EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Protocolados nº 089.202/15 e nº 089.203/15
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia. Cargos de provimento em comissão previstos na estrutura administrativa do Município de Olímpia. 1. Ausência de descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados pelo Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia. Violação do princípio da reserva legal. O núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades do cargo público deve estar descrito na lei. Violação do princípio da reserva legal. Arts. 115, I, II e V, e 144, da Constituição Paulista. 2. Cargos de provimento em comissão de “Assessor Jurídico”, inserto no Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia. As atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito (arts. 98 a 100, e 144 da CE/89).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI, da Lei Complementar
Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em conformidade com o disposto no
art. 125, § 2º, e no art. 129, inciso IV, da Constituição da República, e ainda
no art. 74, inciso VI, e no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado de
São Paulo, com amparo nas informações colhidas nos inclusos protocolados, vem
perante esse Egrégio Tribunal de Justiça promover a presente AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face do art. 47 e
do Anexo VI, da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município
de Olímpia, pelos fundamentos expostos a seguir:
1. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
O
protocolado que instrui esta inicial de ação direta de inconstitucionalidade e,
a cujas folhas esta petição se reportará, foi instaurado a partir de representação
elaborada pelo Senhor Antenor Ferraz de Alvarenga, a fim de apurar a
constitucionalidade dos cargos de provimento em comissão previstos na estrutura
administrativa do Município de Olímpia (fls. 02/07).
A Lei
Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de
Classificação de Cargos da Prefeitura do Município de Olímpia, institui nova
tabela de remuneração e dá outras providências”, no que interessa, dispõe
(fls. 183/204):
“Lei Complementar nº 138, de 11 de
março de 2014
(...)
Art. 7º - O quadro geral de pessoal
da Prefeitura do Município de Olímpia compõe-se de cargos em comissão e cargos
de provimento efetivo a serem providos por servidores regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 8º - Ficam mantidos, os cargos
de provimento em comissão, seus respectivos vencimentos, número de vagas, carga
horária, escala de trabalho e requisitos mínimos para provimento, conforme
Anexo VI.
Art. 9º - Os cargos em comissão são
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município de Olímpia.
(....)
Art. 47 – As descrições de cargos e
suas respectivas atividades serão regulamentadas por Decreto do Prefeito do
Município de Olímpia, revisadas de acordo com a conveniência e interesse da
administração, sendo assegurado ao ocupante, quando necessário, o respectivo
treinamento.
(...).” (sic)
O Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de
2014, do Município de Olímpia, dispõe sobre os cargos de provimento em comissão,
nos termos abaixo (fls. 204):
“(...)
ANEXO VI – CARGOS EM
COMISSÃO PMO
QTE |
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
REF. ANEXO IV |
REQUISITOS PROVENTOS |
1 |
Assessor |
27 |
Ensino
Fundamental completo |
12 |
Assessor
Administrativo |
25 |
Superior |
1 |
Assessor de
Gabinete |
27 |
Superior
com inscrição na OAB |
9 |
Assessor de
Gestão Estratégica |
29 |
Superior |
12 |
Assessor de
Secretaria |
33 |
Superior |
1 |
Assessor de
Tesouraria |
35 |
Superior |
9 |
Assessor
Especial |
28 |
Ensino
Médio completo ou cursando |
1 |
Assessor
Jurídico |
35 |
Superior
com inscrição na OAB |
1 |
Assessor
Técnico do Procon |
27 |
Bacharel em
Direito |
1 |
Assessor
Técnico Financeiro |
28 |
Superior em
Ciências Econômicas |
1 |
Chefe de
Gabinete |
35 |
Ensino
Médio |
1 |
Chefe do
Museu do Folclore |
19 |
Ensino
Médio |
1 |
Coordenador
de Convênios |
28 |
Ensino
Médio com experiência na área |
1 |
Coordenador
do Recinto do Folclore |
19 |
Ensino
Médio |
1 |
Coordenador
Geral do Setor de Folclore |
21 |
Superior |
1 |
Diretor da Casa Abrigo |
27 |
Superior em Pedagogia ou
Psicologia |
11 |
Diretor de Departamento |
28 |
Superior |
1 |
Diretor de Departamento de
Educação |
28 |
Superior em Pedagogia |
6 |
Diretor de Serviços |
21 |
Superior |
2 |
Diretor de Subdistrito |
38 |
Ensino Médio |
1 |
Diretor do Programa da Saúde
Bucal |
29 |
Superior em Odontologia com
C.R.O |
1 |
Diretor Geral do Escritório
de Captação de Recursos |
47 |
Superior |
1 |
Diretor Técnico do
Ambulatório Central |
28 |
Superior |
2 |
Gestor de Desenvolvimento |
25 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de
Cultura, Esporte, Turismo e Lazer |
47 |
Superior Completo ou cursando |
1 |
Secretário Executivo de
Gabinete |
29 |
Ensino Médio |
1 |
Secretário Municipal de
Administração |
47 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de
Agricultura, Comércio e Indústria |
47 |
Ensino Médio com experiência
na área |
1 |
Secretário Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social |
47 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de
Assuntos Jurídicos |
47 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de
Educação |
47 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de
Finanças |
47 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de
Governo |
47 |
Ensino Médio com experiência
na área |
1 |
Secretário Municipal de Obras
e Engenharia |
47 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de
Planejamento, Habitação e Gestão Ambiental |
47 |
Superior |
1 |
Secretário Municipal de Saúde |
47 |
Superior |
(...)”
Os dispositivos legais anteriormente descritos são verticalmente incompatíveis com nosso ordenamento constitucional, como será demonstrado a seguir.
2.
O
parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade
O Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia - ao instituir os cargos em comissão sem a descrição das respectivas atribuições em lei, bem ainda ao prever cargos de advocacia - contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal por força do art. 144 da Carta Paulista.
As normas contestadas são incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, verbis:
“(...)
Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do ‘caput’ deste artigo.
§ 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
(...)
Art. 99 - São
funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de
regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;
Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(...)
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(...)
Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)”
A princípio,
é notadamente inconstitucional a criação dos cargos insertos no Anexo VI da Lei
Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, cujas
atribuições não foram previstas em lei.
Isso porque a
reserva legal exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de
cargo e/ou emprego público, não sendo suficiente a descrição das atividades por
meio de decreto, conforme dispõe o art. 47 da Lei Complementar nº 138, de 11 de
março de 2014, do Município de Olímpia, ou por meio de portaria, nos termos dos
documentos de fls. 211/212 do presente expediente.
Não bastasse, o cargo de provimento em comissão de “Assessor
Jurídico”, inserto no Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de
2014, do Município de Olímpia, contraria os arts. 98 a 100, da Constituição
Estadual, visto que as atividades de advocacia pública, e suas
respectivas chefias, são reservadas a profissionais investidos mediante
aprovação em concurso público.
Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui
sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 98 a 100,
111, 115, I, II e V, e 144 da Constituição Estadual, bem como aos arts. 37, II
e V, da Constituição Federal – como será adiante corroborado - cuja
aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.
3.
DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1.
Da ausência de descrição legal das
atribuições dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo VI da Lei
Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia.
Cumpre
esclarecer que é inconstitucional a criação de cargos de provimento em comissão
cujas atribuições sejam de natureza burocrática, ordinária, técnica,
operacional e profissional, que não revelam plexos de assessoramento, chefia e
direção, e que devem ser desempenhadas por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
A criação de
cargos de provimento em comissão não pode ser desarrazoada, artificial, abusiva
ou desproporcional, devendo, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição
Federal de 1988, e do art. 115, I, II e V, da Constituição Estadual, ater-se às
atribuições de assessoramento, chefia e direção para as quais se empenhe
relação de confiança, sendo vedada para o exercício de funções técnicas ou
profissionais, às quais é reservado o provimento efetivo precedido de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, como apanágio da
moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Não é lícito
à lei declarar a liberdade de provimento de qualquer cargo público, mas somente
daqueles que demandem relação de confiança, devido ao exercício de atribuições
de natureza política de assessoramento, chefia e direção.
É dizer: os
cargos de provimento em comissão devem ser restritos às atribuições de
assessoramento, chefia e direção em nível superior, nas quais esteja presente a
necessidade de relação de confiança com os agentes políticos para o desempenho
de tarefas de articulação, coordenação, supervisão e controle de diretrizes
político-governamentais. Não se coaduna com a criação de cargos desse jaez –
cuja qualificação é matéria da reserva legal absoluta – atribuições
profissionais, operacionais, burocráticas, técnicas, administrativas,
rotineiras.
Destarte, é
absolutamente imprescindível que a lei descreva as efetivas atribuições dos
cargos de provimento em comissão, para se aquilatar se realmente se amoldam às
funções de assessoramento, chefia e direção.
Ademais,
referida exigência se amolda ao próprio princípio da legalidade, o qual se
desdobra na reserva legal, a exigir lei em sentido formal para criação e
disciplina de cargos públicos, como adverte a doutrina, verbis:
“(...) somente a lei pode criar esse conjunto inter-relacionado de competências, direitos e deveres que é o cargo público. Essa é a regra geral consagrada no art. 48, X, da Constituição, que comporta uma ressalva à hipótese do art. 84, VI, b. Esse dispositivo permite ao Chefe do Executivo promover a extinção de cargo público, por meio de ato administrativo. A criação e a disciplina do cargo público faz-se necessariamente por lei no sentido de que a lei deverá contemplar a disciplina essencial e indispensável. Isso significa estabelecer o núcleo das competências, dos poderes, dos deveres, dos direitos, do modo da investidura e das condições do exercício das atividades. Portanto, não basta uma lei estabelecer, de modo simplista, que ‘fica criado o cargo de servidor público’. Exige-se que a lei promova a discriminação das competências e a inserção dessa posição jurídica no âmbito da organização administrativa, determinando as regras que dão identidade e diferenciam a referida posição jurídica” (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 581).
Com efeito, o princípio da legalidade impõe lei em sentido
formal para criação e disciplina de cargo público, compreendido este como o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por
lei, em número certo, com denominação própria, sujeito à remuneração e à
subordinação hierárquica, para o exercício de uma função pública específica
(cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16 ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2012- p. 298).
Desse modo, ponto elementar relacionado à criação de cargos
públicos é a exigência de que lei específica – no sentido de reserva legal ou
de lei em sentido formal, como ato normativo produzido pelo Poder Legislativo,
mediante o competente e respectivo processo - descreva as correlatas
atribuições.
Somente a
partir da descrição precisa das atribuições do cargo público será possível, a
bem do funcionamento administrativo e dos direitos dos administrativos,
averiguar-se a completa licitude do exercício das funções públicas pelo agente
público.
Trata-se de
exigência relativa à competência do agente público para a prática de atos em
nome da Administração Pública e, em especial, daqueles que tangenciam os
direitos dos administrados, e que, ainda, permite a aferição da legitimidade da
forma de investidura no cargo público - a qual deve ser guiada pela legalidade,
moralidade, impessoalidade e razoabilidade.
Nem se
alegue, por oportuno, que ao Chefe do Poder Executivo remanesceria competência
para descrição das atribuições dos cargos públicos, sob pena de convalidar a
invasão de matéria sujeita exclusivamente à reserva legal.
Isso porque,
“a nossa ordem constitucional não se
compadece com as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido
e inconfundível conteúdo renunciativo. Tais medidas representam inequívoca
deserção do compromisso de deliberar politicamente, configurando manifesta
fraude ao princípio da reserva legal e à vedação à delegação de poderes.” (cf.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4 ed.. São Paulo: Saraiva, 2009- pp. 960).
Ademais, a
possibilidade de regulamento autônomo, para disciplina da organização e
funcionamento da administração (art. 47, XIX, a, da Constituição Paulista), não se confunde com a delegação de
competência para o Chefe do Poder Executivo fixar atribuições de cargo público,
sob pena de violação ao art. 24, § 2º, 1, da Carta Paulista, que exige, para
tanto, lei em sentido formal.
Com efeito,
o regulamento autônomo (ou de organização) deve conter normas sobre a
organização administrativa, isto é, sobre a disciplina do modo de prestação do
serviço e das relações intercorrentes entre órgãos, entidades e agentes, e de
seu funcionamento, sendo-lhe vedado criar cargos públicos – podendo,
tão-somente, extingui-los, quando vagos (arts. 48, X, 61, § 1°, II, a, 84, VI, b, Constituição Federal; art. 47, XIX, a, Constituição Estadual) ou para fins de contenção de despesas
(art. 169, § 4°, Constituição).
Na lição de
Celso Antônio Bandeira de Mello, o “decreto autônomo” previsto no art. 84, VI, a, da Constituição, representa:
“(...) mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei’, como a transferência de departamentos e divisões, por exemplo (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª ed., pp. 324-325).
Neste
sentido, em casos análogos a este, pronunciou o E. Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade de leis que delegam ao Poder Executivo a fixação da
descrição das atribuições de cargos de provimento em comissão, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETOS 26.118/05 E 25.975/05. REESTRUTURAÇÃO DE AUTARQUIA E CRIAÇÃO DE CARGOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INOCORRENTE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. II - Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal. III - Recurso Extraordinário desprovido” (STF, RE 577.025-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11-12-2008, v.u., DJe 0-03-2009).
“1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, ‘a’, e 84, inc. VI, ‘a’, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução” (STF, ADI 3.232-TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, 14-08-2008, v.u., DJe 02-10-2008).
Desta forma,
é de rigor a declaração de inconstitucionalidade do art. 47 e do Anexo VI da
Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia, ante
a ausência da descrição das atribuições dos cargos de provimento comissionado em
lei, cuja omissão não pode ser suprida por decreto do Poder Executivo ou por portaria.
3.2.
Do cargo de “Assessor
Jurídico”
Não bastasse a ausência de descrição legal da unidade criada, em violação ao princípio da reserva legal, o cargo em comissão de “Assessor Jurídico” (Anexo VI) não se harmoniza com os arts. 98 a 100 da Constituição Paulista - que se reportam ao modelo traçado no art. 132 da Constituição Federal ao tratar da advocacia pública estadual-, de observância obrigatória pelos Municípios, por força do art. 144, da Constituição Estadual.
Com efeito, as atividades de
advocacia pública, e suas respectivas
chefias, são reservadas a profissionais investidos em cargos públicos,
mediante prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, decidiu o E. Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR
JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE
PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - O desempenho das atividades de
assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz
prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela
Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma
inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos
membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de
investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos” (STF, ADI-MC 881-ES, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, 02-08-1993, m.v., DJ 25-04-1997, p. 15.197).
“TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE
CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR
JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIÁRIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTÁVEIS
JÁ ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA”
(STF, ADI 159-PA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, 16-10-1992, m.v.,
DJ 02-04-1993, p. 5.611).
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE
RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO
PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de
inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se
infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos
Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo
ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária
qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes
públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo
em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente” (STF, ADI
4.261-RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, 02-08-2010, v.u., DJe
20-08-2010, RT 901/132).
“ATO
NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato
normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional. PROJETO
DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do
Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a
respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez
primeira na Carta do próprio Estado. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE
OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal
preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado
entre os integrantes da carreira” (STF, ADI 2.581-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, 16-08-2007, m.v., DJe 15-08-2008).
Portanto, é
incompatível o provimento comissionado com a advocacia pública, de modo a revelar
a inconstitucionalidade do cargo de “Assessor Jurídico” previsto no Anexo VI da
Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia.
4. DOS PEDIDOS
4.1.
Do pedido liminar
À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade
do direito alegado, soma-se a ele o periculum
in mora. A atual tessitura dos preceitos legais do Município de Olímpia
apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de
São Paulo é sinal, de per si, para
suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se
ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do
erário.
À luz deste perfil, requer-se a
concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo
julgamento desta ação, do
art. 47 e do Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do
Município de Olímpia.
4.2.
Do pedido principal
Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento
da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade do art. 47 e do Anexo VI da Lei
Complementar nº 138, de 11 de março de 2014, do Município de Olímpia.
Requer-se, ainda, que sejam requisitadas informações à Câmara
Municipal e ao Prefeito Municipal de Olímpia, bem como posteriormente citado o
Procurador-Geral do Estado para manifestar-se sobre os atos normativos
impugnados.
Posteriormente,
aguarda-se vista para fins de manifestação final.
Termos em que,
Aguarda-se deferimento.
São Paulo, 14 de dezembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap
Protocolado nº
089.202/15 e nº 089.203/15
Interessado: Sr. Antenor Waldemar Lopes Ferraz
1. Promova-se a distribuição de
ação direta de inconstitucionalidade, instruída com os protocolados inclusos,
em face do art. 47 e do Anexo VI da Lei Complementar nº 138, de 11 de março de
2014, do Município de Olímpia
2. Oficie-se ao interessado,
informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.
São Paulo,
14 de dezembro de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
aaamj/mjap