Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 118.248/15
1)
Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de provimento em
comissão previstos na Lei n. 2.675, de 19 de maio de 2010, e na Lei n. 2.843,
de 21 de setembro de 2011, do Município de Itápolis, que não retratam
atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas,
burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores
públicos investidos em cargos de provimento efetivo. Inexigibilidade de
especial relação de confiança.
2)
Cargo de Assessor Adjunto
de Assuntos Jurídicos e de Assessor Jurídico. As atividades de advocacia
pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias,
são reservadas a profissionais também recrutados pelo sistema de mérito. (arts.
98 a 100 da Constituição Estadual).
3)
Nível de escolaridade: exigência apenas de nível
fundamental e médio para parte dos cargos impugnados, aspecto que, conjugado
com as demais características dos cargos impugnados, reforça a natureza de
unidades executórias de pouca complexidade.
4)
Constituição Estadual: artigos 98, 99, 111, 115, II e V e 144.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual
n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129,
IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da
Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no
incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de
Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face das expressões “Assessor de Eventos”, “Assessor para
assuntos do trabalhador”, “Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária” previstas
no art. 8° e das “Assessor Máster de Secretaria”, “Assessor Jurídico”,
“Assessor para orientação do trabalho”, “Chefe da Assistência e Apoio aos
Idosos”, “Chefe da Divisão de Alimentação Escolar”, “Chefe da Divisão de
Cemitério”, “Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional”, “Chefe da
Divisão de Trânsito”, “Chefe da Divisão de Transporte Escolar”, “Chefe do Centro
Municipal de Atenção à Saúde Mental”,
“Chefe do Horto Florestal”, “Diretor Adjunto da Secretaria de
Saúde”, “Diretor da Casa da
Agricultura”, “Diretor de Operações de Armazenagem”, “Diretor de Tesouraria”,
“Chefe de Unidade Básica de Saúde”, “Diretor de Centro Comunitário”, “Diretor
do Procon”, “Supervisor Analista de Tecnologia da Informação”, “Supervisor para
Controle de Convênios” previstas no art. 8° e na Tabela I do Anexo I da Lei
n. 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis, bem como das
expressões “Assessor Adjunto de Assuntos
Jurídico”, de “Chefe de Divisão de Conselhos Municipais” e de “Chefe da Divisão
de Transporte de Saúde”, “Chefe da Unidade Central de Alimentos” previstas
nos arts. 1°, 5° e 7° da Lei n. 2.843, de 21 de setembro de 2011, daquele
município, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – Os Atos
Normativos Impugnados
A
Lei n. 2.675, de 19 de maio de 2010, que “Dispõe
sobre a reorganização do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis
e dá outras providência”, no que interessa prevê:
(...)
Art. 8º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itápolis fica constituído da forma abaixo descrita, obedecendo à estrutura administrativa e a subordinalidade estabelecida em lei própria.
