EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº
037.337/15
Ementa:
1)
Ação
direta de inconstitucionalidade. Art. 1, da Lei nº 1.212, de 28 de maio de 1991,
e Anexo I, da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, ambas do
Município de Gália, que criam cargos de provimento em comissão vinculados ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal.
2) Sujeição dos cargos de provimento em comissão ao regime celetista, contrariando a exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
3) Cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, Assessor Jurídico, Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor do Departamento de Finanças, Diretor do Departamento de Compras, Diretor do Departamento de Manutenção e Serviço Urbano, Diretor do Departamento de Obras e Manutenção, Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, Diretor do Departamento de Esportes e Lazer, Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Diretor do Departamento de Desenvolvimento Agrícola, Diretor do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor do Departamento de Convênios e Programas Social, Diretor do Departamento de Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes, Diretor do Departamento Clínico e Técnico de Saúde, Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária, Diretor do Departamento de Pedagogia e Diretor do Departamento de Transporte Escolar que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de especial relação de confiança. Violação de dispositivos da Constituição Estadual (art. 115, I, II e V, e art. 144).
4) Cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
5) Os
arts. 87, incisos I a XII, §§ 1º a 3º, 88, 89 e 90, todos da Lei Orgânica do
Município de Gália, que asseguram regime celetista para os servidores públicos
(art. 87, caput); direitos dos servidores públicos (incisos I a XII, do art. 87);
afastamento de servidor público para exercer mandato em Associação ou Sindicato
(§§ 1º e 2º, do art. 87); o pagamento de
adicional por tempo de serviço (quinquênio) incidente sobre vencimento dos
servidores públicos do Município, bem como o benefício da “sexta-parte” aos
servidores do ente (§3º, do art. 87); estabilidade no cargo após 3 (três) anos
de efetivo exercício (art. 88); aposentadoria no Regime Geral da Previdência
Social e complementação da aposentadoria aos servidores municipais (arts. 89 e
90), são incompatíveis com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo, tendo em vista que disciplinou matéria relativa a remuneração,
ampliação de direitos, vantagens dos servidores e disciplina de regime jurídico
de aposentadoria dos servidores públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, CE).
O
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de
novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art.
129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no
art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 037.337/15, que segue como
anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 1º, da
Lei nº 1.212, de 28 de maio de 1991, arts. 3-A, 9-A, 11-A, 12-A, 13-A, 14-A,
15-A, 16-A, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A, 21-A, 22-A, 23-A, 24-A, 25-A, 26-A, 27-A e
Anexos I, todos da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, na
redação dada pela Lei Complementar nº 09, de 31 de janeiro de 2013, bem como os
arts. 87, incisos I a XII, §§1º a 3º, 88, 89 e 90, da Lei Orgânica Municipal,
todas do Município de Gália, pelos fundamentos expostos a seguir.
1.
DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade, e
a cujas folhas reportar-se-á, foi instaurado a partir de representação da
Promotoria de Justiça da Comarca de Gália, a fim de apurar a
inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 1.212, de 28 de maio de
1991, e Lei Orgânica do Município de Gália.
Estabelece
o art. 1º, da Lei nº 1.212, de 28 maio de 1991, do Município de Gália que:
“Artigo 1º - O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Gália, bem como de suas autarquias e das fundações, é o da Consolidação das Leis do Trabalho.”
O
Anexo I, da Lei nº 1.212, de 28 de maio de 1991, do Município de Gália, estabelecia
o quadro de empregos públicos de provimento em comissão na Estrutura
Administrativa do Município mencionado.
Ocorre
que, com o advento da Lei nº 1.928, de 15 de janeiro de 2009, do Município de
Gália, houve a revogação de todos os empregos públicos comissionados existentes
no Município de Gália e criação de alguns empregos públicos de provimento em
comissão, conforme dispõem os arts. 1º e 2º, do mencionado ato normativo (fls.
267).
Por
sua vez, a Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, do Município de
Gália extinguiu diversos empregos de provimento em comissão na Estrutura
Administrativa do Município citado, conforme dispõe o art. 29, do citado ato
normativo (fls. 243/266).
Com
a edição da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, do Município de
Gália, que dispõe sobre “ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE GÁLIA, RELATIVAMENTE AOS CARGOS DE CONFIANÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL PARA ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA
SEGUINTE LEI:” no Anexo I houve a disposição dos cargos de provimento em
comissão, nos seguintes termos (fls. 243/266):
“(...)
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM
COMISSÃO
|
CARGO |
Quantidade |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Gabinete |
01 |
Assessor Jurídico |
01 |
|
|
|
|
Secretaria Municipal
da Administração |
Secretário Municipal
da Administração |
01 |
Diretor do
Departamento de Recursos Humanos |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Finanças |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Compras |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Manutenção e Serviços Urbano |
01 |
|
|
Diretor do
Departamento de Obras e Manutenção |
01 |
Diretor do
Departamento de Cultura e Turismo |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Esportes e Lazer |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Licitações e Contratos |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Meio Ambiente |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Desenvolvimento Agrícola |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social |
01 |
|
|
Diretor do
Departamento de |
|
Convênio e Programas
Social |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes |
01 |
|
|
|
|
Secretaria Municipal
da Saúde |
Secretário Municipal
da Saúde |
01 |
Diretor do
Departamento Clínico e Técnico de Saúde |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Vigilância Sanitária |
01 |
|
|
|
|
Secretaria Municipal
de Educação |
Secretário Municipal
de Educação |
01 |
|
Diretor do
Departamento de Pedagogia |
01 |
Diretor do
Departamento de Transporte Escolar |
01 |
Mencionada
Lei Complementar foi alterada pela Lei Complementar nº 09, de 31 de janeiro de
2013, ambas do Município de Gália, a fim de acrescer alguns cargos de
provimento em comissão, os quais apenas os citados abaixo serão contestados na
presente ação direta de inconstitucionalidade, a saber (fls. 235/242):
“(...)
Art. 3º - A – Fica criado o cargo em
comissão de ASSESSOR DE GABINETE, cujo nomeado deve preencher os seguintes
requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 9º - A – Fica criado o cargo em
comissão de ASSESSOR JURÍDICO, cujo nomeado deve preencher os seguintes
requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
ser
advogado regularmente inscrito na OAB;
d)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 11 – A - Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b) maior de idade;
c) estar quites com a Justiça
Eleitoral.
Art. 12 – A - Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS, cujo nomeado deve preencher os
seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
formação
em contabilidade;
d)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 13 – A - Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, cujo nomeado deve preencher os
seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 14 – A - Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS URBANOS, cujo
nomeado deve preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 15 – A – Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E MANUTENÇÃO, cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 16 – A – Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO, cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 17 – A- Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER, cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 18 – A – Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, cujo nomeado
deve preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 19-A – fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE, cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 20 – A – Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA, cujo nomeado
deve preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a justiça Eleitoral.
Art. 21-A – Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
cujo nomeado deve preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 22-A – fica criado o cargo em comissão
de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS SOCIAIS, cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 23-A- Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, cujo nomeado deve preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça eleitoral.
Art. 24-A- Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO CLÍNICO E TÉCNICO DE SAÚDE, cujo nomeado
deve preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça eleitoral.
Art. 25-A-Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
Art. 26-A – Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PEDAGOGIA, cujo nomeado deve preencher
os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
formação
de nível superior em Pedagogia ou Normal superior;
d)
estar
quites com a Justiça eleitoral.
Art. 27-A – Fica criado o cargo em
comissão de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR, cujo nomeado deve
preencher os seguintes requisitos:
a)
ser
brasileiro;
b)
maior
de idade;
c)
estar
quites com a Justiça Eleitoral.
(...)”
A
Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, do Município de Gália criou
na estrutura administrativa da Prefeitura
22 cargos de provimento em comissão a saber: Assessor de Gabinete,
Assessor Jurídico, Secretário Municipal de Administração, Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, Diretor do Departamento de Finanças, Diretor
do departamento de Compras, Diretor do Departamento de Manutenção e Serviços
Urbano, Diretor do Departamento de Obras e Manutenção, Diretor do Departamento
de Cultura e Turismo, Diretor do Departamento de Esportes e Lazer, Diretor do
departamento de Licitações e Contratos, Diretor do Departamento de Meio
Ambiente, Diretor do departamento de Desenvolvimento Agrícola, Diretor do
Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor do Departamento
de Convênios e Programas Social, Diretor do Departamento de Serviços de
Acolhimento a Crianças e Adolescentes, Secretário Municipal de Saúde, Diretor
do departamento Clínico e Técnico de Saúde, Diretor do Departamento de
Vigilância Sanitária, Secretário Municipal de Educação, Diretor do Departamento
de Pedagogia e Diretor do Departamento de Transportes Escolar, todos insertos
no Anexo I, do mencionado ato normativo.
