Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado
n. 103.814/15
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta
Inconstitucionalidade. Resolução nº 02/11, da Câmara Municipal de Itariri.
cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência. descrição de atribuições
que não representam funções de assessoramento, chefia e direção, mas de
natureza meramente técnica e profissional. Exigibilidade de provimento efetivo
para postos inerentes à Advocacia Pública. 1. É inconstitucional a criação de cargos
de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não
evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem
preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo,
inclusive as da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante
aprovação em concurso público (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V,
CE/89). 2. Incompossível a sujeição
de cargos de provimento em comissão ao regime celetista (CLT), contrariando a
exigência do regime administrativo. Violação dos princípios da razoabilidade e
da moralidade (art. 111, da CE/89).
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei
Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts.
74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas
informações colhidas no incluso protocolado (103.814/15), vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face das expressões “Regidos pela CLT”
e “Assessor Jurídico da Presidência”
constantes do Anexo I, e da expressão “em
comissão” constante do Anexo III, todas da Resolução nº 02, de 17 de agosto
de 2011, da Câmara Municipal de Itariri, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
A Resolução nº 02, de 17 de agosto de 2011, da Câmara
Municipal de Itariri, previu o cargo comissionado de Assessor Jurídico da
Presidência, senão vejamos:
“(...)
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Regidos pela CLT
Nº DE ORDEM |
QUANTIDADE |
EMPREGO |
PADRÃO |
1 |
01 |
Assessor de Gabinete da Presidência |
05 |
2 |
01 |
Assessor Jurídico da Presidência |
13 |
3 |
01 |
Assessor Legislativo da Presidência |
08 |
4 |
01 |
Assessor Parlamentar |
02 |
5 |
01 |
Diretor de Finanças e Orçamento |
08 |
(...)” (grifo nosso)
Por sua vez, o Anexo III, da Resolução nº 02, de 17 de
agosto de 2011, da Câmara Municipal de Itariri, assim dispõe:
“(...)
ANEXO III
DESCRIÇÃO E DETALHAMENTO DOS
CARGOS E EMPREGOS
(...)
Assessor
Jurídico da Presidência:
Subordinação: direta à Presidência da
Câmara
Forma
de Provimento: em comissão
Pré-requsito: inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil -OAB-
Descrição
detalhada:
(...)”
(grifo nosso)
II
– O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
As expressões “Regidos
pela CLT” e “Assessor Jurídico da
Presidência” do Anexo I, e a expressão “em
comissão” do Anexo III, todas constantes da Resolução nº 02, de 17 de
agosto de 2011, da Câmara Municipal de Itariri, contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29
daquela e do art. 144 desta.
Tais expressões são incompatíveis com os seguintes
preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 30 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
(...)
Art. 98 - A
Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à
administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
§ 1º - Lei
orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
III - DA NATUREZA ORDINÁRIA DO CARGO
DE “ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA” E SUA INDEVIDA CONSTITUIÇÃO PELA VIA
COMISSIONADA
Da leitura do ato normativo impugnado supra,
percebe-se a tentativa do legislador municipal em discriminar as atribuições
dos cargos comissionados de “Assessor Jurídico da Presidência”, criados no modelo
de livre nomeação a fim de assessorar na consultoria legislativa da Câmara
Municipal de Itariri, em virtude da suposta natureza fiduciária exigida dos
ocupantes de cargos desse jaez.
No entanto, embora a edição do referido cargo tenha
se alicerçado na forma de provimento em comissão, cujo plexo de atribuições
reclama atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se exige árdua
ginástica hermenêutica para se concluir que o referido cargo revela plexo de
caráter estritamente ordinário, de sorte a restar patente a
inconstitucionalidade da edição dos aludidos postos nos moldes em que foram
editados, pelos seguintes fundamentos.
A instituição de cargos em comissão, à luz da Carta
Republicana de 1988, não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional.
Em respeito ao art. 37, II e V, da Constituição
Federal de 1988, reproduzido no art. 115, II e V, da Constituição Estadual, sua
edição impõe a presença das atribuições de assessoramento, chefia e direção
para as quais se empenhe relação de confiança, sendo defesa, portanto, ao
exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o
provimento efetivo precedido de aprovação em certame de provas ou de provas e
títulos (art. 115, II e V, CE).
Conforme balizada jurisprudência, não é lícito à lei
declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, mas
tão somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de
natureza política de assessoramento, chefia e direção.