Item |
Denominação |
Natureza |
Ref. |
Escolaridade |
Carga Horária |
Total |
10 |
Assessor
Máster de Secretaria |
Comissão |
13CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
15 |
24 |
Assessor de
Eventos |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
40 |
1 |
26 |
Assessor
Jurídico |
Comissão |
13CC |
Superior |
20 |
6 |
27 |
Assessor
para Assuntos do Trabalhador |
Comissão |
9CC |
Fundamental |
40 |
1 |
28 |
Assessor
para Orientação do Trabalho |
Comissão |
11CC |
Fundamental |
40 |
1 |
42 |
Chefe da
Assistência e Apoio aos Idosos |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
43 |
Chefe da
Divisão de Alimentação Escolar |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
44 |
Chefe da
Divisão de Cemitério |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
40 |
1 |
45 |
Chefe da
Divisão Desenvolvimento Habitacional |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
46 |
Chefe da
Divisão de Trânsito |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
40 |
1 |
47 |
Chefe da
Divisão de Transporte Escolar |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
40 |
1 |
48 |
Chefe da
Divisão de Vigilância Sanitária |
Comissão |
9CC |
Fundamental |
40 |
1 |
52 |
Chefe do
Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
53 |
Chefe do
Horto Florestal |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
58 |
Diretor
Adjunto da Secretaria de Saúde |
Comissão |
15BCC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
59 |
Diretor da
Casa da Agricultura |
Comissão |
15BCC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
60 |
Diretor de
Operações e Armazenagem |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
40 |
1 |
61 |
Diretor de
Tesouraria |
Comissão |
15CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
62 |
Chefe de
Unidade Básica de Saúde |
Comissão |
12CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
2 |
63 |
Diretor do
Centro Comunitário |
Comissão |
09CC |
Fundamental |
40 |
1 |
66 |
Diretor do
PROCON |
Comissão |
13CC |
Fundamental |
40 |
1 |
169 |
Supervisor
Analista de Tecnologia da Informação |
Comissão |
16CC |
Fundamental |
Disponibilidade |
1 |
171 |
Supervisor
para Controle de Convênios |
Comissão |
16CC |
Fundamental |
40 |
1 |
Por
sua vez, o mesmo diplomo elenca em seu Anexo I, Tabela I as atribuições dos
referidos cargos de provimento em comissão, vejamos:
Item |
Denominação |
Atribuições Sintéticas |
9 |
Assessor
Máster de Secretaria |
Auxiliar na
assessoria, planejamento e coordenação de ações voltadas para o
desenvolvimento da respectiva Secretaria Municipal. |
(...) |
(...) |
(...) |
26 |
Assessor
de Gabinete |
Assessorar o
Prefeito nas questões políticas e práticas da administração Municipal.
Garante suporte na gestão de pessoas, na administração de material,
patrimônio, informática e serviços para as áreas, meios e finalísticas da
administração pública municipal. Assessora no acompanhamento e execução das
ações voltadas ao fomentando políticas públicas em conformidade com as
diretrizes passadas pelo Prefeito Municipal. |
27 |
Assessor
Jurídico |
Assessorar o
Prefeito nas práticas da Administração Municipal, emitindo pareceres sobre
assuntos jurídicos de interesse do município, analisando a legislação vigente
e orientando sobre peculiaridades no âmbito do direito administrativo, bem
como analisar e/ou defender os interesses jurídicos da Prefeitura, visando a
atender limites, na esfera judicial ou extrajudicial, matérias
trabalhistas, civis, comerciais, fiscais, administrativas e outras
complementares. |
28 |
Assessor
para Assuntos do Trabalhador |
Coordenar as
atividades da unidade de atendimento ao trabalhador, promovendo, em especial,
os programas de qualificação da força de trabalho, para recolocação no
mercado de trabalho, e demais atividades voltadas ao interesse do
trabalhador, em conformidade com as diretrizes dos programas e projetos
pertinentes. |
(...) |
(...) |
(...) |
43 |
Chefe da
Assistência e Apoio aos Idosos |
Coordenar o
planejamento de estratégias e programas voltados para o fortalecimento social
dos idosos, em conformidade com os objetivos traçados pela Secretaria de
Promoção e Desenvolvimento Social. |
44 |
Chefe da
Divisão de Alimentação Escolar |
Supervisionar e
coordenar a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e
orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das
