Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado n. 74.314/15
Ementa: Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Lei
Complementar n. 2, de 14 de junho de 2010, do Município de Itu. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Legislação urbanística. Inobservância de participação comunitária no processo
legislativo. Regulamentação de loteamentos fechados. Invasão da esfera
normativa alheia sobre direito civil, direito urbanístico e normas gerais de
licitação e contratação pública. Permissão de uso privativo de bens públicos de
uso comum do povo e de serviços públicos.
Violação à liberdade de circulação. Ausência
de razoabilidade e interesse público. Violação à liberdade de associação. Afronta
à regra da licitação. 1. Lei inconstitucional por não ter sido assegurada a
participação comunitária em seu respectivo processo legislativo (art. 180, II,
CE/89). 2. Lei local eivada de vício de
competência legislativa, devido à usurpação da competência legislativa da União
para legislar privativamente sobre direito civil e prever normas gerais sobre
direito urbanístico (arts. 22, I, e 24, I, CF/88
c.c. art. 144, CE/89). 3. A criação
de loteamentos fechados, com a outorga de uso privativo de bens públicos de uso
comum do povo, não é compatível com as funções sociais da cidade, tendo em
vista a limitação à liberdade de circulação, de acesso e, ainda, ao usufruto de
bens públicos de uso comum do povo (art. 180, I, CE/89). 4. Legislação desprovida de interesse público e razoabilidade (art.
111, CE/89), consistentes, no presente caso, nas garantias de livre acesso e
irrestrito gozo dos bens públicos de uso comum do povo, as quais não se coadunam
com a restrição ao acesso, por meio de discriminação incompatível com o
princípio da igualdade, não amparada em elemento diferenciador justificável. 5. Ofensa à liberdade de associação, a qual pressupõe autonomia
de vontade para aderir à associação e se desligar da mesma (art. 5º, XX, CF/88
c.c. art. 144, CE/89). 7. Violação à regra da licitação, com o
favorecimento de particular- como permissionário de uso privativo de bens
públicos e como delegatário da prestação de serviços públicos - que não se
investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e
imparcial, o que significa, ainda, afronta à competência legislativa da União
para normas gerais sobre licitação e contrato administrativo, patenteando
ofensa à competência normativa alheia, cognoscível por força do art. 144,
CE/89.
O
Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo),
em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face da Lei Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n.
4.057, de 12 de dezembro de 1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de
2008), todas do Município de Itu, pelos
fundamentos a seguir expostos:
I – Os
Atos Normativos Impugnados
A Lei Complementar n. 02, de 14 de julho
de 2010, do Município de Itu, que “estabelece
normas complementares ao plano diretor participativo da Estância Turística de
Itu, dispõe sobre o parcelamento do uso e ocupação do solo do Município da
Estância Turística de Itu”, dispõe:
“TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS
GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar
estabelece normas complementares à LEI COMPLEMENTAR Nº 770, DE 10
DE OUTUBRO DE 2006 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE ITU - PDP, nos termos do disposto nos art. 80 a 87 do TÍTULO III
da ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL da Lei nº3.153 de
04 de abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica do Município da Estância
Turística de Itu, que dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordenamento do
uso e ocupação do solo no Município, e consolida a legislação urbanística
municipal, particularmente com relação à revogação das Leis de nº 4.057 e 4.058, de 12
de dezembro de 1996, e suas alterações.
SEÇÃO I
Art. 2º Esta Lei Complementar
define a organização do território do Município da Estância Turística de Itu
tendo em vista os objetivos:
I - assegurar a localização adequada para as diferentes
funções e atividades urbanas e a utilização adequada dos imóveis, sejam na área
urbana como na rural, no território do município;
II - assegurar a forma de ocupação urbana compatível com as
características ambientais em cada parcela do território;
III - proporcionar a distribuição mais equilibrada das
atividades econômicas;
IV - preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para
toda a população;
V - estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
VI - assegurar a fluidez e o desempenho do sistema
de circulação;
VII - determinar e disciplinar, nos empreendimentos de
impacto, as condições que tornem aceitável sua implantação segundo as
características da vizinhança por meio de análise e da elaboração do RIV -
Relatório de Impacto de Vizinhança;
VIII - eliminar os obstáculos à coexistência de usos no mesmo
lote ou edificação;
IX - assegurar o retorno à coletividade da valorização de
imóveis, decorrente de investimentos públicos e de qualquer alteração desta
Lei;
X - justa distribuição do ônus e encargos decorrentes das
obras e serviços de infra-estrutura urbana;
XI - qualificação e valorização das áreas
urbanizadas e, em especial, da zona central do Município - centro histórico e
da Cidade Nova - Pirapitingui;
XII - definição de porções do território como
destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à produção de
habitação de interesse social - HIS, incluindo a recuperação de imóveis
degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos,
serviços e comércio de caráter local.
Art. 3º São diretrizes da
presente Lei:
I - promover a articulação entre o Sistema Viário estruturado
e o processo de ocupação;
II - elevar a qualidade do ambiente urbano, por
meio da preservação e conservação dos recursos naturais e da proteção do
patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e
paisagístico;
III - priorizar a instalação de indústrias, não
poluidoras, e que ofereçam um maior número de empregos;
IV - assegurar que as áreas para o sistema de
lazer dos novos loteamentos a serem implantados sejam contínuas, evitando-se a
destinação de pequenas áreas dispersas e muito separadas bem como, com relevo
que permita sua utilização adequada.
SEÇÃO II
Art. 4º São documentos
integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto, os seguintes
anexos
- ANEXO I - Glossário;
- ANEXO II - Mapa Zoneamento;
- ANEXO III - Uso e Ocupação do Solo:
a) Classificação dos Usos e Atividades
B) Características de Aproveitamento,
Dimensionamento e Ocupação dos Lotes;
C) Representação Gráfica dos Recuos;
D) Tabela de Vagas de Estacionamento;
- ANEXO IV - Definição da Estrutura Viária
Urbana - Gabarito de Vias;
SEÇÃO III
Art. 5º As disposições desta
Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente na execução de planos,
programas, projetos, obras e serviços referentes à:
I - sistema viário;
II - urbanização de áreas;
III - áreas verdes e de expansão urbana;
IV - edificações de qualquer natureza inclusive
conjuntos habitacionais;
V - monumentos e áreas de interesse histórico e/ ou cultural;
VI - localização e dimensionamento de
equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo Único. Implica na observância das disposições desta
Lei Complementar a aprovação de projetos, a concessão de licenças de
construção, de instalação de usos e atividades urbanas, alvarás de
funcionamento, habite-se e certidões.
TÍTULO II INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
CAPÍTULO I FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 6º O poder público
poderá, por meio de Lei específica implantar os seguintes instrumentos
jurídicos como garantia ao provimento da habitação e da utilização da função
social da propriedade:
I - setores especiais destinados à habitação de
interesse social;
II - operações urbanas consorciadas;
III - parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
IV - imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo, conforme art. 182 da
Constituição Federal;
V - usucapião especial de imóvel urbano conforme o art. 183,
da Constituição Federal.
Art. 7º O Fundo Municipal da
Habitação será regulamentado por Lei específica, no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a partir da promulgação desta Lei.
Art. 8º Para fins de
aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, previstos
nos artigos do Plano Diretor Participativo - PDP as áreas de aplicação de
parcelamento, edificação ou utilização compulsória são aquelas fixadas no
Macrozoneamento como Macrozona de Urbanização I e II e aquelas que forem
instituídas por Lei específica, compreendendo imóveis não edificados,
subtilizados, nos termos do art.185 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade, ou não utilizados, para os quais os respectivos
proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, em prazo
determinado, sob pena de sujeitar-se ao IPTU progressivo no tempo e à
desapropriação com pagamento em títulos.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal encaminhará, num prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a Câmara Municipal projeto de Lei
que regulamentará o parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos
termos do art. 5º da Lei federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da
Cidade, que definirá as condições e a localização dos terrenos que poderão ser
considerados subtilizados, como os não edificados ou ocupados por
estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação
para exercer sua finalidade.
Art. 9º As definições e
aplicações, tanto das Certidões de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional
oriundos das Operações Urbanas, quanto da Outorga Onerosa resultante da
aplicação do conceito de construção acima dos indicadores básicos aplicados
pela presente Lei, serão regulados por decreto específico.
CAPÍTULO II TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 10 A Transferência do
Direito de Construir, para os fins previstos no art. 98 do Plano Diretor
Participativo, poderá ser exercida nos imóveis e áreas verdes assim
enquadrados, nos termos desta Lei assim como nos imóveis doados para o Município
nos Setores Especiais de Interesse Social - SEIS para fins de Habitação de
Interesse Social.
Art. 11 A transferência de
potencial construtivo deverá atender às seguintes disposições:
I - o potencial construtivo transferível poderá ser
negociado, no todo ou em parte, para um ou mais lotes;
II - o potencial construtivo transferido fica
vinculado ao imóvel receptor, não sendo admitida nova transferência.
Art. 12 O
controle de transferência de potencial construtivo será exercido e fiscalizado
pela Secretaria a ser designada oportunamente que expedirá, mediante
requerimento:
I - declaração de potencial construtivo transferível ao
proprietário do imóvel enquadrado como Setores Especiais de Interesse
Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico ou cedente ou protegido;
II - certidão de potencial construtivo
transferido, ao proprietário do imóvel receptor.
§ 1º Para a expedição da certidão de potencial construtivo
transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial
construtivo transferível, averbado no Cartório de Registro de Imóveis, na
matrícula correspondente ao imóvel enquadrado como Setores Especiais de
Interesse Histórico, Cultural, Ambiental e Arquitetônico ou cedente.
§ 2º Nos pedidos de aprovação de projeto de
edificação que utilizem área transferida, deverá ser apresentada a certidão de
potencial construtivo transferido.
Art. 13 Fica
autorizado o proprietário de imóvel urbano tombado pelo poder público e
localizado na área da Operação Urbana Centro Histórico a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto
para a Operação Urbana Centro Histórico em legislação urbanística específica.
Art. 14 O
estímulo à preservação da vegetação nas áreas particulares integrantes do
conjunto de áreas verdes, inscritas dentro da Macrozona de Proteção Ambiental
do município poderá se dar por meio da Transferência do Direito de Construir,
conforme dispõem os artigos deste capítulo e, mediante Lei específica, por
incentivos fiscais diferenciados, de acordo com as características de cada
área.
Parágrafo Único. Entende-se por manejo qualquer
intervenção com objetivo de preservação ou de promoção do uso sustentável de
recursos naturais existentes.
Art. 15 Os
casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, referentes à
aplicação da transferência de potencial construtivo, serão decididos por
comissão a ser criada para esta finalidade.
CAPÍTULO III CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 16 Para
fins de Concessão Urbanística o Poder Executivo fica autorizado a delegar,
mediante licitação, à empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em
consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização no
território do município, inclusive loteamento, reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação de
diretrizes do Plano Diretor Participativo.
§ 1º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante
o recebimento de certidão de outorga onerosa do potencial construtivo adicional
nos casos previstos no art. 12 desta Lei ou mediante exploração, por sua conta
e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem
da obra realizada, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos
termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de
concessão urbanística.
§ 2º A empresa concessionária ficará responsável pelo
pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das
desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários à realização
das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço do imóvel no exercício do
direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem
doados por seus proprietários para viabilização financeira do seu
aproveitamento, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, Estatuto da Cidade.
§ 3º A concessão urbanística a que se refere
este artigo reger-se-á, no que couber, pelas disposições da Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelo disposto no art. 32 da Lei Estadual
nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 17 Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano ordenado, fica a
Prefeitura Municipal autorizada a alterar os índices urbanísticos estabelecidos
nesta Lei Complementar, através do mecanismo denominado Operações Urbana
Consorciadas, onde com benefício de novos índices e características de ocupação
do solo a determinados terrenos, ficam seus proprietários obrigados a
realizarem obras públicas ou pagamento de valores correspondentes aos
acréscimos admitidos e estabelecidos na forma da lei.
Art. 18 A utilização das
Operações Urbanas Consorciadas será precedida de lei complementar específica,
devendo nela constar necessariamente:
I - os programas aos quais estarão consorciadas;
II - os mecanismos de acesso ao programa e a
aprovação das propostas;
III - a exigência de estudo de impacto na estrutura urbana e
análise custo-benefício do projeto;
IV - as áreas da cidade onde serão autorizadas
as Operações Urbanas Vinculadas;
V - o parecer da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Viários, recomendando ou não a aprovação do projeto.
CAPÍTULO V
Art. 19 As áreas e os setores
com ocupação especial compreendem porções do território que exigem tratamento
especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo
sobrepondo-se ao zoneamento, e classificam-se em:
I - setores especiais de interesse social;
II - setores especiais de exploração mineral;
III - setores especiais de interesse histórico,
cultural, ambiental e arquitetônico;
IV - áreas de proteção ambiental;
V - áreas para implantação de aterro sanitário.
Art. 20 Lei municipal
específica poderá definir outras porções do território como áreas e ou setores
especiais para a execução de Projetos Urbanísticos Específicos, de acordo com
as Macrozonas previstas pelo Plano Diretor Participativo.
TÍTULO III
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
Art. 21 Consoante aos
objetivos gerais da política urbana, expressos no art. 3º, o ordenamento
territorial, obedece às seguintes diretrizes:
I - planejamento do desenvolvimento da cidade, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
II - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater
e evitar:
a) a perda de capacidade de produção de água em qualidade e
quantidade adequadas;
b) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
c) a proximidade ou conflitos entre usos e
atividades incompatíveis ou inconvenientes;
d) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação
à infra-estrutura urbana;
e) a ociosidade do solo urbano edificável;
f) a deterioração das áreas urbanizadas com
infra-estrutura, especialmente as centrais;
g) a deterioração das áreas não urbanizadas;
h) o uso inadequado dos espaços públicos;
i) a poluição e a degradação ambiental.
CAPÍTULO II
DIVISÃO TERRITORIAL DAS MACROZONAS EM ÁREAS OU SETORES ESPECIAIS
Art. 22 Para efeitos desta Lei Complementar, fica o território
do Município da Estância Turística de Itu dividido em 6 (seis) Macrozonas, que
se subdividem em áreas e setores, conforme o disposto no Plano Diretor
Participativo e definidos como:
I - macrozona de urbanização I - centro
expandido;
II - macrozona de urbanização II - Pirapitingui;
III - macrozona de implantação do centro
empresário-industrial do Pirapitingui e dos corredores industriais;
IV - macrozona de proteção ambiental;
V - macrozona de desenvolvimento compatível com
a produção de água - mananciais;
VI - macrozona de predominantes características
rurais.
Art. 23 Lei específica poderá
estabelecer outras normas de uso e ocupação do solo, assim como definir outros
incentivos, para estimular a permanência de atividades e a preservação
compatível com as características das diferentes Macrozonas, respeitando as
normas emanadas pelo Município, Estado e União, devendo conter no mínimo:
I - as principais características que
justifiquem o caráter de interesse na proteção e preservação;
II - a indicação de planos e programas que devem
ser realizados, quando for o caso;
III - as diretrizes de uso, ocupação, exploração econômica e
preservação a serem observadas.
SEÇÃO I MACROZONA DE URBANIZAÇÃO I - CENTRO
EXPANDIDO E A MACROZONA DE URBANIZAÇÃO II – PIRAPITINGUI
Art. 24 A Macrozona de
Urbanização I - Centro Expandido e a Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui
- definidas no Plano Diretor Participativo para fins de disciplinamento de uso
e ocupação do solo, caracterizam-se pelas áreas loteadas e ocupadas e sua
instalação têm por objetivo garantir a manutenção da qualidade ambiental,
controlar e direcionar o adensamento urbano, adequando-o à infra-estrutura
disponível e promover o parcelamento adequado do solo e garantir a ocupação,
com atividades sustentáveis. Subdividem-se em:
I - Setores Especiais de Interesse Histórico,
Cultural, Ambiental e Arquitetônico, cujo perímetro, coincide com o da operação
urbana centro histórico e que compreende o eixo histórico, engloba o Parque do
Varvito, e sua área de influência, envolvendo construções históricas, objeto de
revitalização e incentivo à sua ocupação e valorização por meio da recuperação
urbanística, com a finalidade de preservar as características do Patrimônio
Ambiental Urbano;
II - Setores Especiais de Interesse Social
(PROMO, CDHU e PAR), são porções destinadas prioritariamente à regularização
fundiária, à implantação de projetos habitacionais; urbanização e à produção e
manutenção de Habitação de Interesse Social - HIS. São compostos por áreas
públicas ou particulares, ocupadas por assentamentos de baixa renda ou por
terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, necessários
à implantação de programas habitacionais de interesse social, de comércio e
serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer;
III - Setor Propício ao Adensamento - compreende
os vazios urbanos existentes dentro do perímetro das Macrozonas de Urbanização
I e II - são as áreas líquidas remanescentes, ou seja, são as áreas não
loteadas e tem por objetivo a urbanização através da manutenção da qualidade
ambiental e a ocupação com atividades urbanas sustentáveis;
IV - Setores Urbanos Consolidados - correspondem aos
assentamentos urbanos existentes e aprovados dentro das Macrozonas I e II, e os
assentamentos urbanos externos a elas aprovados até a data de publicação desta
Lei, e que são objeto da subdivisão de seus usos e atividades em Zonas de Uso
(ZH, ZPH, ZPC 1, ZPC 2, ZER 1, ZER 2, ZER 3, ZPR 1, ZPR 2, ZCC, ZCI, ZE 1, ZE
2).
§ 1º Em todo perímetro destas Macrozonas incide os
instrumentos jurídicos "Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsória" e "Operações do Consórcio Imobiliário", conforme
Plano Diretor Participativo.
§ 2º O instrumento jurídico "Outorga
Onerosa do Direito de Construir" - compreende todo o perímetro destas
Macrozonas, excluindo-se os setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural,
Ambiental e Arquitetônico e as Áreas de Proteção Ambiental, conforme Plano
Diretor Participativo.
§ 3º Os Setores Especiais de Interesse Histórico, Cultural,
Ambiental e Arquitetônico são objetos da aplicação dos instrumentos jurídicos
destinados à "Transferência do Direito de Construir" e às
"Operações Urbanas Consorciadas", conforme Plano Diretor
Participativo.
§ 4º Os instrumentos jurídicos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e
3º deste artigo deverão ter sua implantação definida por meio de legislação
específica.
SEÇÃO IIMACROZONA DE IMPLANTAÇÃO DO CENTRO
EMPRESÁRIO-INDUSTRIAL DO PIRAPITINGUI E DOS CORREDORES INDUSTRIAIS
Art. 25 A
Macrozona de Implantação do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e dos
Corredores Industriais definida no Plano Diretor Participativo para fins de
disciplinamento de uso e ocupação do solo, caracteriza-se por atividades
predominantemente empresariais e têm por objetivo organizar e potencializar a
atividade industrial. Subdivide-se em:
I - centro empresário industrial do
Pirapitingui;
II - eixos e corredores industriais, às margens
das rodovias estaduais - SP 280; SP 300 (entre a ponte sobre a Rodovia do
Açúcar e o limite com o Município de Porto Feliz), SP 79 e SP 75.
SEÇÃO III
MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 26 A
Macrozona de Proteção Ambiental, definida no Plano Diretor Participativo para
fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, são áreas públicas ou
privadas destinadas à proteção, recuperação da paisagem e do meio ambiente
existentes, e caracterizam-se como unidades especiais que compreendem os
objetivos de conservar a diversidade de ambientes, de espécies e de processos
naturais pela adequação das atividades humanas às características ambientais da
área, seus potenciais e limitações e oferecer espaços públicos adequados e
qualificados ao lazer da população. Subdivide-se em:
I - área de proteção permanente, faixa de 100 m
(cem metros) ao longo de cada margem do Rio Tietê;
II - área de proteção ambiental - APA`s, que são
a APA Rio Tietê - Estrada Parque; APA Braiaia; APA Vassoural e a APA Cidade
Nova I;
III - área de preservação ambiental e turística,
faixa de 500 m (quinhentos metros) ao longo de cada faixa de proteção
permanente, as quais margeiam o rio Tietê, sendo preservado totalmente os
primeiros 200 metros que margeiam o rio, e a metragem restante (300 metros)
comportando empreendimento com taxa de ocupação não superior a 10 % sobre o
total da área (faixa);
IV - área de preservação vegetal remanescente de
floresta nativa do município - porção sudeste;
V - área de proteção aos matacões - morros
graníticos, faixa de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) ao longo de cada lado
da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto.
SEÇÃO IV
MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL COM A
PRODUÇÃO DE ÁGUA – MANANCIAIS
Art. 27 A Macrozona de Desenvolvimento Compatível com a
Produção de Água - Mananciais, definida no Plano Diretor Participativo, para
fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, é composta por áreas do
território com pouca infra-estrutura urbana, que apresentam fragilidade
ambiental e forte presença de recursos hídricos e têm por objetivo criar
critérios para a conversão ou adequação dos usos existentes para os de
interesse turístico e delimitar as futuras bacias hidrográficas para captação
e, juntamente às atuais, destiná-las à reservação, conservação, produção e
proteção de água potável. Subdivide-se em:
I - áreas destinadas à regularização fundiária -
compreendem as áreas de assentamento residenciais (loteamentos) irregulares;
II - áreas de futuras captações de água potável,
de acordo com a delimitação de novas bacias;
III - setores especiais de exploração mineral;
IV - área de desenvolvimento compatível com a
produção de água.
SEÇÃO V
MACROZONA DE PREDOMINANTES CARACTERÍSTICAS RURAIS
Art. 28 A
Macrozona de Predominantes Características Rurais, definida no Plano Diretor
Participativo para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo, são as
áreas remanescentes do município, excluindo-se os loteamentos residenciais nela
aprovados e implantados e que se caracterizam pela baixa densidade
populacional, demais áreas não loteadas, com atividade rural ou turística, e
têm por objetivo garantir uma ocupação e desenvolvimento de baixo impacto
ambiental, compatível com o princípio da sustentabilidade e abrigar atividades
e ou urbanização em concordância com a vocação ou apoio ao turismo no
município. Subdivide-se em:
I - áreas destinadas à regularização fundiária -
compreendem as áreas de assentamento residenciais (loteamentos) irregulares;
II - setores especiais de exploração mineral;
III - áreas alternativas para implantação e relocalização
do aterro sanitário;
IV - área de predominantes características
rurais.
TÍTULO IV
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29 O
uso e a ocupação do solo, far-se-ão com base no zoneamento territorial,
estabelecido segundo os usos predominantes a que se destinam e considerando a
capacidade de infra-estrutura instalada e os condicionantes ambientais e
urbanísticos existentes.
Art. 30 O
uso e ocupação do solo têm como objetivo regular todo e qualquer uso e ocupação
de terrenos, bem como a construção, reforma, ampliação de edificações,
observadas as disposições das Legislações Federais e Estaduais, assim como:
I - disciplinar a localização de atividades
dentro do território do município;
II - regulamentar a implantação de edificações
nos terrenos.
Art. 31 O
controle de uso e ocupação do solo será feito por meio dos seguintes critérios:
I - disciplina de usos por porções do território
definidas como:
a) macrozonas;
b) áreas e setores especiais;
c) zonas de uso.
II - disciplina da densidade de construção,
inclusive da densidade máxima passível de ser atingida mediante outorga onerosa
ou transferência do direito de construir por porções do território;
III - função e características físicas das vias
que dão acesso ao imóvel;
IV - dos empreendimentos de impacto quanto à
incomodidade;
V - implantação da edificação no lote.
Art. 32 A
disciplina de uso e ocupação do solo e das atividades de urbanização no
território do Município da Estância Turística de Itu, nos termos desta Lei, tem
em vista:
I - garantir a diversidade de funções e
atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos em função:
a) da manutenção e recuperação da qualidade
ambiental;
b) da preservação e da garantia de fluidez e
segurança do sistema viário estrutural;
c) da restrição do nível de incomodidade de
certos usos sobre os demais e dos conflitos gerados na convivência com o uso
residencial;
d) da regularização da intensidade dos usos, da
capacidade de suporte da infra-estrutura e do porte das edificações.
II - proporcionar distribuição mais equilibrada
das atividades econômicas a fim de:
a) reduzir o tempo de circulação;
b) dar melhor atendimento às necessidades da
população;
c) proporcionar oferta de empregos próximos à
moradia.
III - estimular e orientar o desenvolvimento
urbano;
IV - estimular a valorização do turismo em
geral, particularmente em relação à vocação do município para o Turismo Rural,
Ecológico e do Patrimônio Cultural Histórico.
CAPÍTULO II
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 33 Além
das áreas definidas na Macrozona de Proteção Ambiental do Plano Diretor é
objeto de proteção ambiental, tanto na área urbana como na rural:
I - faixas marginais de proteção de rios,
córregos e fundo de vales com larguras mínimas conforme o Código Florestal Lei
nº 4.771/65;
II - áreas de entorno de nascentes e cabeceiras
dos córregos com 50 m (cinqüenta metros) de diâmetro;
III - outras áreas de interesse ambiental
integrantes do sistema ambiental urbano, consideradas patrimônio natural, como
o Varvito e os Matacões;
IV - outros cinturões verdes que venham a ser
exigidos e constituídos nas áreas urbanas;
V - áreas verdes definidas na implantação de
loteamentos.
Parágrafo Único. As áreas de nascentes,
mananciais e matas nativas não poderão ser desmatadas, devendo obedecer à
legislação própria Estadual e Federal.
Art. 34 As faixas marginais de proteção de córregos e fundo de
vales na área já urbanizada serão consideradas faixas "Non
Aedificandi" e poderão ser ocupadas pela Prefeitura por vias de circulação
com a execução de canalização e contenção de suas margens ou pela implantação
de Parques Lineares;
Art. 35 Os incisos I, II e IV do art. 33 serão consideradas
áreas não edificantes, e as florestas e demais formas de vegetação natural
nelas situadas serão consideradas de preservação permanente.
Art. 36 Na
área de preservação ambiental, inciso III do art. 33 serão admitidos usos,
atividades e equipamentos diferenciados de recreação, lazer e reflorestamento,
ficando proibida qualquer edificação que não se destine ao uso e desenvolvimento
do turismo ambiental.
CAPÍTULO III
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - RURAL E URBANA
SEÇÃO I
ÁREA RURAL
Art. 37 O
uso e a ocupação do solo na Macrozona de Predominantes Características Rurais
deverão levar em conta a manutenção das atividades rurais, o incentivo às
atividades de lazer e a conservação e preservação da natureza.
Art. 38 Para
a Macrozona de Predominantes Características Rurais, de acordo com as
disposições do INCRA e mediante consulta e autorização da Prefeitura Municipal,
serão admitidos edificações para as seguintes finalidades ou atividades:
I - residência unifamiliar;
II - comércio varejista e prestação de serviços
de âmbito local;
III - equipamentos comunitários;
IV - sede campestre de associações e/ou
instituições recreativas ou desportivas;
V - hotéis-fazenda;
VI - indústria de extração e de beneficiamento
de produtos vegetais;
VII - depósito ou entreposto de produtos de
origem agrosilvopastoris;
VIII - equipamentos agropecuários;
IX - cooperativas rurais;
X - indústria de transformação de produtos
agropecuários;
XI - indústria de exploração e de beneficiamento
de produtos minerais;
XII - atividades voltadas ao turismo rural.
SEÇÃO II
Art. 39 Para fins de definição dos limites da ocupação urbana
do Município da Estância Turística de Itu, esta fica dividida em duas áreas
distintas:
I - Área Urbana;
II - Área de Expansão Urbana.
Art. 40 A Área Urbana compreende a parte do
território municipal delimitada para fins de ocupação urbana e corresponde a Macrozona
de Urbanização I e II.
Art. 41 A Área de Expansão Urbana
compreende a parte do território municipal
considerada de interesse para fins de preservação natural, proteção especial e
ocupação urbana de média e baixa densidade.
Parágrafo Único. Poderão ser criadas Zonas de
Expansão Urbana, através de lei municipal específica, mediante prévia avaliação
e aprovação da Prefeitura, com características de uso e ocupação do solo
enquadrada nas categorias existentes de zona.
CAPÍTULO IV
ZONEAMENTO
SEÇÃO I
ZONAS DE USO
Art. 42 A Área Urbana do Município fica
subdividida, para fins de disciplinamento de uso e ocupação do solo nas
seguintes zonas de uso, conforme ANEXO II.
I - Zona Histórica (ZH) é aquela que compreende o eixo histórico e sua área de influência,
envolvendo o traçado viário e construções históricas, inserida no perímetro do
centro histórico de Itu, tombados pelo CONDEPHAAT ou em processo de tombamento
ou ainda aqueles que poderão vir a ser tombados por órgão municipal, estadual e
federal;
II - Zona de Preservação Histórica (ZPH) é a área que envolve a Zona Histórica
com a finalidade de preservar as características do Patrimônio Ambiental
Urbano;
III - Zona de Predominância Comercial (ZPC) é aquela destinada
predominantemente às construções comerciais, de serviços, institucionais e
também destinada às residências unifamiliares e edifícios multifamiliares:
a) Zona de Predominância Comercial 1 (ZPC 1);
b) Zona de Predominância Comercial 2 (ZPC 2).
IV - Zona Exclusivamente Residencial (ZER) é aquela destinada exclusivamente à
atividade residencial, unifamiliares e ou multifamiliares, sendo as atividades
de comércio, serviços, e institucionais permitidas somente em núcleos
pré-estabelecidos, com ressalvas nas zonas ZER 2 e ZER 3 e está divididas em:
a) Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1);
b) Zona Exclusivamente Residencial 2 (ZER 2): além das atividades permitidas
nos núcleos pré-estabelecidos é permitida em toda sua abrangência a prestação
de serviços realizada por um único profissional liberal de nível universitário
por lote;
c) Zona Exclusivamente Residencial 3 (ZER 3);
V - Zona de Predominância Residencial (ZPR) é aquela destinada à função
residencial, unifamiliares e ou multifamiliares, comércio, serviços, indústrias
não incômodas e instituições, e está dividida em:
a) Zona de Predominância Residencial 1 (ZPR 1);
b) Zona de Predominância Residencial 2 (ZPR 2);
VI - Zona do Corredor Comercial (ZCC) é aquela destinada a comércio, serviços,
instituições e indústrias, para ser instalado ao longo de vias públicas;
VII - Zona do Corredor Industrial (ZCI) é aquela destinada a comércio,
serviços, instituições e indústrias, para ser instalado ao longo de rodovias;
VIII - Zona Especial (ZE) é aquela destinada, exclusivamente, à implantação de
Centro Comercial e está dividida em:
a) Zona Especial 1 (ZE 1);
b) Zona Especial 2 (ZE 2).
IX - Zona Industrial (ZI) é aquela destinada a indústrias, com usos e
atividades compatíveis com ZCC e ZCI, e ocupação compatível com ZPR-2. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 10/2012)
SEÇÃO II
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO
Art. 43 A delimitação física das zonas de
uso será determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que deverá
percorrer vias de circulação, poligonais topográficas, limites de terreno ou
elementos naturais como consta no ANEXO II.
Art. 44 As vias públicas delimitadoras de
zonas poderão ter os usos comuns a ambas as zonas em ambos os lados, exceto
quando se tratar de ZH, ZPH e ZERs.
Parágrafo Único. A determinação expressa no "caput" deste artigo não
abrange os parâmetros de ocupação e parcelamento
de solo, devendo para tanto, obedecer aos determinados para as Zonas
especificas;
Art. 45 Fica expressamente vedada a
unificação de imóveis pertencentes a Zonas distintas.
Parágrafo Único. No caso em que o imóvel tenha zonas distintas, este deverá
seguir os índices urbanísticos da zona mais restritiva.
Art. 46 Os lotes com frente, fundo e/ou
lateral para a ZCC terão as características desta última tanto para sua frente
quanto para sua lateral e fundo.
SEÇÃO III
USO DO SOLO
Art. 47 A classificação de usos permitida a
cada zona está ordenada em categorias que se especificam segundo sua natureza e
características de acordo com o ANEXO III - A e que se dividem em:
I - comércio;
II - serviços;
III - institucional;
IV - industrial.
Parágrafo Único. Na Zona Exclusivamente
Residencial 2 (ZER 2) só será aceito um profissional liberal de nível
universitário por lote.
Art. 48 Para a mudança de destinação do uso
de lotes, sobre os quais incidam restrições impostas pelo loteador por ocasião
da aprovação do respectivo loteamento, será necessária a adesão da Associação
de Moradores local com no mínimo 70% (setenta por cento) dos moradores do
referido loteamento, além da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), a ser apreciado pela Secretaria Municipal Obras e Serviços Viários.
SUBSEÇÃO
I
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 49 O licenciamento de parcelamento,
construção, ampliação e alvará de utilização promovido por entidades públicas ou
privadas de significativa repercussão no ambiente e ou na infra-estrutura
urbana deverão ser instruídos com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
Art. 50 O EIV/RIV será apresentado no prazo
definido pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Viários, para instruir o pedido de aprovação ou de inscrição municipal.
Art. 51 Será exigida apresentação EIV/ RIV
para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, para se
obter licença ou autorização para parcelamento,
construção, ampliação, alvará de utilização:
I - aterros sanitários;
II - cemitérios;
III - depósito e postos de revendas de derivados
de petróleo;
IV - estabelecimento de serviços em veículos
automotores;
V - hospitais, maternidades e casas de saúde,
com 4.500 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados) ou mais de área
construída, excluída as áreas de estacionamento e garagem;
VI - casas de culto e igrejas com capacidade
para trezentas pessoas ou mais;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento
a 30 (trinta) alunos ou mais por período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e
eventos, inclusive bares e restaurantes que promovam tais atividades com
habitualidade, com área total ocupada pela atividade maior que 200 m² (duzentos
metros quadrados);
IX - atividades industriais que se situem numa
distância de até 200 m (duzentos metros) de áreas residenciais;
X - loteamentos e conjuntos habitacionais ou
similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e ou unidades, ou 30 ha (trinta
hectares) de área total, ou quando qualquer de seus lados seja maior que 1.000
m (um mil metros) lineares;
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como pólo
gerador de tráfego;
XIV - intervenções e empreendimentos que
constituam objeto de uma operação urbana consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou
intermunicipais, túneis, viadutos e vias expressas ou regionais.
§ 1º A obrigatoriedade de apresentação de EIV/
RIV dar-se-á a todos os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas no
"caput" e que estejam situados na Macrozona Urbanização I e II ou em
áreas adjacentes a estas.
§ 2º Nos casos de atividades localizadas em
zonas em que se permitam diferentes usos e que venham a causar distúrbios à
vizinhança, denunciadas através de abaixo-assinado protocolado na Prefeitura,
esta poderá exigir a apresentação de EIV/RIV.
§ 3º A elaboração do EIV/RIV não substitui a
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação ambiental.
§ 4º As certidões de viabilidade e uso do solo
somente poderão ser expedidas após consulta prévia à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Viários que deliberará após consulta a outros órgãos, segundo
critério do corpo Técnico desta Secretaria.
Art. 52 O
EIV/RIV deverá ser elaborado de forma a permitir a avaliação dos impactos
benéficos e dos adversos que um empreendimento ou atividade causará na sua
vizinhança, incluindo análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e
cultural;
VIII - nível de ruídos;
IX - qualidade do ar;
X - vegetação e arborização urbana;
XI - capacidade de infra-estrutura urbana em
geral;
XII - integração com planos existentes;
XIII - potencial de risco ou perigo para a saúde
e segurança;
XIV - demanda no consumo de água e esgoto.
Parágrafo Único. O exame da repercussão de um
projeto no ambiente e na infra-estrutura urbana implica considerar a vizinhança
imediata e mediata.
Art. 53 Com base na análise do EIV/RIV
apresentado, poderá ser exigida pela prefeitura a execução de medidas
compatibilizadoras, compensatórias ou mitigatórias relativas aos impactos
decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para
expedição da licença ou autorização solicitada.
Art. 54 O EIV/RIV deve ser apresentado de
forma objetiva, facilitando a compreensão do público, sendo que as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e
ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo, de
acordo com a característica específica de cada projeto, vir a requerer a
inclusão de requisitos complementares.
Art. 55 O proponente do projeto arcará com
todas as despesas relativas ao EIV/RIV especialmente:
I - elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitado
pela Prefeitura e versão digital dos documentos com vistas à sua
disponibilização na pagina oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores
(Internet), bem como quaisquer documentos, copias e materiais gráficos exigidos
à elucidação do projeto;
II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e
complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III - publicação de editais conforme solicitação da Prefeitura, para acesso do
público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua
analise;
IV - realização de audiências públicas, quando solicitadas pela Prefeitura;
V - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos
programas de monitoramento; e cumprimento das exigências, quando necessário,
para concessão da licença ou autorização;
Art. 56 Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer
interessado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no órgão competente da
Municipalidade, devendo o responsável dar publicidade do fato em jornal local,
sob título "Aviso - EIV", por duas vezes consecutivas contando-se o
prazo da última publicação.
Art. 57 O Executivo Municipal encaminhará,
num prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a Câmara Municipal projeto de Lei que regulamentará o
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e o respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos do art. 5º, da Lei federal 10.257, de
10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
SUBSEÇÃO II
POLO GERADOR DE TRÁFEGO
Art. 58 Toda e qualquer atividade
considerada Pólo Gerador de Tráfego pelo Deptº.
Municipal de Trânsito deverá atender ao número mínimo de vagas de
estacionamento previsto nos anexos desta Lei e apresentar projeto de
acessibilidade e sinalização de trânsito devidamente aprovado e implantado,
pelo mesmo, sem prejuízo da necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), conforme subseção I desta seção, caso seja considerado necessário pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se pólo gerador de tráfego a edificação onde são desenvolvidas
atividades de oferta de bens ou serviços que geram elevada rotatividade de
veículos e interfiram no tráfego do entorno, compreendendo:
I - centro de compras e shopping centers;
II - mercados, supermercados e hipermercados;
III - lojas de departamentos;
IV - hospitais e maternidades;
V - pronto-socorros, clínicas, consultórios,
laboratórios de análise e ambulatórios;
VI - pré-escolas, escolas de ensino fundamental
e médio e escolas técnicas de 2º grau;
VII - ensino infantil, fundamental, médio e
universidades, faculdades, cursos supletivos, cursos preparatórios às escolas
de superiores, cursos não seriados;
VIII - edifícios comerciais e de escritórios;
IX - farmácias e drogarias;
X - postos de combustível automotivo e
lava-a-jatos;
XI - igrejas, templos religiosos e outros locais
de cultos;
XII - padarias e panificadoras;
XIII - edifícios de apartamento;
XIV - outros, a critério do Deptº. Municipal de
Trânsito.
§ 2º Para efeito deste artigo, toda alteração
física que, mesmo sem acréscimo ou diminuição de área, implique em aumento de
número de funcionários, equipamentos ou atividades, implicará em uma nova
avaliação por parte do Corpo Técnico Municipal quanto ao impacto sobre o
sistema viário, meio ambiente e outros fatores condicionantes, limitadores ou
disciplinadores de atividades.
Art. 59 Os usos industriais, comerciais e
ou de serviços em edificações licenciadas até a data da aprovação desta Lei,
serão mantidos, desde que seus processos de produção e ou comercialização não
provoquem ou possam provocar vibrações, ruídos, poluição ou danos ambientais
acima dos níveis definidos na Legislação Municipal, Estadual e Federal vigente
e regulamentação complementar, ou apresentar perigo para a população.
Art. 60 Os proprietários dos
estabelecimentos definidos no artigo anterior serão notificados e exigido termo
de compromisso, para, no prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias,
promoverem a redução dos fatores prejudiciais ao
sistema urbano, principalmente quanto ao sistema viário, à saúde pública, ao
meio ambiente e adequarem o horário de funcionamento, visando manter o bom
nível de convivência com o entorno.
§ 1º A redução dos fatores prejudiciais poderá
ocorrer gradativamente, obedecendo a cronogramas estabelecidos pelos órgãos
municipais competentes, aos quais caberá a fiscalização do firmado no referido
termo de compromisso.
§ 2º Expirado o prazo fixado no parágrafo
anterior, e constatado o não cumprimento do estabelecido no termo de
compromisso, fica o alvará de utilização automaticamente cancelado, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
SUBSEÇÃO III
USO INDUSTRIAL
Art. 61 Competem à Zona do Corredor
Industrial (ZCI) as seguintes restrições:
I - O uso residencial será permitido apenas para
empregados encarregados da vigilância e zeladoria como guardas, caseiros ou
zeladores;
II - Na expedição do alvará de utilização da
Prefeitura, será efetuada uma vistoria para verificação do plantio de árvores;
III - Permitem-se ainda nesta zona as atividades
previstas no ANEXO III - A;
IV - Fica proibida a instalação de indústrias na
Macrozona de Desenvolvimento Compatível com a Produção de Água - Mananciais e
na Macrozona de Proteção Ambiental; e
V - A instalação de toda e qualquer nova
indústria deve passar por avaliação prévia da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Viários e as indústrias enquadradas na categoria de fonte de poluição
W = 5 também passarão por consulta junto a Secretaria de Meio Ambiente e
análise da CETESB.
Parágrafo Único. Ficam as Ruas Theolinda Xavier
da Silveira, Jardim Oliveira, e Nahor Leite Gomes, Jardim Convenção, neste
Município da Estância Turística de Itu, inseridas, em toda sua extensão, na
Zona do Corredor Industrial (ZCI).
Art. 62 Fica
estabelecido somente para a Zona do Corredor Industrial (ZCI):
I - Poderá ser utilizada para loteamentos
fechados;
II - Nos loteamentos ao longo das Rodovias,
deverá ser observada a faixa "Non Aedificandi" de 15 m (quinze
metros), e reserva para vicinal conforme Legislação Estadual; e
III - Quando o loteamento for misto
(industrial/comercio), 25% da área total do loteamento poderá ser de lotes
comerciais, sendo que os lotes comerciais deverão estar na mesma quadra ou
serem contíguos.
IV - Poderar-se-ão instalar motéis na referida Zona desde que haja autorização
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários. (Redação acrescida pela
Lei Complementar nº 14/2013)
Parágrafo Único. A Zona do Corredor Industrial
(ZCI) poderá ser alterada por Lei Municipal que a autorize, observados e
respeitados todos os impactos e exigências legais.
Art. 63 - As indústrias ficam divididas em categorias conforme o fator de
complexidade da fonte de poluição (W) e assim subdivididas em:
I - categoria W = 1,0 - permitidas atividades em ZPC 1, ZPC 2, ZPR 1, ZPR 2,
ZCC e ZCI;
II - categoria W = 1,5 até 2,5 - permitidas atividades em ZCC (com exceções
previstas no Anexo III-A) e ZCI;
III - categoria W = 3,0 até W = 5,0 - permitidas atividades em ZCI.
§ 1º - Terá tratamento diferenciado as atividades constantes no ANEXO III - A,
que apresentarem memorial de atividades que assegure o funcionamento pretendido
com impacto inferior ao avaliado pela classificação padrão.
§ 2º - Não serão permitidas as seguintes atividades no município:
I - siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios,
inclusive ferro-gusa;
II - fabricação de celulose;
III - curtimento e outras preparações de couro e peles;
IV - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
químicos;
V - todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários;
VI - fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais -
inclusive farinhas de carnes, sangue, osso, peixe, pena, etc. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 4/2011)
Art. 64 As normas e diretrizes para
implantação do centro empresário-industrial do Pirapitingui serão estabelecidas
pelo Plano Diretor Industrial, conforme descrito no art.38 da Lei 770 de 10 de outubro de 2006, Plano
Diretor Participativo do Município da Estância Turística de Itu.
SUBSEÇÃO IV
USO MISTO DA EDIFICAÇÃO
Art. 65 O uso misto caracteriza-se pela
existência de dois ou mais usos diferentes numa mesma edificação, com áreas e
instalações independentes para cada um.
Art. 66 Os edifícios poderão ter uso misto,
com uma atividade comercial concomitante com uma residência ou uma atividade de
prestação de serviço concomitante com uma residência, nos dois primeiros
pavimentos nas Zonas de Predominância Residencial 1 e 2 (ZPR 1 e ZPR 2) e nos
núcleos das Zonas Estritamente Residenciais 1 e 2 (ZER 1 e ZER 2).
Art. 67 Não será admitido uso misto nas
edificações em que indústrias, comércio ou prestações de serviço gerem ruídos,
odores ou tráfego incompatíveis com o uso residencial.
SEÇÃO IV
OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 68 A ocupação do solo dar-se-á segundo
os dispositivos de controle urbanísticos a seguir relacionados, visando
assegurar racional distribuição da população, insolação, ventilação natural,
proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços
públicos:
I - da taxa de ocupação e dos coeficientes de aproveitamento do lote;
II - dos recuos e afastamentos mínimos;
III - do gabarito de altura;
IV - da permeabilidade do solo;
V - do estacionamento e pátio de carga e descarga.
Art. 69 Na Zona Histórica (ZH) e na Zona de
Preservação Histórica (ZPH) além dos dispositivos de controle urbanístico
contidos no zoneamento municipal deverão ser atendidas as disposições do
Decreto Estadual Nº 13.426/79, a ata Nº 925, de 11/05/92 do CONDEPHAAT
(Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado) e também o Decreto Federal Nº 20.955/83.
Parágrafo Único. Aos imóveis ou áreas tombados ou preservados por órgão
Municipal, Estadual ou Federal poderá ser
concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo
à conservação ou restauração nos termos de Lei específica 4.161/97
e 608/05.
SUBSEÇÃO I
TAXA DE OCUPAÇÃO DO LOTE E COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE
Art. 70 Para efeito desta Lei Complementar,
taxa de ocupação é o instrumento de controle de ocupação do solo que estabelece
a relação entre a projeção máxima de construção permitida no plano horizontal e
o tamanho do lote. A área de coeficiente de aproveitamento do lote que
corresponde à área máxima de construção permitida será definida pela relação
entre o total da área construída e a área total do terreno, ambas estabelecidas
em função do uso e da zona em que se situam, conforme o ANEXO III - B.
§ 1º Não serão computados na área construída, na taxa de ocupação e no
coeficiente de aproveitamento os beirais de até 1,00 m (um metro) e que não
ultrapassem um terço dos recuos obrigatórios ou projetados, as áreas cobertas
por marquises dos estabelecimentos de comércio e serviços, que não forem
utilizadas para pisos de terraços também não serão computados.
§ 2º A taxa de ocupação levará em conta todas as edificações existentes no
terreno, inclusive as secundárias, coberturas de qualquer tipo e telheiros.
§ 3º Para edificação de 3 a 12 (três a doze) pavimentos, quanto ao coeficiente
de aproveitamento:
I - não será considerada a área do pavimento térreo e da correspondente
sobreloja;
II - não serão consideradas as áreas dos subsolos destinados à garagem,
sanitários, depósitos e equipamentos; também não serão consideradas as áreas de
subsolos, de prédios comerciais e de uso misto, destinadas ao uso comercial.
III - não será considerada a área do pavimento de serviço destinada a
reservatórios d` água, casas de máquinas, equipamentos de uso comum, instalações
para funcionários e apartamento do zelador;
IV - não serão consideradas as áreas de terraços, varandas e balcões, quando
seu total não exceder 5%,(cinco por cento) da área construída excluída as áreas
correspondentes os incisos I, II e III deste item;
V - para edificações até 2 (dois) pavimentos, será considerado o pavimento
térreo como parte da área total a ser construída.
§ 4º Nas edificações multifamiliares, os parqueamentos cujos tetos forem pisos
de jardins ou terraços descobertos não serão computados para efeito de ocupação
e aproveitamento.
§ 5º Nos edifícios multifamiliares, o espaço do pavimento (térreo ou não),
destinado ao livre lazer de todos os moradores, não será computado no
coeficiente de aproveitamento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) de
área aproveitada.
§ 6º As piscinas de qualquer tipo ou material construtivo serão incluídas no
cálculo de área livre e consideradas como área construída, mas não serão
computadas na taxa de ocupação nem no coeficiente de aproveitamento.
§ 7º As quadras esportivas descobertas não serão computadas como área
construída, serão incluídas no cálculo de área livre e poderão ocupar os recuos
obrigatórios, podendo ser cercadas por alambrado.
Art. 71 Na Zona Especial (ZE) a taxa de
ocupação da somatória das construções secundária deverá ser de, no máximo, 20%
(vinte por cento) da área do lote, com o máximo de 2 (dois) pavimentos.
§ 1º A taxa de ocupação levará em conta a área das piscinas.
§ 2º Os subsolos não serão incluídos na taxa de ocupação.
Art. 72 Em terreno parcialmente atingido
por plano de melhoramento, o índice de aproveitamento e o índice de ocupação do
lote serão calculados unicamente sobre a área remanescente, ressalvando o que
dispõe este artigo.
§ 1º Fica assegurado aos proprietários de
terrenos parcialmente atingidos por plano de melhoramento, quando doarem a
Prefeitura a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de
computar a área doada no cálculo do índice de aproveitamento, desde que não
ultrapasse uma vez e meia do permitido para o local.
§ 2º Ficam dispensadas do recuo exigido as
edificações a serem levantadas em terrenos parcialmente desapropriados para
fins de abertura de rua, situadas na confluência da R. Dr. Virgílio Pereira de
Souza Lima com a R. Pe. José de Campos Lara, na Vila Padre Bento.
SUBSEÇÃO II
RECUOS E AFASTAMENTOS MÍNIMOS
Art. 73 Os recuos frontais e afastamentos
laterais e de fundos mínimos de cada edificação, com relação ao alinhamento
predial e às divisas laterais e de fundos, serão sempre tomados
perpendicularmente em relação às mesmas,
conforme ANEXO III - B e C.
§ 1º Quando se tratar de recuo de fundos para
logradouro público, deverá obedecer à mesma medida do recuo frontal estipulada
para a zona onde se encontrar o imóvel.
§ 2º Quando se tratar de terrenos voltados para
duas ou mais vias públicas, os recuos serão determinados por meio de diâmetro
de círculo, respeitando-se o recuo lateral até cruzar a linha reta do recuo
frontal e/ou de fundo.
§ 3º Serão permitidas guaritas e instalações
sanitárias mínimas para vigia, bem como depósitos para lixo e cabines de
energia elétrica, construídos sobre o recuo frontal, em condomínios verticais
ou horizontais, bem como para indústrias, desde que não ultrapassem as
dimensões mínimas compatíveis com a sua destinação, conforme Código de Obras.
§ 4º Para a determinação dos recuos frontais e
de fundos para logradouros públicos em lotes cujas laterais não sejam
perpendiculares ao alinhamento dos referidos logradouros, ou cujo alinhamento
frontal seja total ou parcialmente em curva, não poderá o ponto mais próximo da
edificação distar menos do que o previsto pelo zoneamento do local onde se
situa o terreno.
§ 5º O conjunto de salas comerciais, com mais de 02 (duas) unidades, deverá
atender às mesmas regras de residências multi-familiares, no tocante aos
recuos, frontal, laterais e fundos, bem como no tocante a obrigatoriedade de
vagas de estacionamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 10/2012)
§ 6º As construções de escadas, mesmo que descobertas, não serão permitidas no
recuo frontal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 10/2012)
Art. 74 É obrigatória a reserva de área
para passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura
mínima de 3 m (três metros) nos fundos dos lotes, cujo desnível, da frente ao
fundo, seja superior a um metro e quando exigido pelo órgão competente da
Municipalidade.
Art. 75 Fica permitido para os imóveis, até
dois pavimentos, localizados nas Zonas de Predominância Residencial ZPR-1 e
ZPR-2 e Zona de Predominância Comercial ZPC-1, a cobertura de recuo obrigatório
com laje de concreto, laje pré-moldada, telhas de barro, telha de fibrocimento
ou qualquer material semelhante, desde que atenda as seguintes exigências:
I - em edifícios estritamente residenciais, a cobertura do recuo frontal poderá
somente ser utilizada para abrigo de veículo;
II - em prédios com finalidade mista, isto é, residencial, comercial ou de
serviço, a cobertura do recuo frontal poderá ser usada para instalação de
pequeno comércio;
III - em prédios comerciais o recuo frontal
obrigatório também poderá ser coberto;
IV - não serão permitidos balcões, marquises ou saliências projetadas sobre o
passeio, exceto o beiral máximo de 60 cm (sessenta centímetros) dotado de
dispositivo coletor de águas pluviais; (Inciso renumerado pela Lei Complementar
nº 10/2012)
V - fica permitido o fechamento do recuo frontal com portas que não venham
obstruir a iluminação e ventilação do compartimento contíguo; (Inciso
renumerado pela Lei Complementar nº 10/2012)
VI - fica proibida a cobertura com laje e/ou telheiro dos recuos laterais e de
curva em terrenos de esquina, sendo autorizada somente até a área do recuo
frontal, isto é, até o início da construção principal; (Inciso renumerado pela
Lei Complementar nº 10/2012)
VII - a taxa de ocupação em terrenos localizados nas zonas mencionadas neste
parágrafo deverá considerar toda edificação existente no terreno, como:
edícula, construção principal, abrigo e telheiros. (Inciso renumerado pela Lei
Complementar nº 10/2012)
Parágrafo Único. Ficam proibidas as atividades
industriais e de serviços nos recuos obrigatórios.
Art. 76 Ficam
estipuladas para os imóveis na Zona Especial (ZE) as seguintes exigências:
I - as construções secundárias deverão se situar
sempre na parte dos fundos dos lotes, devendo obedecer aos mesmos recuos
previstos para as construções principais.
II - Os reservatórios d´água, casas de máquinas
e pavimentos exclusivamente de serviço, deverão ser recuados em relação ao
alinhamento principal do edifício.
Art. 77 A respeito de recuos e afastamentos nos subsolos fica estabelecido as seguintes
exigências:
I - Para os imóveis na Zona Especial (ZE), os
subsolos não poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios; e
II - entende-se como subsolo na Zona Especial
(ZE) os pavimentos situados abaixo do pavimento térreo, e cujo ponto mais alto
do teto esteja a, no máximo, 1,00 m (um metro), acima do nível do ponto médio
da frente do terreno.
§ 1º Para os imóveis na Zona de Predominância
Comercial 2 (ZPC-2):
I - os subsolos dos conjuntos habitacionais,
prédios comerciais ou mistos, destinados exclusivamente a estacionamento de
carros e respectivas dependências, como vestiários e instalações sanitárias,
sem aproveitamento para qualquer atividade de permanência humana, observarão os
seguintes recuos:
a) frontal: 5 m (cinco metros), exceto nos
loteamentos sujeitos a normas contratuais/ conveniais, nos quais deverá
prevalecer o de maior restrição;
b) laterais e fundos: inexigíveis.
II - os subsolos poderão aflorar, no máximo,
7,00 m (sete metros) do perfil natural do terreno ao ponto mais alto do
telhado, desconsiderado o muro de fechamento ou guarda-corpo;
III - as fachadas dos subsolos, afloradas acima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do nível médio das guias, deverão
receber tratamento arquitetônico adequado em observância à estética urbana,
consistente no seguinte:
a) no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da
fachada, no sentido horizontal e vertical, deverá ser aterrado em forma de
talude e ajardinado;
b) o restante do afloramento deverá receber
tratamento arquitetônico adequado, tanto no aspecto estético, quanto funcional.
§ 2º As garagens de subsolo, quando abaixo do
nível da rua, e das áreas adjacentes poderão ocupar as faixas de recuo lateral
e fundo.
Art. 78 As piscinas deverão obedecer aos
recuos obrigatórios estipulados pelo zoneamento em relação aos logradouros
públicos e, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre o tanque
e as divisas de terreno, não necessitando obedecer aos demais recuos previstos
em Lei, exceto se normas específicas de loteamentos e/ou condomínios
devidamente aprovados e registrados assim determinarem.
SUBSEÇÃO III
GABARITO DE ALTURA
Art. 79 O gabarito define o número máximo
de pavimentos permitidos para as edificações nas
diferentes zonas de uso, conforme ANEXO III - B.
Parágrafo Único. O número máximo de pavimentos,
definidos por zona, poderá ser acrescido nos casos previstos na regulamentação
das operações urbanas e dos setores especiais.
Art. 80 Para
fins desta Lei fica definido como pavimento, qualquer plano utilizável de uma
edificação, inclusive mezaninos.
§ 1º O pavimento da edificação deverá possuir
pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), nos casos em
que o teto for inclinado, considera-se o menor pé-direito, respeitando o
disposto no Decreto Estadual 12.342/78 (Código Sanitário Estadual).
§ 2º A altura máxima da edificação (entendida
como a distância vertical entre a soleira do acesso do pavimento térreo e o
ponto mais alto da edificação), ficará restrita aos seguintes parâmetros, desde
que respeitados os respectivos limites de número de pavimentos de cada Zona que
encontra-se no ANEXO III B:
I - até 2 (dois) pavimentos: 9,00 m (nove
metros);
II - de 3 e 4 (três e quatro)
pavimentos: 14,00 m (quatorze metros);
III - de 5 e 6 (cinco e seis) pavimentos: 20,00
m (vinte metros);
IV - de 7 e 8 (sete e oito) pavimentos: 26,00 m
(vinte e seis metros);
V - de 9 e 10 (nove
e dez) pavimentos: 32,00 m (trinta e dois metros);
VI - de 11 e 12 (onze
e doze) pavimentos: 38,00 m (trinta e oito metros);
VII - de 12 a 18 (doze a dezoito) pavimentos:
52,00m (cinqüenta e dois metros).
§ 3º Não são incluídos no número de pavimentos
os reservatórios d´água, casas de máquinas.
SUBSEÇÃO IV
TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 81 A taxa de permeabilidade estabelece
a relação entre áreas descobertas e permeáveis do terreno e a sua área total,
sendo estas dotadas de solo natural ou vegetação que contribua para o
equilíbrio climático e favoreça a drenagem de águas pluviais;
Art. 82 A taxa de permeabilidade mínima
exigida varia de acordo coma área mínima do lote e a zona em que se encontra,
conforme ANEXO III - B.
Parágrafo Único. Estarão isentos da taxa de permeabilidade mínima os imóveis
constantes da Zona Histórica e da Zona de Preservação Histórica.
SUBSEÇÃO V
ESTACIONAMENTO E PÁTIO DE CARGA E DESCARGA
Art. 83 É obrigatória a reserva de espaço, coberto ou não, para
estacionamento de automóveis ou área interna de carga e descarga de caminhões
nos casos previstos, observados os limites mínimos estabelecidos para cada uso,
determinado por área construída, conforme o ANEXO III - D.
§ 1º Toda nova construção destinada a atividades
comerciais, de serviços, institucionais, indústrias e edificações
multifamiliares (acima de 2 residências) com área maior ou igual a 200m²
(duzentos metros quadrados), deverá atender o ANEXO III - D, pertencente a esta
Lei, por ocasião da aprovação do projeto, prevendo-se as vagas de
estacionamento no próprio terreno da referida construção e possuir área de
carga e descarga, com exceção das atividades constantes no § 2º.
§ 2º As instalações para restaurantes, cantinas,
churrascarias e pizzarias, em prédios a serem construídos ou reformados com
área maior ou igual a 100 m² (cem metros quadrados) deverão atender o ANEXO III
- D.
§ 3º Todo estabelecimento de qualquer natureza
em funcionamento, que venha a ser ampliado e ultrapasse a área de 200 m²
(duzentos metros quadrados) deverá atender o ANEXO III - D e possuir área
interna de carga e descarga.
§ 4º As vagas de estacionamento para atividades
mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º, poderão estar localizados em outro imóvel
dentro de um raio máximo de 400 m (quatrocentos metros).
§ 5º As vagas mencionadas no § 4º poderão ser
atendidas por Convênio devidamente comprovado por contrato para estabelecimento
situado na ZH e ZPH.
§ 6º Fica estipulado que a vaga mínima para
automóvel deverá ser de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) X 5 m (cinco
metros).
Art. 84 Os prédios existentes, onde vierem a ser instaladas atividades de comércio,
serviços e institucional, com área superior a 200,00 m² (duzentos metros
quadrados) ficam dispensados da reserva da área de estacionamento e área
interna de carga e descarga desde que não possuam as seguintes atividades:
I - Comércio:
a) Casa de música, boate e danceteria;
b) Restaurante, cantina, churrascaria e
pizzaria;
c) Mercados, supermercados e hipermercados;
d) Centro de compras e shopping Center;
e) Lojas de departamento;
f) Lojas de magazines, móveis e
eletrodomésticos;
g) Loja de materiais de construção e similares.
II - Serviços:
a) Agencia bancária;
b) Pronto Socorro e Clínicas;
c) Academia de ginástica e esportes;
d) Hotéis, hospedagem e motéis;
e) Cinema, teatro e salão de festas;
f) Garagem para empresa de transporte;
g) Serviço de depósito e armazenagem.
III - Instituições:
a) Anfiteatro;
b) Hospital e maternidade;
c) Auditório para convenções, Congressos e
conferências;
d) Faculdade, universidade e escolas.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de materiais
de construção e similares, bem como os mercados, supermercados, hipermercados e
lojas de departamento deverão possuir, além das vagas de estacionamento
previstas no ANEXO III - D, também área interna para carga e descarga, fora das
vias públicas, com o mínimo de duas vagas, devidamente dimensionadas.
§ 2º Para estacionamentos de garagens de
empresas de transporte, será obrigatório o mínimo de 1 (uma) vaga de
estacionamento por veículo, devidamente dimensionadas em função do tipo do
veículo a ser abrigado.
Art. 85 Para os prédios a serem instalados
atividades de comércio, serviços, institucionais e industriais será obrigatória
a reserva de vagas de estacionamento, devidamente adaptadas para pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos, conforme
legislação estadual e federal vigente.
Art. 86 Fica proibido o uso de logradouros
para carga ou descarga, quando tal prática é
inerente as atividades de indústria, comércio ou de serviços, exceto quando
autorizado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte em horário que
não comprometa o fluxo de pedestre e ou veículos.
Art. 87 Na análise de qualquer atividade ou
projeto comercial, de prestação de serviços, institucional e/ou industrial pelo
Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, além da área externa quanto à
acessibilidade e sinalização, serão analisadas também as vagas internas e
externas de estacionamento, circulação, carga e descarga.
Art. 88 Os estabelecimentos em atividade,
destinados a comércio, serviços, institucionais e industriais, com área maior
ou igual a 200 m² (duzentos metros quadrados) e
as instalações atualmente em funcionamento para restaurantes, cantinas,
pizzarias, churrascarias com área maior ou igual a 100 m² (cem metros
quadrados), deverão se adequar quanto ao número de vagas, obedecendo aos
critérios do ANEXO III - D, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data
da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam excluídos dessa
exigência, os estabelecimentos situados na ZH.
SEÇÃO V
USOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
CEMITÉRIOS
Art. 89 A implantação de novos cemitérios
obedecerá o regime urbanístico das zonas de uso constantes no ANEXO III - A e
B, bem como os padrões de dimensionamento estabelecidos nesta subseção e
legislação específica municipal, estadual e federal.
Art. 90 As áreas destinadas a cemitérios
que se utilizem de formas tradicionais de sepulturas não poderão apresentar
superfície inferior a 1 ha (um hectare).
Art. 91 As condições topográficas e
pedológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim proposto, a critério da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários
e consultada a Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 92 A
área destinada à construção de sepulturas não poderá exceder a 50% (cinqüenta
por cento) da área total do cemitério.
§ 1º As áreas destinadas às sepulturas incluem
os afastamentos entre as mesmas, não incluindo os espaços destinados aos
corredores de circulação de pedestres.
§ 2º As câmaras mortuárias somente serão
permitidas nas áreas internas do cemitério.
Art. 93 Os cemitérios deverão apresentar,
em todo o seu perímetro, uma faixa de isolamento com largura mínima de 10 m
(dez metros).
§ 1º As áreas não pavimentadas, da faixa de isolamento, deverão ser mantidas
com arborização e vegetação adequada a critério da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
§ 2º O cemitério implantado até a entrada em vigor desta Lei fica isento da
faixa de isolamento de que trata este artigo.
Art. 94 Os cemitérios disporão de, no
mínimo, 15 (quinze) vagas de estacionamento por capela.
Art. 95 Os acessos ou saídas de veículos
deverão observar um afastamento mínimo de 200 m (duzentos metros) de qualquer
cruzamento do sistema viário principal, existente ou projetado.
Art. 96 O cemitério existente na Área
Urbana Consolidada não poderá expandir-se nas áreas residenciais circunvizinhas,
a menos que apresentem faixa periférica de isolamento, arborizada e não
edificada, conforme o disposto no art. 91, desta
subseção.
SUBSEÇÃO II
DEPÓSITO E POSTO DE REVENDA DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO
Art. 97 Depósitos e postos de revenda de
derivados de petróleo são instalações destinadas ao armazenamento de
recipientes transportáveis e venda de combustíveis para veículos e serviços
afins, tais como: botijão de gás, gasolina, álcool, óleos, lubrificação e
lavagem.
Art. 98 Os projetos de instalação de postos
de revenda de combustíveis e de derivados de
petróleo deverão prever medidas especiais de segurança, isolamento, proteção
ambiental e serão autorizados desde que:
I - a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Viários receba um parecer favorável do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes, uma vez que se trata de atividade geradora de tráfego, licenças de
instalação e operação da CETESB,e desde que seja comprovada a legalidade das
construções e apresentados o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e o Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) conforme especificado nesta Lei;
II - tenham distância mínima de 150m (cento e
cinquenta metros) entre o posto revendedor e edificações destinadas a asilos,
creches, hospitais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, médio e
superior, escolas técnicas de 2º grau, escolas preparatórias para ingresso à
escola de ensino superior, quartéis e templos religiosos:
a) entende-se por distância mínima a menor
distância entre os terrenos dos imóveis, independente das dimensões e geometria
dos mesmos, devendo-se medir a distância pela divisa do terreno;
b) o interessado deverá apresentar croqui
assinado por técnico habilitado, devidamente cadastrado no município, onde
conste a distância mínima entre o imóvel pretendido e os imóveis com atividades
previstas no item II.
III - tenham distância mínima de 300 m
(trezentos metros) entre o posto revendedor e trevos de acesso, viadutos e
rotatórias, quando localizados nas principais vias de acesso.
IV - sejam observadas as distâncias mínimas de
estabelecimentos que industrializem, comercializem e/ou estoquem gás liquefeito
de petróleo (GLP) e/ou fogos de artifício, conforme a legislação estadual e
federal pertinente.
V - a construção seja em terreno cuja área
possua, no mínimo, 900,00 m² (novecentos metros quadrados);
VI - possuam, no mínimo, 30,00 m (trinta metros)
de testada voltada para uma das vias públicas em que se localizem, não sendo
contabilizada a curva de confluência entre as mesmas para efeito de cálculo da
testada no caso de terrenos de esquina, devendo o referido cálculo ser
efetuado, nesse caso, pelo prolongamento dos alinhamentos;
VII - as bombas de abastecimento sejam
instaladas a uma distância mínima de 4,00 m (quatro metros) além do passeio
público, sendo que esse recuo poderá ser coberto com estrutura desmontável, que
será considerado como área construída para efeito de aprovação de projeto;
VIII - os postos de combustível, inclusive os já
em funcionamento, possuam canaletas para captação e escoamento de água, em toda
a extensão das divisas para logradouros públicos, com dimensões mínimas de 10
cm (dez centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de profundidade,
fechada com grelha de ferro, devendo a pavimentação ser executados com materiais
antiderrapantes.
Parágrafo Único. Para a instalação de depósito
ou comércio de gás liquefeito de petróleo (G.L.P.), além das posturas desta
Lei, deverão ser obedecidas as diretrizes da Portaria 27/96, de 16 de setembro
de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 99 Excetuam-se das exigências os
postos revendedores de combustível instalados e em construção, bem como aqueles
cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal anteriormente,
independente de terem sido observadas as normas previstas em decretos e Leis na
época de sua aprovação.
Art. 100 Somente
será concedido o alvará de utilização dos postos de combustível após aprovação,
junto à empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, de projeto de
drenagem e reutilização de águas servidas.
Art. 101 Outras atividades comerciais,
como lojas de conveniência, vinculadas aos depósitos e ou postos de revenda dos
derivados de petróleo dependerão de alvará de utilização próprio.
Art. 102 A instalação de indústria,
comércio ou depósito de fogos de artifício, além das posturas desta Lei
Complementar, deverá atender às Normas da ABTN, bem como ao Decreto Federal nº
55.649/65, Resolução nº SSP-104/13 e à Instrução Técnica nº 30/2011, do Corpo
de Bombeiros, além das demais legislações normativas
da matéria e as que se sucederem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2013)
SUBSEÇÃO III
TORRES DE TRANSMISSÃO
Art. 103 A edificação de torre destinada à
instalação de antena de transmissão de radiação eletromagnética, telefonia
celular ou fixa, radiotelecomunicações e similares dependerá de autorização da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários.
Art. 104 O requerimento para a edificação
de torre para antena de transmissão de radiação eletromagnética deverá vir
acompanhado de, no mínimo, projeto de execução das obras civis e projeto
específico das instalações, acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica.
Parágrafo Único. Não poderão ser autorizadas as
edificações que venham causar interferência nos elementos estéticos e
paisagísticos e no patrimônio cultural, arquitetônico e turístico do município.
Art. 105 A edificação das torres para
antenas de transmissão de radiação eletromagnética deverá obedecer a legislação
estadual e federal vigente.
Art. 106 O ponto de emissão da radiação de
antenas transmissoras deverá estar no mínimo, a 30,00 m (trinta metros) de
distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
Parágrafo Único. Fica vedada a instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnéticas, num raio de 100 m (cem metros) de estabelecimentos de ensino
e hospitais e num raio de 30 m (trinta metros) das divisas de terrenos
residenciais.
Art. 107 Ao longo das linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão será obrigatória, além da faixa
de domínio pela concessionária, a implantação
de:
I - faixa de área verde, com 5 m (cinco metros)
de largura, e de ambos os lados ou,
II - ruas vicinais; em ambos os lados ou,
III - faixa de área verde, com 5 m (cinco
metros) de largura, de um lado e rua vicinal, de outro lado
§ 1º Essa faixa será considerada como "Non
Aedificandi" e não poderá ser contabilizada na fração de área verde/lazer,
descritas no inciso V do art.33.
§ 2º A largura da faixa de domínio deverá ser
definida pela concessionária.
SUBSEÇÃO IV
ATERRO SANITÁRIO
Art. 108 - Fica limitada a
distância mínima de 1,2 km (um quilômetro e duzentos metros) de raio, para a
implantação de aterro sanitário em relação aos loteamentos residenciais e
industriais, no município de Itu. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2011)
Art. 109 Todos os aterros sanitários as
serem instalados na cidade de Itu, deverão atender também a todas as exigências
dos órgãos competentes, municipais, estaduais e federais.
Art. 110 A fiscalização e aplicação das sanções ficarão a carga da Prefeitura
Municipal de Itu, através de seus órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 111 As restrições e procedimentos
urbanísticos são normativos para o controle e ordenamento do solo, sendo
estabelecidas para cada zona.
Parágrafo Único. Todos os parâmetros necessários para análise das zonas, como
suas descrições, índices de ocupação e atividades estão descritas nos ANEXOS
III que fazem parte desta Lei.
Art. 112 Competem à Zona Histórica (ZH) as
seguintes restrições e procedimentos urbanísticos:
§ 1º O Patrimônio Cultural de Itu é constituído pela estrutura urbana inscrita
nos perímetros da Zona Histórica e Zona de Preservação Histórica e pelos bens
inventariados nos termos do § 1º; do art. 216,
da Constituição Federal, conforme livro cadastral do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico do Estado de São Paulo.
§ 2º Os bens referidos no parágrafo anterior não
poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, reparados, reformados ou
restaurados sem prévia autorização do Poder Público, sob pena de multa, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas e da obrigação de reparar o dano.
§ 3º Ficam permitidas na Zona Histórica (ZH)
todas as atividades constantes no item 1.1 (serviços profissionais e de
negócios) presentes no Anexo III - A.
Art. 113 Competem à Zona Preservação Histórica (ZPH) as seguintes restrições e
procedimentos urbanísticos:
Parágrafo Único. O Patrimônio Cultural de Itu é
constituído pela estrutura inscrita nos perímetros da Zona Histórica de Zona de
Preservação Histórica, pelos bens inventariados nos termos do § 1º; do art. 216
da Constituição Federal, conforme livro cadastral do conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico Artístico e Arqueológico do Estado de São Paulo.
Art. 114 Competem à Zona Exclusivamente Residencial 1 (ZER 1) as
seguintes restrições e procedimentos urbanísticos: (Redação dada pela Lei
Complementar nº10/2012)
I - As áreas pertencentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Braiaiá, APA
Estrada Parque e APA Vassoural deverão seguir todas as restrições de uso,
ocupação e parcelamento do solo previstas pelo Decreto Municipal nº 3.417/95,
sem prejuízo das restrições impostas por outras legislações Municipais,
Estaduais e Federais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)
II - Constituem-se núcleos para comércio, serviços e institucional os imóveis
descritos no ANEXO II; (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)
III - outros imóveis poderão vir a ser assim considerados; e (Redação dada pela
Lei Complementar nº 10/2012)
IV - as atividades permitidas aos núcleos deverão seguir o especificado na
tabela de atividades ANEXO III - A, conforme a zona em que se insere. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 10/2012)
§ 1º Fica o Bairro Brasil (ZER 2) acrescido de mais 13 (treze) núcleos
destinados ao Comércio, Serviço e Institucional, que são: Avenida Goiás, Rua
Rio Grande do Sul, Rua Pernambuco, Rua Bahia, Rua Pará, Rua São Paulo, Avenida
Belo Horizonte, Rua Piauí, um dos lados da Praça Guanabara, Rua Porto Alegre,
Rua Rio de Janeiro, Rua Belém, Rua Amapá, Rua Macapá e Rua Acre (conforme
demonstrado em mapa). (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2013)
§ 2º As atividades e serviços a serem permitidos em toda a extensão da Avenida
Galileu Bicudo, neste Município da Estância Turística de Itu, deverão ser
definidos através de Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)
§ 3º Fica incluída a Rua Dr. José Egídio da Fonseca, no Jardim Faculdade, como
Núcleo da ZER-2, conforme constante em Anexo II da Lei Complementar nº 04, de 23
de março de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)
Art. 115 Na definição de uso de solo dos
loteamentos existentes, prevalecem os de sua aprovação. Para mudança de uso
deverão ser seguidos os parâmetros previstos no art. 48 desta Lei.
Art. 116 Para edificações já existentes ou
a serem construídas, onde serão desenvolvidos
serviços em veículos automotores e similares, fica proibida a atividade sobre o
passeio público e/ou leito carroçável. Sendo assim, é obrigatória à existência
de vaga para estacionamento dentro do imóvel, mesmo que a edificação possua
área inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
§ 1º Nas instalações para fins de atividades de
oficinas de serrarias, marcenarias, carpintarias, serralherias, tornearias,
fresa, ferramentaria, refrigeração, aparelhos eletrônicos e outras que o Corpo
Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Viários julgar necessárias
é proibido à atividade nos passeios públicos e/ ou leito carroçável.
§ 2º As atividades que impliquem em processos de
pintura por aspersão deverão possuir estufa com sistema de exaustão e
disposição de partículas capaz de evitar a dispersão das mesmas na atmosfera,
de acordo com as normas da ABNT e devidamente vistoriadas e aprovadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 117 Fica proibida a instalação de
casas de diversões eletrônicas, fliperamas, bilhares, pebolins, casas de
videogames e similares num raio menor que 200,00m de estabelecimentos de ensino
de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Não se enquadram nas categorias mencionadas no
"caput" as lan-houses e cyber cafés.
Art. 118 A Prefeitura Municipal deverá regulamentar por Lei específica, a instalação de
ambulantes, bancas em geral e trailers, atendendo a resolução SS-142 de
03/05/93 da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, num prazo de 120 (cento
e vinte) dias.
TÍTULO V
PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 119 Considera-se parcelamento do solo
a subdivisão da terra, em unidades juridicamente independentes, dotadas de
individualidade própria, destinadas à edificação.
Art. 120 O parcelamento do solo urbano
poderá ser feito mediante arruamento, loteamento e desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 121 A
execução de qualquer parcelamento do solo seja loteamento, arruamento ou
desmembramento em todo o território do município depende de prévia licença do
órgão competente da Prefeitura que, a critério próprio, não concederá tal
licença quando, em face do desenvolvimento local, não atender suas
necessidades, inclusive quanto à destinação e utilização das respectivas áreas.
Art. 122 Para aprovação de parcelamentos
cujas glebas alcancem Zonas distintas, obedecer-se-ão, para cada parte, os
índices correspondentes ao respectivo zoneamento, ficando vedada a unificação.
Art. 123 A
Prefeitura poderá não aprovar projetos de parcelamento do solo ainda que seja
apenas para restringir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de
investimentos em obras de infra-estrutura e custeio dos serviços públicos.
Art. 124 Desde a data da inscrição do
parcelamento no registro competente, passam a integrar o domínio público do
Município as vias, praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo Único. A área mínima reservada a espaços abertos públicos, compreendendo
ruas, áreas verdes/lazer, e área institucional deverá ser de 35% (trinta e
cinco por cento) da área total a ser loteada, sendo 20% (vinte por cento) da
área destinada para o sistema viário, 10% (dez por cento) para áreas
verde/lazer, não podendo ser computada para esta as reservas de área de
proteção permanente (APP) e 5% (cinco por cento) para uso institucional.
Art. 125 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias
efetuadas pelo interessado, nas vias públicas e nas áreas de uso institucional
passarão a integrar o Patrimônio do Município, sem qualquer indenização uma vez
concluída e declarada de acordo, em vistoria pelo órgão competente da
Prefeitura.
Art. 126 O empreendedor, ainda que já
tenham sido vendidos todos os lotes, é parte legítima para promover ação
destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas do
empreendimento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de
urbanização referente aos lotes.
CAPÍTULO II
TERRENOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO
Art. 127 O parcelamento do solo para fins
urbanos, somente será admitido nas Macrozonas de Urbanização I e II e nas áreas
a serem definidas como de Expansão Urbana.
Art. 128 Não será permitido o parcelamento do solo:
a) em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
b) em terrenos que tenham sido aterrados com
material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados ou onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
c) em terreno com declividade igual ou superior
a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das
autoridades competentes;
d) em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
e) em áreas de proteção ambiental;
Parágrafo Único. Admitir-se-á o parcelamento do
solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
desde que:
I - tenham área igual ou superior a 2.500 m²
(dois mil e quinhentos metros quadrados);
II - a taxa de ocupação seja igual ou inferior a
30% (trinta por cento) e nunca superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros
quadrados);
III - a implantação adapte-se às curvas de
níveis;
IV - a cobertura vegetal remanescente seja
mantida;
V - o sistema viário seja pavimentado.
Art. 129 Na
Zona Especial (ZE) dois ou mais terrenos poderão ser unificados, sendo vedados
o parcelamento, desmembramento ou fracionamento da área total dessa unificação,
permitindo-se apenas o desdobro dessa área total, uma única vez.
CAPÍTULO III
REQUISITOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
ARRUAMENTOS
Art. 130 Considera-se via e logradouro,
para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou à utilização do
público em geral.
Art. 131 A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta
Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura e outros órgãos competentes.
Parágrafo Único. O loteamento em aprovação
deverá ficar interligado de forma compatível com a malha viária existente ou
futura, conforme inciso I do art. 210.
Art. 132 Para a abertura de novas estradas
municipais e ou modificação das já existentes, deverão ser prévia e
obrigatoriamente ouvidos o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes e
as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Viários, de Planejamento e de
Meio Ambiente.
Art. 133 A identificação das vias e
logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por
meio de números e letras. A demarcação
definitiva das vias deverá ser seguida da colocação de placas indicativas das
mesmas.
Parágrafo Único. Caberá à Municipalidade a
implantação do projeto de identificação de ruas e avenidas do município,
através da instalação de placas em locais de fácil visualização e de organização
da numeração dos domicílios.
Art. 134 As vias de circulação com as respectivas faixas de domínio deverão enquadrar-se
numa das seguintes categorias, de acordo com ANEXO IV:
I - avenidas coletoras: mínimo de 25,00 m (vinte
e cinco metros) de largura;
II - avenidas lentas: mínimo de 17,00 m
(dezessete metros) de largura;
III - rua vicinal: mínimo de 15,00 m (quinze
metros) de largura; ao longo de rodovias, ferrovias e linhas de alta tensão;
IV - ruas locais: mínimo de 14,00 m (quatorze
metros) de largura;
V - ruas locais sem saída:
a) mínimo de 9,00 m (nove metros) de largura por
comprimento máximo de 100,00 m (cem metros);
b) mínimo de 12,00 m (doze metros) de largura
por comprimento máximo de 200,00 m (duzentos metros);
VI - vielas sanitárias ou passagem de uso
exclusivo de pedestres: 4,00 m (quatro metros).
§ 1º Os passeios serão gramados e arborizados e
deverão ter conformação longitudinal e transversal adequadas, atendendo as
condições de drenagem, bem como escoamento de águas pluviais.
§ 2º O desnível do terreno não poderá se
estender até os passeios criando rampas de acesso ao lote, dificultando a
passagem dos transeuntes.
§ 3º É proibida a construção de rampas com o fim
de vencer o desnível entre a sarjeta e o meio-fio, devendo o interessado
solicitar alvará para rebaixamento de guia, junto à Prefeitura, para o qual
será ouvido o Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 135 No planejamento e na urbanização
das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público,
deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT NBR 9050.
I - Incluem-se na condição estabelecida no caput:
a) a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de
situações consolidadas;
b) o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para
travessia de pedestre em nível; e
c) a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
Art. 136 As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a ser loteada,
quando o seu prolongamento estiver na estrutura viária prevista pelo município,
ou quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, interessar essa
estrutura, devendo ter praça de retorno de 20 m (vinte metros) de diâmetro, no
mínimo, quando as mesmas não tiverem continuidade.
Art. 137 Junto a estradas de ferro e de
rodagem, será obrigatória a reserva de faixa mínima de 15 m (quinze metros) que
será utilizada como rua vicinal.
Parágrafo Único. Dessa faixa, 2 m (dois metros) serão destinados à área verde e
não poderão ser incluídos no sistema de lazer exigido.
Art. 138 Nos cruzamentos das vias
públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um círculo de raio
mínimo de 7 m (sete metros).
Parágrafo Único. Nos cruzamentos esconsos, as disposições deste artigo ficarão
a critério do órgão competente da Prefeitura.
Art. 139 As declividades máximas e mínimas nas vias de circulação serão
respectivamente de 10% (dez por cento) e 0,5% (meio por cento).
Art. 140 Nas
vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais,
serão obrigatórios os taludes cuja declividade será de 60% (sessenta por cento)
e desnível máximo de 3 m (três metros).
Parágrafo Único. Os taludes podem ser
substituídos por muros de arrimo ou proteção executados as expensas do
interessado e aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 141 Deverá ser reservada uma área
para futuras avenidas ao longo de todos os córregos e fundo de vales,
localizada na área urbanizada e esta deverá
possuir uma faixa "Non Aedificandi", de no mínimo 30 m (trinta
metros), em ambos os lados, medida de seu eixo.
Art. 142 Não poderão ser arruados os
terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas
providencias para assegurar-lhes a drenagem e o rebaixamento do nível das águas
subterrâneas a 2 m (dois metros) no mínimo, abaixo da superfície do solo ou que
forem a critério da Prefeitura julgados impróprios para edificação ou
inconvenientes para habitação e os terrenos cujo loteamento prejudique reservas florestais ou mananciais de água.
SEÇÃO II
LOTEAMENTOS
Art. 143 A
denominação dos loteamentos deverá obedecer às seguintes normas para sua
identificação:
I - Vila - quando a área for inferior a 50.000
m² (cinqüenta mil metros quadrados);
II - Jardim - quando a área estiver compreendida
entre 50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados) a 500.000,00 m² (quinhentos
mil metros quadrados);
III - Parque - quando a área for superior a
500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados);
IV - Bairro- quando a área for superior a
500.000 m² (quinhentos mil metros quadrados) e a Prefeitura autorizar essa
denominação;
Parágrafo Único. Os loteamentos e respectivos
arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para
identificação de setores já existentes na cidade.
Art. 144 Todo projeto de loteamento,
condomínio ou conjunto residencial regularmente aprovado, com fechamento
permitido pelo poder público, deverá atender as exigências e restrições
impostas pelo zoneamento em que se insere, salvo o projeto em que os índices
urbanísticos proposto pelo loteador, sejam mais restritivos do que as
determinações constantes na sua zona.
Art. 145 A aprovação de todos os loteamentos, condomínio ou conjunto
residencial seguirá as normas e critérios, definidos nesta Lei, respeitando,
contudo as particularidades de cada loteamento.
SUBSEÇÃO I
LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 146 A Prefeitura poderá aprovar loteamento "de Interesse
Social", com as características abaixo definidas quando entender que sua
finalidade básica será atendida, ou seja, que o valor de aquisição seja
compatível para atender à camada mais necessitada da população.
§ 1º Características do Loteamento de Interesse
Social:
I - Deverão obedecer as mesmas normas
geométricas dos loteamentos, conforme capítulo II, quanto às larguras de ruas,
quadras, declividades, etc.;
II - Os lotes terão área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados), com frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e profundidade mínima de
20,00 m (vinte metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2013)
§ 2º Deverão ser dotados dos seguintes
equipamentos mínimos:
I - Ruas cascalhadas ou pedregulhadas, com
largura mínima de 8,00 m (oito metros) e espessura de 5 cm (cinco centímetros)
de pedregulho ou cascalho;
II - Sistema de drenagem de águas pluviais com
canaletas laterais em grama, com 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
largura, 30 cm (trinta centímetros) de profundidade e travessia tubulada no
cruzamento das vias conforme ANEXO IV, item VIII;
III - Sistema de abastecimento de água, conforme
diretrizes fornecidas pela empresa concessionária dos serviços de água e
esgoto;
IV - Sistema de coleta de esgoto poderá ser com
fossas sépticas, padrão ABNT individual ou coletiva a cada quadra, conforme
diretrizes fornecidas pela Empresa concessionária dos serviços de água e
esgoto. As fossas deverão ser fornecidas pelo empreendedor e instaladas
preferencialmente no recuo frontal dos lotes; e
V - Rede de energia elétrica e iluminação
pública dentro dos padrões da concessionária.
SUBSEÇÃO II
LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 147 Consideram-se loteamentos ou
distritos industriais aqueles que são destinados, especificamente, à
implantação de industriais, isoladas ou em forma de condomínios, localizados
nos eixos e corredores industriais e no centro empresário-industrial.
Art. 148 Os loteamentos industriais
deverão ser enquadrados nesta Lei, e demais leis municipais.
Art. 149 A execução
de loteamentos ou distritos industriais poderá ser de competência da iniciativa
privada ou do Poder Público Municipal, que poderá fazê-lo isoladamente, em
convênio com órgãos Federais ou Estaduais e ou parcerias com a iniciativa
privada, através da Parceria Público Privada (PPP).
Art. 150 Os loteamentos ou distritos para
fins industriais e outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera, deverão
obedecer às normas de controle de poluição estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Art. 151 A área mínima dos lotes
destinados à implantação de indústrias, dentro das Macrozona de Urbanização I -
Centro Expandido e Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui, na Macrozona de
Implantação do Centro Empresário-Industrial do
Pirapitingui e Corredores Industrial será de 1.000,00 m² (um mil metros
quadrados).
Art. 152 O acesso a qualquer loteamento
industrial deverá ser feito no mínimo por uma avenida coletora e o acesso ao
lote por uma via local.
Art. 153 Deverão ser previstas áreas
verdes de lazer ou de proteção ambiental, de 10% (dez por cento) da área total
da gleba a lotear, cuja forma e localização ficará a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 154 Fica permitida a reserva de área
institucional no loteamento e ou distrito
industrial de no mínimo 1.400,00 m² (um mil e quatrocentos metros quadrados).
SUBSEÇÃO III
LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 155 Denomina-se
loteamento fechado a divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação, com
áreas de utilização exclusiva de seus proprietários, confinando-se com outras
de utilização comum dos condôminos.
Art. 156 As Secretarias Municipais de
Obras e Serviços Viários e de Meio Ambiente e
Departamento de Trânsito e Transporte deverão analisar e dar parecer sobre as
solicitações de Diretrizes para implantação de Loteamentos Fechados levando em
consideração o Sistema Viário para não obstruí-lo, os interesses primordiais da
comunidade e as posturas legais em vigor. Para tanto todo novo loteamento
fechado deverá obedecer às normas Federais, Estaduais e Municipais,
especialmente as fixadas por esta Lei.
Art. 157 - Competem ao loteamento
fechado as seguintes restrições e índices urbanísticos:
I - Nas áreas declaradas como Macrozona de Urbanização I, Zona de Expansão
Urbana, na Macrozona de Predominantes Características Rurais e Macrozona de
Desenvolvimento Compatível com a Produção de Água, implementadas ou não com
equipamentos urbanísticos, podem ser permitidos loteamentos fechados desde que
precedido de análise favorável por parte da Secretária Municipal de Obras e
Serviço Viários.
II - Na área declarada Macrozona de Urbanização II - Pirapitingui, podem ser
permitidos loteamentos fechados com área máxima de 30.000 m2 (trinta mil metros
quadrados) e lote mínimo de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III - O empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção
de acessos privativos e de muros delimitadores ou outro sistema de vedação
admitido pela autoridade municipal, que o se separem da malha viária
urbana ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de
pessoas, a critério de administração, salvo de servidores municipais, estaduais
ou federais, no exercício de suas funções púbicas;
IV - Nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum serão
incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso
em favor de seus moradores, salvo nas áreas institucionais. As edificações de
sedes de clube, sanitários, vestiários e piscinas deverão ser construídas em
área específica, ficando vedado o uso de área verde/lazer para tal fim;
V - Nos empreendimentos caracterizados como loteamento fechado as áreas
institucionais além de serem doadas ao Município, deverão ficar situadas fora
dos limites da área privativa;
VI - Nos loteamentos fechados os espaços livres de uso comum, (área
verde/lazer), que correspondem a 10% (dez por cento) da área do empreendimento,
terão que destinar metade desta para playground, quadras e campos gramados e o
restante para áreas arborizadas; e,
VII - Os fundos de vale e cursos d`água que estejam na área do loteamento em
aprovação, não poderão ser loteados e deverão ficar excluídos do processo de
parcelamento, devendo ser consideradas áreas de preservação, conforme o
disposto nos art. 203 e 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº4/2011)
Art. 158 A administração do loteamento
executará os serviços municipais de limpeza, conservação de vias internas,
coleta e destinação do lixo, manutenção das áreas verdes/lazer, redes de água e
esgoto, além de outros que sejam delegados pela Prefeitura, ficando os
proprietários isentos das taxas públicas correspondentes, e caso a Prefeitura,
por força de entendimento, executar um ou mais desses serviços, lançará a
respectiva taxa.
Art. 159 Nos loteamentos fechados, o
empreendedor ou associação de titulares de lotes, deverão submeter à apreciação
da Prefeitura os Estatutos, o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de
normas que contenha o modo de administração.
Art. 160 Se qualquer dos sistemas de
loteamento se omitir na prestação desses serviços, a Prefeitura poderá
assumi-los, cessando a concessão de uso dada para os Loteamentos Fechados e
exigindo legalmente a doação das áreas de recreação e do sistema viário, com as
respectivas benfeitorias neles executadas.
Art. 161 Para efeitos tributários, nos
Loteamentos Fechados, cada unidade autônoma será tratada como imóvel isolado
competindo ao respectivo titular recolher os impostos, e quando houver taxas,
contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel e quando for o caso,
relativo à fração ideal correspondente.
Parágrafo Único. A Associação de titulares ou proprietários dos lotes será
considerada contribuinte de imposto de serviço com responsabilidade tributária
pelo recolhimento das respectivas taxas.
Art. 162 Para loteamentos fechados
urbanos, em garantia da execução das obras especificadas no inciso II, § 1º do
art. 214, desta Lei, de responsabilidade do loteador, será assinada a escritura
de caução ou garantia hipotecária ou carta de fiança bancária ou seguro
garantia, conforme art. 215, desta Lei.
Parágrafo Único. Só será concedido Alvará de
Construção em terrenos das ruas cujas obras de guias, sarjetas, quando
necessárias, pavimentação, rede de água, rede de esgoto e energia elétrica
estejam concluídas.
SUBSEÇÃO IV
CONJUNTOS RESIDENCIAIS FECHADOS
Art. 163 Denomina-se Conjunto Residencial
Fechado, aquele constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas,
geminadas ou superpostas, térreas ou assobradadas, em condomínio, permitido nas
zonas que admitem seus usos.
Art. 164 O Conjunto Residencial Fechado
somente pode ser implantado em lotes ou glebas com área igual ou inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), devendo
ainda atender as seguintes disposições:
I - o numero máximo de unidades permitido é o
resultado da divisão da área total do terreno, excluída a área da via
particular de circulação de veículos, por 125 m2.
II - previsão de, no mínimo, uma vaga de estacionamento
por unidade, dentro do próprio terreno do conjunto;
III - acesso independente a cada unidade
habitacional, e através de via particular de circulação de veículos, ou de
pedestres, internos ao conjunto, sendo que:
a) a via de circulação de pedestres deverá ter
largura mínima de 3 m (três metros);
b) a via particular de circulação de veículos,
interna ao conjunto, deverá ter largura mínima de 8 m (oito metros) de rua e
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de calçada.
IV - as edificações do conjunto deverão
respeitar o recuo de frente com relação ao logradouro público e os recuos
laterais e de fundo com vizinhos ou logradouros públicos conforme o zoneamento
local;
V - os recuos e áreas de iluminação e ventilação
entre as construções deverão seguir o Código Sanitário Estadual;
VI - no projeto do conjunto poderão ser
previstas áreas comuns destinadas à guarita, portaria, zeladoria, áreas de
lazer e sedes sociais, que não serão computadas para efeito de cálculo do
coeficiente de aproveitamento;
VII - os espaços do uso comum, as áreas de
estacionamento, as vias internas de circulação de veículos e de pedestres e as
áreas, de lazer serão consideradas frações ideais do condomínio e bens de uso
exclusivo do mesmo;
VIII - o conjunto residencial fechado destina-se
unicamente à implantação de unidades de uso habitacional, não sendo admitidos
usos mistos;
IX - só podem ser implantados em lotes ou glebas
que tenham frente e acesso para vias oficiais de circulação de veículos.
Art. 165 O
projeto de implantação do Conjunto Residencial Fechado deverá prever:
I - arborização e tratamento de áreas comuns não
ocupadas por edificações;
II - drenagem das águas pluviais ligadas à rede
pública;
III - sistema de distribuição de água, coleta e
disposição de esgoto conforme diretrizes da Empresa concessionária dos serviços
de água e esgoto;
IV - pavimentação, guias e sarjetas;
V - sistema de iluminação interna;
VI - local para armazenamento de lixo com área
de 150 cm² (cento e cinqüenta centímetros quadrados) por unidade habitacional
piso em cerâmica, paredes e teto azulejados, ponto de água e esgoto e porta
ventilada com tela, voltada para a via pública.
Parágrafo Único. Caberá ao loteador executar à
própria custa as obras citadas neste artigo, e ficará por conta dos condôminos
toda manutenção das áreas comuns do conjunto residencial fechado, inclusive o
custo da iluminação,.
Art. 166 Será permitida a implantação de
Conjunto Residencial Fechado em várias etapas, construindo-se na etapa inicial,
as instalações mínimas presentes nesta Lei, desde que:
I - seja apresentado e aprovado o projeto completo;
II - seja emitido certificado de conclusão parcial de cada etapa.
Art. 167 Fica vetado todo e qualquer
fechamento de vias públicas, mesmo que sejam sem saída para a formação de
conjuntos ou vilas.
SEÇÃO III
DESMEMBRAMENTOS
Art. 168 Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá
requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da
respectiva planta urbanística conforme exigência desta Lei Complementar.
Art. 169 A
aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida
quando:
I - os lotes resultantes do desmembramento
tiverem as dimensões mínimas conforme a zona em que se encontram;
II - a parte restante do terreno ainda que
edificado, compreender uma área que possa constituir lotes independentes,
observados as dimensões, mínimas conforme a zona em que se encontra;
Art. 170 Nos desmembramentos de áreas
superiores a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), deverá ser reservada
uma área verde/lazer correspondente a 10% (dez por cento) da área desmembrada.
No caso desta mesma área ser loteada, também deverá ser doado 20% (vinte por
cento) para o sistema viário e os 10% (dez por cento) já reservados na ocasião
do desmembramento poderão ser aproveitados como área verde e de lazer além da
reserva dos 5% (cinco por cento) da área institucional, conforme o disposto no
art. 198 desta Lei Complementar.
Art. 171 Aplica-se ao processo de
aprovação de projeto de desmembramento, no que couber o disposto para a
aprovação de projeto de loteamento, conforme disposto no capítulo I -
"Processo de Aprovação" do Título VI.
SEÇÃO IV
LOTES
Art. 172 A área mínima do lote urbano
residencial deverá respeitar as normas da zona em que se encontra não podendo
ser inferior a 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados), com frente mínima
de 8,00 m (oito metros) e profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros).
Parágrafo Único. Para os lotes de esquina com a mesma caracterização a área não
será inferior a 200,00 m², com frente mínima definida na matriz do ANEXO III -
B.
Art. 173 As quadras dos loteamentos passam
a ter os seguintes comprimentos:
I - até 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) - para os loteamentos
localizados na Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e na Macrozona de
Urbanização II - Pirapitingui;
II - até 350,00 m (trezentos e cinqüenta metros) para os loteamentos na
Macrozona de Urbanização I - Centro Expandido e na Macrozona de Urbanização II
- Pirapitingui, cujas áreas dos lotes sejam acima de 600,00 m² (seiscentos
metros quadrados).
III - até 400,00 m (quatrocentos metros) - para os loteamentos localizados nas
Macrozona de Predominantes Características Rurais e na Macrozona de Implantação
do Centro Empresário-Industrial do Pirapitingui e Corredores Industriais.
Art. 174 Serão admitidas as quadras ou
super-quadras com largura e comprimento máximo, respectivamente 250,00 m
(duzentos e cinqüenta metros) a 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros) para
as ruas externas, destinados à edificação de conjuntos habitacionais.
Art. 175 Não poderão existir lotes com
declividade superior a 30% (trinta por cento).
Art. 176 - Nos casos de fracionamentos
(divisão de um lote em mais de 2 partes) e desdobros (divisão de um lote em 2
partes) deverão ser observadas as exigências mínimas contidas no zoneamento em
que está inserido.
§ 1º - Os lotes existentes na Zona Histórica (ZH) e Zona de Preservação
Histórica (ZPH), com menos de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados), terão seus direitos garantidos em relação uso e ocupação do solo.
§ 2º - Os lotes pertencentes a loteamentos aprovados deverão seguir suas
restrições quando mais restritivas que o zoneamento.
§ 3º Os lotes que já se encontram desdobrados em carnê de IPTU ou escritura
anterior à esta data e com construções existentes em parte do lote, com
construção de acordo com projeto de construção devidamente aprovado, poderão
ser regularizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2012)
Art. 177 Na Zona Especial (ZE) não
poderá haver o parcelamento, desmembramento ou fracionamento dos atuais lotes,
permitindo-se apenas o desdobro dos mesmos, uma única vez.
Art. 178 Nos lotes mínimos definidos para
cada zona, só será permitida a construção de uma residência. Para que se admita
mais de uma residência no mesmo lote, este deverá ter, no mínimo, o número de
vezes a área mínima de lote do zoneamento quantas forem as residências a serem
construídas ou legalizadas.
SEÇÃO
V
EDIFICAÇÕES
Art. 179 Para que o aspecto físico da
estrutura urbana se desenvolva de forma harmônica e equilibrada, as edificações
deverão seguir as características da respectiva zona.
Art. 180 Somente será permitida
edificação:
I - No caso do projeto integrado de um mesmo proprietário, onde as vias com a
respectiva infra-estrutura tem sua execução programada simultaneamente com as
edificações projetadas, a aprovação do projeto destas poderá acontecer
simultaneamente;
II - Nos loteamentos em fase de implantação
somente será permitida a edificação em terrenos que não estiverem caucionados e
que fizerem frente para logradouro público aberto, oficialmente reconhecido e
que possuam, no mínimo, sistemas de água, esgoto, energia elétrica e águas
pluviais devidamente implantados, e com as dimensões mínimas do terreno
previstas nesta Lei, desde que o loteamento já esteja devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos;
III - A construção, reforma ou ampliação de
edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes
tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050;
IV - A construção de edificações de uso privado
multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso
coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas
as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050; e
V - Fica proibida a construção de edificação de
qualquer tipo em todo terreno argiloso, alagadiço ou em área de risco de
deslizamento. O interessado em edificar, parcelar ou explorar em áreas que
deixam dúvidas quanto à existência de argila ou à suscetibilidade a alagamento
e/ou deslizamento deverá promover testes laboratoriais, à própria custa, quanto
aos materiais e condições do terreno.
Art. 181 - Para concessão de alvará
de funcionamento de quaisquer atividades comerciais, industriais, de prestação
de serviços e/ou institucionais em todo
território do Município, as construções deverão possuir o respectivo habite-se
e/ou alvará de utilização e estar devidamente regularizadas perante o Cadastro
Imobiliário Municipal, bem como possuir o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros atualizado, sem prejuízo das licenças ambientais, sanitárias e de
segurança necessárias, conforme o caso.
§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer
atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas nesta Lei e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT NBR 9050.
§ 2º Para emissão de "habite-se" ou alvará de utilização, quando
estes tiverem sido emitidos anteriormente às exigências de acessibilidade
contidas na legislação específica, bem como para a emissão de alvará de
funcionamento de qualquer empresa, devem ser observadas e certificadas às
regras de acessibilidade previstas nesta Lei e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT NBR 9050.
§ 3º Em qualquer caso, o Habite-se, o alvará de utilização e/ou o alvará de
funcionamento somente poderão ser concedidos depois de concluídas todas as
obras de infraestrutura e de urbanização.
§ 4º Os usos permitidos antes da vigência das proibições e restrições desta Lei
serão considerados usos tolerados, cuja continuidade irá até que cesse a
validade da licença para seu funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 4/2011)
Art. 182 O Código de Obras e Edificações
será instituído por Lei Complementar no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, e disporá sobre as
obras públicas ou privadas de construção, demolição, reforma, transformação de
uso, modificação em construções, acessibilidade e terraplenagem, dentro dos
limites dos imóveis em que se situam, sem prejuízo do disposto nas legislações
Estadual e Federal pertinentes e no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo Único. Na ausência do Código de Obras do Município, os projetos serão
analisados com base nas determinações do Decreto Estadual nº , 12342, de
27/09/78 e Lei Federal nº 10.098, de 19/12/00 e Decreto Federal nº 5.296 de
02/12/04.
Art. 183 O Código de Posturas será instituído por Lei Complementar no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, e
disporá sobre questões de interesse local, notadamente aquelas referentes ao
uso dos espaços públicos, ao funcionamento de estabelecimentos, à higiene e ao
sossego público.
Art. 184 Todo
projeto de construção em loteamento regularmente aprovado, com fechamento
permitido pelo poder público, deverá atender às exigências e restrições
administrativas ou impostas pelo loteador, devidamente averbadas no Registro de
Imóveis, não podendo ser estas menos restritivas do que as determinações
constantes no zoneamento desta Lei Complementar.
Art. 185 No que diz respeito aos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo,
assim como a aprovação de construções e/ou atividades, as propriedades próximas
ao aeródromo deverão obedecer, no que couber, à Lei Federal nº 7565 de 19 de
dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), especialmente em seus art.
43 a 46, relativamente ao Plano de Proteção de Aeródromos e ao Plano de
Zoneamento de Ruído, bem como à Portaria nº 1141/GM5, de 08 de dezembro de
1987, do Ministério da Aeronáutica e à Resolução CONAMA nº 4, de 09 de
outubro de 1995 (relativos respectivamente, ao Plano Básico de Zona de
Proteção/Plano Básico de Zoneamento de Ruído e à Área de segurança
Aeroportuária), devendo obter anuência prévia junto ao Quarto Comando Aéreo
Regional, sob pena de embargo, demolição, interdição e outras cominações
previstas em Lei.
Art. 186 As
piscinas e edículas deverão obrigatoriamente ser apresentadas no mesmo projeto
da edificação principal e não em croqui separado.
Parágrafo Único. As edículas poderão ser
assobradadas e deverão ter taxa de ocupação máxima de 20% da área do terreno
nas zonas ZPR-1, ZPR-2, ZPC-1, ZCC e ZCI, e de 15% nas demais zonas, sendo que
nos lotes de meio de quadra, independente da zona em que se encontrem, poderão
ocupar a extensão total da largura dos lotes. Nos lotes de esquina, não poderão
ocupar o recuo lateral e o da curva de concordância para os logradouros
laterais. Em qualquer caso, poderá possuir, no máximo, dois pavimentos,
qualquer que seja o zoneamento.
Art. 187 As
atividades abaixo descritas, consideradas incômodas, deverão possuir sistema de
acústica de acordo com as normas técnicas vigentes:
I - boates, danceterias, salões de festas, buffets e similares. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 14/2013)
II - teatro, cinemas;
III - todas as atividades que impliquem em
locução e/ou execução de música ao vivo ou por outros meios;
IV - igrejas, templos e demais locais de culto;
V - indústrias e oficinas;
VI - veículos e outros meios ambulantes com
propaganda sonora;
VII - outros, a critério da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Viários;
SUBSEÇÃO I
CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS
EDIFICAÇÕES
Art. 188 A Conservação e Uso Racional da
Água nas Edificações - tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação,
uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas
novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância
da conservação da água.
Art. 189 Para os efeitos desta Lei
Complementar e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - Conservação e Uso Racional da Água -
conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício
quantitativo nas edificações;
II - Desperdício Quantitativo de Água - volume
de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III - Utilização de Fontes Alternativas -
conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água
que não o Sistema Público de Abastecimento.
IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque
ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.
Art. 190 As
disposições desta Lei Complementar serão observadas na elaboração e aprovação
dos projetos de construção de novas edificações destinadas às residências
unifamiliares e multifamiliares, inclusive quando se tratar de habitações de
interesse social.
Art. 191 Os sistemas hidráulico-sanitários
das novas edificações serão projetados visando o conforto e segurança dos
usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 192 Nas ações de Conservação, Uso
Racional e de Conservação da Água nas
Edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água,
tais como:
a) bacias sanitárias de volume reduzido de
descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de
descarga;
c) torneiras dotadas de arejadores.
Parágrafo Único. Nas edificações multifamiliares
(em condomínio), além dos dispositivos previstos nas alíneas "a",
"b" e "c" deste artigo, serão também instalados hidrômetros
para medição individualizada do volume de água gasto por unidade.
Art. 193 As ações de Utilização de Fontes
Alternativas compreendem:
I - a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e,
II - a captação e armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 194 A água das chuvas será captada na
cobertura das edificações e encaminhada a uma
cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de
água tratada, tais como:
a) rega de jardins e hortas;
b) lavagem de roupa;
c) lavagem de veículos;
d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.
Art. 195 As Águas Servidas serão
direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a
abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será
descarregada na rede privada de esgotos.
Art. 196 O não cumprimento das disposições
da presente subseção implica na negativa de concessão do alvará de construção,
para as novas edificações.
Art. 197 O Poder Executivo regulamentará a
Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação
dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e
dispositivos destinados à conservação e uso racional da água a que a mesma se
refere.
SEÇÃO VI
ÁREAS DE USO PÚBLICO
Art. 198 A
área mínima reservada às áreas públicas deverá ser de 35% (trinta e cinco por
cento) da área total a ser loteada, sendo 20% (vinte por cento) da área
destinada ao sistema viário, 10% (dez por cento) à área verde/lazer e 5% (cinco
por cento) ao institucional.
§ 1º No caso do sistema viário constante do
projeto de loteamento ocupar área inferior a 20% (vinte por cento) do total da
área a ser loteada, o percentual restante deverá ser acrescido à área
verde/lazer.
§ 2º Os canteiros centrais, ao longo de
avenidas, não serão somados às áreas verde/lazer, quando apresentarem largura
inferior a 10 m (dez metros).
§ 3º Nas áreas verde/lazer o poder público
poderá construir praças, instalar equipamentos de lazer, esportes, vestiários e
sanitários e na área institucional implantar centros esportivos, escolas, entre
outros.
§ 4º As áreas verdes/lazer poderão ocupar área
de proteção permanente (APP) localizadas em área urbana consolidada desde que
declarada área verde de utilidade pública pelo órgão ambiental competente no
procedimento de licenciamento, uma vez atendidos, dentre outros, os seguintes
requisitos e condições:
I - Localização unicamente em APPs previstas nas
margens dos rios, lagos e lagoas naturais, topo de morro e linha de cumeada,
conforme artigo 3º da Resolução CONAMA 303/02, e lagos e lagoas artificiais
previstas no artigo 3º da Resolução CONAMA 302/02.
II - Aprovação pelo órgão ambiental competente
de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das
características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a) recuperação das áreas degradadas da APP
inseridas na área verde;
b) recomposição da vegetação com espécies
nativas;
c) mínima impermeabilização da superfície;
d) contenção de encostas e controle da erosão;
e) adequado escoamento das águas pluviais;
f) proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g) proteção das margens dos corpos de água.
III - Percentuais de impermeabilização e
alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total
da APP inserida na área verde pública.
§ 5º Considera-se área verde pública, para
efeito do parágrafo anterior, espaço de domínio público, que desempenhe função
ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade
estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços
livres de impermeabilização.
§ 6º O projeto técnico da área verde pública,
que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá
incluir a implantação de:
a) trilhas ecoturísticas;
b) ciclovias;
c) pequenos parques infantis, excluídos parques
temáticos ou similares;
d) acesso e travessia aos corpos de água;
e) mirantes;
f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e
esporte; e
g) bancos, chuveiros e bebedouros públicos.
§ 7º O disposto no parágrafo 4º deste artigo não
se aplica as áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio
médio e avançado de regeneração.
§ 8º É garantido o acesso livre e gratuito da
população à área verde pública.
§ 9º A área destinada a implantação de equipamentos urbanos e comunitários
poderá ser reservada e doada em outra localidade no perímetro urbano, de
expansão urbana ou de urbanização especial do Município, visando ao atendimento
de critérios resultante de estudos e constatação de demandas da densidade
demográfica de ocupação e aspectos físicos territoriais e socioambientais
locais, ficando estabelecido o importe correspondente a 7,5% (sete e meio por
cento) da área total parcelada. (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 9/2012)
§ 10. Os
critérios mencionados no parágrafo anterior serão elaborados e exigidos por
Comissão Técnica, devidamente composta por membros das Secretarias de Obras e
Serviços Viários, de Planejamento e de Meio Ambiente, através de nomeação por
Portaria respectiva. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº9/2012)
§ 11. No requerimento da Certidão de Uso do Solo, previsto no artigo 209, o
parcelador deverá manifestar sua pretensão em reservar e doar área destinada a
implantação de equipamentos urbanos e comunitários em outra localidade do
perímetro urbano, de expansão urbana ou de urbanização especial do Município,
indicando e identificando-a, mediante documentação de propriedade, plantas e
Memoriais Descritivos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 9/2012)
§ 12. A
Comissão Técnica, no prazo estabelecido no artigo 210, indicará as diretrizes
elencadas, além da aceitação ou negativa sobre a área indicada pelo parcelador,
poderá, ainda, indicar outra, para reserva e doação, dentre aquelas com a
destinação gravada para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
observando os critérios estabelecidos no parágrafo 10 desta. (Redação acrescida
pela Lei Complementar nº 9/2012)
§ 13. As despesas decorrentes da reserva e doação da área na forma do § 9º
desta correrão por conta exclusiva do parcelador. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 9/2012)
Art. 199 A
desafetação de áreas da classe de bens de uso comum do povo deverá ser
precedida de análise e justificativa técnica dos órgãos proponentes.
Parágrafo Único. A justificativa de que trata o
"caput" deste artigo deverá apresentar indicadores técnicos visando à
elaboração de plano contendo medidas mitigadoras e compensatórias.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 200 É condição necessária à aprovação
de qualquer arruamento ou loteamento, a execução, pelo interessado, sem
qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras de terraplenagem, pontes e
muros de arrimo, e de outros serviços exigidos por esta Lei.
Art. 201 Em nenhum caso os arruamentos e
loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas
bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas, obrigatoriamente, nas
vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 202 A Prefeitura poderá exigir em
cada loteamento ou desmembramento, quando
conveniente, a reserva de faixa "Non Aedificandi" na frente ou ao
fundo do lote, para redes de água e esgoto e outros equipamentos urbanos.
Art. 203 Nos fundos dos vales e talvegues
será obrigatória a reserva de "faixas Non Aedificandi" de 18 m
(dezoito metros) em ambos os lados, medidas do eixo, para escoamento de água e
preservação, salvo nos casos em que o Código Florestal Brasileiro exigir
larguras maiores.
Art. 204 Nos terrenos marginais a cursos
d`água será exigida em cada margem, faixa longitudinal de preservação
permanente, conforme exigências do Código Florestal (Leis federais nºs
4.771/65; 7.803/89 e 7.875/89).
Parágrafo Único. Quando se tratar de córrego
cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal
obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
Art. 205 Os cursos d`água não poderão ser
aterrados, alterados ou tubulados sem prévia anuência, através de documento da
Prefeitura. No caso em que a Prefeitura autorize a canalização de córregos ou
ribeirões, deverá fornecer ao proprietário ou responsável pelo loteamento, a
seção necessária para tais serviços.
Art. 206 As áreas com vegetação densa não
poderão ser destruídas ou afetadas sem prévio consentimento da Prefeitura e
DEPRN.
Art. 207 Nas vias a que se refere o art.
135 desta Lei será obrigatória a arborização das mesmas, por conta do
interessado, segundo as especificações da Prefeitura, com exceção do inciso VI.
Art. 208 A Prefeitura poderá baixar, por decreto, normas ou especificações
adicionais para a execução dos serviços e obras exigidos por esta Lei.
TÍTULO VI
REQUISITOS TÉCNICOS
CAPÍTULO I
PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 209 O interessado em lotear terreno
de sua propriedade, preliminarmente, deverá requerer Certidão do Uso do Solo,
onde receberá as orientações a serem observadas para a execução do projeto
definitivo, ouvindo-se prévia e obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Meio-Ambiente
e a empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, além da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Viários. Esse requerimento deverá estar
acompanhado dos seguintes elementos:
I - titulo de propriedade do imóvel ou documento equivalente.
II - duas vias de plantas do imóvel, na escala de 1:1.000, (um para mil)
assinadas pelo proprietário ou por seu representante legal e por um
profissional, conforme art. 221 desta Lei, caracterizando:
a) divisas e medidas do imóvel perfeitamente definida;
b) localização dos cursos d` água;
c) curvas de nível de metro em metro, até 20 m (vinte metros), além do
perímetro da área a ser loteada. O nivelamento exigido deverá tomar por base
R.N. Oficial;
d) arruamentos ou estradas vizinhas de todo o perímetro, com locação exata das
vias de comunicação, dando todas as cotas de largura, comprimento e distâncias;
e) bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas e nativas,
com perfeita locação e cotas;
f) construções existentes, sua locação e cotas;
g) serviços no local e adjacências, redes de energia elétrica, telefone, água,
esgoto, águas pluviais e emissários;
h) outras indicações que possam interessar ou que sejam solicitadas pelo órgão
competente da Prefeitura.
Parágrafo Único. Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da
Prefeitura deverá exigir a extensão do levantamento planimétrico ou altimétrico
ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada até o talvegue
e ou espigão mais próximo.
Art. 210 A Prefeitura, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar do pedido do interessado indicará na planta
apresentada as seguintes diretrizes:
I - as vias de circulação a serem projetadas que se interligarão
obrigatoriamente ao sistema viário básico do Município;
II - a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados
pelo interessado, bem como a locação das áreas públicas.
Parágrafo Único. A Certidão de Uso do Solo expedida vigorará pelo prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 211 O interessado, após o recebimento
das orientações e antes da execução do projeto definitivo, deverá apresentar
anteprojeto, em 4 vias, obedecidas as disposições do artigo anterior, com a
definição de arruamento, das quadras, e das áreas de sistema de lazer e de usos
institucionais, para prévio exame do órgão competente da Prefeitura. Nesta
fase, deverá apresentar a certidão de diretrizes da empresa concessionária dos
serviços de água e esgoto, referente ao fornecimento de água e destinação do
esgoto.
Art. 212 Atendendo as indicações do artigo
anterior, o requerente, orientado por uma das vias do anteprojeto, que lhe será
devolvida em 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação, elaborará o
projeto definitivo na escala de 1:1.000, (um para mil) que deverá conter:
I - subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensões,
áreas e sua utilização;
II - áreas públicas:
a) sistema de vias com respectivos gabaritos;
b) equipamentos urbanos (abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica
e coleta de águas pluviais);
c) espaços livres de uso público - áreas verde/lazer e áreas das faixas
"Non Aedificandi".
III - afastamentos exigidos, devidamente cotados;
IV - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, curvas, tangentes e
pontos de tangências;
V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicações e
praças, nas seguintes escalas: 1:1.000 (um para mil) e 1:100 (um para cem)
respectivamente;
VI - indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos
ou cursos das vias projetadas e amarradas, a referência de nível existente e
identificável;
VII - indicações das servidões e restrições especiais que eventualmente gravam
os lotes ou edificações;
VIII - memorial descritivo e justificativo do projeto;
IX - outros documentos que possam ser julgados necessários e solicitados quando
da devolução do anteprojeto;
X - o nivelamento exigido deverá tomar por base a R.N. Oficial;
XI - é obrigatória a definição dos lotes comerciais e mistos.
Art. 213 Elaborado o projeto definitivo, o
interessado deverá solicitar a Certidão de Diretrizes, conforme modelo da
GRAPROHAB e o visto nas plantas, devendo apresentar a seguinte documentação:
I - Requerimento;
II - Cópia da Certidão de Uso do Solo;
III - Cópia com o visto do Prévio Exame;
IV - Título de Propriedade do imóvel ou documento equivalente;
V - Cópia do IPTU ou INCRA;
VI - 5 (cinco) cópias do Projeto Urbanístico, com as exigências do art. 211
desta Lei;
VII - 3 (três) cópias do Projeto de Drenagem com planilhas de cálculo;
VIII - 3 (três) cópias do Projeto de Dimensionamento do Pavimento das Vias;
IX - 1 (uma) cópia do projeto aprovado pela empresa concessionária dos serviços
de água e esgoto, da rede de distribuição de água potável e rede de coleta de
esgoto;
X - 2 (duas) cópias do projeto de arborização nas vias de circulação e plantio
de grama nas áreas de uso público;
XI - 2 (duas) cópias do projeto de rede de energia elétrica e iluminação
pública.
Parágrafo Único. Após a entrega de toda a documentação exigida, a Prefeitura
terá 30 (trinta) dias para fornecer a Certidão de Diretrizes, e respectivos
projetos "com visto" ou solicitar "exigências".
Art. 214 Após a aprovação do projeto pelo
GRAPROHAB, o interessado deverá solicitar a aprovação definitiva e a Certidão
para Implantação do Loteamento, e para tal apresentará na Secretaria de Obras e
Serviços Viários:
I - Certificado GRAPROHAB (xérox autenticada);
II - cronograma de implantação das obras;
III - 1 (uma) cópia do Projeto Urbanístico aprovado pelo GRAPROHAB;
IV - 3 (três) cópias do Projeto Urbanístico,
Drenagem, Dimensionamento do Pavimento, Arborização e Plantio de Grama.
§ 1º Para receber a Certidão para a implantação
do loteamento, o loteador deverá assinar a escritura de caução ou garantia
hipotecária, ou apresentar carta de fiança bancária ou seguro garantia, em
valores compatíveis, pelo qual o mesmo se obriga:
I - a transferir como bem de uso comum do povo,
as vias e os sistemas de lazer, as áreas destinadas a fins institucionais, que
passarão a integrar o Patrimônio do Município, tudo a ser feito por escritura
pública;
II - executar a própria custa, no prazo
estipulado, as seguintes obras:
a) abertura das vias de circulação em 180 (cento
e oitenta) dias após a aprovação do projeto definitivo;
b) sistema completo de abastecimento de água
conforme projeto aprovado pela empresa concessionária dos serviços de água e
esgoto com as respectivas derivações prediais, instalação de hidrantes na
proporção de 1 para cada 2 quarteirões, ligação com a rede pública existente ou
captação, recalque, tratamento e reservação, até 540 (quinhentos e quarenta)
dias, a contar da aprovação definitiva do projeto;
c) sistema coletor de esgotos com as respectivas
derivações prediais e ligação com rede pública existente, inclusive emissário e
tratamento, se necessário, até 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da
aprovação definitiva do projeto;
d) sistema de escoamento de águas pluviais até
720 (setecentos e vinte) dias, a contar da aprovação definitiva do loteamento;
e) colocação de guias e sarjetas em todo sistema
viário, plantação de grama nos sistemas de lazer e institucional, arborização,
até 900 (novecentos) dias, a contar da aprovação definitiva do loteamento. Estabelecendo-se
exclusivamente para os loteamentos fechados a plantação de grama também nos
passeios;
f) rede de energia elétrica e iluminação
pública, de acordo com o prazo previsto pela concessionária local, não
ultrapassando o prazo de 900 (novecentos) dias;
g) pavimentação das vias, inclusive as
adjacentes ao sistema de lazer, de acordo com os padrões e fiscalização da
Prefeitura, até 1.080 (um mil e oitenta) dias a contar da aprovação definitiva
do loteamento.
§ 2º As obras enumeradas no inciso II deste
artigo deverão ser realizadas de acordo com os respectivos projetos aprovados
pela Secretaria de Obras e Serviços Viários, sem o que, as mesmas serão
consideradas não executadas.
§ 3º Os marcos de alinhamento e nivelamento das
quadras e lotes deverão ser de concreto, segundo o padrão adotado pela
Prefeitura.
§ 4º Ao início da execução do loteamento, a
demarcação das vias, terraplenagem, marcação dos lotes e outros serviços
correlatos, bem como durante as vendas, deverão ser afixadas nas entradas do loteamento,
placas indicativas com as seguintes informações:
a) nome do loteador;
b) número do alvará e data de sua expedição;
c) extrato do termo de acordo, no qual figurem
os serviços que são de responsabilidade do loteador;
d) prazos para execução dos serviços;
e) área mínima dos lotes;
f) restrições gerais;
g) nome do proprietário da área;
h) nome do responsável técnico, com o número de
registro no CREA, na Prefeitura da Estância Turística de Itu e numero da
Anotação de Responsabilidade Técnica;
i) as vias deverão apresentar placas
indicativas, identificando seu nome bem como quadra e numeração dos lotes.
Art. 215 A execução dos serviços
constantes no inciso II do artigo anterior será garantida através de caução de
30% (trinta por cento) dos lotes, ou representada através de valor
correspondente às obras a serem implantadas através de carta de fiança bancária
ou seguro garantia.
§ 1º A caução da área dos lotes ou carta de fiança bancária ou seguro garantia
exigidas por este artigo será liberada com o fornecimento de certidão à medida
que os serviços exigidos sejam executados, independentemente da ordem da execução, da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) do total da caução ou
carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas as obras do
sistema completo de abastecimento de água e o sistema coletor de esgoto;
b) 20% (vinte por cento) do total de caução ou
carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas as obras do
sistema de escoamento de águas pluviais e destinação das mesmas;
c) 20% (vinte por cento) do total da caução ou
carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas as obras de
colocação de guias e sarjetas, plantio de grama e arborização;
d) 10% (dez por cento) do total da caução ou
carta de fiança bancária ou seguro garantia, quando concluídas e aceitas pela
concessionária, as obras de energia elétrica e de iluminação pública;
e) 30% (trinta por cento) restantes do total da
caução ou carta de fiança bancária ou o seguro garantia, quando concluídas as
obras de pavimentação.
§ 2º No ato da aprovação do projeto, bem como da
Escritura de Caução ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, mencionadas
neste artigo, deverão constar, especialmente, as obras e serviços que o
loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados ou no cronograma de
implantação das obras, previstos no art. 214, findos os quais, perderá em favor
do Município a caução respectiva, segundo as porcentagens estabelecidas no
parágrafo anterior, se não cumpridas aquelas exigências.
§ 3º Findos os prazos referidos no artigo
anterior, sem que tenham sido realizados os serviços e as obras exigidas,
executá-los-á a Prefeitura valendo-se da caução de que trata este artigo,
obedecido o disposto no § 2º, adjudicando-os ao Município, pelos meios
próprios, ao seu Patrimônio.
§ 4º A não execução de uma das etapas referidas
nas alíneas do § 1º deste artigo, acarretará a adjudicação mencionada no § 3º,
podendo o Município, se entender conveniente, destinar a execução a outro
empreendedor, ficando desde já o Chefe do Executivo autorizado a essa
destinação ou alienação da área.
Art. 216 Pagos os emolumentos devidos e
assinada a Escritura de Caução, Garantia Hipotecaria, carta de fiança bancária
ou seguro garantia, mencionadas nos artigos 214 e 215, a Prefeitura expedirá
nos 15 (quinze) dias seguintes, o competente Alvará, que será cassado, se não
forem executadas as obras no prazo a que se refere o inciso II do artigo 214,
ou não for cumprida qualquer outra exigência desta Lei.
Art. 217 Realizadas as obras e serviços
exigidos, a Prefeitura a requerimento do interessado e após vistoria de seu
órgão competente, liberará em até 15 (quinze) dias, a contar do respectivo
requerimento, a área caucionada ou a carta de fiança bancária ou seguro garantia,
correspondente ao percentual indicado nas alíneas do § 1º do art. 215, mediante
expedição de Certidão para Liberação de Caução.
Art. 218 A Prefeitura só expedirá alvará
para construir, demolir, reformar ou ampliar construções em terrenos de
loteamentos para as áreas cujas obras de guias e sarjetas, redes de
distribuição de água, de coleta de esgoto e de energia elétrica, ligadas à rede
Municipal existente, estejam vistoriadas e aprovadas de acordo com a Escritura
de Caução, ou carta de fiança bancária ou seguro garantia, e que estejam
devidamente registrados no Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos.
Art. 219 A responsabilidade pelas
eventuais diferenças de medidas dos lotes em quadras que o interessado venha a
encontrar, em relação às medidas constantes do projeto aprovado, caberá única e
exclusivamente do loteador, ficando a Prefeitura isenta da mesma.
Parágrafo Único. Caso o empreendedor não as execute no prazo previsto no inciso
II do § 1º do art. 217, ou não cumpra qualquer outra exigência desta Lei, o
alvará será cassado.
Art. 220 Os projetos arquitetônicos serão
aprovados mediante apresentação de requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I - Titulo de domínio pleno ou útil de posse sob
qualquer modalidade do bem imóvel;
II - Projeto arquitetônico completo, em 03
(três) vias, na escala de 1:100 (um por cem), sem emendas ou rasuras;
III - Certidão de que foram arquivadas no
competente Cartório de Registro de Imóveis, os documentos exigidos pela
legislação federal sobre incorporações imobiliárias, quando for o caso;
IV - 03 (três) cópias do memorial descritivo da
construção no próprio projeto;
V - Certidão negativa de quitação dos tributos
municipais do imóvel;
VI - Uma via do projeto de prevenção e combate a
incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, quando for o
caso;
VII - Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, quando for o caso;
VIII - Projeto aprovado pela CETESB, com as
respectivas licenças (prévia, instalação e operação), quando for o caso;
IX - Projeto aprovado pelo Departamento Estadual
de Proteção aos Recursos Naturais, da Secretária Estadual do Meio Ambiente,
quando for o caso;
X - Projeto previamente aprovado pelo
responsável do condomínio, quando for o caso;
XI - Projeto previamente aprovado pelo IPHAN -
Instituto do Patrimônio, Histórico e Artístico Nacional, quando for o caso;
XII - Projeto previamente aprovado pelo
CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico,
Artístico e Turístico, quando for o caso;
XIII - Projeto de fossa séptica e poço
absorvente (atendendo NBR 7229/93), quando for o caso;
XIV - Projeto de acessibilidade para deficientes
/ mobilidade reduzida, inclusive constando detalhe do passeio público em
plantas e cortes, conforme Decreto Federal nº 5296/04;
XV - Projeto de acessibilidade de sinalização de
trânsito, quando for o caso;
XVI - ARTs para cada caso (duas vias).
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 221 Para efeito desta Lei
Complementar, somente profissionais habilitados
e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis
técnicos, qualquer projeto, incluindo desenhos e memoriais, a ser submetido à
aprovação da Prefeitura.
§ 1º Para projetos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, além das normas municipais, serão observadas as posturas
relativas às legislações estaduais e federais pertinentes, ficando igualmente
os profissionais autores de projeto e dirigentes técnicos responsáveis pela sua
observância.
§ 2º Fica sob total responsabilidade do
proprietário e do dirigente técnico a veracidade das informações contidas no
referido projeto.
CAPÍTULO III
INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROIBIÇÕES
Art. 222 Constitui
infração toda ação ou omissão que importe em inobservância as disposições da
presente Lei Complementar.
§ 1º Responde pela infração, em conjunto ou
isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática,
ou dela se beneficie.
§ 2º Salvo qualquer outra disposição contrária,
expressa nesta Lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Art. 223 A infração a qualquer dispositivo
desta Lei Complementar deverá acarretar em punição administrativa, sem prejuízo
das medidas de natureza civil, penal e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 e suas alterações, resultando na aplicação das seguintes
cominações:
I - Multa;
II - Embargo e interdição dos canteiros de obras
ou do imóvel;
III - Demolição das partes em desacordo com as
disposições desta Lei;
IV - Proibições aplicáveis às restrições entre o
sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal, de acordo com a determinação da autoridade competente;
V - Suspensão ou cancelamento de benefícios,
assim entendidas as concessões legais ao sujeito passivo para implantar total
ou parcialmente o parcelamento do solo pretendido.
Art. 224 A infração a qualquer dispositivo
desta Lei Complementar ou a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de
caráter público ou às pessoas que as executem, dará origem à lavratura de
notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for
determinado.
Art. 225 Esgotado o prazo da notificação
de que trata o artigo precedente, sem que tenha sido regularizada a situação
que lhe deu causa, aplicar-se-á:
I - Multa equivalente ao valor de 45 (quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e
oitenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
II - Embargo das obras, dos serviços e
interdição do imóvel, até a regularização, devidamente homologada por despacho
de autoridade competente.
Art. 226 O
não atendimento ao disposto no inciso II, do artigo supracitado,
independentemente da aplicabilidade de outras combinações, sujeitará o infrator
às multas especificadas no parágrafo único deste artigo, assim como, a
aplicação do previsto no art. 223 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Pela infringência das
disposições previstas na presente Lei Complementar, serão impostas multas
previstas da seguinte forma:
I - Executar obras em desacordo com as
indicações apresentadas no projeto ou no alvará de parcelamento; multa
equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 880 (oitocentos e oitenta) UFIR;
II - Executar obras em desconformidade com as
normas técnica desta Lei; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 880
(oitocentos e oitenta) UFIR;
III - Executar qualquer obra de parcelamento sem
o respectivo alvará ou sem o projeto aprovado ou ainda em desacordo com o
projeto previamente aprovado pela municipalidade; multa equivalente: 45
(quarenta e cinco) a 2.200 (dois mil e duzentos) UFIR;
IV - Executar obras de parcelamento sem
responsabilidade técnica de profissional em empresa regularmente habilitada e
registrada nesta Prefeitura; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 2.200
(dois mil e duzentos) UFIR;
V - Pelo descumprimento a notificação de
embargos de obra; multa equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 2.200 (dois mil e
duzentos) UFIR;
VI - Faltar com as precauções necessárias para a
segurança das pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma, danificar ou
causar prejuízos a logradouros públicos, em razão da execução das obras, multa
equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) UFIR;
VII - Anunciar ou divulgar, por qualquer meio, a
venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis com pagamento de
forma parcelada ou não, sem a prévia aprovação do projeto de parcelamento ou
após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitos formais
ou materiais contrariem as disposições da Legislação aplicável; multa
equivalente: 45 (quarenta e cinco) a 4.400 (quatro mil e quatrocentos) UFIR.
Art. 227 Apurando-se no mesmo processo,
infrações a mais de urna disposição da presente Lei Complementar, cometidas
pelo mesmo infrator, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada
infração.
Art. 228 A reincidência de infrações às
normas consubstanciadas nesta Lei Complementar, punir-se-á com a aplicação da
multa em dobro e tantas vezes quanto forem as hipóteses de reincidência.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição da infringência a um
mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica,
anteriormente responsabilizada por infração em decisão administrativa
definitiva.
Art. 229 Para assegurar a paralisação de
serviço ou obra embargada, a Prefeitura poderá,
sendo necessário, requisitar força policial, objetivando a garantia da ação
fiscal.
Art. 230 Decorrido o prazo para a
interposição do recurso ou havendo decisão administrativa definitiva, o
infrator deverá efetuar o recolhimento da multa na forma de Legislação
Tributária em vigor.
Parágrafo Único. Nenhum infrator que esteja em débito com a municipalidade em
razão do disposto no "caput" deste artigo poderá receber qualquer
garantia ou crédito que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência,
convite, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos e termos de qualquer
natureza, nem transacionar a qualquer título com a Prefeitura.
Art. 231 A aplicação das penalidades
previstas neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e
de suas normas regulamentadoras, assim como não desobriga o infrator de
ressarcir eventuais danos resultantes de infração, na forma da legislação
aplicável.
Art. 232 Será comunicado ao CREA toda e
qualquer constatação de inobservância da legislação edilícia por parte dos
profissionais, autores de projeto e dirigentes técnicos sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 233 A Prefeitura somente receberá
para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de
comunicação e logradouros que se encontrarem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 234 Nos contratos de compromisso de
compra e venda de lotes e nas respectivas
escrituras definitivas deverá o responsável pelo loteamento fazer constar,
obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos
dispositivos desta Lei.
Art. 235 As infrações da presente Lei
Complementar darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo
administrativo e á demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação
de multas pela Prefeitura.
Art. 236 Não será concedida licença para
construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos ou
desmembramentos não aprovados pela Prefeitura e devidamente registrados no
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.
Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento
poderá construir escritório de venda, conforme projeto aprovado pela
Prefeitura, independentemente dos serviços de infra-estrutura a serem
executados posteriormente.
Art. 237 Nenhum serviço ou obra pública
será projetado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licença
do órgão competente da Prefeitura.
Art. 238 As ligações de água, esgoto e
energia elétrica somente poderão ser feitas pelas empresas concessionárias
mediante a apresentação do projeto aprovado e respectivo alvará de construção.
Art. 239 Os proprietários de loteamentos
implantados em áreas declaradas como "Zona de Expansão Urbana, ou na
Macrozona de Predominantes Características Rurais", aprovados pela
Prefeitura, deverão solicitar equiparação à categoria de loteamento urbano,
desde que já tenham executado as obras exigidas no art. 214 da presente Lei, e
com a anuência de todos os adquirentes de lotes.
Parágrafo Único. As alterações que porventura tiverem que ser introduzidas nos
respectivos projetos ficarão sujeitas às exigências desta Lei Complementar, exceto
o que determina o "caput" deste Artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 240 Os expedientes administrativos,
ainda sem despacho decisório, protocolados em data anterior à da publicação
desta Lei Complementar, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Art. 241 Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 242 Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as contidas nas Leis
Municipais de nº s 4057/96
e 4058/96 e
suas alterações (Lei nº 4296/99; Lei
nº 4350/99; Lei
nº 4384/99; Lei
nº 4413/00; Lei
nº 16/01; Lei
nº 58/01; Lei
nº 126/01; Lei
nº 270/02; Lei
nº 290/02; Lei
nº 381/02; Lei
nº 418/03; Lei
nº 420/03; Lei
nº 421/03; Lei
nº 447/03; Lei
nº 573/04; Lei
nº 673/05; Lei
nº 708/05 e
Lei nº 732/06).
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Aos 14
de julho de 2.010”
Os preceitos legais impugnados padecem de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado.
II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
Os preceitos legais impugnados contrariam
frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a
produção normativa municipal, ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da
Constituição Federal.
Com efeito, os Municípios, no exercício de suas competências, devem
observância aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na
Constituição Paulista, nos termos dos artigos 29, da Carta Federal, e do 144,
da Carta Paulista.
Aludido
dispositivo da Constituição Paulista, ao condicionar a autonomia municipal,
consiste em norma constitucional remissiva à Constituição Federal, e que
incorpora- não bastasse a observância obrigatória da própria norma
constitucional central- a repartição de competências administrativas e
legislativas delineada pela Constituição Federal de 1988, de tal sorte a
admitir o contencioso estadual ou municipal pelo confronto direto e frontal com
a norma remissiva adotada pela Constituição Estadual, conforme decidido pelo E.
STF, in verbis:
“1. Agravo regimental em reclamação constitucional. 2. Competência dos tribunais de justiça estaduais para exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais contestados em face de constituição estadual. 3. Legitimidade da invocação, como referência paradigmática para controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais/estaduais, de cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição estadual, remete a norma constante da própria Constituição Federal, incorporando-a, formalmente, ao ordenamento constitucional do Estado-membro. 4. Invocação de paradigma. Reclamação 7.396. Processo de caráter subjetivo. Efeitos restritos às partes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, AgR-Rcl 10.406-GO, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26-08-2014, v.u., DJe 16-09-2014). - g.n.
“RECLAMAÇÃO. A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- Revela-se legítimo invocar, como referência
paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo,
que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas
constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente,
mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional
do Estado-membro.
Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o ‘corpus’ constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se a própria norma constitucional estadual, de conteúdo remissivo, à condição de parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República. Doutrina. Precedentes” (STF, Rcl 2.462-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 30-04-2015, DJe 06-05-2014). – g.n.
Feitas estas considerações, a lei impugnada viola as seguintes normas
constitucionais estaduais, verbis:
“Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 117 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(...)
Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.
(...)
Art. 191. O Estado e os
Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em
harmonia com o desenvolvimento social e econômico.”
III – DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
A lei objeto de impugnação disciplina inúmeras questões urbanísticas – inclusive a instituição de loteamento fechado em seus artigos 155 a 162 – mesclando, assim, normas de Direito Urbanístico (loteamento) e Direito Civil (condomínio).
Embora a autonomia do direito urbanístico seja um tema controverso na doutrina, o seu conteúdo multidisciplinar é um consenso. Conceituado por José Afonso da Silva como “conjunto de normas que têm por objeto organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade[1]”, o estudo desse ramo do direito acaba por exigir conhecimento de normas de direito constitucional, administrativo, civil e, até, penal (crimes cometidos contra a ordem urbanística).
Todavia, para que o Município possa exercer sua
autonomia legislativa nesse assunto, é preciso possibilitar e, efetivamente,
garantir o controle social, isto é, a “participação
das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos
problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes” (art.
180, II, CE/89).
A participação popular no planejamento do
desenvolvimento urbano, além de conferir legitimidade aos textos normativos produzidos,
possibilitando o incremento da qualidade e da pluralidade na discussão do
assunto, é condição de sua própria validade, nos termos do art. 180, II, da
Carta Paulista e do art. 29, XII, da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido, verbis:
“Por conseguinte, será forçoso reconhecer que, diante das normas disciplinadoras do Estatuto, não há mais espaço para falar em processo impositivo (ou vertical) de urbanização, de caráter unilateral e autoritário e, em consequência, sem qualquer respeito às manifestações populares coletivas. Em outras palavras, abandona-se o velho hábito de disciplinar a cidade por regulamentos exclusivos e unilaterais do Poder Público. Hoje as autoridade governamentais, sobretudo as do Município, sujeitam-se ao dever jurídico de convocar as populações e, por isso, não mais lhe fica assegurada apenas a faculdade jurídica de implementar a participação popular no extenso e contínuo processo de planejamento urbanístico” (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 298) – g.n..
Extrai-se da
leitura do processo legislativo que deu origem a Lei Complementar n. 2/10 que
não foi observada essa importante formalidade essencial - que aquinhoa
legitimidade material ao seu conteúdo – determinada pelo inciso II do art. 180
da Constituição do Estado de São Paulo.
Violou-se, assim, os arts. 180, II, e
191, da Constituição Estadual, corolários da democracia participativa
consagrada pelo constituinte de 1988 (art. 1°, parágrafo único, da CF/88), que garantem
a participação da sociedade civil na elaboração de normas e diretrizes
concernentes ao desenvolvimento urbano, o que abarca tanto a fase de elaboração
do anteprojeto de lei, quanto a sua deliberação no Legislativo.
Neste sentido, declaração de voto vencedor proferido pelo eminente Desembargador Samuel Junior, durante julgamento desse Colendo Órgão Especial, in verbis:
“ação direta de inconstitucionalidade – lei
complementar disciplinando o uso e ocupação do solo – processo legislativo
submetido À participação popular – votação, contudo, de projeto substitutivo
que, a despeito de alterações significativas do projeto inicial, não foi levado
ao conhecimento dos munícipes – vício insanável – inconstitucionalidade
declarada.
‘O projeto de lei apresentado para
apreciação popular atendia aos interesses da comunidade local, que atuava
ativamente a ponto de formalizar pedido exigindo o direito de participar em
audiência pública. Nada obstante, a manobra política adotada subtraiu dos
interessados a possibilidade de discutir assunto local que lhes era
concernente, causando surpresa e indignação. Cumpre ressaltar que a participação popular na criação de leis versando
sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual
passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do
legislador ordinário é exposto e contrastado com idéias opostas que, se não
vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos
lhe expõem os interesses envolvidos e as conseqüências práticas advindas da
aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (TJSP, ADI
994.09.224728-0, Rel. Des. Artur Marques, m.v., d.j. 05-05-2010). – g.n..
E, ainda:
“A participação popular na criação de leis versando política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Ela deve ser assegurada não apenas de forma indireta e genérica no ordenamento normativo do Município, mas especialmente na elaboração de cada lei que venha a causar sério impacto na vida da comunidade.” (ADIN n. 0052634-90.2011.8.26.0000 – rel. Elliot Akel – d. j. 27.02.13).
Contudo, a Lei Complementar n. 2/10
mostra-se inconstitucional por ausência de participação comunitária em seu
processo legislativo.
Iv – DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Além de contrariar o art. 180, II, da Constituição Paulista, o Município de Itu, ainda, usurpou competência legislativa alheia para legislar sobre direito civil e urbanístico, em afronta ao art. 144, da CE/89.
Com efeito, a ordem constitucional vigente adotou o princípio da predominância do interesse para definir a repartição de competências legislativas na federação brasileira.
Nessa toada, a competência legislativa para dispor sobre assuntos de interesse nacional ou predominantemente geral foi atribuída à União, ao passo que o tratamento das matérias de interesse predominantemente local ficou a cargo do Município, restando aos Estados a competência residual.
Pois bem.
Conforme os arts. 22, I, e 24, I, da Constituição Federal, reservou-se a disciplina normativa do direito civil à competência privativa da União, enquanto que o direito urbanístico foi inserido no rol de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Diante desse quadro, ao Município caberia exercer a sua autonomia legislativa tão-somente se presente interesse local na matéria urbanística a ser regulada e, ainda, em conformidade com o arcabouço normativo nacional e estadual já existentes sobre o tema.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em matéria de urbanismo, a competência do ente municipal consiste em, verbis:
“1ª) suplementar a legislação federal e estadual urbanística, quando couber (art. 30, II);
2ª) promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII);
3ª) estabelecimento da política de desenvolvimento urbano, observadas as regras de lei federal (art. 182, caput);
4ª) elaboração do plano diretor, obrigatório para cidades de mais de vinte mil habitantes (art. 182, §1º);
5ª) exigibilidade, em face de proprietários do solo urbano, de adequação de sua propriedade imobiliária ao plano diretor da cidade (art. 182, §4º);
6ª) aplicação das medidas punitivas de parcelamento e edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; e desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, §4º, I a III)” (José dos Santos Carvalho Filho, Comentários ao Estatuto da Cidade, Lumen Juris, 4ªed, Rio de Janeiro: 2011, p. 17).
Reconhecida a regulamentação
de loteamento fechado como matéria inerente aos direitos civil e urbanístico, conclui-se
que o Município não detém competência normativa, pois, estando a matéria
inserida no âmbito do direito civil, de competência privativa da União, não há espaço
sequer para suplementação.
Nesse sentido, voto
do Ilustre Min. Moreira Alves, relator do RE 227.384/SP, verbis:
“Ora, em se tratando de competência privativa da União, e
competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei
complementar – que não existe – que a autorize a legislar sobre questões
específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se
que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo
30, com base na expressa vaga aí constante “no que couber” se possa exercitar
para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União
(...)”.
Tampouco é
possível que o legislador municipal se ampare no inciso II, do art. 30, da CF/88,
vale dizer, em sua competência suplementar, a fim de justificar a elaboração
dos preceitos legais impugnados.
Primeiramente, porque
a competência legislativa suplementar só se realiza mediante a presença de
interesse local e, por óbvio, este interesse é avesso à restrição à liberdade
de circulação e ao uso de bens públicos de uso comum do povo, sendo, portanto,
diametralmente oposto ao fechamento de áreas livres e de vias de circulação.
Ademais, referida
competência municipal não autoriza a edição de textos normativos em
contrariedade àqueles nacionais, sobre licitação e contratação públicas, instituídos
pela União (cf. art. 22, XXVII, CF), com a cessão da utilização permanente (travestida
de “permissão de uso”) de bens públicos de uso comum do povo a particulares – questão
que será examinada com maior profundidade adiante.
José dos Santos
Carvalho Filho acrescentaria um terceiro motivo àquela lista, qual seja, a
inexistência de lei federal que viabilizasse a suplementação normativa
municipal.
Com efeito, os
loteamentos fechados têm buscado amparo na Lei Federal n. 4.591/64, alterada
pela Lei Federal n. 4.864/65, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as
incorporações imobiliárias.
Ocorre que,
esse regramento sobre os condomínios edilícios é incompatível com o do
parcelamento do solo urbano (Lei Federal n° 6.766/79), haja vista a incongruência
lógica de se “condominializar” lotes que nasceram individuais e que são
separados entre si e envoltos por vias públicas - ao menos enquanto o Congresso
Nacional não tomar providências para disciplinar as regras gerais dessa matéria-,
verbis:
“A Lei de Condomínio só se impõe se a hipótese considerada
consubstanciar uma edificação. Não se presta, portanto, para fundamentar a
formação dos chamados loteamentos em condomínio ou seja lá o nome que tenham,
onde não se tem qualquer edificação. Nessas urbanizações, o condomínio
incidiria sobre gleba nua, daí a insubmissão desses loteamentos à lei federal
que regula a copropriedade em edifícios. Tanto é assim que a sua ementa, como a
fixar os limites de sua aplicabilidade, enuncia que dispõe sobre o condomínio em
edificações e (...) (Diogenes Gasparini, RDP, n. 68, p.317)”.
Destarte,
conclui-se que o Município de Limeira exorbitou sua autonomia normativa, ao se
imiscuir na competência legislativa alheia para disciplina de direito civil e
urbanístico e produzir legislação avessa ao interesse local.
Dessa forma, os
artigos 155 a 162 – que disciplinam os loteamentos fechados - da lei impugnada
violaram o art. 144, da Constituição Estadual, norma remissiva que, como explanado
acima, incorpora as regras constitucionais de repartição constitucional entre
os três entes políticos.
v – DO não atendimento ÀS FUNÇÕES SOCIAIS DA
CIDADE
Não bastasse,
os preceitos legais impugnados - artigos 155 a 162 - não são consentâneos com "o pleno desenvolvimento das funções
sociais das cidades” e, mais especificamente, com a função urbana de
circular, objetivo a ser perseguido
pelos Municípios no planejamento do desenvolvimento urbano, por força dos
incisos I e V, do art. 180, da Constituição Paulista.
Isso porque, ao
prever no inciso III do art. 157 do diploma impugnado que o “empreendimento referido neste artigo se
caracteriza pela adoção de acessos privativos e de muros delimitadores ou outro
sistema de vedação admitido pela autoridade municipal, que o se separem da
malha viária urbana ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a
entrada de pessoas, a critério de administração, salvo de servidores
municipais, estaduais ou federais, no exercício de suas funções púbicas”, o legislador
local violou, dentre outros princípios constitucionais, os da livre-circulação (característica
da liberdade de locomoção) e da igualdade.
Com efeito, a
implementação do sistema viário urbano garante a efetivação do direito à
circulação da população, e decorre da própria atividade urbanística – conceituada
por José Afonso da Silva como “(a) o
planejamento urbanístico; (b) a ordenação do solo; (c) a ordenação urbanística
de áreas de interesse especial; (d) a ordenação urbanística da atividade
edilícia; (e) os instrumentos de intervenção urbanística” -, cuja natureza
é pública.
Sobre o
assunto, assevera o eminente constitucionalista que, uma vez instituído o
sistema viário, por meio da afetação do bem público a esta finalidade, o acesso
a ele torna-se um direito legal exercitável erga
omnes, verbis:
“O sistema viário é o meio pelo qual se realiza o direito à
circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção,
direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado na
Constituição Federal. Pedro Escribano Collado, em excelente monografia sobre as
vias urbanas, coloca muito bem o problema, nas seguintes palavras: `De maneira
ampla, e do ponto de vista do usuário, pode definir-se o direito à circulação
como a faculdade, enquanto perdure a afetação da via, de deslocar-se através
dela de um lugar para outro do núcleo urbano. Enquanto se tratar de bem afetado, a utilização não constituirá uma
mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes. Em consequência, a Administração não
poderá impedir, nem geral nem singularmente, o trânsito de pessoas de maneira
estável, a menos que desafete a via, já que, de outro modo, se
produziria uma transformação da afetação por meio de uma simples atividade de
polícia`” (José Afonso da Silva, Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, 5ª ed.,
p. 183-184).
Em suma, os
preceitos legais impugnados, ao restringirem a liberdade de circulação nas vias
e logradouros públicas, como praças e outras áreas de lazer, bens de uso comum do povo, colidiram com o art. 144, da Constituição Estadual, na
medida em que suprimiram a liberdade individual de ir e vir (art. 5°, XV, da
CF/88).
Nesse sentido,
decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
“LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMÍNIO INEXISTENTE. Com o condomínio singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstância, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, à base da Lei 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos dela decorrentes. Recurso extraordinário provido”. (STF, RE nº 100.467-3, Rel. Francisco Rezek).
E, em caso
similar ao presente, assim se pronunciou, verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL.
ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE
DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal
em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do
Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em
Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os
serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de
licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a
associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da
lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída
de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito
à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção.
A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de
uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que
estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do
Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto
no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução
de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a
instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não
detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal” (STF, ADI
1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe
12-09-2008).
Ademais, não há que se falar que a
restrição à circulação alia-se ao interesse público. O interesse público
consiste na garantia de livre acesso e irrestrito gozo dos bens públicos de uso
comum do povo, não se coadunando com a restrição instituída na lei que, além de
irrazoável, é desprovida de justiça e bom senso.
Não se deve olvidar que vias e praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o patrimônio público
municipal pelo registro do loteamento. Aliás, o ente administrativo só confere
autorização ao loteador porque no projeto que lhe é apresentado há o
comprometimento do particular em participar do desenvolvimento urbanístico
(construção de ruas, praças, áreas verdes, etc), cujos frutos serão
aproveitados por toda a coletividade. Se essa participação afigura-se como
requisito essencial do parcelamento do solo, as benfeitorias devem permanecer à
disposição da coletividade.
Diferentemente do loteamento, no condomínio, o particular não
está a serviço da administração, mas a serviço próprio; nada é feito em favor
da coletividade, trata-se de investimentos privados destinados a seus titulares.
Vale dizer que o raciocínio desenvolvido até o momento não é
avesso à utilização de bens públicos por particulares - situação disciplinada
pela autorização, permissão e concessão de uso.
O que se pretende combater é a instituição de condomínios em
áreas públicas, visto que contrária ao interesse público, à função social da
cidade e à ordem jurídica.
No estágio atual da civilização, todos os cidadãos
encontram-se vulneráveis (em diferentes graus) à crescente onda de violência, e
a decisão de privilegiar determinado bairro (possivelmente, com cidadãos mais
abastados), em detrimento de outros, nada mais é do que um ato arbitrário e
pessoal, que, se levado ao extremo, pode inviabilizar a locomoção na cidade.
Específico
precedente desse colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo censura a instituição de loteamento fechado, como se
constata da ementa do seguinte aresto:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS
E LOTEAMENTOS SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO -
VÍCIO DE INICIATIVA PATENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 30, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AÇÃO PROCEDENTE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL
QUE AUTORIZA O FECHAMENTO NORMALIZADO DE RUAS SEM SAÍDA, VILAS E LOTEAMENTOS
SITUADOS EM ÁREAS RESIDENCIAIS, INCLUSIVE COM ACESSO CONTROLADO -
INADMISSIBILIDADE - NÚCLEO SEMÂNTICO DO DIREITO À CIDADE QUE NÃO HARMONIZA COM
A LEGISLAÇÃO QUESTIONADA - O DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADE NÃO PODE SER
CONFUNDIDO COM INEXISTENTE DIREITO FUNDAMENTAL A SE CRIAR ESPAÇOS SEGREGADOS NA
CIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE RETROCESSO - PRECEDENTES
DOUTRINÁRIOS - AÇÃO PROCEDENTE” (ADI 9055901-19.2008.8.26.0000, Rel. Des.
Renato Nalini, m.v., 04-05-2011).
Nesse sentido, vetusto acórdão do
Egrégio Supremo Tribunal Federal bem fixou que o interesse público é a livre
utilização de bem público de uso comum do povo:
“Loteamento. Fechamento
de acesso a ruas que
interligam lotes e conduzem à orla marítima. - Legalidade de ato
da Prefeitura Municipal, removendo obstáculos que impediam aquele livre acesso.
- Inconstitucionalidade inocorrente da Lei Municipal nº 557/79, de Ubatuba:
assegura direito à utilização de bem público de uso
comum do povo. Recurso Extraordinário não conhecido” (STF, RE 94.253-SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Oscar Correa, 12-11-1982, v.u., DJ 17-12-1982, p. 13.209).
vI – DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Além
dos vícios anteriormente demonstrados, o art. 159 da norma impugnada igualmente
viola a liberdade de associação prevista no art. 5º, incisos XVII e XX, da
Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do art. 144, da
Constituição do Estado de São Paulo.
Ademais, o artigo 158 prevê que a
“administração do loteamento” executará serviços municipais de limpeza,
conservação dentre outros.
Vale dizer, o uso das áreas (públicas)
fica cedido com exclusividade à associação e seus associados.
Destarte, conclui-se que tais
disposições compelem os proprietários de lotes a se associarem, pois, tão-somente
dessa forma, torna-se possível a constituição do loteamento fechado, com a permissão
de uso das áreas públicas.
No que tange ao conteúdo da liberdade
de associação, anota Paulo Gustavo Gonet Branco, verbis:
“Os dispositivos da Lei Maior brasileira a respeito da
liberdade de associação revelam que, sob a expressão, estão abarcadas distintas
faculdades, tais como (a) a de constituir associações, (b) a de ingressar
nelas, (c) a de abandoná-las e de não associar, e, finalmente, (d) a de sócios
se auto-organizarem e desenvolverem as suas atividades associativas”. (Curso de
Direito Constitucional, p.p 303/305, Editora Saraiva, 2013).
Mais adiante assevera Paulo Gustavo
Gonet Branco que “a associação pressupõe
ato de vontade” (“Curso de Direito Constitucional”; Ed. Saraiva: São Paulo,
2013- pp. 303-305).
Fértil é a jurisprudência ao censurar
a restrição à liberdade de associação resultante de condomínios atípicos, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA;
EM, RECURSO ESPECIAL, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO 'ENUNCIADO SUMULAR N.° 168/STJ. Consoante entendimento
sedimentado no âmbito da Eg, Segunda Seção Desta Corte Superior, as
taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRG nos EREesp nº 961927/RJ, Rel. Ministro
Vasco Della Giustina, DJE 15/09/2010).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ,
“as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas
a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo” (ERESP nº 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/o acórdão
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006) (...) 2 – Agravo regimental
desprovido”. (STJ, AgRG no REsp 613474/RJ, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel. João
Otávio de Noronha, DJE 05/10/2009).
“(...)
Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem
legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais. No caso, todavia,
a autora da ação de cobrança é simples associação de moradores – quando muito,
o que se denomina condomínio atípico. As deliberações desses condomínios
atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as
obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as
despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram”. (TJ/SP, Apelação
nº 0041203-52.2004.8.26.0114, Relator Des. Moreira Viegas, DJE 3/10/2012).
Em sede de recurso repetitivo, em recente
julgado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça houve por bem fixar a tese de
que “as taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não
anuíram” (STJ; 2° Seção; Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp 1.280.871/SP;
D.J. 11/03/2015).
Na
referida decisão, a Corte Superior, partindo da premissa de que associações do
tipo não se confundem com condomínios, nos moldes da Lei Federal n° 4.591/64,
esposou o entendimento de que nem mesmo os proprietários que adquiriram seus
imóveis em momento posterior à constituição da associação para administração do
loteamento poderão ser compelidos ao pagamento das taxas de manutenção.
Isso
porque, entenderam os ministros, deve-se dar primazia à autonomia da vontade
emanada da garantia constitucional de liberdade de associação.
Ora, se ninguém pode ser compelido a
se associar ou a se manter associado, a permissão de uso dos bens públicos situados
no loteamento à associação obriga os proprietários a tanto, sob o risco de não
poderem fruir de tais bens, além de dificultar-lhes o gozo de seu próprio
patrimônio imobiliário situado nesses bens, já que dependem da condição de
associados.
Ademais,
a situação torna-se ainda mais gravosa, na medida em que é delegada à “administração
do loteamento” - que na verdade será uma associação de proprietários de lotes -
a execução de serviços públicos, manutenção de água e esgoto, coleta e
destinação do lixo dentre outros.
Com
efeito, os proprietários que, eventualmente, optarem por não se associar seguramente
não terão atendidas suas demandas pelos referidos serviços- ao menos por
aqueles fruídos de maneira individualizada, como poda de árvores situadas em
frente aos seus imóveis-, a despeito de pagarem tributos ao Estado para o custeio
dos mesmos.
No
mais, a totalidade dos associados pagarão taxas à associação para o custeio de
serviços públicos, para o qual já pagam impostos ao Estado, o que demonstra a
completa incongruência e inconstitucionalidade do modelo de loteamento fechado
criado pelo legislador local, em afronta à liberdade constitucional de
associação.
vii – DA OFENSA À REGRA DA LICITAÇÃO
Somem-se aos fundamentos apontados
acima o fato de os preceitos legais impugnados não serem consentâneos com a
exigência constitucional de prévio procedimento licitatório para as
contratações públicas, nos termos do art. 117, caput, da Constituição Estadual.
Em
primeiro lugar, porque há a previsão como permissionário de uso privativo de
bens públicos de pessoa jurídica (a associação de proprietários), que não se
investiu nessa qualidade a partir de processo seletivo objetivo, público e
imparcial.
Em
segundo lugar, porque há a delegação da prestação de serviços públicos à
particular (a associação de proprietários), independentemente de prévio certame
licitatório.
Nesse
sentido, afrontou-se, ainda, a competência legislativa da União para criar normas
gerais sobre licitação e contrato administrativo (arts. 22, XXVII, da Constituição Federal), sindicável por
força do art. 144, da Constituição Estadual.
As
exceções à licitação (inexigibilidade, dispensa, dispensabilidade) constituem
matérias atinentes à essência das normas gerais de licitações e contratações
públicas, não sendo lícito aos Municípios disciplinar o assunto em contrariedade
às ou além das prescrições contidas na legislação federal.
Vide os julgados abaixo colacionados,
verbis:
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM TESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, INCISO VIII, DA MAGNA LEI. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA ANTECIPADAMENTE SATISFEITO PELO REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUL-RIO-GRANDENSE, A PREFERENCIAL UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DO AUTOR QUE APONTA INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO, BEM COMO USURPAÇÃO COMPETENCIAL VIOLADORA DO PÉTREO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECE-SE, AINDA, QUE O ATO NORMATIVO IMPUGNADO ESTREITA, CONTRA A NATUREZA DOS PRODUTOS QUE LHES SERVEM DE OBJETO NORMATIVO (BENS INFORMÁTICOS), O ÂMBITO DE COMPETIÇÃO DOS INTERESSADOS EM SE VINCULAR CONTRATUALMENTE AO ESTADO-ADMINISTRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA” (RTJ 192/163).
“Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade declarada. 1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a ‘igualdade de condições de todos os concorrentes’, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso” (STF, ADI 3.670-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 02-04-2007, v.u., DJe 18-05-2007).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. (...)” (STF, ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u., DJe 12-09-2008). – g.n.
“SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE EMPRESA TRANSPORTADORA DE OPERAR PROLONGAMENTO DE TRECHO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Afastada a alegação do recorrido de ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados no recurso. Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da Constituição federal decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público, sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e a que se dá provimento” (RT 837/125).
Com efeito, a integralidade da Lei
Complementar n. 02/10, do
Município de Itu, é formalmente inconstitucional devido a ausência de
participação popular em seu processo legislativo e, especificamente, os seus
arts. 155 a 162 são também materialmente inconstitucionais pelas demais razões
expostas.
vIII – DO Pedido
liminar
À saciedade demonstrado o
fumus boni iuris, pela
ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.
A atual tessitura da lei,
apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São
Paulo, é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação
desconforme com o ordenamento jurídico, com a proliferação de loteamentos
fechados, no Município de Itu, causando lesão irreparável ou de difícil
reparação, sobretudo pelo agravo à liberdade de locomoção e à fruição de bens
públicos de uso comum do povo.
À luz deste contexto, requer-se a concessão de medida liminar, para
suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n.
4.057, de 12 de dezembro de 1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de 2008,
devido ao efeito repristinatório), todas do Município de Itu.
XIX – DO PEDIDO
Face ao exposto, requer-se o recebimento e o processamento da presente
ação para que, ao final, seja julgada procedente, com a declaração da
inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n. 4.057, de 12 de dezembro de
1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de 2008, devido ao efeito
repristinatório), todas do Município de Itu.
Requer-se, ainda, sejam requisitadas
informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Itu, bem como posteriormente
citado o Procurador-Geral do Estado, para se manifestar sobre os atos normativos
impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação
final.
Termos em que pede deferimento.
São
Paulo, 17 de novembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
lfmm/acssp
Protocolado n. 74.314/15
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Complementar n. 02, de julho de 2010, (e, por arrastamento, da Lei n. 4.057, de 12 de dezembro de 1996, e da Lei n. 1.023, de 22 de dezembro de 2008, devido ao efeito repristinatório), todas do Município de Itu, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se aos interessados, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São
Paulo, 17 de novembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
lfmm/acssp