Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

Protocolado n. 74.314/15

 

 

 

 

Ementa: Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Lei Complementar n. 2, de 14 de junho de 2010, do Município de Itu. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legislação urbanística. Inobservância de participação comunitária no processo legislativo. Regulamentação de loteamentos fechados. Invasão da esfera normativa alheia sobre direito civil, direito urbanístico e normas gerais de licitação e contratação pública. Permissão de uso privativo de bens públicos de uso comum do povo e de serviços públicos. Violação à liberdade de circulação. Ausência de razoabilidade e interesse público. Violação à liberdade de associação. Afronta à regra da licitação. 1. Lei inconstitucional por não ter sido assegurada a participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II, CE/89).  2. Lei local eivada de vício de competência legislativa, devido à usurpação da competência legislativa da União para legislar privativamente sobre direito civil e prever normas gerais sobre direito urbanístico (arts. 22, I, e 24, I, CF/88 c.c. art. 144, CE/89). 3. A criação de loteamentos fechados, com a outorga de uso privativo de bens públicos de uso comum do povo, não é compatível com as funções sociais da cidade, tendo em vista a limitação à liberdade de circulação, de acesso e, ainda, ao usufruto de bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89). 4. Legislação desprovida de interesse público e razoabilidade (art. 111, CE/89), consistentes, no presente caso, nas garantias de livre acesso e irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, as quais não se coadunam com a restrição ao acesso, por meio de discriminação incompatível com o princípio da igualdade, não amparada em elemento diferenciador justificável. 5. Ofensa à liberdade de associação, a qual pressupõe autonomia de vontade para aderir à associação e se desligar da mesma (art. 5º, XX, CF/88 c.c. art. 144, CE/89).  7. Violação à regra da licitação, com o favorecimento de particular- como permissionário de uso privativo de bens públicos e como delegatário da prestação de serviços públicos - que não se investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e imparcial, o que significa, ainda, afronta à competência legislativa da União para normas gerais sobre licitação e contrato administrativo, patenteando ofensa à competência normativa alheia, cognoscível por força do art. 144, CE/89.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n. 4.057, de 12 de dezembro de 1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de 2008), todas do Município de Itu, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – Os Atos Normativos Impugnados

A Lei Complementar n. 02, de 14 de julho de 2010, do Município de Itu, que “estabelece normas complementares ao plano diretor participativo da Estância Turística de Itu, dispõe sobre o parcelamento do uso e ocupação do solo do Município da Estância Turística de Itu”, dispõe:

TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas complementares à LEI COMPLEMENTAR Nº 770, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - PDP, nos termos do disposto nos art. 80 a 87 do TÍTULO III da ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL da Lei nº3.153 de 04 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Itu, que dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordenamento do uso e ocupação do solo no Município, e consolida a legislação urbanística municipal, particularmente com relação à revogação das Leis de nº 4.057 e 4.058, de 12 de dezembro de 1996, e suas alterações.   

SEÇÃO I

OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2º Esta Lei Complementar define a organização do território do Município da Estância Turística de Itu tendo em vista os objetivos:

I - assegurar a localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas e a utilização adequada dos imóveis, sejam na área urbana como na rural, no território do município;

II - assegurar a forma de ocupação urbana compatível com as características ambientais em cada parcela do território;

III - proporcionar a distribuição mais equilibrada das atividades econômicas;

IV - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população;

V - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
VI - assegurar a fluidez e o desempenho do sistema de circulação;

VII - determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem aceitável sua implantação segundo as características da vizinhança por meio de análise e da elaboração do RIV - Relatório de Impacto de Vizinhança;

VIII - eliminar os obstáculos à coexistência de usos no mesmo lote ou edificação;

IX - assegurar o retorno à coletividade da valorização de imóveis, decorrente de investimentos públicos e de qualquer alteração desta Lei;

X - justa distribuição do ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
XI - qualificação e valorização das áreas urbanizadas e, em especial, da zona central do Município - centro histórico e da Cidade Nova - Pirapitingui;
XII - definição de porções do território como destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à produção de habitação de interesse social - HIS, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local.

Art. 3º São diretrizes da presente Lei:

I - promover a articulação entre o Sistema Viário estruturado e o processo de ocupação;
II - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação e conservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
III - priorizar a instalação de indústrias, não poluidoras, e que ofereçam um maior número de empregos;
IV - assegurar que as áreas para o sistema de lazer dos novos loteamentos a serem implantados sejam contínuas, evitando-se a destinação de pequenas áreas dispersas e muito separadas bem como, com relevo que permita sua utilização adequada.

SEÇÃO II

DOCUMENTOS ANEXOS

Art. 4º São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, os seguintes anexos
- ANEXO I - Glossário;

- ANEXO II - Mapa Zoneamento; 
- ANEXO III - Uso e Ocupação do Solo: 
a) Classificação dos Usos e Atividades  
B) Características de Aproveitamento, Dimensionamento e Ocupação dos Lotes;                 
C) Representação Gráfica dos Recuos;  
D) Tabela de Vagas de Estacionamento;
- ANEXO IV - Definição da Estrutura Viária Urbana - Gabarito de Vias;    

SEÇÃO III

APLICAÇÃO DA LEI

Art. 5º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à:

I - sistema viário;

II - urbanização de áreas;

III - áreas verdes e de expansão urbana;
IV - edificações de qualquer natureza inclusive conjuntos habitacionais;

V - monumentos e áreas de interesse histórico e/ ou cultural;
VI - localização e dimensionamento de equipamentos urbanos e comunitários.

Parágrafo Único. Implica na observância das disposições desta Lei Complementar a aprovação de projetos, a concessão de licenças de construção, de instalação de usos e atividades urbanas, alvarás de funcionamento, habite-se e certidões.

TÍTULO II INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO I FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 6º O poder público poderá, por meio de Lei específica implantar os seguintes instrumentos jurídicos como garantia ao provimento da habitação e da utilização da função social da propriedade:
I - setores especiais destinados à habitação de interesse social;

II - operações urbanas consorciadas;
III - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IV - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, conforme art. 182 da Constituição Federal;

V - usucapião especial de imóvel urbano conforme o art. 183, da Constituição Federal.

 

Art. 7º O Fundo Municipal da Habitação será regulamentado por Lei específica, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 8º Para fins de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, previstos nos artigos do Plano Diretor Participativo - PDP as áreas de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória são aquelas fixadas no Macrozoneamento como Macrozona de Urbanização I e II e aquelas que forem instituídas por Lei específica, compreendendo imóveis não edificados, subtilizados, nos termos do art.185 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal encaminhará, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a Câmara Municipal projeto de Lei que regulamentará o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos do art. 5º da Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, que definirá as condições e a localização dos terrenos que poderão ser considerados subtilizados, como os não edificados ou ocupados por estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação para exercer sua finalidade.

Art. 9º As definições e aplicações, tanto das Certidões de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional oriundos das Operações Urbanas, quanto da Outorga Onerosa resultante da aplicação do conceito de construção acima dos indicadores básicos aplicados pela presente Lei, serão regulados por decreto específico.

CAPÍTULO II TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 10 A Transferência do Direito de Construir, para os fins previstos no art. 98 do Plano Diretor Participativo, poderá ser exercida nos imóveis e áreas verdes assim enquadrados, nos termos desta Lei assim como nos imóveis doados para o Município nos Setores Especiais de Interesse Social - SEIS para fins de Habitação de Interesse Social.

Art. 11 A transferência de potencial construtivo deverá atender às seguintes disposições:

I - o potencial construtivo transferível poderá ser negociado, no todo ou em parte, para um ou mais lotes;
II - o potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência.
Art. 12 O controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado pela Secretaria a ser designada oportunamente que expedirá, mediante requerimento:

I - declaração de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel enquadrado como Setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico ou cedente ou protegido;
II - certidão de potencial construtivo transferido, ao proprietário do imóvel receptor.

§ 1º Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, na matrícula correspondente ao imóvel enquadrado como Setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico ou cedente.     
§ 2º Nos pedidos de aprovação de projeto de edificação que utilizem área transferida, deverá ser apresentada a certidão de potencial construtivo transferido.
Art. 13 Fica autorizado o proprietário de imóvel urbano tombado pelo poder público e localizado na área da Operação Urbana Centro Histórico a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto para a Operação Urbana Centro Histórico em legislação urbanística específica.
Art. 14 O estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do conjunto de áreas verdes, inscritas dentro da Macrozona de Proteção Ambiental do município poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir, conforme dispõem os artigos deste capítulo e, mediante Lei específica, por incentivos fiscais diferenciados, de acordo com as características de cada área.       
Parágrafo Único. Entende-se por manejo qualquer intervenção com objetivo de preservação ou de promoção do uso sustentável de recursos naturais existentes.
Art. 15 Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, referentes à aplicação da transferência de potencial construtivo, serão decididos por comissão a ser criada para esta finalidade.   

CAPÍTULO III CONCESSÃO URBANÍSTICA

Art. 16 Para fins de Concessão Urbanística o Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização no território do município, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes do Plano Diretor Participativo.

§ 1º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante o recebimento de certidão de outorga onerosa do potencial construtivo adicional nos casos previstos no art. 12 desta Lei ou mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.

§ 2º A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço do imóvel no exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
§ 3º A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á, no que couber, pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo disposto no art. 32 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 17 Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano ordenado, fica a Prefeitura Municipal autorizada a alterar os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar, através do mecanismo denominado Operações Urbana Consorciadas, onde com benefício de novos índices e características de ocupação do solo a determinados terrenos, ficam seus proprietários obrigados a realizarem obras públicas ou pagamento de valores correspondentes aos acréscimos admitidos e estabelecidos na forma da lei.

Art. 18 A utilização das Operações Urbanas Consorciadas será precedida de lei complementar específica, devendo nela constar necessariamente:
I - os programas aos quais estarão consorciadas;
II - os mecanismos de acesso ao programa e a aprovação das propostas;

III - a exigência de estudo de impacto na estrutura urbana e análise custo-benefício do projeto;
IV - as áreas da cidade onde serão autorizadas as Operações Urbanas Vinculadas;

V - o parecer da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários, recomendando ou não a aprovação do projeto.

CAPÍTULO V

ÁREAS COM OCUPAÇÃO ESPECIAL

Art. 19 As áreas e os setores com ocupação especial compreendem porções do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:

I - setores especiais de interesse social;
II - setores especiais de exploração mineral;
III - setores especiais de interesse histórico, cultural, ambiental e arquitetônico;

IV - áreas de proteção ambiental;
V - áreas para implantação de aterro sanitário.

Art. 20 Lei municipal específica poderá definir outras porções do território como áreas e ou setores especiais para a execução de Projetos Urbanísticos Específicos, de acordo com as Macrozonas previstas pelo Plano Diretor Participativo.

TÍTULO III

ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21 Consoante aos objetivos gerais da política urbana, expressos no art. 3º, o ordenamento territorial, obedece às seguintes diretrizes:

I - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

a) a perda de capacidade de produção de água em qualidade e quantidade adequadas;

b) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
c) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;

d) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;

e) a ociosidade do solo urbano edificável;
f) a deterioração das áreas urbanizadas com infra-estrutura, especialmente as centrais;

g) a deterioração das áreas não urbanizadas;
h) o uso inadequado dos espaços públicos;

i) a poluição e a degradação ambiental.

CAPÍTULO II

DIVISÃO TERRITORIAL DAS MACROZONAS EM ÁREAS OU SETORES ESPECIAIS

Art. 22 Para efeitos desta Lei Complementar, fica o território do Município da Estância Turística de Itu dividido em 6 (seis) Macrozonas, que se subdividem em áreas e setores, conforme o disposto no Plano Diretor Participativo e definidos como:
I - macrozona de urbanização I - centro expandido;
II - macrozona de urbanização II - Pirapitingui;
III - macrozona de implantação do centro empresário-industrial do Pirapitingui e dos corredores industriais;
IV - macrozona de proteção ambiental;
V - macrozona de desenvolvimento compatível com a produção de água - mananciais;  
VI - macrozona de predominantes características rurais.

Art. 23 Lei específica poderá estabelecer outras normas de uso e ocupação do solo, assim como definir outros incentivos, para estimular a permanência de atividades e a preservação compatível com as características das diferentes Macrozonas, respeitando as normas emanadas pelo Município, Estado e União, devendo conter no mínimo:
I - as principais características que justifiquem o caráter de interesse na proteção e preservação;
II - a indicação de planos e programas que devem ser realizados, quando for o caso;

III - as diretrizes de uso, ocupação, exploração econômica e preservação a serem observadas.

SEÇÃO I MACROZONA DE URBANIZAÇÃO I - CENTRO EXPANDIDO E A MACROZONA DE URBANIZAÇÃO II – PIRAPITINGUI

Art. 24 A Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e a Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui - definidas no Plano Diretor Participativo para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, caracterizam-se pelas áreas loteadas e ocupadas e sua instalação têm por objetivo garantir a manutenção da qualidade ambiental, controlar e direcionar o adensamento urbano, adequando-o à infra-estrutura disponível e promover o parcelamento adequado do solo e garantir a ocupação, com atividades sustentáveis. Subdividem-se em:        
I - Setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico, cujo perímetro, coincide com o da operação urbana centro histórico e que compreende o eixo histórico, engloba o Parque do Varvito, e sua área de influência, envolvendo construções históricas, objeto de revitalização e incentivo à sua ocupação e valorização por meio da recuperação urbanística, com a finalidade de preservar as características do Patrimônio Ambiental Urbano;        
II - Setores Especiais de Interesse Social (PROMO, CDHU e PAR), são porções destinadas prioritariamente à regularização fundiária, à implantação de projetos habitacionais; urbanização e à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS. São compostos por áreas públicas ou particulares, ocupadas por assentamentos de baixa renda ou por terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, necessários à implantação de programas habitacionais de interesse social, de comércio e serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer;     
III - Setor Propício ao Adensamento - compreende os vazios urbanos existentes dentro do perímetro das Macrozonas de Urbanização I e II - são as áreas líquidas remanescentes, ou seja, são as áreas não loteadas e tem por objetivo a urbanização através da manutenção da qualidade ambiental e a ocupação com atividades urbanas sustentáveis;

IV - Setores Urbanos Consolidados - correspondem aos assentamentos urbanos existentes e aprovados dentro das Macrozonas I e II, e os assentamentos urbanos externos a elas aprovados até a data de publicação desta Lei, e que são objeto da subdivisão de seus usos e atividades em Zonas de Uso (ZH, ZPH, ZPC 1, ZPC 2, ZER 1, ZER 2, ZER 3, ZPR 1, ZPR 2, ZCC, ZCI, ZE 1, ZE 2).

§ 1º Em todo perímetro destas Macrozonas incide os instrumentos jurídicos "Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória" e "Operações do Consórcio Imobiliário", conforme Plano Diretor Participativo.
§ 2º O instrumento jurídico "Outorga Onerosa do Direito de Construir" - compreende todo o perímetro destas Macrozonas, excluindo-se os setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico e as Áreas de Proteção Ambiental, conforme Plano Diretor Participativo.

§ 3º Os Setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico são objetos da aplicação dos instrumentos jurídicos destinados à "Transferência do Direito de Construir" e às "Operações Urbanas Consorciadas", conforme Plano Diretor Participativo.

§ 4º Os instrumentos jurídicos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo deverão ter sua implantação definida por meio de legislação específica.

SEÇÃO IIMACROZONA DE IMPLANTAÇÃO DO CENTRO EMPRESÁRIO-INDUSTRIAL DO PIRAPITINGUI E DOS CORREDORES INDUSTRIAIS

Art. 25 A Macrozona de Implantação do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e dos Corredores Industriais definida no Plano Diretor Participativo para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, caracteriza-se por atividades predominantemente empresariais e têm por objetivo organizar e potencializar a atividade industrial. Subdivide-se em: 

I - centro empresário industrial do Pirapitingui;
II - eixos e corredores industriais, às margens das rodovias estaduais - SP 280; SP 300 (entre a ponte sobre a Rodovia do Açúcar e o limite com o Município de Porto Feliz), SP 79 e SP 75.       

SEÇÃO III    
MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 26 A Macrozona de Proteção Ambiental, definida no Plano Diretor Participativo para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção, recuperação da paisagem e do meio ambiente existentes, e caracterizam-se como unidades especiais que compreendem os objetivos de conservar a diversidade de ambientes, de espécies e de processos naturais pela adequação das atividades humanas às características ambientais da área, seus potenciais e limitações e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população. Subdivide-se em:

I - área de proteção permanente, faixa de 100 m (cem metros) ao longo de cada margem do Rio Tietê;

II - área de proteção ambiental - APA`s, que são a APA Rio Tietê - Estrada Parque; APA Braiaia; APA Vassoural e a APA Cidade Nova I;        
III - área de preservação ambiental e turística, faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo de cada faixa de proteção permanente, as quais margeiam o rio Tietê, sendo preservado totalmente os primeiros 200 metros que margeiam o rio, e a metragem restante (300 metros) comportando empreendimento com taxa de ocupação não superior a 10 % sobre o total da área (faixa);     
IV - área de preservação vegetal remanescente de floresta nativa do município - porção sudeste;   
V - área de proteção aos matacões - morros graníticos, faixa de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) ao longo de cada lado da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto.        

SEÇÃO IV   
MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL COM A PRODUÇÃO DE ÁGUA – MANANCIAIS        

Art. 27 A Macrozona de Desenvolvimento Compatível com a Produção de Água - Mananciais, definida no Plano Diretor Participativo, para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, é composta por áreas do território com pouca infra-estrutura urbana, que apresentam fragilidade ambiental e forte presença de recursos hídricos e têm por objetivo criar critérios para a conversão ou adequação dos usos existentes para os de interesse turístico e delimitar as futuras bacias hidrográficas para captação e, juntamente às atuais, destiná-las à reservação, conservação, produção e proteção de água potável. Subdivide-se em:   
I - áreas destinadas à regularização fundiária - compreendem as áreas de assentamento residenciais (loteamentos) irregulares;  
II - áreas de futuras captações de água potável, de acordo com a delimitação de novas bacias;    
III - setores especiais de exploração mineral;  
IV - área de desenvolvimento compatível com a produção de água.

