Excelentíssimo
Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
Protocolado nº 122.453/15
Ementa:
1. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012; art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012; e expressão “Agentes Políticos” constante do art. 1º da Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de 2014, do Município de Estiva Gerbi.
2. A revisão geral anual da remuneração dos agentes
políticos municipais é direito exclusivo dos servidores públicos titulares de
cargos de provimento efetivo. Violação dos arts. 111, 115, XI, e 144, da
Constituição Estadual.
O Procurador-Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição
prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de
novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em
conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da
Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do
Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso
protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça,
promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do art. 3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012; do art. 3º da Lei nº
747, de 24 de maio de 2012; e da expressão “Agentes Políticos” constante do
art. 1º da Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de 2014, do Município de
Estiva Gerbi, pelos fundamentos a seguir expostos:
I – DOS AtoS NormativoS
ImpugnadoS
O protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade foi instaurado a partir de representação encaminhada pelo Senhor Juvenal Alves Corrêa Neto à Procuradoria-Geral de Justiça.
O art. 3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012, do Município de Estiva Gerbi, dispõe o seguinte (fls. 66):
“(...)
Art. 3º - O Subsídio de que trata os
artigos 1º e 2º desta lei poderão sofrer reajustes mediante a revisão anual,
conforme dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, desde que não
ultrapassem o teto constitucional permitido.
(...)”
O art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012, do Município de Estiva Gerbi, estabeleceu (fls. 66):
“(...)
Art. 3º - O Subsídio de que trata os
artigos 1º e 2º desta lei poderão sofrer reajuste mediante a revisão anual,
conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, somente com
autorização legislativa.
(...)”
Por fim, o
art. 1º da Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de 2014, do Município de
Estiva Gerbi, disciplinou a respeito dos empregados públicos municipais e
dos agentes políticos da seguinte forma:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Revisão Geral e Anual dos Vencimentos dos Empregados Públicos Municipais e Agentes Políticos, com base no índice de atualização monetária do IGPM/FGV acumulado no exercício de 2013, na porcentagem de 5,52% (cinco por cento e cinquenta e dois décimos), aos empregados públicos municipais a contar de 01 de maio de 2014.” (g. n.)
Os atos normativos transcritos padecem de incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo, como adiante será demonstrado.
II – dO
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
O art. 3º da Lei nº 746,
de 24 de maio de 2012; o art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012; bem como
a expressão “Agentes Políticos” constante do art. 1º da Lei nº 272, de 29 de
maio de 2014, todas do Município de Estiva Gerbi, contrariam frontalmente a
Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção
normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31, da Constituição
Federal.
Os dispositivos legais mencionados são incompatíveis com os seguintes
preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu
art. 144:
“Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta
e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
XI – a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso;
(...)
Art. 144 – Os Municípios, com autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”.
O Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como os Vereadores e o Presidente da Câmara são agentes políticos do Município. Não são servidores públicos, porquanto têm o status de agentes não profissionais, sendo temporariamente investidos em cargos de natureza política por eleição.
Por este motivo, os dispositivos legais mencionados, que instituíram o direito à revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, padecem de inconstitucionalidade.
A Constituição Estadual não autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, pois esse direito – tal e qual previsto na Constituição Federal (art. 37, X) – é restrito e exclusivo dos servidores públicos (art. 115, XI), vulnerando, além disso, a legalidade e a moralidade (art. 111, Constituição Estadual).
Os agentes políticos não têm as garantias da revisão
geral anual que, como se infere do art. 115, XI, da Constituição Estadual,
igualmente violado (e que reproduz o art. 37, X, da Constituição Federal), é direito
subjetivo exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos
expressamente indicados na Constituição da República, como magistrados e
membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter
profissional do seu vínculo à função pública.
Neste sentido, já se decidiu neste Órgão Especial,
senão vejamos:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigos 1º e 3º da Lei Complementar n° 5.496/2.011, do Município de Lins, na parte que trata dos subsídios dos vereadores - Violação aos arts. 111, 115, XI, e 144, da Constituição Estadual e art. 29, VI, da Constituição Federal - Vedação à inalterabilidade dos subsídios dos agentes políticos parlamentares municipais durante a legislatura - Não têm os agentes políticos não profissionais as garantias da revisão geral anual - Arguição de inconstitucionalidade acolhida. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0152700-10.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 23/10/2013)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de Tupã -
Expressões contidas na Lei n° 177/2010 e Lei Complementar n° 198/2011 que
concederam revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) - Nova Lei
Complementar n° 228/2012 que fixou subsídio a partir de 01/01/2013, após a
propositura da ação, e manteve a forma de reajuste anual - Preliminar de perda
de objeto rejeitada - Possibilidade de apreciação nestes autos da alegação de
inconstitucionalidade por fundamento não apontado na inicial da ação direta,
artigo 2º da Lei Complementar n° 228, de 30 de novembro de 2012 e, por
arrastamento, dos diplomas legais inicialmente impugnados -
Inconstitucionalidade da revisão geral anual dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo Municipal - Revisão conferida exclusivamente aos
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo - Violação aos
artigos 111, 115, XI e XV, e 144, todos da Constituição do Estado São Paulo,
correlatos ao artigo 37, "caput", X e XIII, e 39, §3°, ambos da
Constituição Federal - Inconstitucionalidade decretada (ADIN nº
0275889-59.2012.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Junior, j. 14/08/2013).
Do exposto, é necessário concluir a incompatibilidade do
art. 3º da Lei nº 746, de 24 de
maio de 2012; do art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012, bem como da
expressão “Agentes Políticos” constante do art. 1º da Lei Complementar nº 272,
de 29 de maio de 2014, todas do Município de Estiva Gerbi, com os arts. 111, 115, XI e
XV, e 144, da Constituição Estadual.
III – DO Pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus
boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos
preceitos normativos do Município de Estiva Gerbi apontados como violadores de
princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua
eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se dispêndio indevido de
recursos públicos e a consequente oneração financeira do erário.
À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da
eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, do art.
3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012; do art. 3º da Lei nº 747, de 24 de
maio de 2012; bem como da expressão “Agentes Políticos” constante do art. 1º da
Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de 2014, todas do Município de Estiva
Gerbi.
IV – DO Pedido principal
Face ao exposto, requere-se o recebimento e o processamento da presente
ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012; do
art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012; bem como da expressão “Agentes
Políticos” constante do art. 1º da Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de
2014, do Município de Estiva Gerbi.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas
informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Estiva Gerbi, bem
como citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre os atos
normativos impugnados, protestando por nova vista, posteriormente, para
manifestação final.
Termos em que, pede deferimento.
São
Paulo, 16 de dezembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mjap
Protocolado nº 122.453/15
Interessado: Sr. Juvenal Alves Corrêa Neto
1. Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 746, de 24 de maio de 2012; do art. 3º da Lei nº 747, de 24 de maio de 2012; bem ainda da expressão “Agentes Políticos” constante do art. 1º da Lei Complementar nº 272, de 29 de maio de 2014, do Município de Estiva Gerbi, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aca/mjap