EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 102.277/2015

 

 

 

Ementa:

1)      Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos.

2)      Cargos de provimento em comissão com a descrição genérica das respectivas funções. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público devem estar descritas na lei. Violação do princípio da reserva legal.

3)      É inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão cujas atribuições, ainda que descritas, não evidenciam funções de assessoramento, chefia e direção, mas, funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidas por servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo, inclusive as da advocacia pública, cujo provimento deve se dar mediante aprovação em concurso público (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, II e V, CE/89).

4)      Violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 30, 98, §§ 1º a 3º, 111, 115, I, II e V, e art. 144).

 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734 de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art.125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 102.277/2015, que segue como anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Promotor de Justiça de Guarulhos (fls. 02/06).

A Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, que “Altera a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos, criando os cargos comissionados que ora especifica”, possui a seguinte redação:

“(...)

Art. 1º Em decorrência da decisão judicial que determinou a anulação da Portaria nº 6.702, de 14 de agosto de 1991, que procedia ao reenquadramento de servidores não estáveis em cargos de provimento efetivo, passam os servidores atingidos pela revogação da portaria, a ocuparem os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei, que ora ficam criados e passam a integrar a estrutura administrativa da Casa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, fica vedado os benefícios de adicional por tempo de serviço; progressão; incorporação de décimos; gratificação de função; quarta parte; adicional de escolaridade e licença-prêmio.

§ 2º A posse nos cargos ora criados será automática, exceto se o interessado manifestar-se expressamente pela suspensão da mesma.

Art. 2º Os cargos criados, constantes do Anexo I, se extinguem na vacância.

Art. 3º Para fins de readequação e compatibilização com a atual estrutura administrativa da Câmara Municipal de Guarulhos, bem assim com a remuneração dos cargos em Comissão constantes do seu quadro de pessoal, os cargos de que trata esta Lei terão sua denominação, remuneração e atribuições fixadas na conformidade dos Anexos I e II.

Art. 4º Fica mantida a vinculação dos servidores ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ao regime próprio de previdência do munícipio de Guarulhos, com fundamento na Orientação Normativa contida no Parecer GM 030 exarado pela Advocacia Geral da União e publicado no Diário Oficial da União em 03/04/2003, e adotado nas orientações normativas editadas pelo Ministério da Previdência Social, para aplicação nos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Parágrafo único. Incumbirá à Câmara Municipal de Guarulhos efetuar o repasse ao IPREF da contribuição do servidor, bem como da contribuição a seu cargo.

Art. 5º Os recursos necessários a execução da presente Lei correrão por verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

ANEXO I

RELAÇÃO DOS CARGOS CRIADOS

Qde

Situação Nova

Remuneração/Escolaridade

02

Assessor de Gestão

R$ 10.500,00 - NE 1

08

Assessor de Gestão I

R$ 8.500,00 - NE 1

14

Assessor de Gestão II

R$ 6.500,00 - NE 0

14

Assessor de Gestão III

R$ 4.500,00 - NE 0

38

Total

 

 

(...)”

Os atos normativos transcritos, na parte em que preveem os cargos em comissão mencionados, são inconstitucionais por violação dos arts. 111, 115, incisos I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, conforme passaremos a expor.

 

2. O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

         A Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.

Tais expressões são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:

“Artigo 30 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Art. 144. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”

 

3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DIANTE DA DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE “ASSESSOR DE GESTÃO”

Não há na legislação municipal descrição específica das atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão, Assessor de Gestão I, Assessor de Gestão II e Assessor de Gestão III.

Isso porque a Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, em seu Anexo II, apenas descreve genericamente as atribuições dos cargos de provimento em comissão sob a rubrica de “Assessor de Gestão”, senão vejamos:

“(...)

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES

Assessor de Gestão

Assessorar, atendendo às diretrizes estabelecidas pela Administração para execução dos serviços afetos às Secretarias e Diretorias, avaliando os aspectos políticos gerados para implantação das medidas pretendidas;

Definir cronogramas para execução dos serviços, planos e ações;

Avaliar o atendimento dos princípios constitucionais de eficiência e eficácia na prestação dos serviços das Secretarias e Diretorias;

Avaliar as ações de planejamento para a implantação e execução dos serviços, planos e ações; e,

Avaliar sistemas de software que facilitem o controle, o planejamento, a avaliação dos serviços, planos e ações a serem desenvolvidos pelas Secretarias e Diretorias;

Outras atribuições a serem definidas e/ou correlatas.

Assessor de Gestão I

Assessorar, atendendo às diretrizes estabelecidas pela Administração para execução dos serviços afetos às Secretarias e Diretorias, avaliando os aspectos político-financeiros gerados para implantação das medidas pretendidas;

Outras a serem definidas e/ou correlatas.

Assessor de Gestão II

Assessorar e fazer cumprir os prazos estabelecidos para a execução dos serviços, planos e ações junto às Secretarias e Diretorias;

Controlar os prazos de execução de Ordens de Serviços de correção e/ou melhora dos sistemas de software que facilitem o controle, o planejamento, a avaliação dos serviços, planos e ações a serem desenvolvidos pelas Secretarias e Diretorias;

Outras a serem definidas e/ou correlatas.

Assessor de Gestão III

Assessorar, facilitando e dirimindo conflitos entre os diversos setores da Administração visando a execução dos serviços, planos e ações quando o objeto dessas depender de providências de mais de um departamento segundo suas respectivas competências administrativas;

Outras a serem definidas e/ou correlatas.

(...)”

Como se percebe, há descrição vaga, genérica das atribuições relativas aos cargos de provimento em comissão de “Assessor de Gestão”. Tal omissão vulnera o princípio da legalidade ou reserva legal e o art. 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

Somente a partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrados, averiguar-se a completa licitude do exercício de suas funções pelo agente público. Trata-se de exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em nome da Administração Pública e, em especial, aqueles que tangenciam os direitos dos administrados, e que se espraia à aferição da legitimidade da forma de investidura no cargo público que deve ser guiada pela legalidade, moralidade, pela impessoalidade e pela razoabilidade.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos previstos na lei local a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a ser desempenhado por alguém que detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivas aos princípios de moralidade, eficiência e impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual) que orientam os incisos II e V do art. 115 da Constituição Estadual.

Com efeito, pela simples análise do ato normativo, percebemos algumas funções genéricas, que se repetem em todos os cargos de Assessor de Gestão.

Essa situação – idênticas atribuições entre Assessores de Gestão – revela, com clareza, a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 111 da Constituição Paulista, que em sua perspectiva substancial exige proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às leis que delimitam aquilo que conhecemos como Direito Material.

Como anota Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da razoabilidade “visa a afastar o arbítrio que decorrerá da desadequação entre meios e fins”, tendo importância tanto quando da criação da norma, como quando de sua aplicação” (Curso de direito administrativo, 14. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 101). Também nesse sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo, 19. ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 95).

Em sede doutrinária, Gilmar Ferreira Mendes, examinando a aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade pelo Col. Supremo Tribunal Federal, anotou “de maneira inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, publicado em Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p. 83).

Para superar o denominado “teste de razoabilidade”, é necessário que a lei preencha, em síntese, três requisitos: (a) necessidade; (b) adequação; e (c) proporcionalidade em sentido estrito.

Em outras palavras, é imperativo que o diploma legal se mostre efetivamente indispensável (necessidade), que se apresente apropriado aos fins a que se destina (adequação), e, por último, que os sacrifícios ou encargos dele decorrentes sejam aceitáveis do ponto de vista dos benefícios que produzirá (proporcionalidade em sentido estrito).

Definir identicamente tais atribuições, como no caso em exame, não passa pelo “teste de razoabilidade”, pois, obviamente, os cargos de provimento em comissão dos diversos Secretários Municipais possuem funções distintas, técnica que se mostra desnecessária, inadequada e desproporcional, em flagrante violação ao art. 111 da Constituição Paulista.

 

4. DA NATUREZA ORDINÁRIA DOS CARGOS DE “ASSESSOR DE GESTÃO” E SUA INDEVIDA CONSTITUIÇÃO PELA VIA COMISSIONADA

Da leitura do ato normativo impugnado supra, percebe-se a tentativa do legislador municipal em discriminar as atribuições dos cargos comissionados de “Assessor de Gestão”, criados no modelo de livre nomeação a fim de assessorar na consultoria legislativa da Câmara Municipal de Guarulhos, em virtude da suposta natureza fiduciária exigida dos ocupantes de cargos desse jaez.

No entanto, ainda que se considere tais atribuições descritas, a edição dos referidos cargos se alicerçou na forma de provimento em comissão, cujo plexo de atribuições reclama funções de direção, chefia e assessoramento, não se exigindo árdua ginástica hermenêutica para se concluir que tais cargos revelam plexo de caráter estritamente ordinário, de sorte a restar patente a inconstitucionalidade da edição dos aludidos postos nos moldes em que foram editados, pelos seguintes fundamentos.

A instituição de cargos em comissão, à luz da Carta Republicana de 1988, não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional.

Em respeito ao art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, reproduzido no art. 115, II e V, da Constituição Estadual, sua edição impõe a presença das atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo defesa, portanto, ao exercício de funções técnicas ou profissionais às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em certame de provas ou de provas e títulos (art. 115, II e V, CE).

Conforme balizada jurisprudência, não é lícito à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo ou emprego público, mas tão somente àqueles que requeiram relação de confiança nas atribuições de natureza política de assessoramento, chefia e direção.

Ou seja, a instituição de cargo desse jaez somente encontra fundamento legítimo quando alicerçada em atribuições de natureza especial (assessoramento, chefia e direção em nível superior), às quais se exige relação de confiança, pouco importando a denominação ou forma de provimento atribuídas, pois, verba non mutant substantiam rei.

Destarte, em obediência aos imperativos da Carta Maior, na edição de cargos comissionados se faz necessária a perquirição de sua natureza excepcional amparada no elemento fiduciário, não satisfeito pela mera declaração do legislador quando da atribuição do nome in iuris ao cargo, sendo assaz relevante uma análise do plexo de atribuições das funções públicas, que reclama as conhecidas atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

Impende consignar que remansosa é a jurisprudência neste sentido, a qual proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão dotados de atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, exigindo delas, ao revés, a demonstração efetiva da presença de funções concernentes a assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

Entretanto, na contramão dos entendimentos perfilhados no curso desta inicial, a Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, editou os cargos vergastados em contrariedade aos mandamentos constitucionais incidentes sobre a temática.

A partir da análise das funções desempenhadas pelos ocupantes dos referidos postos, é cristalino o vício na forma elegida pelo legislador para a instituição do cargo em epígrafe, posto que suas atribuições arroladas no Anexo II do aludido diploma evidenciam funções meramente burocráticas e ordinárias, a ponto de não se permitir a excepcional via do provimento em comissão.

Ora, as atividades analisadas no tópico anterior não exigem de seu ocupante especial relação de confiança para com o agente político que o nomeou, porquanto não se encontram em espectro voltado à articulação, à coordenação, à supervisão e ao controle de diretrizes político-governamentais.

Em verdade, as funções descritas no acostado dispositivo revelam, isso sim, o caráter ordinário dos cargos de Assessor de Gestão”, vez que podem ser desempenhadas por qualquer agente dotado de conhecimentos técnicos na respectiva área de atuação, não se fazendo razoável, portanto, a burla à regra de provimento erigida pelo Constituinte Originário, que se funda na escolha de agentes via concurso público, sob pena de afronta direta ao texto constitucional.

Ante os argumentos expostos, é clara a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Gestão (I, II e III), previstos na Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, devendo este E. Tribunal de Justiça, em prol da coesão do sistema jurídico municipal e em defesa do patrimônio público, reconhecer o vício ora apontando, afastando, por conseguinte, servidores lotados irregularmente em tais postos no âmbito municipal.

 

5.     PEDIDO LIMINAR

         À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais da Câmara Municipal de Guarulhos apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar oneração do erário irreparável ou de difícil reparação.

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação da Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos.

 

 

6. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos.

Requer-se ainda que sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Guarulhos, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 03 de novembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

iccb/dcm

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolado nº 102.277/2015

Assunto: Propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Lei Municipal nº 7.382/2015 do Município de Guarulhos, para análise e providências cabíveis

 

 

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 7.382, de 18 de junho de 2015, do Município de Guarulhos, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 03 de novembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

iccb/dcm