EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 030.975/15
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e §1º, do art. 134, da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos. Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Ourinhos. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 115, I, II e V, 144, da Constituição Paulista. 2. Cargos de provimento em comissão de “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”, previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Procurador Geral”, incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, 144 da CE/89).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº
030.975/15, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos Anexos II e III e art. 51, da Lei
Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico
Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do
Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços
Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de
Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor
Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução
Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei
Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e do §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do
Município de Ourinhos, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de
representação elaborada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Ourinhos, a
fim de apurar a constitucionalidade de alguns cargos de provimento em comissão
previstos na estrutura administrativa do Município de Ourinhos (fls. 595/633).
A Lei
Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos, que
“Dispõe sobre a reestruturação dos cargos comissionados da Prefeitura Municipal
de Ourinhos e dá outras providências” (fls. 826/842).
No Anexo II,
do ato normativo citado acima, foram elencados os cargos de provimento em
comissão, sem dispor das atribuições, nos termos abaixo (fls. 839/841):
“(...)
ANEXO II
SECRETARIA |
CARGO |
CC |
QTDE |
||
Gabinete |
Coordenador de Comunicação Social |
CC-2 |
1 |
||
Coordenadoria Administrativa |
CC-2 |
1 |
|||
Assessor Parlamentar |
CC-2 |
1 |
|||
Ouvidor Geral |
CC-2 |
1 |
|||
Diretor de Apoio ao Gabinete |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Imprensa e Divulgação |
CC-3 |
1 |
|||
Gerente de Publicidade Institucional |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente da Junta Militar |
CC-4 |
1 |
|||
Chefe de Apoio Logístico, Comunicação e Expediente |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Relações Públicas e Cerimonial |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Relações Institucionais |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Comunicação e Expediente |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Eventos e Programas Institucionais |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|||
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
Coordenadoria Administrativa |
CC-2 |
1 |
||
Diretor de Turismo |
CC-3 |
1 |
|||
Chefe de Promoção e Divulgação |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Assuntos Econômicos |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Pesquisas e Relações Institucionais |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Pesquisas e Relações Institucionais |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Programas e Turismo |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|||
Secretaria Municipal de Administração |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador de Controle da Frota |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador de Suprimento e Apoio Logístico |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador de Recursos Humanos |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador de Legislação Municipal e Normas Administrativas |
CC-2 |
1 |
|||
Diretor de Pessoal |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Medicina do Trabalho |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Segurança do Trabalho |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Suprimentos |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Logística |
CC-3 |
1 |
|||
Gerente de Comunicação Administrativa |
CC-4 |
1 |
|||
|
Gerente de Transportes e Manutenção Veicular |
CC-4 |
1 |
||
Gerente de Administração de Pessoal |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Almoxarifado |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Desenvolvimento |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Lavagem e Abastecimento |
CC-4 |
1 |
|||
Gerência de Gestão Orçamentárias |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Gestão de Pessoas |
CC-4 |
1 |
|||
|
Gerente de Serviços Gerais |
CC-4 |
1 |
||
Gerente de Geoprocessamento |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Patrimônio |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Prevenção de Acidentes e segurança do Trabalho |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Compras e Licitação |
CC-4 |
1 |
|||
|
|
Gerente de Medicina do Trabalho e Assistência Médica do Servidor |
CC-4 |
1 |
|
|
Chefe de Programação e Execução Orçamentária |
CC-5 |
1 |
||
Chefe de Reparos e Manutenção |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Manutenção e Reparos de Veículos |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Administração Pessoal de Transportes |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|||
Secretaria Municipal de
Assistência Social |
Coordenador de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social |
CC-2 |
1 |
||
Diretor do Sistema de Informação, Planejamento e Orçamento |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Proteção Social Básica |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Proteção Social Especial |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Inclusão Produtiva e Organização Comunitária |
CC-3 |
1 |
|||
Gerente Técnica e Administrativa |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Convênios e Monitoramento da Rede Sócioassistencial |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Suprimento e Administração do FMAS |
CC-4 |
1 |
|||
|
Gerente do Centro de Referência de Assistência Social I |