A sujeição de todos os 22 cargos de provimento em comissão ao regime celetista é inconstitucional por contrariar o regime administrativo e violar os princípios da razoabilidade e da moralidade (art. 111 da Constituição Estadual).
De outro lado, os cargos em
comissão de Assessor Jurídico, Assessor
de Gabinete, Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Diretor do
Departamento de Finanças, Diretor do Departamento de Compras, Diretor de
Manutenção e Serviços Urbano, Diretor do Departamento de Obras e Manutenção,
Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, Diretor do Departamento de
Esportes e Lazer, Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, Diretor do
Departamento de Meio Ambiente, Diretor do Departamento de Desenvolvimento Agrícola,
Diretor do Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor do
Departamento de Convênios e Programas Social, Diretor do Departamento de
Serviço de Acolhimento a Criança e Adolescentes, Diretor do Departamento
Clínico e Técnico de Saúde, Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária,
Diretor do Departamento de Pedagogia e Diretor do Departamento de Transportes
Escolar, desempenham
atribuições essencialmente técnicas, burocráticas e profissionais devendo ser
preenchidos por servidores efetivos, de carreira, com indispensável a
realização de concurso público.
Os cargos de Assessor
Jurídico por desenvolverem atividades de advocacia pública, inclusive a
assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de
mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Por sua vez, o capítulo II, denominado dos servidores
municipais, da Lei Orgânica do Município de Gália, disciplinou matéria
relativa a remuneração, ampliação de direitos, vantagens dos servidores e
disciplina de regime jurídico de aposentadoria dos servidores públicos, nos seguintes termos (fls.
24/61):
“(...)
CAPÍTULO II
Dos Servidores Municipais
Art. 87 – O regime jurídico dos servidores públicos do
Município de Gália é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, obedecida a
legislação municipal, observadas as seguintes condições:
I – piso de vencimento, fixado em lei, nunca inferior ao
salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – décimo terceiro salário com base na remuneração
integral;
III – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
IV – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de
horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
V - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
VI – remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
VII – gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais de férias do que o vencimento
normal;
VIII – licença à gestante, sem
prejuízo do cargo e do vencimento, com a redução de 120 (cento e vinte) dias;
IX – licença paternidade, nos termos
fixados em lei;
X – proteção ao mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XI – redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XII – proibição de diferença de
vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de
sexo, idade, cor ou estado civil;
§1º - Fica assegurado ao servidor
público, eleito para ocupar cargo em Associação ou Sindicato da categoria, o
direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato,
recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§2º - O tempo de mandato eletivo será
computado para todos os efeitos legais;
§3º - Fica assegurado ao servidor
público municipal o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como fica assegurado o
recebimento da sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos.
Art. 88º - O servidor público
municipal admitido através de concurso público de provas e títulos, adquire
estabilidade nos termos do artigo 41 e seus parágrafos e incisos, da Constituição
Federal, após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 89º - Aos servidores municipais
é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, nos termos da
lei, asseguradas condições previstas na Constituição Federal.
90º - Fica assegurado ao servidor
público municipal os benefícios instituídos pelas Leis Municipais em vigor, que
se referir à complementação de sua aposentadoria, desde que satisfeitas as
exigências estipuladas nas mencionadas leis, perdurando enquanto não for criado
o Regime Único dos Servidores Municipais de Gália.
Os arts. 87º, incisos I a XII, §§1º a
3º, 88, 89 e 90, todos da Lei Orgânica do Município de Gália, que assegura
regime celetista para os servidores públicos (art. 87, caput); direitos dos
servidores públicos (incisos I a XII, do art. 87); afastamento de servidor
público para exercer mandato em Associação ou Sindicato (§§ 1º e 2º, do art.
87); o pagamento de adicional por tempo
de serviço (quinquênio) incidente sobre vencimento dos servidores públicos do
Município, bem como o benefício da “sexta-parte” aos servidores do ente (§3º,
do art. 87); estabilidade no cargo após 3 (três) anos de efetivo exercício
(art. 88); aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e complementação
da aposentadoria aos servidores municipais (arts. 89 e 90), são incompatíveis
com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em
vista que disciplinou matéria relativa a remuneração, ampliação de direitos,
vantagens dos servidores e disciplina de regime jurídico de aposentadoria dos
servidores públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, CE).
2.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPUGNADOS
A Lei Complementar nº 07, de
27 de novembro de 2012, do Município de Gália,
descreve as atribuições dos cargos comissionados.
Em relação aos cargos em comissão
anteriormente mencionados ficou previsto o seguinte:
DO ASSESSOR DE GABIENTE
Art. 8º. Ao Assessor de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por decreto ou pelo Regimento Interno da Autarquia, compete:
a) Assegurar estreita colaboração entre o Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal;
b) Assistir ao Prefeito nas relações com os munícipes;
c) Atender e encaminhar aos órgãos competentes as pessoas que solicitarem informações ou serviços da Prefeitura;
d) Recepcionar visitantes e Autoridades;
e) Assistir diretamente ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, econômicas e sociais do Município;
f) Apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter público, acerca do programa e das atividades da Administração Municipal;
g) Informar o Prefeito sobre o andamento dos serviços do Gabinete;
h) Supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas aos serviços administrativos do gabinete;
i) Cuidar da agenda de compromissos do Prefeito e dos Secretário Municipais;
j) Coordenar e dirigir os serviços diários relativos ao expediente do Prefeito e do Secretário Municipal;
k) Receber sugestões e encaminhá-las ao órgão competente para exame;
l) Assessorar a preparação da correspondência oficial do Prefeito e da Secretaria;
m) Dar atendimento e prestar esclarecimentos às pessoas que tenham assunto a tratar com o Prefeito ou com os secretários Municipais;
n) Marcar audiências com o Prefeito ou Secretários Municipais, designando dia e hora para o atendimento;
o) auxiliar na coordenação dos serviços diários relativos ao expediente do Prefeito e dos secretários Municipais;
p) Organizar e manter atualizados fichários de pessoas atendidas diariamente no Gabinete do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
q) Prestar informações e encaminhar o munícipe ao setor competente da Prefeitura;
r) Preparar e coordenar as viagens do Prefeito e dos Secretários Municipais, elaborando a prestação de contas das despesas;
s) Executar outras tarefas afins.
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 9º. Ao Assessor Jurídico, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, entre os advogados regularmente inscritos na OAB, de notório conhecimento jurídico e boa reputação, compete:
a) Defender o interesse público representado pelas ações empreendidas pela Municipalidade em seus atos administrativos;
b) Fornecer pareceres quanto à legalidade das licitações promovidas pela Municipalidade em atendimento à lei 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, conjuntamente com os princípios constitucionais administrativos;
c) Defender o interesse público representado nas ações de execução fiscal que objetivam o recebimento de créditos fiscais pela Autarquia;
d) Defender o interesse público nos vários tipos de ações que são propostas contra o Município;
d) Propor ações judiciais visando desapropriações de áreas para finalidade pública de relevante interesse da continuidade e aprimoramento da gama de serviços prestados pelo Município a toda a população;
f) Auxiliar as Secretarias, os Departamentos e setores, bem ainda o Chefe do Executivo, dando suporte jurídico em ações necessárias na defesa das áreas de interesse da municipalidade;
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 11. Ao Diretor de Recursos Humanos compete:
a) Efetuar o cadastro dos servidores admitidos;
b) Emitir cálculo e aviso de férias e licença prêmio;
c) Receber, analisar e controlar requerimentos de abono e justificativa de faltas, adicional de quinquênio e sexta-parte, aquisição de vale transporte, entre outros;
d) Emitir e conferir cartão-ponto dos servidores;
e) Conferir e lançar insumos para folha de pagamento, bem como emitir e conferir relatórios referentes à folha de pagamento;
f) Calcular, imprimir e conferir guias do INSS, FGTS e relatórios de RAIS e DIRF;
g) Verificar documentos necessários a aposentadoria dos servidores, bem como legislação vigente e montar o processo de aposentadoria;
h) Elaborar relatórios para o Tribunal de Contas do Estado, afetos a Recursos Humanos;
i) Emitir cartas de advertência;
j) Solicitar e conferir os relatórios de PPRA, PCMSO, PPP, Laudo de Insalubridade e Periculosidade;
k) Promover a participação de servidores em cursos de capacitação.
