Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo
Protocolado n. 83.633/15
Constitucional. Ação direta de
inconstitucionalidade. Remuneração de Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal. Inexistência dos direitos à revisão geral anual aos agentes
políticos municipais. Regra da legislatura. Princípio da Anterioridade. 1. Não gozam os agentes políticos
municipais dos direitos à revisão geral anual em
obséquio às regras de anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do
subsídio durante esse período, iluminadas pelo princípio da moralidade
administrativa. 2. A fixação dos subsídios dos cargos de Vereador
e Presidente da Câmara Municipal deverá ocorrer em cada legislatura para
subsequente. 3. Violação da Constituição Estadual (arts. 111, 115, XI e XV, e 144, CE/89; arts. 29, VI, e 37, X,
CF/88).
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São
Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e
90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio
Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio
de 2014; e do art. 1º da
Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos Normativos Impugnados
A Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014, que “dispõe sobre a revisão geral
anual do subsídio dos Vereadores, Presidente da Câmara e Servidores da Câmara
Municipal de Sete Barras e dá outras providências”, tem a seguinte redação:
“Artigo 1.º – Ficam reajustados os subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de 5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores:
I – Presidente da Câmara: R$ 4.664,53 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos);
II – Vereadores: R$ 3.242,41 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos)
Artigo 2.º – Ficam reajustados os vencimentos mensais dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de 5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores:
REFERÊNCIA |
VALOR (R$) |
|
2 |
R$ |
815,38 |
3 |
R$ |
1.040,65 |
4 |
R$ |
1.328,32 |
7 |
R$ |
1.975,85 |
8 |
R$ |
2.275,21 |
9 |
R$ |
2.629,91 |
10 |
R$ |
3.044,18 |
11 |
R$ |
3.352,94 |
Artigo 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.”
Por sua vez, a Lei nº 1.802, de 15 de
abril de 2015, que também “dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos
Vereadores, Presidente da Câmara e Servidores da Câmara Municipal de Sete
Barras e dá outras providências”, tem a seguinte redação:
“Artigo 1.º – Fica concedida revisão geral anual nos subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo percentual de 3,6749%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV.
Artigo 2.º – Fica concedida revisão geral anual nos salários bases dos servidores da Câmara Municipal de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo percentual de 3,67497%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV, passando a vigorarem os seguintes valores:
Referência |
Valor
(R$) |
|
2 |
R$ |
845,34 |
3 |
R$ |
1.078,89 |
4 |
R$ |
1.377,13 |
7 |
R$ |
2.048,46 |
8 |
R$ |
2.358,82 |
9 |
R$ |
2.726,56 |
10 |
R$ |
3.156,05 |
11 |
R$ |
3.476,16 |
Artigo 3.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2015.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.”
Ocorre que tais disposições violam a
regra da legislatura e da inadmissibilidade da revisão geral anual a agentes
políticos municipais, como veremos adiante.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de
constitucionalidade
O artigo 1º da Lei nº 1.755/2014 e o art. 1º da Lei nº 1.802/2015, do
Município de Sete Barras, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de
São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, ante a
previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
O artigo 1º da Lei nº 1.755/2014 autoriza o
reajuste dos subsídios mensais do Presidente da Câmara e dos Vereadores do
Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2014, pelo percentual de
5,5257%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro de 2013 a
dezembro de 2013 pelo IGPM/FGV.
Já o art. 1º da Lei nº 1.802/2015
concede a revisão geral anual nos subsídios mensais do Presidente da Câmara e
dos Vereadores do Município de Sete Barras, a partir de janeiro de 2015, pelo
percentual de 3,6749%, correspondente ao índice apurado no período de janeiro
de 2014 a dezembro de 2014 pelo IGPM/FGV.
Os dispositivos legais mencionados
são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual,
aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144:
“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art.
115 - Para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso;
(...)
Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
As leis combatidas ofendem o inciso
XI do art. 115 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 37, X, da
Constituição Federal, e que deve ser analisado em conjunto ao art. 39, § 3º, da
Carta Magna, pois os agentes políticos não foram contemplados com o direito à
revisão geral anual de sua remuneração que é adstrito aos
servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo.
