Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 100.921/15
Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Art. 6, caput e seus §§ 1º e 2º, art. 7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935, de 16 de maio de 2015, do Município de Palestina. Cargo de provimento em comissão de Diretor de Negócios Jurídicos. Atribuições da advocacia pública. É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam próprias à advocacia pública (arts. 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89).
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro
de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do art. 6º, caput, §§1º e 2º, art. 7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935,
de 16 de maio de 2015, do Município de Palestina, pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – O Ato Normativo Impugnado
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade
foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Promotoria de Justiça
da Comarca de Palestina, a fim de apurar a inconstitucionalidade do cargo de
provimento em comissão de Diretor de Negócios Jurídicos, inserto no art. 6º, da
Lei nº 1.935, de 16 de maio de 2015, do Município de Palestina.
A Lei n. 1.935, de 16 de maio de
2015, do Município de Palestina, dispôs sobre “Organiza a Procuradoria Jurídica do Município de Palestina, cria e
regulamenta a carreira de Procurador Jurídico Municipal e dá outras
providências”.
O
art. 6º, caput e seus §§ 1º e 2º, art.
7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935, de 16 de maio de 2015, do Município de
Palestina, dispôs a respeito do cargo de provimento em comissão de Diretor de
Negócios Jurídicos, nos seguintes termos (fls. 21/34):
“(...)
DO
DIRETOR DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO
Art.
6º - O Diretor de Negócios Jurídicos do Município de Palestina será nomeado
pelo Prefeito Municipal dentre bacharéis de Direito de reconhecido saber
jurídico e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º
- Caberá ao Diretor de Negócios Jurídicos a direção do Departamento de Negócios
Jurídicos e a chefia da Procuradoria Jurídica do Município, estando os
Procuradores a ele subordinados apenas do ponto de vista administrativo,
repartição de serviços, e organização do trabalho da Procuradoria.
§2º
- A nomeação e exoneração do Diretor de Negócios Jurídicos do Município de
Palestina se dará mediante ato administrativo de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 7º - São atribuições
do Diretor de Negócios Jurídicos, além de outras que lhe sejam conferidas por
lei ou ato do Prefeito:
I – planejar, coordenar,
orientar e supervisionar as atividades da Procuradoria Jurídica do Município de
Palestina;
II – assessorar o
Prefeito em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração
Pública, submetendo-se a seu despacho os expediente que dependam de sua
decisão;
III – exercer, quando
necessário, pessoalmente, a representação judicial e extrajudicial do
Município;
IV – receber citações,
notificações e intimações nas ações de interesse do Município;
V – distribuir
expedientes e processos aos Procuradores Jurídicos Municipais para elaboração
de pareceres, respostas e informações, bem assim para a propositura de ações ou
defesa judicial do Município;
VI – exarar despacho
conclusivo sobre pareceres e informações dos Procuradores;
VII – expedir portarias,
instruções, provimentos e ordens de serviços para os Procuradores e servidores
da Procuradoria sobre o exercício das respectivas funções;
VIII – propor ao Prefeito
o estabelecimento de normas ou celebração de acordos, convênios e contratos com
profissionais ou instituições, com vistas à ampliação da defesa do Município;
IX – apresentar ao
Prefeito, anualmente, relatórios das atividades da Procuradoria;
X – requerer ao Prefeito
a remoção ou a disposição de servidores de outros órgãos da Administração
municipal para prestarem serviços junto a Procuradoria, designar ou dispensar
os ocupantes de funções gratificadas;
XI – manifestar-se sobre
pedidos de licenças e sobre a escala de trabalho, e de férias dos Procuradores
e servidores da Procuradoria;
XII – corresponder-se
diretamente com autoridade federais e estaduais para solicitar informações ou
esclarecimentos concernentes a processos de interesse da Procuradoria;
XIII – requisitar com atendimento
prioritário, aos auxiliares do Prefeito Municipal ou dirigentes de órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, autarquia e fundacional,
informações, certidões, cópias, exames e esclarecimentos, necessários ao
exercício de suas atribuições;
XIV – delegar atribuições
aos Procuradores do Município, por meio de ato próprio;
XV – Jornada de trabalho
de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 8º. Em suas
ausências e impedimentos, o Diretor de Negócios Jurídicos do Município será
substituído pelo Procurador Jurídico por ele designado.
(...)”
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
O art. 6º, caput e seus §§ 1º e 2º, art. 7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935,
de 16 de maio de 2015, do Município de Palestina, impugnados contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 98 - A
Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à
administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
§ 1º - Lei
orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos
órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
É inconstitucional a criação
de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de
natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não
revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser
desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo
mediante aprovação em concurso público.
