Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

Protocolado n. 34.538/15

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Ação Direta Inconstitucionalidade. Leis do Município de Itapeva. Criação abusiva e artificial de cargos de provimento em comissão. 1. É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. 2. As atribuições não revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento, chefia e direção como funções inerentes ao respectivo cargo de provimento em comissão. 3. Constituição Estadual: artigos 111 e 115, II e V.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de provimento em comissão de “Coordenadoria Administrativa e Financeira de Saúde”, de “Gerência Administrativa de Finanças e Contabilidade em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Transportes de Saúde”, de “Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças”, de “Gerência Técnica de Vigilância Sanitária”, de “Supervisão de Ações de Saúde (PACS, DENGUE, VIGILÂNCIAS, IECD)”, de “Gerência Técnica de Programação e Faturamento Ambulatorial e Hospitalar em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informática em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informações em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Unidade e Agendamento de Vagas”, de “Encarregado Administrativo de Unidades de Saúde”, de “Assistente Técnico de Departamento de Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Educação e Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Técnica de Educação Permanente e Controle Social em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Manutenção de Equipamentos”, de “Gerência Administrativa de Materiais de Saúde”,  de “Coordenadoria Técnica de Unidades de Saúde”,  de “Gerência Técnica de Unidade Saúde Mental”, de “Gerência Técnica de Unidade Ambulatorial e Urgência Emergência”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde Materno Infantil”, de “Gerência Técnica de Unidade de Especialidades Odontológicas”, de  “Gerência Técnica de Unidade Laboratorial”, de “Coordenadoria Técnica de Atenção à Saúde”, de “Gerência Técnica de Assistência Farmacêutica em Saúde”,  de “Gerência Técnica de Saúde da Família”,  de “Gerência Técnica de Programas Assistenciais de Saúde”,  de “Gerência Técnica de Promoção a Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde do Trabalhador”, de “Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Zoonoses”, de “Coordenadoria Técnica de Planejamento e Regulação Assistencial de Saúde”, de “Gerência Técnica de Avaliação e Auditoria em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação Assistencial em Saúde” previstos nos artigos 4° e 7°, Anexos I e II da Lei n. 2.747, de 07 de abril de 2008, nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.081, de 11 de junho de 2010, e nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.261, de 31 de agosto de 2011, do Município de Itapeva, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O Ato Normativo Impugnado

Ao tratar sobre a estrutura técnica administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, a Lei n. 2.747 de 07 de abril de 2008, do Município de Itapeva, no que interessa dispõe:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posteriormente, editou-se a Lei n. 3.081, de 11 de junho de 2010, do Município de Itapeva, que criou cargo de provimento em comissão relacionado à Gerência Técnica da Assistência Farmacêutica em Saúde, vejamos:

Do mesmo modo, a Lei n. 3.261, de 31 de agosto de 2011, do mesmo município, trouxe cargos de provimento em comissão relacionados à Coordenadoria Técnica e à Gerência Técnica, vejamos:

 

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

           A lei impugnada contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

           Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim estabelece:

“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

           A norma contestada é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.

 

CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

         Dos dispositivos constitucionais que servem como parâmetro capta-se ser inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

         Embora seja razoável a criação de cargos de provimento em comissão para prestação de assessoramento aos parlamentares ou aos dirigentes da corporação legislativa, a descrição das atribuições levada a efeito não revela essa natureza exigente da confiança senão plexo de competências comuns, técnicas, profissionais.

         Ponto pacífico é que a criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

         Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção, e não nos meramente burocráticos, definitivos, operacionais, técnicos, de natureza profissional e permanente.

         Portanto, têm a ver com essas atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), para as quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação e a forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei. Necessária é a análise de sua natureza excepcional, a qual não se satisfaz com a mera declaração do legislador. O essencial é análise do plexo de atribuições das funções públicas.

         É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não coaduna a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – com atribuições ou funções profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

         Neste sentido:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente" (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007).

“Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público” (STF, ADI 3.233-PB, Tribunal Pleno, Rel., Min. Joaquim Barbosa, 10-05-2007, v.u., DJ 14-09-2007, p. 30).