SEÇÃO V    
MACROZONA DE PREDOMINANTES   CARACTERÍSTICAS RURAIS      

Art. 28 A Macrozona de Predominantes Características Rurais, definida no Plano Diretor Participativo para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, são as áreas remanescentes do município, excluindo-se os loteamentos residenciais nela aprovados e implantados e que se caracterizam pela baixa densidade populacional, demais áreas não loteadas, com atividade rural ou turística, e têm por objetivo garantir uma ocupação e desenvolvimento de baixo impacto ambiental, compatível com o princípio da sustentabilidade e abrigar atividades e ou urbanização em concordância com a vocação ou apoio ao turismo no município. Subdivide-se em:   

I - áreas destinadas à regularização fundiária - compreendem as áreas de assentamento residenciais (loteamentos) irregulares;  
II - setores especiais de exploração mineral;   
III - áreas alternativas para implantação e relocalização do aterro sanitário;        
IV - área de predominantes características rurais.      
TÍTULO IV   
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO   

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES    

Art. 29 O uso e a ocupação do solo, far-se-ão com base no zoneamento territorial, estabelecido segundo os usos predominantes a que se destinam e considerando a capacidade de infra-estrutura instalada e os condicionantes ambientais e urbanísticos existentes.     
Art. 30 O uso e ocupação do solo têm como objetivo regular todo e qualquer uso e ocupação de terrenos, bem como a construção, reforma, ampliação de edificações, observadas as disposições das Legislações Federais e Estaduais, assim como: 
I - disciplinar a localização de atividades dentro do território do município;        
II - regulamentar a implantação de edificações nos terrenos.

Art. 31 O controle de uso e ocupação do solo será feito por meio dos seguintes critérios:

I - disciplina de usos por porções do território definidas como:      

a) macrozonas;      
b) áreas e setores especiais;      
c) zonas de uso.     

II - disciplina da densidade de construção, inclusive da densidade máxima passível de ser atingida mediante outorga onerosa ou transferência do direito de construir por porções do território;  
III - função e características físicas das vias que dão acesso ao imóvel;     
IV - dos empreendimentos de impacto quanto à incomodidade;
V - implantação da edificação no lote.  

Art. 32 A disciplina de uso e ocupação do solo e das atividades de urbanização no território do Município da Estância Turística de Itu, nos termos desta Lei, tem em vista:      

I - garantir a diversidade de funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos em função:
a) da manutenção e recuperação da qualidade ambiental;
b) da preservação e da garantia de fluidez e segurança do sistema viário estrutural;
c) da restrição do nível de incomodidade de certos usos sobre os demais e dos conflitos gerados na convivência com o uso residencial;        
d) da regularização da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infra-estrutura e do porte das edificações.      
II - proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas a fim de:    
a) reduzir o tempo de circulação;
b) dar melhor atendimento às necessidades da população;
c) proporcionar oferta de empregos próximos à moradia.
III - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;    
IV - estimular a valorização do turismo em geral, particularmente em relação à vocação do município para o Turismo Rural, Ecológico e do Patrimônio Cultural Histórico.     

CAPÍTULO II
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL      

Art. 33 Além das áreas definidas na Macrozona de Proteção Ambiental do Plano Diretor é objeto de proteção ambiental, tanto na área urbana como na rural:
I - faixas marginais de proteção de rios, córregos e fundo de vales com larguras mínimas conforme o Código Florestal Lei nº 
4.771/65;      
II - áreas de entorno de nascentes e cabeceiras dos córregos com 50 m (cinqüenta metros) de diâmetro;
III - outras áreas de interesse ambiental integrantes do sistema ambiental urbano, consideradas patrimônio natural, como o Varvito e os Matacões;  
IV - outros cinturões verdes que venham a ser exigidos e constituídos nas áreas urbanas;      

V - áreas verdes definidas na implantação de loteamentos.
Parágrafo Único. As áreas de nascentes, mananciais e matas nativas não poderão ser desmatadas, devendo obedecer à legislação própria Estadual e Federal.      

Art. 34 As faixas marginais de proteção de córregos e fundo de vales na área já urbanizada serão consideradas faixas "Non Aedificandi" e poderão ser ocupadas pela Prefeitura por vias de circulação com a execução de canalização e contenção de suas margens ou pela implantação de Parques Lineares;   

Art. 35 Os incisos I, II e IV do art. 33 serão consideradas áreas não edificantes, e as florestas e demais formas de vegetação natural nelas situadas serão consideradas de preservação permanente.
Art. 36 Na área de preservação ambiental, inciso III do art. 33 serão admitidos usos, atividades e equipamentos diferenciados de recreação, lazer e reflorestamento, ficando proibida qualquer edificação que não se destine ao uso e desenvolvimento do turismo ambiental.    

CAPÍTULO III
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - RURAL E URBANA

SEÇÃO I      
ÁREA RURAL        

Art. 37 O uso e a ocupação do solo na Macrozona de Predominantes Características Rurais deverão levar em conta a manutenção das atividades rurais, o incentivo às atividades de lazer e a conservação e preservação da natureza.     

Art. 38 Para a Macrozona de Predominantes Características Rurais, de acordo com as disposições do INCRA e mediante consulta e autorização da Prefeitura Municipal, serão admitidos edificações para as seguintes finalidades ou atividades:   

I - residência unifamiliar;  

II - comércio varejista e prestação de serviços de âmbito local;     

III - equipamentos comunitários;   

IV - sede campestre de associações e/ou instituições recreativas ou desportivas;        

V - hotéis-fazenda;

VI - indústria de extração e de beneficiamento de produtos vegetais;      

VII - depósito ou entreposto de produtos de origem agrosilvopastoris;

VIII - equipamentos agropecuários;       

IX - cooperativas rurais;   
X - indústria de transformação de produtos agropecuários;  

XI - indústria de exploração e de beneficiamento de produtos minerais;   

XII - atividades voltadas ao turismo rural.        

SEÇÃO II

ÁREA URBANA

Art. 39 Para fins de definição dos limites da ocupação urbana do Município da Estância Turística de Itu, esta fica dividida em duas áreas distintas:

I - Área Urbana;    

II - Área de Expansão Urbana.    

Art. 40 A Área Urbana compreende a parte do território municipal delimitada para fins de ocupação urbana e corresponde a Macrozona de Urbanização I e II.      

Art. 41 A Área de Expansão Urbana compreende a parte do território municipal considerada de interesse para fins de preservação natural, proteção especial e ocupação urbana de média e baixa densidade.         

Parágrafo Único. Poderão ser criadas Zonas de Expansão Urbana, através de lei municipal específica, mediante prévia avaliação e aprovação da Prefeitura, com características de uso e ocupação do solo enquadrada nas categorias existentes de zona.

CAPÍTULO IV        
ZONEAMENTO

SEÇÃO I      
ZONAS DE USO    

Art. 42 A Área Urbana do Município fica subdividida, para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo nas seguintes zonas de uso, conforme ANEXO II.    

I - Zona Histórica (ZH) é aquela que compreende o eixo histórico e sua área de influência, envolvendo o traçado viário e construções históricas, inserida no perímetro do centro histórico de Itu, tombados pelo CONDEPHAAT ou em processo de tombamento ou ainda aqueles que poderão vir a ser tombados por órgão municipal, estadual e federal;     

II - Zona de Preservação Histórica (ZPH) é a área que envolve a Zona Histórica com a finalidade de preservar as características do Patrimônio Ambiental Urbano;       

III - Zona de Predominância Comercial (ZPC) é aquela destinada predominantemente às construções comerciais, de serviços, institucionais e também destinada às residências unifamiliares e edifícios multifamiliares:  

a) Zona de Predominância Comercial 1 (ZPC 1);
b) Zona de Predominância Comercial 2 (ZPC 2).

IV - Zona Exclusivamente Residencial (ZER) é aquela destinada exclusivamente à atividade residencial, unifamiliares e ou multifamiliares, sendo as atividades de comércio, serviços, e institucionais permitidas somente em núcleos pré-estabelecidos, com ressalvas nas zonas ZER 2 e ZER 3 e está divididas em:

a) Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1);
b) Zona Exclusivamente Residencial 2 (ZER 2): além das atividades permitidas nos núcleos pré-estabelecidos é permitida em toda sua abrangência a prestação de serviços realizada por um único profissional liberal de nível universitário por lote;  
c) Zona Exclusivamente Residencial 3 (ZER 3);  

V - Zona de Predominância Residencial (ZPR) é aquela destinada à função residencial, unifamiliares e ou multifamiliares, comércio, serviços, indústrias não incômodas e instituições, e está dividida em:    

a) Zona de Predominância Residencial 1 (ZPR 1);
b) Zona de Predominância Residencial 2 (ZPR 2);
VI - Zona do Corredor Comercial (ZCC) é aquela destinada a comércio, serviços, instituições e indústrias, para ser instalado ao longo de vias públicas;

VII - Zona do Corredor Industrial (ZCI) é aquela destinada a comércio, serviços, instituições e indústrias, para ser instalado ao longo de rodovias;

VIII - Zona Especial (ZE) é aquela destinada, exclusivamente, à implantação de Centro Comercial e está dividida em:    

a) Zona Especial 1 (ZE 1); 
b) Zona Especial 2 (ZE 2). 

IX - Zona Industrial (ZI) é aquela destinada a indústrias, com usos e atividades compatíveis com ZCC e ZCI, e ocupação compatível com ZPR-2. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
10/2012)

SEÇÃO II     
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO   
Art. 43 A delimitação física das zonas de uso será determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que deverá percorrer vias de circulação, poligonais topográficas, limites de terreno ou elementos naturais como consta no ANEXO II.

Art. 44 As vias públicas delimitadoras de zonas poderão ter os usos comuns a ambas as zonas em ambos os lados, exceto quando se tratar de ZH, ZPH e ZERs.        

Parágrafo Único. A determinação expressa no "caput" deste artigo não abrange os parâmetros de ocupação e parcelamento de solo, devendo para tanto, obedecer aos determinados para as Zonas especificas;       

Art. 45 Fica expressamente vedada a unificação de imóveis pertencentes a Zonas distintas.      

Parágrafo Único. No caso em que o imóvel tenha zonas distintas, este deverá seguir os índices urbanísticos da zona mais restritiva.  

Art. 46 Os lotes com frente, fundo e/ou lateral para a ZCC terão as características desta última tanto para sua frente quanto para sua lateral e fundo.

SEÇÃO III    
USO DO SOLO      

Art. 47 A classificação de usos permitida a cada zona está ordenada em categorias que se especificam segundo sua natureza e características de acordo com o ANEXO III - A e que se dividem em:

I - comércio;

II - serviços; 

III - institucional;     

IV - industrial.        

Parágrafo Único. Na Zona Exclusivamente Residencial 2 (ZER 2) só será aceito um profissional liberal de nível universitário por lote. 

Art. 48 Para a mudança de destinação do uso de lotes, sobre os quais incidam restrições impostas pelo loteador por ocasião da aprovação do respectivo loteamento, será necessária a adesão da Associação de Moradores local com no mínimo 70% (setenta por cento) dos moradores do referido loteamento, além da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pela Secretaria Municipal Obras e Serviços Viários.  

SUBSEÇÃO I
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

Art. 49 O licenciamento de parcelamento, construção, ampliação e alvará de utilização promovido por entidades públicas ou privadas de significativa repercussão no ambiente e ou na infra-estrutura urbana deverão ser instruídos com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).       

Art. 50 O EIV/RIV será apresentado no prazo definido pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários, para instruir o pedido de aprovação ou de inscrição municipal.

Art. 51 Será exigida apresentação EIV/ RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, para se obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará de utilização:

I - aterros sanitários;       

II - cemitérios;       

III - depósito e postos de revendas de derivados de petróleo;

IV - estabelecimento de serviços em veículos automotores;

V - hospitais, maternidades e casas de saúde, com 4.500 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados) ou mais de área construída, excluída as áreas de estacionamento e garagem;       

VI - casas de culto e igrejas com capacidade para trezentas pessoas ou mais;        

VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por período;

VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes que promovam tais atividades com habitualidade, com área total ocupada pela atividade maior que 200 m² (duzentos metros quadrados);   

IX - atividades industriais que se situem numa distância de até 200 m (duzentos metros) de áreas residenciais;

X - loteamentos e conjuntos habitacionais ou similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e ou unidades, ou 30 ha (trinta hectares) de área total, ou quando qualquer de seus lados seja maior que 1.000 m (um mil metros) lineares;

XI - matadouros;    

XII - empresas de reciclagem de lixo;   

XIII - outras atividades consideradas como pólo gerador de tráfego;       

XIV - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operação urbana consorciada;

XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais, túneis, viadutos e vias expressas ou regionais.

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação de EIV/ RIV dar-se-á a todos os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas no "caput" e que estejam situados na Macrozona Urbanização I e II ou em áreas adjacentes a estas.

§ 2º Nos casos de atividades localizadas em zonas em que se permitam diferentes usos e que venham a causar distúrbios à vizinhança, denunciadas através de abaixo-assinado protocolado na Prefeitura, esta poderá exigir a apresentação de EIV/RIV.

§ 3º A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.   

§ 4º As certidões de viabilidade e uso do solo somente poderão ser expedidas após consulta prévia à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários que deliberará após consulta a outros órgãos, segundo critério do corpo Técnico desta Secretaria.

Art. 52 O EIV/RIV deverá ser elaborado de forma a permitir a avaliação dos impactos benéficos e dos adversos que um empreendimento ou atividade causará na sua vizinhança, incluindo análise, no mínimo, das seguintes questões:        

I - adensamento populacional;    

II - equipamentos urbanos e comunitários;        

III - uso e ocupação do solo;       

IV - valorização imobiliária;       

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;       

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - nível de ruídos;        

IX - qualidade do ar;       
X - vegetação e arborização urbana;    

XI - capacidade de infra-estrutura urbana em geral;

XII - integração com planos existentes;  

XIII - potencial de risco ou perigo para a saúde e segurança;

XIV - demanda no consumo de água e esgoto.

Parágrafo Único. O exame da repercussão de um projeto no ambiente e na infra-estrutura urbana implica considerar a vizinhança imediata e mediata.

Art. 53 Com base na análise do EIV/RIV apresentado, poderá ser exigida pela prefeitura a execução de medidas compatibilizadoras, compensatórias ou mitigatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.

Art. 54 O EIV/RIV deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão do público, sendo que as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais.        
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo, de acordo com a característica específica de cada projeto, vir a requerer a inclusão de requisitos complementares.

Art. 55 O proponente do projeto arcará com todas as despesas relativas ao EIV/RIV especialmente:

I - elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitado pela Prefeitura e versão digital dos documentos com vistas à sua disponibilização na pagina oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores (Internet), bem como quaisquer documentos, copias e materiais gráficos exigidos à elucidação do projeto;     

II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;    

III - publicação de editais conforme solicitação da Prefeitura, para acesso do público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua analise;

IV - realização de audiências públicas, quando solicitadas pela Prefeitura;

V - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas de monitoramento; e cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou autorização;

Art. 56 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no órgão competente da Municipalidade, devendo o responsável dar publicidade do fato em jornal local, sob título "Aviso - EIV", por duas vezes consecutivas contando-se o prazo da última publicação.       

Art. 57 O Executivo Municipal encaminhará, num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a Câmara Municipal projeto de Lei que regulamentará o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos do art. 5º, da Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.   

SUBSEÇÃO II         
POLO GERADOR DE TRÁFEGO 

Art. 58 Toda e qualquer atividade considerada Pólo Gerador de Tráfego pelo Deptº. Municipal de Trânsito deverá atender ao número mínimo de vagas de estacionamento previsto nos anexos desta Lei e apresentar projeto de acessibilidade e sinalização de trânsito devidamente aprovado e implantado, pelo mesmo, sem prejuízo da necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme subseção I desta seção, caso seja considerado necessário pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários.     

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se pólo gerador de tráfego a edificação onde são desenvolvidas atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de veículos e interfiram no tráfego do entorno, compreendendo:

I - centro de compras e shopping centers;

II - mercados, supermercados e hipermercados;

III - lojas de departamentos;       

IV - hospitais e maternidades;     

V - pronto-socorros, clínicas, consultórios, laboratórios de análise e ambulatórios;        

VI - pré-escolas, escolas de ensino fundamental e médio e escolas técnicas de 2º grau; 

VII - ensino infantil, fundamental, médio e universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas de superiores, cursos não seriados;

VIII - edifícios comerciais e de escritórios;      

IX - farmácias e drogarias;        

X - postos de combustível automotivo e lava-a-jatos;

XI - igrejas, templos religiosos e outros locais de cultos;

XII - padarias e panificadoras;   

XIII - edifícios de apartamento;   

XIV - outros, a critério do Deptº. Municipal de Trânsito.

§ 2º Para efeito deste artigo, toda alteração física que, mesmo sem acréscimo ou diminuição de área, implique em aumento de número de funcionários, equipamentos ou atividades, implicará em uma nova avaliação por parte do Corpo Técnico Municipal quanto ao impacto sobre o sistema viário, meio ambiente e outros fatores condicionantes, limitadores ou disciplinadores de atividades.   
Art. 59 Os usos industriais, comerciais e ou de serviços em edificações licenciadas até a data da aprovação desta Lei, serão mantidos, desde que seus processos de produção e ou comercialização não provoquem ou possam provocar vibrações, ruídos, poluição ou danos ambientais acima dos níveis definidos na Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente e regulamentação complementar, ou apresentar perigo para a população.      

Art. 60 Os proprietários dos estabelecimentos definidos no artigo anterior serão notificados e exigido termo de compromisso, para, no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias, promoverem a redução dos fatores prejudiciais ao sistema urbano, principalmente quanto ao sistema viário, à saúde pública, ao meio ambiente e adequarem o horário de funcionamento, visando manter o bom nível de convivência com o entorno.       
§ 1º A redução dos fatores prejudiciais poderá ocorrer gradativamente, obedecendo a cronogramas estabelecidos pelos órgãos municipais competentes, aos quais caberá a fiscalização do firmado no referido termo de compromisso.        

§ 2º Expirado o prazo fixado no parágrafo anterior, e constatado o não cumprimento do estabelecido no termo de compromisso, fica o alvará de utilização automaticamente cancelado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.        

