EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

                                                                                  

 

 

Protocolado nº 030.975/15

 

 

                                              

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e §1º, do art. 134, da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos. Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Ourinhos. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 115, I, II e V, 144, da Constituição Paulista. 2. Cargos de provimento em comissão de “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”, previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Procurador Geral”, incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89).

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 030.975/15, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos Anexos II e III e art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e do  §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e, a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação elaborada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Ourinhos, a fim de apurar a constitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Ourinhos (fls. 595/633).

A Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos, que “Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Ourinhos e dá outras providências” (fls. 826/842).

No Anexo II, do ato normativo citado acima, foram elencados os cargos de provimento em comissão, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo (fls. 839/841):

“(...)

ANEXO II

SECRETARIA

CARGO

CC

QTDE

 

 

 

 

 

 

Gabinete

Coordenador de Comunicação Social

CC-2

1

Coordenadoria Administrativa

CC-2

1

Assessor Parlamentar

CC-2

1

Ouvidor Geral

CC-2

1

Diretor de Apoio ao Gabinete

CC-3

1

Diretor de Imprensa e Divulgação

CC-3

1

Gerente de Publicidade Institucional

CC-4

1

Gerente da Junta Militar

CC-4

1

Chefe de Apoio Logístico, Comunicação e Expediente

CC-5

1

Chefe de Relações Públicas e Cerimonial

CC-5

1

Chefe de Relações Institucionais

CC-5

1

Chefe de Comunicação e Expediente

CC-5

1

Chefe de Eventos e Programas Institucionais

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Coordenadoria Administrativa

CC-2

1

Diretor de Turismo

CC-3

1

Chefe de Promoção e Divulgação

CC-5

1

Chefe de Assuntos Econômicos

CC-5

1

Chefe de Pesquisas e Relações Institucionais

CC-5

1

Chefe de Pesquisas e Relações Institucionais

CC-5

1

Chefe de Programas e Turismo

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Administração

Coordenador de Tecnologia da Informação

CC-2

1

Coordenador de Controle da Frota

CC-2

1

Coordenador de Suprimento e Apoio Logístico

CC-2

1

Coordenador de Recursos Humanos

CC-2

1

Coordenador de Legislação Municipal e Normas Administrativas

CC-2

1

Diretor de Pessoal

CC-3

1

Diretor de Medicina do Trabalho

CC-3

1

Diretor de Segurança do Trabalho

CC-3

1

Diretor de Suprimentos

CC-3

1

Diretor de Logística

CC-3

1

Gerente de Comunicação Administrativa

CC-4

1

 

Gerente de Transportes e Manutenção Veicular

CC-4

1

Gerente de Administração de Pessoal

CC-4

1

Gerente de Almoxarifado

CC-4

1

Gerente de Desenvolvimento

CC-4

1

Gerente de Lavagem e Abastecimento

CC-4

1

Gerência de Gestão Orçamentárias

CC-4

1

Gerente de Gestão de Pessoas

CC-4

1

 

Gerente de Serviços Gerais

CC-4

1

Gerente de Geoprocessamento

CC-4

1

Gerente de Patrimônio

CC-4

1

Gerente de Prevenção de Acidentes e segurança do Trabalho

CC-4

1

Gerente de Compras e Licitação

CC-4

1

 

 

Gerente de Medicina do Trabalho e Assistência Médica do Servidor

CC-4

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe de Programação e Execução Orçamentária

CC-5

1

Chefe de Reparos e Manutenção

CC-5

1

Chefe de Manutenção e Reparos de Veículos

CC-5

1

Chefe de Administração Pessoal de Transportes

CC-5

1

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Assistência Social

Coordenador de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social

CC-2

1

Diretor do Sistema de Informação, Planejamento e Orçamento

CC-3

1

Diretor de Proteção Social Básica

CC-3

1

Diretor de Proteção Social Especial

CC-3

1

Diretor de Inclusão Produtiva e Organização Comunitária

CC-3

1

Gerente Técnica e Administrativa

CC-4

1

Gerente de Convênios e Monitoramento da Rede Sócioassistencial

CC-4

1

Gerente de Suprimento e Administração do FMAS

CC-4

1

 

 

 

 

 

Gerente do Centro de Referência de Assistência Social I

CC-4

1

Gerente do Centro de Referência de Assistência Social II

CC-4

1

Gerente do Centro de Referência de Assistência Social III

CC-4

1

Gerente do Centro de Referência de Assistência Social IV

CC-4

1

Gerente do Centro de Referência de Assistência Social V

CC-4

1

Gerente de Apoio às Instâncias de Deliberação

CC-5

1

Chefe de Apoio Logístico e Patrimonial

CC-5

1

 

 

 

 

 

Coordenador Jurídico Administrativo

CC-2

1

Corregedor Geral

CC-3

1

Diretor Jurídico de Pessoal

CC-3

1

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

Diretor Jurídico do Contencioso

CC-3

1

Diretor Jurídico Fiscal Tributário

CC-3

1

Diretor Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente

CC-2

1

Diretoria de Jurídica de Patrimônio

CC-2

1

Diretoria de Promoção e Defesa do Consumidor

CC-3

1

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Cultura

Coordenador Administrativo

CC-2

1

Coordenador da Escola Municipal de Bailado

CC-2

1

Coordenador da Escola Municipal de Música

CC-2

1

 

Diretor do Teatro Municipal Miguel Cury

CC-3

1

Diretor de Ações Integradas na Dança

CC-3

1

Diretor de Patrimônio Histórico

CC-3

1

 


Diretor da Biblioteca Municipal

CC-3

1

Diretor de Programas Culturais

CC-3

1

Diretor de Atividades de Pedagogia Musical

CC-3

1

Gerente de Programação de Eventos

CC-4

1

Gerente do Centro Cultural Tom Jobim

CC-4

1

Gerente Administrativo

CC-4

1

Gerente de Oficinas Culturais

CC-4

1

Gerente do Museu Municipal

CC-4

1

Chefe de Produção Cultural

CC-5

1

Chefe do Centro de Convivência

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Formação Artística

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Estudos em Arte-Educação

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Cenografia

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Coreografia

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Regência I

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Regência II

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Regência III

CC-5

1

 

Chefe do Núcleo de Regência IV

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

Coordenador de Urbanismo

CC-2

1

Coordenador de Engenharia

CC-2

1

Diretor de Análise e Licenciamento

CC-3

1

Diretor de Cadastro e Informações Técnicas

CC-3

1

Diretor de Pesquisa e Estudos Técnicos

CC-3

1

 

Gerente de Habitação

CC-4

1

Gerente de Projetos

CC-4

1

Gerente de Estudos Urbanísticos

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Topografia

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Orçamento

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Controle de Obras e Edificações

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Educação

Coordenador de Apoio ao Educando

CC-2

1

Coordenador de Ensino e Gestão Educacional

CC-2

1

Coordenador de Administração e Finanças

CC-2

1

Coordenador de Gestão e Alimentação Escolar

CC-2

1

Gerente de Nutrição Escolar

CC-4

1

Gerente de Formação Continuada

CC-4

1

Gerente de Planejamento, Demanda e Educação

CC-4

1

Gerente de Gestão Orçamentária

CC-4

1

Gerente de Assistência ao Educando

CC-4

1

 

Gerente de Suprimentos e Almoxarifado

CC-4

1

Chefe do Núcleo de Educação Inclusiva

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Reparos da Rede Física de Ensino

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Processamento de Dados

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Informática na Educação

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos

CC-5

1

Chefe do Centro de Referência da Educação Fundamental

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Transporte Escolar

CC-5

1

Chefe de Desenvolvimento

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Esportes e Recreação

Coordenador Administrativo

CC-2

1

Coordenador de Esportes e Recreação

CC-2

1

Gerente Técnico Desportista

CC-4

1

Gerente de Programas e Eventos Esportivos

CC-4

1

Gerente de Recreação e Esporte Comunitário

CC-4

1

Gerente de Esportes Amadores

CC-4

1

 