DO DIRETOR DE COMPRAS
Art. 13. Ao Diretor de Compras, compete:
a) Gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna de materiais e equipamentos;
b) Executar serviços de manutenção do mobiliário e de outros materiais e equipamentos pertinentes, inclusive através de terceiros;
c) Gerenciar e manter a frota de veículos da Autarquia;
d) Gerenciar os serviços terceirizados na sua área de competência;
e) Controle e organização de estoque;
f) Cotação de preços;
g) Recebimento e conferência de material;
h) Encaminhar notas fiscais e outros documentos para a contabilidade;
i) Recebimento e conferência de Nota Fiscal e dos materiais entregues;
DIRETOR DE PLANEJAMENTO, MANUTENÇÃO E
SERVIÇOS URBANOS
Art. 14. São atribuições do Diretor de Manutenção e Serviços Urbanos:
a) Planejar o desenvolvimento urbano da cidade, de forma ordenada, socialmente justa e integrada à questão ambiental;
b) Unificar e centralizar as informações sobre os imóveis públicos, residenciais e comerciais do Município;
c) Executar as atividades do complexo de obras e serviços de urbanismo, de construção e conservação de vias públicas urbanas e conservação de prédios públicos municipais;
d) Executar ou contratar serviços de execução de obras e pavimentação de vias e logradouros públicos, obras de saneamento pluvial e obras públicas do Município;
e) Elaborar projetos e programas e exercer a fiscalização permanente das obras públicas de execução direta ou contratadas com terceiros;
f) Fiscalizar e aplicar as normas administrativas incidentes sobre construções, loteamentos, passeios públicos, com poderes de autuação e de interdição, segundo o Código de Obras do Município, quando necessário;
g) Promover a demolição de prédios, quando necessário para alargamento de ruas ou outros fins, de acordo com as normas legais e os planos urbanísticos do Município;
h) Executar ou contratar os serviços de construção de galerias de águas pluviais, de drenagem e canalização de córregos;
i) Promover o controle e a administração dos veículos, máquinas e equipamentos de seu uso;
j) Administrar e manter os veículos de seu uso;
k) A administração dos cemitérios municipais e a fiscalização dos serviços funerários;
l) Promover estudos e pesquisas de desenvolvimento urbanísticos, sugerindo atualização do Plano Diretor do Município;
m) Promover estudos e implementar atividades de correção e o aperfeiçoamento de vias, estradas e obras pluviais do Município;
n) Propor projetos e executar convênios com a União e/ou Estado para a construção ou ampliação de obras e atividades de saneamento do meio;
o) Inspecionar e aplicar os Códigos de Obras do Município;
p) Estudar, examinar e despachar processos ou documentos relativos à aprovação e licenciamento de projetos para construção, reformas, ampliações ou demolições de prédios, inclusive loteamentos, subdivisões e desmembramento de terreno, baseado na legislação urbanística do Município;
q) Executar, em conjunto com as Secretarias e Diretores, os projetos necessários à construção e conservação de parques e jardins, áreas verdes e de recreação;
r) Desenvolver todas as atividades concernentes ao sistema de trânsito no Município;
s) Planejar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícolas, a política municipal de proteção e conservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável na cidade de Gália;
t) Estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;
u) Manutenção da iluminação pública existente;
Parágrafo único. Ainda dentro das atribuições, lhe compete:
a) A manutenção e conservação da frota pública municipal;
b) A organização dos serviços de varrição, limpeza, coleta e destinação final de resíduos de sua competência;
c) A prestação dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos e de manutenção de praças e jardins públicos;
d) A Execução dos planos de arborização em vias e logradouros públicos, bem como dos serviços de poda, plantio e conservação de espécies vegetais, conforme orientação das Secretarias Municipais;
e) A proposição, em coordenação com as secretarias e Diretorias, de padrões e critérios relativos à disposição final de resíduos e a fiscalização de seu cumprimento.
DIRETOR DE OBRAS E MANUTENÇÃO
Art. 15. Ao Diretor de Obras e Manutenção compete:
a) Gerenciar e executar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e cronogramas de obras;
b) Padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos desenvolvidos pela Municipalidade;
c) Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizado, com todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução;
d) Coordenar a execução de projetos a cargo de terceiros; analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados pelos demais departamentos da Autarquia;
e) Levantar e fornecer elementos técnicos para a realização de processos licitatórios, dele participando por meio de análise das peças técnicas do processo; coordenar obras públicas empreitadas de médio e grande porte; planejar, orientar e fiscalizar obras públicas executadas por terceiros;
f) Gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas físico-financeiros;
g) Fornecer elementos para solicitação de recursos e respectivas prestações de contas;
h) Fiscalizar a execução e elaboração das medidas das obras; acompanhar, efetuar e solicitar o controle tecnológico de obras;
i) Efetuar vistorias e emitir laudos técnicos que envolvam obras ou interferências em área de uso público;
DIRETOR DE CULTURA E TURISMO
Art. 16. Ao Diretor de Cultura e Turismo compete:
a) Planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural;
b) Dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município;
c) Planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município;
d) Promover, em conjunto com as Secretarias e Diretorias Municipais, e/ou em parceria com a iniciativa privada manifestações culturais organizadas pela população dos bairros ou de interesse desta;
e) Implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facilitar o seu acesso ao público interessado;
f) Planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural;
g) Dirigir, em conjunto com as Secretarias Municipais e Diretorias, a execução de projetos, programas e atividades de ação cultura do Município;
h) Estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;
i) Executar outras tarefas previstas em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo prefeito;
j) Promover, em conjunto com as Secretarias Municipais e Diretorias, e/ou em parceria com a iniciativa privada manifestações culturais organizadas pela população dos bairros ou de interesse desta.
DIRETOR DE ESPORTE E LAZER
Art. 17. Ao Diretor de Esporte e Lazer compete:
a) Planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e à prevenção do uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes;
b) Elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer e as políticas antidrogas, em conjunto com as demais Secretarias Municipais e Diretorias, bem como as ações necessárias à sua implantação;
c) Articular-se com o Governo Federal, o governo Estadual e os governos municipais, demais órgãos públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil;
d) Promover o esporte sócio-educativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;
e) Garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas destinados às atividades esportivas, de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes da concessão de incentivos fiscais;
f) Promover e coordenar a captação de recursos públicos e privados destinados às atividades esportivas, de lazer, bem como aprovar projetos esportivos habilitados para fins de obtenção de recursos provenientes de concessão de incentivos fiscais;
g) Planejar, desenvolver, implantar e coordenar, projetos, programas e ações de prevenção e tratamento do uso de substâncias e de produtos psicoativos, visando à recuperação e à reinserção social do dependente químico;
h) Ampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes no Município, observados os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;
i)Promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva no Município;
j)Estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;
k) Executar outras tarefas previstas em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
DIRETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 18. Ao Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, compete:
a) Elaborar processos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações;
b) Elaborar contratos administrativos e convênios;
c) Elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidades;
e) Gerenciar os contratos administrativos;
f) Providenciar documentação de acordo com a solicitação do Tribunal de Contas;
g) Gerenciar a execução dos contratos administrativos e outros gerados através de procedimentos licitatórios;
h) Assessorar Técnica e Juridicamente as Comissões de Licitações.