Ou seja, a instituição de cargo desse jaez somente
encontra fundamento legítimo quando alicerçada em atribuições de natureza
especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), às quais se
exige relação de confiança, pouco importando a denominação ou forma de
provimento atribuídas, pois,
Destarte, em obediência aos imperativos da Carta
Maior, na edição de cargos comissionados se faz necessária a perquirição de sua
natureza excepcional amparada no elemento fiduciário, não satisfeito pela mera
declaração do legislador quando da atribuição do nome in iuris ao cargo, sendo assaz relevante uma análise do plexo de
atribuições das funções públicas, que reclama as conhecidas atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho
de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais.
Impende consignar que remansosa é a jurisprudência
neste sentido, a qual proclama a
inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão
dotados de atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, exigindo delas,
ao revés, a demonstração efetiva da presença de funções concernentes a
assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel.
Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ
05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p.
16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u.,
DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00,
Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).
Entretanto, na contramão dos entendimentos
perfilhados no curso desta inicial, a Resolução nº 02/11, da Câmara Municipal
de Itariri, editou os cargos vergastados em contrariedade aos mandamentos
constitucionais incidentes sobre a temática.
A partir da análise das funções desempenhadas pelos
ocupantes dos referidos postos, é cristalino o vício na forma elegida pelo
legislador para a instituição do cargo em epígrafe, posto que suas atribuições
arroladas no Anexo III do aludido diploma evidenciam funções meramente
burocráticas e ordinárias, a ponto de não se permitir a excepcional via do
provimento em comissão, senão vejamos:
“(...)
Assessor Jurídico da Presidência:
Subordinação: direta à Presidência da
Câmara
Forma
de Provimento: em comissão
Pré-requsito: inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil -OAB-
Descrição
detalhada:
Estuda ou examina documentos,
em tramitação na Câmara, analisando seu conteúdo, com base nos Códigos e Leis,
jurisprudências e outros documentos, para orientar
a emissão de pareceres, nas questões legislativas, constitucionais,
Orçamentárias e financeiras.
-
Emite pareceres por escrito, aos projetos em tramite quando solicitado pela
Presidência e a Mesa da Câmara em assuntos de natureza jurídica.
- Assessora, orienta às unidades
administrativas em assuntos de natureza jurídica elaborando e/ou emitindo
pareceres em processos administrativos, tais como licitações,
contratos, distratos, convênios, questões trabalhistas dentre outros, visando
assegurar o cumprimento das leis e regulamentos.
-
Apura ou completa informações levantadas, acompanhando
o processo em todas as suas fases e representando a parte que é
mandatário em juízo, para obter os elementos necessários à defesa ou acusação, redigindo petições, para
assegurar os direitos pertinentes ou defender interesses, colhendo informações
sobre os assuntos para a tomada de decisão, apontando a melhor solução para os
problemas apresentados.
- Executa outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
(...)”
(grifo nosso)
Ora, as atividades acima grifadas não exigem de seu
ocupante especial relação de confiança para com o agente político que o nomeou,
porquanto não se encontram em espectro voltado à articulação, à coordenação, à
supervisão e ao controle de diretrizes político-governamentais.
Em verdade, as funções descritas no acostado
dispositivo revelam, isso sim, o caráter ordinário do cargo de “Assessor Jurídico da Presidência”, vez que podem ser
desempenhadas por qualquer agente dotado de conhecimentos técnicos na
respectiva área de atuação, não se fazendo razoável, portanto, a burla à regra de
provimento erigida pelo Constituinte Originário, que se funda na escolha de
agentes via concurso público, sob pena de afronta direta ao texto
constitucional.
Ante os argumentos expostos, é clara a
inconstitucionalidade do cargo de provimento em comissão de “Assessor Jurídico da Presidência”, previsto na Resolução
nº 02/11, da Câmara Municipal de Itariri, devendo este E. Tribunal de Justiça,
em prol da coesão do sistema jurídico municipal e em defesa do patrimônio
público, reconhecer o vício ora apontando, afastando, por conseguinte,
servidores lotados irregularmente em tais postos no âmbito municipal.
IV
– IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO COMISSIONADO PARA CARGO OU EMPREGO DA ADVOCACIA
PÚBLICA
Conforme demonstrado anteriormente, a Resolução nº 02/11, da
Câmara Municipal de Itariri, permitiu que o cargo de Assessor Jurídico da Presidência (previsto no Anexo I) fosse de
provimento comissionado, nos termos de seu Anexo III.