SUBSEÇÃO III        
USO INDUSTRIAL  

Art. 61 Competem à Zona do Corredor Industrial (ZCI) as seguintes restrições:        

I - O uso residencial será permitido apenas para empregados encarregados da vigilância e zeladoria como guardas, caseiros ou zeladores; 
II - Na expedição do alvará de utilização da Prefeitura, será efetuada uma vistoria para verificação do plantio de árvores;        

III - Permitem-se ainda nesta zona as atividades previstas no ANEXO III - A;        

IV - Fica proibida a instalação de indústrias na Macrozona de Desenvolvimento Compatível com a Produção de Água - Mananciais e na Macrozona de Proteção Ambiental; e

V - A instalação de toda e qualquer nova indústria deve passar por avaliação prévia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários e as indústrias enquadradas na categoria de fonte de poluição W = 5 também passarão por consulta junto a Secretaria de Meio Ambiente e análise da CETESB.

Parágrafo Único. Ficam as Ruas Theolinda Xavier da Silveira, Jardim Oliveira, e Nahor Leite Gomes, Jardim Convenção, neste Município da Estância Turística de Itu, inseridas, em toda sua extensão, na Zona do Corredor Industrial (ZCI).

Art. 62 Fica estabelecido somente para a Zona do Corredor Industrial (ZCI):        

I - Poderá ser utilizada para loteamentos fechados;

II - Nos loteamentos ao longo das Rodovias, deverá ser observada a faixa "Non Aedificandi" de 15 m (quinze metros), e reserva para vicinal conforme Legislação Estadual; e      

III - Quando o loteamento for misto (industrial/comercio), 25% da área total do loteamento poderá ser de lotes comerciais, sendo que os lotes comerciais deverão estar na mesma quadra ou serem contíguos. 

IV - Poderar-se-ão instalar motéis na referida Zona desde que haja autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 
14/2013)   

Parágrafo Único. A Zona do Corredor Industrial (ZCI) poderá ser alterada por Lei Municipal que a autorize, observados e respeitados todos os impactos e exigências legais.  

Art. 63 - As indústrias ficam divididas em categorias conforme o fator de complexidade da fonte de poluição (W) e assim subdivididas em:

I - categoria W = 1,0 - permitidas atividades em ZPC 1, ZPC 2, ZPR 1, ZPR 2, ZCC e ZCI;

II - categoria W = 1,5 até 2,5 - permitidas atividades em ZCC (com exceções previstas no Anexo III-A) e ZCI;   

III - categoria W = 3,0 até W = 5,0 - permitidas atividades em ZCI.       

§ 1º - Terá tratamento diferenciado as atividades constantes no ANEXO III - A, que apresentarem memorial de atividades que assegure o funcionamento pretendido com impacto inferior ao avaliado pela classificação padrão.  

§ 2º - Não serão permitidas as seguintes atividades no município:   

I - siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa;
II - fabricação de celulose;        

III - curtimento e outras preparações de couro e peles;

IV - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos químicos;     

V - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;

VI - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carnes, sangue, osso, peixe, pena, etc. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
4/2011)

Art. 64 As normas e diretrizes para implantação do centro empresário-industrial do Pirapitingui serão estabelecidas pelo Plano Diretor Industrial, conforme descrito no art.38 da Lei 
770 de 10 de outubro de 2006, Plano Diretor Participativo do Município da Estância Turística de Itu.

SUBSEÇÃO IV       
USO MISTO DA EDIFICAÇÃO    

Art. 65 O uso misto caracteriza-se pela existência de dois ou mais usos diferentes numa mesma edificação, com áreas e instalações independentes para cada um.     

Art. 66 Os edifícios poderão ter uso misto, com uma atividade comercial concomitante com uma residência ou uma atividade de prestação de serviço concomitante com uma residência, nos dois primeiros pavimentos nas Zonas de Predominância Residencial 1 e 2 (ZPR 1 e ZPR 2) e nos núcleos das Zonas Estritamente Residenciais 1 e 2 (ZER 1 e ZER 2).

Art. 67 Não será admitido uso misto nas edificações em que indústrias, comércio ou prestações de serviço gerem ruídos, odores ou tráfego incompatíveis com o uso residencial.      

SEÇÃO IV   
OCUPAÇÃO DO SOLO   

Art. 68 A ocupação do solo dar-se-á segundo os dispositivos de controle urbanísticos a seguir relacionados, visando assegurar racional distribuição da população, insolação, ventilação natural, proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos:  

I - da taxa de ocupação e dos coeficientes de aproveitamento do lote;   

II - dos recuos e afastamentos mínimos; 
III - do gabarito de altura;

IV - da permeabilidade do solo; 

V - do estacionamento e pátio de carga e descarga.

Art. 69 Na Zona Histórica (ZH) e na Zona de Preservação Histórica (ZPH) além dos dispositivos de controle urbanístico contidos no zoneamento municipal deverão ser atendidas as disposições do Decreto Estadual Nº 13.426/79, a ata Nº 925, de 11/05/92 do CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado) e também o Decreto Federal Nº 20.955/83.

Parágrafo Único. Aos imóveis ou áreas tombados ou preservados por órgão Municipal, Estadual ou Federal poderá ser concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo à conservação ou restauração nos termos de Lei específica 
4.161/97 e 608/05. 

SUBSEÇÃO I
TAXA DE OCUPAÇÃO DO LOTE E COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE 

Art. 70 Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e o tamanho do lote. A área de coeficiente de aproveitamento do lote que corresponde à área máxima de construção permitida será definida pela relação entre o total da área construída e a área total do terreno, ambas estabelecidas em função do uso e da zona em que se situam, conforme o ANEXO III - B. 

§ 1º Não serão computados na área construída, na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento os beirais de até 1,00 m (um metro) e que não ultrapassem um terço dos recuos obrigatórios ou projetados, as áreas cobertas por marquises dos estabelecimentos de comércio e serviços, que não forem utilizadas para pisos de terraços também não serão computados.   

§ 2º A taxa de ocupação levará em conta todas as edificações existentes no terreno, inclusive as secundárias, coberturas de qualquer tipo e telheiros.

§ 3º Para edificação de 3 a 12 (três a doze) pavimentos, quanto ao coeficiente de aproveitamento:

I - não será considerada a área do pavimento térreo e da correspondente sobreloja;    
II - não serão consideradas as áreas dos subsolos destinados à garagem, sanitários, depósitos e equipamentos; também não serão consideradas as áreas de subsolos, de prédios comerciais e de uso misto, destinadas ao uso comercial.        

III - não será considerada a área do pavimento de serviço destinada a reservatórios d` água, casas de máquinas, equipamentos de uso comum, instalações para funcionários e apartamento do zelador;

IV - não serão consideradas as áreas de terraços, varandas e balcões, quando seu total não exceder 5%,(cinco por cento) da área construída excluída as áreas correspondentes os incisos I, II e III deste item;

V - para edificações até 2 (dois) pavimentos, será considerado o pavimento térreo como parte da área total a ser construída.     

§ 4º Nas edificações multifamiliares, os parqueamentos cujos tetos forem pisos de jardins ou terraços descobertos não serão computados para efeito de ocupação e aproveitamento.

§ 5º Nos edifícios multifamiliares, o espaço do pavimento (térreo ou não), destinado ao livre lazer de todos os moradores, não será computado no coeficiente de aproveitamento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) de área aproveitada.

§ 6º As piscinas de qualquer tipo ou material construtivo serão incluídas no cálculo de área livre e consideradas como área construída, mas não serão computadas na taxa de ocupação nem no coeficiente de aproveitamento. 

§ 7º As quadras esportivas descobertas não serão computadas como área construída, serão incluídas no cálculo de área livre e poderão ocupar os recuos obrigatórios, podendo ser cercadas por alambrado.

Art. 71 Na Zona Especial (ZE) a taxa de ocupação da somatória das construções secundária deverá ser de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área do lote, com o máximo de 2 (dois) pavimentos.  

§ 1º A taxa de ocupação levará em conta a área das piscinas.       

§ 2º Os subsolos não serão incluídos na taxa de ocupação.

Art. 72 Em terreno parcialmente atingido por plano de melhoramento, o índice de aproveitamento e o índice de ocupação do lote serão calculados unicamente sobre a área remanescente, ressalvando o que dispõe este artigo. 

§ 1º Fica assegurado aos proprietários de terrenos parcialmente atingidos por plano de melhoramento, quando doarem a Prefeitura a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de computar a área doada no cálculo do índice de aproveitamento, desde que não ultrapasse uma vez e meia do permitido para o local.    

§ 2º Ficam dispensadas do recuo exigido as edificações a serem levantadas em terrenos parcialmente desapropriados para fins de abertura de rua, situadas na confluência da R. Dr. Virgílio Pereira de Souza Lima com a R. Pe. José de Campos Lara, na Vila Padre Bento.       

SUBSEÇÃO II                  
RECUOS E AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Art. 73 Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos mínimos de cada edificação, com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais e de fundos, serão sempre tomados perpendicularmente em relação às mesmas, conforme ANEXO III - B e C.       

§ 1º Quando se tratar de recuo de fundos para logradouro público, deverá obedecer à mesma medida do recuo frontal estipulada para a zona onde se encontrar o imóvel. 

§ 2º Quando se tratar de terrenos voltados para duas ou mais vias públicas, os recuos serão determinados por meio de diâmetro de círculo, respeitando-se o recuo lateral até cruzar a linha reta do recuo frontal e/ou de fundo.       

§ 3º Serão permitidas guaritas e instalações sanitárias mínimas para vigia, bem como depósitos para lixo e cabines de energia elétrica, construídos sobre o recuo frontal, em condomínios verticais ou horizontais, bem como para indústrias, desde que não ultrapassem as dimensões mínimas compatíveis com a sua destinação, conforme Código de Obras.

§ 4º Para a determinação dos recuos frontais e de fundos para logradouros públicos em lotes cujas laterais não sejam perpendiculares ao alinhamento dos referidos logradouros, ou cujo alinhamento frontal seja total ou parcialmente em curva, não poderá o ponto mais próximo da edificação distar menos do que o previsto pelo zoneamento do local onde se situa o terreno.  

§ 5º O conjunto de salas comerciais, com mais de 02 (duas) unidades, deverá atender às mesmas regras de residências multi-familiares, no tocante aos recuos, frontal, laterais e fundos, bem como no tocante a obrigatoriedade de vagas de estacionamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 
10/2012) 

§ 6º As construções de escadas, mesmo que descobertas, não serão permitidas no recuo frontal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 
10/2012)

Art. 74 É obrigatória a reserva de área para passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de 3 m (três metros) nos fundos dos lotes, cujo desnível, da frente ao fundo, seja superior a um metro e quando exigido pelo órgão competente da Municipalidade.

Art. 75 Fica permitido para os imóveis, até dois pavimentos, localizados nas Zonas de Predominância Residencial ZPR-1 e ZPR-2 e Zona de Predominância Comercial ZPC-1, a cobertura de recuo obrigatório com laje de concreto, laje pré-moldada, telhas de barro, telha de fibrocimento ou qualquer material semelhante, desde que atenda as seguintes exigências:

I - em edifícios estritamente residenciais, a cobertura do recuo frontal poderá somente ser utilizada para abrigo de veículo;  

II - em prédios com finalidade mista, isto é, residencial, comercial ou de serviço, a cobertura do recuo frontal poderá ser usada para instalação de pequeno comércio;    

III - em prédios comerciais o recuo frontal obrigatório também poderá ser coberto;      

IV - não serão permitidos balcões, marquises ou saliências projetadas sobre o passeio, exceto o beiral máximo de 60 cm (sessenta centímetros) dotado de dispositivo coletor de águas pluviais; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 
10/2012)

V - fica permitido o fechamento do recuo frontal com portas que não venham obstruir a iluminação e ventilação do compartimento contíguo; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 
10/2012)

VI - fica proibida a cobertura com laje e/ou telheiro dos recuos laterais e de curva em terrenos de esquina, sendo autorizada somente até a área do recuo frontal, isto é, até o início da construção principal; (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 
10/2012)        

VII - a taxa de ocupação em terrenos localizados nas zonas mencionadas neste parágrafo deverá considerar toda edificação existente no terreno, como: edícula, construção principal, abrigo e telheiros. (Inciso renumerado pela Lei Complementar nº 
10/2012)        

Parágrafo Único. Ficam proibidas as atividades industriais e de serviços nos recuos obrigatórios.

Art. 76 Ficam estipuladas para os imóveis na Zona Especial (ZE) as seguintes exigências:  

I - as construções secundárias deverão se situar sempre na parte dos fundos dos lotes, devendo obedecer aos mesmos recuos previstos para as construções principais.    

II - Os reservatórios d´água, casas de máquinas e pavimentos exclusivamente de serviço, deverão ser recuados em relação ao alinhamento principal do edifício.

Art. 77 A respeito de recuos e afastamentos nos subsolos fica estabelecido as seguintes exigências:

I - Para os imóveis na Zona Especial (ZE), os subsolos não poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios; e

II - entende-se como subsolo na Zona Especial (ZE) os pavimentos situados abaixo do pavimento térreo, e cujo ponto mais alto do teto esteja a, no máximo, 1,00 m (um metro), acima do nível do ponto médio da frente do terreno.       

§ 1º Para os imóveis na Zona de Predominância Comercial 2 (ZPC-2):       

I - os subsolos dos conjuntos habitacionais, prédios comerciais ou mistos, destinados exclusivamente a estacionamento de carros e respectivas dependências, como vestiários e instalações sanitárias, sem aproveitamento para qualquer atividade de permanência humana, observarão os seguintes recuos:        

a) frontal: 5 m (cinco metros), exceto nos loteamentos sujeitos a normas contratuais/ conveniais, nos quais deverá prevalecer o de maior restrição;
b) laterais e fundos: inexigíveis.  

II - os subsolos poderão aflorar, no máximo, 7,00 m (sete metros) do perfil natural do terreno ao ponto mais alto do telhado, desconsiderado o muro de fechamento ou guarda-corpo;     

III - as fachadas dos subsolos, afloradas acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do nível médio das guias, deverão receber tratamento arquitetônico adequado em observância à estética urbana, consistente no seguinte:      

a) no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da fachada, no sentido horizontal e vertical, deverá ser aterrado em forma de talude e ajardinado;    
b) o restante do afloramento deverá receber tratamento arquitetônico adequado, tanto no aspecto estético, quanto funcional.        

§ 2º As garagens de subsolo, quando abaixo do nível da rua, e das áreas adjacentes poderão ocupar as faixas de recuo lateral e fundo.     

Art. 78 As piscinas deverão obedecer aos recuos obrigatórios estipulados pelo zoneamento em relação aos logradouros públicos e, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre o tanque e as divisas de terreno, não necessitando obedecer aos demais recuos previstos em Lei, exceto se normas específicas de loteamentos e/ou condomínios devidamente aprovados e registrados assim determinarem. 

SUBSEÇÃO III        
GABARITO DE ALTURA   

Art. 79 O gabarito define o número máximo de pavimentos permitidos para as edificações nas diferentes zonas de uso, conforme ANEXO III - B.

Parágrafo Único. O número máximo de pavimentos, definidos por zona, poderá ser acrescido nos casos previstos na regulamentação das operações urbanas e dos setores especiais.      

Art. 80 Para fins desta Lei fica definido como pavimento, qualquer plano utilizável de uma edificação, inclusive mezaninos.       

§ 1º O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), nos casos em que o teto for inclinado, considera-se o menor pé-direito, respeitando o disposto no Decreto Estadual 12.342/78 (Código Sanitário Estadual). 

§ 2º A altura máxima da edificação (entendida como a distância vertical entre a soleira do acesso do pavimento térreo e o ponto mais alto da edificação), ficará restrita aos seguintes parâmetros, desde que respeitados os respectivos limites de número de pavimentos de cada Zona que encontra-se no ANEXO III B:        

I - até 2 (dois) pavimentos: 9,00 m (nove metros);

II - de 3 e 
4 (três e quatro) pavimentos: 14,00 m (quatorze metros);

III - de 5 e 6 (cinco e seis) pavimentos: 20,00 m (vinte metros);       
IV - de 7 e 8 (sete e oito) pavimentos: 26,00 m (vinte e seis metros);        

V - de 
9 e 10 (nove e dez) pavimentos: 32,00 m (trinta e dois metros);     

VI - de 11 e 
12 (onze e doze) pavimentos: 38,00 m (trinta e oito metros); 

VII - de 12 a 18 (doze a dezoito) pavimentos: 52,00m (cinqüenta e dois metros).        

§ 3º Não são incluídos no número de pavimentos os reservatórios d´água, casas de máquinas.

SUBSEÇÃO IV       
TAXA DE PERMEABILIDADE      

Art. 81 A taxa de permeabilidade estabelece a relação entre áreas descobertas e permeáveis do terreno e a sua área total, sendo estas dotadas de solo natural ou vegetação que contribua para o equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;

Art. 82 A taxa de permeabilidade mínima exigida varia de acordo coma área mínima do lote e a zona em que se encontra, conforme ANEXO III - B.

Parágrafo Único. Estarão isentos da taxa de permeabilidade mínima os imóveis constantes da Zona Histórica e da Zona de Preservação Histórica.

SUBSEÇÃO V        
ESTACIONAMENTO E PÁTIO DE CARGA E DESCARGA

Art. 83 É obrigatória a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento de automóveis ou área interna de carga e descarga de caminhões nos casos previstos, observados os limites mínimos estabelecidos para cada uso, determinado por área construída, conforme o ANEXO III - D.

§ 1º Toda nova construção destinada a atividades comerciais, de serviços, institucionais, indústrias e edificações multifamiliares (acima de 2 residências) com área maior ou igual a 200m² (duzentos metros quadrados), deverá atender o ANEXO III - D, pertencente a esta Lei, por ocasião da aprovação do projeto, prevendo-se as vagas de estacionamento no próprio terreno da referida construção e possuir área de carga e descarga, com exceção das atividades constantes no § 2º.  

§ 2º As instalações para restaurantes, cantinas, churrascarias e pizzarias, em prédios a serem construídos ou reformados com área maior ou igual a 100 m² (cem metros quadrados) deverão atender o ANEXO III - D.   
§ 3º Todo estabelecimento de qualquer natureza em funcionamento, que venha a ser ampliado e ultrapasse a área de 200 m² (duzentos metros quadrados) deverá atender o ANEXO III - D e possuir área interna de carga e descarga.        

§ 4º As vagas de estacionamento para atividades mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º, poderão estar localizados em outro imóvel dentro de um raio máximo de 400 m (quatrocentos metros).      

§ 5º As vagas mencionadas no § 4º poderão ser atendidas por Convênio devidamente comprovado por contrato para estabelecimento situado na ZH e ZPH.

§ 6º Fica estipulado que a vaga mínima para automóvel deverá ser de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) X 5 m (cinco metros). 