CC-4 |
1 |
||
Gerente do Centro de Referência de Assistência Social II |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Centro de Referência de Assistência Social III |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Centro de Referência de Assistência Social IV |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Centro de Referência de Assistência Social V |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Apoio às Instâncias de Deliberação |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Apoio Logístico e Patrimonial |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|||
|
|
Coordenador Jurídico Administrativo |
CC-2 |
1 |
|
Corregedor Geral |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor Jurídico de Pessoal |
CC-3 |
1 |
|||
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos |
Diretor Jurídico do Contencioso |
CC-3 |
1 |
||
Diretor Jurídico Fiscal Tributário |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente |
CC-2 |
1 |
|||
Diretoria de Jurídica de Patrimônio |
CC-2 |
1 |
|||
Diretoria de Promoção e Defesa do Consumidor |
CC-3 |
1 |
|||
|
|
|
|||
Secretaria Municipal de Cultura |
Coordenador Administrativo |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador da Escola Municipal de Bailado |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador da Escola Municipal de Música |
CC-2 |
1 |
|||
|
Diretor do Teatro Municipal Miguel Cury |
CC-3 |
1 |
||
Diretor de Ações Integradas na Dança |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Patrimônio Histórico |
CC-3 |
1 |
|||
|
Diretor da Biblioteca Municipal |
CC-3 |
1 |
||
Diretor de Programas Culturais |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Atividades de
Pedagogia Musical |
CC-3 |
1 |
|||
Gerente de Programação de
Eventos |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Centro Cultural Tom
Jobim |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente Administrativo |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Oficinas Culturais |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Museu Municipal |
CC-4 |
1 |
|||
Chefe de Produção Cultural |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Centro de Convivência |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Formação
Artística |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Estudos em
Arte-Educação |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Cenografia |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Coreografia |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Regência I |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Regência II |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Regência III |
CC-5 |
1 |
|||
|
Chefe do Núcleo de Regência IV |
CC-5 |
1 |
||
|
|
|
|||
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano |
Coordenador de Urbanismo |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador de Engenharia |
CC-2 |
1 |
|||
Diretor de Análise e
Licenciamento |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Cadastro e
Informações Técnicas |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Pesquisa e Estudos
Técnicos |
CC-3 |
1 |
|||
|
Gerente de Habitação |
CC-4 |
1 |
||
Gerente de Projetos |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Estudos Urbanísticos |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Topografia |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Orçamento |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Controle de
Obras e Edificações |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de Educação |
Coordenador de Apoio ao Educando |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador de Ensino e Gestão
Educacional |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador de Administração e
Finanças |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador de Gestão e
Alimentação Escolar |
CC-2 |
1 |
|||
Gerente de Nutrição Escolar |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Formação Continuada |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Planejamento, Demanda
e Educação |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Gestão Orçamentária |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Assistência ao
Educando |
CC-4 |
1 |
|||
|
Gerente de Suprimentos e
Almoxarifado |
CC-4 |
1 |
||
Chefe do Núcleo de Educação
Inclusiva |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Reparos da
Rede Física de Ensino |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Processamento
de Dados |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Informática
na Educação |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Educação de
Jovens e Adultos |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Centro de Referência da
Educação Fundamental |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Transporte Escolar |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Desenvolvimento |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de Esportes
e Recreação |
Coordenador Administrativo |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador de Esportes e
Recreação |
CC-2 |
1 |
|||
Gerente Técnico Desportista |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Programas e Eventos
Esportivos |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Recreação e Esporte
Comunitário |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Esportes Amadores |
CC-4 |
1 |
|||
|
Gerente de Gestão Administrativa
e Orçamentária |
CC-4 |
1 |
||
Chefe do Conjunto Esportivo
Municipal |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Conjunto Esportivo
C.C.V.Odilon |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Equipe de Eventos
Esportivos |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Conjunto Esportivo
C.S.U – Barra Funda |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Equipe de Recreação |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Equipe Esportiva |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Recreação e Equipe
Esportiva |
CC-5 |
1 |
|||
|
Chefe de Eventos Esportivos Comunitários |
CC-5 |
1 |
||
Chefe de Manutenção, Reparos e
Serviços Gerais |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agricultura |