“Os dispositivos em questão, ao criarem cargos em comissão para oficial de justiça e possibilitarem a substituição provisória de um oficial de justiça por outro servidor escolhido pelo diretor do foro ou um particular credenciado pelo Presidente do Tribunal, afrontaram diretamente o art. 37, II da Constituição, na medida em que se buscava contornar a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, princípio previsto expressamente nesta norma constitucional” (STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES NÃO INERENTES A NATUREZA DAS FUNÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo, consoante enunciado da Súmula 280 do STF. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ e ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’ 3. A Súmula 279/STF dispõe, in verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.’ 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assim assentou: ‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n.º 360, de 20 de janeiro de 2010 e Lei n.º 11/2000. Município de Tucunduva. Criação de cargos em comissão que não se revestem das características e exigências constitucionais. A faculdade de que dispõe a administração pública de criar cargos de livre nomeação e exoneração deve observar, além do princípio da legalidade, a disposição constitucional que determina a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos públicos, reservando-se a possibilidade de contratação pela via comissionada somente a determinadas exceções constitucionais, a fim de garantir o amplo acesso da comunidade aos cargos públicos, corolário que é do princípio da impessoalidade. Afronta aos artigos 8º, 19, caput e inciso I, caput, 20, caput e parágrafo 4º, e 32, caput, todos da Constituição Estadual, combinados com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade Julgada Procedente. Unânime.’ 6. Agravo regimental desprovido” (STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei municipal que criou cargos em comissão referentes a funções que não dependem de vínculo de confiança pessoal. Inadmissibilidade. Precedentes.

1. A criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal viola o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

2. Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte nesse sentido.

3. Agravo regimental não provido” (STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS MUNICIPAIS QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO SEM CARÁTER DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. ‘É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico’ (ADI 3.602, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 7.6.11). No mesmo sentido: AI 656.666-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 5.3.2012 e ADI 3.233, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 14.9.2007. 4. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza das atribuições relacionadas aos cargos em comissão, necessário seria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação local que o orientou (Leis Municipais 14.375/04, 14.840/05, 14.841/05, 14.842/05, 14.843/05, 14.845/05), o que inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ e ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. 5. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou: ‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Expressões e dispositivos das Leis Municipais nº 14.375, de 27 de dezembro de 2007 e nºs 14.840, 14.841, 14.842, 14.843, 14.845m, de 18 dezembro de 2008, e seus anexos, que tratam da criação de cargos em comissão de assessoria na Prefeitura Municipal de São Carlos e em sua Administração Indireta, como fundações, PROHAB e Serviço Autônomo de Água e Esgoto – Atribuições que não exigem necessidade de vínculo especial de confiança e lealdade, a justificar a criação de cargo em comissão – Funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, típicas de cargos de provimento efetivo, a ser preenchido por servidor concursado – Violação dos arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE – Procedência da ação.’ 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Criação de cargos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à disposição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração. Caráter de direção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AgR-ARE 656.666-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-02-2012, v.u., DJe 05-03-2012).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘CARGOS EM COMISSÃO’ CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES ‘ATRIBUIÇÕES’, ‘DENOMINAÇÕES’ E ‘ESPECIFICAÇÕES’ DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. (...)” (STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 099, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO – NATUREZA SOMENTE TÉCNICA OU BUROCRÁTICA DOS CARGOS CRIADOS, MUITOS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO EXIGINDO DE SEUS OCUPANTES NENHUM VÍNCULO ESPECIAL DE CONFIANÇA OU FIDELIDADE COM O PREFEITO MUNICIPAL – OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 111 E NO ART. 115, INCISOS I, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE” (TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

De início, a partir da análise conjugada das leis municipais impugnadas e dos demais documentos integrantes do protocolado que instrui esta ação, conclui-se que foi utilizada pelo legislador municipal uma única nomenclatura tanto para designar determinada unidade na estrutura administrativa, quanto para designar um cargo de provimento em comissão.

         Ainda, o art. 2° e o art. 5° da Lei n. 2.747/08 elencam as unidades administrativas, o art. 4° e o Anexo I trazem cargos de provimento em comissão com as respectivas atribuições, o art. 7° cria determinados cargos, e, por fim, o Anexo II relaciona os requisitos para provimento dos referidos cargos.

         Registre-se, por oportuno, que não há no quadro da Secretaria de Saúde qualquer cargo provido por meio de concurso público, isto é, todos são de provimento em comissão - ainda que ocupados por servidores efetivos - com atribuições extremamente técnicas e burocráticas, situação esta que fere também a proporcionalidade e a razoabilidade exigidas.

