aspectos concentuais diversos – Afronta aos artigos 30, 98, 99, 100,
111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual – Ação procedente”. (TJ/SP,
ADI nº 2098395-08.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, julgado
em 08/11/2014)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE
CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR
JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS
JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v.,
DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE
RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO
PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
Isto posto, o cargo em epígrafe
revela-se flagrantemente inconstitucional, devendo ser declarada sua
inconstitucionalidade para que venha a ser extirpado dos quadros da edilidade.
5.
DOS PEDIDOS
a. Do pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Tupã
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima
investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
Está claramente demonstrado que
o cargo de “Secretário Legislativo Jurídico”, inserto no art. 12 e Anexos I e
IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã,
ofende sobremaneira ao art. 30 e seu parágrafo único, bem como os arts. 98 a 100,
todos da Constituição Estadual.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia do cargo questionado, subsistirá a sua mantença. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas que autorizam o cargo vergastado evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia da expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, presente no art.
12 e Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara
Municipal de Tupã.
b. Do pedido principal.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que, ao final, seja ela julgada procedente, reconhecendo-se
a inconstitucionalidade da expressão “Secretário
Legislativo Jurídico”, presente no art. 12 e Anexos I e IV da Resolução
nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de Tupã.
Requer-se,
ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal de Tupã, bem como
posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os
atos normativos impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 14 de setembro de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca
bfs
Protocolado nº 95.382/15
Interessado: Promotoria de Justiça de Tupã
Objeto: apuração de inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão na estrutura da Câmara Municipal de Tupã (Resoluções nº 02/15 e 03/15).
1. Distribua-se a petição inicial da
ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em
face da expressão “Secretário Legislativo Jurídico”, presente no art. 12 e
Anexos I e IV da Resolução nº 02, de 11 de maio de 2015, da Câmara Municipal de
Tupã.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 14 de setembro de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca
bfs