DIRETOR DO MEIO AMBIENTE
Art. 19. Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
a) Elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como a execução da mesma;
b) Propor a criação de áreas protegidas, e gerir as unidades de conservação no âmbito municipal, elaborando, coordenando e implementando os planos de manejo;
c) Exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia administrativa para fazer cumprir normas; condicionar e restringir o uso dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
d) Decidir sobre a concessão de licenças e a aplicação de penalidades na forma da legislação;
e) Atuar de forma permanente na recuperação de áreas poluídas ou degradadas;
f) Informar a população sobre a qualidade do meio ambiente, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias ambientais;
g) Incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica e humana para a resolução dos problemas ambientais do município;
h) Emitir pareceres técnicos que subsidiarão a concessão de licenças ambientais;
i)Promover a captação de recursos junto aos órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
j)Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;
k) Promover medidas administrativas e tomar providências para que órgãos legitimados proponham medidas judiciais para coibir, punir e responsabilizar os causadores de poluição ou degradação ambiental;
l)Promover e apoiar a educação ambiental e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
m) Realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações de proteção dos ecossistemas locais e regionais;
n) Exigir daquele que explorar ou utilizar recursos naturais à recuperação do meio ambiente degradado, conforme solução técnica determinada, na forma da lei, sem prejuízo das sanções cabíveis;
o) Articular com as demais secretarias e órgãos da administração municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública;
p) Coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do meio ambiente, promover a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente, incentivar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológico destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental e estimular a realização de atividades educativas e a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente;
q) Promover a fiscalização, programas de conscientização para a preservação do meio ambiente, recuperação de mananciais, administração de parques públicos, entre outros;
r) Estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;
s) Executar outras tarefas previstas em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
DIRETOR DO DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
Art. 20. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Agrícola:
a) Auxiliar o Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Agrícola, na realização do planejamento para o desenvolvimento rural que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica e social do Município;
b) Elaboração de planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução de problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do município com preservação ou recuperação do meio ambiente local;
c) Promoção das articulações, estímulo e orientações que sejam necessários ao desenvolvimento do agro negócio, da agricultura familiar, do agro turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e identificação de mercados para incremento da comercialização dos produtos;
d) Estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização da produção cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade exigidos pelo mercado e órgãos de controle e fitossanitário;
e) Execução de atividades correlatas.
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 21. Compete ao Diretor de Desenvolvimento e Assistência Social:
a) Coordenar e executar as políticas públicas referentes à Assistência Social, Segurança;
b) Alimentar, Transferência de Renda, Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania, em articulação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades não-governamentais;
c) Auxiliar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no planejamento, organização, direção e controle do Sistema de Assistência e Desenvolvimento Social, observando a legislação vigente;
d) Atender as ações assistenciais de caráter de emergência;
DIRETOR DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS SOCIAIS
Art. 22. Compete ao Diretor de Convênios e Programas Sociais:
a) Formalizar convênios com entidades do município;
b) Elaborar programas, projetos e serviços no âmbito da assistência social;
c) Apoiar os órgãos governamentais e não-governamentais na execução dos diferentes serviços da área da assistência social;
d) Garantir tecnicamente a execução dos convênios;
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE
ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 23. Compete ao Diretor do Departamento de Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes:
a) Definir a política institucional do abrigo;
b) Planejar as atividades do abrigo;
c) Administrar e captar recursos para a manutenção do abrigo municipal, firmando convênios com entidades e demais prefeituras visando o funcionamento do abrigo;
d) Fomentar ações culturais e de entretenimento das crianças abrigadas; orientar a elaboração de projetos;
e) Coordenar equipes de trabalho e definir políticas de próprias para o acolhimento de crianças e adolescentes;
e) Demais atribuições concernentes ao cargo de Diretor.
DIRETOR CLÍNICO E TÉCNICO DE SAÚDE
Art. 24. Ao Diretor Clínico e Técnico de Saúde compete:
a) Fiscalizar as unidades públicas ou privadas, prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal, mediante exame analítico e pericial, de acordo com a legislação vigente;
b) Atuar no controle da execução de ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde em conformidade com as normas e padrões de resolubilidade e qualidade; Avaliar a estrutura, os processos aplicados e os resultados de acordo com os critérios e parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade.
c) Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da assistência de saúde;
d) Verificar a regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas mediante exame analítico e pericial;
e) Avaliar a adequação, a resolubilidade e qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população no âmbito técnico e científico;
f) Emitir parecer conclusivo nos relatórios de gestão;
g) Solicitar ao médico assistente, bem como a qualquer outro profissional de saúde, esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades;
h) Recomendar o descredenciamento de profissionais que cometerem atos ilícitos ou desabonadores aos usuários do Sistema Único de Saúde;
i)Atender, sob pena de responsabilidade, as requisições nos prazos preestabelecidos pelo Poder Judiciário e pelos órgão de controle interno e externo;
j)Promover a regulação das ações assistenciais de acordo com as demandas de saúde nos diversos níveis e etapas, constituindo um instrumento ordenador, orientador e definidor da atenção à saúde, garantindo-se a melhor alternativa terapêutica ao paciente, de acordo com suas necessidades;
k) Verificar as autorizações de internações e atendimentos ambulatórios e acompanhar os fluxos de referência e contra-referência;
l)Comunicar à autoridade competente a ocorrência de fato relevante de que tenha conhecimento em razão do cargo para adoção das providências necessárias;
m) Executar outras tarefas afins;
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 25. Ao Diretor de Vigilância Sanitária compete:
a) Prestar serviços de atenção à saúde da população nos níveis de atenção básica, média e alta complexidade, ambulatória e hospital, conforme definido pelas instâncias do SUS;
b) Promover a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme legislação vigente;
c) Coordenar e executar a política de Vigilância em Saúde, através de serviços de notificação e investigação dos agravos, com a finalidade de garantir de garantir a redução dos riscos à saúde da população;
d) Proceder à notificação compulsória de agravos, conforme legislação vigente;
e) Estabelecer critérios e diretrizes para a gestão dos recursos destinados aos fundos diretamente vinculados à Secretaria;
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PEDAGOGIA
Art. 26. Ao Diretor do Departamento de Pedagogia compete:
a) Elaborar e executar o plano anual de trabalho do Departamento de Pedagogia, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
b) Realizar a coordenação pedagógica nas escolas mantidas pelo Município;
c) Orientar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem desenvolvido pelos professores em tais escolas;
d) Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica das escolas;
e) Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de coordenação pedagógica de cada escola;
f) Coordenar, orientar, controlar e avaliar o processo ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas municipais;
g) Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade;
h) Dirigir o programa de recuperação paralela e de reforço dos alunos com deficiência de aprendizagem;
i)Organizar e presidir as reuniões dos conselhos de classe e série;
j)Planejar e dirigir as atividades do Trabalho Pedagógica Coletivo das escolas;
k) Executar outras atribuições correlatas;
l)Zelar pela aprendizagem dos alunos, provendo os recursos pedagógicos necessários;
m) Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
n) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
o) Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis para atingir os fins educacionais das escolas e ao processo de ensino-aprendizagem;
p) Orientar e acompanhar a escrituração escolar registros e controles do processo ensino-aprendizagem de praxe;
q) Participar dos programas de formação continuada e de requalificação profissional e oferecidos pela administração municipal;
r) Participar dos eventos cívicos, sociais e acadêmicos promovidos pelo Município.
Parágrafo único. Acumula, ainda, as seguintes atribuições:
a) Estabelecer diretrizes para a organização e funcionamento de suporte pedagógico destinada aos alunos com necessidade educacionais especiais;
b) Elaborar, em cooperação com serviços de supervisão e coordenação pedagógica, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem referente aos excepcionais;
c) Elaborar, juntamente com as direções, diretrizes para o desenvolvimento de programas e projetos destinados ao aperfeiçoamento e atualização de professores com relação à inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais;
d) Sugerir estudos e pesquisas sobre aspectos específicos da educação dos alunos com necessidades especiais;
e) Propor medidas para disseminar informações sobre a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais e para fomentar o intercâmbio entre entidades oficiais e particulares, nacionais e internacionais voltadas para a educação de tais alunos;
f) Promover e orientar a mobilização a comunidade através da ação conjunta a ser coordenada pelos órgãos e entidades especializadas para a melhoria dos padrões e atendimento educacional do aluno com necessidades educacionais especiais;
g) Participar da elaboração de propostas curriculares;
h) Participar do processo de seleção e escolha de materiais didáticos e pedagógicos para aparelhamento das escolas do Município;
i)Dirigir o processo de seleção e escolha dos livros didáticos;
j) Colaborar para a implantação dos programas de aperfeiçoamento dos programas de aperfeiçoamento e atualização dos professores das escolas;
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
ESCOLAR
Art. 27. Ao Diretor do Departamento de Transporte Escolar compete:
a) Elaborar e executar o plano de trabalho anual do Departamento de Transporte escolar;
b) Zelar pela qualidade e segurança do transporte dos alunos da rede municipal e dos estudantes do Município;
c) Planejar o transporte escolar no Município de Gália, viabilizando de forma econômica e eficiente a utilização dos recursos disponíveis;
d) Elaborar as planilhas de acompanhamento e controle do transporte dos alunos, observando localidades, quilometragem, rotas, número de alunos atendidos, ocupação adequada dos veículos de transporte escolar de acordo com a capacidade de cada um;
e) Observar as condições mecânicas, de funcionamento e de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar, pertencentes à frota própria ou contratados, bem como, no que se refere à higiene dos mesmos, equipamentos e vistorias obrigatórios;
f) Cadastramento e expedição de documento de identificação dos alunos que se utilizam do transporte escolar;
g) Participar no processo de licitação para contratação de transporte escolar fretado;
h) Participação da elaboração das planilhas referentes aos custos do transporte escolar no Município;
i)Orientar e dirigir o sistema de transporte escolar do Município;
j)Vistoriar e controlar as rotas periodicamente;
k) Participação da elaboração de convênios com órgãos públicos para o transporte escolar das escolas estaduais;
l)Cadastramento e registro dos veículos junto aos órgãos conveniados com o Município para o transporte escolar;
m) Elaboração, controle, registro e arquivamento de documentos relativos ao desenvolvimento do transporte escolar.
