Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 83.633/15

 

 

Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal. Inexistência dos direitos à revisão geral anual aos agentes políticos municipais. Regra da legislatura. Princípio da Anterioridade. 1. Não gozam os agentes políticos municipais dos direitos à revisão geral anual em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período, iluminadas pelo princípio da moralidade administrativa. 2.  A fixação dos subsídios dos cargos de Vereador e Presidente da Câmara Municipal deverá ocorrer em cada legislatura para subsequente. 3. Violação da Constituição Estadual (arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE/89; arts. 29, VI, e 37, X, CF/88).

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

A Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014, que “dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara e Servidores da Câmara Municipal de Sete Barras e dá outras providências”, tem a seguinte redação:

Artigo 1.º – Ficam reajustados os subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de 5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores:

I – Presidente da Câmara: R$ 4.664,53 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos);

II – Vereadores: R$ 3.242,41 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos)

Artigo 2.º – Ficam reajustados os vencimentos mensais dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de 5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores:

REFERÊNCIA

VALOR (R$)

2

R$

815,38

3

R$

1.040,65

4

R$

1.328,32

7

R$

1.975,85

8

R$

2.275,21

9

R$

2.629,91

10

R$

3.044,18

11

R$

3.352,94

 

Artigo 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.”

         Por sua vez, a Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, que também “dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara e Servidores da Câmara Municipal de Sete Barras e dá outras providências”, tem a seguinte redação:

“Artigo 1.º – Fica concedida revisão geral anual nos subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo percentual de 3,6749%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV.

Artigo 2.º – Fica concedida revisão geral anual nos salários bases dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo percentual de 3,67497%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores:

Referência

Valor (R$)

2

R$

845,34

3

R$

1.078,89

4

R$

1.377,13

7

R$

2.048,46

8

R$

2.358,82

9

R$

2.726,56

10

R$

3.156,05

11

R$

3.476,16

 

Artigo 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.”

Ocorre que tais disposições violam a regra da legislatura e da inadmissibilidade da revisão geral anual a agentes políticos municipais, como veremos adiante.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

O artigo 1º da Lei nº 1.755/2014 e o art. 1º da Lei nº 1.802/2015, do Município de Sete Barras, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

O artigo 1º da Lei nº 1.755/2014 autoriza o reajuste dos subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de 5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV.

Já o art. 1º da Lei nº 1.802/2015 concede a revisão geral anual nos subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo percentual de 3,6749%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV.

Os dispositivos legais mencionados são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144:

“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(...)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

As leis combatidas ofendem o inciso XI do art. 115 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal, e que deve ser analisado em conjunto ao art. 39, § 3º, da Carta Magna, pois os agentes políticos não foram contemplados com o direito à revisão geral anual de sua remuneração que é adstrito aos servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.

Não é ocioso ponderar que os agentes políticos não profissionais, titulares de mandatos eletivos temporários, não são detentores do direito à revisão geral anual, até porque, tal direito, é incompatível com a natureza do cargo.

Assim se inclina a doutrina a professar que:

“os direitos à irredutibilidade e a revisão geral anual são exclusiva e explicitamente consignados aos servidores públicos stricto sensu e aos agentes políticos investidos, estável ou vitaliciamente, em cargos isolados ou de carreira de natureza técnico-científica, não se estendendo aos agentes políticos. Em especial, aos municipais, por colidir com a regra da fixação dos subsídios na legislatura precedente em momento anterior às eleições” (Wallace Paiva Martins Júnior. Remuneração dos Agentes Públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 226, g.n.).

 Ainda é impositiva a ponderação de que o art. 29, VI, da Constituição Federal, incorporado pela Constituição do Estado por obra de seu art. 144, é invocável para fins desta ação direta de inconstitucionalidade.

 Com efeito, o art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

 Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual por sua remissão à Constituição Federal e a seu art. 29, VI.

