EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

                                                                               

 

Protocolado nº 72.282/15

 

 

 

Ementa:

1.                 Ação direta de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade dos cargos de “coordenador técnico jurídico”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”, “diretor de serviços administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de finanças e orçamento”, “diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”, “diretor de turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e lazer”, “diretor de resgate e fomento a cultura”, “coordenador de futebol e atividades esportivas”, “coordenador de eventos”, “diretor de departamento da educação”, “diretor de ensino básico”, “vice diretor de ensino básico”, “professor coordenador de ensino básico”, “coordenador de setor de alimentação escolar”, “coordenador de setor de transporte escolar”, “coordenador de setor de apoio administrativo”, “diretor de obras e serviços municipais”, “diretor de obras e serviços rurais”, “coordenador de setor de máquinas e equipamentos”, “coordenador de serviços de limpeza urbana”, “diretor de setor de fiscalização”, “diretor de transportes e controle de frotas”, “diretor de apoio a produção e comercialização”, “diretor de assessoria técnica e apoio ao crédito”, “diretor de agroindústria”, “diretor de agroecologia”, “diretor de rede de assistência social e programas”, “diretor de habitação”, “diretor de economia solidária”, “coordenador de atenção básica e especial”, “diretor de atenção básica em saúde”, “diretor de vigilância em saúde”, “diretor de ESF”, “diretor administrativo”, “diretor de departamento de informação, agendamento e transporte de pacientes”, “coordenador de setor de programa”, “coordenador do setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos V e VI, da mesma Lei).

2.                 É inconstitucional a criação de cargo de provimento em comissão que não retrata atribuições de assessoramento, chefia e direção, senão funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem exercidas por servidor público investido em cargo de provimento efetivo. Ausência de necessidade de especial vínculo de confiança e lealdade com as diretrizes políticas da autoridade superior a ensejar a possibilidade de provimento em comissão.

3.                 Cargos de provimento em comissão de “Coordenador Técnico Jurídico” (Anexos II, V e VI). As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.

4.                 Violação aos artigos 98, 99, 100, 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Paulista.

 

 

 

 

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no art. 125, §2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado (PGJ nº 72.282/2015, que segue anexo), vem perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face dos cargos de “coordenador técnico jurídico”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”, “diretor de serviços administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de finanças e orçamento”, “diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”, “diretor de turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e lazer”, “diretor de resgate e fomento a cultura”, “coordenador de futebol e atividades esportivas”, “coordenador de eventos”, “diretor de departamento da educação”, “diretor de ensino básico”, “vice diretor de ensino básico”, “professor coordenador de ensino básico”, “coordenador de setor de alimentação escolar”, “coordenador de setor de transporte escolar”, “coordenador de setor de apoio administrativo”, “diretor de obras e serviços municipais”, “diretor de obras e serviços rurais”, “coordenador de setor de máquinas e equipamentos”, “coordenador de serviços de limpeza urbana”, “diretor de setor de fiscalização”, “diretor de transportes e controle de frotas”, “diretor de apoio a produção e comercialização”, “diretor de assessoria técnica e apoio ao crédito”, “diretor de agroindústria”, “diretor de agroecologia”, “diretor de rede de assistência social e programas”, “diretor de habitação”, “diretor de economia solidária”, “coordenador de atenção básica e especial”, “diretor de atenção básica em saúde”, “diretor de vigilância em saúde”, “diretor de ESF”, “diretor administrativo”, “diretor de departamento de informação, agendamento e transporte de pacientes”, “coordenador de setor de programa”, “coordenador do setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos V e VI, da mesma Lei), pelos fundamentos expostos a seguir:

 

 

I – DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

         A Lei nº 385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo, que “dispõe sobre a estrutura organizacional e a criação de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração na Administração Direta do Município de Barra do Turvo- SP e dá outras providências”, tem, no que interessa para o desfecho da presente ação, com o nosso destaque, a seguinte redação:

“(...)

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SECRETARIA

SECRETARIA

CARGO

REF.

VENC. (R$)

QUANT

 

Coordenador Técnico Jurídico

CTJ

4.500,00

1

Gabinete do Prefeito

Diretor Comunicação Social e Imprensa

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Relações Institucionais

CC2

2.220,00

1

 

 

Diretor de Recursos Humanos

CC2

2.220,00

1

Secretaria de Administração

Diretor de Materiais e Patrimônio

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Serviços Administrativos

CC2

2.220,00

1

 

 

Diretor de Receitas

CC2

2.220,00

1

Secretaria de Finanças

Diretor de Finanças e Orçamento

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Compras e Licitação

CC2

2.220,00

1

 

 

Diretor de Meio Ambiente

CC2

2.220,00

1

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Diretor de Turismo

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Indústria e Comércio

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Ciência, Inovação e Desenvolvimento

CC2

2.220,00

1

 

 

Diretor de Promoção do Esporte e Lazer

CC2

2.220,00

1

Secretaria de Esporte, Lazer e Cultura

Diretor de Resgate e Fomento a Cultura

CC2

2.220,00

1

 

Coordenador de Futebol e Atividades Esportivas

CC6

1.150,00

1

 

Coordenador de Eventos

CC6

1.150,00

1

 

 

Diretor de Departamento de Educação

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Ensino Básico

CC1

2.500,00

1

Secretaria de Educação

Vice Diretor de Ensino Básico

CC3

1.980,00

1

 

Professor Coordenador de Ensino Básico

CC4

1.900,00

1

 

Coordenador de Setor de Alimentação Escolar

CC6

1.150,00

1

 

Coordenador de Setor de Transporte Escolar Escolar

CC6

1.150,00

1

 

Coordenador de Setor de Apoio Administrativo

CC6

1.150,00

1

 

 

Diretor de Obras e Serviços Municipais

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Obras e Serviços Rurais

CC2

2.220,00

1

 

Coordenador de Setor de Máquinas e Equipamentos

CC6

1.150,00

1

Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Municipais

Coordenador de Serviços de Limpeza Urbana

CC5

1.550,00

1

 

Diretor de Setor de Fiscalização

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Transportes e Controle de Frota

CC2

2.220,00

1

 

 

Diretor de Apoio a Produção e Comercialização

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Assessoria Técnica e apoio ao crédito

CC2

2.220,00

1

Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável

Diretor de Agroindústria

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Agroecologia

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Setor de Fiscalização

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Transportes e Controle de Frota

CC2

2.220,00

1

 

 

Diretor de Rede de Assistência Social e Programas

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Habitação

CC2

2.220,00

1

Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social

Diretor de Economia Solidária

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Políticas para as mulheres e para a juventude

CC2

2.220,00

1

 

Coordenador de Atenção Básica Especial

CC5

1.550,00

1

 

 

Diretor de Atenção Básica em Saúde

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Vigilância em Saúde

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de ESF

CC2

2.220,00

1

Secretaria de Saúde

Diretor Administrativo

CC2

2.220,00

1

 

Diretor de Departamento de Informação, Agendamento e Transporte de Pacientes

CC2

2.220,00

1

 

Coordenador de Setor de Programa

CC6

1.150,00

1

 

Coordenador do Setor de UBS

CC6

1.150,00

1

 

(...)”.

As atribuições dos cargos criados, bem como os requisitos para o seu provimento encontram-se nos Anexos V e VI, respectivamente:

“(...)

ANEXO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Unidade Organizacional – TODAS AS UNIDADES

(...)

Denominação do cargo: COORDENADOR TÉCNICO JURÍDICO

Atribuições:

I.               Promover, dirigir e controlar a defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

II.             Promover e coordenar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa do Executivo Municipal;

III.           Receber as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município, ou em que este seja parte interessada;

IV.          Propor ao Prefeito, a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o Município for parte, bem como, transigir em juízo;

V.            Coordenar o assessoramento jurídico-legal ao Executivo Municipal;

VI.          Promover, coordenar e supervisionar a organização, a aquisição e manutenção atualizada da coletânea de leis municipais, bem como das legislações e jurisprudência federal e estadual de interesse do Município;

VII.        Conceber, gerir e operacionalizar os serviços de corregedoria administrativa, instauração, apuração, instrução, e proposição de penalidades em processos administrativos disciplinares;

VIII.      Comandar, supervisionar e controlar o trabalho dos Procuradores;

IX.           Assessorar, orientar, acompanhar a Secretaria Municipal de Finanças na elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle interno;

X.             Promover e controlar a cobrança judicial da dívida ativa, tributária e não tributária, do Município em articulação com o Secretário Municipal de Finanças;

XI.           promover, coordenar, programar e acompanhar treinamentos, palestras e cursos de aperfeiçoamento para a equipe técnica e operacional;

XII.         requisitar documentos e processos, bem como solicitar informações e esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da Administração direta e indireta;

XIII.       manter relacionamento e intercâmbio de informações com os demais órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Consumidor e promover a divulgação das normas regulamentares pertinentes;

XIV.      desempenhar outras atividades afins.

(...)

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS

Atribuições:

I.               Coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal;

II.             analisar o valor das práticas de gestão estratégica de recursos humanos;

III.           expedir normas referentes ao gerenciamento de sua área de competência;

IV.          fiscalizar e implementar avaliação periódica e avaliação da remuneração;

V.            controla as práticas de fiscalização e respeito de relações trabalhistas;

VI.          dar conhecimento ao Secretário de Administração da existência de vagas, sinalizando a necessidade ou não do seu preenchimento, bem como extinção de cargos;

VII.        elaborar quando solicitado minuta de editais para realização de concurso público, regulamento para estagiários e convênios;

VIII.      encaminhar ao Secretário, para homologação do Prefeito, os resultados dos concursos públicos;

IX.           chefia Inclusão de programas de relações trabalhistas, procedimentos e políticas de local de trabalho, negociações sindicais;

X.             planeja e chefia o recrutamento, seleção, gerenciamento dos registros de funcionários, estabelecimento de planos de sucessão e a saída de empregados com o fim de impedir a paralização dos serviços públicos por falta de pessoal;

XI.           providenciar os levantamentos setoriais anuais para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura, verificando a existência de cargos efetivos e comissionados, com o seu quantitativo;

XII.         executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, aos benefícios, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais e a administração do pessoal;

XIII.       promover, mensalmente, a elaboração das relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos órgãos previdenciários e trabalhistas;

XIV.      fazer cumprir procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores;

XV.        orientar as chefias sobre lotação, alterações de função, alterações na carga horária de trabalho, concessões de adicionais, questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;

XVI.     cuidar dos processos de concessão de auxílios doença (previdenciário e acidentário);

XVII.    realizar os atendimentos e os processos de documentação para avaliação das concessões das aposentadorias;

XVIII.  cuidar dos processos de concessão da licença maternidade e adotante;

XIX.      exercer outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico;

XX.        desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

Atribuições:

I.                    programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais utilizados na Prefeitura;

II.                  promover a guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro, bem como estabelecer estoques mínimos de segurança dos materiais utilizados na Prefeitura;

III.                promover o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações, qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimentos expedidos pela Prefeitura;

IV.               solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

V.                 proceder ao abastecimento dos órgãos da Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para previsão e controle dos custos;

VI.               estabelecer normas, procedimentos e fluxo de informações para os almoxarifados existentes na Educação e na Saúde.

VII.             executar a classificação e numeração dos bens permanentes, de acordo com as normas de codificação;

VIII.           manter atualizado o arquivo de documentos de inventário com o registro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

IX.                elaborar mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas existentes;

X.                  fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Prefeitura, encaminhando-o ao Secretário;

XI.                proceder à conferência da carga respectiva dos órgãos, através de visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de bens eventualmente verificados;

XII.              promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a conveniência da Administração;

XIII.            manter atualizado o valor do patrimônio imobilizado desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atribuições: Quanto ao protocolo e arquivo:

I.                    Organizar o recebimento, classificação, numeração, distribuição e controle da movimentação dos documentos e papéis encaminhados pelo público à Prefeitura e daqueles que tramitam entre as suas diversas unidades;

II.                  manter o registro e o controle da tramitação de processos e outros papéis, bem como de seu despacho final e da data do respectivo arquivamento;

III.                fazer verificar o atendimento às exigências e condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a essas condições;

IV.               prestar informações e instruções ao público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos, quando necessário;

V.                 controlar os prazos de permanência dos papéis nos órgãos que estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos.