Gerente de Gestão Administrativa e Orçamentária

CC-4

1

Chefe do Conjunto Esportivo Municipal

CC-5

1

Chefe do Conjunto Esportivo C.C.V.Odilon

CC-5

1

Chefe de Equipe de Eventos Esportivos

CC-5

1

Chefe do Conjunto Esportivo C.S.U – Barra Funda

CC-5

1

Chefe de Equipe de Recreação

CC-5

1

Chefe de Equipe Esportiva

CC-5

1

Chefe de Recreação e Equipe Esportiva

CC-5

1

 

Chefe de Eventos Esportivos Comunitários

CC-5

1

Chefe de Manutenção, Reparos e Serviços Gerais

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura

Diretor de Meio Ambiente

CC-3

1

Diretor de Agricultura

CC-3

1

Gerente Administrativo

CC-4

1

Gerente de Licenciamento Ambiental

CC-4

1

Gerente de Programas Ambientais

CC-4

1

Gerente de Agronegócios e Agricultura Familiar

CC-4

1

 

Gerente do Parque Ecológico

CC-4

1

Gerente do Parque “Olavo Ferreira de Sá”

CC-4

1

Chefe de Fiscalização Ambiental

CC-5

1

Chefe do Horto Municipal

CC-5

1

Chefe de Políticas de Desenvolvimento Ambiental

CC-5

1

Chefe de Abastecimento e Produção rural

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Obras

Coordenador de Trânsito e Transporte

CC-2

1

Coordenador de Infraestrutura e Obras Públicas

CC-2

1

Coordenador de Vias Públicas

CC-2

1

Diretor de Engenharia de Tráfego

CC-3

1

Gerente de Operações e Fiscalização de Trânsito

CC-4

1

Gerente Administrativo

CC-4

1

Chefe de Obras

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Drenagem

CC-5

1

Chefe de Conservação e Pavimentação de Vias

CC-5

1

Chefe de Almoxarifado

CC-5

1

Chefe da Usina de Asfalto

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Ferragens

CC-5

1

Chefe de Compras e Logística

CC-5

1

Chefe de Administração de Pessoal

CC-5

1

Chefe de Comunicação e Expediente

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Guias e Sarjetas

CC-5

1

Chefe de Núcleo de Pavimentação Asfáltica

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

Coordenador de Administração Fincanceira

CC-2

1

Coordenadoria de Administração Tributária

CC-2

1

Diretor de Gestão Orçamentária

CC-3

1

Diretor de Contabilidade

CC-3

1

Diretor de Programa e Controle

CC-3

1

Diretor de Fiscalização

CC-3

1

 

Gerente de Informação e Planejamento

CC-4

1

 

Gerente de Pagamento

CC-4

1

Gerente de Cadastro de Contribuintes

CC-4

1

Gerente de Administração

CC-4

1

Gerente de Programação e Acompanhamento Orçamentário

CC-4

1

Gerente da Dívida Ativa

CC-4

1

Gerente de Fiscalização Tributária

CC-4

1

Gerente de Fiscalização de Posturas

CC-4

1

Gerente de Fiscalização de Obras e Edificações

CC-4

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Saúde

Coordenador de Vigilância de Saúde

CC-2

1

Coordenador de Planejamento, Avaliação e Informação

CC-2

1

Coordenador de Administração e Finanças

CC-2

1

Coordenação de Atenção à Saúde

CC-2

1

Diretor de Saúde Bucal

CC-3

1

Diretor de Planejamento, Regulação, Avaliação e Convênios

CC-3

1

Diretor de Vigilância Sanitária

CC-3

1

Diretor Regional de Saúde I

CC-3

1

Diretor Regional de Saúde II

CC-3

1

Diretor Regional de Saúde II

CC-3

1

Diretor Regional de Saúde III

CC-3

1

Diretor Regional de Saúde IV

CC-3

1

Diretor de Assistência Farmacêutica

CC-3

1

 

Diretor de Vigilância Epidemiológica

CC-3

1

Gerente Administrativo

CC-4

1

Gerente do Ambulatório de Especialidades

CC-4

1

Gerente de Assistência Social

CC-4

1

Gerente do Laboratório Municipal

CC-4

1

Gerente do Ambulatório de Saúde Mental

CC-4

1

Gerente do Centro de Testagem e Aconselhamento

CC-4

1

Gerente do Almoxarifado

CC-4

1

 