Art. 84 Os prédios existentes, onde vierem a ser instaladas atividades de comércio, serviços e institucional, com área superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) ficam dispensados da reserva da área de estacionamento e área interna de carga e descarga desde que não possuam as seguintes atividades:   

I - Comércio:

a) Casa de música, boate e danceteria; 
b) Restaurante, cantina, churrascaria e pizzaria;        
c) Mercados, supermercados e hipermercados;
d) Centro de compras e shopping Center;        
e) Lojas de departamento;
f) Lojas de magazines, móveis e eletrodomésticos;
g) Loja de materiais de construção e similares.

II - Serviços: 

a) Agencia bancária;        
b) Pronto Socorro e Clínicas;      
c) Academia de ginástica e esportes;    
d) Hotéis, hospedagem e motéis; 
e) Cinema, teatro e salão de festas;     
f) Garagem para empresa de transporte;       
g) Serviço de depósito e armazenagem.

III - Instituições:      

a) Anfiteatro;        
b) Hospital e maternidade;         
c) Auditório para convenções, Congressos e conferências;
d) Faculdade, universidade e escolas.    

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de materiais de construção e similares, bem como os mercados, supermercados, hipermercados e lojas de departamento deverão possuir, além das vagas de estacionamento previstas no ANEXO III - D, também área interna para carga e descarga, fora das vias públicas, com o mínimo de duas vagas, devidamente dimensionadas.   

§ 2º Para estacionamentos de garagens de empresas de transporte, será obrigatório o mínimo de 1 (uma) vaga de estacionamento por veículo, devidamente dimensionadas em função do tipo do veículo a ser abrigado.

Art. 85 Para os prédios a serem instalados atividades de comércio, serviços, institucionais e industriais será obrigatória a reserva de vagas de estacionamento, devidamente adaptadas para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos, conforme legislação estadual e federal vigente.  

Art. 86 Fica proibido o uso de logradouros para carga ou descarga, quando tal prática é inerente as atividades de indústria, comércio ou de serviços, exceto quando autorizado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte em horário que não comprometa o fluxo de pedestre e ou veículos.

Art. 87 Na análise de qualquer atividade ou projeto comercial, de prestação de serviços, institucional e/ou industrial pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, além da área externa quanto à acessibilidade e sinalização, serão analisadas também as vagas internas e externas de estacionamento, circulação, carga e descarga.

Art. 88 Os estabelecimentos em atividade, destinados a comércio, serviços, institucionais e industriais, com área maior ou igual a 200 m² (duzentos metros quadrados) e as instalações atualmente em funcionamento para restaurantes, cantinas, pizzarias, churrascarias com área maior ou igual a 100 m² (cem metros quadrados), deverão se adequar quanto ao número de vagas, obedecendo aos critérios do ANEXO III - D, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei.       

Parágrafo Único. Ficam excluídos dessa exigência, os estabelecimentos situados na ZH.

SEÇÃO V    
USOS ESPECIAIS    

SUBSEÇÃO I
CEMITÉRIOS

Art. 89 A implantação de novos cemitérios obedecerá o regime urbanístico das zonas de uso constantes no ANEXO III - A e B, bem como os padrões de dimensionamento estabelecidos nesta subseção e legislação específica municipal, estadual e federal.

Art. 90 As áreas destinadas a cemitérios que se utilizem de formas tradicionais de sepulturas não poderão apresentar superfície inferior a 1 ha (um hectare).

Art. 91 As condições topográficas e pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim proposto, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários e consultada a Secretaria de Meio Ambiente.       

Art. 92 A área destinada à construção de sepulturas não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área total do cemitério.        

§ 1º As áreas destinadas às sepulturas incluem os afastamentos entre as mesmas, não incluindo os espaços destinados aos corredores de circulação de pedestres.        

§ 2º As câmaras mortuárias somente serão permitidas nas áreas internas do cemitério.    

Art. 93 Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa de isolamento com largura mínima de 10 m (dez metros).     
§ 1º As áreas não pavimentadas, da faixa de isolamento, deverão ser mantidas com arborização e vegetação adequada a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.     

§ 2º O cemitério implantado até a entrada em vigor desta Lei fica isento da faixa de isolamento de que trata este artigo.  

Art. 94 Os cemitérios disporão de, no mínimo, 15 (quinze) vagas de estacionamento por capela.        

Art. 95 Os acessos ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200 m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente ou projetado.

Art. 96 O cemitério existente na Área Urbana Consolidada não poderá expandir-se nas áreas residenciais circunvizinhas, a menos que apresentem faixa periférica de isolamento, arborizada e não edificada, conforme o disposto no art. 91, desta subseção.

SUBSEÇÃO II         
DEPÓSITO E POSTO DE REVENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 97 Depósitos e postos de revenda de derivados de petróleo são instalações destinadas ao armazenamento de recipientes transportáveis e venda de combustíveis para veículos e serviços afins, tais como: botijão de gás, gasolina, álcool, óleos, lubrificação e lavagem.

Art. 98 Os projetos de instalação de postos de revenda de combustíveis e de derivados de petróleo deverão prever medidas especiais de segurança, isolamento, proteção ambiental e serão autorizados desde que:     

I - a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários receba um parecer favorável do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, uma vez que se trata de atividade geradora de tráfego, licenças de instalação e operação da CETESB,e desde que seja comprovada a legalidade das construções e apresentados o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) conforme especificado nesta Lei; 

II - tenham distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre o posto revendedor e edificações destinadas a asilos, creches, hospitais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, médio e superior, escolas técnicas de 2º grau, escolas preparatórias para ingresso à escola de ensino superior, quartéis e templos religiosos: 

a) entende-se por distância mínima a menor distância entre os terrenos dos imóveis, independente das dimensões e geometria dos mesmos, devendo-se medir a distância pela divisa do terreno;        
b) o interessado deverá apresentar croqui assinado por técnico habilitado, devidamente cadastrado no município, onde conste a distância mínima entre o imóvel pretendido e os imóveis com atividades previstas no item II. 

III - tenham distância mínima de 300 m (trezentos metros) entre o posto revendedor e trevos de acesso, viadutos e rotatórias, quando localizados nas principais vias de acesso.  

IV - sejam observadas as distâncias mínimas de estabelecimentos que industrializem, comercializem e/ou estoquem gás liquefeito de petróleo (GLP) e/ou fogos de artifício, conforme a legislação estadual e federal pertinente.        

V - a construção seja em terreno cuja área possua, no mínimo, 900,00 m² (novecentos metros quadrados);

VI - possuam, no mínimo, 30,00 m (trinta metros) de testada voltada para uma das vias públicas em que se localizem, não sendo contabilizada a curva de confluência entre as mesmas para efeito de cálculo da testada no caso de terrenos de esquina, devendo o referido cálculo ser efetuado, nesse caso, pelo prolongamento dos alinhamentos;

VII - as bombas de abastecimento sejam instaladas a uma distância mínima de 4,00 m (quatro metros) além do passeio público, sendo que esse recuo poderá ser coberto com estrutura desmontável, que será considerado como área construída para efeito de aprovação de projeto;      

VIII - os postos de combustível, inclusive os já em funcionamento, possuam canaletas para captação e escoamento de água, em toda a extensão das divisas para logradouros públicos, com dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de profundidade, fechada com grelha de ferro, devendo a pavimentação ser executados com materiais antiderrapantes.    

Parágrafo Único. Para a instalação de depósito ou comércio de gás liquefeito de petróleo (G.L.P.), além das posturas desta Lei, deverão ser obedecidas as diretrizes da Portaria 27/96, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis. 

Art. 99 Excetuam-se das exigências os postos revendedores de combustível instalados e em construção, bem como aqueles cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal anteriormente, independente de terem sido observadas as normas previstas em decretos e Leis na época de sua aprovação.        

Art. 100 Somente será concedido o alvará de utilização dos postos de combustível após aprovação, junto à empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, de projeto de drenagem e reutilização de águas servidas.

Art. 101 Outras atividades comerciais, como lojas de conveniência, vinculadas aos depósitos e ou postos de revenda dos derivados de petróleo dependerão de alvará de utilização próprio.  

Art. 102 A instalação de indústria, comércio ou depósito de fogos de artifício, além das posturas desta Lei Complementar, deverá atender às Normas da ABTN, bem como ao Decreto Federal nº 55.649/65, Resolução nº SSP-104/13 e à Instrução Técnica nº 30/2011, do Corpo de Bombeiros, além das demais legislações normativas da matéria e as que se sucederem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
14/2013)   

SUBSEÇÃO III        
TORRES DE TRANSMISSÃO       

Art. 103 A edificação de torre destinada à instalação de antena de transmissão de radiação eletromagnética, telefonia celular ou fixa, radiotelecomunicações e similares dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários.    

Art. 104 O requerimento para a edificação de torre para antena de transmissão de radiação eletromagnética deverá vir acompanhado de, no mínimo, projeto de execução das obras civis e projeto específico das instalações, acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.      
Parágrafo Único. Não poderão ser autorizadas as edificações que venham causar interferência nos elementos estéticos e paisagísticos e no patrimônio cultural, arquitetônico e turístico do município.

Art. 105 A edificação das torres para antenas de transmissão de radiação eletromagnética deverá obedecer a legislação estadual e federal vigente.

Art. 106 O ponto de emissão da radiação de antenas transmissoras deverá estar no mínimo, a 30,00 m (trinta metros) de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.    

Parágrafo Único. Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas, num raio de 100 m (cem metros) de estabelecimentos de ensino e hospitais e num raio de 30 m (trinta metros) das divisas de terrenos residenciais.  

Art. 107 Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão será obrigatória, além da faixa de domínio pela concessionária, a implantação de:    

I - faixa de área verde, com 5 m (cinco metros) de largura, e de ambos os lados ou,    

II - ruas vicinais; em ambos os lados ou, 

III - faixa de área verde, com 5 m (cinco metros) de largura, de um lado e rua vicinal, de outro lado       
§ 1º Essa faixa será considerada como "Non Aedificandi" e não poderá ser contabilizada na fração de área verde/lazer, descritas no inciso V do art.33.        

§ 2º A largura da faixa de domínio deverá ser definida pela concessionária.        

SUBSEÇÃO IV       
ATERRO SANITÁRIO       

Art. 108 - Fica limitada a distância mínima de 1,2 km (um quilômetro e duzentos metros) de raio, para a implantação de aterro sanitário em relação aos loteamentos residenciais e industriais, no município de Itu. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
4/2011)

Art. 109 Todos os aterros sanitários as serem instalados na cidade de Itu, deverão atender também a todas as exigências dos órgãos competentes, municipais, estaduais e federais. 

Art. 110 A fiscalização e aplicação das sanções ficarão a carga da Prefeitura Municipal de Itu, através de seus órgãos competentes.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 111 As restrições e procedimentos urbanísticos são normativos para o controle e ordenamento do solo, sendo estabelecidas para cada zona.

Parágrafo Único. Todos os parâmetros necessários para análise das zonas, como suas descrições, índices de ocupação e atividades estão descritas nos ANEXOS III que fazem parte desta Lei.

Art. 112 Competem à Zona Histórica (ZH) as seguintes restrições e procedimentos urbanísticos:        
§ 1º O Patrimônio Cultural de Itu é constituído pela estrutura urbana inscrita nos perímetros da Zona Histórica e Zona de Preservação Histórica e pelos bens inventariados nos termos do § 1º; do art. 216, da Constituição Federal, conforme livro cadastral do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico do Estado de São Paulo.

§ 2º Os bens referidos no parágrafo anterior não poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, reparados, reformados ou restaurados sem prévia autorização do Poder Público, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções penais e administrativas e da obrigação de reparar o dano.

§ 3º Ficam permitidas na Zona Histórica (ZH) todas as atividades constantes no item 1.1 (serviços profissionais e de negócios) presentes no Anexo III - A.

Art. 113 Competem à Zona Preservação Histórica (ZPH) as seguintes restrições e procedimentos urbanísticos:

Parágrafo Único. O Patrimônio Cultural de Itu é constituído pela estrutura inscrita nos perímetros da Zona Histórica de Zona de Preservação Histórica, pelos bens inventariados nos termos do § 1º; do art. 216 da Constituição Federal, conforme livro cadastral do conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Artístico e Arqueológico do Estado de São Paulo.

Art. 114 Competem à Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1) as seguintes restrições e procedimentos urbanísticos: (Redação dada pela Lei Complementar nº
10/2012) 

I - As áreas pertencentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Braiaiá, APA Estrada Parque e APA Vassoural deverão seguir todas as restrições de uso, ocupação e parcelamento do solo previstas pelo Decreto Municipal nº 3.417/95, sem prejuízo das restrições impostas por outras legislações Municipais, Estaduais e Federais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
10/2012)

II - Constituem-se núcleos para comércio, serviços e institucional os imóveis descritos no ANEXO II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 
10/2012)

III - outros imóveis poderão vir a ser assim considerados; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 
10/2012)   

IV - as atividades permitidas aos núcleos deverão seguir o especificado na tabela de atividades ANEXO III - A, conforme a zona em que se insere. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
10/2012)

§ 1º Fica o Bairro Brasil (ZER 2) acrescido de mais 13 (treze) núcleos destinados ao Comércio, Serviço e Institucional, que são: Avenida Goiás, Rua Rio Grande do Sul, Rua Pernambuco, Rua Bahia, Rua Pará, Rua São Paulo, Avenida Belo Horizonte, Rua Piauí, um dos lados da Praça Guanabara, Rua Porto Alegre, Rua Rio de Janeiro, Rua Belém, Rua Amapá, Rua Macapá e Rua Acre (conforme demonstrado em mapa). (Redação dada pela Lei Complementar nº 
14/2013)        

§ 2º As atividades e serviços a serem permitidos em toda a extensão da Avenida Galileu Bicudo, neste Município da Estância Turística de Itu, deverão ser definidos através de Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
10/2012)        

§ 3º Fica incluída a Rua Dr. José Egídio da Fonseca, no Jardim Faculdade, como Núcleo da ZER-2, conforme constante em Anexo II da Lei Complementar nº 
04, de 23 de março de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)        

Art. 115 Na definição de uso de solo dos loteamentos existentes, prevalecem os de sua aprovação. Para mudança de uso deverão ser seguidos os parâmetros previstos no art. 48 desta Lei.     

Art. 116 Para edificações já existentes ou a serem construídas, onde serão desenvolvidos serviços em veículos automotores e similares, fica proibida a atividade sobre o passeio público e/ou leito carroçável. Sendo assim, é obrigatória à existência de vaga para estacionamento dentro do imóvel, mesmo que a edificação possua área inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados). 

§ 1º Nas instalações para fins de atividades de oficinas de serrarias, marcenarias, carpintarias, serralherias, tornearias, fresa, ferramentaria, refrigeração, aparelhos eletrônicos e outras que o Corpo Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários julgar necessárias é proibido à atividade nos passeios públicos e/ ou leito carroçável.

§ 2º As atividades que impliquem em processos de pintura por aspersão deverão possuir estufa com sistema de exaustão e disposição de partículas capaz de evitar a dispersão das mesmas na atmosfera, de acordo com as normas da ABNT e devidamente vistoriadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.    

Art. 117 Fica proibida a instalação de casas de diversões eletrônicas, fliperamas, bilhares, pebolins, casas de videogames e similares num raio menor que 200,00m de estabelecimentos de ensino de qualquer espécie.  

Parágrafo Único. Não se enquadram nas categorias mencionadas no "caput" as lan-houses e cyber cafés. 

Art. 118 A Prefeitura Municipal deverá regulamentar por Lei específica, a instalação de ambulantes, bancas em geral e trailers, atendendo a resolução SS-142 de 03/05/93 da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, num prazo de 120 (cento e vinte) dias.        

TÍTULO V              
PARCELAMENTO DO SOLO      

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES    

Art. 119 Considera-se parcelamento do solo a subdivisão da terra, em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade própria, destinadas à edificação.  

Art. 120 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante arruamento, loteamento e desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e federais pertinentes.             

Art. 121 A execução de qualquer parcelamento do solo seja loteamento, arruamento ou desmembramento em todo o território do município depende de prévia licença do órgão competente da Prefeitura que, a critério próprio, não concederá tal licença quando, em face do desenvolvimento local, não atender suas necessidades, inclusive quanto à destinação e utilização das respectivas áreas.

Art. 122 Para aprovação de parcelamentos cujas glebas alcancem Zonas distintas, obedecer-se-ão, para cada parte, os índices correspondentes ao respectivo zoneamento, ficando vedada a unificação.

Art. 123 A Prefeitura poderá não aprovar projetos de parcelamento do solo ainda que seja apenas para restringir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de investimentos em obras de infra-estrutura e custeio dos serviços públicos.   

Art. 124 Desde a data da inscrição do parcelamento no registro competente, passam a integrar o domínio público do Município as vias, praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo Único. A área mínima reservada a espaços abertos públicos, compreendendo ruas, áreas verdes/lazer, e área institucional deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, sendo 20% (vinte por cento) da área destinada para o sistema viário, 10% (dez por cento) para áreas verde/lazer, não podendo ser computada para esta as reservas de área de proteção permanente (APP) e 5% (cinco por cento) para uso institucional.        

Art. 125 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, nas vias públicas e nas áreas de uso institucional passarão a integrar o Patrimônio do Município, sem qualquer indenização uma vez concluída e declarada de acordo, em vistoria pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 126 O empreendedor, ainda que já tenham sido vendidos todos os lotes, é parte legítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas do empreendimento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referente aos lotes.        

CAPÍTULO II
TERRENOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO   

Art. 127 O parcelamento do solo para fins urbanos, somente será admitido nas Macrozonas de Urbanização I e II e nas áreas a serem definidas como de Expansão Urbana.  

Art. 128 Não será permitido o parcelamento do solo:

a) em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;        
b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
c) em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
d) em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;        
e) em áreas de proteção ambiental;     

Parágrafo Único. Admitir-se-á o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), desde que: 

I - tenham área igual ou superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); 
II - a taxa de ocupação seja igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e nunca superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);    

III - a implantação adapte-se às curvas de níveis;

IV - a cobertura vegetal remanescente seja mantida; 

V - o sistema viário seja pavimentado.  

Art. 129 Na Zona Especial (ZE) dois ou mais terrenos poderão ser unificados, sendo vedados o parcelamento, desmembramento ou fracionamento da área total dessa unificação, permitindo-se apenas o desdobro dessa área total, uma única vez.    