Parágrafo único. Dentre outras, ainda, as seguintes atribuições:
a) Viabilizar o acesso e o transporte escolar dos alunos que apresentam limitações físicas para locomoção;
b) Incentivar junto aos usuários a consciência pelo zelo e preservação dos veículos utilizados no transporte escolar;
c) Elaborar, juntamente com representantes dos usuários e dos motoristas, um conjunto de normas de conduta a serem praticadas durante a utilização do transporte escolar;
d) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno de uso dos veículos de transporte coletivo de estudantes, elaborado pela administração municipal;
e) Incentivar o convívio respeitoso e harmonioso entre os usuários e os motoristas no decorrer do transporte dos alunos.
3.
DO REGIME CELETISTA A CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
MORALIDADE
Verifica-se que todos os cargos em comissão criados na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Gália estão submetidos
ao regime celetista nos termos do art. 1, da Lei nº 1.212, de 28 de maio de
1991, do Município de Gália (fls. 127/138).
A subordinação dos cargos ou
empregos de provimento em comissão ao regime celetista importa em franca
violação aos princípios jurídicos da moralidade e da razoabilidade, previstos
no art. 37 da Constituição Federal e no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade
serve como parâmetro no controle da legitimidade substancial dos atos
normativos, requerente de compatibilidade aos conceitos de racionalidade,
justiça, bom senso, proporcionalidade etc., interditando discriminações
injustificáveis e, por isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração
da conformidade do ato estatal com valores superiores (ética, boa fé,
finalidade, boa administração etc.), vedando atuação da Administração Pública
pautada por móveis ou desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou
seja, censura o desvio de poder que também tem a potencialidade de incidência
nos atos normativos.
Na espécie, a lei municipal
infringe ambos os princípios. Como os cargos comissionados constituem exceção à
regra constitucional do acesso à função pública (lato sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura
por critérios pessoais e subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da
transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é
desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual
a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a
indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de
uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e
instável.
O padrão ordinário, normal e
regular, advindo da Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para
o custeio da exoneração de cargo comissionado, à luz da conformação
constitucional que realça a liberdade de seu provimento - orientada por força
de ingredientes puramente políticos. Em suma, a sujeição do cargo comissionado
ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens
caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do provimento
em comissão cuja marca eloquente é a instabilidade ditada pela relação de
confiança.
Dessa forma, inconstitucional
o art. 1º, da Lei nº 1.212, de 28 de maio de 1991, do Município de Gália, por violar o art. 111 e os incisos II e V do art. 115 da Constituição
Estadual ao subordinar todos os cargos de provimento em comissão criados ao
regime de contratação da CLT.
4.
DA NATUREZA TÉCNICA OU
BUROCRÁTICA DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS.
As atribuições
previstas para os cargos de provimento em comissão anteriormente relacionados tem
natureza meramente técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais.
Com efeito, o Assessor de Gabinete desempenha atividades burocráticas relacionadas a atender e encaminhar aos órgãos competentes as pessoas que solicitaram informações ou serviços da Prefeitura, recepcionar visitantes e autoridades, informar o Prefeito sobre o andamento dos serviços do Gabinete, cuidar da agenda de compromissos do Prefeito e dos Secretários Municipais, receber sugestões e encaminhá-las ao órgão competente para exame, assessorar a preparação da correspondência oficial do Prefeito e da Secretaria etc, distante dos encargos de comando superior no qual se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do governo.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, desempenha atividade meramente burocráticas relativas a efetuar o cadastro dos servidores admitidos, emissão de cálculo e aviso de férias e licença prêmio, receber, analisar e controlar requerimentos de abono e justificativas de faltas, adicional de quinquênio e sexta-parte, emitir e conferir cartão-ponto dos servidores, conferir e lançar insumos para folha de pagamento, emitir e conferir relatórios referentes à folha de pagamento, calcular, imprimir e conferir guias de INSS, FGTS e relatórios de RAIS e DIRF, verificar documentos necessários a aposentadoria dos servidores, emitir cartas de advertência, solicitar e conferir os relatórios de PPRA, PCMSO, PPP, laudo de insalubridade e periculosidade etc, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
O cargo de Diretor de Finanças desempenha atividades técnicas e burocráticas relacionadas a emitir e conferir as assinaturas em conjunto do Tesoureiro com o Prefeito, cheques e demais documentos que envolvam recursos financeiros, registrar e controlar diariamente a entrada de valores e o total de guias recebidas através de débito em conta e auto atendimento de diversos convênios, controlar a saída de caixa, através de cheques e TEDs, controlar a movimentação bancária, fechar o caixa geral da autarquia, emitir boletim diários do movimento, pagamentos por data, relatórios de lançamento da receita e relatório da movimentação bancária, lançar e conferir diariamente no controle de tarifas bancárias de todos os postos de recebimento conveniados etc, não se tratando de exercício de função de direção superior do Município.
O cargo de Diretor de Compras, têm atribuições nitidamente burocráticas relativas a gerenciar o armazenamento, controle e distribuição interna de materiais e equipamentos, executar serviços de manutenção do mobiliário e de outros materiais e equipamentos permanentes, gerenciar e manter a frota de veículos da autarquia, gerenciar os serviços terceirizados na área de competência, controlar e organizar o estoque, cotação de preços, receber e conferir materiais, encaminhar notas fiscais e outros documentos para a contabilidade, receber e conferir nota fiscal e dos materiais entregues, não se tratando de exercício de função de direção superior do Município.
O Diretor de Planejamento, Manutenção e Serviços Urbanos desenvolve atividades técnicas de planejar o desenvolvimento urbano da cidade, unificar e centralizar as informações sobre os imóveis públicos, residenciais e comerciais do Município, executar as atividades do complexo de obras e serviços de urbanismo, de construção e conservação de vias públicas urbanas e conservação de prédios públicos municipais, elaborar projetos e programas e exercer a fiscalização permanente das obras públicas de execução direta ou contratadas por terceiros, fiscalizar e aplicar as normas administrativas incidentes sobre construções, loteamentos, passeios públicos, com poderes de autuação e de interdição, promover a demolição dos prédios, quando necessários para alagamento de ruas ou outros fins, promover o controle e a administração dos veículos, máquinas e equipamentos de seu uso, administrar e manter os veículos de seu uso, administrar os cemitérios municipais e a fiscalização dos serviços funerários.
Ao Diretor de Cultura e Turismo são previstas atribuições técnico-profissionais executivas relacionadas à planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural, dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município, planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município, promove, em conjunto com as Secretarias e Diretorias Municipais e/ou em parceria com a iniciativa privada manifestações culturais organizadas pela população dos bairros ou de interesse desta, implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facilitar o seu acesso ao público interessado etc, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
Por sua vez, o cargo de Diretor de Esporte e Lazer desenvolve atividades técnicas relacionadas à planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as atividades que visem ao desenvolvimento social, por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e à prevenção do uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer e as políticas antidrogas, em conjunto com as demais Secretarias Municipais e Diretorias, bem como as ações necessárias à sua implantação, articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual e os governos municipais, demais órgãos públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil, promover o esporte sócio-educativo como meio de inclusão, bem como ações que visem a estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas, garantir o acesso da população a atividades físicas e práticas esportivas e aprimorar a gestão da política pública de esportes, planejar, desenvolver, implantar e coordenar, projetos, programas e ações de prevenção e tratamento do uso de substâncias e de produtos psicoativos, visando à recuperação e à reinserção social do dependente químico, ampliar e apoiar a recuperação e a modernização das estruturas destinas à prática de atividades físicas e à reinserção social do dependente químico etc.