Gerente de Desenvolvimento e Informações

CC-4

1

Gerente de Administração do FMS

CC-4

1

Gerente de Comunicação e Expediente

CC-4

1

Gerente Técnica da Visa

CC-4

1

Gerente de documentação e Atendimento Público

CC-4

1

Chefe de Agendamentos

CC-5

1

Chefe do Núcleo de Controle de Zoonoses

CC-5

1

Chefe da Ouvidoria da Saúde

CC-5

1

 

Chefe do Núcleo de Controle de Vetores

CC-5

1

Chefe de Medicamentos de Alto Custo

CC-5

1

Chefe de Controle de Medicamentos e Programas

CC-5

1

Chefe de Apoio Administrativo da Vigilância Epidemiológica

CC-5

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

Coordenador Administrativo

CC-2

1

Coordenador de Serviços Urbanos

CC-2

1

Diretor do Terminal Rodoviário

CC-3

1

Diretor de Paisagismo e Arborização Urbana

CC-3

1

Diretor de Conservação Urbana

CC-3

1

Gerente de Apoio a Vigilância

CC-4

1

Gerente de Posturas

CC-4

1

Gerente de Suprimentos e Gestão Orçamentária

CC-4

1

 

 

Gerente de Cemitérios

CC-4

1

 

Chefe de Logística

CC-5

1

Chefe de Fiscalização e Controle de Embarque

CC-5

1

 

(...)”

O Anexo III, da Lei complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos, dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento em comissão, nos seguintes termos (fls. 842):

“(...)

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALOR

 

CC-1

4.743,00

Coordenador/Assessor/Ouvidor Geral/ Corregedor

CC-2

4.169,00

Diretor

CC-3

3.477,00

Gerente

CC-4

2.544,00

Chefe

CC-5

2.135,00

 

CC-6

1.565,00

 

(...)”

O art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, dispõe que ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, previstos na Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, ambas do Município de Ourinhos, até a efetivação de concurso público e provimento dos cargos efetivos de Procurador Jurídico, prevalecendo a estrutura expressa na citada lei, nos termos abaixo (fls. 826/842):

“(...)

Art. 51 – Ficam mantidos os cargos e a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, até a efetivação de concurso público e provimento dos cargos efetivos de procurador jurídico, sendo após extintos automaticamente, prevalecendo a estrutura expressa nessa Lei Complementar.

(...)”

O Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, do Município de Ourinhos, na parte ora impugnada, assim dispõe (fls. 747/755):

“(...)

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CARGO

CC

1

 

Coordenador Jurídico Administrativa

CC-2

1

Corregedor Geral

CC-3

1

Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor

CC-3

1

Consultor Jurídico de Pessoal

CC-3

1

Consultor Jurídico de Serviços Públicos

CC-3

1

Consultor Jurídico da Fazenda Municipal

CC-3

1

Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente

CC-3

1

 

Assessor Jurídico de Recursos Humanos

CC-5

1

Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social

CC-5

1

 

Assessor Jurídico de Execução Fiscal

CC-5

1

Assessor Jurídico Tributário

CC-5

1

 

(...)”

O §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos, dispõe sobre o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral, nos termos abaixo (protocolado IV):

“(...)

Art. 134 (...)

§1º. O Procurador Geral será de livre nomeação do Prefeito, devendo recair a escolha em advogado de reconhecido saber jurídico.

(...)”

Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.

 

2.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os Anexos II e III, do art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e o  §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos -  ao criarem cargos em comissão sem a descrição de suas atribuições e, ademais, ao preverem cargos de advocacia, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.