Quanto aos serviços gerais:

VI.               coordenar e orientar os serviços heliográficos e de fotocópias da Prefeitura;

VII.             propor normas para utilização descentralizada de equipamentos de fotocópia para as unidades da Prefeitura;

VIII.           coordenar a execução da limpeza e conservação das instalações;

IX.                coordenar os serviços de copa e cozinha do paço municipal;

X.                  programar e organizar as atividades de portaria bem como a vigilância das instalações e dos próprios da Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e pelo bom atendimento às partes;

XI.                estabelecer as normas relativas à entrada e à saída de pessoas no Paço;

XII.              coordenar e controlar os serviços de telecomunicação;

XIII.            supervisionar a aplicação de medidas de prevenção contra incêndios nas instalações municipais;

XIV.           providenciar o hasteamento e o recolhimento de bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;

XV.             propor as escalas de serviço para portaria, limpeza e manutenção;

XVI.           solicitar que seja feita periodicamente inspeção nos prédios da Prefeitura, de forma que seja averiguada a necessidade de conservação ou recuperação das instalações;

XVII.         programar e controlar os serviços de manutenção dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura.

XVIII.  desempenhar outras atividades afins.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DE RECEITAS

Atribuições:

Quanto às receitas:

I.                    Aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;

II.                  estudar juntamente com o Secretário normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do Município;

III.                analisar a distribuição da carga tributária imposta aos contribuintes do Município, buscando implantar a justiça e equidade fiscais;

IV.               estudar, elaborar subsídios para as políticas e normas para melhoria da arrecadação das receitas municipais e redução da evasão fiscal;

V.                 desenvolver ações ou determinar providências, visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas de trabalho;

VI.               fazer com que o fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;

VII.             articular-se com instituições cujas atividades estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;

VIII.           apurar denúncias de fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa da Fazenda Municipal;

IX.                opinar em casos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por infração ao Código Tributário do Município e Código Tributário Nacional;

X.                  supervisionar a realização de perícias contábeis que objetivem preservar os interesses da Fazenda Municipal;

XI.                supervisionar os processos de informatização das rotinas e processos de trabalho, inclusive quanto à adequação de sistemas e aplicativos às finalidades do Departamento;

XII.              institucionalizar o sistema de cobrança administrativa permanente;

XIII.            promover o levantamento sistemático de informações sobre o mercado imobiliário e de prestação de serviços do Município com o fim de aferir a evolução dos valores de mercado dos imóveis e dos preços praticados;

XIV.           realizar estudos para subsidiar a elaboração das plantas de valores fiscais dos imóveis do Município, em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Municipais, bem como colaborar no processo de sua atualização;

XV.            acompanhar o comportamento da receita dos tributos, através de demonstrativos e outros instrumentos, informando seus resultados ao Secretário de Finanças e estudando com ele possíveis medidas para a sua melhoria. Quanto aos tributos imobiliários:

XVI.          Manter fluxos de informação permanentes com os Cartórios de Registro de Imóveis para assegurar a cobrança do ITBI, na transmissão de imóveis inter vivos;

XVII.        zelar pelo cumprimento do calendário fiscal;

XVIII.      orientar a execução das providências necessárias ao lançamento dos tributos imobiliários - IPTU, inclusive quanto à identificação de contribuintes e aos cálculos de áreas e valores venais, arbitramento do valor de transações comerciais imobiliárias, quando couberem;

XIX.          articular-se com a Secretaria de Obras e Serviços Municipais, de forma a promover a atualização do Cadastro Imobiliário com vistas à cobrança de IPTU;

XX.            controlar a arrecadação e a baixa do pagamento dos tributos municipais, enviando, ao final do exercício a relação de contribuintes em débito para o órgão responsável pela Dívida Ativa;

XXI.          exarar pareceres e proferir despachos interlocutórios nos processos que tratem de imunidade fiscal, isenção, consultas ou reclamações contra lançamento ou autuações por infração legal e de assuntos cadastrais;

XXII.        promover um processo contínuo e sistemático de cobrança amigável dos créditos fiscais imobiliários, durante o próprio exercício fiscal a que os mesmos se referem, recorrendo a medidas como: a) expedição de correspondências e avisos periódicos aos contribuintes em atraso; b) realização de campanhas de conscientização e de advertência, também periódicas; c) divulgação, também periódica, dos prazos para o cumprimento das obrigações tributárias e das punições por infringi-las, através dos meios de comunicação disponíveis, inclusive os de comunicação de massa;

XXIII.      organizar e gerir as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos imobiliários de competência municipal, em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Municipais;

XXIV.     emitir relatórios gerenciais sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo de tributo, enfatizando a dos contribuintes inadimplentes e enviando-as para os órgãos gestores, em cada caso. Quanto aos tributos mobiliários:

XXV.       Orientar a execução das providências necessárias ao lançamento direto dos tributos mobiliários – ISS de autônomos e taxas, ambulantes, feiras livres, publicidade e outras posturas inclusive quanto à identificação do fato gerador e da matéria tributável, da categoria do contribuinte e da forma de lançamento aplicável;

XXVI.     controlar a arrecadação e a baixa do pagamento dos tributos municipais diversos, elaborando, ao final do exercício a relação de contribuintes em débito;

XXVII.   emitir certidões negativas de tributos mobiliários e , providenciar segundas vias de carnês ou outros documentos de cobrança;

XXVIII. promover um processo contínuo e sistemático de cobrança amigável dos créditos fiscais mobiliários e as receitas diversas em atraso, durante o próprio exercício fiscal a que os mesmos se referem;

XXIX.     coordenar a aplicação das modalidades de suspensão dos créditos tributários nos termos da legislação em vigor;

XXX.       organizar e gerir as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos mobiliários de competência municipal;

XXXI.     emitir relatórios gerenciais sobre a situação fiscal por contribuinte e por tipo de tributo, enfatizando a dos contribuintes inadimplentes e enviando-as para os órgãos gestores, em cada caso;

XXXII.   emitir certificados de inscrição cadastral. Quanto à fiscalização tributária:

XXXIII. Organizar e promover a informatização de bases de dados que permitam a fiscalização à distância, através do cruzamento e da comparação de informações sobre o comportamento, as condições de funcionamento, o desempenho econômico e a situação dos diversos tipos de atividades econômicas e categorias de contribuintes, principalmente os do ISS e das taxas relativas ao exercício do poder de polícia municipal;

XXXIV.planejar e coordenar a alimentação da base de dados e a análise e comparação do comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar uma fiscalização planejada e a busca de ações contra incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

XXXV.  promover sindicâncias e fiscalizações especiais sobre a situação econômicofinanceira de contribuintes, em casos de suspeita de incorreções, infrações, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;

XXXVI.promover o treinamento dos fiscais no sentido de exercerem corretamente a fiscalização tributária;

XXXVII.                     determinar que sejam lavradas notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias no âmbito de sua competência;

XXXVIII.                   manter o sistema de acompanhamento de contribuintes municipais de acordo com as normas do Código Tributário Municipal e Código Tributário Nacional, emitindo e divulgando relatórios gerenciais;

XXXIX.articular-se com as demais Unidades e com outras equipes e órgãos de fiscalização do Município, visando a integração de esforços, a colaboração mútua e a complementaridade das ações e a eficácia dos trabalhos. Quanto à dívida ativa:

XL.              Gerir a cobrança amigável da dívida ativa quando encerrado o exercício financeiro a que os créditos tributários se referem;

XLI.            promover a inscrição dos débitos em atraso em dívida ativa, notificar os interessados e negociar, quando couberem, possíveis parcelamentos antes do ajuizamento, nos prazos previstos em lei;

XLII.          organizar e promover a informatização de bases de dados que permitam a inscrição e controle dos processos de ajuizamento da dívida ativa municipal;

XLIII.        promover o ajuizamento da dívida ativa de origem tributária e da decorrente dos demais créditos do Município, nos prazos previstos em lei;

XLIV.       manter o sistema de acompanhamento dos processos da dívida ativa municipal inscritos e em cobrança judicial, emitindo relatórios gerenciais;

XLV.         controlar os prazos e outras formalidades e providências para a efetiva cobrança judicial da dívida ativa municipal;

XLVI.       fazer exarar pareceres e proferir despachos interlocutórios nos processos que tratem da inscrição, notificação, cobrança judicial da dívida ativa municipal e extinção do crédito fiscal;

XLVII.     zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;

XLVIII.    desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Atribuições: Quanto à gestão orçamentária:

I.                    Orientar e coordenar as atividades de elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual junto aos demais órgãos da Prefeitura;

II.                  preparar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;

III.                orientar as secretarias municipais na elaboração de pesquisas em suas áreas de atividades no levantamento de prioridades;

IV.               definir relatórios estatísticos de despesas realizadas em orçamentos anteriores;

V.                 elaborar relatórios do orçado versus realizado;

VI.               acompanhar junto as secretarias municipais os planos de investimentos em suas áreas de atuação.

Quanto ao planejamento orçamentário:

VII.             Dar instruções para elaboração de propostas orçamentárias;

VIII.           executar as atividades de elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual junto aos demais órgãos da Prefeitura;

IX.               elaborar a proposta orçamentária da Secretaria de Finanças;

X.                  analisar e consolidar as propostas apresentadas, elaborando a proposta orçamentária do Município e o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Quanto à execução orçamentária:

XI.               Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

XII.             zelar pelo cumprimento das metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias observando o equilíbrio entre receitas e despesas;

XIII.           acompanhar e analisar a receita arrecada do Município;

XIV.          acompanhar e avaliar, indicando a correção de distorções e as oportunidades de reformulação com vistas ao controle permanente da execução físico-financeira do orçamento;

XV.            informar periodicamente aos órgãos da Administração direta e indireta sobre os saldos das dotações orçamentárias;

XVI.          emitir pareceres sobre pedidos de abertura de créditos adicionais.

Quanto à contabilidade:

XVII.        Efetuar os registros contábeis de valores dos bens patrimoniais do Município, tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as variações havidas;

XVIII.      programar e dirigir as atividades relativas ao empenho, à liquidação das despesas e à verificação tanto da legalidade dos mesmos como da conformidade dos comprovantes;

XIX.          elaborar e apresentar ao Secretário de Finanças, nos prazos legais e períodos determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;

XX.            levantar, junto aos demais órgãos da Prefeitura envolvidos, subsídios para a organização da prestação de contas da Prefeitura, conforme as disposições da legislação financeira e fiscal em vigor e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças;

XXI.          elaborar minutas de prestação de contas para aprovação final do Secretário Municipal de Finanças e da Prefeitura, nos prazos estabelecidos na legislação financeira e fiscal em vigor;

XXII.        assinar, junto com o Secretário Municipal de Finanças, as prestações de contas da Prefeitura;

XXIII.      levantar junto aos órgãos da Administração direta e indireta os elementos e subsídios necessários para responder a diligências do Tribunal de Contas do Estado e às demandas de esclarecimentos e informação da Câmara Municipal, dentro dos prazos concedidos;

XXIV.     monitorar, verificar, controlar e fiscalizar os relatórios, as demonstrações e outros documentos relevantes para controle contábil-financeiro de ativos do órgão encarregado pela aquisição, gestão, registros, alienação e controle de material de consumo e permanente, bens móveis e imóveis, créditos de origem tributária ou não, títulos e direitos integrantes do Município e dívida ativa;

XXV.       manter informações e dados, centralizados e informatizados que permitam avaliar a situação contábil e financeira do patrimônio municipal e as respectivas variações e atualizações, inclusive depreciações;

XXVI.     realizar inspeções in loco para controle da correção, integridade e autenticidade das informações fornecidas;

XXVII.    desempenhar outras atividades afins.

Quanto à tesouraria:

XXVIII. Receber as importâncias devidas à Prefeitura;

XXIX.     providenciar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções do Secretário;

XXX.       providenciar a requisição de talões de cheques;

XXXI.     incumbir-se dos contatos com bancos em assuntos de sua competência;

XXXII.   promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;

XXXIII. fazer preparar, diariamente, boletins de movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao Prefeito;

XXXIV.fazer depositar nos bancos autorizados os recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais.

XXXV.  programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;

XXXVI.propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias que comportem esse regime;

XXXVII.                     conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;

XXXVIII.                   emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas dos diversos Departamentos, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;

XXXIX.fazer acompanhar a execução orçamentária, na fase de empenho prévio;

XL.              preparar os balancetes mensais da execução orçamentária.

Quanto à tomada de contas:

XLI.            Providenciar a tomada de contas dos agentes responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos financeiros;

XLII.          manter fichário dos fundos contábeis e transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais;

XLIII.        tomar providências para manter fichário dos devedores por adiantamento;

XLIV.       controlar os prazos de aplicação dos fundos e outros recursos, informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura ante os órgãos financiadores;

XLV.         examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou irregularidades;

XLVI.       providenciar a conciliação dos extratos bancários dos estabelecimentos através dos quais foram feitos os pagamentos constantes das prestações de contas;

XLVII.     elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores;

XLVIII.   elaborar quadros demonstrativos das despesas feitas com fundos e transferências;

XLIX.       dar forma final às prestações de contas fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso;

L.                   colaborar em todas as fases da elaboração da prestação geral de contas da Prefeitura.

Quanto aos convênios:

LI.                 Elaborar Plano Anual para acompanhamento e controle de convênios do Poder Executivo Municipal bem como fiscalizar o seu cumprimento;

LII.               orientar as operações descentralizadas de guarda de documentação, execução físico-financeira, cumprimento de prazos, exigências e prestações de contas de convênios;

LIII.             manter informações centralizadas e informatizadas que permitam acompanhar, monitorar, controlar, fiscalizar, analisar e avaliar o cumprimento de convênios desde a assinatura até sua prestação de contas;

LIV.            prestar informações a coordenadoria técnica de controle interno sobre as entidades conveniadas com o Poder Executivo Municipal, em articulação com os órgãos que os gerenciam e executam;

LV.              orientar, supervisionar e avaliar o trabalho dos órgãos da Administração direta quanto ao gerenciamento e execução de convênios;

LVI.            coordenar e acompanhar o registro de valores dos convênios;

LVII.          coordenar e orientar a execução dos convênios quanto à disponibilidade de recursos e cumprimento de prazos;

LVIII.        analisar e propor a correta adequação das despesas a serem realizadas por conta de recursos de convênios, com os respectivos planos de aplicação;

LIX.            coordenar, supervisionar, controlar e manter atualizados os saldos em contas vinculadas, prazos de vigência, termos aditivos, inadimplência e outras informações pertinentes;

LX.              coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos serviços de conciliação bancária das contas vinculadas a convênios;

LXI.            acompanhar e controlar a prestação de contas das entidades conveniadas verificando a perfeita aplicação dos recursos quer seja pela Prefeitura, quer seja pelas entidades conveniadas.

LXII.           desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO

Atribuições:

Quanto às compras:

I.                    Administrar as atividades de aquisição de bens e serviços para a Prefeitura;

II.                  elaborar e manter atualizado o catálogo de materiais;

III.                fazer incluir, no cadastro competente, a lista dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores;

IV.               elaborar o calendário de compras para a Prefeitura;

V.                 estimar o montante de requisições de compras, com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;

VI.               providenciar, junto à unidade competente, o empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;

VII.             desenvolver procedimentos de compras visando melhor qualidade e menor custo.

Quanto às licitações e os contratos

VIII.           coordenar a análise das solicitações encaminhadas para abertura dos processos licitatórios, verificando se está em conformidade com a legislação vigente, inclusive considerando o montante previsto;

IX.               promover a elaboração dos editais de licitação para fins de abertura do procedimento do certame;

X.                 promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores;

XI.               declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo procedimento justifique essa medida;

XII.             elaborar relatórios sobre a execução dos contratos, assegurando que o arquivo dos contratos, firmados pelo Município, esteja atualizado;

XIII.           acompanhar os prazos , execução dos objetivos e desembolsos contratuais previstos.

XIV.           desempenhar outras atividades afins.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DE MEIO AMBIENTE

Atribuições: Quanto ao meio ambiente

I.                    coordenar e implantar sistema de informação sobre o meio ambiente, a fim de facilitar e disponibilizar aos técnicos, pesquisadores, à rede pública de ensino e à comunidade em geral o acesso à informação;

II.                  manter organizado o acervo de documentação e do sistema de informação de acordo com normas, instrumentos e metodologias preestabelecidas;

III.                coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração, editoração, publicação e divulgação de informações referentes ao meio ambiente e ao trabalho desenvolvido pelo Departamento, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e Imprensa;

IV.               planejar, gerenciar, realizar, executar e apoiar as ações de Educação Ambiental, relacionadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente com participação da comunidade;

V.                 programar e coordenar a realização de seminários, debates e campanhas educativas e de esclarecimento visando a mobilização e a participação da comunidade nas ações de defesa e desenvolvimento do meio ambiente, em articulação com a Secretaria de Educação;

VI.               coordenar, gerir e operacionalizar a criação de grupos de trabalho participativo para a elaboração de programas e projetos para atividades que informem e sensibilizem a população instalada em áreas circunvizinhas às unidades de conservação e preservação de ecossistemas;

VII.             manter parcerias com outras instituições afins, visando o intercâmbio de experiências na prática de ações de educação ambiental;

VIII.           dar parecer sobre o licenciamento ambiental para a instalação de empresas;

IX.               incentivar a instalação de empresas de recuperação de materiais reciclados;

X.                 coordenar a coleta e a destinação de resíduos sólidos;

XI.               desenvolver programas paisagísticos com o objetivo de proporcionar qualidade de vida aos munícipes.

Quanto aos assuntos urbanos e ambientais:

XII.             opinar nos procedimentos abertos contra infrações da legislação de uso e ocupação do solo, de obras e do meio ambiente;

XIII.           emitir pareceres normativos ou específicos sobre assuntos de uso e ocupação do solo, obras e do meio ambiente, submetidos à sua consideração;

XIV.          promover a emissão de pareceres em processos, versando sobre convênios, uso da propriedade, posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos que afetem o meio ambiente;

XV.            promover a emissão de pareceres em processos administrativos, versando sobre contratos, convênios, escrituras, concorrências públicas, uso da propriedade e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos

XVI.          manter o Coordenador Técnico Jurídico e as autoridades competentes informados do andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem proferidas em feitos de sua competência;

XVII.        promover assessoria, no que se refere a assuntos ambientais, aos órgãos competentes da Prefeitura na solução de pendências quanto à ocupação do solo e ao parcelamento;

XVIII.      participar da análise dos relatórios de impacto ambiental apresentados pelos interessados por obras e empreendimentos no Município;

XIX.          orientar a Administração Municipal quanto às desapropriações de áreas que afetem o meio ambiente do Município;

XX.             desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE TURISMO

Atribuições:

I.                    coordenar as tarefas de levantamento de informações e elaboração de planos relativos ao turismo municipal;

II.                  elaborar os projetos de implantação e coordenação das atividades de turismo no Município;

III.                realizar estudos de aproveitamento das características naturais com potencialidade turística, existentes no Município;

IV.               elaborar projetos dos eventos turísticos para cada ano;

V.                 organizar e manter atualizado o sistema de informações sobre hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura, sua capacidade de atendimento e respectivos endereços;

VI.               organizar e manter os registros de informações de interesse para o planejamento turístico no Município;

VII.             elaborar o cadastro das potencialidades turísticas no Município;

VIII.           elaborar mapas, roteiros e sugestões de atividades turísticas para os visitantes;

IX.               articular-se com órgãos federais e estaduais atuantes na área, com vistas à obtenção de apoio aos programas turísticos do Município;

X.                  desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Atribuições

I.                    Promover e realizar programas de fomento à indústria e comércio e todas as atividades produzidas no município;

II.                  estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

III.                promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra às atividades econômicas do município;

IV.               promover a articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do município, dando incentivo fiscal;

V.                 elaborar planos e projetos concernentes ao desenvolvimento industrial e comercial do município.;

VI.               executar atividades que lhe forem delegadas ou para o cumprimento de sua finalidade.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

Atribuições

I.                    promover e coordenar programas especiais e de fomento, bem como atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência Tecnológica;

II.                  promover transformações para enfrentar os desafios da sociedade do conhecimento tendo como fatores fundamentais, a educação e capacidade de inovar;

III.                responsabilidade pela manutenção do site oficial do município;

IV.               promover, orientar, coordenar e supervisionar o uso da informação e da tecnologia da informática dentro das repartições publicas;

V.                 dar manutenção nas redes e em todos os micros computadores da Prefeitura Municipal de Barra do Turvo.;

VI.               desempenhar outras atividades afins.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E CULTURA

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DE PROMOÇÃO DE ESPORTE E LAZER

Atribuições:

I.               Coordenar parques e ginásios de esportes do Município;

II.             participar da programação de eventos esportivos nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;

III.           elaborar o calendário das competições, eventos e certames a serem realizados nos equipamentos esportivos;

IV.          promover a execução de atividades relacionadas com promoções e publicidades nos equipamentos esportivos;

V.            promover e acompanhar a realização de campeonatos, torneios e eventos desportivos organizados pelo Município;

VI.          agenciar junto às empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações esportivas;

VII.        formular propostas para a promoção e desenvolvimento de ações que estimulem as práticas esportivas e recreativas no Município;

VIII.      desenvolver programas e projetos para o fomento ao esporte amador;

IX.          promover programas de ginástica laboral para os servidores municipais;

X.            promover a aquisição de material desportivo e recreativo necessário ao desenvolvimento dos programas e projetos desportivos;

XI.          executar demais atribuições a fim de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE RESFATE E FOMENTO A CULTURA

Atribuições:

I.                    planejar as ações culturais nos próprios municipais e nos locais públicos;

II.                  incentivar a criação e manter a formação de bandas de música e corais;

III.                providenciar, com o órgão competente da Prefeitura, a instalação de palanques e coretos provisórios para festividades;

IV.               programar a realização de concursos literários;

V.                 promover os eventos ligados ao folclore, à cultura em geral e às manifestações populares;

VI.               preparar, juntamente com o Secretário, o calendário de eventos culturais do Município;

VII.             promover o intercâmbio de informações, de eventos e de manifestações populares, que possam dotar o Município e enriquecer o seu acervo cultural;

VIII.           manter, conservar, restaurar e preservar as obras de natureza histórica existente no Município;

IX.               fiscalizar o patrimônio histórico, tomando as providências para sua conservação;

X.                 tomar as providências para evitar que bens tombados pelo patrimônio sofram deteriorações ou depredações;

XI.               manter, conservar, restaurar e preservar as obras de natureza histórica existente no Município;

XII.             pesquisar o passado histórico do Município com a finalidade de conhecer o seu patrimônio que mereça ser preservado;

XIII.           manter publicações e catálogos do patrimônio histórico;

XIV.          fiscalizar o patrimônio, tomando as providências para sua conservação;

XV.            tomar as providências para evitar que bens tombados pelo patrimônio sofram deteriorações ou depredações;

XVI.           desempenhar outras atividades afins.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

Atribuições:

Quanto ao apoio pedagógico:

I.                    programar, organizar e dirigir as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como os demais serviços de apoio técnicopedagógico a cargo do Departamento;

II.                  coordenar, orientar e acompanhar a elaboração de programas e projetos educacionais;

III.                acompanhar e participar na elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

IV.               coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade, incluindo os de educação especial;

V.                 identificar necessidades de treinamento, acompanhar a execução dos programas de capacitação a cargo do Departamento, bem como participar da avaliação dos professores e especialistas treinados;

VI.               propor a execução de cursos, seminários, encontros e eventos que objetivem o aperfeiçoamento das atividades técnico-pedagógicas a cargo do Departamento;

VII.             programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

VIII.           participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do Município;

IX.               orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnicopedagógicos junto às escolas municipais;

X.                 propor critérios para verificação do rendimento escolar;

XI.               orientar o educando para o desenvolvimento de suas potencialidades;

XII.             coletar informações e organizar os registros necessários às atividades de orientação educacional;

XIII.           manter contato com entidades públicas ou particulares, visando ao intercâmbio de experiências e ao desenvolvimento técnico;

XIV.          propor, coordenar e avaliar a ação pedagógica na área do desporto e do lazer;

XV.            pesquisar, orientar e programar as atividades relacionadas a escolha, compra e adoção do livro didático e de outros matérias pedagógicos;

XVI.          propor medidas de apoio aos professores e especialistas, visando superar os pontos críticos do currículo, identificados através do sistema de avaliação;

XVII.        acompanhar e avaliar o desempenho do corpo docente, com o objetivo de subsidiar o processo de evolução na carreira e os programas de capacitação;

XVIII.      assistir tecnicamente os diretores para solucionar problemas de elaboração e execução do plano escolar;

XIX.          manter-se permanentemente em contato com as escolas sob a jurisdição, por intermédio de visitas regulares e de reuniões com diretores e/ou professores, através dos quais se fará sentir sua ação de natureza pedagógica;

XX.            promover a realização de estudos, diagnósticos e propostas para a expansão da oferta e melhoria da qualidade dos serviços dos especialistas em educação nas unidades escolares, contribuindo para com o processo de ensino-aprendizagem;

XXI.          orientar e analisar levantamento de dados estatísticos sobre as escolas.

Quanto ao planejamento escolar:

XII.        coordenar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria Municipal de Educação, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à educação;

XIII.           acompanhar e controlar a aplicação das verbas decorrentes do FUNDEB.

XIV.          acompanhar, monitorar, avaliar a implantação dos instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outros órgãos da Secretaria de Educação;

XV.            coordenar a elaboração de relatórios periódicos das atividades do Departamento;

XVI.          coordenar a elaboração, atualização e implantação de plano para a informatização dos serviços e atividades da Secretaria Municipal de Educação, incluindo sistemas, programas e equipamentos, em articulação com seus outros órgãos;

XVII.        coordenar as atividades de modernização administrativa no âmbito da Secretaria;

XVIII.      incentivar e viabilizar ações que possibilitem atualização do currículo escolar municipal, visando a implementação de novas políticas educacionais vinculadas aos princípios e objetivos da educação municipal.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE ENSINO BÁSICO

Atribuições:

I.                    implantar, cumprir e fazer cumprir políticas, planos, programas, e normas sobre a organização, gestão e funcionamento administrativo, técnico e pedagógico nas unidades de ensino que dirigem;

II.                  participar na construção de todos os elementos que compõem o currículo escolar, bem como dirigir a sua implantação, promovendo e supervisionando as providências necessárias;

III.                proporcionar ao aluno a formação necessária com base nos princípios de liberdade e de solidariedade, visando o seu preparo para o pleno exercício da cidadania;

IV.               garantir que o educando seja o sujeito do trabalho educacional, através de ações pedagógicas inovadoras;

V.                 garantir ao aluno, em seus aspectos biológicos, psicológicos e sociais, o acesso e permanência com sucesso na escola;

VI.               planejar, executar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades administrativas e pedagógicas da unidade de ensino, em conformidade com os dispositivos legais;

VII.             participar da elaboração do projeto pedagógico, do currículo, do calendário escolar da unidade de ensino e no processo da formação de turmas e divisão em turnos da clientela escolar, bem como dirigir a sua implantação, promovendo e supervisionando as providências necessárias;

VIII.           zelar pela escrituração e registros escolares, especialmente pela guarda e segurança dos prontuários, documentos, registros e controles escolares sob sua responsabilidade;

IX.               prover meios para melhorar a qualidade do ensino na unidade escolar e para o apoio e recuperação de alunos com problemas de rendimento ou adaptação;

X.                 deferir ou indeferir pedidos de matrícula e seu cancelamento, transferências, informações e atestados, em observância às normas legais e administrativas em vigor, assinando os documentos correspondentes;

XI.               promover e supervisionar a avaliação do desempenho escolar dos alunos da unidade;

XII.             gerir recursos de adiantamentos financeiros à unidade de ensino para pequenas despesas de pronto pagamento;

XIII.           solicitar a transferência, substituição, permuta, nomeação ou contratação temporária de pessoal para a unidade de ensino;

XIV.          zelar pela integridade física dos alunos dentro da unidade escolar e em seu entorno, articulando-se com os órgãos competentes;

XV.            promover a integração escola-comunidade.

Denominação do Cargo: VICE DIRETOR DE ENSINO BÁSICO Atribuições:

I.                    Assistir o Diretor de Escola no exercício de suas Atribuições;

II.                  orientar pais e alunos quanto às normas e procedimentos da instituição, inclusive visitar as famílias, quando necessário;

III.                controlar a entrada e saída de pais e alunos nas instituições;

IV.               acompanhar as crianças em consultas médicas e odontológicas, bem como auxiliar os monitores em passeios ou eventos fora da instituição;

V.                 realizar atividades com as crianças quando necessário, por exemplo, na falta do servidor responsável;

VI.               executar serviços de organização nas dependências da instituição, mantendo arquivos e documentos atualizados;

VII.             participar de reuniões internas e externas com os servidores, bem como representar a direção em eventos;

VIII.           elaborar relatórios e controles através de programa informatizado de estoque de produtos e materiais;

IX.               manter dados cadastrais atualizados dos alunos matriculados;

X.                 administrar as rotinas organizacionais e administrativas da escola, bem como coordenar as ações da secretaria;

XI.               controlar os bens permanentes do patrimônio da unidade escolar, os recursos financeiros, o programa Bolsa Família, o Censo Escolar; a merenda escolar, os estoques de produtos e materiais pedagógicos etc.;

XII.             participar da elaboração do planejamento anual e do projeto político-pedagógico juntamente com a equipe escolar;

XIII.           elaborar relatório de atribuição de classes e aulas;

XIV.          participar de reuniões de HTPC, APM, Conselho Escolar, reuniões com servidores, professores e pais dos alunos;

XV.            orientar pais e alunos quanto às normas e procedimentos da instituição, inclusive visitar as famílias, quando necessário;

XVI.          participar e/ou organizar reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação.

XVII.        participar e/ou organizar festividades, feiras, e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional, no âmbito de sua atuação;

XVIII.      participar e/ou organizar eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;

XIX.          efetuar visitas domiciliares quando da ausência de alunos por períodos prolongados

XX.            elaborar relatórios dos alunos encaminhados ao Conselho Tutelar;

XXI.          realizar compras de produtos e materiais pedagógicos;

XXII.        participar do programa de formação de professores alfabetizadores

XXIII.      substituir o Diretor de escola em seus afastamentos e faltas, ocasião em que assumirá todas as suas atribuições;

XXIV.     executar demais atribuições a fim de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Ensino.

Denominação do Cargo: PROFESSOR COORDENADOR DE ENSINO BÁSICO

Atribuições:

I.                    Participar do Projeto Escolar da Unidade, coordenando, junto aos docentes, as atividades de planejamento curricular, observando as diferentes propostas, articulando-as conjuntamente;

II.                  elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a sua articulação com as demais programações de apoio educacional;

III.                acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do currículo;

IV.               prestar assistência técnica pedagógica aos professores visando assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino;

V.                 propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer material didático aos professores, organizando atividades e propondo sistemática de avaliação nas áreas de conhecimento;

VI.               organizar os encontros de trabalho pedagógico com professores;

VII.             garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao processo de construção do conhecimento, às atividades de formação permanente de professores e ao planejamento do arranjo físico e racional dos ambientes especiais;

VIII.           assessorar o diretor quanto às decisões relativas a matrícula, transferência, agrupamento de alunos, organização de horários de aula e utilização de recursos didáticos da escola;

IX.               organizar reuniões de pais e mestres interpretando a organização didática da escola para a comunidade;

X.                 executar demais atribuições a fim de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 Atribuições:

I.                    coordenar, supervisionar e executar o fornecimento da merenda escolar e de refeições aos alunos das unidades do sistema municipal de ensino, em quantidade e qualidade adequadas;

II.                  formular e desenvolver programas de educação alimentar, difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação nas crianças e junto às suas famílias;

III.                supervisionar, organizar e capacitar as merendeiras;

IV.               organizar cardápios com base nas normas estabelecidas;

V.                 manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem de armazenamento e conservação, dos gêneros destinados à distribuição nas escolas, bem como manter limpo o local de armazenamento;

VI.               coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;

VII.             analisar as informações das unidades escolares referentes à distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios, propondo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;

VIII.           prever e controlar o consumo e o desperdício dos materiais utilizados;

IX.               promover visitas periódicas nas unidades escolares e fazer zelar pelo cumprimento da programação da alimentação escolar estabelecida pela Secretaria de Educação;

X.                 prestar contas, na periodicidade determinada, dos adiantamentos recebidos e das verbas recebidas de outras esferas governamentais;

XI.               organizar e controlar as notas fiscais de recebimento de materiais;

XII.             executar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação.

Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

 Atribuições:

I.                    coordenar e executar os serviços de transporte escolar sob a responsabilidade do Departamento;

II.                  providenciar o levantamento de dados necessários a estabelecer o programa de transporte escolar aos alunos;

III.                realizar estudos visando determinar a melhor forma de transporte escolar a ser adotado, de acordo com a localização das unidades de ensino;

IV.               manter, de forma atualizada, o cadastro dos veículos do Departamento;

V.                 propor, se for o caso, a compra ou a locação de veículos destinados ao transporte escolar;

VI.               organizar roteiros a serem cumpridos pelos veículos, próprios ou alugados, utilizados no transporte escolar;

VII.             manter organizado e atualizado o cadastro de alunos usuários do transporte escolar;

VIII.           controlar e fornecer passes escolares, quando necessário.

Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO

Atribuições: Quanto ao planejamento:

I.                    coordenar os processos de planejamento e programação das ações da Secretaria Municipal de Educação, incluindo a elaboração do Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e o orçamento anual e os planos de aplicação dos fundos municipais vinculados à educação;

II.                  acompanhar e controlar a aplicação das verbas decorrentes do FUNDEB.

III.                acompanhar, monitorar, avaliar a implantação dos instrumentos de planejamento e programação, em articulação com outros órgãos da Secretaria de Educação;

IV.               coordenar a elaboração de relatórios periódicos das atividades da Secretaria;

V.                 coordenar a elaboração, atualização e implantação de plano para a informatização dos serviços e atividades da Secretaria Municipal de Educação, incluindo sistemas, programas e equipamentos, em articulação com seus outros órgãos;

VI.               coordenar as atividades de modernização administrativa no âmbito do Departamento;

VII.             incentivar e viabilizar ações que possibilitem atualização do currículo escolar municipal, visando a implementação de novas políticas educacionais vinculadas aos princípios e objetivos da educação municipal. Quanto ao apoio administrativo

VIII.           assistir ao Secretário no desempenho de suas atividades;

IX.               controlar a tramitação de documentos no âmbito da Secretaria;

X.                 promover ao apoio administrativo da Secretaria;

XI.               elaborar a agenda de audiências e despachos do Secretário;

XII.             recepcionar autoridades e visitantes que procurem o Secretário;

XIII.           coordenar e supervisionar os serviços de digitação e de reprografia;

XIV.          coordenar as requisições de passagens e diárias para os servidores da Secretaria;

XV.            controlar os serviços de limpeza, transportes, telefonia e protocolo;

XVI.          requisitar, guardar e distribuir material;

XVII.         desempenhar outras atividades afins.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Atribuições: Quanto à defesa civil

I.                    Coordenar, planejar e elaborar as operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão de eventos danosos;

II.                  organizar e manter atualizado cadastro de logradouros e locais públicos que possam ser utilizados em atendimentos emergenciais pela população;

III.                articular-se com o órgão estadual de Defesa Civil;

IV.               assessorar o Prefeito nos casos em que seja preciso a decretação de “situação de emergência” ou “estado de calamidade pública”;

V.                 articular-se com os demais órgãos municipais para apoio as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil;

VI.               coordenar, supervisionar e acompanhar a inspeção de áreas atingidas por eventos danosos;

VII.             solicitar a requisição de funcionários municipais, em caráter provisório, para auxiliar nas atividades nos casos de calamidade pública.

Quanto à análise e licenciamento:

VIII.           Analisar e aprovar, mediante delegação, projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos urbanos e edificações de acordo com a legislação em vigor;

IX.               analisar e aprovar, mediante delegação, a ocupação do espaço público e privado para licenciamento de equipamentos de pequeno porte, mobiliário urbano e publicidade, de acordo com a legislação em vigor;

X.                 licenciar obras particulares e a localização e o funcionamento de atividades econômicas;

XI.               realizar estudos e submeter pareceres aos órgãos competentes os empreendimentos a serem licenciados que venham a provocar impacto urbano ou ambiental;

XII.             providenciar a reserva de numeração para as edificações novas ou ampliadas, bem como para aquelas decorrentes de processos de parcelamento e desmembramento do solo urbano;

XIII.           indicar a denominação de novos logradouros públicos;

XIV.          promover a numeração de imóveis em logradouros públicos.

Quanto à certificação das obras e posturas:

XV.            Exercer as atividades de concessão de habite-se e aceitação de obras para os casos estabelecidos na legislação em vigor;

XVI.          conceder certidões de processos, para fins judiciais, registro de imóveis e outros fins;

XVII.        controlar e dar parecer sobre as concessões e licenciamento de atividades em logradouro público.

Quanto aos cemitérios:

XVIII.      Coordenar, supervisionar, organizar e manter atualizados os registros de sepultamento (por sexo, idade e natimorto), exumações, transferência para ossuários, transferência para outros cemitérios, ocorrências e reclamações;

XIX.          coordenar, supervisionar e acompanhar os serviços de sepultamento, exumação e remoção, observando o cumprimento das disposições regulamentares;

XX.            zelar pelo cumprimento do horário de abertura e fechamento do cemitério;

XXI.          coordenar, supervisionar e controlar a emissão dos documentos de arrecadação municipal relativos aos serviços prestados, mantendo em seu poder as vias pagas com vistas ao encaminhamento aos órgãos competentes para prestação de contas;

XXII.        articular-se com a Secretaria de Finanças, encaminhando a relação de sepultamentos efetuados por empresas funerárias para fins de lançamento e cobrança do ISS;

XXIII.      cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente sobre cemitérios municipais;

XXIV.     promover e controlar os serviços de abertura de covas e construção de sepulturas;

XXV.       promover, coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar os serviços de conservação, limpeza, reforma e ampliação dos cemitérios municipais;

XXVI.     promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde devam ser abertos novas covas ou construídos corumbários;

XXVII.   estabelecer as escalas de trabalho dos servidores lotados no cemitério;

XXVIII. zelar pelo asseio nas dependências do cemitério e promover sua arborização.

Quanto à manutenção dos bens públicos:

XXIX.     Planejar e programar as atividades de manutenção dos bens públicos;

XXX.       coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção dos bens públicos;

XXXI.     estabelecer, através de equipe, rotina de manutenção preventiva nos bens públicos;

XXXII.   definir a composição e controle das turmas de profissionais e operários para os serviços de serralheria e marcenaria; manutenção civil, serviços de instalações e de iluminação pública dos bens públicos;

XXXIII. requisitar a execução de obras e/ou reformas, quando for constatado que não há possibilidade apenas do serviço de manutenção;

XXXIV.promover a manutenção nas dependências do cemitério;

XXXV.  promover a manutenção civil em parques e jardins.

Quanto à conservação das vias públicas:

XXXVI.Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades dos serviços de reparo de vias públicas e estradas rurais;

XXXVII.                cumprir a prioridade dos serviços de reparo de vias públicas e estradas rurais;

XXXVIII.               Definir a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de manutenção das vias públicas e estradas rurais;

XXXIX.fiscalizar os trabalhos de reparo das vias públicas e estradas rurais;

XL.              levantar os quantitativos de aterro e material de capeamento asfáltico das vias a serem aterradas e pavimentadas;

XLI.            zelar pela conservação dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços;

XLII.          coordenar a medição de serviços contratados para fins de controle e pagamento.

Quanto às galerias, canais e córregos:

XLIII.        Conhecer as reclamações e as demandas da população relativas às necessidades da conservação dos córregos, canais e galerias;

XLIV.       cumprir a prioridade dos serviços de conservação dos córregos, canais e galerias;

XLV.         definir a composição das turmas de profissionais e operários para a realização dos serviços de conservação dos córregos;

XLVI.       fiscalizar a execução dos trabalhos de conservação dos córregos, canais e galerias realizados pelo pessoal lotado neste Departamento;

XLVII.     coordenar e supervisionar a execução das obras de drenagem e esgotamento pluvial;

XLVIII.   coordenar a medição de serviços contratados para fins de controle e pagamento;

XLIX.        executar os serviços de captação de águas pluviais, disciplinando as ligações domiciliares, comerciais, industriais e de oficinas.

Denominação do Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS RURAIS

Atribuições:

I.                    Executar no âmbito da zona rural todas as atribuições descritas ao Diretor do Departamento de Obras e Serviços Municipais;

II.                  fazer a gestão das equipes de trabalho;

III.                desempenhar tarefas relacionadas ao cargo.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Atribuições:

I.                    fiscalizar obras e serviços técnicos;

II.                  Coordenar e monitorar o controle e fiscalização do uso e ocupação do solo urbano de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela legislação em vigor;

III.                promover e coordenar a fiscalização de posturas de acordo com a legislação em vigor;

IV.               lavrar auto de infração, expedir notificação e edital de embargo;

V.                 aplicar as sanções previstas na legislação em vigor;

VI.               ordenar a vistoria de prédios que julgar prejudiciais à segurança pública;

VII.             coordenar equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE TRANSPORTE E CONTROLE DE FROTA

Atribuições:

I.                    registrar diariamente em livro próprio a quilometragem utilizada no dia e os itinerários percorridos pelos veículos da administração publica municipal;

II.                  coordenar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;

III.                manter o controle de veículos quanto a uso, gasto e depreciação;

IV.               determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos;

V.                 acompanhar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Prefeitura, tais como os serviços de lavagem, lubrificação e borracharia;

VI.               organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação de veículos;

VII.             responsabilizar-se pelos eventuais serviços de terceiros efetuados em veículos da frota, tais como retíficas, balanceamento, alinhamento, reformas e outros;

VIII.           estabelecer as previsões de manutenção dos veículos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;

IX.               promover a inspeção diária da frota quanto a seu estado geral, por ocasião da saída e retorno do pátio;

X.                 verificar o livro de ocorrência da vigilância, tomando as providências nos casos de registros de irregularidades com a frota;

XI.               manter em ordem os documentos de veículos, assim como os de seguros, se houver;

XII.             executar as atividades, tais como os serviços de lavagem, lubrificação e normas operacionais das máquinas e veículos da Prefeitura com frequência estabelecida pela gerência;

XIII.           providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

XIV.           desempenhar tarefas relacionadas ao cargo.

Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Atribuições:

XV.            Coordenar e analisar a utilização de combustíveis e lubrificantes;

XVI.          manter o controle de máquinas quanto a uso, gasto e depreciação;

XVII.        determinar os estoques máximo e mínimo de peças, pneus e acessórios de utilização frequente na manutenção de equipamentos mecânicos;

XVIII.      acompanhar as atividades de manutenção preventiva e corretiva das máquinas da Prefeitura, tais como os serviços de lavagem, lubrificação, borracharia e normas operacionais;

XIX.          organizar e fazer cumprir a escala de revisão e lubrificação dos equipamentos;

XX.            responsabilizar-se pelos eventuais serviços de terceiros efetuados nos equipamentos e maquinas, tais como retíficas, reformas e outros;

XXI.          estabelecer as previsões de manutenção dos equipamentos, por escrito, encaminhando-as aos setores interessados;

XXII.        administrar os contratos de manutenção com oficinas terceirizadas.

XXIII.      promover a inspeção diária dos equipamentos quanto a seu estado geral, por ocasião da saída e retorno do pátio;

XXIV.     verificar o livro de ocorrência da vigilância, tomando as providências nos casos de registros de irregularidades com a frota;

XXV.       executar as atividades, tais como os serviços de lavagem, lubrificação e normas operacionais das máquinas da Prefeitura com frequência estabelecida pela gerência;

XXVI.     providenciar o recolhimento e o conserto dos veículos acidentados, quando for o caso;

XXVII.   manter todas as máquinas em condição de saída imediata;

XXVIII. abastecer as máquinas registrando diariamente as quantidades consumidas e os níveis de estoque;

XXIX.     solicitar a reposição do estoque de combustível quando atingir o ponto de ressuprimento.

XXX.         desempenhar tarefas relacionadas ao cargo.

Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA

Atribuições:

I.                    coordenar, planejar, acompanhar e avaliar a implementação e execução da Política Municipal de Limpeza Urbana, dos Planos de Limpeza Pública;

II.                  coordenar as atividades de coleta, varrição, capina e serviços complementares;

III.                coordenar e/ou elaborar estudos, planos, diretrizes, orientações, termos de referência, conceituação e concepção básica de projetos para execução e/ou contratação de serviços de limpeza pública;

IV.               estabelecer diretrizes para a adequação e otimização dos serviços de limpeza pública;

V.                 programar e coordenar a implementação das ações para implantação de novos serviços e equipamentos de limpeza urbana;

VI.               gerenciar os dados e informações inerentes aos serviços de limpeza pública;

VII.             coordenar as ações necessárias ao aprimoramento dos serviços de limpeza pública por meio da busca de novas tecnologias, equipamentos e materiais;

VIII.           promover os meios para capacitação da equipe técnica envolvida nos serviços de limpeza pública e avaliar seus resultados;

IX.               incentivar e coordenar a implantação de programas de valorização dos servidores e agentes da limpeza pública.

X.                 Desenvolver parâmetros para composição e cálculo dos preços públicos relativos à prestação de serviços de limpeza urbana;

XI.                desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DE APOIO A PRODUÇÃO E COMERCILIZAÇÃO

Atribuições:

I.                    Promover contatos permanentes com os agricultores do Município, para levantamento das suas demandas, procurando encaminhar as mesmas às autoridades competentes;

II.                  manter intercâmbio com entidades e centros de treinamento agrícola e incentivar a captação de mão-de-obra para a agricultura do Município;

III.                elaborar e repassar aos agricultores e entidades vinculadas ao setor, planilhas de custos de produção das principais culturas;

IV.               auxiliar com os órgãos afins, o comércio, o transporte e a qualidade dos insumos agrícolas;

V.                 programar, organizar e orientar os serviços de irrigação e drenagem das áreas cultiváveis;

VI.               administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos;

VII.             selecionar os meios efetivos de escoamento e comercialização da produção;

VIII.           contribuir para a formação da política agrícola do Município, no que se refere à produção, à fiscalização de produtos agropecuários, de insumos utilizados na agricultura e de serviços prestados ao setor;

IX.               realizar ou participar da realização de atividades promocionais, tais como: realização de feiras e exposições; edição de publicações; realização de eventos;

X.                 apoiar a aquisição de insumos agrícolas para aperfeiçoar a produção, processamento e comercialização dos produtos tais como: mudas de hortaliças, frutíferas, sementes, pós de rocha, compostos, ferramentas, etc., estimular e orientar os agricultores para a realização de compras coletivas e na identificação de fornecedores, garantindo compras de qualidade e com preços acessíveis;

XI.               apoiar os agricultores nos custos da logística de comercialização;

XII.             fomentar o cooperativismo e o associativismo rural;

XIII.           incentivar a diversificação da produção com intuito de atender a demanda crescente dos mercados institucionais;

XIV.          criar alternativas de renda através de programas de fomento, incluindo projetos de verticalização da produção e incentivo à utilização de tecnologias ambientalmente adequadas com viabilidade econômica.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA E APOIO AO CRÉDITO

Atribuições:

I.                    Gerenciar as atividades de assistência técnica e de divulgação de informações básicas aos agricultores sobre preço, mercados e financiamentos;

II.                  prestar apoio na formulação de projetos voltados para o desenvolvimento de uma agricultura eficiente e transformadora da realidade econômica do Município;

III.                manter intercâmbio com agricultores e instituições de pesquisa e ensino, para difundir as novas tecnologias geradas;

IV.               promover programas e ações nas áreas de fomento à produção agropecuária, assistência técnica e extensão rural, cooperativismo e associativismo rural;

V.                 orientar os agricultores quanto ao manejo e conservação do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

VI.               proporcionar o desenvolvimento técnico e profissional dos agricultores;

VII.             garantir capacitação continuada sobre os processos de produção, permitindo que os agricultores se mantenham atualizados e com condições de desenvolver sistemas produtivos com resultados econômicos efetivos.

VIII.           realizar capacitação dos agricultores para que sejam multiplicadores, contribuindo para a formação de mão-de-obra local;

IX.               prestar assessoria técnica para a agricultura nas seguintes atividades: formação e assessoria na produção agrícola, na comercialização dos produtos, na elaboração e gestão dos projetos.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE AGROINDÚSTRIA

 Atribuições:

I.                    Acessar tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos agroindustriais, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;

II.                  realizar ou promover a realização de estudos de natureza agroindustrial, como definição de mercados produtores e consumidores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;

III.                pesquisar modelos de organização e operação de agroindústrias de pequeno e médio porte, realizando intercâmbios com regiões onde existam experiências bem sucedidas;

IV.               obter apoio técnico e financeiro para a implementação de agroindústrias;

V.                 orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações do município;

VI.               promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional sobre processos agroindustriais;

VII.             participar do processo de mudança da legislação vigente para produtos industrializados para que atenda as agroindústrias de pequeno porte.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE AGROECOLOGIA

 Atribuições:

I.                    Estimular e apoiar a produção agrícola de base ecológica, potencializada na agricultura familiar, incorporando a perspectiva de gênero, geração e etnia;

II.                  fomentar sistemas de distribuição e comercialização de alimentos próprios da região para a garantia da comercialização e do consumo local, com ênfase no combate ao desperdício e aproveitamento integral dos alimentos;

III.                fomentar a soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável através da oferta de produtos orgânicos, agroecológicos, isentos de contaminantes que colocam em risco a saúde;

IV.               estimular o uso sustentável dos recursos naturais e observação das disposições que regulam as relações de trabalho, favorecendo o bem-estar dos agricultores;

V.                 incentivar a conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados através de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, adotando métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam os resíduos poluentes e a necessidade de insumos externos para a produção;

VI.               incentivar a promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, como os sistemas agroflorestais, a apicultura, a distribuição e consumo de alimentos que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, priorizando o apoio institucional aos agricultores familiares e empreendedores rurais familiares;

VII.             incentivar que as propriedades rurais se tornem adeptas das técnicas de permacultura;

VIII.           valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimular às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;

IX.               Incentivar a participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica.

X.                 apoiar a aquisição de insumos agrícolas para aperfeiçoar a produção, processamento e comercialização dos produtos tais como: mudas de hortaliças, frutíferas, sementes, pós de rocha, compostos, ferramentas, etc., estimular e orientar os agricultores para a realização de compras coletivas e na identificação de fornecedores, garantindo compras de qualidade e com preços acessíveis;

XI.                apoiar os agricultores nos custos da logística de comercialização.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS

Atribuições: Quanto aos programas e projetos:

I.                    Atendimento à Criança e ao Adolescente: a) coordenar programas, projetos e atividades destinados à inclusão social de crianças e adolescentes, bem como ações preventivas e assistenciais referentes ao seu cuidado e atenção integrais; b) gerir e operacionalizar a execução de programas, projetos e atividades destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes em condições de risco ou de vulnerabilidade pessoal e social, em regime aberto, articulando-se com outras entidades, para o encaminhamento de casos que exijam outro regime ou tipo de atendimento; c) articular-se, estudar e estabelecer parcerias com a rede de serviços de apoio à criança e ao adolescente, mantidos no Município por entidades públicas e privadas, visando a potencialização da respectiva capacidade de atendimento, esforços e recursos investidos; d) conceber, gerir e operacionalizar a execução de programas, projetos e atividades para a erradicação de trabalho precoce de crianças e adolescentes; e) coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas, visando o apoio ou atendimento de crianças e adolescentes.

II.                  Atendimento à Terceira Idade: a) gerir e operacionalizar programas, projetos e atividades destinados à promoção e a inclusão social de pessoas na terceira idade; b) gerir e operacionalizar ações que contribuem para o desenvolvimento físico, afetivo e social de pessoas na terceira idade; c) articular-se e estabelecer parcerias com a rede de serviços de apoio às pessoas de terceira idade, mantidos no Município por entidades públicas e privadas, visando a potencialização da respectiva capacidade de atendimento, dos esforços e dos recursos investidos; d) coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas, visando o apoio ou atendimento de pessoas na terceira idade.

III.                Atendimento à Pessoa com Necessidades Especiais: a) implementar, gerir e operacionalizar programas, projetos e atividades destinadas à promoção e a inclusão ou ajuste social de pessoas com necessidades especiais; b) gerir e operacionalizar ações que contribuem para o desenvolvimento físico, afetivo e social das pessoas com necessidades especiais; c) articular-se e estabelecer parcerias com a rede de serviços de apoio às pessoas com necessidades especiais, mantida no Município através de entidades públicas e privadas, visando a potencialização da capacidade de atendimento dos esforços e dos recursos investidos; d) coordenar a execução de acordos e convênios, firmados pelo Município com entidades públicas e privadas, visando o apoio ou o atendimento de pessoas com necessidades especiais.

IV.               Divulgar trabalhos socioeducativos, objetivando conscientizar a comunidade de seus deveres sociais;

V.                 desenvolver trabalhos junto a grupos específicos, visando a orientação do seu comportamento, quanto a problemas de educação sanitária, medicação preventiva, planejamento familiar e outros;

VI.               diagnosticar sobre a problemática social de deficientes, mulheres, pessoas idosas e desamparadas, bem como apresentar alternativas de solução e ajuda, ao alcance do Município.

Quanto ao atendimento social:

VII.             Gerenciar os plantões das assistentes sociais no atendimento social ao munícipe;

VIII.           registrar as necessidades apresentadas no atendimento social para servir de subsídio a elaboração de projetos sociais;

IX.               providenciar o encaminhamento de pessoas para os municípios de origem, quando for o caso;

X.                 estabelecer ações conjuntas com o atendimento social dos municípios vizinhos;

XI.               gerenciar a manutenção e supervisão das unidades de atendimento social, construídas pela Prefeitura e disponibilizadas para atendimento aos usuários;

XII.             providenciar o translado de pessoas aos órgãos de saúde do município ou de outros municípios quando o caso exigir;

XIII.           propiciar conforto, em função das condições disponíveis, às pessoas que procuram o atendimento social.

Quanto à geração de trabalho e renda:

XIV.          Elaborar e gerenciar a execução de programas de acordo com as políticas públicas voltadas para a geração de emprego, trabalho e renda;

XV.            promover a organização comunitária, visando o fomento de ações de geração de emprego e renda;

XVI.          promover cursos de qualificação profissional, a partir da identificação da demanda e do mercado de trabalho, visando projetos que privilegiem e oportunizem a inclusão da população;

XVII.        manter intercâmbio com órgãos oficiais e empresas locais de absorção de mãode-obra, visando encaminhar a população pré-qualificada para inclusão no mercado de trabalho;

XVIII.      incentivar o associativismo e o cooperativismo como alternativas de geração de renda, no que se refere à valorização do trabalho artesanal local que tenha potencial de comercialização;

XIX.          fomentar a organização de eventos que objetivem a divulgação das ações de integração desenvolvidas, engajamento da população e da comunidade;

XX.            coordenar o Posto de Atendimento ao trabalhador – PAT, em parceria com a Secretaria de Estado de Relações do Trabalho;

XXI.           coordenar os serviços de emissão de carteiras de trabalho em parceria com a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.

Quanto ao apoio às entidades e conselhos:

XXII.        Mapear, cadastrar, organizar e manter atualizados os bancos de informações e dados sobre: a) as entidades de assistência social existentes no Município; b) as entidades da sociedade civil organizada, os movimentos sociais e os de trabalho em regime de voluntariado ou mutirão, existentes no Município; c) a população atendida pelos diversos programas, projetos e atividades promovidas ou apoiadas pelo Município;

XXIII.      apoiar o funcionamento, no âmbito de competência municipal ou de acordos e convênios firmados pelo Município, das entidades de assistência social, atuantes em seu território e contempladas, pelo Poder Público, com recursos financeiros de outros tipos de benefícios e apoios;

XXIV.     apoiar o funcionamento das entidades da sociedade civil organizada, dos movimentos sociais e dos de trabalho em regime de voluntariado ou de mutirão, de ajuda mútua ou de autoajuda, existentes no Município e que dele recebem algum tipo de orientação e assessoramento técnico ou administrativo ou apoio material ou financeiro;

XXV.       analisar e emitir parecer técnico nos processos de seleção, de programas, entidades e movimentos a serem orientados, assessorados ou apoiados pelo município;

XXVI.     conhecer, apoiar e participar das atividades dos conselhos municipais;

XXVII.   gerenciar o Programa Bolsa Família;

XXVIII. gerenciar o posto de atendimento do INSS, em parceria com o Ministério da Previdência.

Quanto às atividades de monitoramento e avaliação:

XXIX.     Realizar estudos e diagnósticos de segmentos e grupos de população para orientar e subsidiar os programas de cunho social promovidas pela própria Secretaria e por outros órgãos municipais;

XXX.       realizar pesquisas periódicas sobre a situação socioeconômica do Município, para apoiar, subsidiar, controlar e avaliar e reorientar a política municipal de assistência social e a elaboração das propostas para o plano municipal de assistência social;

XXXI.     realizar estudos específicos de perfis socioeconômicos para apoiar outros órgãos municipais na elaboração de critérios para definição da população a ser atendida em programas de caráter social e para subsidiar a seleção, acompanhamento e manutenção de benefícios;

XXXII.   subsidiar ações estratégicas nas áreas de garantia de direitos;

XXXIII. participar da análise de processos de requisição de direitos ou de benefícios, em casos específicos, emitindo parecer;

XXXIV.apoiar técnica, operacional e administrativamente a Unidade responsável na elaboração de propostas de planos, projetos e convênios que requeiram a realização de pesquisas;

XXXV.  monitorar e avaliar frequentemente as entidades sociais existentes no município emitindo relatórios sobre as atividades exercidas;

XXXVI.tomar providências cabíveis junto aos órgãos competentes caso alguma entidade social estabelecida no município não esteja funcionando de acordo com as normas e procedimentos legais;

XXXVII.           fiscalizar o funcionamento, no âmbito de competência municipal ou de acordos e convênios firmados pelo Município, das entidades de assistência social, atuantes em seu território e contempladas, pelo Poder Público, com recursos financeiros de outros tipos de benefícios e apoios;

XXXVIII.         fiscalizar o funcionamento das entidades da sociedade civil organizada, dos movimentos sociais e dos de trabalho em regime de voluntariado ou de mutirão, de ajuda mútua ou de autoajuda, existentes no Município e que dele recebem algum tipo de orientação e assessoramento técnico ou administrativo ou apoio material ou financeiro.

XXXIX.implementar a política pública de Assistência Social que estabelece a responsabilidade do Estado na sua condução, e a participação da sociedade civil;

XL.              Implementar Política Nacional de Assistência Social;

XLI.            Implementar e Dirigir funcionamento dos Centros de Referências.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE HABITAÇÃO

Atribuições:

I.                    Elaborar e conduzir a política Habitacional do Município;

II.                  traçar diretrizes, metas e planejamento dos projetos de obras e edificações referentes a programas habitacionais;

III.                acompanhar a fiscalização da execução das obras habitacionais;

IV.               elaborar e desenvolver projetos habitacionais para o Município;

V.                 elaborar projetos na busca de recursos junto aos órgãos, estadual e federal;

VI.               desenvolver convênios com a finalidade de construção de moradias habitacionais de interesse social;

VII.             seleção de famílias a serem beneficiadas, atendendo a legislação de critérios dos programas habitacionais de interesse social a serem desenvolvidos;

VIII.           elaborar orçamentos quantitativos e cronograma físico-financeiro, estudo e planejamento para execução da programação de despesa anual e outras providências;

IX.               controlar os contratos de obras e serviços de engenharia relativos aos programas habitacionais, prazos de execução e vigência.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Atribuições:

I.                    Promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, o desenvolvimento sustentável e de valorização das pessoas e do trabalho;

II.                  proporcionar a criação e a manutenção de oportunidade de trabalho e a geração e distribuição de renda;

III.                estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária;

IV.               promover, incentivar e ampliar a competitividade das micro e pequenas empresas, inclusive por meio de investimento comercial, industrial e de serviços;

V.                 apoiar e promover projetos que estimulem a geração de trabalho e renda com foco na economia solidária;

VI.               executar o registro de empresas;

VII.             apoiar o empreendedorismo e a competitividade de micro e pequenas empresas;

VIII.           apoiar o desenvolvimento de projetos micro empresariais na área de gestão e de tecnologia da informação;

IX.               promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;

X.                 promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária;

XI.               fomentar a comercialização de produtos e serviços.

(...)

Denominação do Cargo: COORDENADOR DE ATENÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL

Atribuições:

I.                    Orientações gerais à população carente sobre legislação previdenciária e indicação de amparo social, quando for o caso, (BPC) benefício de prestação continuada e (LOAS);

II.                  Promover proteção social perante seguridade social estatal à pessoa idosa, a partir de 65 anos, em situação de vulnerabilidade social;

III.                Garantir implementação da Lei Orgânica da Assistência Social perante população hipossuficiente;

IV.               Acompanhamento do assistido hipossuficiente á agencia do posto previdenciário local quando se fizer necessário

V.                 Cadastrar atendimentos realizados e os munícipes que sejam beneficiários do órgão previdenciário estatal INSS;

VI.               Agendamentos de atendimentos perante o órgão previdenciário estatal;

VII.             Acompanhamento do assistido á agencia do posto previdenciário local quando se fizer necessário;

VIII.           Orientação na confecção de requerimentos previdenciários;

IX.               Cadastrar os aposentados residentes no município com o fim de incluí-los em programas sociais;

X.                 Manter-se informado sobre a política previdenciária;

XI.                desempenhar outras atividades afins.

Unidade Organizacional – SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE

(...)

Denominação do Cargo: DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

Atribuições:

I.                    estabelecer normas disciplinadoras e padrões de qualidade, bem como acompanhar e avaliar os procedimentos de prevenção e atendimento em saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico e de farmácia, inclusive aqueles executados pela rede complementar;

II.                  encaminhar os Tratamentos Fora do Domicílio (TFD), quando não houver disponibilidade do serviço no Município e no Estado;

III.                organizar o fluxo de serviços em nível de Atenção Básica e de Média Complexidade;

IV.               participar da elaboração da política municipal de saúde;

V.                 promover a capacitação de pessoal da rede de serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados nos Setores de Saúde do Município;

VI.               supervisionar a administração das Unidades de Saúde, bem como a execução das atividades de pronto atendimento;

VII.             supervisionar as atividades dos Setores da Farmácia e de Informação e Agendamento;

VIII.           supervisionar e garantir o atendimento médico e odontológico à população pelas Unidades de Saúde;

IX.               supervisionar e garantir o fornecimento de materiais e medicamentos às unidades de saúde;

X.                 supervisionar a coordenação dos Programas aos quais os município aderir, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

XI.               desenvolver instrumentos de avaliação dos serviços de saúde e avaliar os resultados das ações básicas de saúde;

XII.              executar outras atribuições afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Atribuições: Quanto à vigilância sanitária:

I.                    elaborar normas, padrões e procedimentos técnicos e diretrizes operacionais para as ações que visem a prevenção e controle de doenças e agravos que interferem na ação produtiva do ser humano, bem como orientar, assessorar e controlar o seu cumprimento;

II.                  assegurar apoio técnico profissional às atividades de inspeção sanitária e de fiscalização das posturas municipais relativas à manutenção da saúde e da higiene públicas, inclusive garantindo a sua participação em equipes multidisciplinares de fiscalização com profissionais de outras Secretarias, em especial a de Desenvolvimento Econômico e de Obras e Serviços Municipais;

III.                estabelecer diretrizes e desenvolver ações para aprimorar a qualidade, a eficácia e a segurança dos serviços vigilância sanitária;

IV.               programar, coordenar, executar, fiscalizar e gerir as ações de vigilância sanitária, de forma a buscar eliminar, reduzir e prevenir riscos à saúde pública;

V.                 promover e coordenar a realização de pesquisas, inquéritos, investigações, levantamento de informações e estudos necessários à programação e avaliação das medidas de vigilância sanitária que ameaçam a saúde pública.

Quanto à vigilância epidemiológica:

VI.               programar, gerir e supervisionar a execução de atividades e serviços de vigilância epidemiológica;

VII.             promover e coordenar a realização de pesquisas, inquéritos, investigações, levantamento de informações e estudos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle e prevenção de doenças e agravos que ameaçam a saúde pública;

VIII.           definir, organizar e atualizar informações, bancos e bases de dados de interesse da vigilância epidemiológica;

IX.               promover a execução dos diagnósticos das doenças que estejam sob regime de notificação compulsória;

X.                 providenciar a execução das ações de vigilância na área de doenças imunodeprimíveis;

XI.               fazer executar as atividades de vigilância epidemiológica das doenças não – infecciosas e agravos;

XII.             desenvolver programas de ações Imuno-biológicas: a) coordenar todas as ações imuno-biológicas desenvolvidas dentro do Município, prestando contas à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde sempre que solicitado; b) coordenar, acompanhar e avaliar a cobertura vacinal da população do Município; c) coordenar, acompanhar e avaliar as campanhas nacionais de vacinação no Município; d) estimar o consumo de doses necessárias à cobertura vacinal da população do Município; e) promover a compra dos insumos necessários; f) elaborar relatório de gestão anual.

XIII.           desenvolver programas de ações DST/AIDS: g) coordenar todas as ações do programa desenvolvidas dentro do Município, prestando contas à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde sempre que solicitado; h) coordenar, acompanhar e avaliar as campanhas nacionais de AIDS no Município; i) estimar o consumo de insumos, promover a sua compra e distribuição; j) elaborar relatório de gestão anual.

Quanto à zoonose:

XIV.          gerenciar o desenvolvimento dos programas de controle de zoonoses, de doenças transmitidas por vetores e de agravos por animais peçonhentos;

XV.            planejar as ações de vigilância dos programas de controle da raiva, controle de vetores, controles de roedores, controle de animais incômodos e controle de animais peçonhentos;

XVI.          coordenar os trabalhos das equipes de zoonoses, controle de vetores e controle de outras pragas urbanas;

XVII.        supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos;

XVIII.      avaliar o alcance das metas programadas, qualitativa e quantitativamente;

XIX.          expedir relatórios das atividades programadas e desenvolvidas;

XX.            planejar e desenvolver a capacitação dos diversos profissionais da equipe;

XXI.          planejar e desenvolver ações de informação, educação e comunicação (IEC);

XXII.        manter atualizado o banco de dados da unidade em articulação com o Departamento de Atenção Básica em Saúde;

XXIII.       desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR DE ESF Atribuições:

I.                    coordenar as atividades da Estratégia Saúde da Família, ESF;

II.                  planejar e desenvolver a capacitação dos diversos profissionais da equipe;

III.                organizar o atendimento domiciliar quando for o caso;

IV.               participar da elaboração da política municipal de saúde;

V.                 supervisionar e garantir o atendimento médico e odontológico à população pelo Programa Estratégia Saúde da Família;

VI.               proceder ao registro, previsão, controle e execução das atividades, tomando as medidas necessárias para efetivar os fluxos de informações internas e externas indispensáveis;

VII.             prever os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades e requisitá-los;

VIII.           executar outras atribuições afins.

Denominação do Cargo: DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, AGENDAMENTO E TRANSPORTE DE PACIENTES

Atribuições:

I.                    providenciar a coleta e a análise de dados estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das atividades da Secretaria;

II.                  organizar e promover a manutenção atualizada de subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de saúde;

III.                orientar e coordenar a implantação de um sistema de informações para o planejamento das ações da saúde no Município;

IV.               coletar, organizar e sistematizar informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população;

V.                 coletar, organizar e manter atualizadas informações sobre as áreas de atuação da Secretaria;

VI.               organizar sistemas de acompanhamento e avaliação das atividades e programas de trabalho para serem apresentados e avaliados pela população;

VII.             avaliar, junto aos profissionais da área, as ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de saúde;

VIII.           verificar se os programas de saúde estão sendo implementados;

IX.               propor registros e instrumentos necessários à coleta de informações confiáveis para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

X.                 coordenar o encaminhamento das informações sobre os serviços produzidos pelas unidades de saúde, aos órgãos competentes dentro do SUS;

XI.               participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;

XII.             controlar o pagamento dos serviços produzidos pelas unidades de saúde, de acordo com o tipo de convênio ou contrato firmado;

XIII.           Coordenar os agendamentos de especialidades, inclusive para Tratamentos Fora do Domicílio (TFD), quando não houver disponibilidade do serviço no Município e no Estado;

XIV.          Coordenar todo o transporte de pacientes, na esfera municipal e intermunicipal;

XV.             desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: DIRETOR ADMINISTRATIVO

Atribuições:

I.                    coordenar as atividades de administração de pessoal da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

II.                  coordenar as atividades de material e patrimônio da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelo Departamento de Materiais e Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração;

III.                coordenar as atividades de serviços de limpeza e coleta de materiais descartáveis, manutenção de equipamentos médicos e ambulatoriais, manutenção das instalações prediais e serviços de transporte da Secretaria em consonância com as diretrizes emanadas pelo Departamento de Materiais e Patrimônio e pelo Departamento de Serviços Administrativos, da Secretaria Municipal de Educação;

IV.               assessorar o titular da Secretaria quanto à orientação, coordenação e supervisão da aplicação dos recursos alocados na Saúde;

V.                 acompanhar as atividades contábeis e financeiras em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Finanças;

VI.               manter o Diretor informado sobre as disponibilidades e dotações orçamentárias e elaborar respectivos demonstrativos;

VII.             promover o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e dos controles contábeis da administração financeira e orçamentária da Secretaria;

VIII.           promover prestações de contas de recursos transferidos por outras esferas de Governo;

IX.                desempenhar outras atividades afins.

Denominação do Cargo: COORDENADOR DO SETOR DE UBS

Atribuições:

I.                    gerir a unidade que lhe é subordinada, assegurando o seu funcionamento, para o atendimento à população;

II.                  assegurar o atendimento de saúde à população da área de circunscrição da unidade, no que se refere à prestação de serviços comunitários, rotineiros, de prevenção, de acompanhamento, monitoramento e controles periódicos, e ambulatoriais, através de clínicas básicas e de serviços de enfermagem e de apoio em geral;

III.                organizar e controlar a divisão do trabalho e as escalas de serviço;

IV.               prever as necessidades, solicitar, zelar pela guarda e conservação, e promover o registro e o controle dos medicamentos e materiais utilizados pela unidade de que é responsável;

V.                 proceder ao registro, previsão, controle e execução das atividades de arquivo médico e estatístico, tomando as medidas necessárias para efetivar os fluxos de informações internas e externas ao Departamento indispensáveis;

VI.               solicitar a transferência, substituição, permuta, nomeação ou contratação temporária de pessoal para a unidade;

VII.             promover a integração unidade - comunidade;

VIII.           encaminhar os casos que necessitem se atendimento mais complexo e especializado às unidades de saúde referência, em cada caso;

IX.               emitir informes técnicos e relatórios referentes aos serviços desenvolvidos nas unidades de saúde;

X.                 prever os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades e requisitá-los;

XI.                promover e coordenar o treinamento dos servidores lotados nas unidades de saúde.

Denominação do Cargo: COORDENADOR DE SETOR DE PROGRAMAS

Atribuições:

I.                    dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de programas especiais instituídos no âmbito do Sistema Único de Saúde, em articulação com os respectivos responsáveis; 1. programas de saúde da criança; 2. programas de saúde da família; 3. programas de saúde bucal; 4. programas de saúde mental; 5. programas de saúde do adolescente; 6. programas do núcleo de educação permanente; 7. programas de ações da Saúde da Mulher; 8. programas de saúde do Adulto/Idoso; 9. programas de ações de Controle da Tuberculose e Hanseníase; 10. demais programas no âmbito do SUS.

II.                  coordenar todas as ações dos programas desenvolvidos dentro do Município, prestando contas à Secretaria Estadual de Saúde e ao Departamento de Atenção Básica sempre que solicitado;

III.                estimar o consumo de insumos a serem distribuídos no âmbito dos programas e promover a sua compra e distribuição;

IV.               coordenar, acompanhar e avaliar as campanhas nacionais voltadas para os programas;

V.                 emitir informes técnicos e relatórios referentes aos serviços desenvolvidos no âmbito dos programas;

VI.               executar outras atribuições afins.

 ANEXO VI

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO

CARGO/DENOMINAÇÃO

REQUISITOS

Secretário de Gabinete

Livre Provimento

Coordenador Técnico Jurídico

Livre Provimento

Diretor Comunicação Social e Imprensa

Livre Provimento

Diretor de Relações Institucionais

Livre Provimento

Assessor de Gabinete

Livre Provimento

Secretário de Administração

Livre Provimento

Diretor de Recursos Humanos

Livre Provimento

Diretor de Materiais e Patrimônio

Livre Provimento

Diretor de Serviços Administrativos

Livre Provimento

Secretário de Finanças

Livre Provimento

Diretor de Receitas

Livre Provimento

Diretor de Finanças e Orçamento

Livre Provimento

Diretor de Compras e Licitação

Livre Provimento

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Livre Provimento

Diretor de Meio Ambiente

Livre Provimento

Diretor de Turismo

Livre Provimento

Diretor de Indústria e Comércio

Livre Provimento

Secretário de Esporte, Lazer e Cultura

Livre Provimento

Diretor de Promoção do Esporte e Lazer

Livre Provimento

Diretor de Resgate e Fomento a Cultura

Livre Provimento

Coordenador de Futebol e Atividades Esportivas

Livre Provimento

Coordenador de Eventos

Livre Provimento

Secretário de Educação

Livre Provimento

Diretor de Departamento de Educação

Livre Provimento

Diretor de Ensino Básico

Livre Provimento

Vice Diretor de Ensino Básico

Livre Provimento

Professor Coordenador de Ensino Básico

Livre Provimento

Coordenador de Setor de Alimentação Escolar

Livre Provimento

Coordenador de Setor de Transporte Escolar

Livre Provimento

Coordenador de Setor de Apoio Administrativo

Livre Provimento

Secretário de Obras, Transporte e Serviços Municipais

Livre Provimento

Diretor de Obras e Serviços Municipais

Livre Provimento

Diretor de Obras e Serviços Rurais

Livre Provimento

Coordenador de Setor de Máquinas e Equipamentos

Livre Provimento

Coordenador de Serviços de Limpeza Urbana

Livre Provimento

Diretor de Setor de Fiscalização

Livre Provimento

Diretor de Transporte e Controle de Frota

Livre Provimento

Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável

Livre Provimento

Diretor de Apoio a Produção e Comercialização

Livre Provimento

Diretor de Assessoria Técnica e apoio ao crédito

Livre Provimento

Diretor de Agroindústria

Livre Provimento

Diretor de Agroecologia

Livre Provimento

Secretário de Promoção e Desenvolvimento Social

Livre Provimento

Diretor de Rede de Assistência Social e Programas

Livre Provimento

Diretor de Habitação

Livre Provimento

Diretor de Economia Solidária

Livre Provimento

Diretor de Políticas para as Mulheres e para a Juventude

Livre Provimento

Coordenador de Atenção Social Básica e Especial

Livre Provimento

Secretaria de Saúde

Livre Provimento

Diretor de Atenção Básica em Saúde

Livre Provimento

Diretor de Vigilância em Saúde

Livre Provimento

Diretor de ESF

Livre Provimento

Diretor de Departamento de Informação, Agendamento e Transporte de Pacientes

Livre Provimento

Diretor Administrativo

Livre Provimento

Coordenador do Setor de UBS

Livre Provimento

Coordenador de Setor de Programa

Livre Provimento

 

(...)” – g.n.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

 

Os cargos impugnados, previstos nos anexos II, V e VI, da lei municipal referida, contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo.

Com efeito, as normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:

“(...)

Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 

§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. 

§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

(...)

Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; 

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;

(...)

VI – promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

(...)

Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

(...)

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”.

III- DOS CARGOS DE “COORDENADOR TÉCNICO JURÍDICO”, “DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS”, “DIRETOR DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO”, “DIRETOR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS”, “DIRETOR DE RECEITAS”, “DIRETOR DE FINANÇAS E ORÇAMENTO”, “DIRETOR DE COMPRAS E LICITAÇÃO”, “DIRETOR DE MEIO AMBIENTE”, “DIRETOR DE TURISMO”, “DIRETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO”, “DIRETOR DE CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO”, DIRETOR DE PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER”, “DIRETOR DE RESGATE E FOMENTO A CULTURA”, “COORDENADOR DE FUTEBOL E ATIVIDADE ESPORTIVAS”, “COORDENADOR DE EVENTOS”, “DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO”, “DIRETOR DE ENSINO BÁSICO”, “VICE DIRETOR DE ENSINO BÁSICO”, “PROFESSOR COORDENADOR DE ENSINO BÁSICO”, “COORDENADOR DE SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”, “COORDENADOR DE SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR”, “COORDENADOR DE SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO”, “DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS”, “DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS RURAIS”, “COORDENADOR DE SETOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS”, “COORDENADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA”, “DIRETOR DE SETOR DE FISCALIZAÇÃO”, “DIRETOR DE TRANSPORTES E CONTROLE DE FROTAS”, “DIRETOR DE APOIO A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO”, “DIRETOR DE ASSESSORIA TÉCNICA E APOIO AO CRÉDITO”, “DIRETOR DE AGROINDÚSTRIA”, “DIRETOR DE AGROECOLOGIA”, “DIRETOR DE REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS”, “DIRETOR DE HABITAÇÃO”, “DIRETOR DE ECONOMIA SOLIDÁRIA”, “COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA E ESPECIAL”, “DIRETOR DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE”, “DIRETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE”, “DIRETOR DE ESF”, “DIRETOR ADMINISTRATIVO”, “DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, AGENDAMENTO E TRANSPORTE DE PACIENTES”, “COORDENADOR DE SETOR DE PROGRAMA”, “COORDENADOR DO SETOR DE UBS”: ATRIBUIÇÕES QUE NÃO RETRATAM FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA E DIREÇÃO, MAS SIM FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS.

As atribuições descritas no Anexo V, da Lei n. 385/13, do Município de Barra do Turvo (em especial as grifadas no subitem II desta exordial), dos cargos de provimento em comissão criados pelo Anexo II, do referido diploma legal, não expressam atribuições de chefia, direção ou assessoramento, revelando, ao revés, tratar-se de cargos com funções técnicas, burocráticas, profissionais e ordinárias.

Bastante sintomática, aliás, é a ausência de exigência de escolaridade. Sequer para o cargo de “coordenador técnico jurídico” exige-se formação em Direito.

Como bem pontificado em venerando acórdão desse Egrégio Tribunal, verbis:

“A criação de tais cargos é exceção a esta regra geral e tem por finalidade de propiciar ao governante o controle de execução de suas diretrizes políticas, sendo exigido de seus ocupantes absoluta fidelidade às orientações traçadas.

Em sendo assim, deve ser limitada aos casos em que seja exigível especial relação de confiança entre o governante e o servidor.

(...)

Tratando-se de postos comuns – de atribuição de natureza técnica e profissional -, em que não se exige de quem vier a ocupá-los o estabelecimento de vínculo de confiança ou fidelidade com a autoridade nomeante, deveriam ser assumidos, em caráter definitivo, por servidores regularmente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com a regra prevista no citado inciso II” (TJSP, ADI 173.260-0/4-00, Órgão Especial, Rel. Des. Armando Toledo, v.u., 22-07-2009).

Os cargos criados consubstanciam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais, e, por isso, devem ser preenchidos por servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo, recrutados após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Não há, evidentemente, nenhum componente nos postos acima transcritos a exigir o controle de execução das diretrizes políticas do governante a serem desempenhados por quem detenha absoluta fidelidade a orientações traçadas, sendo, por isso, ofensivos aos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 111, Constituição Estadual), que orientam os incisos II e V do art. 115, da Constituição Estadual.

Nesse sentido, é inconstitucional a criação de cargos ou empregos de provimento em comissão cujas atribuições são de natureza burocrática, ordinária, técnica, operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.

A criação de cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, e do art. 115, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.

Como é cediço, os cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes político-governamentais.

A jurisprudência proclama a inconstitucionalidade de leis que criam cargos de provimento em comissão que possuem atribuições técnicas, burocráticas ou profissionais, ao exigir que elas demonstrem, de forma efetiva, que eles tenham funções de assessoramento, chefia ou direção (STF, ADI 3.706-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.u., DJ 05-10-2007; STF, ADI 1.141-GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 29-08-2002, v.u., DJ 29-08-2003, p. 16; STF, AgR-ARE 680.288-RS, 1ª Turma, Rel. Min. LuizFux, 26-06-2012, v.u., DJe 14-08-2012; STF, AgR-AI 309.399-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo STF 663; STF, AgR-RE 693.714-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 11-09-2012, v.u., DJe 25-09-2012; STF, ADI 4.125-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, 10-06-2010, v.u., DJe 15-02-2011; TJSP, ADI 150.792-0/3-00, Órgão Especial, Rel. Des. Elliot Akel, v.u., 30-01-2008).

A regra, no âmbito de todos os Poderes Públicos, deve ser o preenchimento dos postos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, pois assim se garante a acessibilidade geral (prevista inclusive no art. 37, I, da Constituição Federal; bem como no art. 115, I, da Constituição do Estado de São Paulo).

A propósito, anota Hely Lopes Meirelles, amparado em precedente do E. Supremo Tribunal Federal, que “a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso (STF, Pleno, Repr.1.282-4-SP)” (Direito administrativo brasileiro, 33. Ed., São Paulo, Malheiros, 2007, p. 440).

Prelecionando na vigência da ordem constitucional anterior, mas em magistério plenamente aplicável ao caso em exame, anotava Márcio Cammarosano a existência de limites à criação de postos comissionados pelo legislador. A Constituição objetiva, com a permissão para tal criação, “propiciar ao Chefe de Governo o seu real controle mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental. Não é, portanto, qualquer plexo unitário de competências que reclama seja confiado o seu exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo escolhida, merecedora da absoluta confiança da autoridade superior, mas apenas aquelas que, dada a natureza das atribuições a serem exercidas pelos seus titulares, justificam exigir-se deles não apenas o dever elementar de lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servirem, comum a todos os funcionários, como também um comprometimento político, uma fidelidade às diretrizes estabelecidas pelos agentes políticos, uma lealdade pessoal à autoridade superior (...). Admite-se que a lei declare de livre provimento e exoneração cargos de diretoria, de chefia, de assessoria superior, mas não há razão lógica que justifique serem declarados de livre provimento e exoneração cargos como os de auxiliar administrativo, fiscal de obras, enfermeiro, médico, desenhista, engenheiro, procurador, e outros mais, de cujos titulares nada mais se pode exigir senão o escorreito exercício de suas atribuições, em caráter estritamente profissional, técnico, livres de quaisquer preocupações e considerações de outra natureza” (Provimento de cargos públicos no direito brasileiro, São Paulo, RT, 1984, p. 95/96).

Em suma, os cargos mencionados não refletem a imprescindibilidade do elemento fiduciário e, tampouco, atribuições de assessoramento, chefia e direção em nível superior.

IV- DO CARGO DE “COORDENADOR TÉCNICO JURÍDICO”

Não bastasse a abusividade na criação dos cargos em comissão impugnados, que não retratam funções de assessoramento, chefia e direção, o cargo em comissão de “Coordenador Técnico Jurídico” não se harmoniza com os arts. 98 a 100, da Constituição Paulista- que se reportam ao modelo traçado no art. 132, da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.

Com efeito, as atividades de advocacia pública, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos públicos, mediante prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).

“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA” (STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v., DJ 02-04-1993, p. 5.611).

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI 4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe 20-08-2010, RT 901/132).

“ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).

V- DO Pedido liminar

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora.

A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Barra do Turvo apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, de maneira a evitar novas nomeações e, desse modo, a oneração do erário irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da remuneração percebida pelos agentes públicos.

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento dos cargos de “coordenador técnico jurídico”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”, “diretor de serviços administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de finanças e orçamento”, “diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”, “diretor de turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e lazer”, “diretor de resgate e fomento a cultura”, “coordenador de futebol e atividades esportivas”, “coordenador de eventos”, “diretor de departamento da educação”, “diretor de ensino básico”, “vice diretor de ensino básico”, “professor coordenador de ensino básico”, “coordenador de setor de alimentação escolar”, “coordenador de setor de transporte escolar”, “coordenador de setor de apoio administrativo”, “diretor de obras e serviços municipais”, “diretor de obras e serviços rurais”, “coordenador de setor de máquinas e equipamentos”, “coordenador de serviços de limpeza urbana”, “diretor de setor de fiscalização”, “diretor de transportes e controle de frotas”, “diretor de apoio a produção e comercialização”, “diretor de assessoria técnica e apoio ao crédito”, “diretor de agroindústria”, “diretor de agroecologia”, “diretor de rede de assistência social e programas”, “diretor de habitação”, “diretor de economia solidária”, “coordenador de atenção básica e especial”, “diretor de atenção básica em saúde”, “diretor de vigilância em saúde”, “diretor de ESF”, “diretor administrativo”, “diretor de departamento de informação, agendamento e transporte de pacientes”, “coordenador de setor de programa”, “coordenador do setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos V e VI, da mesma Lei).

VI – DO Pedido

Posto isso, requer-se o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de “coordenador técnico jurídico”, “diretor de recursos humanos”, “diretor de materiais e patrimônio”, “diretor de serviços administrativos”, “diretor de receitas”, “diretor de finanças e orçamento”, “diretor de compras e licitação”, “diretor de meio ambiente”, “diretor de turismo”, “diretor de indústria e comércio”, “diretor de ciência, inovação e desenvolvimento tecnológico”, “diretor de promoção do esporte e lazer”, “diretor de resgate e fomento a cultura”, “coordenador de futebol e atividades esportivas”, “coordenador de eventos”, “diretor de departamento da educação”, “diretor de ensino básico”, “vice diretor de ensino básico”, “professor coordenador de ensino básico”, “coordenador de setor de alimentação escolar”, “coordenador de setor de transporte escolar”, “coordenador de setor de apoio administrativo”, “diretor de obras e serviços municipais”, “diretor de obras e serviços rurais”, “coordenador de setor de máquinas e equipamentos”, “coordenador de serviços de limpeza urbana”, “diretor de setor de fiscalização”, “diretor de transportes e controle de frotas”, “diretor de apoio a produção e comercialização”, “diretor de assessoria técnica e apoio ao crédito”, “diretor de agroindústria”, “diretor de agroecologia”, “diretor de rede de assistência social e programas”, “diretor de habitação”, “diretor de economia solidária”, “coordenador de atenção básica e especial”, “diretor de atenção básica em saúde”, “diretor de vigilância em saúde”, “diretor de ESF”, “diretor administrativo”, “diretor de departamento de informação, agendamento e transporte de pacientes”, “coordenador de setor de programa”, “coordenador do setor de UBS”, previstos no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo (e, por arrastamento/dependência, as disposições concernentes aos aludidos cargos constantes nos Anexos V e VI, da mesma Lei).

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Barra do Turvo, bem como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

 

São Paulo, 05 de novembro de 2015.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

iccb/ts

 


Protocolado nº 72.282/15

Assunto: Inconstitucionalidade de cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II, da Lei n° 385, de 05 de fevereiro de 2013, do Município de Barra do Turvo.

 

 

1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 05 de novembro de 2015.

 

 

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

iccb