atividades da Central de Alimentação. |
45 |
Chefe da
Divisão de Cemitério |
Supervisionar
diretamente os funcionários afetos a seu órgão, orientando-os, treinando-os
em conformidade aos procedimentos técnicos, normas de qualidade, de
segurança, meio ambiente e saúde. Administrando o fluxo de tarefas, estoque
de matéria-prima e material de consumo, programação de máquinas e
equipamentos, dentre outros itens. |
45A |
Chefe da
Divisão de Conselhos Municipais |
Chefiar o a divisão
de conselhos municipais, responsável pela assistência direta a gestão dos
diversos conselhos de participação popular do município voltados para a
gestão de atividades típicas da administração pública, gerenciando
documentos, órgãos e equipe de pessoas que atuam na organização da documentação
necessária para adequado ordenamento de suas atividades. Executar outras atividades
correlatas. |
46 |
Chefe da
Divisão de Desenvolvimento Habitacional |
Supervisionar
diretamente os funcionários afetos a seu órgão, orientando-os, treinando-os
em conformidade aos procedimentos técnicos, normas de qualidade, de
segurança, meio ambiente e saúde. Administrando o fluxo de tarefas, estoque
de matéria-prima e material de consumo, programação de máquinas e
equipamentos, dentre outros itens. |
47 |
Chefe da
Divisão de Trânsito |
Planejar, coordenar,
executar e controlar todas as atividades relacionadas ao trânsito,
organizando e orientando os trabalhos específicos do mesmo, controlando o
desempenho dos subordinados, para assegurar o desenvolvimento normal das
rotinas de trabalho. |
47A |
Chefe da
Divisão de Transporte da Saúde |
Chefiar os serviços
de transporte da Secretaria Municipal de Saúde, supervisionando a execução
dos serviços de transporte de pacientes e atendidos, as condições dos
veículos, a segurança dos passageiros, o cumprimento diário dos roteiros,
mantendo constante planejamento quanto a melhor forma possível da prestação
dos serviços, segundo a legislação em vigor; executando, também, outras atividades
afins. |
48 |
Chefe da Divisão
de Transporte Escolar |
Supervisionar a
execução dos serviços de transporte escolar, as condições dos veículos, a
segurança dos passageiros, o cumprimento diário dos roteiros, mantendo
constante planejamento quanto a melhor forma possível da prestação dos
serviços, segundo a legislação em vigor; executando, também, outras
atividades afins. |
(...) |
(...) |
(...) |
52A |
Chefe da
Unidade Central de Alimentos |
Gerenciar a central
de alimentos, estabelecendo e determinando rotinas, chefiando diretamente
equipes de funcionários da unidade. Estabelecer metas de atendimentos com
definição de ações específicas para bom desenvolvimento das atividades da
unidade de modo a atender às necessidades gerenciais dos serviços de preparo
e entrega dos alimentos aos atendidos pelo sistema municipal de alimentação. Administrar
bens patrimoniais e materiais de consumo do órgão. Exercer outras atividades correlatas. |
53 |
Chefe de
Unidade Básica de Saúde |
Planejam, coordenam
e avaliam ações voltadas para a manutenção das atividades nas unidades de
saúde; cuidam para efetiva manutenção e conservação dos prédios e bens
necessários para boa prestação de serviço, gerenciam pessoas e coordenam
interfaces com entidades sociais e profissionais |
54 |
Chefe do
Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental |
Supervisionar e
coordenar a execução de todas as atividades da sua unidade, organizando e
orientando os trabalhos, para assegurar o desenvolvimento normal das
atividades do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental. |
55 |
Chefe do
Horto Florestal |
Supervisionar a
execução de atividades florestais, desde a construção de viveiros florestais
e infra-estrutura, produção de mudas e colheita florestal até o manejo de
florestas nativas e comerciais; inventariam florestas, planejam atividades
florestais; elaboram documentos técnicos. Administram unidades de conservação
e de produção, atuam na preservação e conservação ambiental; fiscalizam e
monitoram fauna e flora; ministram treinamentos e podem participar de
pesquisas. |
(...) |
(...) |
(...) |
60 |
Diretor
Adjunto da Secretaria de Saúde |
Prestar assistência
gerencial e administrativa ao Secretário Municipal de Saúde, cuidando para o
pleno desenvolvimento das ações voltadas a melhoria das ofertas de serviços