Não é ocioso ponderar que os agentes
políticos não profissionais, titulares de mandatos eletivos temporários, não
são detentores do direito à revisão geral anual, até porque, tal direito, é
incompatível com a natureza do cargo.
Assim se inclina a doutrina a
professar que:
“os direitos à irredutibilidade e a revisão geral anual são exclusiva e explicitamente consignados aos servidores públicos stricto sensu e aos agentes políticos investidos, estável ou vitaliciamente, em cargos isolados ou de carreira de natureza técnico-científica, não se estendendo aos agentes políticos. Em especial, aos municipais, por colidir com a regra da fixação dos subsídios na legislatura precedente em momento anterior às eleições” (Wallace Paiva Martins Júnior. Remuneração dos Agentes Públicos, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 226, g.n.).
Ainda é impositiva a ponderação de que o art. 29, VI,
da Constituição Federal, incorporado pela Constituição do Estado por obra de
seu art. 144, é invocável para fins desta ação direta de inconstitucionalidade.
Com efeito, o art. 144 da Constituição
Estadual, que determina a observância na esfera municipal, além das regras da
Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado
“norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos
limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da
Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o
controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo
(STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe
06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe
26-10-2010).
Daí decorre a possibilidade de contraste da lei local com o
art. 144 da Constituição Estadual por sua remissão à Constituição Federal e a
seu art. 29, VI.
A jurisprudência desse colendo Tribunal de
Justiça assim enuncia:
“Ação direta de inconstitucionalidade -
sustentada inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º, caput, §§ 1º, 4º e 5º, da Lei nº 11.600, de 09 de abril de 2008, em sua redação original
e na que foi dada pelo artigo 1º, I e II, da Lei nº 11.622, de 05 de maio de
2008, do Município de Ribeirão Preto, que ‘Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Vereadores para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2009 e dá outras
providências’, e ‘Dá nova redação ao parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 5º
ao artigo 5º da Lei n° 11.600, de 09/04/08’, respectivamente - vedada é a vinculação do reajuste dos subsídios do Chefe do
Poder Executivo, do Vice, e de seus auxiliares diretos à revisão geral anual do funcionalismo público municipal - é
vedada a fixação dos subsídios dos Vereadores em percentual dos subsídios dos
Deputados Estaduais - é vedada, ainda, a vinculação do reajuste dos subsídios
dos Vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público municipal ou à
alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais, eis que inalterável o valor
daqueles durante a legislatura, por força da reintrodução pela EC 23/2000, da
chamada ‘regra
da legislatura’ aos parlamentares municipais - vedada é a instituição
de décimo terceiro subsídio a quem tem vínculo não profissional com a
Administração Pública - é vedada a expansão do subsídio como parcela única
concebido, para abranger valores excedentes à remuneração do mandato
parlamentar estadual (ajuda de custo, jeton, verba de gabinete e outras) violação dos artigos 1º, 111, 115, XI, XII e
XV, 124, § 2º, 144 e 297, da CE - ação procedente, assentando-se, ademais, a
fim de que os Vereadores da atual Legislatura de Ribeirão Preto não fiquem sem
remuneração, que, a este título, na corrente receberão o subsídio que vigorou
na Legislatura anterior, obviamente que sem a revisão anual e observados os
limites estabelecidos no inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal” (TJSP,
ADI 994.09.002644-6, Órgão Especial, Rel. Des. Palma Bisson,
10-02-2010, v.u.).
Note-se que o disposto nos arts. 111
e 115, XI, da Constituição Estadual, reproduz os arts.
37, caput, e inciso X da Constituição
Federal.
O art. 144 da Constituição Estadual,
que determina a observância na esfera municipal, além das regras da
Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado
“norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos
limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da
Constituição Federal”, como averbou o Supremo Tribunal Federal ao credenciar o
controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo
(STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe
06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe
26-10-2010).
