EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Protocolado n. 51.850/15
Constitucional. Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nº 14.707, de 08 de março de 2012 e nº 15.531, de 22 de julho de 2014, do Estado de São Paulo. Denominação de próprios públicos. Iniciativa parlamentar. Reserva da Administração. Separação de Poderes. Nome de pessoa viva. Violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 1. A denominação de bens, prédios, logradouros e vias do patrimônio público é ato privativo da gestão administrativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. Leis estaduais de iniciativa parlamentar que usurpam a reserva da Administração, com ofensa ao princípio da separação dos poderes (arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição do Estado). 3. Lei Estadual que autoriza ou atribuir nome de pessoa viva a próprios públicos não se afina aos princípios da moralidade e da impessoalidade (arts. 111 e 115, § 1º, da Constituição do Estado).
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 51.850/15), vem perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da expressão “ou com mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade” constante na alínea “b” do inciso I do art.
1° da Lei nº 14.707, de 08 de março de 2012, bem como da Lei nº 15.531, de 22
de julho de 2014, do Estado de São Paulo,
pelos fundamentos expostos a seguir.
I.
ATOS
NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Lei nº 14.707, de 08
de março de 2012, que “dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e
repartições públicas estaduais”, do Estado de São Paulo, no que interessa,
dispõe:
“Art.
1° - Poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou
estrangeiras a prédios, rodovias e repartições públicas estaduais, desde que:
I – a proposta seja acompanhada de:
(...)
b) documento que comprove ser o
homenageado pessoa falecida ou com mais
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
(...)”. (grifo nosso)
Por
sua vez, foi editada a Lei Estadual nº 15.531, de 22 de julho de 2014, de São
Paulo, de iniciativa parlamentar, que alterou a denominação de estabelecimento
de ensino estadual, nos seguintes termos:
“Lei nº 15.531, de 22 de julho
de 2014
Dá denominação ao estabelecimento de
ensino que especifica
(...)
“Art. 1º - Passa a
denominar-se “Professor Doutor Moacyr Miranda Pinto” a Escola Estadual Jardim
Bela Vista, em Promissão.
Art. 2º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.”
(...).
No entanto, a expressão “ou com mais de
65 (sessenta e cinco) anos de idade” constante na alínea “b” do inciso I do
art. 1° da Lei nº 14.707, de 08 de março de 2012, bem como a Lei nº 15.531, de
22 de julho de 2014, do Estado de São Paulo, são inconstitucionais, conforme
restará demonstrado.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
A expressão “ou
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade” constante na alínea “b” do
inciso I do art. 1° da Lei nº 14.707, de 08 de março de 2012, do Estado de São Paulo, contraria os
seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Art. 111 – A administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (...)
Artigo 115 -
Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos
controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...)”
A Lei nº 15.531, de 22 de julho de 2014,
do Estado de São Paulo, por sua vez, além de contrariar os arts. 111 e 115, §
1º, da Constituição Estadual, também ofende os seguintes dispositivos:
“Art. 5º - São Poderes do
Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
§ 1º - É vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão,
investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
(...)
Art. 47 - Compete
privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta
Constituição:
(...)
II - exercer, com o
auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
(...)
XIV - praticar os demais atos de
administração, nos limites da competência do Executivo;
(...)”
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE
A – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
A expressão “ou com
mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade” constante na alínea “b” do inciso
I do art. 1° da Lei nº 11.707, de 08 de março de 2012, do Estado de São Paulo,
é inconstitucional por não se afinar aos princípios constitucionais da moralidade
administrativa e da impessoalidade insculpidos nos arts. 111 e 115, §
1º, da Carta Paulista.
Ao autorizar que seja conferido a bens públicos o nome de pessoa viva, a lei potencialmente permite a promoção de imagem pessoal do homenageado perante a opinião pública, com potencial de aproveitamento político, estritamente pessoal, por parte do beneficiado, em decorrência dessa situação.
Nessa hipótese, aqui deduzida exemplificativamente, estará nitidamente caracterizada a situação de benefício pessoal do homenageado, cuja imagem terá sido, evidentemente, “alavancada” perante a opinião pública através da “propaganda” realizada pela homenagem, consistente na denominação do bem público.
Ora, utilizar a concessão de nomes a bens públicos não se afina à moralidade administrativa, bem como ao princípio da impessoalidade. A prática dos atos autorizados na lei, inevitavelmente, significará utilização da atividade administrativa e dos bens públicos para benefício dos homenageados.
A inconstitucionalidade, em situações análogas, já foi assentada na jurisprudência do Col. STF, como se infere dos julgados a seguir transcritos, aplicáveis à hipótese mutatis mutandis:
“(...)
O inciso V do art. 20 da CE veda ao Estado e aos Municípios atribuir
nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de
água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício
público, auditórios, cidades e salas de aula. Não me parece inconstitucional. O
preceito visa a impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas, tenham
ou não passagem pela Administração. Cabe ressaltar, que Proibição similar é
estipulada, no âmbito federal, pela Lei 6.454/1977. (ADI 307, voto do Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)
(...)
Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...)
O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de
identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os
partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que
assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter
educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de
nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção
pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da
divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público
mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo
ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.
(RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira
Turma, DJE de 30-5-2008.)
(...)”.
Recorde-se, com MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (“Direito Administrativo”, 19. Ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 94), que “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.
De outro lado, recorda CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (“Curso de Direito Administrativo”, 25. Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 114), ao tratar do princípio da impessoalidade, que “nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.”
A
respeito do tema, manifestou-se esse Colendo Órgão Especial:
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 967 de 20
de setembro de 2002 de Caraguatatuba que altera a redação da lei Municipal nº
739/99 para permitir a denominação de vias, logradouros e de próprios
municipais com nome de pessoa viva. Vicio formal de inconstitucionalidade, por
desvio do Poder Legislativo. Violação aos princípios da moralidade e da
impessoalidade, permitindo a prática de atos com finalidade de promoção
pessoal. Ofensa aos artigos 5°: 47, II e XIV; 111, 115 § 1º e 144 da
Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente”.
(ADI n. 0176537-94.2013.8.265.0000, Rel. Des. Péricles Piza, j. em 12/02/2014,
v.u.)
B
- DA USURPAÇÃO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES
Indubitavelmente, os Estados possuem autonomia administrativa e legislativa para regulamentar acerca da denominação de seus bens públicos, posto que não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.
Contudo, afigura-se necessário distinguir as seguintes situações:
(a) a edição de regras que disponham genérica e abstratamente sobre a denominação de
próprios públicos, caso em que a iniciativa é concorrente;
(b) o ato de atribuir nomes a próprios públicos, segundo as regras legais
que disciplinam essa atividade, que é da competência
privativa do Executivo.
No Estado, à Assembleia Legislativa incumbe as funções legislativas e ao Governador as executivas. Entre esses Poderes não existe subordinação administrativa ou política, mas simples entrosamento de funções e de atividades político-administrativas.
Em sua função normal e predominante sobre as outras, a Assembleia Legislativa elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua atribuição específica, bem diferente daquela outorgada ao Poder Executivo, que consiste na prática de atos concretos de administração. Ou seja, a Assembleia Legislativa edita normas gerais, enquanto que o Governador as aplica aos casos particulares ocorrentes.
Assim,
no exercício de sua função normativa, a Assembleia Legislativa está habilitada
a editar normas gerais, abstratas e coativas a serem observadas pelo Governador,
para a denominação de bens públicos, vias e logradouros como, por exemplo:
proibir que se atribua o nome de pessoa viva, determinar que nenhum nome poderá
ser composto por mais de três palavras, exigir o uso de vocábulos da língua
portuguesa, etc. (Cf. ADILSON DE ABREU DALLARI, “Boletim do Interior”,
Secretaria do Interior do Governo do Estado de São Paulo, 2/103).
O ato de denominar os
próprios públicos não se destina apenas a permitir a orientação da população,
como essencialmente acontece no que diz respeito aos logradouros públicos, mas
sim homenagear determinadas pessoas ou fatos históricos.