Diretor de Meio Ambiente |
CC-3 |
1 |
||
Diretor de Agricultura |
CC-3 |
1 |
|||
Gerente Administrativo |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Licenciamento
Ambiental |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Programas Ambientais |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Agronegócios e
Agricultura Familiar |
CC-4 |
1 |
|||
|
Gerente do Parque Ecológico |
CC-4 |
1 |
||
Gerente do Parque “Olavo
Ferreira de Sá” |
CC-4 |
1 |
|||
Chefe de Fiscalização Ambiental |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Horto Municipal |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Políticas de
Desenvolvimento Ambiental |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Abastecimento e
Produção rural |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de Obras |
Coordenador de Trânsito e
Transporte |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador de Infraestrutura e
Obras Públicas |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador de Vias Públicas |
CC-2 |
1 |
|||
Diretor de Engenharia de Tráfego |
CC-3 |
1 |
|||
Gerente de Operações e
Fiscalização de Trânsito |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente Administrativo |
CC-4 |
1 |
|||
Chefe de Obras |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Drenagem |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Conservação e
Pavimentação de Vias |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Almoxarifado |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe da Usina de Asfalto |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Ferragens |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Compras e Logística |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Administração de
Pessoal |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Comunicação e
Expediente |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Guias e
Sarjetas |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Núcleo de Pavimentação
Asfáltica |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças |
Coordenador de Administração
Fincanceira |
CC-2 |
1 |
||
Coordenadoria de Administração
Tributária |
CC-2 |
1 |
|||
Diretor de Gestão Orçamentária |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Contabilidade |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Programa e Controle |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Fiscalização |
CC-3 |
1 |
|||
|
Gerente de Informação e
Planejamento |
CC-4 |
1 |
||
|
Gerente de Pagamento |
CC-4 |
1 |
||
Gerente de Cadastro de
Contribuintes |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Administração |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Programação e
Acompanhamento Orçamentário |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente da Dívida Ativa |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Fiscalização
Tributária |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Fiscalização de
Posturas |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Fiscalização de Obras
e Edificações |
CC-4 |
1 |
|||
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de Saúde |
Coordenador de Vigilância de
Saúde |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador de Planejamento,
Avaliação e Informação |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenador de Administração e
Finanças |
CC-2 |
1 |
|||
Coordenação de Atenção à Saúde |
CC-2 |
1 |
|||
Diretor de Saúde Bucal |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Planejamento,
Regulação, Avaliação e Convênios |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Vigilância Sanitária |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor Regional de Saúde I |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor Regional de Saúde II |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor Regional de Saúde II |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor Regional de Saúde III |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor Regional de Saúde IV |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Assistência
Farmacêutica |
CC-3 |
1 |
|||
|
Diretor de Vigilância
Epidemiológica |
CC-3 |
1 |
||
Gerente Administrativo |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Ambulatório de
Especialidades |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Assistência Social |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Laboratório Municipal |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Ambulatório de Saúde
Mental |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Centro de Testagem e
Aconselhamento |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente do Almoxarifado |
CC-4 |
1 |
|||
|
Gerente de Desenvolvimento e
Informações |
CC-4 |
1 |
||
Gerente de Administração do FMS |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Comunicação e
Expediente |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente Técnica da Visa |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de documentação e
Atendimento Público |
CC-4 |
1 |
|||
Chefe de Agendamentos |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe do Núcleo de Controle de
Zoonoses |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe da Ouvidoria da Saúde |
CC-5 |
1 |
|||
|
Chefe do Núcleo de Controle de
Vetores |
CC-5 |
1 |
||
Chefe de Medicamentos de Alto
Custo |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Controle de
Medicamentos e Programas |
CC-5 |
1 |
|||
Chefe de Apoio Administrativo da
Vigilância Epidemiológica |
CC-5 |
1 |
|||
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos |
Coordenador Administrativo |
CC-2 |
1 |
||
Coordenador de Serviços Urbanos |
CC-2 |
1 |
|||
Diretor do Terminal Rodoviário |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Paisagismo e
Arborização Urbana |
CC-3 |
1 |
|||
Diretor de Conservação Urbana |
CC-3 |
1 |
|||
Gerente de Apoio a Vigilância |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Posturas |
CC-4 |
1 |
|||
Gerente de Suprimentos e Gestão
Orçamentária |
CC-4 |
1 |
|||
|
|
Gerente de Cemitérios |
CC-4 |
1 |
|
|
Chefe de Logística |
CC-5 |
1 |
||
Chefe de Fiscalização e Controle
de Embarque |
CC-5 |
1 |
|||
(...)”