O cargo de Diretor de Licitações desenvolve atividades técnicas-profissionais relacionadas a elaborar processos de licitação, elaborar contratos administrativos e convênios, elaborar processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa e inexigibilidades, gerenciar os contratos administrativos, providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas, gerenciar a execução dos contratos administrativos e outros gerados através de procedimentos licitatórios, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
O Diretor do Meio
Ambiente desenvolve atividades executivas relacionadas a elaborar e
executar estudos e projetos para subsidiar a Polícia Municipal de Meio
ambiente, bem como a execução da mesma, propor a criação de áreas protegidas e
gerir as unidades de conservação no âmbito municipal, elaborando, coordenando e
implementando os planos de manejo, exercer a ação fiscalizadora e o poder de
polícia administrativa para fazer cumprir normas, condicionar e restringir o uso
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, decidir sobre
concessão de licenças e a aplicação de penalidades na forma da legislação,
atuar de forma permanente na recuperação de áreas poluídas ou degradadas,
informar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica e
humana para a resolução dos problemas ambientais do município, emitir pareceres
técnicos que subsidiarão a concessão de licenças ambientais, promover a
captação de recursos junto aos órgãos e entidades públicas e privadas e
orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de
todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação,
pesquisa e melhoria do meio ambiente, propor medidas administrativas e tomar
providências para que os órgãos legitimados proponham medidas judiciais para
coibir, punir e responsabilizar os causados de poluição ou degradação ambiental
etc, distantes
dos encargos de comando superior em que se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Ao Diretor de Desenvolvimento Agrícola são previstas atribuições técnico-profissionais relacionadas à elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento rural que sejam necessários à solução dos problemas gerais e específicos relativos à utilização econômica da área rural do município, promover articulações, estímulo e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agro negócio, da agricultura familiar, do agro turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, estimular o beneficiamento e agro-industrialização da produção cooperada com os objetivo de agregar valor aos produtos, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
O Diretor de Desenvolvimento e Assistência Social desenvolve atividades técnicas e genéricas relacionadas a coordenar e executar as políticas públicas referentes à Assistência Social, alimentar, transferir renda, auxiliar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no planejamento, organização, direção e controle do sistema de Assistência e Desenvolvimento Social etc.
Por sua vez, o Diretor de Convênios e Programas Sociais realiza atividades técnicas relacionadas a formalizar convênios com entidades do Município, elaborar programas, projetos e serviços no âmbito da assistência social, apoiar os órgãos governamentais e não-governamentais na execução dos diferentes serviços na área da assistência social e garantir tecnicamente a execução dos convênios.
O Diretor do Departamento de Serviços de Acolhimento a Crianças e Adolescentes desenvolve atividades técnicas relacionadas a definir a política institucional do abrigo, planejar as atividades do abrigo, administrar e captar recursos para a manutenção do abrigo municipal, firmando convênios com entidades e demais prefeituras visando o funcionamento do abrigo, fomentar ações culturais e de entretenimento das crianças abrigadas, orientar a elaboração de projetos, coordenar equipes de trabalho e definir políticas próprias para o acolhimento de crianças e adolescentes, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
O Diretor Clínico e
Técnico de Saúde realiza atividades de natureza técnica e profissional
consistente em fiscalizar as unidades públicas ou privadas, prestadoras de
serviços do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal, mediante exame
analítico e pericial, atuar no controle da execução de ações e serviços
estabelecidos no Plano Municipal de Saúde, avaliar a estrutura, os processos
aplicados e os resultados de acordo com os critérios e parâmetros de
eficiência, eficácia e efetividade, avaliar a qualidade, a propriedade, e a
efetividade dos serviços de saúde prestados à população, verificar a
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas
mediante exame analítico e pericial, emitir parecer conclusivo nos relatórios
de gestão, recomendar o descredenciamento de profissionais que cometerem atos
ilícitos ou desabonadores aos usuários do Sistema Único de Saúde, verificar as
autorizações de internações e atendimentos ambulatórias e acompanhar os fluxos
de referência e contra-referências etc, distantes dos encargos de comando superior em que
se exige especial confiança e afinamento com as diretrizes políticas do
governo.
Por sua vez, o Diretor de Vigilância Sanitária desenvolve atividades técnicas e profissionais relacionadas a prestar serviços de atenção à saúde da população básica, promover a assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, coordenar e executar a política de Vigilância em Saúde, através de serviços de notificação e investigação dos agravos, proceder à notificação compulsória de agravos, estabelecer critérios e diretrizes para gestão dos recursos destinados aos fundos, prescindindo do elemento fiduciário para o bom desempenho da função.
O Diretor do Departamento
de Pedagogia desempenha atividades técnicas e profissionais consistentes à
elaborar e executar o plano anual de trabalho do Departamento de Pedagogia,
realizar a coordenação pedagógica nas escolas mantidas pelo Município, orientar
e acompanhar o processo ensino-aprendizagem desenvolvido pelos professores em
tais escolas, participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica
das escolas, planejar, controlar, avaliar e executar o plano de coordenação
pedagógica de cada escola, coordenar, orientar, controlar e avaliar o processo
ensino-aprendizagem desenvolvido nas escolas municipais, orientar o corpo
docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando a articulação e integração da escola com a
comunidade, dirigir o programa de recuperação paralela e de reforço dos alunos
com deficiência de aprendizagem, organizar e presidir as reuniões dos conselhos
de classe e série, planejar e dirigir as atividades do Trabalho pedagógico
Coletivo das escolas, orientar e acompanhar a escrituração escolar, registro de
controles do processo ensino-aprendizagem de prática etc.
Por fim, o Diretor do
Departamento de Transporte desenvolve atividades técnicas e profissionais
relacionadas a elaborar e executar o plano de trabalho anual do Departamento de
Transporte Escolar, zelar pela qualidade e segurança do transporte dos alunos
da rede municipal e dos estudantes do Município, planejar o transporte escolar
no Município, elaborar as planilhas de acompanhamento e controle do transporte
dos alunos, observando localidades, quilometragem, rotas, número de alunos
atendidos, observar as condições mecânicas, de funcionamento e de segurança dos
veículos utilizados no transporte
escolar, cadastrar e expedir documento de identificação dos alunos, participar
no processo de licitação para contratação de transporte escolar fretado,
participar da elaboração das planilhas referentes aos custos do transporte
escolar, vistoriar e controlar as rotas periodicamente, participar da
elaboração de convênios com órgãos públicos para o transporte escolar das
escolas estaduais etc.
Verifica-se, portanto, que as atribuições previstas para os cargos
mencionados, relacionadas a suporte técnico, coordenação, supervisão,
gerenciamento, coordenação, fiscalização, controle, são atividades destinadas a
atender necessidades executórias ou dar suporte a decisões e execução.
Trata-se, portanto, de atribuições técnicas, administrativas e burocráticas,
distantes dos encargos de comando superior onde se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Embora na descrição das atribuições dos cargos mencionados haja
referência genérica a atividade de programar, coordenar,
chefiar, supervisionar, dirigir, organizar a análise das características de cada
unidade indica que são destinadas a atender necessidades executórias ou a dar
suporte subalterno a decisões e execução. Trata-se, portanto, de atribuições
técnicas, administrativas e burocráticas, distantes dos encargos de chefia,
direção, assessoramento e comando superior em que se exige especial confiança e
afinamento com as diretrizes políticas do governo.
Dessa
forma, os cargos comissionados anteriormente destacados são incompatíveis com a
ordem constitucional vigente, em especial com
o art. 115 incisos I, II e V, e art. 144, todos da Constituição do Estado de
São Paulo.
Essa
incompatibilidade decorre da inadequação ao perfil e limites impostos pela
Constituição quanto ao provimento no serviço público sem concurso.
Embora
o Município seja dotado de autonomia política e administrativa, dentro do
sistema federativo (cf. art. 1º e art. 18 da Constituição Federal), esta
autonomia não tem caráter absoluto, pois se limita ao âmbito pré-fixado pela
Constituição Federal (cf. José Afonso da Silva, Direito constitucional positivo, 13. ed., São Paulo, Malheiros,
1997, p. 459).