 A jurisprudência desse colendo Tribunal de Justiça assim enuncia:

Ação direta de inconstitucionalidade - sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º, caput, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei nº 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação original e na que foi dada pelo artigo 1º, I e II, da Lei nº 11.622, de 05 de maio de 2008, do Município de Ribeirão Preto, que ‘Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 e dá outras providências’, e ‘Dá nova redação ao parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 5º da Lei n° 11.600, de 09/04/08’, respectivamente - vedada é a vinculação do reajuste dos subsídios do Chefe do Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é vedada a fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais - é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dos subsídios dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da chamada regra da legislatura’ aos parlamentares municipais - vedada é a instituição de décimo terceiro subsídio a quem tem vínculo não profissional com a Administração Pública - é vedada a expansão do subsídio como parcela única concebido, para abranger valores excedentes à remuneração do mandato parlamentar estadual (ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos 1º, 111, 115, XI, XII e XV, 124, § 2º, 144 e 297, da CE - ação procedente, assentando-se, ademais, a fim de que os Vereadores da atual Legislatura de Ribeirão Preto não fiquem sem remuneração, que, a este título, na corrente receberão o subsídio que vigorou na Legislatura anterior, obviamente que sem a revisão anual e observados os limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal” (TJSP, ADI 994.09.002644-6, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson, 10-02-2010, v.u.).

Note-se que o disposto nos arts. 111 e 115, XI, da Constituição Estadual, reproduz os arts. 37, caput, e inciso X da Constituição Federal.

O art. 144 da Constituição Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

Os arts. 29, VI, e 37, caput, X, da Constituição Federal estabelecem que os agentes políticos municipais não têm direito à revisão geral anual (em obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período), como vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.491-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 27-09-2006, v.u., DJ 23-03-2007, p. 71, RTJ 201/530; AgR-RE 411.156-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, 29-11-2011, v.u., DJe 19-12-2011; STF, AgR-RE 484.307-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe 08-04-2011; AgR-AI 776.230-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010; AgR-RE 229.122-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 25-11-2008, v.u., DJe 19-12-2008; AI 720.929-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29-09-2008, DJe 10-10-2008). Neste sentido:

“7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 800.617/SP, de minha relatoria, decidiu-se que: a) o art. 37, inc. X, da Constituição da República não é aplicável aos Vereadores, porque exclusivo dos servidores públicos e; b) quanto à fixação de subsídio, os agentes políticos municipais dispõem de norma constitucional própria e expressa:

    ‘A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, assentou que ‘a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente. C.F., art. 29, V’ (RE 206.889, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 13.6.1997). Assim, por exemplo:

    ‘A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente’ (ADI 3.491, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 23.3.2007, grifos nossos).

    ‘VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteúdo da Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porem, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficácia plena e autoaplicável. Recurso extraordinário não conhecido’ (RE 122.521, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 6.12.1991).

    ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INADMISSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes’ (RE 411.156-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 19.12.2011, grifos nossos).

    Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.

    8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (STF, RE 808.790-SP, Rel.  Min. Cármen Lúcia,
19-05-2014, DJe 27-05-2014).

Como demonstrado, à luz do art. 29, VI, da Constituição Federal, soa descabida aos parlamentares municipais a reivindicação de revisão geral anual porque domina seu regime remuneratório a regra da anterioridade da legislatura para fixação de seu subsídio, o que impõe a conclusão de sua inalterabilidade durante esse período, como decorrência do princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Paulista).

         Neste sentido, estão os pronunciamentos da Suprema Corte:

 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VEREADORES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixação para legislatura subsequente. Princípio da anterioridade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Inadmissibilidade do recurso pela alínea c do art. 102, inc. III, da Constituição da República. Precedente” (STF, AgR-RE 484.307-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe 08-04-2011).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, ao constatar que os Atos 3 e 4/97 da Mesa da Câmara Municipal de Arapongas traduziram majoração de remuneração, agiram em conformidade com o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal. Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (STF, AgR-AI 776.230-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010).

Desse modo, patente a inconstitucionalidade do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras, que permitem o reajuste dos subsídios do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, por violação à regra da legislatura e da inadmissibilidade da revisão geral anual a agentes políticos municipais.

III – Pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito normativo do Município de Sete Barras apontado como violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se dispêndio indevido de recursos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras.

 

 

IV – Pedido

Posto isso, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Sete Barras, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que, pede deferimento.

                       São Paulo, 19 de outubro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

iccb/mam

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 83.633/15

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

                   São Paulo, 19 de outubro de 2015.

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

                       Procurador-Geral de Justiça