Todavia, as atividades inerentes à advocacia pública como
assessoramento, consultoria e representação jurídica de entidades ou órgãos
públicos são atribuições de natureza profissional e técnica e exclusivamente
reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da
respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público.
É o que se infere dos arts. 30, e 98 a 100 da Constituição
Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal
ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a
exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos
investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente
deve ser nomeado e exonerado ad nutum
dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E
INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES
INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder
Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos
Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu
art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade
funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo
de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU
EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E
ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ
ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Portanto, é incompatível o provimento comissionado com a
advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade da expressão “Assessor Jurídico da Presidência”
constante do Anexo I, e da expressão “em
comissão” constante do Anexo III, da Resolução nº 02, de 17 de agosto de
2011, da Câmara Municipal de Itariri.
V - DO REGIME CELETISTA AOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
MORALIDADE
Finalmente, cerifica-se que os cargos de provimento
em comissão, na Câmara Municipal de Itariri, nos termos da Resolução nº 02/2011,
estão submetidos ao regime celetista, senão vejamos:
“(...)
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Regidos pela CLT
(...)” (grifo nosso)
A subordinação dos empregos de provimento em comissão
ao regime celetista importa em franca violação aos princípios jurídicos da
moralidade e da razoabilidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e
no art. 111 da Constituição Estadual.
Enquanto a razoabilidade serve como parâmetro no
controle da legitimidade substancial dos atos normativos, requerente de
compatibilidade aos conceitos de racionalidade, justiça, bom senso,
proporcionalidade etc., interditando discriminações injustificáveis e, por
isso, desarrazoadas, a moralidade se presta à mensuração da conformidade do ato
estatal com valores superiores (ética, boa-fé, finalidade, boa administração
etc.), vedando atuação da Administração Pública pautada por móveis ou
desideratos alheios ao interesse público (primário) – ou seja, censura o desvio
de poder que também tem a potencialidade de incidência nos atos normativos.
Na espécie, a Resolução da Câmara Municipal infringe
ambos os princípios. Como o provimento comissionado constitui exceção à regra
constitucional do acesso à função pública (lato
sensu) mediante concurso público, possibilitando a investidura por
critérios pessoais e subjetivos, sob o pálio da instabilidade e da
transitoriedade do vínculo como elementos essenciais de sua duração, é
desarrazoada e imoral a outorga de prerrogativas próprias do regime contratual
a seus ocupantes, tendo em conta que este sanciona a dispensa imotivada com a
indenização compensatória (e outros consectários). Trata-se da atribuição de
uma garantia absolutamente imprópria a uma relação jurídica precária e instável.
O padrão ordinário, normal e regular, advindo da
Constituição, não admite a oneração dos cofres públicos para o custeio da
exoneração de emprego comissionado, à luz da conformação constitucional que
realça a liberdade de seu provimento - orientada por força de ingredientes
puramente políticos. Em suma, a sujeição do emprego comissionado ao regime
celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens
caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza do provimento
em comissão cuja marca eloquente é a instabilidade ditada pela relação de
confiança.
Dessa forma, inconstitucional tal previsão, por violar o art. 111 e os incisos II e V do art.
115 da Constituição Estadual ao subordinar todos os empregos de provimento em
comissão criados ao regime de contratação da CLT.
VI – Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual
tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Itariri apontados como
violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do
erário irreparável ou de difícil reparação.
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para
suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação das expressões
“Regidos pela CLT” e “Assessor Jurídico da Presidência”
constantes do Anexo I, e da expressão “em
comissão” constante do Anexo III, todas da Resolução nº 02, de 17 de agosto
de 2011, da Câmara Municipal de Itariri.
VII – Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento
da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões “Regidos
pela CLT” e “Assessor Jurídico da
Presidência” constantes do Anexo I, e da expressão “em comissão” constante do Anexo III, todas da Resolução nº 02, de
17 de agosto de 2011, da Câmara Municipal de Itariri.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de Itariri, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São Paulo, 07 de outubro
de 2015.
Márcio
Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
lfmm/dcm
Protocolado
n. 103.814/15
1.
Distribua-se a inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, em face das expressões “Regidos pela CLT” e “Assessor
Jurídico da Presidência” constantes do Anexo I, e da expressão “em comissão” constante do Anexo III, todas
da Resolução nº 02, de 17 de agosto de 2011, da Câmara Municipal de Itariri,
junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se
ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo,
07 de outubro de 2015.
Márcio Fernando
Elias Rosa
Procurador-Geral
de Justiça
lfmm/dcm