A
autonomia municipal deve ser exercida com a observância dos princípios contidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual (cf. Luiz Alberto David
Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso
de direito constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 285).
No
exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, empregos e
funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre
outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia,
a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra
balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça
através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais
relativas ao regime jurídico do serviço público.
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I da
Constituição Federal; bem como no art. 115, I da Constituição do Estado de São
Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e empregos de
natureza técnica ou burocrática.
A
criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para
que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente
política.
Há
implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática
aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço
público.
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. STF, que “a criação de cargo em comissão, em moldes
artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência
constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33.
ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem
ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou empregos que, pela
própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de
confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento
político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes
políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições
públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É
esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de
certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover
a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão
necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se
desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não
poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua
confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito
administrativo, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí
a afirmação de que “é inconstitucional a
lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas,
burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis
de direção, chefia e assessoramento
superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São
Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São
a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o
imprescindível “vínculo de confiança” (cf.
Alexandre de Moraes, Direito
constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que
justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam
ser destinados “apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. STF (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identifica os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável
ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação
de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a
permissão para tal criação, “propiciar ao
Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No
caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão, antes referidos, destinam-se ao
desempenho de atividades meramente
burocráticas ou técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação
de especial confiança.
É
necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados
desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des.
Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des.
Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel.
des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008,
v.u.).
Cabe
também registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na
prática, negativa de vigência ao art.
115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, bem como ao art. 37 incisos I,
II e V da Constituição Federal, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art.
144 da Carta Estadual.
5.
DA NATUREZA DAS ATIVIDADES
DE ADVOCACIA PÚBLICA
A atividade de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Este modelo deve ser observado pelos municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008)., inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, CE/89).
Assim, não bastassem à natureza técnica profissional dos cargos de Assessor Jurídico, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.
6.
ARTIGOS
87, INCISOS I A XII, §§1º A 3, 88, 89 E 90, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE GÁLIA QUE DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO, AMPLIAÇÃO DE DIREITOS, VANTAGENS DOS
SERVIDORES E REGIME JURÍDICO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Os arts. 87, incisos I a XII, §§1º a 3º, 88, 89 e 90, todos da Lei Orgânica do Município de Gália, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, por força do seguinte preceito, ante a previsão dos arts. 1º; 18; 29, da Constituição Federal:
“Art. 144. Os
Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição”.
A
autonomia municipal é condicionada pelo art. 29 da Constituição da República. O
preceito estabelece que a Lei Orgânica Municipal e sua legislação devem
observância ao disposto na Constituição Federal e na respectiva Constituição
Estadual, sendo reproduzido pelo art. 144 da Constituição do Estado.
Eventual ressalva à aplicabilidade
das Constituições Federal e Estadual só teria, ad argumentandum tantum, espaço naquilo que a própria Constituição
da República reservou como privativo do Município, não podendo alcançar matéria
não inserida nessa reserva, nem em assunto sujeito aos parâmetros limitadores
da auto-organização municipal ou aqueles que contêm remissão expressa ao
direito estadual.
Os arts. 87º, incisos I a XII, §§1º a
3º, 88, 89 e 90, todos da Lei Orgânica do Município de Gália são incompatíveis com
os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“(...)
Art. 5º - São Poderes do Estado,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
“Artigo
24 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
§ 2º - Compete,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham
sobre:
(...)
1 - criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
(...)
4 - servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (...)”.
É decorrência do princípio da divisão
funcional do poder (separação dos poderes) que as regras acerca da remuneração,
ampliação de direitos, vantagens de servidores e do regime jurídico de
aposentadoria dos servidores públicos são da iniciativa legislativa reservada
ao Chefe do Poder Executivo, sendo vedado seu tratamento por lei de iniciativa
parlamentar ou pela lei orgânica municipal.
As regras do processo legislativo
federal são de observância compulsória pelos Estados e Municípios como vem
julgando reiteradamente o Supremo Tribunal Federal:
“(...) 2. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do
Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa
privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008).
“(...) I. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras
básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que
estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória
pelos estados-membros. (...)” (RT
850/180).
“(...) 1. A
Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
(...)” (RTJ 193/832).
“(...) I. - As regras básicas do processo legislativo federal
são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. (...)” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33).
Por regime jurídico dos servidores públicos deve-se
compreender o “conjunto de
normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou
contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC 766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello,
03-09-1992, v.u., RTJ 157/460). Nessa compreensão estão abrangidas as
regras disciplinadoras de direitos e obrigações, inclusive as atinentes à
remuneração, e cuja “iniciativa é do Poder
Executivo, conforme dispõe a alínea ‘c’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal” (RTJ 194/848). Em dimensão mais global, assim se
explica:
“Trata-se, em
essência, de noção que, em virtude da extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes (a) às formas de provimento; (b) às formas de nomeação; (c) à realização do concurso; (d) à posse; (e) ao exercício, inclusive as hipóteses de afastamento, de
dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço; (f) às hipóteses de vacância; (g)
à promoção e respectivos critérios, bem como avaliação do mérito e
classificação final (cursos, títulos, interstícios mínimos); (h) aos direitos e às vantagens de
ordem pecuniária; (i) às reposições
salariais e aos vencimentos; (j) ao
horário de trabalho e ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho; (k) aos adicionais por tempo de
serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo, e acumulações remuneradas; (l) às férias, licenças em geral,
estabilidade, disponibilidade, aposentadoria; (m) aos deveres e proibições; (n)
às penalidades e sua aplicação; (o)
ao processo administrativo” (STF, ADI-MC
766-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 03-09-1992, v.u., DJ
27-05-94, p. 13.186).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA
CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO
ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
- MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO
IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do
processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela
Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório
atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O
desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da
usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior
aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei,
ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse
defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina.
Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional ‘regime jurídico dos
servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os
diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo
Estado com os seus agentes” (STF, ADI-MC
1.381-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 07-12-1995, v.u.,
DJ 06-06-2003, p. 29).
“(...) 5.
Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime
jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, o
que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica” (RTJ 205/1041).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61, § 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de
observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas
nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre
o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e
militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99,
ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa (...)” (RTJ 203/89).
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO
NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO
ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil,
ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o
legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado
versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o
Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por
tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante
o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração
no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que
configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição do Brasil].
Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a
Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo” (STF, ADI 3.167-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 18-06-2007,
v.u., DJe 06-09-2007).
“PROJETO -
INICIATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A iniciativa é do Poder
Executivo, conforme dispõe a alínea ‘c’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - SERVIDOR
DO ESTADO - EMENDA - AUMENTO DE DESPESA. Resultando da emenda apresentada e
aprovada aumento de despesa, tem-se a inconstitucionalidade, consoante a regra
do inciso I do artigo 63 da Constituição Federal. PROJETO - COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO - EMENDA - POSSIBILIDADE. Se de um lado é possível haver
emenda em projeto de iniciativa do Executivo, indispensável é que não se
altere, na essência, o que proposto, devendo o ato emanado da Casa Legislativa
guardar pertinência com o objetivo visado. PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO -
EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda a projeto do Executivo que
importe na ressalva de direito já adquirido segundo a legislação modificada não
infringe o texto da Constituição Federal assegurador da iniciativa exclusiva.
LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR -
ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma
que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura
a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo
sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as
normas alteradas pela nova regência” (RTJ
194/848).
“Ação direta
de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do
Estado de Rondônia. (...) - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte
no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da
Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses
de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não
partindo a lei estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela
respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo
61, § 1º, II, ‘c’, da Carta Magna. Ação direta que se julga procedente, para
declarar-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril
de 1994, do Estado de Rondônia” (STF,
ADI 1.201-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, 14-11-2002, v.u., DJ
19-12-2002, p. 69).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A
SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO
ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO
E AO SUPLENTE DE VEREADOR. 1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da
licença-prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de
cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente
a gratificação ou comissão a qualquer título percebida. Impossibilidade. São
inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que
fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer
modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes. 2. Exercício
funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos
servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao
suplente de Vereador. 2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício
simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente
público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu
afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral.
Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese do
desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de
horários. 2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de
Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do
cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo. 2.4. Servidor
público investido no mandato de Vice- Prefeito. Aplicam-se-lhe, por
analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição
Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente” (RTJ 167/355).
Destarte, a iniciativa legislativa da
lei orgânica local é incompatível com a regra de iniciativa reservada inserta no
art. 24, § 2º, 1 e 4, da Constituição Estadual (reproduzida, outrossim, no art.
61, § 1º, II, alínea “c”, da
Constituição Federal), aplicável aos Municípios por obra de seu art. 144.
Importante consignar, a propósito,
que dispositivos com natureza congênere ao arts. 87, incisos I a XII, §§1º a
3º, 88, 89 e 90, todos da Lei Orgânica do Município de Gália sequer poderiam
ter passado sob o crivo de instrumentos destinados ao controle de
constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo Poder Público, vez
que é explícita a ausência de participação do Chefe do Poder Executivo no
processo legislativo em comento, exigida em razão de previsão constitucional
impositiva a determinadas matérias sujeitas à iniciativa reservada.
Aliás, nesse sentido é o entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente às Constituições
Estaduais, que, por conta de simetria, é perfeitamente aplicado às Leis
Orgânicas Municipais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR
EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS
ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’ E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal,
ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno,
impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte
estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. 2. O princípio da iniciativa reservada implica
limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua
Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o
legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da
República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador. 3. Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia
indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens.
Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa.
Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente” (STF, ADI 227-RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Maurício Corrêa, 19-11-1997, v.u., DJ 18-05-2001, p. 429).
“CONSTITUCIONAL. LEI
ORGÂNICA DO DF QUE VEDA LIMITE DE
IDADE PARA INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADA OFENSA AOS ARTS.
37, I E 61 § 1º II, ‘C’ DA CF, INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REGIME JURÍDICO E PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIO DO PODER DERIVADO DO MUNICÍPIO, ESTADO OU DF. CARACTERIZADO O CONFLITO
ENTRE A LEI E A CF, OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (STF,
ADI 1.165-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, 03-10-2001, v.u., DJ
14-06-2002, p. 126).
Com efeito, os arts. 87, incisos I a
XII, §§1º a 3º, 88, 89 e 90, todos da Lei Orgânica do Município de Gália, que
assegura regime celetista para os servidores públicos (art. 87º, caput);
direitos dos servidores públicos (incisos I a XII, do art. 87º); afastamento de
servidor público para exercer mandato em Associação ou Sindicato (§§ 1º e 2º,
do art. 87); o pagamento de adicional
por tempo de serviço (quinquênio) incidente sobre vencimento dos servidores
públicos do Município, bem como o benefício da “sexta-parte” aos servidores do
ente (§3º, do art. 87º); estabilidade no cargo após 3 (três) anos de efetivo
exercício (art. 88); aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e
complementação da aposentadoria aos servidores municipais (arts. 89º e 90º),
são incompatíveis com a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo, tendo em vista que disciplina matéria relativa a remuneração, ampliação
de direitos, vantagens dos servidores e disciplina de regime jurídico de
aposentadoria dos servidores públicos (arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4, CE).
Desse modo, com base nas considerações supramencionadas, resta
clara a inconstitucionalidade dos arts. 87, incisos I a XII, §§1º a 3º, 88, 89 e 90, todos da
Lei Orgânica do Município de Gália, vez que subtraiu
a iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo local nas
matérias de sua competência, ofendendo, portanto, o disposto no art. 24, §2º, 1
e 4 da Constituição Estadual; bem
como, por força do art. 144 da Constituição Estadual, as regras constitucionais
estabelecidas nos arts. 29 e 61, §1º, II, alínea “c”, da Constituição Federal.
7.
DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Gália apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está
claramente demonstrado que todos os cargos de provimento em comissão na
estrutura administrativa do Município de Gália são regidos pelo regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Não bastasse, há vários cargos de provimento em comissão impugnados que não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
Além disso, restou configurado violação a reserva da iniciativa aos Chefe do Poder Executivo no que tange a disciplina de remuneração, direitos dos servidores e ampliação de vantagens, regime jurídico da aposentadoria, insertos na Lei Orgânica Municipal.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel. Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC 540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia do art. 1º, da Lei nº 1.212, de 28 de maio de 1991 e
integralmente do Anexo I, da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012,
do Município de Gália, em razão da impossibilidade de vinculação dos cargos em
comissão ao regime celetista, estabelecendo prazo razoável para que a inconstitucionalidade
seja sanada, bem como a suspensão parcial da eficácia dos arts. 87, incisos I a
XII, §§1º a 3º, 88, 89 e 90, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que
dispõe sobre matéria de competência do Poder Executivo.
Em caráter
subsidiário, devem ser suspensas as expressões Assessor de Gabinete, Assessor
Jurídico, Diretor do Departamento de
Recursos Humanos, Diretor do
Departamento de Finanças, Diretor do
Departamento de Compras, Diretor do
Departamento de Manutenção e Serviço Urbano, Diretor do Departamento de Obras e Manutenção, Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, Diretor do Departamento de Esportes e Lazer, Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, Diretor do Departamento de Meio Ambiente,
Diretor do Departamento de Meio Ambiente,
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Agrícola, Diretor do
Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor do Departamento de Convênios e Programas Social, Diretor do Departamento de Serviços de
Acolhimento a Crianças e Adolescentes, Diretor
do Departamento Clínico e Técnico de Saúde, Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária, Diretor do Departamento de Pedagogia e Diretor do Departamento de Transporte
Escolar, previstas no Anexo I, e arts. 3º- A, 9º- A, 1– A, 12-A, 13- A, 14-
A, 15- A, 16- A, 17- A, 18- A, 19- A, 20- A, 21- A, 22 –A, 23- A24- A, 25- A,
26- A e 27- A, todos da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, na
redação dada pela Lei Complementar nº 09, de 31 de janeiro de 2013, ambas do
Município de Gália.
8.
DO PEDIDO PRINCIPAL.
Diante
de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação
declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º, da Lei nº 1.212, de 28 de maio de 1991 e de todos os cargos em
comissão que constam do anexo I, da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro
de 2012, do Município de Gália, em razão da impossibilidade de vinculação dos
cargos em comissão ao regime celetista, bem como a declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 87, incisos I a XII, §§1º a 3º, 88, 89 e 90, da
Lei Orgânica Municipal. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior
requer sejam declaradas inconstitucionais as expressões Assessor de Gabinete, Assessor
Jurídico, Diretor do Departamento de
Recursos Humanos, Diretor do
Departamento de Finanças, Diretor do
Departamento de Compras, Diretor do
Departamento de Manutenção e Serviço Urbano, Diretor do Departamento de Obras e Manutenção, Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, Diretor do Departamento de Esportes e Lazer, Diretor do Departamento de Licitações e Contratos, Diretor do Departamento de Meio Ambiente,
Diretor do Departamento de Meio Ambiente,
Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Agrícola, Diretor do
Departamento de Assistência e Desenvolvimento Social, Diretor do Departamento de Convênios e Programas Social, Diretor do Departamento de Serviços de
Acolhimento a Crianças e Adolescentes, Diretor
do Departamento Clínico e Técnico de Saúde, Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária, Diretor do Departamento de Pedagogia e Diretor do Departamento de Transporte
Escolar, previstas no Anexo I, e arts. 3º- A, 9º- A, 1– A, 12-A, 13- A, 14-
A, 15- A, 16- A, 17- A, 18- A, 19- A, 20- A, 21- A, 22 –A, 23- A24- A, 25- A,
26- A e 27- A, todos da Lei Complementar nº 07, de 27 de novembro de 2012, na
redação dada pela Lei Complementar nº 09, de 31 de janeiro de 2013, ambas do
Município de Gália.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito
Municipal de Gália, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São
Paulo, 28 de agosto de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi
Protocolado nº 037.337/15
1. Distribua-se eletronicamente a inicial da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Sem prejuízo promova nova atuação com cópia desta determinação e das fls. 233/278, para apuração da inconstitucionalidade por omissão em razão da inexistência de ato normativo que fixe o percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão na estrutura do Poder Executivo e Poder Legislativo de Gália a serem ocupados por servidores de carreira, conforme art. 115, V da Constituição Estadual, que, pelo princípio da simetria previsto em seu art. 144, deve ser observado pelos Municípios na sua produção normativa e organização administrativa;
3. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de agosto de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mi