As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

Primeiro porque é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão de  Coordenador de Comunicação Social, Coordenador Administrativa, Assessor Parlamentar, Ouvidor Geral, Diretor de Apoio ao Gabinete, Diretor de Imprensa e Divulgação, Gerente de Publicidade Institucional, Gerente da Junta Militar, Chefe de Apoio Logístico, Comunicação e Expediente, Chefe de Relações Públicas e Cerimonial, Chefe de Relações Institucionais, Chefe de Comunicação e Expediente, Chefe de Eventos e Programas Institucionais, Coordenadoria Administrativa, Diretor de Turismo, Chefe de Promoção e Divulgação, Chefe de Assuntos Econômicos, Chefe de Pesquisas e Relações Internacionais, Chefe de Programas e Turismo, Coordenador de Tecnologia da Informação, Coordenador de Controle da Frota, Coordenador de Suprimentos e Apoio Logísticos, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Legislação Municipal e Normas Administrativas, Diretor de Pessoal, Diretor de Medicina do Trabalho, Diretor de Segurança do Trabalho, Diretor de Suprimentos, Diretor de Logística, Gerente de Comunicação Administrativa, Gerente de Transporte e Manutenção Veicular, Gerente de Administração de Pessoal, Gerente de Almoxarifado, Gerente de Desenvolvimento, Gerente de Lavagem e Abastecimento, Gerência de Gestão Orçamentária, Gerente de Pessoas, Gerente de Serviços Gerais, Gerente de Geoprocessamento, Gerente de Patrimônio, Gerente de Prevenção de Acidentes e Segurança do Trabalho, Gerente de Compras e Licitação, Gerente de Medicina do Trabalho e Assistência Médica do Servidor, Chefe de Programação e Execução Orçamentária, Chefe de Reparos e Manutenção, Chefe de Manutenção e Reparos de Veículos, Chefe de Administração Pessoal de Transportes, Coordenador de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social, Diretor do Sistema de Informação, Planejamento e Orçamento, Diretor de Proteção Social Básica, Diretor de Proteção Social Especial, Diretor de Inclusão Produtiva e Organização Comunitária, Gerente Técnica e Administrativa, Gerente de Convênios e Monitoramento da Rede Sócioassistencial, Gerente de Suprimento e Administração do FMAS, Gerente do Centro de Referência de Assistência Social I, Gerente do Centro de Referência de Assistência Social II, Gerente do Centro de Referência de Assistência Social III, Gerente do Centro de Referência de Assistência Social IV, Gerente do Centro de Referência de Assistência Social V, Chefe de Apoio às Instâncias de Deliberação, Chefe de Apoio Logístico e Patrimonial, Coordenador Jurídico Administrativo, Corregedor Geral, Diretoria Jurídico de Pessoal, Diretoria Jurídico do Contencioso, Diretoria Jurídico Fiscal Tributário, Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente, Diretoria de Jurídica de Patrimônio, Diretoria de Promoção e Defesa do Consumidor, Coordenador Administrativo, Coordenador da Escola Municipal de Bailado, Coordenador da Escola Municipal de Música, Diretor do Teatro Municipal de Miguel Cury, Diretor de Ações Integradas na Dança, Diretor de Patrimônio Histórico, Diretor da Biblioteca Municipal, Diretor de Programas Culturais, Diretor de Atividades de Pedagogia Musical, Gerente de Programação de Eventos, Gerente do Centro Cultural Tom Jobim, Gerente Administrativo, Gerente de Oficinas Culturais, Gerente do Museu Municipal, Chefe de Produção Cultural, Chefe do Centro de Convivência, Chefe do Núcleo de Formação Artística, Chefe do Núcleo de Estudos em Arte-Educação, Chefe do Núcleo de Cenografia, Chefe do Núcleo de Coreografia, Chefe do Núcleo de Regência I, Chefe do Núcleo de Regência II, Chefe do Núcleo de Regência III, Chefe do Núcleo de Regência IV, Coordenador de Urbanismo, Coordenador de Engenharia, Diretor de Análise e Licenciamento, Diretor de Cadastro e Informações Técnicas, Diretor de Pesquisa e Estudos Técnicos, Gerente de Habitação, Gerente de Projetos, Gerente de Estudos Urbanísticos, Chefe do Núcleo de Topografia, Chefe do Núcleo de Orçamento, Chefe do Núcleo de Controle de Obras e Edificações, Coordenador de Apoio ao Educando, Coordenador de Ensino e Gestão Educacional, Coordenador de Administração e Finanças, coordenador de Gestão e Alimentação Escolar, Gerente de Nutrição Escolar, Gerente de Formação Continuada, Gerente de