de saúde pública, apoiando no planejamento, coordenando, fiscalizando, supervisionando
projetos voltados as ações da Secretaria, estimulando ações coletivas e
individuais para prevenção de doenças, inclusive junto ao órgão de controle
epidemiológico. Auxilio direto nas soluções de problemas da Secretaria, em suas
diversas áreas de atuação, outras tarefas correlatas. |
61 |
Diretor da
Casa da Agricultura |
Coordenar,
supervisionar e fiscalizar os serviços da Casa da Agricultura, atendendo os
agricultores e pecuaristas do município, planejando ações voltadas ao
desenvolvimento da agricultura e pecuária em conformidade com a política de
desenvolvimento local. |
62 |
Diretor de
Operações de Armazenagem |
Planejar as
atividades operacionais de armazenamento de alimentos nos entreposto da
Prefeitura Municipal de Itápolis, controlando a entrada e saída de
mercadorias e zelando pelo registro das mercadorias
estocadas, na forma da regulamentação de uso do local. |
63 |
Diretor de
Tesouraria |
Dirigem o fluxo
financeiro da tesouraria da Prefeitura; efetuando os pagamentos devidamente
processados, administra recursos humanos. Controla patrimônio, suprimentos e
logística e supervisionam serviços complementares. Coordenam serviços de
conciliação bancária e controla o fluxo de caixa. |
64 |
Diretor do
Centro Comunitário |
Dirigir,
supervisionar e fiscalizar os serviços do Centro Comunitário de modo a
permitir a consecução dos objetivos do processo assistencial. |
65 |
Diretor do
Centro Cultural |
Promover, coordenar
e executar programas e projetos culturais visando dinamizar as atividades
culturais e turísticas do município. |
(...) |
(...) |
(...) |
67 |
Diretor do
PROCON |
Dirigir e executar a
política Municipal de Defesa do Consumidor, fiscalizando e aplicando sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de promover
palestras, campanhas e outras formas de conscientização dos direitos e
garantias dos consumidores. |
(...) |
(...) |
(...) |
169 |
Supervisor
Analista de Tecnologia da Informação |
Dirigir,
supervisionar e fiscalizar os serviços do Setor de Tecnologia da Informação
de modo a permitir a consecução dos objetivos traçados pela Administração.
Desenvolver e implantar sistemas informatizados dimensionando requisitos e
funcionalidade dos sistemas, especificando sua arquitetura, escolhendo
ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando
aplicativos. Administrando ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao
cliente, elaboram documentação técnica. Estabelecendo padrões, coordenando
projetos, oferecendo soluções para ambientes informatizados e pesquisando
tecnologias em informática |
(...) |
(...) |
(...) |
171 |
Supervisor de Controle de Convênios |
Supervisionar os
convênios celebrados entre o município e outros órgãos da esfera estadual ou
federal, acompanhando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos acordos,
prazos de execução e prestação de contas. |
Posteriormente,
editou-se a Lei n. 2.843, de 21 de setembro de 2011, do mesmo município, que
alterou referida legislação e criou novos cargos de provimento em comissão, no
que interessa dispõe:
“(...)
Art. 1°
(...)
§ 3° - Cargos de provimento em comissão
I – Um cargo de Assessor Adjunto de Assuntos Jurídicos, exigível nível
médio para seu provimento e remunerados pela referência 15 CC da tabela
constante da Lei Municipal n° 1983 de 26 de março de 2001, Lei Municipal n°
2096, de 24 de junho de 2003 e Lei n° 2205, de 17 de fevereiro de 2005, com
suas respectivas atualizações:
(...)
§ 6° Aos cargos
criados no § 3" do presente artigo caberão, as seguintes atribuições:
I — Assessor Adjunto do Secretário de
Assuntos Jurídicos: Assessorar, auxiliando diretamente o secretário em suas
atividades planejar e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, representando-a na falta do
Secretário em palestras, cursos, seminários, c demais eventos em que a
respectiva pasta deva' participar, cuidando da divulgação de informações,
principalmente dos programas desenvolvidos pelo setor, tornando públicas as
atividades efetivadas e de interesse institucional;
(...)
Art. 5°- Ficam alterados os itens 8,
31, 32, 67, 70, 73, 75, 77, 84, 86, 132, 134, 137, 140, 145, 146, 147 e 178 e
acrescidos os itens 12A, 25A, 44A, 47A, 48A, S2A, 52B, 52C, 52D, 52E, 67A, 84A
e 142A no art. 8" da Lei Municipal n" 2675, de 19 de maio de 2010,
que passam a ter a seguinte redação:
(...)
Item |
Denominação |
Natureza |
Referência |
Escolaridade |
Carga horária |
Total |
12a |
Assessor
Adjunto de Assuntos jurídicos |
comissão |
15CC |
médio |
disponibilidade |
1 |
44a |
Chefe da
Divisão de Conselhos Municipais |
comissão |
12CC |
Fundamental |
disponibilidade |
1 |
47a |
Chefe da
Divisão de Transporte da Saúde |
comissão |
12CC |
Fundamental |
disponibilidade |
1 |
48a |
Chefe da
Unidade Central de Alimentos |
comissão |
14CC |
Médio |
disponibilidade |
1 |
(...)
Art. 7° - Ficam acrescidos os itens
4A, 4B, 4C, 4D, 11 A, 11B, 14A, ISA, 1 5B, 16A, 16B na tabela 1 do anexo I da
Lei Municipal n" 2675, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:
ANEXO
i – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E EMPREGOS |
||
|
||
Item |
denominação |
Atribuições Sintéticas |
12a |
Assessor Adjunto de Assuntos Jurídicos |
Assessorar, auxiliando
diretamente o secretário em suas atividades planejar e coordenar ações
voltadas para o desenvolvimento da Secretaria Municipal de Assuntos
jurídicos, representando-a na falta do Secretário em palestras, cursos,
seminários, e demais eventos em que ' a respectiva pasta deva participar,
cuidando da divulgação de informações, principalmente dos programas
desenvolvidos pelo setor, tornando pública as atividades efetivadas e de
interesse institucional ; |
(...) |
|
|
45a |
Chefe da Divisão de Conselhos Municipais |
Chefiar o a divisã o de
conselhos municipais, responsável pela assistência direta a gestão dos divers
s conselhos de participação popular do município voltados para a gestão de
atividades típicas da administração pública, gerenciando documentos, órgãos e
equipe de pessoas que atuam na organização da documentação necessária para
adequado ordenamento de suas atividades. Executar outras atividades
correlatas. |
(...) |
|
|
47a |
Chefe da Divisão de Transporte da Saúde |
Chefiar os serviços de
transporte da Secretaria Municipal de Saúde, supervisionando a execução dos
serviços de transporte de pacientes e atendidos, as condições dos veículos, a
segurança dos passageiros, o cumprimento diário dos roteiros, mantendo
constante planejamento quanto a melhor forma possível da prestação dos
serviços, segundo a legislação em vigor; executando, também, outras
atividades afins. |
(...) |
|
|
52a |
Chefe da unidade Central d e Alimentos |
Gerenciar a central de
alimentos, estabelecendo e determinando rotinas, chefiando diretamente
equipes de funcionários na unidade. Estabelecer metas de atendimentos com
definição do ações específicas para bom desenvolvimento das atividades da
unidade de modo a atender às necessidades gerenciais dos serviços de preparo
e entrega dos alimentos aos atendidos pelo sistema municipal de alimentação .
Administrar bens patrimoniais e materiais de consumo do órgão. Exercer outras
atividades correlatas. |
(...)”
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
As leis impugnadas contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição
Federal.
Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição
do Estado são aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, que assim
estabelece:
“Artigo 144 - Os Municípios, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nesta Constituição”.
As normas contestadas são incompatíveis com os
seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do
Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da
justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral
do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do
‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste
artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
(...)
Artigo 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II -
exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 –
Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...)”.
A – CRIAÇÃO ABUSIVA E ARTIFICIAL DE
CARGOS OU EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Conquanto a lei impugnada tenha descrito as atribuições dos
cargos de provimento em comissão, o fez com elevado grau de generalidade,
imprecisão e indeterminação e, ao mesmo tempo, expressou atribuições que, em
realidade, são técnicas, profissionais e ordinárias e que, portanto, não
revestem a excepcionalidade exigível no nível superior de assessoramento,
chefia e direção como funções inerentes aos respectivos cargos de provimento em
comissão.
Como bem
pontificado em venerando acórdão desse egrégio Tribunal:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e
profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento
de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser
assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra
prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel.
Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os cargos criados consistem em funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, deve ser preenchido por servidor público investido em cargo de provimento efetivo, recrutado após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual, os dispositivos legais acima destacados.
No exercício de sua autonomia administrativa, o Município cria cargos, cargos e funções, mediante atos normativos, instituindo carreiras, vencimentos, entre outras questões, bem como se estruturando adequadamente.
Todavia, a possibilidade de que o Município organize seus próprios serviços encontra balizamento na própria ordem constitucional, sendo necessário que o faça através de lei, respeitando normas constitucionais federais e estaduais relativas ao regime jurídico do serviço público.
A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo). Essa deve ser a forma de preenchimento dos cargos e cargos de natureza técnica ou burocrática.
A criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor, para que adequadamente sejam desempenhadas funções inerentes à atividade predominantemente política.
Há implícitos limites à sua criação, visto que assim não fosse, estaria na prática aniquilada a exigência constitucional de concurso para acesso ao serviço público.
A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Podem ser de livre nomeação e exoneração apenas aqueles cargos ou cargos que, pela própria natureza das atividades desempenhadas, exijam excepcional relação de confiança e lealdade, isto é, verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, que vão bem além do dever comum de lealdade às instituições públicas, necessárias a todo e qualquer servidor.
É esse o fundamento da argumentação no sentido de que “os cargos em comissão são próprios para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, onde se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode se desfazer desse poder de dispor dos titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar de sua confiança” (cf. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 1993, p. 208).
Daí a afirmação de que “é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (cf. Adilson de Abreu Dallari, Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., 2. tir., São Paulo, RT, 1992, p. 41, g.n.).
São a natureza do cargo e as funções a ele cometidas pela lei que estabelecem o imprescindível “vínculo de confiança” (cf. Alexandre de Moraes, Direito constitucional administrativo, São Paulo, Atlas, 2002, p. 158), que justifica a dispensa do concurso. Daí o entendimento de que tais cargos devam ser destinados “apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (cf. Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 5. ed., São Paulo, RT, p. 317).
Essa também é a posição do E. Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1141/GO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 10/10/1994, Pleno, DJ 04-11-1994, PP-29829, EMENT VOL-01765-01 PP-00169).
Não é qualquer unidade de chefia, assessoramento ou direção que autoriza o provimento em comissão, a atribuição do cargo deve reclamar especial relação de confiança para desenvolvimento de funções de nível superior de condução das diretrizes políticas do governo.
Pela análise da natureza e atribuições dos cargos impugnados não se identificam os elementos que justificam o provimento em comissão.
Escrevendo na vigência da ordem constitucional anterior, mas em lição plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”(Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
No caso em exame, evidencia-se claramente que os cargos de provimento em comissão de “Assessor
de Eventos”, “Assessor para assuntos do trabalhador”, “Chefe da Divisão da
Vigilância Sanitária”, “Assessor Máster de Secretaria”, “Assessor Jurídico”,
“Assessor para orientação do trabalho”, “Chefe da Assistência e Apoio aos
Idosos”, “Chefe da Divisão de Alimentação Escolar”, “Chefe da Divisão de
Cemitério”, “Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional”, “Chefe da
Divisão de Trânsito”, “Chefe da Divisão de Transporte Escolar”, , “Chefe do
Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental”,
“Chefe do Horto Florestal”, “Diretor Adjunto da Secretaria de
Saúde”, “Diretor da Casa da
Agricultura”, “Diretor de Operações de Armazenagem”, “Diretor de Tesouraria”,
“Chefe de Unidade Básica de Saúde”, “Diretor de Centro Comunitário”, “Diretor
do Procon”, “Supervisor Analista de Tecnologia da Informação”, “Supervisor para
Controle de Convênios”, “Assessor Adjunto de Assuntos Jurídico”, “Chefe de Divisão
de Conselhos Municipais”, “Chefe da Divisão de Transporte de Saúde” e de “Chefe
da Unidade Central de Alimentos” destinam-se ao desempenho de atividades meramente burocráticas ou
técnicas, que não exigem, para seu adequado desempenho, relação de especial
confiança.
É necessário ressaltar que a posição aqui sustentada encontra esteio em julgados desse E. Tribunal de Justiça (ADI 111.387-0/0-00, j. em 11.05.2005, rel. des. Munhoz Soares; ADI 112.403-0/1-00, j. em 12 de janeiro de 2005, rel. des. Barbosa Pereira; ADI 150.792-0/3-00, julgada em 30 de janeiro de 2008, rel. des. Elliot Akel; ADI 153.384-0/3-00, rel. des. Armando Toledo, j. 16.07.2008, v.u.).
Por fim, outro aspecto de alguns
dos cargos também lhes confere natureza de unidades que desempenham atividades
subalternas. Trata-se da exigência apenas de escolaridade ensino médio e
fundamental para os cargos impugnados, aspecto que, conjugado com as demais
características dos cargos impugnados, reforça a natureza de unidades
executórias de pouca complexidade, de nível subalterno, sem poder de mando e
comando superior e necessidade do elemento fiduciário para seu desempenho, o
que justificaria o provimento em comissão.
A propósito do nível de
escolaridade compatível com cargos de provimento em comissão, destacam-se os
seguintes julgados desse Colendo Órgão Especial:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE -Legislações do Município que Alvares Machado que
estabelece a organização administrativa, cria, extingue empregos públicos e dá
outras providências -Funções descritas que não exigem nível superior para seus
ocupantes - Cargo de confiança e de comissão que possuem aspectos conceituais
diversos – Afronta aos artigos 111, 115, incisos II e V, e144 da Constituição
Estadual — Ação procedente.” (TJSP, ADIn0107464-69.2012.8.26.0000,
Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 12 de dezembro de 2012)
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Legislações do Município que Tietê, que dispõe sobre
a criação de cargos de provimento em comissão - Funções que não exigem nível
superior para seus ocupantes — Cargo de confiança e de comissão que possuem
aspectos conceituais diversos — Inexigibilidade de curso superior aos ocupantes
dos cargos, que afasta a complexidade das funções - Afronta aos artigos 111,
115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual — Ação procedente.” (TJSP,
ADIn0130719-90.2011.8.26.000,
Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, v.u., j. 17 de outubro de 2012)
B - DO CARGO DE ASSESSOR ADJUNTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DE ASSESSOR
JURÍDICO
Conforme demonstrado anteriormente, há no quadro de cargos de provimento em comissão o cargo de Assessor Adjunto de Assuntos Jurídicos e de Assessor Jurídico. Todavia, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria de corporações legislativas, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
É o que se infere dos arts. 98 a 100 da Constituição Estadual que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual.
Os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante concurso público, inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad nutum dentre os seus integrantes, o que é reverberado pela jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO -
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO
ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-
“TRANSFORMAÇÃO,
EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO,
ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO
DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR
2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO
RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 16-10-
“CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10
DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
III – Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos normativos municipais apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, consistente na admissão ilegítima de servidores públicos e correlata percepção de remuneração à custa do erário.
À luz desta contextura, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, das expressões das expressões “Assessor de Eventos”, “Assessor para assuntos do trabalhador”, “Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária” previstas no art. 8° e das “Assessor Máster de Secretaria”, “Assessor Jurídico”, “Assessor para orientação do trabalho”, “Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos”, “Chefe da Divisão de Alimentação Escolar”, “Chefe da Divisão de Cemitério”, “Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional”, “Chefe da Divisão de Trânsito”, “Chefe da Divisão de Transporte Escolar”, “Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental”, “Chefe do Horto Florestal”, “Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde”, “Diretor da Casa da Agricultura”, “Diretor de Operações de Armazenagem”, “Diretor de Tesouraria”, “Chefe de Unidade Básica de Saúde”, “Diretor de Centro Comunitário”, “Diretor do Procon”, “Supervisor Analista de Tecnologia da Informação”, “Supervisor para Controle de Convênios” previstas no art. 8° e na Tabela I do Anexo I da Lei n. 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis, bem como das expressões “Assessor Adjunto de Assuntos Jurídico”, de “Chefe de Divisão de Conselhos Municipais” e de “Chefe da Divisão de Transporte de Saúde”, “Chefe da Unidade Central de Alimentos” previstas nos arts. 1°, 5° e 7° da Lei n. 2.843, de 21 de setembro de 2011, daquele município.
IV – Pedido
Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Assessor de Eventos”, “Assessor para assuntos do trabalhador”, “Chefe da Divisão da Vigilância Sanitária”, “Assessor Máster de Secretaria”, “Assessor Jurídico”, “Assessor para orientação do trabalho”, “Chefe da Assistência e Apoio aos Idosos”, “Chefe da Divisão de Alimentação Escolar”, “Chefe da Divisão de Cemitério”, “Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional”, “Chefe da Divisão de Trânsito”, “Chefe da Divisão de Transporte Escolar”, “Chefe do Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental”, “Chefe do Horto Florestal”, “Diretor Adjunto da Secretaria de Saúde”, “Diretor da Casa da Agricultura”, “Diretor de Operações de Armazenagem”, “Diretor de Tesouraria”, “Chefe de Unidade Básica de Saúde”, “Diretor de Centro Comunitário”, “Diretor do Procon”, “Supervisor Analista de Tecnologia da Informação”, “Supervisor para Controle de Convênios” previstas no art. 8° e na Tabela I do Anexo I da Lei n. 2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis, bem como das expressões “Assessor Adjunto de Assuntos Jurídico”, de “Chefe de Divisão de Conselhos Municipais” e de “Chefe da Divisão de Transporte de Saúde”, “Chefe da Unidade Central de Alimentos” previstas nos arts. 1°, 5° e 7° da Lei n. 2.843, de 21 de setembro de 2011, daquele município.
Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de Itápolis, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 13
de outubro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/acssp
Protocolado n. 118.248/15
Objeto: cargos de provimento em comissão previstos nas leis do Município de Itápolis.
1.
Distribua-se
a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face das expressões
“Assessor de Eventos”, “Assessor para assuntos do trabalhador”, “Chefe da
Divisão da Vigilância Sanitária”, “Assessor Máster de Secretaria”, “Assessor
Jurídico”, “Assessor para orientação do trabalho”, “Chefe da Assistência e
Apoio aos Idosos”, “Chefe da Divisão de Alimentação Escolar”, “Chefe da Divisão
de Cemitério”, “Chefe da Divisão de Desenvolvimento Habitacional”, “Chefe da
Divisão de Trânsito”, “Chefe da Divisão de Transporte Escolar”, “Chefe do
Centro Municipal de Atenção à Saúde Mental”,
“Chefe do Horto Florestal”, “Diretor Adjunto da Secretaria de
Saúde”, “Diretor da Casa da
Agricultura”, “Diretor de Operações de Armazenagem”, “Diretor de Tesouraria”,
“Chefe de Unidade Básica de Saúde”, “Diretor de Centro Comunitário”, “Diretor
do Procon”, “Supervisor Analista de Tecnologia da Informação”, “Supervisor para
Controle de Convênios” previstas no art. 8° e na Tabela I do Anexo I da Lei n.
2.675, de 19 de maio de 2010, do Município de Itápolis, bem como das expressões
“Assessor Adjunto de Assuntos Jurídico”, de “Chefe de Divisão de Conselhos
Municipais” e de “Chefe da Divisão de Transporte de Saúde”, “Chefe da Unidade
Central de Alimentos” previstas nos arts. 1°, 5° e 7° da Lei n. 2.843, de 21 de
setembro de 2011, daquele município, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
2.
Arquive-se a representação em relação às Leis n. 2.727/10 e
n. 2.861/11, pois disciplinam questões atinentes a funções gratificadas.
3.
Arquive-se, ainda, no
tocante à Lei 3.035/13, uma vez que, além dos cargos apontados pelo
representante serem funções gratificadas, ela foi devidamente analisada nos
autos do Protocolado n. 103.054/13.
São Paulo, 13 de outubro
de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/acssp