O Anexo III,
da Lei complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos,
dispõe sobre a remuneração dos cargos de provimento em comissão, nos seguintes
termos (fls. 842):
“(...)
ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR |
|
CC-1 |
4.743,00 |
Coordenador/Assessor/Ouvidor
Geral/ Corregedor |
CC-2 |
4.169,00 |
Diretor |
CC-3 |
3.477,00 |
Gerente |
CC-4 |
2.544,00 |
Chefe |
CC-5 |
2.135,00 |
|
CC-6 |
1.565,00 |
(...)”
O art. 51,
da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, dispõe que ficam mantidos
os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, previstos na Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011,
ambas do Município de Ourinhos, até a efetivação de concurso público e
provimento dos cargos efetivos de Procurador Jurídico, prevalecendo a estrutura
expressa na citada lei, nos termos abaixo (fls. 826/842):
“(...)
Art. 51 – Ficam mantidos os cargos e
a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011,
até a efetivação de concurso público e provimento dos cargos efetivos de
procurador jurídico, sendo após extintos automaticamente, prevalecendo a
estrutura expressa nessa Lei Complementar.
(...)”
O Anexo II,
da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, do Município de
Ourinhos, na parte ora impugnada, assim dispõe (fls. 747/755):
“(...)
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS |
CARGO |
CC |
1 |
|
Coordenador Jurídico
Administrativa |
CC-2 |
1 |
Corregedor Geral |
CC-3 |
1 |
|
Diretor de Promoção e Defesa do
Consumidor |
CC-3 |
1 |
|
Consultor Jurídico de Pessoal |
CC-3 |
1 |
|
Consultor Jurídico de Serviços
Públicos |
CC-3 |
1 |
|
Consultor Jurídico da Fazenda
Municipal |
CC-3 |
1 |
|
Consultor Jurídico de Urbanismo
e Meio Ambiente |
CC-3 |
1 |
|
|
Assessor Jurídico de Recursos
Humanos |
CC-5 |
1 |
Assessor Jurídico de Posturas e
Promoção Social |
CC-5 |
1 |
|
|
Assessor Jurídico de Execução
Fiscal |
CC-5 |
1 |
Assessor Jurídico Tributário |
CC-5 |
1 |
(...)”
O §1º, do
art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos, dispõe sobre o cargo de
provimento em comissão de Procurador Geral, nos termos abaixo (protocolado IV):
“(...)
Art. 134 (...)
§1º. O Procurador Geral será de livre nomeação do
Prefeito, devendo recair a escolha em advogado de reconhecido saber jurídico.
(...)”
Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os Anexos II e III, do art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e o §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos - ao criarem cargos em comissão sem a descrição de suas atribuições e, ademais, ao preverem cargos de advocacia, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial,
exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
Primeiro
porque é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão de Coordenador de Comunicação Social,
Coordenador Administrativa, Assessor Parlamentar, Ouvidor Geral, Diretor de
Apoio ao Gabinete, Diretor de Imprensa e Divulgação, Gerente de Publicidade
Institucional, Gerente da Junta Militar, Chefe de Apoio Logístico, Comunicação
e Expediente, Chefe de Relações Públicas e Cerimonial, Chefe de Relações
Institucionais, Chefe de Comunicação e Expediente, Chefe de Eventos e Programas
Institucionais, Coordenadoria Administrativa, Diretor de Turismo, Chefe de
Promoção e Divulgação, Chefe de Assuntos Econômicos, Chefe de Pesquisas e
Relações Internacionais, Chefe de Programas e Turismo, Coordenador de
Tecnologia da Informação, Coordenador de Controle da Frota, Coordenador de
Suprimentos e Apoio Logísticos, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de
Legislação Municipal e Normas Administrativas, Diretor de Pessoal, Diretor de
Medicina do Trabalho, Diretor de Segurança do Trabalho, Diretor de Suprimentos,
Diretor de Logística, Gerente de Comunicação Administrativa, Gerente de
Transporte e Manutenção Veicular, Gerente de Administração de Pessoal, Gerente
de Almoxarifado, Gerente de Desenvolvimento, Gerente de Lavagem e
Abastecimento, Gerência de Gestão Orçamentária, Gerente de Pessoas, Gerente de
Serviços Gerais, Gerente de Geoprocessamento, Gerente de Patrimônio, Gerente de
Prevenção de Acidentes e Segurança do Trabalho, Gerente de Compras e Licitação,
Gerente de Medicina do Trabalho e Assistência Médica do Servidor, Chefe de
Programação e Execução Orçamentária, Chefe de Reparos e Manutenção, Chefe de Manutenção
e Reparos de Veículos, Chefe de Administração Pessoal de Transportes,
Coordenador de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social, Diretor do
Sistema de Informação, Planejamento e Orçamento, Diretor de Proteção Social
Básica, Diretor de Proteção Social Especial, Diretor de Inclusão Produtiva e
Organização Comunitária, Gerente Técnica e Administrativa, Gerente de Convênios
e Monitoramento da Rede Sócioassistencial, Gerente de Suprimento e
Administração do FMAS, Gerente do Centro de Referência de Assistência Social I,
Gerente do Centro de Referência de Assistência Social II, Gerente do Centro de
Referência de Assistência Social III, Gerente do Centro de Referência de
Assistência Social IV, Gerente do Centro de Referência de Assistência Social V,
Chefe de Apoio às Instâncias de Deliberação, Chefe de Apoio Logístico e
Patrimonial, Coordenador Jurídico Administrativo, Corregedor Geral, Diretoria
Jurídico de Pessoal, Diretoria Jurídico do Contencioso, Diretoria Jurídico
Fiscal Tributário, Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente,
Diretoria de Jurídica de Patrimônio, Diretoria de Promoção e Defesa do
Consumidor, Coordenador Administrativo, Coordenador da Escola Municipal de
Bailado, Coordenador da Escola Municipal de Música, Diretor do Teatro Municipal
de Miguel Cury, Diretor de Ações Integradas na Dança, Diretor de Patrimônio
Histórico, Diretor da Biblioteca Municipal, Diretor de Programas Culturais,
Diretor de Atividades de Pedagogia Musical, Gerente de Programação de Eventos,
Gerente do Centro Cultural Tom Jobim, Gerente Administrativo, Gerente de
Oficinas Culturais, Gerente do Museu Municipal, Chefe de Produção Cultural,
Chefe do Centro de Convivência, Chefe do Núcleo de Formação Artística, Chefe do
Núcleo de Estudos em Arte-Educação, Chefe do Núcleo de Cenografia, Chefe do
Núcleo de Coreografia, Chefe do Núcleo de Regência I, Chefe do Núcleo de
Regência II, Chefe do Núcleo de Regência III, Chefe do Núcleo de Regência IV,
Coordenador de Urbanismo, Coordenador de Engenharia, Diretor de Análise e
Licenciamento, Diretor de Cadastro e Informações Técnicas, Diretor de Pesquisa
e Estudos Técnicos, Gerente de Habitação, Gerente de Projetos, Gerente de
Estudos Urbanísticos, Chefe do Núcleo de Topografia, Chefe do Núcleo de
Orçamento, Chefe do Núcleo de Controle de Obras e Edificações, Coordenador de
Apoio ao Educando, Coordenador de Ensino e Gestão Educacional, Coordenador de
Administração e Finanças, coordenador de Gestão e Alimentação Escolar, Gerente
de Nutrição Escolar, Gerente de Formação Continuada, Gerente de Planejamento,
Demanda e Educação, Gerente de Gestão Orçamentária, Gerente de Assistência ao
Educando, Gerente de Suprimentos e Almoxarifado, Chefe do Núcleo de Educação
Inclusiva, Chefe do Núcleo de Reparos da Rede Física de Ensino, Chefe do Núcleo
de Processamento de Dados, Chefe do Núcleo de Informática na Educação, Chefe do
Núcleo de Educação de Jovens e Adultos, Chefe do Centro de Referência da
Educação Fundamental, Chefe do Núcleo de Transporte Escolar, Chefe de
Desenvolvimento, Coordenador Administrativo, Coordenador de Esportes e
