EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Protocolado nº 081.143/15

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI Nº 113, DE 12 DE ABRIL DE 1990 E LEI Nº 114, DE 15 DE MAIO DE 1990, AMBAS DO MUNICÍPIO DE POLONI. AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO DOAR LOTES URBANOS PARA PARTICULARES. DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO.  AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E LEI ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. 1. Lei nº 103, de 12 de abril de 1990, do Município de Poloni, que “Cria o Programa Municipal de Incremento a Construções Urbanas, revoga a Lei nº 087, de 12 de dezembro de 1989, e dá outras providências”. 2. Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, que “Cria o Programa Municipal de Incremento à Atividades Econômicas e dá outras providências”. 3. Alienação de imóvel pela Prefeitura.   Autorização por lei genérica.   Ausência de legislação específica para cada imóvel.   Delegação de atribuição. Violação ao arts. 5º, §1º e 19, IV, todos da Constituição do Estado.  4. Autorização para doação de lotes urbanos para particulares sem a devida licitação. Ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade e à exigência de licitação (arts. 111, 117 e 144, todos da Constituição Estadual).

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício da atribuição prevista no art. 116, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, inciso IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, inciso VI e art. 90, inciso III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do arts. 3º, 4º e 8º, todos da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990 e arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 12, todos da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, ambas do Município de Poloni, pelos fundamentos a seguir expostos.

1.     DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS

A Lei nº 103, de 12 de abril de 1990, do Município de Poloni, dispõe sobre “Cria o Programa Municipal de Incremento a Construções Urbanas, revoga a Lei nº 087, de 12 de dezembro de 1.989, e dá outras providências”.

No art. 3º, da lei citada acima, a Câmara Municipal de Poloni deu autorização para o Prefeito Municipal doar lotes, por meio de legislação genérica e sem necessidade de procedimento licitatório, nos termos abaixo:

 “(...)

Art. 3º - A doação de lotes urbanos, autorizada na forma do inciso IV do artigo anterior, será efetuada pelo Executivo obedecidos os seguintes critérios:

I – os interessados deverão requerer a doação/do lote, informando o tipo de construção a ser edificada e o prazo a ser cumprido para esse fim;

II – O Executivo decidirá sobre a doação levando em consideração a necessidade e o interesse da administração pelo tipo de edificação proposta.

(...)”

Não bastasse, os arts. 4º e 8º, da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990, dispuseram sobre critérios para mencionada doação de lotes, sem exigência de procedimento licitatório, nos termos abaixo:

“(...)

Art. 4º - Terão preferência, na doação dos lotes:

I – os que residem no Município há mais de um ano;

II – os que se comprometerem a iniciar e a concluir a edificação em menor espaço de tempo.

(...)

Art. 8º - Fica aprovada a alienação dos lotes necessários à execução do programa de que trata esta Lei, devendo/constar obrigatoriamente dos termos contratuais as condições do ajuste, os encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de indenização ou retrocessão do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

(...)”

Por sua vez, a Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, dispõe sobre “Cria o Programa Municipal de Incremento às Atividades Econômicas e dá outras providências”.

No art. 2º, da Lei nº114, de 15 de maio de 1990, o Poder Legislativo deu autorização para o Executivo efetuar doação de lotes urbanos, por meio de legislação genérica e sem necessidade de procedimento licitatório, nos termos abaixo (fls. 87/89):

“(...)

Art. 2º - Para a consecução desta Lei, o Executivo fica autorizado a efetuar a doação de lotes urbanos aos donatários ou empresas que se comprometerem com o disposto no artigo anterior.

(...)”

Nos arts. 3º, 4º e 8º, da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, dispuseram sobre critérios para mencionada doação de lotes, sem exigência de procedimento licitatório:

“(...)

Art. 3º - A doação dos lotes urbanos será efetuada pelo Executivo, obedecidos os seguintes critérios:

I – os interessados deverão requerer a doação, informando o tipo de estabelecimento a ser instalado no local, suas dimensões, máquinas e equipamentos, e o prazo para o cumprimento desta condição;

II – apresentar os documentos que para esse fim vierem a ser solicitados pela Prefeitura.