Planejamento, Demanda e Educação, Gerente de Gestão Orçamentária, Gerente de Assistência ao Educando, Gerente de Suprimentos e Almoxarifado, Chefe do Núcleo de Educação Inclusiva, Chefe do Núcleo de Reparos da Rede Física de Ensino, Chefe do Núcleo de Processamento de Dados, Chefe do Núcleo de Informática na Educação, Chefe do Núcleo de Educação de Jovens e Adultos, Chefe do Centro de Referência da Educação Fundamental, Chefe do Núcleo de Transporte Escolar, Chefe de Desenvolvimento, Coordenador Administrativo, Coordenador de Esportes e Recreação, Gerente Técnico Desportista, Gerente de Programas e Eventos Esportivos, Gerente de recreação e Esporte Comunitário, Gerente de Esportes Amadores, Gerente de Gestão Administrativa e Orçamentária, Chefe do conjunto Esportivo Municipal, Chefe do Conjunto Esportivo C.C.V.Odilon, Chefe de Equipe de Eventos Esportivos, Chefe do Conjunto Esportivo C.S.U – Barra Funda, Chefe de Equipe de Recreação, Chefe de Equipe Esportiva, Chefe de recreação e Equipe Esportiva, Chefe de Eventos Esportivos Comunitários, Chefe de Manutenção, Reparos e Serviços Gerais, Diretor de Meio Ambiente, Diretor de Agricultura, Gerente Administrativo, Gerente de Licenciamento Ambiental, Gerente de programas Ambientais, Gerente de Agronegócios e Agricultura Familiar, Gerente do Parque Ecológico, Gerente do Parque “Olavo Ferreira de Sá”, Chefe de Fiscalização Ambiental, Chefe do Horto Municipal, Chefe de Políticas de Desenvolvimento Ambiental, Chefe de Abastecimento e Produção Rural, Coordenador de Trânsito e Transporte, Coordenador de Infraestrutura e Obras Públicas, Coordenador de Vias Públicas, Diretor de Engenharia de Tráfego, Gerente de Operações e Fiscalização de Trânsito, Gerente Administrativo, Chefe de Obras, Chefe do Núcleo de Drenagem, Chefe de Conservação e Pavimentação de Vias, Chefe de Almoxarifado, Chefe da Usina de Asfalto, Chefe do Núcleo de Ferragens, Chefe de Compras e Logística, Chefe de Administração de Pessoal, Chefe de Comunicação e Expediente, Chefe do Núcleo de Guias e Sarjetas, Chefe de Núcleo de Pavimentação Asfáltica, coordenador de Administração Financeira, Coordenador de Administração Tributária, Diretor de Gestão Orçamentária, Diretor de Contabilidade, Diretor de Programação e Controle, Diretor de Fiscalização, Gerente de Informação e Planejamento, Gerente de Pagamento, Gerente do Cadastro de Contribuintes, Gerente de Arrecadação, Gerente de Programação e Acompanhamento Orçamentário, Gerente da Dívida Ativa, Gerente de Fiscalização Tributária, Gerente de Fiscalização de Posturas, Gerente de Fiscalização de Obras e Edificações, Coordenador de Vigilância em Saúde, Coordenador de Planejamento, Avaliação e Informação, Coordenador de Administração e Finanças, Coordenador de Atenção à Saúde, Diretor de Saúde Bucal, Diretor de Planejamento, Regulação, Avaliação e Convênios, Diretor de Vigilância Sanitária, Diretor Regional de Saúde I, Diretor Regional de Saúde II, Diretor Regional de Saúde III, Diretor Regional de Saúde IV, Diretor de Assistência Farmacêutica, Diretor de Vigilância Epidemiológica, Gerente Administrativo, Gerente do Ambulatório de Especialidades, Gerente de Assistência Social, Gerente do Laboratório Municipal, Gerente do Ambulatório de Saúde Mental, Gerente do centro de Testagem e Aconselhamento, Gerente do Almoxarifado, Gerente de Desenvolvimento e Informações, Gerente de Administração do FMS, Gerente de Comunicação e Expediente, Gerente Técnica da VISA, Gerente da Documentação e Atendimento Público, Chefe de Agendamentos, Chefe do Núcleo de Controle de Zoonoses, Chefe da Ouvidoria da Saúde, Chefe do Núcleo de Controle de Vetores, Chefe de Medicamentos de Alto Custo, Chefe de Controle de Medicamentos de Programas, Chefe de Apoio Administrativo da Vigilância Epidemiológica, Coordenador Administrativo, Coordenador de Serviços Urbanos, Diretor do Terminal Rodoviário, Diretor de Paisagismo e Arborização Urbana,  Diretor de Conservação Urbana, Gerente de Apoio a Vigilância, Gerente de Posturas, Gerente de Suprimentos e Gestão Orçamentária, Gerente de Cemitérios, Chefe de Logística e Chefe de Fiscalização e Controle de Embarque, todos previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, ambas do Município de Ourinhos, cujas atribuições não estejam previstas em lei.