CAPÍTULO III
REQUISITOS URBANÍSTICOS      

SEÇÃO I      
ARRUAMENTOS

Art. 130 Considera-se via e logradouro, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou à utilização do público em geral.  

Art. 131 A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura e outros órgãos competentes.        

Parágrafo Único. O loteamento em aprovação deverá ficar interligado de forma compatível com a malha viária existente ou futura, conforme inciso I do art. 210.      

Art. 132 Para a abertura de novas estradas municipais e ou modificação das já existentes, deverão ser prévia e obrigatoriamente ouvidos o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes e as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Viários, de Planejamento e de Meio Ambiente.

Art. 133 A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras. A demarcação definitiva das vias deverá ser seguida da colocação de placas indicativas das mesmas.    
Parágrafo Único. Caberá à Municipalidade a implantação do projeto de identificação de ruas e avenidas do município, através da instalação de placas em locais de fácil visualização e de organização da numeração dos domicílios.        

Art. 134 As vias de circulação com as respectivas faixas de domínio deverão enquadrar-se numa das seguintes categorias, de acordo com ANEXO IV:
I - avenidas coletoras: mínimo de 25,00 m (vinte e cinco metros) de largura;        

II - avenidas lentas: mínimo de 17,00 m (dezessete metros) de largura;     

III - rua vicinal: mínimo de 15,00 m (quinze metros) de largura; ao longo de rodovias, ferrovias e linhas de alta tensão;     

IV - ruas locais: mínimo de 14,00 m (quatorze metros) de largura;   

V - ruas locais sem saída: 

a) mínimo de 9,00 m (nove metros) de largura por comprimento máximo de 100,00 m (cem metros);
b) mínimo de 12,00 m (doze metros) de largura por comprimento máximo de 200,00 m (duzentos metros);

VI - vielas sanitárias ou passagem de uso exclusivo de pedestres: 4,00 m (quatro metros).       

§ 1º Os passeios serão gramados e arborizados e deverão ter conformação longitudinal e transversal adequadas, atendendo as condições de drenagem, bem como escoamento de águas pluviais.

§ 2º O desnível do terreno não poderá se estender até os passeios criando rampas de acesso ao lote, dificultando a passagem dos transeuntes.        

§ 3º É proibida a construção de rampas com o fim de vencer o desnível entre a sarjeta e o meio-fio, devendo o interessado solicitar alvará para rebaixamento de guia, junto à Prefeitura, para o qual será ouvido o Departamento Municipal de Trânsito.

Art. 135 No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.        

I - Incluem-se na condição estabelecida no caput:

a) a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
b) o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e
c) a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

Art. 136 As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a ser loteada, quando o seu prolongamento estiver na estrutura viária prevista pelo município, ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar essa estrutura, devendo ter praça de retorno de 20 m (vinte metros) de diâmetro, no mínimo, quando as mesmas não tiverem continuidade.  

Art. 137 Junto a estradas de ferro e de rodagem, será obrigatória a reserva de faixa mínima de 15 m (quinze metros) que será utilizada como rua vicinal.

Parágrafo Único. Dessa faixa, 2 m (dois metros) serão destinados à área verde e não poderão ser incluídos no sistema de lazer exigido.     

Art. 138 Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um círculo de raio mínimo de 7 m (sete metros).   

Parágrafo Único. Nos cruzamentos esconsos, as disposições deste artigo ficarão a critério do órgão competente da Prefeitura.

Art. 139 As declividades máximas e mínimas nas vias de circulação serão respectivamente de 10% (dez por cento) e 0,5% (meio por cento). 

Art. 140 Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios os taludes cuja declividade será de 60% (sessenta por cento) e desnível máximo de 3 m (três metros).

Parágrafo Único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção executados as expensas do interessado e aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 141 Deverá ser reservada uma área para futuras avenidas ao longo de todos os córregos e fundo de vales, localizada na área urbanizada e esta deverá possuir uma faixa "Non Aedificandi", de no mínimo 30 m (trinta metros), em ambos os lados, medida de seu eixo.        

Art. 142 Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas providencias para assegurar-lhes a drenagem e o rebaixamento do nível das águas subterrâneas a 2 m (dois metros) no mínimo, abaixo da superfície do solo ou que forem a critério da Prefeitura julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação e os terrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais ou mananciais de água.  

SEÇÃO II     
LOTEAMENTOS

Art. 143 A denominação dos loteamentos deverá obedecer às seguintes normas para sua identificação:

I - Vila - quando a área for inferior a 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados); 

II - Jardim - quando a área estiver compreendida entre 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados) a 500.000,00 m² (quinhentos mil metros quadrados);

III - Parque - quando a área for superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados); 

IV - Bairro- quando a área for superior a 500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados) e a Prefeitura autorizar essa denominação;       

Parágrafo Único. Os loteamentos e respectivos arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificação de setores já existentes na cidade.       

Art. 144 Todo projeto de loteamento, condomínio ou conjunto residencial regularmente aprovado, com fechamento permitido pelo poder público, deverá atender as exigências e restrições impostas pelo zoneamento em que se insere, salvo o projeto em que os índices urbanísticos proposto pelo loteador, sejam mais restritivos do que as determinações constantes na sua zona.    
Art. 145 A aprovação de todos os loteamentos, condomínio ou conjunto residencial seguirá as normas e critérios, definidos nesta Lei, respeitando, contudo as particularidades de cada loteamento.

SUBSEÇÃO I         
LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL 

Art. 146 A Prefeitura poderá aprovar loteamento "de Interesse Social", com as características abaixo definidas quando entender que sua finalidade básica será atendida, ou seja, que o valor de aquisição seja compatível para atender à camada mais necessitada da população.

§ 1º Características do Loteamento de Interesse Social:

I - Deverão obedecer as mesmas normas geométricas dos loteamentos, conforme capítulo II, quanto às larguras de ruas, quadras, declividades, etc.;

II - Os lotes terão área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 
14/2013)        

§ 2º Deverão ser dotados dos seguintes equipamentos mínimos:      

I - Ruas cascalhadas ou pedregulhadas, com largura mínima de 8,00 m (oito metros) e espessura de 5 cm (cinco centímetros) de pedregulho ou cascalho;

II - Sistema de drenagem de águas pluviais com canaletas laterais em grama, com 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, 30 cm (trinta centímetros) de profundidade e travessia tubulada no cruzamento das vias conforme ANEXO IV, item VIII;

III - Sistema de abastecimento de água, conforme diretrizes fornecidas pela empresa concessionária dos serviços de água e esgoto;       

IV - Sistema de coleta de esgoto poderá ser com fossas sépticas, padrão ABNT individual ou coletiva a cada quadra, conforme diretrizes fornecidas pela Empresa concessionária dos serviços de água e esgoto. As fossas deverão ser fornecidas pelo empreendedor e instaladas preferencialmente no recuo frontal dos lotes; e 

V - Rede de energia elétrica e iluminação pública dentro dos padrões da concessionária.      
SUBSEÇÃO II         
LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS    

Art. 147 Consideram-se loteamentos ou distritos industriais aqueles que são destinados, especificamente, à implantação de industriais, isoladas ou em forma de condomínios, localizados nos eixos e corredores industriais e no centro empresário-industrial.

Art. 148 Os loteamentos industriais deverão ser enquadrados nesta Lei, e demais leis municipais.

Art. 149 A execução de loteamentos ou distritos industriais poderá ser de competência da iniciativa privada ou do Poder Público Municipal, que poderá fazê-lo isoladamente, em convênio com órgãos Federais ou Estaduais e ou parcerias com a iniciativa privada, através da Parceria Público Privada (PPP).        

Art. 150 Os loteamentos ou distritos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera, deverão obedecer às normas de controle de poluição estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 151 A área mínima dos lotes destinados à implantação de indústrias, dentro das Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui, na Macrozona de Implantação do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e Corredores Industrial será de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).    

Art. 152 O acesso a qualquer loteamento industrial deverá ser feito no mínimo por uma avenida coletora e o acesso ao lote por uma via local.     

Art. 153 Deverão ser previstas áreas verdes de lazer ou de proteção ambiental, de 10% (dez por cento) da área total da gleba a lotear, cuja forma e localização ficará a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 154 Fica permitida a reserva de área institucional no loteamento e ou distrito industrial de no mínimo 1.400,00 m² (um mil e quatrocentos metros quadrados). 

SUBSEÇÃO III        
LOTEAMENTOS FECHADOS      

Art. 155 Denomina-se loteamento fechado a divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, confinando-se com outras de utilização comum dos condôminos.        

Art. 156 As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Viários e de Meio Ambiente e Departamento de Trânsito e Transporte deverão analisar e dar parecer sobre as solicitações de Diretrizes para implantação de Loteamentos Fechados levando em consideração o Sistema Viário para não obstruí-lo, os interesses primordiais da comunidade e as posturas legais em vigor. Para tanto todo novo loteamento fechado deverá obedecer às normas Federais, Estaduais e Municipais, especialmente as fixadas por esta Lei.  
Art. 157 - Competem ao loteamento fechado as seguintes restrições e índices urbanísticos:

I - Nas áreas declaradas como Macrozona de Urbanização I, Zona de Expansão Urbana, na Macrozona de Predominantes Características Rurais e Macrozona de Desenvolvimento Compatível com a Produção de Água, implementadas ou não com equipamentos urbanísticos, podem ser permitidos loteamentos fechados desde que precedido de análise favorável por parte da Secretária Municipal de Obras e Serviço Viários.       
II - Na área declarada Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui, podem ser permitidos loteamentos fechados com área máxima de 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
III - O empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acessos privativos e de muros delimitadores ou outro sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que o se separem da malha viária urbana ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas, a critério de administração, salvo de servidores municipais, estaduais ou federais, no exercício de suas funções púbicas;    
IV - Nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum serão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores, salvo nas áreas institucionais. As edificações de sedes de clube, sanitários, vestiários e piscinas deverão ser construídas em área específica, ficando vedado o uso de área verde/lazer para tal fim;        
V - Nos empreendimentos caracterizados como loteamento fechado as áreas institucionais além de serem doadas ao Município, deverão ficar situadas fora dos limites da área privativa;     
VI - Nos loteamentos fechados os espaços livres de uso comum, (área verde/lazer), que correspondem a 10% (dez por cento) da área do empreendimento, terão que destinar metade desta para playground, quadras e campos gramados e o restante para áreas arborizadas; e,  
VII - Os fundos de vale e cursos d`água que estejam na área do loteamento em aprovação, não poderão ser loteados e deverão ficar excluídos do processo de parcelamento, devendo ser consideradas áreas de preservação, conforme o disposto nos art. 203 e 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº
4/2011)

Art. 158 A administração do loteamento executará os serviços municipais de limpeza, conservação de vias internas, coleta e destinação do lixo, manutenção das áreas verdes/lazer, redes de água e esgoto, além de outros que sejam delegados pela Prefeitura, ficando os proprietários isentos das taxas públicas correspondentes, e caso a Prefeitura, por força de entendimento, executar um ou mais desses serviços, lançará a respectiva taxa.    

Art. 159 Nos loteamentos fechados, o empreendedor ou associação de titulares de lotes, deverão submeter à apreciação da Prefeitura os Estatutos, o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de normas que contenha o modo de administração.   

Art. 160 Se qualquer dos sistemas de loteamento se omitir na prestação desses serviços, a Prefeitura poderá assumi-los, cessando a concessão de uso dada para os Loteamentos Fechados e exigindo legalmente a doação das áreas de recreação e do sistema viário, com as respectivas benfeitorias neles executadas.

Art. 161 Para efeitos tributários, nos Loteamentos Fechados, cada unidade autônoma será tratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolher os impostos, e quando houver taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel e quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente.

Parágrafo Único. A Associação de titulares ou proprietários dos lotes será considerada contribuinte de imposto de serviço com responsabilidade tributária pelo recolhimento das respectivas taxas.        

Art. 162 Para loteamentos fechados urbanos, em garantia da execução das obras especificadas no inciso II, § 1º do art. 214, desta Lei, de responsabilidade do loteador, será assinada a escritura de caução ou garantia hipotecária ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, conforme art. 215, desta Lei.        

Parágrafo Único. Só será concedido Alvará de Construção em terrenos das ruas cujas obras de guias, sarjetas, quando necessárias, pavimentação, rede de água, rede de esgoto e energia elétrica estejam concluídas.         

SUBSEÇÃO IV       
CONJUNTOS RESIDENCIAIS FECHADOS        

Art. 163 Denomina-se Conjunto Residencial Fechado, aquele constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, térreas ou assobradadas, em condomínio, permitido nas zonas que admitem seus usos.        

Art. 164 O Conjunto Residencial Fechado somente pode ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), devendo ainda atender as seguintes disposições:

I - o numero máximo de unidades permitido é o resultado da divisão da área total do terreno, excluída a área da via particular de circulação de veículos, por 125 m2. 

II - previsão de, no mínimo, uma vaga de estacionamento por unidade, dentro do próprio terreno do conjunto;       

III - acesso independente a cada unidade habitacional, e através de via particular de circulação de veículos, ou de pedestres, internos ao conjunto, sendo que:  

a) a via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 3 m (três metros);      
b) a via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto, deverá ter largura mínima de 8 m (oito metros) de rua e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de calçada.   

IV - as edificações do conjunto deverão respeitar o recuo de frente com relação ao logradouro público e os recuos laterais e de fundo com vizinhos ou logradouros públicos conforme o zoneamento local;

V - os recuos e áreas de iluminação e ventilação entre as construções deverão seguir o Código Sanitário Estadual;       

VI - no projeto do conjunto poderão ser previstas áreas comuns destinadas à guarita, portaria, zeladoria, áreas de lazer e sedes sociais, que não serão computadas para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento;     

VII - os espaços do uso comum, as áreas de estacionamento, as vias internas de circulação de veículos e de pedestres e as áreas, de lazer serão consideradas frações ideais do condomínio e bens de uso exclusivo do mesmo;   

VIII - o conjunto residencial fechado destina-se unicamente à implantação de unidades de uso habitacional, não sendo admitidos usos mistos;

IX - só podem ser implantados em lotes ou glebas que tenham frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos.     

Art. 165 O projeto de implantação do Conjunto Residencial Fechado deverá prever:        

I - arborização e tratamento de áreas comuns não ocupadas por edificações;        

II - drenagem das águas pluviais ligadas à rede pública;

III - sistema de distribuição de água, coleta e disposição de esgoto conforme diretrizes da Empresa concessionária dos serviços de água e esgoto;

IV - pavimentação, guias e sarjetas;      

V - sistema de iluminação interna;

VI - local para armazenamento de lixo com área de 150 cm² (cento e cinqüenta centímetros quadrados) por unidade habitacional piso em cerâmica, paredes e teto azulejados, ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, voltada para a via pública. 

Parágrafo Único. Caberá ao loteador executar à própria custa as obras citadas neste artigo, e ficará por conta dos condôminos toda manutenção das áreas comuns do conjunto residencial fechado, inclusive o custo da iluminação,.   

Art. 166 Será permitida a implantação de Conjunto Residencial Fechado em várias etapas, construindo-se na etapa inicial, as instalações mínimas presentes nesta Lei, desde que:       

I - seja apresentado e aprovado o projeto completo;

II - seja emitido certificado de conclusão parcial de cada etapa.    

Art. 167 Fica vetado todo e qualquer fechamento de vias públicas, mesmo que sejam sem saída para a formação de conjuntos ou vilas.       

SEÇÃO III    
DESMEMBRAMENTOS

Art. 168 Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta urbanística conforme exigência desta Lei Complementar.      

Art. 169 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:

I - os lotes resultantes do desmembramento tiverem as dimensões mínimas conforme a zona em que se encontram;

II - a parte restante do terreno ainda que edificado, compreender uma área que possa constituir lotes independentes, observados as dimensões, mínimas conforme a zona em que se encontra;   

Art. 170 Nos desmembramentos de áreas superiores a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), deverá ser reservada uma área verde/lazer correspondente a 10% (dez por cento) da área desmembrada. No caso desta mesma área ser loteada, também deverá ser doado 20% (vinte por cento) para o sistema viário e os 10% (dez por cento) já reservados na ocasião do desmembramento poderão ser aproveitados como área verde e de lazer além da reserva dos 5% (cinco por cento) da área institucional, conforme o disposto no art. 198 desta Lei Complementar.      

Art. 171 Aplica-se ao processo de aprovação de projeto de desmembramento, no que couber o disposto para a aprovação de projeto de loteamento, conforme disposto no capítulo I - "Processo de Aprovação" do Título VI.   

SEÇÃO IV   
LOTES

Art. 172 A área mínima do lote urbano residencial deverá respeitar as normas da zona em que se encontra não podendo ser inferior a 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), com frente mínima de 8,00 m (oito metros) e profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros).        

Parágrafo Único. Para os lotes de esquina com a mesma caracterização a área não será inferior a 200,00 m², com frente mínima definida na matriz do ANEXO III - B.

Art. 173 As quadras dos loteamentos passam a ter os seguintes comprimentos:        

I - até 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) - para os loteamentos localizados na Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e na Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui;  

II - até 350,00 m (trezentos e cinqüenta metros) para os loteamentos na Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e na Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui, cujas áreas dos lotes sejam acima de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).

III - até 400,00 m (quatrocentos metros) - para os loteamentos localizados nas Macrozona de Predominantes Características Rurais e na Macrozona de Implantação do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e Corredores Industriais.

Art. 174 Serão admitidas as quadras ou super-quadras com largura e comprimento máximo, respectivamente 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) a 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros) para as ruas externas, destinados à edificação de conjuntos habitacionais.   

Art. 175 Não poderão existir lotes com declividade superior a 30% (trinta por cento).        

Art. 176 - Nos casos de fracionamentos (divisão de um lote em mais de 2 partes) e desdobros (divisão de um lote em 2 partes) deverão ser observadas as exigências mínimas contidas no zoneamento em que está inserido.   

§ 1º - Os lotes existentes na Zona Histórica (ZH) e Zona de Preservação Histórica (ZPH), com menos de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), terão seus direitos garantidos em relação uso e ocupação do solo.        

§ 2º - Os lotes pertencentes a loteamentos aprovados deverão seguir suas restrições quando mais restritivas que o zoneamento. 

§ 3º Os lotes que já se encontram desdobrados em carnê de IPTU ou escritura anterior à esta data e com construções existentes em parte do lote, com construção de acordo com projeto de construção devidamente aprovado, poderão ser regularizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
10/2012)

Art. 177 Na Zona Especial (ZE) não poderá haver o parcelamento, desmembramento ou fracionamento dos atuais lotes, permitindo-se apenas o desdobro dos mesmos, uma única vez.   