Definidas
essas premissas básicas, entretanto, é imperativo o reconhecimento da
inconstitucionalidade da Lei nº 15.531, de 22 de julho de 2014, do Estado de
São Paulo.
Lei
que confere nome a bem integrante do patrimônio público estadual não encerra o
conteúdo de norma abstrata ou teórica, instituída em caráter permanente e de
generalidade.
Ou
seja, a Assembleia não pode, em nosso regime constitucional, invadir a esfera
da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, atribuindo,
especificamente e de modo individualizado, a determinados próprios integrantes
do Estado, denominação concreta.
As
leis formais não se mostram regras jurídicas, mas simples atos administrativos do Poder Legislativo, que invadem a esfera de
competência constitucional do Poder Executivo.
Na
ordem constitucional vigente, que incorporou o postulado da separação de
funções, a fim de limitar o poder estatal, na consagrada fórmula de
Montesquieu, não existe a menor possibilidade de a Administração municipal ser
exercida pela Assembleia, por meio de leis (Estado legal), pois a Constituição
é clara ao atribuir ao Governador a competência privativa para exercer, com o
auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da administração
municipal (CE, art. 47, II) e praticar os atos de administração, nos limites de
sua competência (CE, art. 47, XIV).
Bem
por isso, aliás, ELIVAL DA SILVA RAMOS adverte que:
“(...)
Sob a vigência de Constituições que agasalham o princípio da separação
de Poderes (...) não é lícito ao Parlamento editar, ao seu bel-prazer, leis de
conteúdo concreto e individualizante. A regra é a de que as leis devem
corresponder ao exercício da função legislativa. A edição de leis meramente
formais, ou seja, ‘aquelas que, embora fluindo das fontes legiferantes normais,
não apresentam os caracteres de generalidade e abstração, fixando, ao revés,
uma regra dirigida, de forma direta, a uma ou várias pessoas ou a determinada
circunstância’, apresenta caráter excepcional. Destarte, deve vir expressamente
autorizada no Texto Constitucional, sob pena de inconstitucionalidade
substancial. (“A Inconstitucionalidade das Leis - Vício e Sanção”, Saraiva,
1994, p. 194.)
(...)”
Nesse contexto, a aprovação de lei, de iniciativa parlamentar, que atribui nome a bem público - estabelecimento de ensino - só pode ser interpretada como atentatória ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os poderes (CE, art. 5.º).
Ao
examinar assunto correlato, no julgamento da Repr. n.º 1.117-SP, o insigne
Ministro FRANCISCO REZEK consignou no seu respeitável voto que:
“(...)
No contexto dos debates que esta matéria provocou na origem, e que
envolveram os três poderes do Estado, vez por outra afloram equívocos
conceituais de certa monta, qual o entendimento da prerrogativa de dar nome à
sede forense como atributo da propriedade imobiliária, ou a visão do Poder
Executivo como titular do domínio dos bens públicos afetos a seus próprios
serviços, tanto quanto aos da Legislatura e aos da Justiça.
Tudo isso posto de lado, porque desnecessário ao completo esquema da
questão de inconstitucionalidade que aqui se discute, reponta claro o argumento
do Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo: parece-lhe que a
competência para dar nome a logradouros públicos, porque não disciplinada na
lei fundamental, há de sê-lo em lei ordinária; e que entre aqueles não há por
que distinguir os de uso especial da Justiça dos vinculados aos demais poderes,
ou entregues ao uso comum do povo. Aquela primeira ideia se viu desenvolver com
esmero pelos fundadores da federação norte-americana, e, dessa e de outras
fontes, foi sabidamente assimilada pelo direito público brasileiro: tudo quanto
a Carta não diz por si mesma, di-lo-á não o Governo, nem tampouco a Justiça,
mas o Congresso, compositor, por excelência, da ordem jurídica que a lei
fundamental encabeça, sem poder exaurir.