Recreação, Gerente Técnico Desportista, Gerente de Programas e Eventos
Esportivos, Gerente de recreação e Esporte Comunitário, Gerente de Esportes
Amadores, Gerente de Gestão Administrativa e Orçamentária, Chefe do conjunto
Esportivo Municipal, Chefe do Conjunto Esportivo C.C.V.Odilon, Chefe de Equipe
de Eventos Esportivos, Chefe do Conjunto Esportivo C.S.U – Barra Funda, Chefe
de Equipe de Recreação, Chefe de Equipe Esportiva, Chefe de recreação e Equipe
Esportiva, Chefe de Eventos Esportivos Comunitários, Chefe de Manutenção,
Reparos e Serviços Gerais, Diretor de Meio Ambiente, Diretor de Agricultura,
Gerente Administrativo, Gerente de Licenciamento Ambiental, Gerente de
programas Ambientais, Gerente de Agronegócios e Agricultura Familiar, Gerente
do Parque Ecológico, Gerente do Parque “Olavo Ferreira de Sá”, Chefe de
Fiscalização Ambiental, Chefe do Horto Municipal, Chefe de Políticas de
Desenvolvimento Ambiental, Chefe de Abastecimento e Produção Rural, Coordenador
de Trânsito e Transporte, Coordenador de Infraestrutura e Obras Públicas,
Coordenador de Vias Públicas, Diretor de Engenharia de Tráfego, Gerente de
Operações e Fiscalização de Trânsito, Gerente Administrativo, Chefe de Obras,
Chefe do Núcleo de Drenagem, Chefe de Conservação e Pavimentação de Vias, Chefe
de Almoxarifado, Chefe da Usina de Asfalto, Chefe do Núcleo de Ferragens, Chefe
de Compras e Logística, Chefe de Administração de Pessoal, Chefe de Comunicação
e Expediente, Chefe do Núcleo de Guias e Sarjetas, Chefe de Núcleo de
Pavimentação Asfáltica, coordenador de Administração Financeira, Coordenador de
Administração Tributária, Diretor de Gestão Orçamentária, Diretor de
Contabilidade, Diretor de Programação e Controle, Diretor de Fiscalização,
Gerente de Informação e Planejamento, Gerente de Pagamento, Gerente do Cadastro
de Contribuintes, Gerente de Arrecadação, Gerente de Programação e
Acompanhamento Orçamentário, Gerente da Dívida Ativa, Gerente de Fiscalização
Tributária, Gerente de Fiscalização de Posturas, Gerente de Fiscalização de
Obras e Edificações, Coordenador de Vigilância em Saúde, Coordenador de
Planejamento, Avaliação e Informação, Coordenador de Administração e Finanças,
Coordenador de Atenção à Saúde, Diretor de Saúde Bucal, Diretor de
Planejamento, Regulação, Avaliação e Convênios, Diretor de Vigilância
Sanitária, Diretor Regional de Saúde I, Diretor Regional de Saúde II, Diretor
Regional de Saúde III, Diretor Regional de Saúde IV, Diretor de Assistência
Farmacêutica, Diretor de Vigilância Epidemiológica, Gerente Administrativo,
Gerente do Ambulatório de Especialidades, Gerente de Assistência Social,
Gerente do Laboratório Municipal, Gerente do Ambulatório de Saúde Mental,
Gerente do centro de Testagem e Aconselhamento, Gerente do Almoxarifado,
Gerente de Desenvolvimento e Informações, Gerente de Administração do FMS,
Gerente de Comunicação e Expediente, Gerente Técnica da VISA, Gerente da
Documentação e Atendimento Público, Chefe de Agendamentos, Chefe do Núcleo de
Controle de Zoonoses, Chefe da Ouvidoria da Saúde, Chefe do Núcleo de Controle
de Vetores, Chefe de Medicamentos de Alto Custo, Chefe de Controle de
Medicamentos de Programas, Chefe de Apoio Administrativo da Vigilância
Epidemiológica, Coordenador Administrativo, Coordenador de Serviços Urbanos,
Diretor do Terminal Rodoviário, Diretor de Paisagismo e Arborização
Urbana, Diretor de Conservação Urbana,
Gerente de Apoio a Vigilância, Gerente de Posturas, Gerente de Suprimentos e
Gestão Orçamentária, Gerente de Cemitérios, Chefe de Logística e Chefe de
Fiscalização e Controle de Embarque, todos previstos no Anexo II, da Lei
Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico
Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do
Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços
Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de
Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor
Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução
Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei
Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, ambas do Município de Ourinhos,
cujas atribuições não estejam previstas em lei.
Isto se
adequa ao próprio princípio da legalidade, tendo em vista que a reserva legal
exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo e/ou
emprego público.
Não bastasse, os cargos de provimento em comissão de “Coordenador Jurídico Administrativo”,
“Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor
Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor
Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio
Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de
Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor
Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24
de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor
Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”,
“Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas,
Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de
Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”,
previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012,
bem como do “Procurador Geral”, incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica,
todas do Município de Ourinhos, contrariam o art. 98 a 100, da Constituição
Estadual, visto que as
atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98 a 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37,
incisos II e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3.
DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1.
Da ausência de descrição legal das
atribuições dos cargos de provimento em comissão criados
Cumpre
esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão
cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de
cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva
ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição
Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às
atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe
relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou
profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito
à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente
daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições
de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
É dizer: os
cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho
de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Não se coadunam com a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
Destarte, é
absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos
cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às
funções de assessoramento, chefia e direção.
Ademais,
referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se
desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e
disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido
formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por
lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à
subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos
públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou
de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo,
mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas
atribuições.
Somente a
partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a
bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos, averiguar-se
a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente público.
Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os direitos
dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da forma de
investidura no cargo público- a qual deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nem se
alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência
para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a
invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso porque,
“a nossa ordem constitucional não se
compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido
e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca
deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta
fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais, a
possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e funcionamento
da administração (art. 47, XIX, a, da
Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de competência para o
Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público, sob pena de
violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para tanto, lei em
sentido formal.
Com efeito,
o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a
organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos- podendo tão-somente
extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b,
Constituição Federal; art. 47, XIX, a,
Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas (art. 169, § 4°,
Constituição).
Na lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste
sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da
descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
Desta forma,
é de rigor a declaração de inconstitucionalidade dos Anexos II e III, da Lei
Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos, visto
que não há previsão em lei da descrição das atribuições dos cargos insertos no
mencionado ato normativo.
Por sua vez,
também deve ser extirpado do ordenamento jurídico os cargos de “Coordenador
Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do
Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços
Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de
Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor
Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução
Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei
Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, ambas do Município de
Ourinhos, em razão da ausência da descrição legal das atribuições.
Vale
ressaltar que muito embora o art. 54, da Lei Complementar nº 809, de 06 de
julho de 2012, do Município de Ourinhos ter revogado expressamente a Lei
Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011, do mesmo ente federativo
citado, o dispositivo de nº 51 daquele ato normativo manteve os cargos e a estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos previstos neste
ato normativo até a efetivação de concurso público e provimento dos cargos de
procurador jurídico, sendo após extintos automaticamente, prevalecendo a
estrutura expressa na Lei Complementar de nº 809, de 06 de julho de 2012, do
Município de Ourinhos.