Art. 178 Nos lotes mínimos definidos para cada zona, só será permitida a construção de uma residência. Para que se admita mais de uma residência no mesmo lote, este deverá ter, no mínimo, o número de vezes a área mínima de lote do zoneamento quantas forem as residências a serem construídas ou legalizadas.

SEÇÃO V    
EDIFICAÇÕES

Art. 179 Para que o aspecto físico da estrutura urbana se desenvolva de forma harmônica e equilibrada, as edificações deverão seguir as características da respectiva zona.     

Art. 180 Somente será permitida edificação:

I - No caso do projeto integrado de um mesmo proprietário, onde as vias com a respectiva infra-estrutura tem sua execução programada simultaneamente com as edificações projetadas, a aprovação do projeto destas poderá acontecer simultaneamente;

II - Nos loteamentos em fase de implantação somente será permitida a edificação em terrenos que não estiverem caucionados e que fizerem frente para logradouro público aberto, oficialmente reconhecido e que possuam, no mínimo, sistemas de água, esgoto, energia elétrica e águas pluviais devidamente implantados, e com as dimensões mínimas do terreno previstas nesta Lei, desde que o loteamento já esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos;  

III - A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050;

IV - A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050; e      

V - Fica proibida a construção de edificação de qualquer tipo em todo terreno argiloso, alagadiço ou em área de risco de deslizamento. O interessado em edificar, parcelar ou explorar em áreas que deixam dúvidas quanto à existência de argila ou à suscetibilidade a alagamento e/ou deslizamento deverá promover testes laboratoriais, à própria custa, quanto aos materiais e condições do terreno.  

Art. 181 - Para concessão de alvará de funcionamento de quaisquer atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e/ou institucionais em todo território do Município, as construções deverão possuir o respectivo habite-se e/ou alvará de utilização e estar devidamente regularizadas perante o Cadastro Imobiliário Municipal, bem como possuir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado, sem prejuízo das licenças ambientais, sanitárias e de segurança necessárias, conforme o caso.

§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas nesta Lei e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.    

§ 2º Para emissão de "habite-se" ou alvará de utilização, quando estes tiverem sido emitidos anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, bem como para a emissão de alvará de funcionamento de qualquer empresa, devem ser observadas e certificadas às regras de acessibilidade previstas nesta Lei e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.

§ 3º Em qualquer caso, o Habite-se, o alvará de utilização e/ou o alvará de funcionamento somente poderão ser concedidos depois de concluídas todas as obras de infraestrutura e de urbanização.

§ 4º Os usos permitidos antes da vigência das proibições e restrições desta Lei serão considerados usos tolerados, cuja continuidade irá até que cesse a validade da licença para seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
4/2011)

Art. 182 O Código de Obras e Edificações será instituído por Lei Complementar no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, e disporá sobre as obras públicas ou privadas de construção, demolição, reforma, transformação de uso, modificação em construções, acessibilidade e terraplenagem, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, sem prejuízo do disposto nas legislações Estadual e Federal pertinentes e no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo Único. Na ausência do Código de Obras do Município, os projetos serão analisados com base nas determinações do Decreto Estadual nº , 12342, de 27/09/78 e Lei Federal nº 10.098, de 19/12/00 e Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/04.        

Art. 183 O Código de Posturas será instituído por Lei Complementar no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, e disporá sobre questões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à higiene e ao sossego público.  
Art. 184 Todo projeto de construção em loteamento regularmente aprovado, com fechamento permitido pelo poder público, deverá atender às exigências e restrições administrativas ou impostas pelo loteador, devidamente averbadas no Registro de Imóveis, não podendo ser estas menos restritivas do que as determinações constantes no zoneamento desta Lei Complementar. 

Art. 185 No que diz respeito aos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como a aprovação de construções e/ou atividades, as propriedades próximas ao aeródromo deverão obedecer, no que couber, à Lei Federal nº 7565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), especialmente em seus art. 43 a 46, relativamente ao Plano de Proteção de Aeródromos e ao Plano de Zoneamento de Ruído, bem como à Portaria nº 1141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica e à Resolução CONAMA nº 
4, de 09 de outubro de 1995 (relativos respectivamente, ao Plano Básico de Zona de Proteção/Plano Básico de Zoneamento de Ruído e à Área de segurança Aeroportuária), devendo obter anuência prévia junto ao Quarto Comando Aéreo Regional, sob pena de embargo, demolição, interdição e outras cominações previstas em Lei.     

Art. 186 As piscinas e edículas deverão obrigatoriamente ser apresentadas no mesmo projeto da edificação principal e não em croqui separado.

Parágrafo Único. As edículas poderão ser assobradadas e deverão ter taxa de ocupação máxima de 20% da área do terreno nas zonas ZPR-1, ZPR-2, ZPC-1, ZCC e ZCI, e de 15% nas demais zonas, sendo que nos lotes de meio de quadra, independente da zona em que se encontrem, poderão ocupar a extensão total da largura dos lotes. Nos lotes de esquina, não poderão ocupar o recuo lateral e o da curva de concordância para os logradouros laterais. Em qualquer caso, poderá possuir, no máximo, dois pavimentos, qualquer que seja o zoneamento.

Art. 187 As atividades abaixo descritas, consideradas incômodas, deverão possuir sistema de acústica de acordo com as normas técnicas vigentes:

I - boates, danceterias, salões de festas, buffets e similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
14/2013)

II - teatro, cinemas;

III - todas as atividades que impliquem em locução e/ou execução de música ao vivo ou por outros meios;

IV - igrejas, templos e demais locais de culto;  

V - indústrias e oficinas;   

VI - veículos e outros meios ambulantes com propaganda sonora;   

VII - outros, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários;        

SUBSEÇÃO I
CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES        

Art. 188 A Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações - tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.        

Art. 189 Para os efeitos desta Lei Complementar e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:   

I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;

II - Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento.

IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

Art. 190 As disposições desta Lei Complementar serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações destinadas às residências unifamiliares e multifamiliares, inclusive quando se tratar de habitações de interesse social.

Art. 191 Os sistemas hidráulico-sanitários das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.   

Art. 192 Nas ações de Conservação, Uso Racional e de Conservação da Água nas Edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:     

a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
c) torneiras dotadas de arejadores.      

Parágrafo Único. Nas edificações multifamiliares (em condomínio), além dos dispositivos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água gasto por unidade.

Art. 193 As ações de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:      

I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e,        

II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.    

Art. 194 A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, tais como:   

a) rega de jardins e hortas;        
b) lavagem de roupa;      
c) lavagem de veículos;    
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos. 

Art. 195 As Águas Servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na rede privada de esgotos.

Art. 196 O não cumprimento das disposições da presente subseção implica na negativa de concessão do alvará de construção, para as novas edificações.

Art. 197 O Poder Executivo regulamentará a Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.
SEÇÃO VI   
ÁREAS DE USO PÚBLICO 

Art. 198 A área mínima reservada às áreas públicas deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, sendo 20% (vinte por cento) da área destinada ao sistema viário, 10% (dez por cento) à área verde/lazer e 5% (cinco por cento) ao institucional.     

§ 1º No caso do sistema viário constante do projeto de loteamento ocupar área inferior a 20% (vinte por cento) do total da área a ser loteada, o percentual restante deverá ser acrescido à área verde/lazer.

§ 2º Os canteiros centrais, ao longo de avenidas, não serão somados às áreas verde/lazer, quando apresentarem largura inferior a 10 m (dez metros).

§ 3º Nas áreas verde/lazer o poder público poderá construir praças, instalar equipamentos de lazer, esportes, vestiários e sanitários e na área institucional implantar centros esportivos, escolas, entre outros.    

§ 4º As áreas verdes/lazer poderão ocupar área de proteção permanente (APP) localizadas em área urbana consolidada desde que declarada área verde de utilidade pública pelo órgão ambiental competente no procedimento de licenciamento, uma vez atendidos, dentre outros, os seguintes requisitos e condições:   

I - Localização unicamente em APPs previstas nas margens dos rios, lagos e lagoas naturais, topo de morro e linha de cumeada, conforme artigo 3º da Resolução CONAMA 303/02, e lagos e lagoas artificiais previstas no artigo 3º da Resolução CONAMA 302/02.

II - Aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:     

a) recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde;   
b) recomposição da vegetação com espécies nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;     
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.

III - Percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde pública.

§ 5º Considera-se área verde pública, para efeito do parágrafo anterior, espaço de domínio público, que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.

§ 6º O projeto técnico da área verde pública, que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de:    
a) trilhas ecoturísticas;      
b) ciclovias; 
c) pequenos parques infantis, excluídos parques temáticos ou similares;     
d) acesso e travessia aos corpos de água;      
e) mirantes; 
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; e    
g) bancos, chuveiros e bebedouros públicos.    

§ 7º O disposto no parágrafo 4º deste artigo não se aplica as áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.

§ 8º É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde pública.        

§ 9º A área destinada a implantação de equipamentos urbanos e comunitários poderá ser reservada e doada em outra localidade no perímetro urbano, de expansão urbana ou de urbanização especial do Município, visando ao atendimento de critérios resultante de estudos e constatação de demandas da densidade demográfica de ocupação e aspectos físicos territoriais e socioambientais locais, ficando estabelecido o importe correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) da área total parcelada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 
9/2012)

§ 
10. Os critérios mencionados no parágrafo anterior serão elaborados e exigidos por Comissão Técnica, devidamente composta por membros das Secretarias de Obras e Serviços Viários, de Planejamento e de Meio Ambiente, através de nomeação por Portaria respectiva. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº9/2012) 

§ 11. No requerimento da Certidão de Uso do Solo, previsto no artigo 209, o parcelador deverá manifestar sua pretensão em reservar e doar área destinada a implantação de equipamentos urbanos e comunitários em outra localidade do perímetro urbano, de expansão urbana ou de urbanização especial do Município, indicando e identificando-a, mediante documentação de propriedade, plantas e Memoriais Descritivos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 
9/2012)  

§ 
12. A Comissão Técnica, no prazo estabelecido no artigo 210, indicará as diretrizes elencadas, além da aceitação ou negativa sobre a área indicada pelo parcelador, poderá, ainda, indicar outra, para reserva e doação, dentre aquelas com a destinação gravada para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, observando os critérios estabelecidos no parágrafo 10 desta. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 9/2012)

§ 13. As despesas decorrentes da reserva e doação da área na forma do § 9º desta correrão por conta exclusiva do parcelador. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 
9/2012)

Art. 199 A desafetação de áreas da classe de bens de uso comum do povo deverá ser precedida de análise e justificativa técnica dos órgãos proponentes.

Parágrafo Único. A justificativa de que trata o "caput" deste artigo deverá apresentar indicadores técnicos visando à elaboração de plano contendo medidas mitigadoras e compensatórias. 

SEÇÃO VII   
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 200 É condição necessária à aprovação de qualquer arruamento ou loteamento, a execução, pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplenagem, pontes e muros de arrimo, e de outros serviços exigidos por esta Lei.    
Art. 201 Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas, obrigatoriamente, nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim. 

Art. 202 A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento ou desmembramento, quando conveniente, a reserva de faixa "Non Aedificandi" na frente ou ao fundo do lote, para redes de água e esgoto e outros equipamentos urbanos.     

Art. 203 Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de "faixas Non Aedificandi" de 18 m (dezoito metros) em ambos os lados, medidas do eixo, para escoamento de água e preservação, salvo nos casos em que o Código Florestal Brasileiro exigir larguras maiores.   

Art. 204 Nos terrenos marginais a cursos d`água será exigida em cada margem, faixa longitudinal de preservação permanente, conforme exigências do Código Florestal (Leis federais nºs 4.771/65; 7.803/89 e 7.875/89).        

Parágrafo Único. Quando se tratar de córrego cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.       
Art. 205 Os cursos d`água não poderão ser aterrados, alterados ou tubulados sem prévia anuência, através de documento da Prefeitura. No caso em que a Prefeitura autorize a canalização de córregos ou ribeirões, deverá fornecer ao proprietário ou responsável pelo loteamento, a seção necessária para tais serviços.      

Art. 206 As áreas com vegetação densa não poderão ser destruídas ou afetadas sem prévio consentimento da Prefeitura e DEPRN.  

Art. 207 Nas vias a que se refere o art. 135 desta Lei será obrigatória a arborização das mesmas, por conta do interessado, segundo as especificações da Prefeitura, com exceção do inciso VI.        

Art. 208 A Prefeitura poderá baixar, por decreto, normas ou especificações adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.

TÍTULO VI   
REQUISITOS TÉCNICOS   

CAPÍTULO I 
PROCESSO DE APROVAÇÃO    

Art. 209 O interessado em lotear terreno de sua propriedade, preliminarmente, deverá requerer Certidão do Uso do Solo, onde receberá as orientações a serem observadas para a execução do projeto definitivo, ouvindo-se prévia e obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e a empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, além da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários. Esse requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes elementos:

I - titulo de propriedade do imóvel ou documento equivalente.

II - duas vias de plantas do imóvel, na escala de 1:1.000, (um para mil) assinadas pelo proprietário ou por seu representante legal e por um profissional, conforme art. 221 desta Lei, caracterizando:

a) divisas e medidas do imóvel perfeitamente definida;
b) localização dos cursos d` água;
c) curvas de nível de metro em metro, até 20 m (vinte metros), além do perímetro da área a ser loteada. O nivelamento exigido deverá tomar por base R.N. Oficial;  
d) arruamentos ou estradas vizinhas de todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação, dando todas as cotas de largura, comprimento e distâncias;   
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas e nativas, com perfeita locação e cotas; 
f) construções existentes, sua locação e cotas;
g) serviços no local e adjacências, redes de energia elétrica, telefone, água, esgoto, águas pluviais e emissários;
h) outras indicações que possam interessar ou que sejam solicitadas pelo órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo Único. Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura deverá exigir a extensão do levantamento planimétrico ou altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada até o talvegue e ou espigão mais próximo.    

Art. 210 A Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pedido do interessado indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:

I - as vias de circulação a serem projetadas que se interligarão obrigatoriamente ao sistema viário básico do Município;      

II - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, bem como a locação das áreas públicas.     

Parágrafo Único. A Certidão de Uso do Solo expedida vigorará pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.  

Art. 211 O interessado, após o recebimento das orientações e antes da execução do projeto definitivo, deverá apresentar anteprojeto, em 4 vias, obedecidas as disposições do artigo anterior, com a definição de arruamento, das quadras, e das áreas de sistema de lazer e de usos institucionais, para prévio exame do órgão competente da Prefeitura. Nesta fase, deverá apresentar a certidão de diretrizes da empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, referente ao fornecimento de água e destinação do esgoto.        

Art. 212 Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente, orientado por uma das vias do anteprojeto, que lhe será devolvida em 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação, elaborará o projeto definitivo na escala de 1:1.000, (um para mil) que deverá conter:       

I - subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões, áreas e sua utilização;     
II - áreas públicas:  

a) sistema de vias com respectivos gabaritos;
b) equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica e coleta de águas pluviais);      
c) espaços livres de uso público - áreas verde/lazer e áreas das faixas "Non Aedificandi".

III - afastamentos exigidos, devidamente cotados;

IV - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, curvas, tangentes e pontos de tangências;       

V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicações e praças, nas seguintes escalas: 1:1.000 (um para mil) e 1:100 (um para cem) respectivamente;    

VI - indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos ou cursos das vias projetadas e amarradas, a referência de nível existente e identificável;

VII - indicações das servidões e restrições especiais que eventualmente gravam os lotes ou edificações;

VIII - memorial descritivo e justificativo do projeto;

IX - outros documentos que possam ser julgados necessários e solicitados quando da devolução do anteprojeto;    

X - o nivelamento exigido deverá tomar por base a R.N. Oficial;   

XI - é obrigatória a definição dos lotes comerciais e mistos. 

Art. 213 Elaborado o projeto definitivo, o interessado deverá solicitar a Certidão de Diretrizes, conforme modelo da GRAPROHAB e o visto nas plantas, devendo apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento;   

II - Cópia da Certidão de Uso do Solo; 

III - Cópia com o visto do Prévio Exame;

IV - Título de Propriedade do imóvel ou documento equivalente;

V - Cópia do IPTU ou INCRA;      

VI - 5 (cinco) cópias do Projeto Urbanístico, com as exigências do art. 211 desta Lei;   

VII - 3 (três) cópias do Projeto de Drenagem com planilhas de cálculo;     

VIII - 3 (três) cópias do Projeto de Dimensionamento do Pavimento das Vias;        

IX - 1 (uma) cópia do projeto aprovado pela empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, da rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgoto;  

X - 2 (duas) cópias do projeto de arborização nas vias de circulação e plantio de grama nas áreas de uso público;      

XI - 2 (duas) cópias do projeto de rede de energia elétrica e iluminação pública.       

Parágrafo Único. Após a entrega de toda a documentação exigida, a Prefeitura terá 30 (trinta) dias para fornecer a Certidão de Diretrizes, e respectivos projetos "com visto" ou solicitar "exigências".  

Art. 214 Após a aprovação do projeto pelo GRAPROHAB, o interessado deverá solicitar a aprovação definitiva e a Certidão para Implantação do Loteamento, e para tal apresentará na Secretaria de Obras e Serviços Viários:

I - Certificado GRAPROHAB (xérox autenticada);

II - cronograma de implantação das obras;
III - 1 (uma) cópia do Projeto Urbanístico aprovado pelo GRAPROHAB;    

IV - 3 (três) cópias do Projeto Urbanístico, Drenagem, Dimensionamento do Pavimento, Arborização e Plantio de Grama.   

§ 1º Para receber a Certidão para a implantação do loteamento, o loteador deverá assinar a escritura de caução ou garantia hipotecária, ou apresentar carta de fiança bancária ou seguro garantia, em valores compatíveis, pelo qual o mesmo se obriga:

I - a transferir como bem de uso comum do povo, as vias e os sistemas de lazer, as áreas destinadas a fins institucionais, que passarão a integrar o Patrimônio do Município, tudo a ser feito por escritura pública;       

II - executar a própria custa, no prazo estipulado, as seguintes obras:      

a) abertura das vias de circulação em 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto definitivo;
b) sistema completo de abastecimento de água conforme projeto aprovado pela empresa concessionária dos serviços de água e esgoto com as respectivas derivações prediais, instalação de hidrantes na proporção de 1 para cada 2 quarteirões, ligação com a rede pública existente ou captação, recalque, tratamento e reservação, até 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da aprovação definitiva do projeto;
c) sistema coletor de esgotos com as respectivas derivações prediais e ligação com rede pública existente, inclusive emissário e tratamento, se necessário, até 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da aprovação definitiva do projeto;
d) sistema de escoamento de águas pluviais até 720 (setecentos e vinte) dias, a contar da aprovação definitiva do loteamento;
e) colocação de guias e sarjetas em todo sistema viário, plantação de grama nos sistemas de lazer e institucional, arborização, até 900 (novecentos) dias, a contar da aprovação definitiva do loteamento. Estabelecendo-se exclusivamente para os loteamentos fechados a plantação de grama também nos passeios;        
f) rede de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com o prazo previsto pela concessionária local, não ultrapassando o prazo de 900 (novecentos) dias;  
g) pavimentação das vias, inclusive as adjacentes ao sistema de lazer, de acordo com os padrões e fiscalização da Prefeitura, até 1.080 (um mil e oitenta) dias a contar da aprovação definitiva do loteamento.

§ 2º As obras enumeradas no inciso II deste artigo deverão ser realizadas de acordo com os respectivos projetos aprovados pela Secretaria de Obras e Serviços Viários, sem o que, as mesmas serão consideradas não executadas.        

§ 3º Os marcos de alinhamento e nivelamento das quadras e lotes deverão ser de concreto, segundo o padrão adotado pela Prefeitura.    

§ 4º Ao início da execução do loteamento, a demarcação das vias, terraplenagem, marcação dos lotes e outros serviços correlatos, bem como durante as vendas, deverão ser afixadas nas entradas do loteamento, placas indicativas com as seguintes informações:        

a) nome do loteador;       
b) número do alvará e data de sua expedição;
c) extrato do termo de acordo, no qual figurem os serviços que são de responsabilidade do loteador;
d) prazos para execução dos serviços;  
e) área mínima dos lotes; 
f) restrições gerais;
g) nome do proprietário da área;        
h) nome do responsável técnico, com o número de registro no CREA, na Prefeitura da Estância Turística de Itu e numero da Anotação de Responsabilidade Técnica;
i) as vias deverão apresentar placas indicativas, identificando seu nome bem como quadra e numeração dos lotes.    

Art. 215 A execução dos serviços constantes no inciso II do artigo anterior será garantida através de caução de 30% (trinta por cento) dos lotes, ou representada através de valor correspondente às obras a serem implantadas através de carta de fiança bancária ou seguro garantia.      

§ 1º A caução da área dos lotes ou carta de fiança bancária ou seguro garantia exigidas por este artigo será liberada com o fornecimento de certidão à medida que os serviços exigidos sejam executados, independentemente da ordem da execução, da seguinte forma:

a) 20% (vinte por cento) do total da caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas as obras do sistema completo de abastecimento de água e o sistema coletor de esgoto;
b) 20% (vinte por cento) do total de caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas as obras do sistema de escoamento de águas pluviais e destinação das mesmas;
c) 20% (vinte por cento) do total da caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas as obras de colocação de guias e sarjetas, plantio de grama e arborização;
d) 10% (dez por cento) do total da caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas e aceitas pela concessionária, as obras de energia elétrica e de iluminação pública;
e) 30% (trinta por cento) restantes do total da caução ou carta de fiança bancária ou o seguro garantia, quando concluídas as obras de pavimentação.

§ 2º No ato da aprovação do projeto, bem como da Escritura de Caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, mencionadas neste artigo, deverão constar, especialmente, as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados ou no cronograma de implantação das obras, previstos no art. 214, findos os quais, perderá em favor do Município a caução respectiva, segundo as porcentagens estabelecidas no parágrafo anterior, se não cumpridas aquelas exigências.        

§ 3º Findos os prazos referidos no artigo anterior, sem que tenham sido realizados os serviços e as obras exigidas, executá-los-á a Prefeitura valendo-se da caução de que trata este artigo, obedecido o disposto no § 2º, adjudicando-os ao Município, pelos meios próprios, ao seu Patrimônio.

§ 4º A não execução de uma das etapas referidas nas alíneas do § 1º deste artigo, acarretará a adjudicação mencionada no § 3º, podendo o Município, se entender conveniente, destinar a execução a outro empreendedor, ficando desde já o Chefe do Executivo autorizado a essa destinação ou alienação da área. 

Art. 216 Pagos os emolumentos devidos e assinada a Escritura de Caução, Garantia Hipotecaria, carta de fiança bancária ou seguro garantia, mencionadas nos artigos 214 e 215, a Prefeitura expedirá nos 15 (quinze) dias seguintes, o competente Alvará, que será cassado, se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o inciso II do artigo 214, ou não for cumprida qualquer outra exigência desta Lei.

Art. 217 Realizadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura a requerimento do interessado e após vistoria de seu órgão competente, liberará em até 15 (quinze) dias, a contar do respectivo requerimento, a área caucionada ou a carta de fiança bancária ou seguro garantia, correspondente ao percentual indicado nas alíneas do § 1º do art. 215, mediante expedição de Certidão para Liberação de Caução.
Art. 218 A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir, reformar ou ampliar construções em terrenos de loteamentos para as áreas cujas obras de guias e sarjetas, redes de distribuição de água, de coleta de esgoto e de energia elétrica, ligadas à rede Municipal existente, estejam vistoriadas e aprovadas de acordo com a Escritura de Caução, ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, e que estejam devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.    

Art. 219 A responsabilidade pelas eventuais diferenças de medidas dos lotes em quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas constantes do projeto aprovado, caberá única e exclusivamente do loteador, ficando a Prefeitura isenta da mesma.       

Parágrafo Único. Caso o empreendedor não as execute no prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 217, ou não cumpra qualquer outra exigência desta Lei, o alvará será cassado.     

Art. 220 Os projetos arquitetônicos serão aprovados mediante apresentação de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Titulo de domínio pleno ou útil de posse sob qualquer modalidade do bem imóvel;        

II - Projeto arquitetônico completo, em 03 (três) vias, na escala de 1:100 (um por cem), sem emendas ou rasuras;       

III - Certidão de que foram arquivadas no competente Cartório de Registro de Imóveis, os documentos exigidos pela legislação federal sobre incorporações imobiliárias, quando for o caso;  

IV - 03 (três) cópias do memorial descritivo da construção no próprio projeto;        

V - Certidão negativa de quitação dos tributos municipais do imóvel;        

VI - Uma via do projeto de prevenção e combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, quando for o caso;  

VII - Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;        

VIII - Projeto aprovado pela CETESB, com as respectivas licenças (prévia, instalação e operação), quando for o caso;     

IX - Projeto aprovado pelo Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais, da Secretária Estadual do Meio Ambiente, quando for o caso;

X - Projeto previamente aprovado pelo responsável do condomínio, quando for o caso;        

XI - Projeto previamente aprovado pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio, Histórico e Artístico Nacional, quando for o caso;      

XII - Projeto previamente aprovado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico, quando for o caso;        

XIII - Projeto de fossa séptica e poço absorvente (atendendo NBR 7229/93), quando for o caso;

XIV - Projeto de acessibilidade para deficientes / mobilidade reduzida, inclusive constando detalhe do passeio público em plantas e cortes, conforme Decreto Federal nº 5296/04;        

XV - Projeto de acessibilidade de sinalização de trânsito, quando for o caso;        

XVI - ARTs para cada caso (duas vias).  

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA   

Art. 221 Para efeito desta Lei Complementar, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer projeto, incluindo desenhos e memoriais, a ser submetido à aprovação da Prefeitura. 
§ 1º Para projetos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, além das normas municipais, serão observadas as posturas relativas às legislações estaduais e federais pertinentes, ficando igualmente os profissionais autores de projeto e dirigentes técnicos responsáveis pela sua observância.

§ 2º Fica sob total responsabilidade do proprietário e do dirigente técnico a veracidade das informações contidas no referido projeto.

CAPÍTULO III
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROIBIÇÕES    

Art. 222 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância as disposições da presente Lei Complementar. 

§ 1º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie.

§ 2º Salvo qualquer outra disposição contrária, expressa nesta Lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.    

Art. 223 A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar deverá acarretar em punição administrativa, sem prejuízo das medidas de natureza civil, penal e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações, resultando na aplicação das seguintes cominações:

I - Multa;     

II - Embargo e interdição dos canteiros de obras ou do imóvel;      

III - Demolição das partes em desacordo com as disposições desta Lei;    

IV - Proibições aplicáveis às restrições entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, de acordo com a determinação da autoridade competente;

V - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para implantar total ou parcialmente o parcelamento do solo pretendido.

Art. 224 A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar ou a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter público ou às pessoas que as executem, dará origem à lavratura de notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.

Art. 225 Esgotado o prazo da notificação de que trata o artigo precedente, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, aplicar-se-á:

I - Multa equivalente ao valor de 45 (quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e oitenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);   

II - Embargo das obras, dos serviços e interdição do imóvel, até a regularização, devidamente homologada por despacho de autoridade competente.

Art. 226 O não atendimento ao disposto no inciso II, do artigo supracitado, independentemente da aplicabilidade de outras combinações, sujeitará o infrator às multas especificadas no parágrafo único deste artigo, assim como, a aplicação do previsto no art. 223 desta Lei Complementar.  

Parágrafo Único. Pela infringência das disposições previstas na presente Lei Complementar, serão impostas multas previstas da seguinte forma:

I - Executar obras em desacordo com as indicações apresentadas no projeto ou no alvará de parcelamento; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e oitenta) UFIR;        

II - Executar obras em desconformidade com as normas técnica desta Lei; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e oitenta) UFIR;

III - Executar qualquer obra de parcelamento sem o respectivo alvará ou sem o projeto aprovado ou ainda em desacordo com o projeto previamente aprovado pela municipalidade; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 2.200 (dois mil e duzentos) UFIR;

IV - Executar obras de parcelamento sem responsabilidade técnica de profissional em empresa regularmente habilitada e registrada nesta Prefeitura; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 2.200 (dois mil e duzentos) UFIR;        

V - Pelo descumprimento a notificação de embargos de obra; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 2.200 (dois mil e duzentos) UFIR;     

VI - Faltar com as precauções necessárias para a segurança das pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma, danificar ou causar prejuízos a logradouros públicos, em razão da execução das obras, multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) UFIR; 

VII - Anunciar ou divulgar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis com pagamento de forma parcelada ou não, sem a prévia aprovação do projeto de parcelamento ou após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitos formais ou materiais contrariem as disposições da Legislação aplicável; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) UFIR.        

Art. 227 Apurando-se no mesmo processo, infrações a mais de urna disposição da presente Lei Complementar, cometidas pelo mesmo infrator, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada infração.

Art. 228 A reincidência de infrações às normas consubstanciadas nesta Lei Complementar, punir-se-á com a aplicação da multa em dobro e tantas vezes quanto forem as hipóteses de reincidência.      
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição da infringência a um mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada por infração em decisão administrativa definitiva.

Art. 229 Para assegurar a paralisação de serviço ou obra embargada, a Prefeitura poderá, sendo necessário, requisitar força policial, objetivando a garantia da ação fiscal.   

Art. 230 Decorrido o prazo para a interposição do recurso ou havendo decisão administrativa definitiva, o infrator deverá efetuar o recolhimento da multa na forma de Legislação Tributária em vigor.        

Parágrafo Único. Nenhum infrator que esteja em débito com a municipalidade em razão do disposto no "caput" deste artigo poderá receber qualquer garantia ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, convite, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos e termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a Prefeitura.         

Art. 231 A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentadoras, assim como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes de infração, na forma da legislação aplicável.

Art. 232 Será comunicado ao CREA toda e qualquer constatação de inobservância da legislação edilícia por parte dos profissionais, autores de projeto e dirigentes técnicos sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO IV        
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS REQUISITOS TÉCNICOS

Art. 233 A Prefeitura somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrarem nas condições previstas nesta Lei. 

Art. 234 Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definitivas deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta Lei.

Art. 235 As infrações da presente Lei Complementar darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo e á demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Prefeitura.       

Art. 236 Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pela Prefeitura e devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.       

Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento poderá construir escritório de venda, conforme projeto aprovado pela Prefeitura, independentemente dos serviços de infra-estrutura a serem executados posteriormente.     

Art. 237 Nenhum serviço ou obra pública será projetado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura.   

Art. 238 As ligações de água, esgoto e energia elétrica somente poderão ser feitas pelas empresas concessionárias mediante a apresentação do projeto aprovado e respectivo alvará de construção.

Art. 239 Os proprietários de loteamentos implantados em áreas declaradas como "Zona de Expansão Urbana, ou na Macrozona de Predominantes Características Rurais", aprovados pela Prefeitura, deverão solicitar equiparação à categoria de loteamento urbano, desde que já tenham executado as obras exigidas no art. 214 da presente Lei, e com a anuência de todos os adquirentes de lotes.    
Parágrafo Único. As alterações que porventura tiverem que ser introduzidas nos respectivos projetos ficarão sujeitas às exigências desta Lei Complementar, exceto o que determina o "caput" deste Artigo.        

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 240 Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados em data anterior à da publicação desta Lei Complementar, serão decididos de acordo com a legislação anterior.

Art. 241 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.        

Art. 242 Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as contidas nas Leis Municipais de nº s 
4057/96 e 4058/96 e suas alterações (Lei nº 4296/99; Lei nº 4350/99; Lei nº 4384/99; Lei nº 4413/00; Lei nº 16/01; Lei nº 58/01; Lei nº 126/01; Lei nº 270/02; Lei nº 290/02; Lei nº 381/02; Lei nº 418/03; Lei nº 420/03; Lei nº 421/03; Lei nº 447/03; Lei nº 573/04; Lei nº 673/05; Lei nº 708/05 e Lei nº 732/06).

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 14 de julho de 2.010”

         Os preceitos legais impugnados padecem de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Os preceitos legais impugnados contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal.

Com efeito, os Municípios, no exercício de suas competências, devem observância aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Paulista, nos termos dos artigos 29, da Carta Federal, e do 144, da Carta Paulista.

        Aludido dispositivo da Constituição Paulista, ao condicionar a autonomia municipal, consiste em norma constitucional remissiva à Constituição Federal, e que incorpora- não bastasse a observância obrigatória da própria norma constitucional central- a repartição de competências administrativas e legislativas delineada pela Constituição Federal de 1988, de tal sorte a admitir o contencioso estadual ou municipal pelo confronto direto e frontal com a norma remissiva adotada pela Constituição Estadual, conforme decidido pelo E. STF, in verbis:

“1. Agravo regimental em reclamação constitucional. 2. Competência dos tribunais de justiça estaduais para exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contestados em face de constituição estadual. 3. Legitimidade da invocação, como referência paradigmática para controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais/estaduais, de cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição estadual, remete a norma constante da própria Constituição Federal, incorporando-a, formalmente, ao ordenamento constitucional do Estado-membro. 4. Invocação de paradigma. Reclamação 7.396. Processo de caráter subjetivo. Efeitos restritos às partes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, AgR-Rcl 10.406-GO, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26-08-2014, v.u., DJe 16-09-2014). - g.n.

 

“RECLAMAÇÃO. A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

- Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.

Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o ‘corpus’ constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se a própria norma constitucional estadual, de conteúdo remissivo, à condição de parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República. Doutrina. Precedentes” (STF, Rcl 2.462-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 30-04-2015, DJe 06-05-2014). – g.n.

Feitas estas considerações, a lei impugnada viola as seguintes normas constitucionais estaduais, verbis:

Artigo  - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 117 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

(...)

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)

Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

(...)

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

(...)

Art. 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

III – DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

A lei objeto de impugnação disciplina inúmeras questões urbanísticas – inclusive a instituição de loteamento fechado em seus artigos 155 a 162 – mesclando, assim, normas de Direito Urbanístico (loteamento) e Direito Civil (condomínio).

Embora a autonomia do direito urbanístico seja um tema controverso na doutrina, o seu conteúdo multidisciplinar é um consenso. Conceituado por José Afonso da Silva como “conjunto de normas que têm por objeto organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade[1]”, o estudo desse ramo do direito acaba por exigir conhecimento de normas de direito constitucional, administrativo, civil e, até, penal (crimes cometidos contra a ordem urbanística).

Todavia, para que o Município possa exercer sua autonomia legislativa nesse assunto, é preciso possibilitar e, efetivamente, garantir o controle social, isto é, a “participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes” (art. 180, II, CE/89).

A participação popular no planejamento do desenvolvimento urbano, além de conferir legitimidade aos textos normativos produzidos, possibilitando o incremento da qualidade e da pluralidade na discussão do assunto, é condição de sua própria validade, nos termos do art. 180, II, da Carta Paulista e do art. 29, XII, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, verbis:

“Por conseguinte, será forçoso reconhecer que, diante das normas disciplinadoras do Estatuto, não há mais espaço para falar em processo impositivo (ou vertical) de urbanização, de caráter unilateral e autoritário e, em consequência, sem qualquer respeito às manifestações populares coletivas. Em outras palavras, abandona-se o velho hábito de disciplinar a cidade por regulamentos exclusivos e unilaterais do Poder Público. Hoje as autoridade governamentais, sobretudo as do Município, sujeitam-se ao dever jurídico de convocar as populações e, por isso, não mais lhe fica assegurada apenas a faculdade jurídica de implementar a participação popular no extenso e contínuo processo de planejamento urbanístico” (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 298) – g.n..

Extrai-se da leitura do processo legislativo que deu origem a Lei Complementar n. 2/10 que não foi observada essa importante formalidade essencial - que aquinhoa legitimidade material ao seu conteúdo – determinada pelo inciso II do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo.

Violou-se, assim, os arts. 180, II, e 191, da Constituição Estadual, corolários da democracia participativa consagrada pelo constituinte de 1988 (art. 1°, parágrafo único, da CF/88), que garantem a participação da sociedade civil na elaboração de normas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento urbano, o que abarca tanto a fase de elaboração do anteprojeto de lei, quanto a sua deliberação no Legislativo.

Neste sentido, declaração de voto vencedor proferido pelo eminente Desembargador Samuel Junior, durante julgamento desse Colendo Órgão Especial, in verbis:

ação direta de inconstitucionalidade – lei complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo legislativo submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto substitutivo que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial, não foi levado ao conhecimento dos munícipes – vício insanável – inconstitucionalidade declarada.