Isto se adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em vista que a reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou emprego público.

Não bastasse, os cargos de provimento em comissão de  “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”,  previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Procurador Geral”, incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos, contrariam o art. 98 a 100, da Constituição Estadual,  visto que as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.

Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98 a 100, 111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3.      DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1.         Da ausência de descrição legal das atribuições dos cargos de provimento em comissão criados

Cumpre esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.

É dizer: os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez – cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas, rotineiras.

Destarte, é absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às funções de assessoramento, chefia e direção.

Ademais, referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:

“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).

Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica (cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).

Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo, mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas atribuições.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.

Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade.

Nem se alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.

Isso porque, “a nossa ordem constitucional não se compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).

Ademais, a possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em sentido formal.

Com efeito, o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos- podendo tão-somente extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°, Constituição).

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:

“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).

Neste sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).

“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).

Desta forma, é de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos Anexos II e III, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos, visto que não há previsão em lei da descrição das atribuições dos cargos insertos no mencionado ato normativo.

Por sua vez, também deve ser extirpado do ordenamento jurídico os cargos de “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, ambas do Município de Ourinhos, em razão da ausência da descrição legal das atribuições.

Vale ressaltar que muito embora o art. 54, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos ter revogado expressamente a Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, do mesmo ente federativo citado, o dispositivo de nº 51 daquele ato normativo manteve os cargos e a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos previstos neste ato normativo até a efetivação de concurso público e provimento dos cargos de procurador jurídico, sendo após extintos automaticamente, prevalecendo a estrutura expressa na Lei Complementar de nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos.

 

3.2.        Dos cargos de “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor” e “Procurador Geral”

Com exceção do cargo de Procurador Geral, os demais cargos citados acima não dispõem de descrição das atribuições em lei, com violação do princípio da reserva legal, como visto no tópico acima.

Não bastasse, os cargos em comissão criados de “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”,  previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Procurador Geral,” incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos não se harmonizam com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.

Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

Portanto, é incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar a inconstitucionalidade dos cargos de  “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”,  previstos nos Anexos II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012 , bem como do “Procurador Geral”, incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos.

4.     DO PEDIDO LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Ourinhos apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário.

À luz deste perfil, requer-se a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, dos  Anexos II e III e art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e do  §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos.

5.     DO PEDIDO

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos Anexos II e III e art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e do  §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos.

Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Ourinhos bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos impugnados.

 Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

 Termos em que,

 Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 12 de novembro de 2015.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mi

 


 

 

Protocolado n. 030.975/15

Interessado: Promotoria de Justiça de Ourinhos

 

 

 

1.       Promova-se a distribuição de ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face dos Anexos II e III e art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e do  §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos.

 

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

3.     Por fim, determina-se a extração de cópia dos documentos de fls. 643 e 826/842 para autuação apartada, com a finalidade de se promover a apuração da inconstitucionalidade do art. 43, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos, que dispõe sobre a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura para os cargos de provimento em comissão de Secretários Municipais.

 

São Paulo, 12 de novembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

aaamj/mi