Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

 

 

Protocolados nº 111.190/15 e nº 101.502/15

 

 

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 713, de 15 de julho de 2015, do Município de Atibaia. Subsídio de agentes políticos municipais do poder executivo (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários). Revisão anual. Regra da legislatura. 1. Inexistência do direito à revisão geral anual por parte dos agentes políticos, porquanto referido direito é conferido exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo. 2. Violação à regra da legislatura, aplicável à fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, consoante o entendimento do E. STF. 3. Arts. 111, 115, XI, e 144, CE; arts. 29, V, e 37, X, CF.

 

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas nos inclusos protocolados, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar nº 713, de 15 de julho de 2015, do Município de Atibaia, pelos fundamentos a seguir expostos:

 

 

I – DO Ato Normativo Impugnado

A Lei Complementar nº 713, de 15 de julho de 2015, do Município de Atibaia, que “Dispõe sobre a revisão anual geral dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”, possui a seguinte redação (fls. 05, 15 e 55):

“(...)

Art. 1º - Fica concedido o reajuste salarial de 8,02% correspondente à variação anual da média do IPC+ FIPE + ICV + INPC + IPCA + IBGE, ocorrida no período compreendido entre 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 a todos os agentes políticos do Poder Executivo Municipal, a partir do dia 1º de maio.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

(...)”

         A inconstitucionalidade dos dispositivos acima transcritos reside na previsão de revisão geral anual a todos os agentes políticos do Poder Executivo Municipal, a exemplo do direito outorgado em favor dos servidores públicos efetivos. Ademais, viola a ordem constitucional a previsão da revisão dos subsídios para a legislatura atual.

Vejamos as razões pelas quais a inconstitucionalidade se evidencia no caso em exame.

II – O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

A Lei Complementar nº 713, de 15 de julho de 2015, do Município de Atibaia, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição Federal.

Os dispositivos da lei contestada são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, in verbis:

 

“Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

(...)

XI – a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso;

(...)

Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

Note-se que o disposto nos arts. 111, 115, XI, da Constituição Estadual, reproduz o art. 37, caput e inciso X, e art. 39, § 4º, da Constituição Federal.                     

De outra parte, o art. 144 da Constituição Estadual - que determina a observância pelos Municípios, não só dos princípios presentes no bojo da Carta Paulista, mas também dos princípios constantes na Constituição Federal - consiste em “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, conforme averbou o E. Supremo Tribunal Federal, ao credenciar o controle concentrado de constitucionalidade, perante Tribunal de Justiça local, de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).

III – DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS PERCEBIDOS POR agentes políticos do poder executivo (PREFEITO, VICE-PREFEITO e SECRETÁRIOS MUNICIPAIS)

Conforme se abstrai da leitura do texto constitucional, este augusto diploma não autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) e na Constituição Estadual (art. 115, XI), é restrito aos servidores públicos em geral.

A solução dada ao tema pelo ato normativo impugnado - adite-se – vulnera, ainda, a legalidade e a moralidade administrativa (art. 111 da CE).

Os agentes políticos não são servidores profissionais, e a eles não se dirige a garantia da revisão geral anual que, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual, violado pela norma questionada (reprodução do art. 37, X, da Constituição Federal), é direito subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, ou seja, magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo à função pública.

Assim, mostra-se indevida, por vício de inconstitucionalidade, a implantação da revisão anual operada pelo ato normativo impugnado nesta ação direta.

IV – DA VIOLAÇÃO À REGRA DA LEGISLATURA

Para finalizar, o ato normativo impugnado, em seu art. 2º, ao prever o vigor imediato da lei e, ainda, a retroação de seus efeitos ao dia 1º de maio de 2015, viola a regra da legislatura, aplicável aos Municípios por força do art. 144, da Carta Paulista, o qual, conforme exposto acima, incorpora o art. 29, V, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários municipais), deve operar seus efeitos apenas na legislatura subsequente, conforme precedentes do E. STF, in verbis:

“EMENTA: Prefeito. Subsídio. Art. 29, V, da Constituição Federal. Precedente da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da Constituição Federal é auto-aplicável. 2. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF; 1ª Turma; Rel. Min. Menezes Direito; RE 204889/SP; D.J. 26/02/08). - g.n.

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VEREADORES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixação para legislatura subsequente. Princípio da anterioridade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Inadmissibilidade do recurso pela alínea c do art. 102, inc. III, da Constituição da República. Precedente.” (STF; 1ª Turma; Min. Rel. Carmen Lúcia; D.J. 23/03/2011) - g.n.

V - Pedido liminar

Diante do exposto, evidencia-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinantes da concessão da liminar para a suspensão da eficácia dos preceitos impugnados nesta ação direta.

O fumus boni iuris está amplamente demonstrado na fundamentação da presente petição inicial, a revelar a indisfarçável inconstitucionalidade dos dispositivos antes apontados.

O periculum in mora reside no fato de que, mantida a eficácia dos preceitos legais questionados, despesas serão realizadas pelo Poder Público Municipal, as quais dificilmente serão revertidas aos cofres públicos, em função da alegação de boa-fé ou mesmo pelo caráter alimentar dos valores pagos, os quais são irrepetíveis.

Destarte, a melhor solução destinada a preservar o Erário Público é a suspensão da eficácia do ato normativo hostilizado na presente ação direta.

 

VI – Pedido

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 713, de 15 de julho de 2015, do Município de Atibaia.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Senhor Prefeito Municipal de Atibaia, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

Termos em que,

Aguarda-se deferimento.

          São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

 

         Márcio Fernando Elias Rosa

         Procurador-Geral de Justiça

 

ms/mjap

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolados nº 111.190/15 e nº 101.502/15

Interessado: Promotoria de Justiça de Atibaia

Objeto: representação para inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 713, de 15 de julho de 2015, do Município de Atibaia, que reajustou os subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) do Município.

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, instruída com o protocolado incluso, em face da Lei Complementar nº 713, de 15 de julho de 2015, do Município de Atibaia.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

  São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

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