‘O projeto de lei apresentado para apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com idéias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhe expõem os interesses envolvidos e as conseqüências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (TJSP, ADI 994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques, m.v., d.j. 05-05-2010). – g.n..  

E, ainda:

“A participação popular na criação de leis versando política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Ela deve ser assegurada não apenas de forma indireta e genérica no ordenamento normativo do Município, mas especialmente na elaboração de cada lei que venha a causar sério impacto na vida da comunidade.”         (ADIN n. 0052634-90.2011.8.26.0000 – rel. Elliot Akel – d. j. 27.02.13).          

Contudo, a Lei Complementar n. 2/10 mostra-se inconstitucional por ausência de participação comunitária em seu processo legislativo.

Iv – DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

         Além de contrariar o art. 180, II, da Constituição Paulista, o Município de Itu, ainda, usurpou competência legislativa alheia para legislar sobre direito civil e urbanístico, em afronta ao art. 144, da CE/89.

Com efeito, a ordem constitucional vigente adotou o princípio da predominância do interesse para definir a repartição de competências legislativas na federação brasileira.

Nessa toada, a competência legislativa para dispor sobre assuntos de interesse nacional ou predominantemente geral foi atribuída à União, ao passo que o tratamento das matérias de interesse predominantemente local ficou a cargo do Município, restando aos Estados a competência residual.

Pois bem.

Conforme os arts. 22, I, e 24, I, da Constituição Federal, reservou-se a disciplina normativa do direito civil à competência privativa da União, enquanto que o direito urbanístico foi inserido no rol de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

Diante desse quadro, ao Município caberia exercer a sua autonomia legislativa tão-somente se presente interesse local na matéria urbanística a ser regulada e, ainda, em conformidade com o arcabouço normativo nacional e estadual já existentes sobre o tema.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em matéria de urbanismo, a competência do ente municipal consiste em, verbis:

“1ª) suplementar a legislação federal e estadual urbanística, quando couber (art. 30, II);

2ª) promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII);

3ª) estabelecimento da política de desenvolvimento urbano, observadas as regras de lei federal (art. 182, caput);

4ª) elaboração do plano diretor, obrigatório para cidades de mais de vinte mil habitantes (art. 182, §1º);

5ª) exigibilidade, em face de proprietários do solo urbano, de adequação de sua propriedade imobiliária ao plano diretor da cidade (art. 182, §4º);

6ª) aplicação das medidas punitivas de parcelamento e edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, §4º, I a III)” (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 17).

Reconhecida a regulamentação de loteamento fechado como matéria inerente aos direitos civil e urbanístico, conclui-se que o Município não detém competência normativa, pois, estando a matéria inserida no âmbito do direito civil, de competência privativa da União, não há espaço sequer para suplementação. 

Nesse sentido, voto do Ilustre Min. Moreira Alves, relator do RE 227.384/SP, verbis:

“Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar – que não existe – que a autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressa vaga aí constante “no que couber” se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União (...)”.    

Tampouco é possível que o legislador municipal se ampare no inciso II, do art. 30, da CF/88, vale dizer, em sua competência suplementar, a fim de justificar a elaboração dos preceitos legais impugnados.

Primeiramente, porque a competência legislativa suplementar só se realiza mediante a presença de interesse local e, por óbvio, este interesse é avesso à restrição à liberdade de circulação e ao uso de bens públicos de uso comum do povo, sendo, portanto, diametralmente oposto ao fechamento de áreas livres e de vias de circulação.

Ademais, referida competência municipal não autoriza a edição de textos normativos em contrariedade àqueles nacionais, sobre licitação e contratação públicas, instituídos pela União (cf. art. 22, XXVII, CF), com a cessão da utilização permanente (travestida de “permissão de uso”) de bens públicos de uso comum do povo a particulares – questão que será examinada com maior profundidade adiante.

José dos Santos Carvalho Filho acrescentaria um terceiro motivo àquela lista, qual seja, a inexistência de lei federal que viabilizasse a suplementação normativa municipal.

Com efeito, os loteamentos fechados têm buscado amparo na Lei Federal n. 4.591/64, alterada pela Lei Federal n. 4.864/65, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Ocorre que, esse regramento sobre os condomínios edilícios é incompatível com o do parcelamento do solo urbano (Lei Federal n° 6.766/79), haja vista a incongruência lógica de se “condominializar” lotes que nasceram individuais e que são separados entre si e envoltos por vias públicas - ao menos enquanto o Congresso Nacional não tomar providências para disciplinar as regras gerais dessa matéria-, verbis:

“A Lei de Condomínio só se impõe se a hipótese considerada consubstanciar uma edificação. Não se presta, portanto, para fundamentar a formação dos chamados loteamentos em condomínio ou seja lá o nome que tenham, onde não se tem qualquer edificação. Nessas urbanizações, o condomínio incidiria sobre gleba nua, daí a insubmissão desses loteamentos à lei federal que regula a copropriedade em edifícios. Tanto é assim que a sua ementa, como a fixar os limites de sua aplicabilidade, enuncia que dispõe sobre o condomínio em edificações e (...) (Diogenes Gasparini, RDP, n. 68, p.317)”.

Destarte, conclui-se que o Município de Limeira exorbitou sua autonomia normativa, ao se imiscuir na competência legislativa alheia para disciplina de direito civil e urbanístico e produzir legislação avessa ao interesse local.

Dessa forma, os artigos 155 a 162 – que disciplinam os loteamentos fechados - da lei impugnada violaram o art. 144, da Constituição Estadual, norma remissiva que, como explanado acima, incorpora as regras constitucionais de repartição constitucional entre os três entes políticos.

v – DO não atendimento ÀS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE

Não bastasse, os preceitos legais impugnados - artigos 155 a 162 - não são consentâneos com "o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades” e, mais especificamente, com a função urbana de circular, objetivo a ser perseguido pelos Municípios no planejamento do desenvolvimento urbano, por força dos incisos I e V, do art. 180, da Constituição Paulista.

Isso porque, ao prever no inciso III do art. 157 do diploma impugnado que o “empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acessos privativos e de muros delimitadores ou outro sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que o se separem da malha viária urbana ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas, a critério de administração, salvo de servidores municipais, estaduais ou federais, no exercício de suas funções púbicas”, o legislador local violou, dentre outros princípios constitucionais, os da livre-circulação (característica da liberdade de locomoção) e da igualdade.

Com efeito, a implementação do sistema viário urbano garante a efetivação do direito à circulação da população, e decorre da própria atividade urbanística – conceituada por José Afonso da Silva como “(a) o planejamento urbanístico; (b) a ordenação do solo; (c) a ordenação urbanística de áreas de interesse especial; (d) a ordenação urbanística da atividade edilícia; (e) os instrumentos de intervenção urbanística” -, cuja natureza é pública.  

Sobre o assunto, assevera o eminente constitucionalista que, uma vez instituído o sistema viário, por meio da afetação do bem público a esta finalidade, o acesso a ele torna-se um direito legal exercitável erga omnes, verbis:

“O sistema viário é o meio pelo qual se realiza o direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado na Constituição Federal. Pedro Escribano Collado, em excelente monografia sobre as vias urbanas, coloca muito bem o problema, nas seguintes palavras: `De maneira ampla, e do ponto de vista do usuário, pode definir-se o direito à circulação como a faculdade, enquanto perdure a afetação da via, de deslocar-se através dela de um lugar para outro do núcleo urbano. Enquanto se tratar de bem afetado, a utilização não constituirá uma mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes. Em consequência, a Administração não poderá impedir, nem geral nem singularmente, o trânsito de pessoas de maneira estável, a menos que desafete a via, já que, de outro modo, se produziria uma transformação da afetação por meio de uma simples atividade de polícia`” (José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, 5ª ed., p. 183-184).      

Em suma, os preceitos legais impugnados, ao restringirem a liberdade de circulação nas vias e logradouros públicas, como praças e outras áreas de lazer, bens de uso comum do povo, colidiram com o art. 144, da Constituição Estadual, na medida em que suprimiram a liberdade individual de ir e vir (art. 5°, XV, da CF/88).

Nesse sentido, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

“LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMÍNIO INEXISTENTE. Com o condomínio singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstância, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, à base da Lei 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos dela decorrentes. Recurso extraordinário provido”. (STF, RE nº 100.467-3, Rel. Francisco Rezek).

E, em caso similar ao presente, assim se pronunciou, verbis:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008).

Ademais, não há que se falar que a restrição à circulação alia-se ao interesse público. O interesse público consiste na garantia de livre acesso e irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, não se coadunando com a restrição instituída na lei que, além de irrazoável, é desprovida de justiça e bom senso.

Não se deve olvidar que vias e praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o patrimônio público municipal pelo registro do loteamento. Aliás, o ente administrativo só confere autorização ao loteador porque no projeto que lhe é apresentado há o comprometimento do particular em participar do desenvolvimento urbanístico (construção de ruas, praças, áreas verdes, etc), cujos frutos serão aproveitados por toda a coletividade. Se essa participação afigura-se como requisito essencial do parcelamento do solo, as benfeitorias devem permanecer à disposição da coletividade.

Diferentemente do loteamento, no condomínio, o particular não está a serviço da administração, mas a serviço próprio; nada é feito em favor da coletividade, trata-se de investimentos privados destinados a seus titulares.

Vale dizer que o raciocínio desenvolvido até o momento não é avesso à utilização de bens públicos por particulares - situação disciplinada pela autorização, permissão e concessão de uso.

O que se pretende combater é a instituição de condomínios em áreas públicas, visto que contrária ao interesse público, à função social da cidade e à ordem jurídica.

No estágio atual da civilização, todos os cidadãos encontram-se vulneráveis (em diferentes graus) à crescente onda de violência, e a decisão de privilegiar determinado bairro (possivelmente, com cidadãos mais abastados), em detrimento de outros, nada mais é do que um ato arbitrário e pessoal, que, se levado ao extremo, pode inviabilizar a locomoção na cidade.

Específico precedente desse colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo censura a instituição de loteamento fechado, como se constata da ementa do seguinte aresto:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AÇÃO PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI  MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO - INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA CIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE” (ADI 9055901-19.2008.8.26.0000, Rel. Des. Renato Nalini, m.v., 04-05-2011).

Nesse sentido, vetusto acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal bem fixou que o interesse público é a livre utilização de bem público de uso comum do povo:

“Loteamento. Fechamento de acesso a ruas que interligam lotes e conduzem à orla marítima. - Legalidade de ato da Prefeitura Municipal, removendo obstáculos que impediam aquele livre acesso. - Inconstitucionalidade inocorrente da Lei Municipal nº 557/79, de Ubatuba: assegura direito à utilização de bem público de uso comum do povo. Recurso Extraordinário não conhecido” (STF, RE 94.253-SP, 1ª Turma, Rel.  Min. Oscar Correa, 12-11-1982, v.u., DJ 17-12-1982, p. 13.209).

vI – DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

                   Além dos vícios anteriormente demonstrados, o art. 159 da norma impugnada igualmente viola a liberdade de associação prevista no art. 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do art. 144, da Constituição do Estado de São Paulo.

Ademais, o artigo 158 prevê que a “administração do loteamento” executará serviços municipais de limpeza, conservação dentre outros.

Vale dizer, o uso das áreas (públicas) fica cedido com exclusividade à associação e seus associados.

Destarte, conclui-se que tais disposições compelem os proprietários de lotes a se associarem, pois, tão-somente dessa forma, torna-se possível a constituição do loteamento fechado, com a permissão de uso das áreas públicas.

No que tange ao conteúdo da liberdade de associação, anota Paulo Gustavo Gonet Branco, verbis:

Os dispositivos da Lei Maior brasileira a respeito da liberdade de associação revelam que, sob a expressão, estão abarcadas distintas faculdades, tais como (a) a de constituir associações, (b) a de ingressar nelas, (c) a de abandoná-las e de não associar, e, finalmente, (d) a de sócios se auto-organizarem e desenvolverem as suas atividades associativas”. (Curso de Direito Constitucional, p.p 303/305, Editora Saraiva, 2013).

Mais adiante assevera Paulo Gustavo Gonet Branco que “a associação pressupõe ato de vontade” (“Curso de Direito Constitucional”; Ed. Saraiva: São Paulo, 2013- pp. 303-305).

                   Fértil é a jurisprudência ao censurar a restrição à liberdade de associação resultante de condomínios atípicos, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; EM, RECURSO ESPECIAL, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO 'ENUNCIADO SUMULAR N.° 168/STJ. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg, Segunda Seção Desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.  (STJ, AgRG nos EREesp nº 961927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJE 15/09/2010).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (ERESP nº 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006) (...) 2 – Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRG no REsp 613474/RJ, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJE 05/10/2009).

“(...) Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais. No caso, todavia, a autora da ação de cobrança é simples associação de moradores – quando muito, o que se denomina condomínio atípico. As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram”. (TJ/SP, Apelação nº 0041203-52.2004.8.26.0114, Relator Des. Moreira Viegas, DJE 3/10/2012).

                   Em sede de recurso repetitivo, em recente julgado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça houve por bem fixar a tese de que “as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram” (STJ; 2° Seção; Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp 1.280.871/SP; D.J. 11/03/2015).

                   Na referida decisão, a Corte Superior, partindo da premissa de que associações do tipo não se confundem com condomínios, nos moldes da Lei Federal n° 4.591/64, esposou o entendimento de que nem mesmo os proprietários que adquiriram seus imóveis em momento posterior à constituição da associação para administração do loteamento poderão ser compelidos ao pagamento das taxas de manutenção.

                   Isso porque, entenderam os ministros, deve-se dar primazia à autonomia da vontade emanada da garantia constitucional de liberdade de associação.

         Ora, se ninguém pode ser compelido a se associar ou a se manter associado, a permissão de uso dos bens públicos situados no loteamento à associação obriga os proprietários a tanto, sob o risco de não poderem fruir de tais bens, além de dificultar-lhes o gozo de seu próprio patrimônio imobiliário situado nesses bens, já que dependem da condição de associados.

          Ademais, a situação torna-se ainda mais gravosa, na medida em que é delegada à “administração do loteamento” - que na verdade será uma associação de proprietários de lotes - a execução de serviços públicos, manutenção de água e esgoto, coleta e destinação do lixo dentre outros.

          Com efeito, os proprietários que, eventualmente, optarem por não se associar seguramente não terão atendidas suas demandas pelos referidos serviços- ao menos por aqueles fruídos de maneira individualizada, como poda de árvores situadas em frente aos seus imóveis-, a despeito de pagarem tributos ao Estado para o custeio dos mesmos. 

          No mais, a totalidade dos associados pagarão taxas à associação para o custeio de serviços públicos, para o qual já pagam impostos ao Estado, o que demonstra a completa incongruência e inconstitucionalidade do modelo de loteamento fechado criado pelo legislador local, em afronta à liberdade constitucional de associação.

vii – DA OFENSA À REGRA DA LICITAÇÃO

         Somem-se aos fundamentos apontados acima o fato de os preceitos legais impugnados não serem consentâneos com a exigência constitucional de prévio procedimento licitatório para as contratações públicas, nos termos do art. 117, caput, da Constituição Estadual.

          Em primeiro lugar, porque há a previsão como permissionário de uso privativo de bens públicos de pessoa jurídica (a associação de proprietários), que não se investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e imparcial.

          Em segundo lugar, porque há a delegação da prestação de serviços públicos à particular (a associação de proprietários), independentemente de prévio certame licitatório.

          Nesse sentido, afrontou-se, ainda, a competência legislativa da União para criar normas gerais sobre licitação e contrato administrativo (arts. 22, XXVII, da Constituição Federal), sindicável por força do art. 144, da Constituição Estadual.

                   As exceções à licitação (inexigibilidade, dispensa, dispensabilidade) constituem matérias atinentes à essência das normas gerais de licitações e contratações públicas, não sendo lícito aos Municípios disciplinar o assunto em contrariedade às ou além das prescrições contidas na legislação federal.

Vide os julgados abaixo colacionados, verbis:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, INCISO VIII, DA MAGNA LEI. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA ANTECIPADAMENTE SATISFEITO PELO REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUL-RIO-GRANDENSE, A PREFERENCIAL UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DO AUTOR QUE APONTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO, BEM COMO USURPAÇÃO COMPETENCIAL VIOLADORA DO PÉTREO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECE-SE, AINDA, QUE O ATO NORMATIVO IMPUGNADO ESTREITA, CONTRA A NATUREZA DOS PRODUTOS QUE LHES SERVEM DE OBJETO NORMATIVO (BENS INFORMÁTICOS), O ÂMBITO DE COMPETIÇÃO DOS INTERESSADOS EM SE VINCULAR CONTRATUALMENTE AO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA” (RTJ 192/163).

“Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. 1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a ‘igualdade de condições de todos os concorrentes’, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso” (STF, ADI 3.670-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 02-04-2007, v.u., DJe 18-05-2007).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. (...)” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008). – g.n.

“SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento” (RT 837/125).

Com efeito, a integralidade da Lei Complementar n. 02/10, do Município de Itu, é formalmente inconstitucional devido a ausência de participação popular em seu processo legislativo e, especificamente, os seus arts. 155 a 162 são também materialmente inconstitucionais pelas demais razões expostas.

vIII – DO Pedido liminar

         À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.

         A atual tessitura da lei, apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo, é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme com o ordenamento jurídico, com a proliferação de loteamentos fechados, no Município de Itu, causando lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pelo agravo à liberdade de locomoção e à fruição de bens públicos de uso comum do povo.

À luz deste contexto, requer-se a concessão de medida liminar, para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n. 4.057, de 12 de dezembro de 1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de 2008, devido ao efeito repristinatório), todas do Município de Itu.

XIX – DO PEDIDO

Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n. 4.057, de 12 de dezembro de 1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de 2008, devido ao efeito repristinatório), todas do Município de Itu.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Itu, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado, para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que pede deferimento.

 

São Paulo, 17 de novembro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

lfmm/acssp

 

 

 


 

Protocolado n. 74.314/15

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n. 4.057, de 12 de dezembro de 1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de 2008, devido ao efeito repristinatório), todas do Município de Itu, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se aos interessados, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 17 de novembro de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

lfmm/acssp



[1] Silva, José Afonso da, “Direito Urbanístico Brasileiro”, Malheiros, 3ª ed., 2000, p. 48.