Neste sentido, as atribuições dos cargos de provimento em comissão do quadro da Secretaria Municipal de Itapeva, relativos à Coordenadoria, à Gerência, à Assessoria dentre outros, revelam desempenho de funções de natureza técnica e que não evidenciam o elemento fiduciário necessário para autorizar a contratação sem concurso público. Ainda, foram as atribuições descritas de maneira sucinta, genérica e imprecisa.

Por seu turno, as atribuições dos cargos de Coordenadoria, respectivamente, a título de exemplo, de “Supervisionar a organização do cadastro de fornecedores”, de “Gerenciar as relações entre o poder público e estagiários nos seus diversos níveis” e de “Participar da organização de Distritos Sanitários, de forma a integrar e articular os recursos técnicos e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde” revelam desempenho de função de natureza técnica e não evidenciam o elemento fiduciário necessário para autorizar a contratação sem concurso público.

         Ademais, quanto aos cargos de Gerência, as atribuições também revelam funções de natureza técnica com ausência de elemento fiduciário, cite-se, especificamente, em relação à Gerência Administrativa de Finanças e Contabilidade em Saúde e à Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Zoonoses, respectivamente, a de “Monitorar entrada e saída de materiais e equipamentos de assistência á saúde” e de “Controlar focos de casos de raiva animal e humana sempre que fizer necessário, quando o município não dispuser de condições para fazê-lo”.

         Por fim, os cargos de “Encarregado Administrativo de Unidades de Saúde” e de “Assistente Técnico de Departamento de Saúde” possuem funções de natureza puramente profissional, técnica, burocrática ou operacional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior, como, respectivamente, a de “Garantir a informação às pessoas assistidas nos serviços, sobre sua saúde” e a de “Providenciar serviços de digitação da área de atuação”.            

III – Pedido liminar

           À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.

           À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos cargos de provimento em comissão de “Coordenadoria Administrativa e Financeira de Saúde”, de “Gerência Administrativa de Finanças e Contabilidade em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Transportes de Saúde”, de “Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças”, de “Gerência Técnica de Vigilância Sanitária”, de “Supervisão de Ações de Saúde (PACS, DENGUE, VIGILÂNCIAS, IECD)”, de “Gerência Técnica de Programação e Faturamento Ambulatorial e Hospitalar em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informática em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informações em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Unidade e Agendamento de Vagas”, de “Encarregado Administrativo de Unidades de Saúde”, de “Assistente Técnico de Departamento de Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Educação e Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Técnica de Educação Permanente e Controle Social em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Manutenção de Equipamentos”, de “Gerência Administrativa de Materiais de Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Unidades de Saúde”, de “Gerência Técnica de Unidade Saúde Mental”, de “Gerência Técnica de Unidade Ambulatorial e Urgência Emergência”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde Materno Infantil”, de “Gerência Técnica de Unidade de Especialidades Odontológicas”, de  “Gerência Técnica de Unidade Laboratorial”, de “Coordenadoria Técnica de Atenção à Saúde”, de “Gerência Técnica de Assistência Farmacêutica em Saúde”,  de “Gerência Técnica de Saúde da Família”,  de “Gerência Técnica de Programas Assistenciais de Saúde”,  de “Gerência Técnica de Promoção a Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde do Trabalhador”, de “Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Zoonoses”, de “Coordenadoria Técnica de Planejamento e Regulação Assistencial de Saúde”, de “Gerência Técnica de Avaliação e Auditoria em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação Assistencial em Saúde” previstos nos artigos 4° e 7°, Anexos I e II da Lei n. 2.747, de 07 de abril de 2008, nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.081, de 11 de junho de 2010, e nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.261, de 31 de agosto de 2011, do Município de Itapeva.