Art. 4º - Terão preferência na doação dos lotes:

I – os que residem no Município há mais de 02 (dois) meses;

II – os que comprometerem a concluir a edificação e instalação e entrar em funcionamento em menor espaço de tempo.

Art. 8º – Fica aprovada a alienação dos lotes necessários à execução do programa de que trata esta Lei, devendo constar obrigatoriamente dos termos contratuais as condições do ajuste, os encargos do donatário, o prazo de cumprimento e a cláusula de indenização ou retrocessão do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

(...)”

Por sua vez, o art. 12, da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, do Município de Poloni, autorizou o Executivo a efetuar doação dos lotes que compõem a Quadra nº 06, do Loteamento Santo Antonio II, não observando que a doação de determinado bem imóvel deve se dar por lei específica:

“(...)

Art. 12 – Para os fins desta Lei, o Executivo fica autorizado a efetuar a doação dos lotes que compõem a Quadra nº 6 (seis), do Loteamento Santo Antonio II, promovido pelo Município de Poloni.

(...)”

 

2.     O parâmetro da fiscalização abstrata de constitucionalidade

Referidos dispositivos legais são verticalmente incompatíveis com os seguintes preceitos da Constituição do Estado de São Paulo:

“(...)

Art. 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º- É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

(...)

Art. 19 - Compete á Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

(...)

Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

(...)

Art. 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

(...)”

Primeiro porque é inconstitucional o art. 3º, da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990 e art. 2º, da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, ambas do Município de Poloni, visto que por meio de lei genérica foi delegada a atribuição de doar lotes urbanos do Município pelo Poder Executivo.

Não bastasse, da interpretação dos arts. 3º, 4º e 8º, da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990 e arts. 3º, 4º e 8º, da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, ambas do Município de Poloni, se conclui que a alienação de áreas urbanas citadas acima não estão sujeitas ao procedimento licitatório, ferindo, portanto, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, razoabilidade e interesse público, nos termos dos arts. 111 e 117, ambos da Constituição do Estado de São Paulo.

Por fim, é inconstitucional o art. 12, da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, visto não ter havido lei específica para doação dos lotes que compõem a Quadra nº 6 (seis), do loteamento Santo Antonio II, promovido pelo Município de Poloni.

Cumpre registrar que entendimento diverso do aqui sustentado significaria, na prática, negativa de vigência aos arts. 5º, §1º, 19, inciso IV, 111 e 117, todos da Constituição do Estado, como será adiante corroborado - cuja aplicabilidade à hipótese decorre do art. 144 da Carta Estadual.

3.     DAS INCONSTITUCIONALIDADES

A Câmara Municipal delegou inconstitucionalmente (Art. 5.º, § 1º da Constituição do Estado) ao Executivo a tarefa de alienar áreas de terra do Município para aumentar o índice de construções urbanas através da iniciativa particular; aumentar a oferta de imóveis residenciais para o melhor atendimento da demanda do mercado local e aumentar a instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos termos do art. 2º da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990, do Município de Poloni, bem  como aumentar o número de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e ainda pequenas indústrias não poluentes, na sede do Município; aumentar a oferta de empregos; aumentar a arrecadação municipal e contribuir para a expansão das empresas já estabelecidas no Município, nos termos do art. 1º e 2º, da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, do Município de Poloni.  As delegações havidas não são admissíveis e implicam em delegar todo o desenvolvimento da urbe para um só órgão, unipessoal, o Executivo, malferindo o art. 5.º da Constituição do Estado de São Paulo.  Como diz J. J. Gomes Canotilho:

"Acontece, não raras vezes, que a lei 'reenvia ou remete' para decreto-lei, decretos, resoluções, portarias etc,  a concretização   ou especificação dos pormenores da sua concretização e aplicação ("através de regulamentos regulará a presente lei"). As remissões da lei para outros instrumentos legais, regulamentares ou até meramente administrativos, suscita problemas de conformidade constitucional com os princípios democrático e de Estado de direito. Quando o ato da remissão tem a mesma hierarquia e emana da mesma entidade, a remissão dinâmica não levanta problemas de maior. Ela já levanta problemas constitucionais quando, por exemplo, uma lei remete para regulamentos ou atos pararegulamentares. Neste caso, a administração pode arrogar-se um poder paraconstitucional e apócrifo, convertendo-se o destinatário da remissão em sujeito da remissão. Perante o perigo desta inversão de competências, com violação do princípio democrático e do princípio do Estado de direito, há que salientar:

(l) uma remissão não pode ser feita em condições mais benévolas do que aquelas que vigoram para as próprias autorizações legislativas (...) a remissão não pode permitir a definição das relações entre o Estado e os cidadãos através de regulamentos e, muito menos, através de actos “pararegulamentares” (comandos administrativos, instruções, circulares, despachos interprerativos) administrativos transformando estes em fontes de normação primária;

...

(3) a remissão para actos pararegulamentares ou comandos administrativos só pode ter efeitos meramente internos". ('Direito  Constitucional e Teoria da Constituição', p. 716, Almedina, Coimbra, 4.ª ed.).

O princípio da reserva de lei, consoante adverte  JORGE MIRANDA  ("Manual de Direito Constitucional", tomoV/217-220, item n. 62, 2a ed., 2000, Coimbra Editora) - traduz postulado revestido de função excludente, de caráter negativo (que veda, nas matérias a ela sujeitas, como sucede no caso ora em exame, quaisquer intervenções, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos), e cuja incidência também reforça, positivamente, o princípio que impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos fundados em norma legal, de tal modo que, conforme acentua o ilustre Professor da Universidade de Lisboa, "quaisquer intervenções  - tenham conteúdo normativo ou não normativo - de órgãos administrativos ou jurisdicionais só podem dar-se a título secundário, derivado ou executivo, nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão".

E este E. Tribunal de Justiça já decidiu, no célebre caso das 'Operações Interligadas' (ADIN n.º 045.352.0/5-00, que:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Carência de ação afastada - Viabilidade do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Estadual que repete comando da Carta Republicana - Lei n° 11.773/95, do Município de São Paulo - "Operações Interligadas" - Possibilidade de modificação de índices urbanísticos e características de uso e ocupação do solo, mediante aprovação pelo Poder Executivo, em detrimento das normas insertas nos artigos 5°, § 1°, e 181, "capu", da Constituição do Estado de São Paulo - Inconstitucional a delegação de poder em matéria de reserva legal - A Constituição Bandeirante estabeleceu reserva legal acerca do tema de direito urbanístico (artigo 181, "caput"), o que torna defeso o cometimento de regramento individual de índices urbanísticos de uso e ocupação do solo ao Poder Executivo,  que  não  pode  legislar  por   ato administrativo,  pena  de  subtrair  competência constitucional do Poder Legislativo. Preliminar afastada - Inconstitucionalidade declarada.”

Lembra o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles que:

Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Qualquer dessas formas de alienação pode ser usada pelo Município, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos específicos do instituto utilizado. Em princípio toda alienação de bem público depende de lei autorizadora, de licitação (Lei 8.666, de 1993, art.17, I-II) e de avaliação da coisa a ser alienada;” (Direito Municipal Brasileiro, 16ª edição, Malheiros Editores, 2008, pág.326)

E essa atividade deve ser exercida pelo Legislativo, individualmente para cada área a ser alienada, sob pena de se configurar a indesejável delegação de atribuição.

Ainda, a alienação de bens imóveis está disciplinada no art. 17, inc. I, da Lei 8.666/1993. Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 17 da Lei 8.666/1993, conceitua o termo alienação[1]: "Alienação é expressão de acepção ampla. O termo é utilizado para abranger todas as modalidades de transferências voluntárias do domínio de um bem ou direito. No direito privado, os instrumentos jurídicos mais utilizados para transferência de domínio são a compra e venda e a doação. As alienações de bens públicos se operam através desses institutos de direito privado. [...] Significa que a alienação onerosa de bens públicos faz-se pela via de uma compra e venda; a gratuita, pela via de uma doação. Mas nenhuma cláusula ou regra peculiar a esses contratos privados será aplicável quando contrariar os princípios de direito público."

         Vê-se, portanto, que a hipótese de alienação de imóveis públicos, com a específica finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico e incremento a construções urbanas (como ocorre no presente caso), submete-se ao prévio procedimento licitatório. Vale dizer, ainda que o objetivo último do Município seja o fomento industrial ou a implementação de construções urbanas, a participação deve ser assegurada a todos os que manifestarem interesse, respeitados os critérios de seleção voltados ao interesse público local.

         No caso sob análise, embora se relate a existência de interesse público – efetiva geração de empregos, fomento à indústria e o comércio, aumento da arrecadação municipal e implementação de construções urbanas – foi violado o princípio da legalidade ao se doar e permitir que se doe bem público sem licitação.

Por outro lado, ao dispensar indevidamente a realização de licitação em casos em que é perfeitamente possível a competição, cria-se situação clara de ofensa ao princípio da impessoalidade, previsto no art. 111 da Constituição do Estado (reprodução do art. 37, “caput” da CF), que deve ser respeitado pelos Municípios.

         Desta forma, por violação ao princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade, são inconstitucionais os dispositivos 3º, 4º e 8º, da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990 e arts. 3º, 4º e 8º, da Lei º 114, de 15 de maio de 1990, ambas do Município de Poloni.

A jurisprudência posiciona-se pela inconstitucionalidade de leis que autorizam a alienação de bens públicos sem licitação (STF – ADI n. 651 – Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 8.8.2002). Em consequência, reconhece a nulidade dos atos de alienação de bens públicos a particulares, sem a observância do prévio procedimento licitatório.

É, pois, inconstitucional o art. 12, da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, visto não ter havido lei específica para doação dos lotes que compõem a Quadra nº 6 (seis), do loteamento Santo Antonio II, promovido pelo Município de Poloni.

         Ressalta-se, outrossim, a impossibilidade da utilização de autorização genérica para alienar áreas públicas. Nesse sentido:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 3º da Lei 3.268, de 17 de abril de 1997, do Município de Catanduva, que "reformula legislação sobre projeto para desenvolvimento industrial de Catanduva 1. Autorização para alienar e adquirir áreas necessárias a empresas industriais. 2. Impossibilidade de autorização genérica - 3. Tanto a compra quanto a venda de bem público pela Municipalidade imprescindível a prévia autorização legislativa e o justificado interesse público. 4. Incabível, para esse fim, autorização genérica ao Poder Executivo sob pena de afronta a "vedação de delegar pelo Poder Legislativo” 5. A venda de bem público deve ser precedida de licitação. 6. Ofensa ao princípio da indelegabilidade dos poderes - Violação dos artigos 5º, § 1° 19, inc. IV, 117 e 144, todos da Constituição Estadual 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado." (ADI Nº 994.09.228425-1 – Tribunal de Justiça de São Paulo).

         Vale dizer, a eventual alienação de imóveis deve ser precedida de autorização legislativa específica, a ser conferida em cada caso concreto.

4.      PEDIDO.

Diante do exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação direta, a fim de que seja, ao final, julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º e 8º, todos da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990 e arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 12, todos da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, ambas do Município de Poloni.

Requer-se ainda sejam requisitadas informações à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado.

Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

São Paulo, 14 de dezembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

                           

iccb/mi

 

 

 

 

Protocolado nº 081.143/15

Interessado: Procurador de Justiça Coordenador – Dr. Mário Antonio de Campos Tebet

 

 

 

 

 

 

 

1.     Distribua-se a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face arts. 3º, 4º e 8º, todos da Lei nº 103, de 12 de abril de 1990 e arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 12, todos da Lei nº 114, de 15 de maio de 1990, ambas do Município de Poloni, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2015.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

                           

iccb/mi

 



[1] Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2002, p. 167.