3.2.
Dos cargos de “Coordenador
Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do
Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços
Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de
Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor
Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução
Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, “Coordenador
Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”,
“Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”,
“Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de
Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do
Consumidor” e “Procurador Geral”
Com
exceção do cargo de Procurador Geral, os demais cargos citados acima não
dispõem de descrição das atribuições em lei, com violação do princípio da
reserva legal, como visto no tópico acima.
Não bastasse, os cargos em comissão criados de “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”, “Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”, “Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do Consumidor”, previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Procurador Geral,” incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de Ourinhos não se harmonizam com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, as atividades de
advocacia pública, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos públicos,
mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, decidiu o E. Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE
CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR
JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS
JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v.,
DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE
RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO
PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira
na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS
INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Portanto, é
incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a
revelar a inconstitucionalidade dos cargos de
“Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de
Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor
Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”,
“Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de
Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor
Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo
II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011; “Coordenador Jurídico
Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretoria Jurídico de Pessoal”,
“Diretoria Jurídico do Contencioso”, “Diretor Jurídico Fiscal Tributário”,
“Diretoria Jurídico de Posturas, Urbanismo e Meio Ambiente”, “Diretoria de
Jurídica de Patrimônio” e “Diretoria de Promoção e Defesa do Patrimônio do
Consumidor”, previstos nos Anexos II, da
Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012 , bem como do “Procurador
Geral”, incluso no §1º, do art. 134 da Lei Orgânica, todas do Município de
Ourinhos.
4. DO PEDIDO LIMINAR
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Ourinhos
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do
erário.
À luz deste perfil, requer-se a
concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo
julgamento desta ação, dos
Anexos II e III e art. 51, da Lei Complementar nº 809,
de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”,
“Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor
Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor
Jurídico da Fazenda Municipal”, “Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio
Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de
Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor
Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24
de fevereiro de 2011 e do §1º, do art.
134, da Lei Orgânica do Município de Ourinhos.
5.
DO PEDIDO
Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento
da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade dos Anexos II e III e art. 51, da Lei
Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico
Administrativo”, “Corregedor Geral”, “Diretor de Promoção e Defesa do
Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”, “Consultor Jurídico de Serviços
Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda Municipal”, Consultor Jurídico de
Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor
Jurídico de Posturas e Promoção Social”, “Assessor Jurídico de Execução
Fiscal”, “Assessor Jurídico Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei
Complementar nº 688, de 24 de fevereiro de 2011 e do §1º, do art. 134, da Lei Orgânica do
Município de Ourinhos.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de Ourinhos bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 12 de novembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi
Protocolado n. 030.975/15
Interessado: Promotoria de Justiça de Ourinhos
1. Promova-se a distribuição de
ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em
face dos Anexos II e III e art. 51, da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho
de 2012, bem como do “Coordenador Jurídico Administrativo”, “Corregedor Geral”,
“Diretor de Promoção e Defesa do Consumidor”, “Consultor Jurídico de Pessoal”,
“Consultor Jurídico de Serviços Públicos”, “Consultor Jurídico da Fazenda
Municipal”, Consultor Jurídico de Urbanismo e Meio Ambiente”, “Assessor
Jurídico de Recursos Humanos”, “Assessor Jurídico de Posturas e Promoção
Social”, “Assessor Jurídico de Execução Fiscal”, “Assessor Jurídico
Tributário”, insertos no Anexo II, da Lei Complementar nº 688, de 24 de
fevereiro de 2011 e do §1º, do art. 134,
da Lei Orgânica do Município de Ourinhos.
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
3. Por fim, determina-se a
extração de cópia dos documentos de fls. 643 e 826/842 para autuação apartada,
com a finalidade de se promover a apuração da inconstitucionalidade do art. 43,
da Lei Complementar nº 809, de 06 de julho de 2012, do Município de Ourinhos,
que dispõe sobre a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de
índices remuneratórios dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da
Prefeitura para os cargos de provimento em comissão de Secretários Municipais.
São Paulo,
12 de novembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mi