IV – Pedido

           Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de “Coordenadoria Administrativa e Financeira de Saúde”, de “Gerência Administrativa de Finanças e Contabilidade em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Transportes de Saúde”, de “Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças”, de “Gerência Técnica de Vigilância Sanitária”, de “Supervisão de Ações de Saúde (PACS, DENGUE, VIGILÂNCIAS, IECD)”, de “Gerência Técnica de Programação e Faturamento Ambulatorial e Hospitalar em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informática em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informações em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Unidade e Agendamento de Vagas”, de “Encarregado Administrativo de Unidades de Saúde”, de “Assistente Técnico de Departamento de Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Educação e Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Técnica de Educação Permanente e Controle Social em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Manutenção de Equipamentos”, de “Gerência Administrativa de Materiais de Saúde”,  de “Coordenadoria Técnica de Unidades de Saúde”,  de “Gerência Técnica de Unidade Saúde Mental”, de “Gerência Técnica de Unidade Ambulatorial e Urgência Emergência”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde Materno Infantil”, de “Gerência Técnica de Unidade de Especialidades Odontológicas”, de  “Gerência Técnica de Unidade Laboratorial”, de “Coordenadoria Técnica de Atenção à Saúde”, de “Gerência Técnica de Assistência Farmacêutica em Saúde”,  de “Gerência Técnica de Saúde da Família”,  de “Gerência Técnica de Programas Assistenciais de Saúde”,  de “Gerência Técnica de Promoção a Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde do Trabalhador”, de “Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Zoonoses”, de “Coordenadoria Técnica de Planejamento e Regulação Assistencial de Saúde”, de “Gerência Técnica de Avaliação e Auditoria em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação Assistencial em Saúde” previstos nos artigos 4° e 7°, Anexos I e II da Lei n. 2.747, de 07 de abril de 2008, nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.081, de 11 de junho de 2010, e nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.261, de 31 de agosto de 2011, do Município de Itapeva.

           Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Engenheiro Coelho, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

                  

                   Termos em que, pede deferimento.

                                

                                São Paulo, 13 de outubro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

ms/acssp

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado n. 34.538/15

Interessado: Promotoria de Itapeva

Objeto: representação para controle de constitucionalidade de leis do Município de Itapeva

 

 

 

 

                   Promova-se a distribuição no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desta ação direta de inconstitucionalidade impugnando os cargos de provimento em comissão de “Coordenadoria Administrativa e Financeira de Saúde”, de “Gerência Administrativa de Finanças e Contabilidade em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Transportes de Saúde”, de “Gerência Técnica de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças”, de “Gerência Técnica de Vigilância Sanitária”, de “Supervisão de Ações de Saúde (PACS, DENGUE, VIGILÂNCIAS, IECD)”, de “Gerência Técnica de Programação e Faturamento Ambulatorial e Hospitalar em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informática em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Informações em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Unidade e Agendamento de Vagas”, de “Encarregado Administrativo de Unidades de Saúde”, de “Assistente Técnico de Departamento de Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Educação e Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Técnica de Educação Permanente e Controle Social em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação do Trabalho em Saúde”, de “Gerência Administrativa de Manutenção de Equipamentos”, de “Gerência Administrativa de Materiais de Saúde”,  de “Coordenadoria Técnica de Unidades de Saúde”,  de “Gerência Técnica de Unidade Saúde Mental”, de “Gerência Técnica de Unidade Ambulatorial e Urgência Emergência”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde Materno Infantil”, de “Gerência Técnica de Unidade de Especialidades Odontológicas”, de  “Gerência Técnica de Unidade Laboratorial”, de “Coordenadoria Técnica de Atenção à Saúde”, de “Gerência Técnica de Assistência Farmacêutica em Saúde”,  de “Gerência Técnica de Saúde da Família”,  de “Gerência Técnica de Programas Assistenciais de Saúde”,  de “Gerência Técnica de Promoção a Saúde”, de “Coordenadoria Técnica de Vigilância à Saúde”, de “Gerência Técnica de Unidade de Saúde do Trabalhador”, de “Gerência Técnica de Vigilância Ambiental e Zoonoses”, de “Coordenadoria Técnica de Planejamento e Regulação Assistencial de Saúde”, de “Gerência Técnica de Avaliação e Auditoria em Saúde”, de “Gerência Técnica de Regulação Assistencial em Saúde” previstos nos artigos 4° e 7°, Anexos I e II da Lei n. 2.747, de 07 de abril de 2008, nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.081, de 11 de junho de 2010, e nos artigos 1° e 2° da Lei n. 3.261, de 31 de agosto de 2011, do Município de Itapeva, instruída com o protocolado em epígrafe referido.

                            São Paulo, 13 de outubro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

ms/acssp