A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.
Portanto, têm a ver com essas
atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível
superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a
denominação e a forma de provimento atribuídas, pois,
É dizer: os cargos de
provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento,
chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de
relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de
articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja
qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam
cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas
ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles
tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar
Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS,
1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI
309.399-SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI
150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008; STF,
ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJe
13-09-2007, RTJ 202/553; STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).
É incompatível com o art. 98 da Constituição Estadual a forma de provimento em comissão livre destinada ao cargo de Diretor de Negócios Jurídicos nos dispositivos impugnados.
Pois,
não bastassem as ponderações anteriores, atividades inerentes à advocacia pública
como assessoramento, consultoria e representação jurídica dos órgãos e
entidades da Administração Pública centralizada ou descentralizada, são
exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de provimento
efetivo da respectiva carreira mediante aprovação prévia em concurso público,
como revela a remissão ao art. 132 da Constituição Federal contida no § 1º do
art. 98 da Constituição Estadual. Cediça jurisprudência assim pronuncia:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I
A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES
AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS -
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das
atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual
traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do
Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou
uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU
EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E
ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ
ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA ‘A’ (‘na elaboração de documentos jurídicos’) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado ‘ad libitum’ pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, ‘ad referendum’ do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes” (STF, ADI 4.843-PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 11-12-2014, v.u., DJe 19-02-2015).
Assim, não bastassem à natureza técnica e profissional do cargo de Diretor de Negócios Jurídicos, inserto no art. 6º, caput e seus §§ 1º e 2º, art. 7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935, de 16 de maio de 2015, do Município de Palestina, por força dos art. 98 a 100 da Constituição Estadual, não há possibilidade se ser cargo de provimento em comissão.
III - DO PEDIDO LIMINAR
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do
Município de Palestina apontados como violadores de princípios e regras da
Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento
desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a
consequente oneração financeira do erário.
Está
claramente demonstrado que o cargo de provimento em comissão impugnado não
retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções
técnicas e profissionais a ser preenchido por servidores públicos investidos em
cargos de provimento efetivo.
Não bastasse, as atividades inerentes
à advocacia pública como assessoramento, consultoria e representação jurídica dos
órgãos e entidades da Administração Pública centralizada ou descentralizada,
são exclusivamente reservadas a profissionais investidos em cargos de
provimento efetivo, nos termos do art. 98 a 100 da Constituição do Estado.
O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de
que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa
questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que,
dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de
procedência da ação direta.
Basta lembrar que os pagamentos realizados aos
servidores públicos nomeados para ocuparem tais cargos, certamente, não serão
revertidos ao erário, pela argumentação usual, em casos desta espécie, no
sentido do caráter alimentar da prestação e da efetiva prestação dos serviços.
A ideia do fato consumado, com repercussão concreta,
guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na
ação direta de inconstitucionalidade.
Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões
declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante.
Assim, a imediata suspensão da eficácia das normas
impugnadas evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se
verificaram.
De resto, ainda que não houvesse essa singular
situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida.
Com efeito, no contexto das ações diretas e da outorga
de provimentos cautelares para defesa da Constituição, o juízo de conveniência
é um critério relevante, que vem condicionando os pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal, preordenados à suspensão liminar de leis aparentemente
inconstitucionais (cf. ADIN-MC 125, j. 15.2.90, DJU de 4.5.90, p. 3.693, rel.
Min. Celso de Mello; ADIN-MC 568, RTJ 138/64; ADIN-MC 493, RTJ 142/52; ADIN-MC
540, DJU de 25.9.92, p. 16.182).
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para a
suspensão parcial da eficácia do art. 6º, caput e seus §§ 1º e 2º, art. 7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935,
de 16 de maio de 2015, do Município de Palestina.
Face ao
exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que,
ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput e
seus §§ 1º e 2º, art. 7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935, de 16 de maio de
2015, do Município de Palestina.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de
Palestina, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se
manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos
em que, pede deferimento.
São
Paulo, 15 de outubro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb/mi
Protocolado
n. 100.921/15
Interessado:
Doutor Gustavo Yamaguchi Miyazaki – Promotor de Justiça de Palestina
Promova-se
a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o
protocolado em epígrafe mencionado, em face do art. 6º, caput e seus §§ 1º e 2º, art. 7º e art. 8º, todos da Lei nº 1.935,
de 16 de maio de 2015, do Município de Palestina.
Ciência
ao douto Promotor de Justiça interessado, remetendo-lhe cópia da petição
inicial.
São
Paulo, 15 de outubro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb/mi