Os arts. 29, VI, e 37, caput, X, da Constituição Federal
estabelecem que os agentes políticos municipais não têm direito à revisão
geral anual (em obséquio às regras de anterioridade
da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante esse período), como vem
decidindo o Supremo
Tribunal Federal (ADI 3.491-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 27-09-2006, v.u.,
DJ 23-03-2007, p. 71, RTJ 201/530; AgR-RE 411.156-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso
de Mello, 29-11-2011, v.u., DJe 19-12-2011; STF, AgR-RE 484.307-PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe 08-04-2011; AgR-AI 776.230-PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010; AgR-RE
229.122-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 25-11-2008, v.u., DJe 19-12-2008;
AI 720.929-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29-09-2008, DJe 10-10-2008).
Neste sentido:
“7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 800.617/SP, de minha relatoria, decidiu-se que: a) o art. 37, inc. X, da Constituição da República não é aplicável aos Vereadores, porque exclusivo dos servidores públicos e; b) quanto à fixação de subsídio, os agentes políticos municipais dispõem de norma constitucional própria e expressa:
‘A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, assentou que ‘a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente. C.F., art. 29, V’ (RE 206.889, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 13.6.1997). Assim, por exemplo:
‘A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88). - O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente’ (ADI 3.491, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 23.3.2007, grifos nossos).
‘VEREADORES. REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 29, INCISO V. E da competência privativa da Câmara Municipal fixar, até o final da legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos vereadores. O sistema de remuneração deve constituir conteúdo da Lei Orgânica Municipal - porque se trata de assunto de sua competência -, a qual, porem, deve respeitar as prescrições estabelecidas no mandamento constitucional (inciso V do artigo 29), que e norma de eficácia plena e autoaplicável. Recurso extraordinário não conhecido’ (RE 122.521, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 6.12.1991).
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INADMISSIBILIDADE - EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes’ (RE 411.156-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 19.12.2011, grifos nossos).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (STF, RE 808.790-SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia,
19-05-2014,
DJe 27-05-2014).
Como
demonstrado, à luz do
art. 29, VI, da Constituição Federal, soa descabida aos parlamentares
municipais a reivindicação de revisão geral anual porque domina seu regime
remuneratório a regra da anterioridade da legislatura para fixação de seu
subsídio, o que impõe a conclusão de sua inalterabilidade durante esse período,
como decorrência do princípio da moralidade administrativa (art. 111,
Constituição Paulista).
Neste sentido, estão os pronunciamentos
da Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VEREADORES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixação para
legislatura subsequente. Princípio da anterioridade. Precedentes. 2. O Tribunal
a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição da República. Inadmissibilidade do recurso pela alínea c do art.
102, inc. III, da Constituição da República. Precedente” (STF, AgR-RE
484.307-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 23-03-2011, v.u., DJe
08-04-2011).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, ao constatar que os Atos 3 e 4/97 da Mesa da Câmara Municipal de Arapongas traduziram
majoração de remuneração, agiram em conformidade com o entendimento pacífico
desta Suprema Corte no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito
e de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura
subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal.
Precedentes. III – Agravo regimental improvido” (STF, AgR-AI 776.230-PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09-11-2010, v.u., DJe 26-11-2010).
Desse modo, patente a
inconstitucionalidade do
artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15
de abril de 2015, do Município de Sete Barras, que permitem o reajuste dos
subsídios do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, por violação à regra
da legislatura e da inadmissibilidade da revisão geral anual a agentes
políticos municipais.
III – Pedido
liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se
a ele o periculum in mora. A atual
tessitura do preceito normativo do Município de Sete Barras apontado como
violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal,
de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se dispêndio indevido de recursos
públicos e a consequente oneração financeira do erário.
À luz deste perfil, requer a concessão de
liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta
ação, do artigo
1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15
de abril de 2015, do Município de Sete Barras.
IV – Pedido
Posto isso, requer-se o recebimento e o
processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de
maio de 2014; e do art.
1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras.
Requer-se
ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal
de Sete Barras, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado
para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Termos em
que, pede deferimento.
São Paulo, 19 de outubro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb/mam
Protocolado n. 83.633/15
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 1º, “caput” e incisos I e II, da Lei nº 1.755, de 07 de maio de 2014; e do art. 1º da Lei nº 1.802, de 15 de abril de 2015, do Município de Sete Barras.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 19 de outubro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça