EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolado nº 72.282/15
Ementa:
1.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade dos cargos de “coordenador técnico jurídico”, “diretor de
recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”, “diretor de serviços
administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de finanças e orçamento”,
“diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”, “diretor de
turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência, inovação e
desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e lazer”,
“diretor de resgate e fomento a cultura”, “coordenador de futebol e atividades
esportivas”, “coordenador de eventos”, “diretor de departamento da educação”,
“diretor de ensino básico”, “vice diretor de ensino básico”, “professor
coordenador de ensino básico”, “coordenador de setor de alimentação escolar”,
“coordenador de setor de transporte escolar”, “coordenador de setor de apoio
administrativo”, “diretor de obras e serviços municipais”, “diretor de obras e
serviços rurais”, “coordenador de setor de máquinas e equipamentos”,
“coordenador de serviços de limpeza urbana”, “diretor de setor de fiscalização”,
“diretor de transportes e controle de frotas”, “diretor de apoio a produção e
comercialização”, “diretor de assessoria técnica e apoio ao crédito”, “diretor
de agroindústria”, “diretor de agroecologia”, “diretor de rede de assistência
social e programas”, “diretor de habitação”, “diretor de economia solidária”,
“coordenador de atenção básica e especial”, “diretor de atenção básica em
saúde”, “diretor de vigilância em saúde”, “diretor de ESF”, “diretor
administrativo”, “diretor de departamento de informação, agendamento e
transporte de pacientes”, “coordenador de setor de programa”, “coordenador do
setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de
2013, do Município de Barra do Turvo (e, por arrastamento/dependência, as disposições
concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos V e VI, da mesma Lei).
2.
É inconstitucional a criação de cargo de
provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e
direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a
serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Ausência
de necessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes
políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de provimento em
comissão.
3.
Cargos de provimento em comissão de “Coordenador
Técnico Jurídico” (Anexos II, V e VI). As atividades de advocacia pública,
inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a
profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
4.
Violação aos artigos 98, 99,
100, 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no
art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, §2º, e no art. 129, inciso
IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90,
inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações
colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 72.282/2015, que segue anexo), vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de “coordenador técnico
jurídico”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”,
“diretor de serviços administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de
finanças e orçamento”, “diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”,
“diretor de turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência,
inovação e desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e
lazer”, “diretor de resgate e fomento a cultura”, “coordenador de futebol e
atividades esportivas”, “coordenador de eventos”, “diretor de departamento da
educação”, “diretor de ensino básico”, “vice diretor de ensino básico”,
“professor coordenador de ensino básico”, “coordenador de setor de alimentação
escolar”, “coordenador de setor de transporte escolar”, “coordenador de setor
de apoio administrativo”, “diretor de obras e serviços municipais”, “diretor de
obras e serviços rurais”, “coordenador de setor de máquinas e equipamentos”,
“coordenador de serviços de limpeza urbana”, “diretor de setor de
fiscalização”, “diretor de transportes e controle de frotas”, “diretor de apoio
a produção e comercialização”, “diretor de assessoria técnica e apoio ao
crédito”, “diretor de agroindústria”, “diretor de agroecologia”, “diretor de
rede de assistência social e programas”, “diretor de habitação”, “diretor de
economia solidária”, “coordenador de atenção básica e especial”, “diretor de
atenção básica em saúde”, “diretor de vigilância em saúde”, “diretor de ESF”,
“diretor administrativo”, “diretor de departamento de informação, agendamento e
transporte de pacientes”, “coordenador de setor de programa”, “coordenador do
setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de
2013, do Município de Barra do Turvo (e, por arrastamento/dependência, as
disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos V e VI, da
mesma Lei), pelos fundamentos expostos a seguir:
I – DO ATO NORMATIVO
IMPUGNADO
A Lei nº
385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo, que “dispõe sobre a estrutura organizacional e a
criação de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração na
Administração Direta do Município de Barra do Turvo- SP e dá outras
providências”, tem, no que interessa para o desfecho da presente ação, com
o nosso destaque, a seguinte redação:
“(...)
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SECRETARIA
SECRETARIA |
CARGO |
REF. |
VENC. (R$) |
QUANT |
|
Coordenador Técnico
Jurídico |
CTJ |
4.500,00 |
1 |
Gabinete do Prefeito |
Diretor Comunicação Social
e Imprensa |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Relações
Institucionais |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Recursos Humanos |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
Secretaria de Administração |
Diretor de Materiais e
Patrimônio |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Serviços
Administrativos |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Receitas |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
Secretaria de Finanças |
Diretor de Finanças e
Orçamento |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Compras e
Licitação |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Meio Ambiente |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
Secretaria de
Desenvolvimento Econômico |
Diretor de Turismo |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Indústria e
Comércio |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Ciência,
Inovação e Desenvolvimento |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Promoção do
Esporte e Lazer |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
Secretaria de Esporte,
Lazer e Cultura |
Diretor de Resgate e
Fomento a Cultura |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Coordenador de Futebol e
Atividades Esportivas |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
|
Coordenador de Eventos |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de
Educação |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Ensino Básico |
CC1 |
2.500,00 |
1 |
Secretaria de Educação |
Vice Diretor de Ensino
Básico |
CC3 |
1.980,00 |
1 |
|
Professor Coordenador de
Ensino Básico |
CC4 |
1.900,00 |
1 |
|
Coordenador de Setor de
Alimentação Escolar |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
|
Coordenador de Setor de
Transporte Escolar Escolar |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
|
Coordenador de Setor de
Apoio Administrativo |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
|
Diretor de Obras e Serviços
Municipais |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Obras e Serviços
Rurais |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Coordenador de Setor de
Máquinas e Equipamentos |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
Secretaria de Obras,
Transporte e Serviços Municipais |
Coordenador de Serviços de
Limpeza Urbana |
CC5 |
1.550,00 |
1 |
|
Diretor de Setor de
Fiscalização |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Transportes e
Controle de Frota |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Apoio a Produção
e Comercialização |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Assessoria
Técnica e apoio ao crédito |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Rural Sustentável |
Diretor de Agroindústria |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Agroecologia |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Setor de
Fiscalização |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Transportes e
Controle de Frota |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Rede de
Assistência Social e Programas |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Habitação |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
Secretaria de Promoção e
Desenvolvimento Social |
Diretor de Economia
Solidária |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Políticas para
as mulheres e para a juventude |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Coordenador de Atenção
Básica Especial |
CC5 |
1.550,00 |
1 |
|
Diretor de Atenção Básica
em Saúde |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Vigilância em
Saúde |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de ESF |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
Secretaria de Saúde |
Diretor Administrativo |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Diretor de Departamento de
Informação, Agendamento e Transporte de Pacientes |
CC2 |
2.220,00 |
1 |
|
Coordenador de Setor de
Programa |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
|
Coordenador do Setor de UBS |
CC6 |
1.150,00 |
1 |
(...)”.
As atribuições dos cargos criados, bem como os requisitos para o seu provimento encontram-se nos Anexos V e VI, respectivamente:
“(...)
ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS OCUPANTES
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Unidade
Organizacional – TODAS AS UNIDADES
(...)
Denominação
do cargo: COORDENADOR TÉCNICO JURÍDICO
Atribuições:
I.
Promover, dirigir e controlar a defesa e
representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
II.
Promover e coordenar as medidas necessárias à
uniformização da jurisprudência administrativa do Executivo Municipal;
III.
Receber as citações iniciais e notificações referentes
a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município, ou em que este
seja parte interessada;
IV.
Propor ao Prefeito, a desistência de ações ou a
interposição de recursos nos feitos em que o Município for parte, bem como,
transigir em juízo;
V.
Coordenar o assessoramento jurídico-legal ao Executivo
Municipal;
VI.
Promover, coordenar e supervisionar a organização, a
aquisição e manutenção atualizada da coletânea de leis municipais, bem como das
legislações e jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;
VII.
Conceber, gerir e operacionalizar os serviços de
corregedoria administrativa, instauração, apuração, instrução, e proposição de
penalidades em processos administrativos disciplinares;
VIII.
Comandar, supervisionar e controlar o trabalho dos
Procuradores;
IX.
Assessorar, orientar, acompanhar a Secretaria
Municipal de Finanças na elaboração e no controle do cumprimento da legislação
de controle interno;
X.
Promover e controlar a cobrança judicial da dívida
ativa, tributária e não tributária, do Município em articulação com o
Secretário Municipal de Finanças;
XI.
promover, coordenar, programar e acompanhar treinamentos,
palestras e cursos de aperfeiçoamento para a equipe técnica e operacional;
XII.
requisitar documentos e processos, bem como solicitar
informações e esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da
Administração direta e indireta;
XIII.
manter relacionamento e intercâmbio de informações com
os demais órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Consumidor e promover a
divulgação das normas regulamentares pertinentes;
XIV.
desempenhar
outras atividades afins.
(...)
Unidade
Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
(...)
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
Atribuições:
I.
Coordenar, orientar e controlar as atividades
relativas à administração de pessoal;
II.
analisar o valor das práticas de gestão estratégica de
recursos humanos;
III.
expedir normas
referentes ao gerenciamento de sua área de competência;
IV.
fiscalizar e implementar avaliação periódica e
avaliação da remuneração;
V.
controla as práticas de fiscalização e respeito de
relações trabalhistas;
VI.
dar conhecimento ao Secretário de Administração da
existência de vagas, sinalizando a necessidade ou não do seu preenchimento, bem
como extinção de cargos;
VII.
elaborar quando solicitado minuta de editais para
realização de concurso público, regulamento para estagiários e convênios;
VIII.
encaminhar ao Secretário, para homologação do
Prefeito, os resultados dos concursos públicos;
IX.
chefia Inclusão de programas de relações trabalhistas,
procedimentos e políticas de local de trabalho, negociações sindicais;
X.
planeja e chefia o recrutamento, seleção, gerenciamento
dos registros de funcionários, estabelecimento de planos de sucessão e a saída
de empregados com o fim de impedir a paralização dos serviços públicos por
falta de pessoal;
XI.
providenciar os levantamentos setoriais anuais para o
plano de lotação dos órgãos da Prefeitura, verificando a existência de cargos
efetivos e comissionados, com o seu quantitativo;
XII.
executar atividades relativas aos direitos e deveres,
aos registros funcionais e controle de frequência, aos benefícios, à elaboração
das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos
servidores municipais e a administração do pessoal;
XIII.
promover, mensalmente, a elaboração das relações e
guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos
previdenciários e trabalhistas;
XIV.
fazer cumprir procedimentos disciplinares aplicáveis
aos servidores;
XV.
orientar as chefias sobre lotação, alterações de
função, alterações na carga horária de trabalho, concessões de adicionais,
questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros
aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas
em vigor;
XVI. cuidar dos
processos de concessão de auxílios doença (previdenciário e acidentário);
XVII.
realizar os atendimentos e os processos de
documentação para avaliação das concessões das aposentadorias;
XVIII.
cuidar dos processos de concessão da licença
maternidade e adotante;
XIX.
exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que
lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico;
XX.
desempenhar outras
atividades afins.
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO
Atribuições:
I.
programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Prefeitura;
II.
promover a guarda do material em perfeita ordem de
armazenamento, conservação e registro, bem como estabelecer estoques mínimos de
segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;
III.
promover o recebimento do material remetido pelos
fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade e prazos de
entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela
Prefeitura;
IV.
solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da
Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
V.
proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e
controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e
controle dos custos;
VI.
estabelecer normas, procedimentos e fluxo de
informações para os almoxarifados existentes na Educação e na Saúde.
VII.
executar a classificação e numeração dos bens
permanentes, de acordo com as normas de codificação;
VIII.
manter atualizado o arquivo de documentos de
inventário com o registro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;
IX.
elaborar mapas relativos a cada unidade da Prefeitura
com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as
baixas existentes;
X.
fazer o levantamento periódico dos bens móveis da
Prefeitura, encaminhando-o ao Secretário;
XI.
proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos,
através de visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver
substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de
bens eventualmente verificados;
XII.
promover o recolhimento do material inservível ou em
desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a
conveniência da Administração;
XIII.
manter atualizado
o valor do patrimônio imobilizado desempenhar outras atividades afins.
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Atribuições:
Quanto ao protocolo e arquivo:
I.
Organizar o recebimento, classificação, numeração,
distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis encaminhados
pelo público à Prefeitura e daqueles que tramitam entre as suas diversas
unidades;
II.
manter o registro e o controle da tramitação de
processos e outros papéis, bem como de seu despacho final e da data do
respectivo arquivamento;
III.
fazer verificar o atendimento às exigências e
condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na
Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a essas condições;
IV.
prestar informações e instruções ao público
quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos, quando
necessário;
V.
controlar os prazos de permanência dos papéis nos
órgãos que estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de
inobservância dos prazos estabelecidos.
Quanto aos serviços gerais:
VI.
coordenar e orientar os serviços heliográficos e de
fotocópias da Prefeitura;
VII.
propor normas para utilização descentralizada de
equipamentos de fotocópia para as unidades da Prefeitura;
VIII.
coordenar a execução da limpeza e conservação das
instalações;
IX.
coordenar os serviços de copa e cozinha do paço
municipal;
X.
programar e organizar as atividades de portaria bem
como a vigilância das instalações e dos próprios da Prefeitura, zelando pela
manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;
XI.
estabelecer as normas relativas à entrada e à saída de
pessoas no Paço;
XII.
coordenar e controlar os serviços de telecomunicação;
XIII.
supervisionar a aplicação de medidas de prevenção
contra incêndios nas instalações municipais;
XIV.
providenciar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras,
de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
XV.
propor as escalas de serviço para portaria, limpeza e
manutenção;
XVI.
solicitar que seja feita periodicamente inspeção nos
prédios da Prefeitura, de forma que seja averiguada a necessidade de conservação
ou recuperação das instalações;
XVII.
programar e controlar os serviços de manutenção dos
móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura.
XVIII.
desempenhar
outras atividades afins.
Unidade
Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
(...)
Denominação do Cargo: DIRETOR DE RECEITAS
Atribuições:
Quanto às receitas:
I.
Aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes
à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
II.
estudar juntamente com o Secretário normas destinadas
a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;
III.
analisar a distribuição da carga tributária imposta
aos contribuintes do Município, buscando implantar a justiça e equidade fiscais;
IV.
estudar, elaborar subsídios para as políticas e normas
para melhoria da arrecadação das receitas municipais e redução da evasão fiscal;
V.
desenvolver ações ou determinar providências, visando
o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de
trabalho;
VI.
fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às
normas da legislação tributária;
VII.
articular-se com instituições cujas atividades estejam
relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;
VIII.
apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais,
tomando as providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;
IX.
opinar em casos de reclamação contra lançamentos,
cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário
do Município e Código Tributário Nacional;
X.
supervisionar a realização de perícias contábeis que
objetivem preservar os interesses da Fazenda Municipal;
XI.
supervisionar os processos de informatização das
rotinas e processos de trabalho, inclusive quanto à adequação de sistemas e
aplicativos às finalidades do Departamento;
XII.
institucionalizar o sistema de cobrança administrativa
permanente;
XIII.
promover o levantamento sistemático de informações
sobre o mercado imobiliário e de prestação de serviços do Município com o fim
de aferir a evolução dos valores de mercado dos imóveis e dos preços praticados;
XIV.
realizar estudos para subsidiar a elaboração das
plantas de valores fiscais dos imóveis do Município, em conjunto com a
Secretaria de Obras e Serviços Municipais, bem como colaborar no processo de
sua atualização;
XV.
acompanhar o comportamento da receita dos tributos,
através de demonstrativos e outros instrumentos, informando seus resultados ao
Secretário de Finanças e estudando com ele possíveis medidas para a sua
melhoria. Quanto aos tributos imobiliários:
XVI.
Manter fluxos de informação permanentes com os
Cartórios de Registro de Imóveis para assegurar a cobrança do ITBI, na
transmissão de imóveis inter vivos;
XVII.
zelar pelo cumprimento do calendário fiscal;
XVIII. orientar a
execução das providências necessárias ao lançamento dos tributos imobiliários -
IPTU, inclusive quanto à identificação de contribuintes e aos cálculos de áreas
e valores venais, arbitramento do valor de transações comerciais imobiliárias,
quando couberem;
XIX.
articular-se com a Secretaria de Obras e Serviços
Municipais, de forma a promover a atualização do Cadastro Imobiliário com
vistas à cobrança de IPTU;
XX.
controlar a arrecadação e a baixa do pagamento dos
tributos municipais, enviando, ao final do exercício a relação de contribuintes
em débito para o órgão responsável pela Dívida Ativa;
XXI.
exarar pareceres e proferir despachos interlocutórios
nos processos que tratem de imunidade fiscal, isenção, consultas ou reclamações
contra lançamento ou autuações por infração legal e de assuntos cadastrais;
XXII.
promover um processo contínuo e sistemático de
cobrança amigável dos créditos fiscais imobiliários, durante o próprio
exercício fiscal a que os mesmos se referem, recorrendo a medidas como: a)
expedição de correspondências e avisos periódicos aos contribuintes em atraso;
b) realização de campanhas de conscientização e de advertência, também
periódicas; c) divulgação, também periódica, dos prazos para o cumprimento das
obrigações tributárias e das punições por infringi-las, através dos meios de
comunicação disponíveis, inclusive os de comunicação de massa;
XXIII. organizar e
gerir as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos
aos tributos imobiliários de competência municipal, em articulação com a Secretaria
de Obras e Serviços Municipais;
XXIV. emitir
relatórios gerenciais sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo de
tributo, enfatizando a dos contribuintes inadimplentes e enviando-as para os
órgãos gestores, em cada caso. Quanto aos tributos mobiliários:
XXV. Orientar a
execução das providências necessárias ao lançamento direto dos tributos
mobiliários – ISS de autônomos e taxas, ambulantes, feiras livres, publicidade
e outras posturas inclusive quanto à identificação do fato gerador e da matéria
tributável, da categoria do contribuinte e da forma de lançamento aplicável;
XXVI. controlar a
arrecadação e a baixa do pagamento dos tributos municipais diversos,
elaborando, ao final do exercício a relação de contribuintes em débito;
XXVII. emitir
certidões negativas de tributos mobiliários e , providenciar segundas vias de
carnês ou outros documentos de cobrança;
XXVIII. promover um
processo contínuo e sistemático de cobrança amigável dos créditos fiscais
mobiliários e as receitas diversas em atraso, durante o próprio exercício
fiscal a que os mesmos se referem;
XXIX. coordenar a
aplicação das modalidades de suspensão dos créditos tributários nos termos da
legislação em vigor;
XXX. organizar e
gerir as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos
aos tributos mobiliários de competência municipal;
XXXI. emitir
relatórios gerenciais sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo de
tributo, enfatizando a dos contribuintes inadimplentes e enviando-as para os
órgãos gestores, em cada caso;
XXXII. emitir
certificados de inscrição cadastral. Quanto à fiscalização tributária:
XXXIII. Organizar e
promover a informatização de bases de dados que permitam a fiscalização à
distância, através do cruzamento e da comparação de informações sobre o
comportamento, as condições de funcionamento, o desempenho econômico e a
situação dos diversos tipos de atividades econômicas e categorias de
contribuintes, principalmente os do ISS e das taxas relativas ao exercício do
poder de polícia municipal;
XXXIV.planejar e
coordenar a alimentação da base de dados e a análise e comparação do
comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar uma fiscalização
planejada e a busca de ações contra incorreções, infrações, sonegação, evasão e
fraude no pagamento dos tributos municipais;
XXXV. promover
sindicâncias e fiscalizações especiais sobre a situação econômicofinanceira de
contribuintes, em casos de suspeita de incorreções, infrações, sonegação,
evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
XXXVI.promover o
treinamento dos fiscais no sentido de exercerem corretamente a fiscalização
tributária;
XXXVII.
determinar que sejam lavradas notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias no âmbito de sua
competência;
XXXVIII.
manter o sistema de acompanhamento de contribuintes
municipais de acordo com as normas do Código Tributário Municipal e Código
Tributário Nacional, emitindo e divulgando relatórios gerenciais;
XXXIX.articular-se
com as demais Unidades e com outras equipes e órgãos de fiscalização do
Município, visando a integração de esforços, a colaboração mútua e a
complementaridade das ações e a eficácia dos trabalhos. Quanto à dívida ativa:
XL.
Gerir a cobrança amigável da dívida ativa quando
encerrado o exercício financeiro a que os créditos tributários se referem;
XLI.
promover a inscrição dos débitos em atraso em dívida
ativa, notificar os interessados e negociar, quando couberem, possíveis
parcelamentos antes do ajuizamento, nos prazos previstos em lei;
XLII.
organizar e promover a informatização de bases de
dados que permitam a inscrição e controle dos processos de ajuizamento da
dívida ativa municipal;
XLIII.
promover o ajuizamento da dívida ativa de origem
tributária e da decorrente dos demais créditos do Município, nos prazos
previstos em lei;
XLIV. manter o
sistema de acompanhamento dos processos da dívida ativa municipal inscritos e
em cobrança judicial, emitindo relatórios gerenciais;
XLV.
controlar os prazos e outras formalidades e
providências para a efetiva cobrança judicial da dívida ativa municipal;
XLVI. fazer exarar
pareceres e proferir despachos interlocutórios nos processos que tratem da
inscrição, notificação, cobrança judicial da dívida ativa municipal e extinção
do crédito fiscal;
XLVII. zelar para
que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em
dia;
XLVIII.
desempenhar
outras atividades afins.
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Atribuições:
Quanto à gestão orçamentária:
I.
Orientar e coordenar as atividades de elaboração do
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual junto aos
demais órgãos da Prefeitura;
II.
preparar instruções para elaboração de propostas
orçamentárias;
III.
orientar as secretarias municipais na elaboração de
pesquisas em suas áreas de atividades no levantamento de prioridades;
IV.
definir relatórios estatísticos de despesas realizadas
em orçamentos anteriores;
V.
elaborar relatórios do orçado versus realizado;
VI.
acompanhar junto as secretarias municipais os planos
de investimentos em suas áreas de atuação.
Quanto
ao planejamento orçamentário:
VII.
Dar instruções para elaboração de propostas
orçamentárias;
VIII.
executar as atividades de elaboração do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual junto aos demais
órgãos da Prefeitura;
IX.
elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de
Finanças;
X.
analisar e consolidar as propostas apresentadas,
elaborando a proposta orçamentária do Município e o Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Quanto à execução orçamentária:
XI.
Estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso;
XII.
zelar pelo cumprimento das metas fixadas na lei de
diretrizes orçamentárias observando o equilíbrio entre receitas e despesas;
XIII.
acompanhar e analisar a receita arrecada do Município;
XIV.
acompanhar e avaliar, indicando a correção de distorções
e as oportunidades de reformulação com vistas ao controle permanente da
execução físico-financeira do orçamento;
XV.
informar periodicamente aos órgãos da Administração
direta e indireta sobre os saldos das dotações orçamentárias;
XVI.
emitir pareceres sobre pedidos de abertura de créditos
adicionais.
Quanto
à contabilidade:
XVII.
Efetuar os registros contábeis de valores dos bens
patrimoniais do Município, tanto móveis como imóveis, acompanhando
rigorosamente as variações havidas;
XVIII. programar e
dirigir as atividades relativas ao empenho, à liquidação das despesas e à
verificação tanto da legalidade dos mesmos como da conformidade dos
comprovantes;
XIX.
elaborar e apresentar ao Secretário de Finanças, nos
prazos legais e períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes
mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
XX.
levantar, junto aos demais órgãos da Prefeitura
envolvidos, subsídios para a organização da prestação de contas da Prefeitura,
conforme as disposições da legislação financeira e fiscal em vigor e
encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças;
XXI.
elaborar minutas de prestação de contas para aprovação
final do Secretário Municipal de Finanças e da Prefeitura, nos prazos
estabelecidos na legislação financeira e fiscal em vigor;
XXII.
assinar, junto com o Secretário Municipal de Finanças,
as prestações de contas da Prefeitura;
XXIII. levantar
junto aos órgãos da Administração direta e indireta os elementos e subsídios
necessários para responder a diligências do Tribunal de Contas do Estado e às demandas
de esclarecimentos e informação da Câmara Municipal, dentro dos prazos
concedidos;
XXIV. monitorar,
verificar, controlar e fiscalizar os relatórios, as demonstrações e outros
documentos relevantes para controle contábil-financeiro de ativos do órgão encarregado
pela aquisição, gestão, registros, alienação e controle de material de consumo
e permanente, bens móveis e imóveis, créditos de origem tributária ou não,
títulos e direitos integrantes do Município e dívida ativa;
XXV. manter
informações e dados, centralizados e informatizados que permitam avaliar a
situação contábil e financeira do patrimônio municipal e as respectivas
variações e atualizações, inclusive depreciações;
XXVI. realizar
inspeções in loco para controle da correção, integridade e autenticidade das
informações fornecidas;
XXVII.
desempenhar
outras atividades afins.
Quanto
à tesouraria:
XXVIII. Receber as
importâncias devidas à Prefeitura;
XXIX. providenciar
o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o
cronograma de desembolso e as instruções do Secretário;
XXX. providenciar
a requisição de talões de cheques;
XXXI. incumbir-se
dos contatos com bancos em assuntos de sua competência;
XXXII. promover o
recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos
regulamentares;
XXXIII. fazer preparar,
diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao
Prefeito;
XXXIV.fazer
depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos
servidores municipais.
XXXV. programar,
dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e
verificação da conformidade dos comprovantes;
XXXVI.propor, no
início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por
estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;
XXXVII.
conferir os processos de empenho das despesas e visar
os que forem aprovados;
XXXVIII.
emitir as notas de empenho relativas às solicitações
de despesas dos diversos Departamentos, dando baixa nas respectivas dotações
orçamentárias ou créditos adicionais;
XXXIX.fazer
acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;
XL.
preparar os balancetes mensais da execução
orçamentária.
Quanto
à tomada de contas:
XLI.
Providenciar a tomada de contas dos agentes
responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos
financeiros;
XLII.
manter fichário dos fundos contábeis e transferências
aplicadas através dos diversos órgãos municipais;
XLIII.
tomar providências para manter fichário dos devedores
por adiantamento;
XLIV. controlar os
prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando-se dos prazos
legais e das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura ante os órgãos
financiadores;
XLV.
examinar e conferir os processos de pagamento, tomando
as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;
XLVI. providenciar
a conciliação dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais
foram feitos os pagamentos constantes das prestações de contas;
XLVII. elaborar a
prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura,
utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;
XLVIII. elaborar
quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e transferências;
XLIX. dar forma
final às prestações de contas fazendo elaborar anexos, apresentação,
justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;
L.
colaborar em todas as fases da elaboração da prestação
geral de contas da Prefeitura.
Quanto
aos convênios:
LI.
Elaborar Plano Anual para acompanhamento e controle de
convênios do Poder Executivo Municipal bem como fiscalizar o seu cumprimento;
LII.
orientar as operações descentralizadas de guarda de
documentação, execução físico-financeira, cumprimento de prazos, exigências e
prestações de contas de convênios;
LIII.
manter informações centralizadas e informatizadas que
permitam acompanhar, monitorar, controlar, fiscalizar, analisar e avaliar o
cumprimento de convênios desde a assinatura até sua prestação de contas;
LIV.
prestar informações a coordenadoria técnica de
controle interno sobre as entidades conveniadas com o Poder Executivo
Municipal, em articulação com os órgãos que os gerenciam e executam;
LV.
orientar, supervisionar e avaliar o trabalho dos
órgãos da Administração direta quanto ao gerenciamento e execução de convênios;
LVI.
coordenar e acompanhar o registro de valores dos
convênios;
LVII.
coordenar e orientar a execução dos convênios quanto à
disponibilidade de recursos e cumprimento de prazos;
LVIII.
analisar e propor a correta adequação das despesas a
serem realizadas por conta de recursos de convênios, com os respectivos planos
de aplicação;
LIX.
coordenar, supervisionar, controlar e manter
atualizados os saldos em contas vinculadas, prazos de vigência, termos
aditivos, inadimplência e outras informações pertinentes;
LX.
coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos
serviços de conciliação bancária das contas vinculadas a convênios;
LXI.
acompanhar e controlar a prestação de contas das
entidades conveniadas verificando a perfeita aplicação dos recursos quer seja
pela Prefeitura, quer seja pelas entidades conveniadas.
LXII.
desempenhar
outras atividades afins.
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO
Atribuições:
Quanto
às compras:
I.
Administrar as atividades de aquisição de bens e
serviços para a Prefeitura;
II.
elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;
III.
fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos
materiais homologados e dos respectivos fornecedores;
IV.
elaborar o calendário de compras para a Prefeitura;
V.
estimar o montante de requisições de compras, com base
nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
VI.
providenciar, junto à unidade competente, o empenho
das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;
VII.
desenvolver procedimentos de compras visando melhor
qualidade e menor custo.
Quanto
às licitações e os contratos
VIII.
coordenar a análise das solicitações encaminhadas para
abertura dos processos licitatórios, verificando se está em conformidade com a
legislação vigente, inclusive considerando o montante previsto;
IX.
promover a elaboração dos editais de licitação para
fins de abertura do procedimento do certame;
X.
promover a organização e a manutenção atualizada do
cadastro de fornecedores;
XI.
declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo
procedimento justifique essa medida;
XII.
elaborar relatórios sobre a execução dos contratos,
assegurando que o arquivo dos contratos, firmados pelo Município, esteja
atualizado;
XIII.
acompanhar os prazos , execução dos objetivos e
desembolsos contratuais previstos.
XIV.
desempenhar outras atividades afins.
Unidade
Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(...)
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE MEIO AMBIENTE
Atribuições:
Quanto ao meio ambiente
I.
coordenar e implantar sistema de informação sobre o
meio ambiente, a fim de facilitar e disponibilizar aos técnicos, pesquisadores,
à rede pública de ensino e à comunidade em geral o acesso à informação;
II.
manter organizado o acervo de documentação e do sistema
de informação de acordo com normas, instrumentos e metodologias
preestabelecidas;
III.
coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de
elaboração, editoração, publicação e divulgação de informações referentes ao
meio ambiente e ao trabalho desenvolvido pelo Departamento, em articulação com
a Assessoria de Comunicação Social e Imprensa;
IV.
planejar, gerenciar, realizar, executar e apoiar as
ações de Educação Ambiental, relacionadas à preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente com participação da comunidade;
V.
programar e coordenar a realização de seminários,
debates e campanhas educativas e de esclarecimento visando a mobilização e a
participação da comunidade nas ações de defesa e desenvolvimento do meio
ambiente, em articulação com a Secretaria de Educação;
VI.
coordenar, gerir e operacionalizar a criação de grupos
de trabalho participativo para a elaboração de programas e projetos para
atividades que informem e sensibilizem a população instalada em áreas
circunvizinhas às unidades de conservação e preservação de ecossistemas;
VII.
manter parcerias com outras instituições afins,
visando o intercâmbio de experiências na prática de ações de educação
ambiental;
VIII.
dar parecer sobre o licenciamento ambiental para a
instalação de empresas;
IX.
incentivar a instalação de empresas de recuperação de
materiais reciclados;
X.
coordenar a coleta e a destinação de resíduos sólidos;
XI.
desenvolver programas paisagísticos com o objetivo de
proporcionar qualidade de vida aos munícipes.
Quanto
aos assuntos urbanos e ambientais:
XII.
opinar nos procedimentos abertos contra infrações da
legislação de uso e ocupação do solo, de obras e do meio ambiente;
XIII.
emitir pareceres normativos ou específicos sobre
assuntos de uso e ocupação do solo, obras e do meio ambiente, submetidos à sua
consideração;
XIV.
promover a emissão de pareceres em processos, versando
sobre convênios, uso da propriedade, posturas municipais, concessões ou
permissões de serviços públicos que afetem o meio ambiente;
XV.
promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da
propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços
públicos
XVI.
manter o Coordenador Técnico Jurídico e as autoridades
competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e
das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;
XVII.
promover assessoria, no que se refere a assuntos
ambientais, aos órgãos competentes da Prefeitura na solução de pendências
quanto à ocupação do solo e ao parcelamento;
XVIII. participar
da análise dos relatórios de impacto ambiental apresentados pelos interessados
por obras e empreendimentos no Município;
XIX.
orientar a Administração Municipal quanto às
desapropriações de áreas que afetem o meio ambiente do Município;
XX.
desempenhar
outras atividades afins.
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE TURISMO
Atribuições:
I.
coordenar as tarefas de levantamento de informações e
elaboração de planos relativos ao turismo municipal;
II.
elaborar os projetos de implantação e coordenação das
atividades de turismo no Município;
III.
realizar estudos de aproveitamento das características
naturais com potencialidade turística, existentes no Município;
IV.
elaborar projetos dos eventos turísticos para cada
ano;
V.
organizar e manter atualizado o sistema de informações
sobre hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura, sua capacidade
de atendimento e respectivos endereços;
VI.
organizar e manter os registros de informações de
interesse para o planejamento turístico no Município;
VII.
elaborar o cadastro das potencialidades turísticas no
Município;
VIII.
elaborar mapas, roteiros e sugestões de atividades
turísticas para os visitantes;
IX.
articular-se com órgãos federais e estaduais atuantes
na área, com vistas à obtenção de apoio aos programas turísticos do Município;
X.
desempenhar
outras atividades afins.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Atribuições
I.
Promover e realizar programas de fomento à indústria e
comércio e todas as atividades produzidas no município;
II.
estimular a adoção de medidas que possam ampliar o
mercado de trabalho local;
III.
promover a realização de cursos de preparação ou
especialização de mão de obra às atividades econômicas do município;
IV.
promover a articulação com diferentes órgãos tanto no
âmbito governamental como iniciativa privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para a economia do município, dando incentivo fiscal;
V.
elaborar planos e projetos concernentes ao
desenvolvimento industrial e comercial do município.;
VI.
executar atividades que lhe forem delegadas ou para o
cumprimento de sua finalidade.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Atribuições
I.
promover e coordenar programas especiais e de fomento,
bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência
Tecnológica;
II.
promover transformações para enfrentar os desafios da
sociedade do conhecimento tendo como fatores fundamentais, a educação e
capacidade de inovar;
III.
responsabilidade pela manutenção do site oficial do
município;
IV.
promover, orientar, coordenar e supervisionar o uso da
informação e da tecnologia da informática dentro das repartições publicas;
V.
dar manutenção nas redes e em todos os micros
computadores da Prefeitura Municipal de Barra do Turvo.;
VI.
desempenhar
outras atividades afins.
Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE, LAZER E CULTURA
(...)
Denominação do Cargo: DIRETOR DE PROMOÇÃO DE ESPORTE E
LAZER
Atribuições:
I.
Coordenar parques e ginásios de esportes do Município;
II.
participar da programação de eventos esportivos nas
dependências dos equipamentos desportivos do Município;
III.
elaborar o calendário das competições, eventos e
certames a serem realizados nos equipamentos esportivos;
IV.
promover a execução de atividades relacionadas com
promoções e publicidades nos equipamentos esportivos;
V.
promover e acompanhar a realização de campeonatos,
torneios e eventos desportivos organizados pelo Município;
VI.
agenciar junto às empresas, através dos órgãos
municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações
esportivas;
VII.
formular propostas para a promoção e desenvolvimento
de ações que estimulem as práticas esportivas e recreativas no Município;
VIII. desenvolver
programas e projetos para o fomento ao esporte amador;
IX.
promover programas de ginástica laboral para os
servidores municipais;
X.
promover a aquisição de material desportivo e
recreativo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos desportivos;
XI.
executar demais atribuições a fim de acordo com o
estabelecido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura.
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE RESFATE E FOMENTO A CULTURA
Atribuições:
I.
planejar as ações culturais nos próprios municipais e
nos locais públicos;
II.
incentivar a criação e manter a formação de bandas de
música e corais;
III.
providenciar, com o órgão competente da Prefeitura, a
instalação de palanques e coretos provisórios para festividades;
IV.
programar a realização de concursos literários;
V.
promover os eventos ligados ao folclore, à cultura em
geral e às manifestações populares;
VI.
preparar, juntamente com o Secretário, o calendário de
eventos culturais do Município;
VII.
promover o intercâmbio de informações, de eventos e de
manifestações populares, que possam dotar o Município e enriquecer o seu acervo
cultural;
VIII.
manter, conservar, restaurar e preservar as obras de
natureza histórica existente no Município;
IX.
fiscalizar o patrimônio histórico, tomando as
providências para sua conservação;
X.
tomar as providências para evitar que bens tombados
pelo patrimônio sofram deteriorações ou depredações;
XI.
manter, conservar, restaurar e preservar as obras de
natureza histórica existente no Município;
XII.
pesquisar o passado histórico do Município com a
finalidade de conhecer o seu patrimônio que mereça ser preservado;
XIII.
manter publicações e catálogos do patrimônio
histórico;
XIV.
fiscalizar o patrimônio, tomando as providências para
sua conservação;
XV.
tomar as providências para evitar que bens tombados
pelo patrimônio sofram deteriorações ou depredações;
XVI.
desempenhar
outras atividades afins.
Unidade
Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(...)
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Atribuições:
Quanto
ao apoio pedagógico:
I.
programar, organizar e dirigir as atividades de
supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como os demais serviços de
apoio técnicopedagógico a cargo do Departamento;
II.
coordenar, orientar e acompanhar a elaboração de
programas e projetos educacionais;
III.
acompanhar e participar na elaboração dos currículos
escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de
Educação;
IV.
coordenar e orientar a execução das atividades de
apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade, incluindo os de educação
especial;
V.
identificar necessidades de treinamento, acompanhar a
execução dos programas de capacitação a cargo do Departamento, bem como
participar da avaliação dos professores e especialistas treinados;
VI.
propor a execução de cursos, seminários, encontros e
eventos que objetivem o aperfeiçoamento das atividades técnico-pedagógicas a
cargo do Departamento;
VII.
programar e supervisionar a execução de estudos e
pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
VIII.
participar da definição de políticas e diretrizes de
ação educacional no âmbito do Município;
IX.
orientar e acompanhar a implantação de normas e
procedimentos técnicopedagógicos junto às escolas municipais;
X.
propor critérios para verificação do rendimento
escolar;
XI.
orientar o educando para o desenvolvimento de suas
potencialidades;
XII.
coletar informações e organizar os registros
necessários às atividades de orientação educacional;
XIII.
manter contato com entidades públicas ou particulares,
visando ao intercâmbio de experiências e ao desenvolvimento técnico;
XIV.
propor, coordenar e avaliar a ação pedagógica na área
do desporto e do lazer;
XV.
pesquisar, orientar e programar as atividades
relacionadas a escolha, compra e adoção do livro didático e de outros matérias
pedagógicos;
XVI.
propor medidas de apoio aos professores e
especialistas, visando superar os pontos críticos do currículo, identificados
através do sistema de avaliação;
XVII.
acompanhar e avaliar o desempenho do corpo docente,
com o objetivo de subsidiar o processo de evolução na carreira e os programas
de capacitação;
XVIII. assistir
tecnicamente os diretores para solucionar problemas de elaboração e execução do
plano escolar;
XIX.
manter-se permanentemente em contato com as escolas
sob a jurisdição, por intermédio de visitas regulares e de reuniões com
diretores e/ou professores, através dos quais se fará sentir sua ação de
natureza pedagógica;
XX.
promover a realização de estudos, diagnósticos e
propostas para a expansão da oferta e melhoria da qualidade dos serviços dos
especialistas em educação nas unidades escolares, contribuindo para com o
processo de ensino-aprendizagem;
XXI.
orientar e analisar levantamento de dados estatísticos
sobre as escolas.
Quanto
ao planejamento escolar:
XII.
coordenar os processos de planejamento e programação
das ações da Secretaria Municipal de Educação, incluindo a elaboração do Plano
Municipal de Educação, o Plano Plurianual e o orçamento anual e os planos de
aplicação dos fundos municipais vinculados à educação;
XIII.
acompanhar e controlar a aplicação das verbas
decorrentes do FUNDEB.
XIV.
acompanhar, monitorar, avaliar a implantação dos
instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outros órgãos da
Secretaria de Educação;
XV.
coordenar a elaboração de relatórios periódicos das
atividades do Departamento;
XVI.
coordenar a elaboração, atualização e implantação de
plano para a informatização dos serviços e atividades da Secretaria Municipal
de Educação, incluindo sistemas, programas e equipamentos, em articulação com
seus outros órgãos;
XVII.
coordenar as atividades de modernização administrativa
no âmbito da Secretaria;
XVIII. incentivar e
viabilizar ações que possibilitem atualização do currículo escolar municipal,
visando a implementação de novas políticas educacionais vinculadas aos
princípios e objetivos da educação municipal.
Denominação
do Cargo: DIRETOR DE ENSINO BÁSICO
Atribuições:
I.
implantar, cumprir e fazer cumprir políticas, planos,
programas, e normas sobre a organização, gestão e funcionamento administrativo,
técnico e pedagógico nas unidades de ensino que dirigem;
II.
participar na construção de todos os elementos que
compõem o currículo escolar, bem como dirigir a sua implantação, promovendo e
supervisionando as providências necessárias;
III.
proporcionar ao aluno a formação necessária com base
nos princípios de liberdade e de solidariedade, visando o seu preparo para o
pleno exercício da cidadania;
IV.
garantir que o educando seja o sujeito do trabalho educacional,
através de ações pedagógicas inovadoras;
V.
garantir ao aluno, em seus aspectos biológicos,
psicológicos e sociais, o acesso e permanência com sucesso na escola;
VI.
planejar, executar, coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades administrativas e pedagógicas da unidade de ensino, em conformidade
com os dispositivos legais;
VII.
participar da elaboração do projeto pedagógico, do
currículo, do calendário escolar da unidade de ensino e no processo da formação
de turmas e divisão em turnos da clientela escolar, bem como dirigir a sua
implantação, promovendo e supervisionando as providências necessárias;
VIII.
zelar pela escrituração e registros escolares,
especialmente pela guarda e segurança dos prontuários, documentos, registros e
controles escolares sob sua responsabilidade;
IX.
prover meios para melhorar a qualidade do ensino na
unidade escolar e para o apoio e recuperação de alunos com problemas de
rendimento ou adaptação;
X.
deferir ou indeferir pedidos de matrícula e seu
cancelamento, transferências, informações e atestados, em observância às normas
legais e administrativas em vigor, assinando os documentos correspondentes;
XI.
promover e supervisionar a avaliação do desempenho
escolar dos alunos da unidade;
XII.
gerir recursos de adiantamentos financeiros à unidade
de ensino para pequenas despesas de pronto pagamento;
XIII.
solicitar a transferência, substituição, permuta,
nomeação ou contratação temporária de pessoal para a unidade de ensino;
XIV.
zelar pela integridade física dos alunos dentro da
unidade escolar e em seu entorno, articulando-se com os órgãos competentes;
XV.
promover a integração escola-comunidade.
Denominação do Cargo: VICE DIRETOR DE ENSINO BÁSICO
Atribuições:
I.
Assistir o Diretor de Escola no exercício de suas
Atribuições;
II.
orientar pais e alunos quanto às normas e
procedimentos da instituição, inclusive visitar as famílias, quando necessário;
III.
controlar a entrada e saída de pais e alunos nas
instituições;
IV.
acompanhar as crianças em consultas médicas e
odontológicas, bem como auxiliar os monitores em passeios ou eventos fora da
instituição;
V.
realizar atividades com as crianças quando necessário,
por exemplo, na falta do servidor responsável;
VI.
executar serviços de organização nas dependências da
instituição, mantendo arquivos e documentos atualizados;
VII.
participar de reuniões internas e externas com os
servidores, bem como representar a direção em eventos;
VIII.
elaborar relatórios e controles através de programa
informatizado de estoque de produtos e materiais;
IX.
manter dados cadastrais atualizados dos alunos
matriculados;
X.
administrar as rotinas organizacionais e
administrativas da escola, bem como coordenar as ações da secretaria;
XI.
controlar os bens permanentes do patrimônio da unidade
escolar, os recursos financeiros, o programa Bolsa Família, o Censo Escolar; a
merenda escolar, os estoques de produtos e materiais pedagógicos etc.;
XII.
participar da elaboração do planejamento anual e do
projeto político-pedagógico juntamente com a equipe escolar;
XIII.
elaborar relatório de atribuição de classes e aulas;
XIV.
participar de reuniões de HTPC, APM, Conselho Escolar,
reuniões com servidores, professores e pais dos alunos;
XV.
orientar pais e alunos quanto às normas e
procedimentos da instituição, inclusive visitar as famílias, quando necessário;
XVI.
participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates,
seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a
capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua
atuação.
XVII.
participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros
eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional,
no âmbito de sua atuação;
XVIII. participar
e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais,
estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
XIX.
efetuar visitas domiciliares quando da ausência de
alunos por períodos prolongados
XX.
elaborar relatórios dos alunos encaminhados ao
Conselho Tutelar;
XXI.
realizar compras de produtos e materiais pedagógicos;
XXII.
participar do programa de formação de professores
alfabetizadores
XXIII. substituir o
Diretor de escola em seus afastamentos e faltas, ocasião em que assumirá todas
as suas atribuições;
XXIV. executar
demais atribuições a fim de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal
de Ensino.
Denominação do Cargo: PROFESSOR COORDENADOR DE ENSINO
BÁSICO
Atribuições:
I.
Participar do Projeto Escolar da Unidade, coordenando,
junto aos docentes, as atividades de planejamento curricular, observando as
diferentes propostas, articulando-as conjuntamente;
II.
elaborar a programação das atividades de sua área de
atuação, assegurando a sua articulação com as demais programações de apoio
educacional;
III.
acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação
do currículo;
IV.
prestar assistência técnica pedagógica aos professores
visando assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para a
melhoria da qualidade de ensino;
V.
propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer
material didático aos professores, organizando atividades e propondo
sistemática de avaliação nas áreas de conhecimento;
VI.
organizar os encontros de trabalho pedagógico com
professores;
VII.
garantir os registros da área pedagógica dando
continuidade ao processo de construção do conhecimento, às atividades de
formação permanente de professores e ao planejamento do arranjo físico e
racional dos ambientes especiais;
VIII.
assessorar o diretor quanto às decisões relativas a
matrícula, transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de
aula e utilização de recursos didáticos da escola;
IX.
organizar reuniões de pais e mestres interpretando a
organização didática da escola para a comunidade;
X.
executar demais atribuições a fim de acordo com o
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Atribuições:
I.
coordenar, supervisionar e executar o fornecimento da
merenda escolar e de refeições aos alunos das unidades do sistema municipal de
ensino, em quantidade e qualidade adequadas;
II.
formular e desenvolver programas de educação alimentar,
difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação nas crianças e junto às
suas famílias;
III.
supervisionar, organizar e capacitar as merendeiras;
IV.
organizar cardápios com base nas normas estabelecidas;
V.
manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem
de armazenamento e conservação, dos gêneros destinados à distribuição nas
escolas, bem como manter limpo o local de armazenamento;
VI.
coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e
gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar,
considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;
VII.
analisar as informações das unidades escolares
referentes à distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios,
propondo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
VIII.
prever e controlar o consumo e o desperdício dos
materiais utilizados;
IX.
promover visitas periódicas nas unidades escolares e
fazer zelar pelo cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida
pela Secretaria de Educação;
X.
prestar contas, na periodicidade determinada, dos
adiantamentos recebidos e das verbas recebidas de outras esferas
governamentais;
XI.
organizar e controlar as notas fiscais de recebimento
de materiais;
XII.
executar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação.
Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE
TRANSPORTE ESCOLAR
Atribuições:
I.
coordenar e executar os serviços de transporte escolar
sob a responsabilidade do Departamento;
II.
providenciar o levantamento de dados necessários a
estabelecer o programa de transporte escolar aos alunos;
III.
realizar estudos visando determinar a melhor forma de
transporte escolar a ser adotado, de acordo com a localização das unidades de
ensino;
IV.
manter, de forma atualizada, o cadastro dos veículos
do Departamento;
V.
propor, se for o caso, a compra ou a locação de
veículos destinados ao transporte escolar;
VI.
organizar roteiros a serem cumpridos pelos veículos,
próprios ou alugados, utilizados no transporte escolar;
VII.
manter organizado e atualizado o cadastro de alunos
usuários do transporte escolar;
VIII.
controlar e fornecer passes escolares, quando
necessário.
Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO
Atribuições: Quanto ao planejamento:
I.
coordenar os processos de planejamento e programação
das ações da Secretaria Municipal de Educação, incluindo a elaboração do Plano
Municipal de Educação, o Plano Plurianual e o orçamento anual e os planos de
aplicação dos fundos municipais vinculados à educação;
II.
acompanhar e controlar a aplicação das verbas
decorrentes do FUNDEB.
III.
acompanhar, monitorar, avaliar a implantação dos
instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outros órgãos da
Secretaria de Educação;
IV.
coordenar a elaboração de relatórios periódicos das
atividades da Secretaria;
V.
coordenar a elaboração, atualização e implantação de
plano para a informatização dos serviços e atividades da Secretaria Municipal
de Educação, incluindo sistemas, programas e equipamentos, em articulação com
seus outros órgãos;
VI.
coordenar as atividades de modernização administrativa
no âmbito do Departamento;
VII.
incentivar e viabilizar ações que possibilitem
atualização do currículo escolar municipal, visando a implementação de novas
políticas educacionais vinculadas aos princípios e objetivos da educação
municipal. Quanto ao apoio administrativo
VIII.
assistir ao Secretário no desempenho de suas
atividades;
IX.
controlar a tramitação de documentos no âmbito da
Secretaria;
X.
promover ao apoio administrativo da Secretaria;
XI.
elaborar a agenda de audiências e despachos do
Secretário;
XII.
recepcionar autoridades e visitantes que procurem o
Secretário;
XIII.
coordenar e supervisionar os serviços de digitação e
de reprografia;
XIV.
coordenar as requisições de passagens e diárias para
os servidores da Secretaria;
XV.
controlar os serviços de limpeza, transportes,
telefonia e protocolo;
XVI.
requisitar, guardar e distribuir material;
XVII.
desempenhar
outras atividades afins.
Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
E SERVIÇOS MUNICIPAIS
(...)
Denominação do Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Atribuições: Quanto à defesa civil
I.
Coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa
Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão de eventos
danosos;
II.
organizar e manter atualizado cadastro de logradouros
e locais públicos que possam ser utilizados em atendimentos emergenciais pela
população;
III.
articular-se com o órgão estadual de Defesa Civil;
IV.
assessorar o Prefeito nos casos em que seja preciso a
decretação de “situação de emergência” ou “estado de calamidade pública”;
V.
articular-se com os demais órgãos municipais para
apoio as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil;
VI.
coordenar, supervisionar e acompanhar a inspeção de
áreas atingidas por eventos danosos;
VII.
solicitar a requisição de funcionários municipais, em
caráter provisório, para auxiliar nas atividades nos casos de calamidade
pública.
Quanto à análise e licenciamento:
VIII.
Analisar e aprovar, mediante delegação, projetos
particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos urbanos e
edificações de acordo com a legislação em vigor;
IX.
analisar e aprovar, mediante delegação, a ocupação do
espaço público e privado para licenciamento de equipamentos de pequeno porte,
mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a legislação em vigor;
X.
licenciar obras particulares e a localização e o
funcionamento de atividades econômicas;
XI.
realizar estudos e submeter pareceres aos órgãos
competentes os empreendimentos a serem licenciados que venham a provocar
impacto urbano ou ambiental;
XII.
providenciar a reserva de numeração para as
edificações novas ou ampliadas, bem como para aquelas decorrentes de processos
de parcelamento e desmembramento do solo urbano;
XIII.
indicar a denominação de novos logradouros públicos;
XIV.
promover a numeração de imóveis em logradouros
públicos.
Quanto à certificação das obras e posturas:
XV.
Exercer as atividades de concessão de habite-se e
aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em vigor;
XVI.
conceder certidões de processos, para fins judiciais,
registro de imóveis e outros fins;
XVII.
controlar e dar parecer sobre as concessões e
licenciamento de atividades em logradouro público.
Quanto aos cemitérios:
XVIII. Coordenar,
supervisionar, organizar e manter atualizados os registros de sepultamento (por
sexo, idade e natimorto), exumações, transferência para ossuários,
transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações;
XIX.
coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de
sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições
regulamentares;
XX.
zelar pelo cumprimento do horário de abertura e
fechamento do cemitério;
XXI.
coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos
documentos de arrecadação municipal relativos aos serviços prestados, mantendo
em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes
para prestação de contas;
XXII.
articular-se com a Secretaria de Finanças,
encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para
fins de lançamento e cobrança do ISS;
XXIII. cumprir e
fazer cumprir a legislação pertinente sobre cemitérios municipais;
XXIV. promover e
controlar os serviços de abertura de covas e construção de sepulturas;
XXV. promover,
coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os serviços de conservação,
limpeza, reforma e ampliação dos cemitérios municipais;
XXVI. promover o
alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser
abertos novas covas ou construídos corumbários;
XXVII. estabelecer
as escalas de trabalho dos servidores lotados no cemitério;
XXVIII. zelar pelo
asseio nas dependências do cemitério e promover sua arborização.
Quanto à manutenção dos bens públicos:
XXIX. Planejar e
programar as atividades de manutenção dos bens públicos;
XXX. coordenar e
fiscalizar os serviços de manutenção dos bens públicos;
XXXI. estabelecer,
através de equipe, rotina de manutenção preventiva nos bens públicos;
XXXII. definir a
composição e controle das turmas de profissionais e operários para os serviços
de serralheria e marcenaria; manutenção civil, serviços de instalações e de
iluminação pública dos bens públicos;
XXXIII. requisitar a
execução de obras e/ou reformas, quando for constatado que não há possibilidade
apenas do serviço de manutenção;
XXXIV.promover a
manutenção nas dependências do cemitério;
XXXV. promover a
manutenção civil em parques e jardins.
Quanto à conservação das vias públicas:
XXXVI.Conhecer as
reclamações e as demandas da população relativas às necessidades dos serviços
de reparo de vias públicas e estradas rurais;
XXXVII.
cumprir a prioridade dos serviços de reparo de vias
públicas e estradas rurais;
XXXVIII.
Definir a
composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos
serviços de manutenção das vias públicas e estradas rurais;
XXXIX.fiscalizar
os trabalhos de reparo das vias públicas e estradas rurais;
XL.
levantar os quantitativos de aterro e material de
capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas;
XLI.
zelar pela conservação dos equipamentos e máquinas
utilizados nos serviços;
XLII.
coordenar a medição de serviços contratados para fins
de controle e pagamento.
Quanto às galerias, canais e córregos:
XLIII.
Conhecer as reclamações e as demandas da população
relativas às necessidades da conservação dos córregos, canais e galerias;
XLIV. cumprir a prioridade
dos serviços de conservação dos córregos, canais e galerias;
XLV.
definir a composição das turmas de profissionais e
operários para a realização dos serviços de conservação dos córregos;
XLVI. fiscalizar a
execução dos trabalhos de conservação dos córregos, canais e galerias
realizados pelo pessoal lotado neste Departamento;
XLVII. coordenar e
supervisionar a execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial;
XLVIII. coordenar a
medição de serviços contratados para fins de controle e pagamento;
XLIX.
executar os serviços de captação de águas pluviais,
disciplinando as ligações domiciliares, comerciais, industriais e de oficinas.
Denominação do Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
E SERVIÇOS RURAIS
Atribuições:
I.
Executar no âmbito da zona rural todas as atribuições
descritas ao Diretor do Departamento de Obras e Serviços Municipais;
II.
fazer a gestão das equipes de trabalho;
III.
desempenhar
tarefas relacionadas ao cargo.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
Atribuições:
I.
fiscalizar obras e serviços técnicos;
II.
Coordenar e monitorar o controle e fiscalização do uso
e ocupação do solo urbano de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas
pela legislação em vigor;
III.
promover e coordenar a fiscalização de posturas de
acordo com a legislação em vigor;
IV.
lavrar auto de infração, expedir notificação e edital
de embargo;
V.
aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;
VI.
ordenar a vistoria de prédios que julgar prejudiciais
à segurança pública;
VII.
coordenar equipes multidisciplinares, compostas de
fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de
trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas
modalidades do poder de polícia administrativa do Município.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE TRANSPORTE E CONTROLE
DE FROTA
Atribuições:
I.
registrar diariamente em livro próprio a quilometragem
utilizada no dia e os itinerários percorridos pelos veículos da administração
publica municipal;
II.
coordenar e analisar a utilização de combustíveis e
lubrificantes;
III.
manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e
depreciação;
IV.
determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus
e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos;
V.
acompanhar as atividades de manutenção preventiva e
corretiva dos veículos da Prefeitura, tais como os serviços de lavagem,
lubrificação e borracharia;
VI.
organizar e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação de veículos;
VII.
responsabilizar-se pelos eventuais serviços de terceiros
efetuados em veículos da frota, tais como retíficas, balanceamento,
alinhamento, reformas e outros;
VIII.
estabelecer as previsões de manutenção dos veículos,
por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;
IX.
promover a inspeção diária da frota quanto a seu
estado geral, por ocasião da saída e retorno do pátio;
X.
verificar o livro de ocorrência da vigilância, tomando
as providências nos casos de registros de irregularidades com a frota;
XI.
manter em ordem os documentos de veículos, assim como
os de seguros, se houver;
XII.
executar as atividades, tais como os serviços de
lavagem, lubrificação e normas operacionais das máquinas e veículos da
Prefeitura com frequência estabelecida pela gerência;
XIII.
providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos
acidentados, quando for o caso;
XIV.
desempenhar
tarefas relacionadas ao cargo.
Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
Atribuições:
XV.
Coordenar e analisar a utilização de combustíveis e
lubrificantes;
XVI.
manter o controle de máquinas quanto a uso, gasto e
depreciação;
XVII.
determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus
e acessórios de utilização frequente na manutenção de equipamentos mecânicos;
XVIII. acompanhar
as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas da Prefeitura,
tais como os serviços de lavagem, lubrificação, borracharia e normas
operacionais;
XIX.
organizar e fazer cumprir a escala de revisão e
lubrificação dos equipamentos;
XX.
responsabilizar-se pelos eventuais serviços de
terceiros efetuados nos equipamentos e maquinas, tais como retíficas, reformas
e outros;
XXI.
estabelecer as previsões de manutenção dos
equipamentos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;
XXII.
administrar os contratos de manutenção com oficinas
terceirizadas.
XXIII. promover a
inspeção diária dos equipamentos quanto a seu estado geral, por ocasião da
saída e retorno do pátio;
XXIV. verificar o
livro de ocorrência da vigilância, tomando as providências nos casos de
registros de irregularidades com a frota;
XXV. executar as
atividades, tais como os serviços de lavagem, lubrificação e normas
operacionais das máquinas da Prefeitura com frequência estabelecida pela
gerência;
XXVI. providenciar
o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;
XXVII. manter todas
as máquinas em condição de saída imediata;
XXVIII. abastecer as
máquinas registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de
estoque;
XXIX. solicitar a
reposição do estoque de combustível quando atingir o ponto de ressuprimento.
XXX.
desempenhar
tarefas relacionadas ao cargo.
Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA URBANA
Atribuições:
I.
coordenar, planejar, acompanhar e avaliar a
implementação e execução da Política Municipal de Limpeza Urbana, dos Planos de
Limpeza Pública;
II.
coordenar as atividades de coleta, varrição, capina e
serviços complementares;
III.
coordenar e/ou elaborar estudos, planos, diretrizes,
orientações, termos de referência, conceituação e concepção básica de projetos
para execução e/ou contratação de serviços de limpeza pública;
IV.
estabelecer diretrizes para a adequação e otimização
dos serviços de limpeza pública;
V.
programar e coordenar a implementação das ações para
implantação de novos serviços e equipamentos de limpeza urbana;
VI.
gerenciar os dados e informações inerentes aos
serviços de limpeza pública;
VII.
coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos
serviços de limpeza pública por meio da busca de novas tecnologias,
equipamentos e materiais;
VIII.
promover os meios para capacitação da equipe técnica
envolvida nos serviços de limpeza pública e avaliar seus resultados;
IX.
incentivar e coordenar a implantação de programas de
valorização dos servidores e agentes da limpeza pública.
X.
Desenvolver parâmetros para composição e cálculo dos
preços públicos relativos à prestação de serviços de limpeza urbana;
XI.
desenvolver
outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
(...)
Denominação do Cargo: DIRETOR DE APOIO A PRODUÇÃO E
COMERCILIZAÇÃO
Atribuições:
I.
Promover contatos permanentes com os agricultores do
Município, para levantamento das suas demandas, procurando encaminhar as mesmas
às autoridades competentes;
II.
manter intercâmbio com entidades e centros de
treinamento agrícola e incentivar a captação de mão-de-obra para a agricultura
do Município;
III.
elaborar e repassar aos agricultores e entidades
vinculadas ao setor, planilhas de custos de produção das principais culturas;
IV.
auxiliar com os órgãos afins, o comércio, o transporte
e a qualidade dos insumos agrícolas;
V.
programar, organizar e orientar os serviços de
irrigação e drenagem das áreas cultiváveis;
VI.
administrar os serviços municipais de mercados, feiras
livres e outras formas de distribuição de alimentos;
VII.
selecionar os meios efetivos de escoamento e
comercialização da produção;
VIII.
contribuir para a formação da política agrícola do
Município, no que se refere à produção, à fiscalização de produtos
agropecuários, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao
setor;
IX.
realizar ou participar da realização de atividades
promocionais, tais como: realização de feiras e exposições; edição de
publicações; realização de eventos;
X.
apoiar a aquisição de insumos agrícolas para
aperfeiçoar a produção, processamento e comercialização dos produtos tais como:
mudas de hortaliças, frutíferas, sementes, pós de rocha, compostos,
ferramentas, etc., estimular e orientar os agricultores para a realização de
compras coletivas e na identificação de fornecedores, garantindo compras de
qualidade e com preços acessíveis;
XI.
apoiar os agricultores nos custos da logística de
comercialização;
XII.
fomentar o cooperativismo e o associativismo rural;
XIII.
incentivar a diversificação da produção com intuito de
atender a demanda crescente dos mercados institucionais;
XIV.
criar alternativas de renda através de programas de
fomento, incluindo projetos de verticalização da produção e incentivo à
utilização de tecnologias ambientalmente adequadas com viabilidade econômica.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA E
APOIO AO CRÉDITO
Atribuições:
I.
Gerenciar as atividades de assistência técnica e de
divulgação de informações básicas aos agricultores sobre preço, mercados e
financiamentos;
II.
prestar apoio na formulação de projetos voltados para
o desenvolvimento de uma agricultura eficiente e transformadora da realidade
econômica do Município;
III.
manter intercâmbio com agricultores e instituições de
pesquisa e ensino, para difundir as novas tecnologias geradas;
IV.
promover programas e ações nas áreas de fomento à
produção agropecuária, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo e
associativismo rural;
V.
orientar os agricultores quanto ao manejo e
conservação do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
VI.
proporcionar o desenvolvimento técnico e profissional
dos agricultores;
VII.
garantir capacitação continuada sobre os processos de
produção, permitindo que os agricultores se mantenham atualizados e com
condições de desenvolver sistemas produtivos com resultados econômicos
efetivos.
VIII.
realizar capacitação dos agricultores para que sejam
multiplicadores, contribuindo para a formação de mão-de-obra local;
IX.
prestar assessoria técnica para a agricultura nas
seguintes atividades: formação e assessoria na produção agrícola, na
comercialização dos produtos, na elaboração e gestão dos projetos.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE AGROINDÚSTRIA
Atribuições:
I.
Acessar tecnologia e mão-de-obra especializada, com o
objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos
agroindustriais, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos
atuais;
II.
realizar ou promover a realização de estudos de natureza
agroindustrial, como definição de mercados produtores e consumidores, atuais e
potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;
III.
pesquisar modelos de organização e operação de
agroindústrias de pequeno e médio porte, realizando intercâmbios com regiões
onde existam experiências bem sucedidas;
IV.
obter apoio técnico e financeiro para a implementação
de agroindústrias;
V.
orientar a localização de novos empreendimentos de
acordo com as vocações do município;
VI.
promover ou participar da promoção de programas de
capacitação profissional sobre processos agroindustriais;
VII.
participar do processo de mudança da legislação
vigente para produtos industrializados para que atenda as agroindústrias de
pequeno porte.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE AGROECOLOGIA
Atribuições:
I.
Estimular e apoiar a produção agrícola de base
ecológica, potencializada na agricultura familiar, incorporando a perspectiva
de gênero, geração e etnia;
II.
fomentar sistemas de distribuição e comercialização de
alimentos próprios da região para a garantia da comercialização e do consumo
local, com ênfase no combate ao desperdício e aproveitamento integral dos
alimentos;
III.
fomentar a soberania e segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável através da
oferta de produtos orgânicos, agroecológicos, isentos de contaminantes que
colocam em risco a saúde;
IV.
estimular o uso sustentável dos recursos naturais e
observação das disposições que regulam as relações de trabalho, favorecendo o
bem-estar dos agricultores;
V.
incentivar a conservação dos ecossistemas naturais e
recomposição dos ecossistemas modificados através de sistemas de produção
agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, adotando
métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam os resíduos
poluentes e a necessidade de insumos externos para a produção;
VI.
incentivar a promoção de sistemas justos e
sustentáveis de produção, como os sistemas agroflorestais, a apicultura, a
distribuição e consumo de alimentos que aperfeiçoem as funções econômica,
social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, priorizando o
apoio institucional aos agricultores familiares e empreendedores rurais
familiares;
VII.
incentivar que as propriedades rurais se tornem
adeptas das técnicas de permacultura;
VIII.
valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da
sociobiodiversidade, estimular às experiências locais de uso e conservação dos
recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o
manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
IX.
Incentivar a participação da juventude rural na
produção orgânica e de base agroecológica.
X.
apoiar a aquisição de insumos agrícolas para
aperfeiçoar a produção, processamento e comercialização dos produtos tais como:
mudas de hortaliças, frutíferas, sementes, pós de rocha, compostos,
ferramentas, etc., estimular e orientar os agricultores para a realização de
compras coletivas e na identificação de fornecedores, garantindo compras de
qualidade e com preços acessíveis;
XI.
apoiar os agricultores nos custos da logística de
comercialização.
Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(...)
Denominação do Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REDE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS
Atribuições: Quanto aos programas e projetos:
I.
Atendimento à Criança e ao Adolescente: a) coordenar
programas, projetos e atividades destinados à inclusão social de crianças e
adolescentes, bem como ações preventivas e assistenciais referentes ao seu
cuidado e atenção integrais; b) gerir e operacionalizar a execução de
programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento de crianças e
adolescentes em condições de risco ou de vulnerabilidade pessoal e social, em
regime aberto, articulando-se com outras entidades, para o encaminhamento de
casos que exijam outro regime ou tipo de atendimento; c) articular-se, estudar
e estabelecer parcerias com a rede de serviços de apoio à criança e ao
adolescente, mantidos no Município por entidades públicas e privadas, visando a
potencialização da respectiva capacidade de atendimento, esforços e recursos
investidos; d) conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas,
projetos e atividades para a erradicação de trabalho precoce de crianças e
adolescentes; e) coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo
Município com entidades públicas e privadas, visando o apoio ou atendimento de
crianças e adolescentes.
II.
Atendimento à Terceira Idade: a) gerir e
operacionalizar programas, projetos e atividades destinados à promoção e a
inclusão social de pessoas na terceira idade; b) gerir e operacionalizar ações
que contribuem para o desenvolvimento físico, afetivo e social de pessoas na
terceira idade; c) articular-se e estabelecer parcerias com a rede de serviços
de apoio às pessoas de terceira idade, mantidos no Município por entidades
públicas e privadas, visando a potencialização da respectiva capacidade de
atendimento, dos esforços e dos recursos investidos; d) coordenar a execução de
acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas,
visando o apoio ou atendimento de pessoas na terceira idade.
III.
Atendimento à Pessoa com Necessidades Especiais: a)
implementar, gerir e operacionalizar programas, projetos e atividades
destinadas à promoção e a inclusão ou ajuste social de pessoas com necessidades
especiais; b) gerir e operacionalizar ações que contribuem para o
desenvolvimento físico, afetivo e social das pessoas com necessidades
especiais; c) articular-se e estabelecer parcerias com a rede de serviços de
apoio às pessoas com necessidades especiais, mantida no Município através de
entidades públicas e privadas, visando a potencialização da capacidade de
atendimento dos esforços e dos recursos investidos; d) coordenar a execução de
acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas,
visando o apoio ou o atendimento de pessoas com necessidades especiais.
IV.
Divulgar trabalhos socioeducativos, objetivando
conscientizar a comunidade de seus deveres sociais;
V.
desenvolver trabalhos junto a grupos específicos,
visando a orientação do seu comportamento, quanto a problemas de educação
sanitária, medicação preventiva, planejamento familiar e outros;
VI.
diagnosticar sobre a problemática social de
deficientes, mulheres, pessoas idosas e desamparadas, bem como apresentar
alternativas de solução e ajuda, ao alcance do Município.
Quanto ao atendimento social:
VII.
Gerenciar os plantões das assistentes sociais no
atendimento social ao munícipe;
VIII.
registrar as necessidades apresentadas no atendimento
social para servir de subsídio a elaboração de projetos sociais;
IX.
providenciar o encaminhamento de pessoas para os
municípios de origem, quando for o caso;
X.
estabelecer ações conjuntas com o atendimento social
dos municípios vizinhos;
XI.
gerenciar a manutenção e supervisão das unidades de
atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para
atendimento aos usuários;
XII.
providenciar o translado de pessoas aos órgãos de
saúde do município ou de outros municípios quando o caso exigir;
XIII.
propiciar conforto, em função das condições
disponíveis, às pessoas que procuram o atendimento social.
Quanto à geração de trabalho e renda:
XIV.
Elaborar e gerenciar a execução de programas de acordo
com as políticas públicas voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda;
XV.
promover a organização comunitária, visando o fomento
de ações de geração de emprego e renda;
XVI.
promover cursos de qualificação profissional, a partir
da identificação da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos que
privilegiem e oportunizem a inclusão da população;
XVII.
manter intercâmbio com órgãos oficiais e empresas
locais de absorção de mãode-obra, visando encaminhar a população
pré-qualificada para inclusão no mercado de trabalho;
XVIII. incentivar o
associativismo e o cooperativismo como alternativas de geração de renda, no que
se refere à valorização do trabalho artesanal local que tenha potencial de
comercialização;
XIX.
fomentar a organização de eventos que objetivem a
divulgação das ações de integração desenvolvidas, engajamento da população e da
comunidade;
XX.
coordenar o Posto de Atendimento ao trabalhador – PAT,
em parceria com a Secretaria de Estado de Relações do Trabalho;
XXI.
coordenar os serviços de emissão de carteiras de
trabalho em parceria com a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.
Quanto
ao apoio às entidades e conselhos:
XXII.
Mapear, cadastrar, organizar e manter atualizados os
bancos de informações e dados sobre: a) as entidades de assistência social
existentes no Município; b) as entidades da sociedade civil organizada, os
movimentos sociais e os de trabalho em regime de voluntariado ou mutirão,
existentes no Município; c) a população atendida pelos diversos programas,
projetos e atividades promovidas ou apoiadas pelo Município;
XXIII. apoiar o
funcionamento, no âmbito de competência municipal ou de acordos e convênios
firmados pelo Município, das entidades de assistência social, atuantes em seu
território e contempladas, pelo Poder Público, com recursos financeiros de
outros tipos de benefícios e apoios;
XXIV. apoiar o
funcionamento das entidades da sociedade civil organizada, dos movimentos
sociais e dos de trabalho em regime de voluntariado ou de mutirão, de ajuda
mútua ou de autoajuda, existentes no Município e que dele recebem algum tipo de
orientação e assessoramento técnico ou administrativo ou apoio material ou
financeiro;
XXV. analisar e
emitir parecer técnico nos processos de seleção, de programas, entidades e
movimentos a serem orientados, assessorados ou apoiados pelo município;
XXVI. conhecer,
apoiar e participar das atividades dos conselhos municipais;
XXVII. gerenciar o
Programa Bolsa Família;
XXVIII. gerenciar o
posto de atendimento do INSS, em parceria com o Ministério da Previdência.
Quanto às atividades de monitoramento e avaliação:
XXIX. Realizar
estudos e diagnósticos de segmentos e grupos de população para orientar e
subsidiar os programas de cunho social promovidas pela própria Secretaria e por
outros órgãos municipais;
XXX. realizar
pesquisas periódicas sobre a situação socioeconômica do Município, para apoiar,
subsidiar, controlar e avaliar e reorientar a política municipal de assistência
social e a elaboração das propostas para o plano municipal de assistência
social;
XXXI. realizar
estudos específicos de perfis socioeconômicos para apoiar outros órgãos
municipais na elaboração de critérios para definição da população a ser
atendida em programas de caráter social e para subsidiar a seleção,
acompanhamento e manutenção de benefícios;
XXXII. subsidiar
ações estratégicas nas áreas de garantia de direitos;
XXXIII. participar
da análise de processos de requisição de direitos ou de benefícios, em casos
específicos, emitindo parecer;
XXXIV.apoiar
técnica, operacional e administrativamente a Unidade responsável na elaboração
de propostas de planos, projetos e convênios que requeiram a realização de
pesquisas;
XXXV. monitorar e
avaliar frequentemente as entidades sociais existentes no município emitindo
relatórios sobre as atividades exercidas;
XXXVI.tomar
providências cabíveis junto aos órgãos competentes caso alguma entidade social
estabelecida no município não esteja funcionando de acordo com as normas e
procedimentos legais;
XXXVII.
fiscalizar o funcionamento, no âmbito de competência
municipal ou de acordos e convênios firmados pelo Município, das entidades de
assistência social, atuantes em seu território e contempladas, pelo Poder
Público, com recursos financeiros de outros tipos de benefícios e apoios;
XXXVIII.
fiscalizar o funcionamento das entidades da sociedade
civil organizada, dos movimentos sociais e dos de trabalho em regime de
voluntariado ou de mutirão, de ajuda mútua ou de autoajuda, existentes no
Município e que dele recebem algum tipo de orientação e assessoramento técnico
ou administrativo ou apoio material ou financeiro.
XXXIX.implementar
a política pública de Assistência Social que estabelece a responsabilidade do
Estado na sua condução, e a participação da sociedade civil;
XL.
Implementar Política Nacional de Assistência Social;
XLI.
Implementar e Dirigir funcionamento dos Centros de
Referências.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE HABITAÇÃO
Atribuições:
I.
Elaborar e
conduzir a política Habitacional do Município;
II.
traçar
diretrizes, metas e planejamento dos projetos de obras e edificações referentes
a programas habitacionais;
III.
acompanhar a fiscalização da execução das obras
habitacionais;
IV.
elaborar e
desenvolver projetos habitacionais para o Município;
V.
elaborar projetos na busca de recursos junto aos
órgãos, estadual e federal;
VI.
desenvolver convênios com a finalidade de construção
de moradias habitacionais de interesse social;
VII.
seleção de famílias a serem beneficiadas, atendendo a
legislação de critérios dos programas habitacionais de interesse social a serem
desenvolvidos;
VIII.
elaborar orçamentos quantitativos e cronograma
físico-financeiro, estudo e planejamento para execução da programação de
despesa anual e outras providências;
IX.
controlar os contratos de obras e serviços de
engenharia relativos aos programas habitacionais, prazos de execução e
vigência.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Atribuições:
I.
Promover e difundir os conceitos de associativismo,
solidariedade, autogestão, o desenvolvimento sustentável e de valorização das
pessoas e do trabalho;
II.
proporcionar a criação e a manutenção de oportunidade
de trabalho e a geração e distribuição de renda;
III.
estimular a produção e o consumo de bens e serviços
oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;
IV.
promover, incentivar e ampliar a competitividade das
micro e pequenas empresas, inclusive por meio de investimento comercial,
industrial e de serviços;
V.
apoiar e promover projetos que estimulem a geração de
trabalho e renda com foco na economia solidária;
VI.
executar o registro de empresas;
VII.
apoiar o empreendedorismo e a competitividade de micro
e pequenas empresas;
VIII.
apoiar o desenvolvimento de projetos micro
empresariais na área de gestão e de tecnologia da informação;
IX.
promover a formação, a educação e a capacitação
técnica para cooperação e autogestão;
X.
promover a incubação e a assistência técnica para
implementação de empreendimentos da economia solidária;
XI.
fomentar a comercialização de produtos e serviços.
(...)
Denominação do Cargo: COORDENADOR DE ATENÇÃO SOCIAL
BÁSICA E ESPECIAL
Atribuições:
I.
Orientações gerais à população carente sobre
legislação previdenciária e indicação de amparo social, quando for o caso,
(BPC) benefício de prestação continuada e (LOAS);
II.
Promover proteção social perante seguridade social
estatal à pessoa idosa, a partir de 65 anos, em situação de vulnerabilidade
social;
III.
Garantir implementação da Lei Orgânica da Assistência
Social perante população hipossuficiente;
IV.
Acompanhamento do assistido hipossuficiente á agencia
do posto previdenciário local quando se fizer necessário
V.
Cadastrar atendimentos realizados e os munícipes que
sejam beneficiários do órgão previdenciário estatal INSS;
VI.
Agendamentos de atendimentos perante o órgão
previdenciário estatal;
VII.
Acompanhamento do assistido á agencia do posto
previdenciário local quando se fizer necessário;
VIII.
Orientação na confecção de requerimentos
previdenciários;
IX.
Cadastrar os aposentados residentes no município com o
fim de incluí-los em programas sociais;
X.
Manter-se informado sobre a política previdenciária;
XI.
desempenhar
outras atividades afins.
Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE
(...)
Denominação do Cargo: DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA EM
SAÚDE
Atribuições:
I.
estabelecer normas disciplinadoras e padrões de qualidade,
bem como acompanhar e avaliar os procedimentos de prevenção e atendimento em
saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico e de farmácia, inclusive aqueles
executados pela rede complementar;
II.
encaminhar os Tratamentos Fora do Domicílio (TFD),
quando não houver disponibilidade do serviço no Município e no Estado;
III.
organizar o fluxo de serviços em nível de Atenção
Básica e de Média Complexidade;
IV.
participar da elaboração da política municipal de
saúde;
V.
promover a capacitação de pessoal da rede de serviços
básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nos
Setores de Saúde do Município;
VI.
supervisionar a administração das Unidades de Saúde,
bem como a execução das atividades de pronto atendimento;
VII.
supervisionar as atividades dos Setores da Farmácia e
de Informação e Agendamento;
VIII.
supervisionar e garantir o atendimento médico e
odontológico à população pelas Unidades de Saúde;
IX.
supervisionar e garantir o fornecimento de materiais e
medicamentos às unidades de saúde;
X.
supervisionar a coordenação dos Programas aos quais os
município aderir, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XI.
desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de
saúde e avaliar os resultados das ações básicas de saúde;
XII.
executar outras
atribuições afins.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Atribuições: Quanto à vigilância sanitária:
I.
elaborar normas, padrões e procedimentos técnicos e
diretrizes operacionais para as ações que visem a prevenção e controle de
doenças e agravos que interferem na ação produtiva do ser humano, bem como
orientar, assessorar e controlar o seu cumprimento;
II.
assegurar apoio técnico profissional às atividades de
inspeção sanitária e de fiscalização das posturas municipais relativas à
manutenção da saúde e da higiene públicas, inclusive garantindo a sua
participação em equipes multidisciplinares de fiscalização com profissionais de
outras Secretarias, em especial a de Desenvolvimento Econômico e de Obras e
Serviços Municipais;
III.
estabelecer diretrizes e desenvolver ações para
aprimorar a qualidade, a eficácia e a segurança dos serviços vigilância
sanitária;
IV.
programar, coordenar, executar, fiscalizar e gerir as
ações de vigilância sanitária, de forma a buscar eliminar, reduzir e prevenir
riscos à saúde pública;
V.
promover e coordenar a realização de pesquisas,
inquéritos, investigações, levantamento de informações e estudos necessários à
programação e avaliação das medidas de vigilância sanitária que ameaçam a saúde
pública.
Quanto à vigilância epidemiológica:
VI.
programar, gerir e supervisionar a execução de
atividades e serviços de vigilância epidemiológica;
VII.
promover e coordenar a realização de pesquisas,
inquéritos, investigações, levantamento de informações e estudos necessários à
programação e à avaliação das medidas de controle e prevenção de doenças e
agravos que ameaçam a saúde pública;
VIII.
definir, organizar e atualizar informações, bancos e
bases de dados de interesse da vigilância epidemiológica;
IX.
promover a execução dos diagnósticos das doenças que
estejam sob regime de notificação compulsória;
X.
providenciar a execução das ações de vigilância na
área de doenças imunodeprimíveis;
XI.
fazer executar as atividades de vigilância
epidemiológica das doenças não – infecciosas e agravos;
XII.
desenvolver programas de ações Imuno-biológicas: a)
coordenar todas as ações imuno-biológicas desenvolvidas dentro do Município,
prestando contas à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de
Saúde sempre que solicitado; b) coordenar, acompanhar e avaliar a cobertura
vacinal da população do Município; c) coordenar, acompanhar e avaliar as
campanhas nacionais de vacinação no Município; d) estimar o consumo de doses
necessárias à cobertura vacinal da população do Município; e) promover a compra
dos insumos necessários; f) elaborar relatório de gestão anual.
XIII.
desenvolver programas de ações DST/AIDS: g) coordenar
todas as ações do programa desenvolvidas dentro do Município, prestando contas
à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde sempre que
solicitado; h) coordenar, acompanhar e avaliar as campanhas nacionais de AIDS
no Município; i) estimar o consumo de insumos, promover a sua compra e
distribuição; j) elaborar relatório de gestão anual.
Quanto à zoonose:
XIV.
gerenciar o desenvolvimento dos programas de controle de
zoonoses, de doenças transmitidas por vetores e de agravos por animais
peçonhentos;
XV.
planejar as ações de vigilância dos programas de
controle da raiva, controle de vetores, controles de roedores, controle de
animais incômodos e controle de animais peçonhentos;
XVI.
coordenar os trabalhos das equipes de zoonoses,
controle de vetores e controle de outras pragas urbanas;
XVII.
supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos;
XVIII. avaliar o
alcance das metas programadas, qualitativa e quantitativamente;
XIX.
expedir relatórios das atividades programadas e
desenvolvidas;
XX.
planejar e desenvolver a capacitação dos diversos
profissionais da equipe;
XXI.
planejar e desenvolver ações de informação, educação e
comunicação (IEC);
XXII.
manter atualizado o banco de dados da unidade em
articulação com o Departamento de Atenção Básica em Saúde;
XXIII.
desempenhar
outras atividades afins.
Denominação do Cargo: DIRETOR DE ESF Atribuições:
I.
coordenar as atividades da Estratégia Saúde da
Família, ESF;
II.
planejar e desenvolver a capacitação dos diversos
profissionais da equipe;
III.
organizar o atendimento domiciliar quando for o caso;
IV.
participar da elaboração da política municipal de
saúde;
V.
supervisionar e garantir o atendimento médico e
odontológico à população pelo Programa Estratégia Saúde da Família;
VI.
proceder ao registro, previsão, controle e execução
das atividades, tomando as medidas necessárias para efetivar os fluxos de
informações internas e externas indispensáveis;
VII.
prever os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento de suas atividades e requisitá-los;
VIII.
executar outras
atribuições afins.
Denominação do Cargo: DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO,
AGENDAMENTO E TRANSPORTE DE PACIENTES
Atribuições:
I.
providenciar a coleta e a análise de dados
estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das
atividades da Secretaria;
II.
organizar e promover a manutenção atualizada de
subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de
saúde;
III.
orientar e coordenar a implantação de um sistema de
informações para o planejamento das ações da saúde no Município;
IV.
coletar, organizar e sistematizar informações
demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população;
V.
coletar, organizar e manter atualizadas informações
sobre as áreas de atuação da Secretaria;
VI.
organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das
atividades e programas de trabalho para serem apresentados e avaliados pela
população;
VII.
avaliar, junto aos profissionais da área, as ações
desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de saúde;
VIII.
verificar se os programas de saúde estão sendo
implementados;
IX.
propor registros e instrumentos necessários à coleta
de informações confiáveis para o planejamento, controle e avaliação dos
programas e ações da Secretaria;
X.
coordenar o encaminhamento das informações sobre os
serviços produzidos pelas unidades de saúde, aos órgãos competentes dentro do
SUS;
XI.
participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde;
XII.
controlar o pagamento dos serviços produzidos pelas
unidades de saúde, de acordo com o tipo de convênio ou contrato firmado;
XIII.
Coordenar os agendamentos de especialidades, inclusive
para Tratamentos Fora do Domicílio (TFD), quando não houver disponibilidade do
serviço no Município e no Estado;
XIV.
Coordenar todo o transporte de pacientes, na esfera
municipal e intermunicipal;
XV.
desempenhar
outras atividades afins.
Denominação do Cargo: DIRETOR ADMINISTRATIVO
Atribuições:
I.
coordenar as atividades de administração de pessoal da
Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelo Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
II.
coordenar as atividades de material e patrimônio da
Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelo Departamento de
Materiais e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração;
III.
coordenar as atividades de serviços de limpeza e
coleta de materiais descartáveis, manutenção de equipamentos médicos e
ambulatoriais, manutenção das instalações prediais e serviços de transporte da
Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelo Departamento de
Materiais e Patrimônio e pelo Departamento de Serviços Administrativos, da
Secretaria Municipal de Educação;
IV.
assessorar o titular da Secretaria quanto à
orientação, coordenação e supervisão da aplicação dos recursos alocados na
Saúde;
V.
acompanhar as atividades contábeis e financeiras em
consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Finanças;
VI.
manter o Diretor informado sobre as disponibilidades e
dotações orçamentárias e elaborar respectivos demonstrativos;
VII.
promover o processamento da despesa e a manutenção
atualizada dos registros e dos controles contábeis da administração financeira
e orçamentária da Secretaria;
VIII.
promover prestações de contas de recursos transferidos
por outras esferas de Governo;
IX.
desempenhar
outras atividades afins.
Denominação do Cargo: COORDENADOR DO SETOR DE UBS
Atribuições:
I.
gerir a unidade que lhe é subordinada, assegurando o
seu funcionamento, para o atendimento à população;
II.
assegurar o atendimento de saúde à população da área
de circunscrição da unidade, no que se refere à prestação de serviços
comunitários, rotineiros, de prevenção, de acompanhamento, monitoramento e
controles periódicos, e ambulatoriais, através de clínicas básicas e de
serviços de enfermagem e de apoio em geral;
III.
organizar e controlar a divisão do trabalho e as
escalas de serviço;
IV.
prever as necessidades, solicitar, zelar pela guarda e
conservação, e promover o registro e o controle dos medicamentos e materiais
utilizados pela unidade de que é responsável;
V.
proceder ao registro, previsão, controle e execução
das atividades de arquivo médico e estatístico, tomando as medidas necessárias
para efetivar os fluxos de informações internas e externas ao Departamento
indispensáveis;
VI.
solicitar a transferência, substituição, permuta,
nomeação ou contratação temporária de pessoal para a unidade;
VII.
promover a integração unidade - comunidade;
VIII.
encaminhar os casos que necessitem se atendimento mais
complexo e especializado às unidades de saúde referência, em cada caso;
IX.
emitir informes técnicos e relatórios referentes aos
serviços desenvolvidos nas unidades de saúde;
X.
prever os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento de suas atividades e requisitá-los;
XI.
promover e coordenar o treinamento dos servidores
lotados nas unidades de saúde.
Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE PROGRAMAS
Atribuições:
I.
dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a
execução de programas especiais instituídos no âmbito do Sistema Único de
Saúde, em articulação com os respectivos responsáveis; 1. programas de saúde da
criança; 2. programas de saúde da família; 3. programas de saúde bucal; 4.
programas de saúde mental; 5. programas de saúde do adolescente; 6. programas
do núcleo de educação permanente; 7. programas de ações da Saúde da Mulher; 8.
programas de saúde do Adulto/Idoso; 9. programas de ações de Controle da
Tuberculose e Hanseníase; 10. demais programas no âmbito do SUS.
II.
coordenar todas as ações dos programas desenvolvidos
dentro do Município, prestando contas à Secretaria Estadual de Saúde e ao
Departamento de Atenção Básica sempre que solicitado;
III.
estimar o consumo de insumos a serem distribuídos no
âmbito dos programas e promover a sua compra e distribuição;
IV.
coordenar, acompanhar e avaliar as campanhas nacionais
voltadas para os programas;
V.
emitir informes técnicos e relatórios referentes aos
serviços desenvolvidos no âmbito dos programas;
VI.
executar outras
atribuições afins.
ANEXO VI
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
DO CARGO EM COMISSÃO
CARGO/DENOMINAÇÃO |
REQUISITOS |
Secretário de Gabinete |
Livre Provimento |
Coordenador Técnico Jurídico |
Livre Provimento |
Diretor Comunicação Social e Imprensa |
Livre Provimento |
Diretor de Relações Institucionais |
Livre Provimento |
Assessor de Gabinete |
Livre Provimento |
Secretário de Administração |
Livre Provimento |
Diretor de Recursos Humanos |
Livre Provimento |
Diretor de Materiais e Patrimônio |
Livre Provimento |
Diretor de Serviços Administrativos |
Livre Provimento |
Secretário de Finanças |
Livre Provimento |
Diretor de Receitas |
Livre Provimento |
Diretor de Finanças e Orçamento |
Livre Provimento |
Diretor de Compras e Licitação |
Livre Provimento |
Secretário de Desenvolvimento Econômico |
Livre Provimento |
Diretor de Meio Ambiente |
Livre Provimento |
Diretor de Turismo |
Livre Provimento |
Diretor de Indústria e Comércio |
Livre Provimento |
Secretário de Esporte, Lazer e Cultura |
Livre Provimento |
Diretor de Promoção do Esporte e Lazer |
Livre Provimento |
Diretor de Resgate e Fomento a Cultura |
Livre Provimento |
Coordenador de Futebol e Atividades Esportivas |
Livre Provimento |
Coordenador de Eventos |
Livre Provimento |
Secretário de Educação |
Livre Provimento |
Diretor de Departamento de Educação |
Livre Provimento |
Diretor de Ensino Básico |
Livre Provimento |
Vice Diretor de Ensino Básico |
Livre Provimento |
Professor Coordenador de Ensino Básico |
Livre Provimento |
Coordenador de Setor de Alimentação Escolar |
Livre Provimento |
Coordenador de Setor de Transporte Escolar |
Livre Provimento |
Coordenador de Setor de Apoio Administrativo |
Livre Provimento |
Secretário de Obras, Transporte e Serviços Municipais |
Livre Provimento |
Diretor de Obras e Serviços Municipais |
Livre Provimento |
Diretor de Obras e Serviços Rurais |
Livre Provimento |
Coordenador de Setor de Máquinas e Equipamentos |
Livre Provimento |
Coordenador de Serviços de Limpeza Urbana |
Livre Provimento |
Diretor de Setor de Fiscalização |
Livre Provimento |
Diretor de Transporte e Controle de Frota |
Livre Provimento |
Secretário de Agricultura e Desenvolvimento
Sustentável |
Livre Provimento |
Diretor de Apoio a Produção e Comercialização |
Livre Provimento |
Diretor de Assessoria Técnica e apoio ao crédito |
Livre Provimento |
Diretor de Agroindústria |
Livre Provimento |
Diretor de Agroecologia |
Livre Provimento |
Secretário de Promoção e Desenvolvimento Social |
Livre Provimento |
Diretor de Rede de Assistência Social e Programas |
Livre Provimento |
Diretor de Habitação |
Livre Provimento |
Diretor de Economia Solidária |
Livre Provimento |
Diretor de Políticas para as Mulheres e para a
Juventude |
Livre Provimento |
Coordenador de Atenção Social Básica e Especial |
Livre Provimento |
Secretaria de Saúde |
Livre Provimento |
Diretor de Atenção Básica em Saúde |
Livre Provimento |
Diretor de Vigilância em Saúde |
Livre Provimento |
Diretor de ESF |
Livre Provimento |
Diretor de Departamento de Informação, Agendamento e
Transporte de Pacientes |
Livre Provimento |
Diretor Administrativo |
Livre Provimento |
Coordenador do Setor de UBS |
Livre Provimento |
Coordenador de Setor de Programa |
Livre Provimento |
(...)” – g.n.
II – O parâmetro da fiscalização
abstrata de constitucionalidade
Os cargos impugnados, previstos nos anexos II, V e VI, da lei municipal
referida, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo.
Com
efeito, as normas contestadas
são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública
Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do
Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade
do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará
sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos
arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual
o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste
artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
(...)
Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do
Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o
inciso anterior;
(...)
VI – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa
estadual;
(...)
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete
ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à
Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá
tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo
apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
(...)
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(...)
Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”.
III- DOS CARGOS DE
“COORDENADOR TÉCNICO JURÍDICO”, “DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS”, “DIRETOR DE
MATERIAIS E PATRIMÔNIO”, “DIRETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS”, “DIRETOR DE
RECEITAS”, “DIRETOR DE FINANÇAS E ORÇAMENTO”, “DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO”,
“DIRETOR DE MEIO AMBIENTE”, “DIRETOR DE TURISMO”, “DIRETOR DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO”, “DIRETOR DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO”,
DIRETOR DE PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER”, “DIRETOR DE RESGATE E FOMENTO A
CULTURA”, “COORDENADOR DE FUTEBOL E ATIVIDADE ESPORTIVAS”, “COORDENADOR DE
EVENTOS”, “DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO”, “DIRETOR DE ENSINO BÁSICO”,
“VICE DIRETOR DE ENSINO BÁSICO”, “PROFESSOR COORDENADOR DE ENSINO BÁSICO”,
“COORDENADOR DE SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”, “COORDENADOR DE SETOR DE
TRANSPORTE ESCOLAR”, “COORDENADOR DE SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO”, “DIRETOR
DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS”, “DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS RURAIS”,
“COORDENADOR DE SETOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS”, “COORDENADOR DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA URBANA”, “DIRETOR DE SETOR DE FISCALIZAÇÃO”, “DIRETOR DE TRANSPORTES E
CONTROLE DE FROTAS”, “DIRETOR DE APOIO A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO”, “DIRETOR
DE ASSESSORIA TÉCNICA E APOIO AO CRÉDITO”, “DIRETOR DE AGROINDÚSTRIA”, “DIRETOR
DE AGROECOLOGIA”, “DIRETOR DE REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS”, “DIRETOR
DE HABITAÇÃO”, “DIRETOR DE ECONOMIA SOLIDÁRIA”, “COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA
E ESPECIAL”, “DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE”, “DIRETOR DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE”, “DIRETOR DE ESF”, “DIRETOR ADMINISTRATIVO”, “DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
INFORMAÇÃO, AGENDAMENTO E TRANSPORTE DE PACIENTES”, “COORDENADOR DE SETOR DE
PROGRAMA”, “COORDENADOR DO SETOR DE UBS”: ATRIBUIÇÕES QUE NÃO RETRATAM FUNÇÕES DE
ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS SIM FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS E
BUROCRÁTICAS.
As
atribuições descritas no Anexo V, da Lei n. 385/13, do Município de Barra do
Turvo (em especial as grifadas no subitem II desta exordial), dos cargos de
provimento em comissão criados pelo Anexo II, do referido diploma legal, não
expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao
revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e
ordinárias.
Bastante
sintomática, aliás, é a ausência de exigência de escolaridade. Sequer para o
cargo de “coordenador técnico jurídico” exige-se formação em Direito.
Como
bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal, verbis:
“A criação de tais cargos é exceção a
esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de
execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta
fidelidade às orientações traçadas.
Em sendo assim, deve ser limitada aos
casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o
servidor.
(...)
Tratando-se de postos comuns – de
atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem
vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a
autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por
servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI
173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).
Os cargos
criados consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e
profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos
investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Não
há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o
controle de execução das diretrizes políticas do governante a serem
desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas,
sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade
(art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115,
da Constituição Estadual.
Nesse
sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em
comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A
criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada,
artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V,
da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição
Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as
quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções
técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como
apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Como
é cediço, os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às
atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais
esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos
para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle
de diretrizes político-governamentais.
A jurisprudência
proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em
comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao
exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de
assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes,
v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE
680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF,
AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE
693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012;
STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u.,
DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel,
v.u., 30-01-2008).
A
regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se
garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição
Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo).
A
propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo
Tribunal Federal, que “a criação de cargo
em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso
ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável
esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno,
Repr.1.282-4-SP)” (Direito
administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).
Prelecionando
na vigência da ordem constitucional anterior, mas em magistério plenamente
aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites
à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com
a permissão para tal criação, “propiciar
ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício
de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as
diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é,
portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o
seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta
confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das
atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles
não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos
agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se
que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de
chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem
declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar
administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro,
procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o
escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional,
técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza”
(Provimento de cargos públicos no direito
brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).
Em suma, os cargos mencionados não refletem a
imprescindibilidade do elemento fiduciário e, tampouco, atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior.
IV-
DO CARGO DE “COORDENADOR TÉCNICO JURÍDICO”
Não bastasse a abusividade na criação dos cargos em comissão impugnados, que não retratam funções de assessoramento, chefia e direção, o cargo em comissão de “Coordenador Técnico Jurídico” não se harmoniza com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos
públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE
CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR
JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS
JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v.,
DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE
RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO
PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração
de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com
dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe
do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o
tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se
harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a
escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF,
ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe
15-08-2008).
V- DO
Pedido liminar
À
saciedade demonstrado o fumus boni iuris,
pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.
A
atual tessitura dos preceitos legais do Município de Barra do Turvo apontados
como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é
sinal, de per si, para suspensão de
sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar novas
nomeações e, desse modo, a oneração do erário irreparável ou de difícil
reparação, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração percebida pelos
agentes públicos.
À
luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até
final e definitivo julgamento dos cargos de “coordenador técnico jurídico”,
“diretor de recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”, “diretor de
serviços administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de finanças e
orçamento”, “diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”,
“diretor de turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência,
inovação e desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e
lazer”, “diretor de resgate e fomento a cultura”, “coordenador de futebol e
atividades esportivas”, “coordenador de eventos”, “diretor de departamento da
educação”, “diretor de ensino básico”, “vice diretor de ensino básico”,
“professor coordenador de ensino básico”, “coordenador de setor de alimentação
escolar”, “coordenador de setor de transporte escolar”, “coordenador de setor
de apoio administrativo”, “diretor de obras e serviços municipais”, “diretor de
obras e serviços rurais”, “coordenador de setor de máquinas e equipamentos”,
“coordenador de serviços de limpeza urbana”, “diretor de setor de fiscalização”,
“diretor de transportes e controle de frotas”, “diretor de apoio a produção e
comercialização”, “diretor de assessoria técnica e apoio ao crédito”, “diretor
de agroindústria”, “diretor de agroecologia”, “diretor de rede de assistência
social e programas”, “diretor de habitação”, “diretor de economia solidária”,
“coordenador de atenção básica e especial”, “diretor de atenção básica em
saúde”, “diretor de vigilância em saúde”, “diretor de ESF”, “diretor
administrativo”, “diretor de departamento de informação, agendamento e
transporte de pacientes”, “coordenador de setor de programa”, “coordenador do
setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de
2013, do Município de Barra do Turvo (e, por arrastamento/dependência, as disposições
concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos V e VI, da mesma Lei).
VI
– DO Pedido
Posto
isso, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao
final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos
de “coordenador técnico jurídico”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de
materiais e patrimônio”, “diretor de serviços administrativos”, “diretor de
receitas”, “diretor de finanças e orçamento”, “diretor de compras e licitação”,
“diretor de meio ambiente”, “diretor de turismo”, “diretor de indústria e
comércio”, “diretor de ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico”,
“diretor de promoção do esporte e lazer”, “diretor de resgate e fomento a
cultura”, “coordenador de futebol e atividades esportivas”, “coordenador de
eventos”, “diretor de departamento da educação”, “diretor de ensino básico”,
“vice diretor de ensino básico”, “professor coordenador de ensino básico”,
“coordenador de setor de alimentação escolar”, “coordenador de setor de transporte
escolar”, “coordenador de setor de apoio administrativo”, “diretor de obras e
serviços municipais”, “diretor de obras e serviços rurais”, “coordenador de
setor de máquinas e equipamentos”, “coordenador de serviços de limpeza urbana”,
“diretor de setor de fiscalização”, “diretor de transportes e controle de
frotas”, “diretor de apoio a produção e comercialização”, “diretor de
assessoria técnica e apoio ao crédito”, “diretor de agroindústria”, “diretor de
agroecologia”, “diretor de rede de assistência social e programas”, “diretor de
habitação”, “diretor de economia solidária”, “coordenador de atenção básica e
especial”, “diretor de atenção básica em saúde”, “diretor de vigilância em
saúde”, “diretor de ESF”, “diretor administrativo”, “diretor de departamento de
informação, agendamento e transporte de pacientes”, “coordenador de setor de
programa”, “coordenador do setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385,
de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo (e, por
arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos
constantes nos Anexos V e VI, da mesma Lei).
Requer-se,
ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito
Municipal de Barra do Turvo, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para
se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista,
posteriormente, para manifestação final.
Aguarda-se
deferimento.
São Paulo, 05 de novembro de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb/ts
Protocolado nº 72.282/15
Assunto: Inconstitucionalidade
de cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II, da Lei n° 385, de
05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo.
1. Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 05 de novembro de
2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
iccb