Essa regra eminente traz, porém, consigo, duas presunções tácitas, a ditar-lhe
o exato contorno. A primeira é a de que esse espaço a ser preenchido pela
produção congressional reclame substância normativa, vestida da abstração e da
generalidade que lhe são próprias. A segunda, indissociável da precedente, é a
de que o vasto domínio dos poderes implícitos do Congresso não pretenda
estender-se sobre área reservada pela lei fundamental às prerrogativas do
Executivo e do Judiciário, com todos os desdobramentos necessários a que se não
lhes afronta a independência.
(...)”
Em suma, a concessão de denominação a determinado bem estadual é ato concreto de administração, estabelecimento de ensino, parte integrante do respectivo serviço, cujo único responsável é o Governador.
Não
há como aceitar a interpretação que inclui no rol dos poderes implícitos da Assembleia
a competência para editar leis formais, desvestidas dos atributos de
generalidade e abstração, tampouco estender esses poderes sobre área de atuação
exclusiva do Poder Executivo, a quem compete administrar os bens públicos e prestar
os serviços públicos estaduais. O ato de atribuir nomes a prédios públicos é
mero corolário do poder de administrar.
Bem
a propósito, ao examinar leis de conteúdo semelhante, esse egrégio Tribunal de
Justiça decidiu que:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E
10.367/2012, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E
ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA
CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA DE CARÁTER CONCRETO. AÇÃO ADEQUADA. POSSIBILIDADE
DE SUBMISSÃO DE NORMAS SEM CARÁTER DE GENERALIDADE A CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. ATOS EDITADOS SOB A FORMA DE LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO
PELO CONSTITUINTE ENTRE LEIS DOTADAS DE GENERALIDADE E AQUELOUTRAS, CONFIRMADAS
SEM O ATRIBUTO DA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DE
ATOS APROVADOS SOB A FORMA DE LEI DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS. PRECEDENTES
DA CORTE SUPREMA. PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 10.222/2012, 10.296/2012 E 10.367/2012, DE
INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE ATRIBUEM NOME A LOGRADOUROS E ESCOLA DO MUNICÍPIO
DE SOROCABA. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. ATRIBUIÇÃO DE NOMES AOS BENS, PRÉDIOS, LOGRADOUROS E VIAS QUE É ATO DE
ORGANIZAÇÃO DE SINALIZAÇÃO MUNICIPAL, DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 47, II E XIV E 144 DA CARTA BANDEIRANTE. AÇÃO
PROCEDENTE.” (ADI nº 2032984-81.2015.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
em 29/07/2015, v.u).
Em suma, a Assembleia Legislativa não pode arrogar a si a competência para autorizar a prática de atos concretos de administração. E a nomenclatura de próprios públicos - que constitui atividade relacionada ao serviço público municipal de educação - enquadra-se exatamente nessa hipótese, resultando, daí, a conclusão inafastável de que a lei em epígrafe é manifestamente incompatível com o princípio da separação dos poderes.
Estas são as razões para o reconhecimento da inconstitucionalidade formal
da Lei nº 15.531, de 22 de julho de 2014, do Estado de São Paulo, por afronta
aos arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Paulista.
IV)
CONCLUSÃO E PEDIDO
Diante de todo o exposto, aguarda-se o
recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final
seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade expressão
“ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade” constante na alínea “b” do
inciso I do art. 1° da Lei nº 14.707, de 08 de março de 2012, bem como da Lei
nº 15.531, de 22 de julho de 2014, do Estado de São Paulo.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas
informações à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ao Senhor Governador
do Estado de São Paulo, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Posteriormente, aguarda-se vista para
fins de manifestação final.
Termos
em que,
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 30 de setembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap
Protocolado nº 51.850/15
Assunto: Inconstitucionalidade das Leis nº 14.707, de 08 de março de 2012, e nº 15.531, de 22 de julho de 2014, do Estado de São Paulo
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade.
2.
Oficie-se ao interessado, com o envio de cópias,
comunicando-se a propositura da ação.
3.
Cumpra-se.
São
Paulo, 30 de setembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça